Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/rsl/
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. 1. Constatada potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
2. A parte exequente defende a possibilidade de penhora parcial dos salários do executado.
3. Na hipótese, a Corte Regional consignou que "Nada obstante a existência de jurisprudência em sentido contrário, compartilho do entendimento de que a ressalva contida no §2º do dispositivo legal em comento não abrange o crédito trabalhista. Embora de natureza alimentar, não se confunde com a prestação alimentícia, expressamente mencionada no dispositivo em comento.". 4. Sobre o tema, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho examinou a matéria, no Tema nº 75 da Tabela de IRR, e concluiu pela validade das disposições normativas que possibilitam a penhora parcial de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista desde que observados os limites legais.
5. A esse respeito, diante do novo regramento, passou-se a admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do artigo 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal.
6. Assim, ao compreender que os créditos trabalhistas não se inserem na exceção do § 2º do art. 833 do CPC, o Tribunal Regional contrariou entendimento desta Corte Superior.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 983-36.2010.5.02.0432, em que é Recorrente EDINALVA SANTOS e são Recorridos PATRIMONIAL SERVIÇOS DE CONTROLE DE ACESSO LTDA. E OUTROS.
Trata-se de recurso de revista, em fase de execução, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE.
O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe, proferiu decisão nos seguintes termos:
2. Mérito Divirjo do I. Relator quanto à possibilidade de penhora parcial do salário recebido pelo sócio executado. O salário auferido pelo sócio executado é impenhorável absolutamente, a teor do disposto no inciso VI do art. 833 do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Diante da vedação legal, embora se pretenda a satisfação de valores de verbas trabalhistas, indevida a penhora, ainda que parcial. Nada obstante a existência de jurisprudência em sentido contrário, compartilho do entendimento de que a ressalva contida no §2º do dispositivo legal em comento não abrange o crédito trabalhista. Embora de natureza alimentar, não se confunde com a prestação alimentícia, expressamente mencionada no dispositivo em comento. Eis a redação:
"§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Outrossim, não há prova nestes autos de que o sócio executado receba valor superior a 50 salários-mínimos ao mês no exercício de sua profissão, o que atrairia a incidência da exceção insculpida no artigo em comento. Por esse motivo, dou provimento ao Agravo de Petição para liberar a penhora que recai sobre o salário do sócio executado ANDERSON ALVES SIMÕES.
Nas razões do recurso de revista, a parte exequente defende a possibilidade de penhora parcial dos salários do executado. Sustenta que "[...] ao lecionar que o disposto no inciso IV não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o §2º do art. 833 do CPC/2015 atenuou, sobremaneira, a impenhorabilidade enfocada no caput, na atualidade, a penhora de percentual razoável dos salários/proventos do executado é perfeitamente e legalmente possível.". Indica, entre outros fundamentos, violação dos artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. Colaciona arestos para cotejo de teses. Verifica-se que, nas razões do recurso de revista, foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O recurso de revisa alcança conhecimento.
Considerando que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contrasta com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior, reconheço a existência de transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Na hipótese, a Corte Regional consignou que "Nada obstante a existência de jurisprudência em sentido contrário, compartilho do entendimento de que a ressalva contida no §2º do dispositivo legal em comento não abrange o crédito trabalhista. Embora de natureza alimentar, não se confunde com a prestação alimentícia, expressamente mencionada no dispositivo em comento.". Sobre o tema, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho examinou a matéria, no Tema nº 75 da Tabela de IRR, e concluiu pela validade das disposições normativas que possibilitam a penhora parcial de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista desde que observados os limites legais.
A esse respeito, diante do novo regramento, passou-se a admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do supracitado art. 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar.
Com isso, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST, a fim de restringir a sua aplicação aos atos praticados na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Nesse sentido, destaco precedentes da Seção Individual de Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior e de todas as Turmas deste Tribunal Superior:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem". Nesse cenário, tem-se que a Turma julgadora, ao concluir pela invalidade da penhora efetuada na conta-salário do Reclamado, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte, uma vez que a ordem de constrição judicial do salário do Executado foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-39300- 95.2003.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021).
[...] RECURSO DE REVISTA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de se admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. 2. Considerando o inteiro teor do acórdão regional, bem como a inexistência de controvérsia quanto ao fato de que as parcelas objeto da execução são fruto de dívida de natureza trabalhista típica, tem-se, com fulcro no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, que a conclusão exarada pelo Tribunal Regional desvirtua o conceito jurídico de débitos de natureza alimentícia, os quais compreendem, segundo referido dispositivo, "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil". 3. Nesse contexto, forçoso concluir que, ao afastar a possibilidade de penhora dos salários do executado, o Tribunal Regional divergiu da atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido (RR-440500-54.2008.5.12.0050, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENHORA DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA - LEGALIDADE 1. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. A Corte regional manteve a sentença que negou o pedido de levantamento da penhora havida nas contas do executado, ora agravante, ao concluir pela legalidade da decretação da penhora de 30% dos valores percebidos a título de pensão. 3. A decisão está em consonância com o entendimento predominante nesta Corte Superior, no sentido de que está autorizada a penhora de salários e proventos de aposentadoria, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC, observado o limite de 50% previsto no § 3º do art. 529 do CPC. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-65700-30.2000.5.01.0046, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 03/03/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR A LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA A VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015. [...] (Ag-AIRR-65400-35.2001.5.03.0060, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE OS SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 266 E 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior, com apoio no artigo 833, IV, § 2º do CPC/2015, sedimentou o entendimento no sentido de ser possível, após o CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Precedentes. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor das partes Agravadas, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-500-15.2014.5.01.0522, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/04/2023).
[...] EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Precedentes da SBDI-II do TST. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido (RR-21- 97.2016.5.12.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2023).
[...] PRETENSÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E/OU APOSENTADORIAS EVENTUALMENTE PERCEBIDOS PELOS DEVEDORES. VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBLIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A possibilidade de penhora de salários ou dos proventos de aposentadoria encontra-se prevista nos arts. 528, § 7º e 529, § 3º do CPC. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Com efeito, e ste Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do CPC, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Pelo exposto, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o deferimento de envio de ofícios ao CAGED bem como ao INSS, pretendidos pelo exequente, é medida que se impõe, sob pena de violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001974- 14.2017.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/05/2023).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BLOQUEIO E PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/15 - POSSIBILIDADE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora dos salários dos executados para a satisfação dos créditos devidos ao exequente a título alimentício, na vigência do CPC/2015. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo CPC, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que a solicitação de penhora se deu já na vigência do CPC de 2015, estando perfeitamente consentânea com a nova previsão legal e com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República e provido. (RR133800-39.2003.5.02.0067, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/03/2023).
RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. 1. No caso em tela, a exequente busca a reforma do acórdão regional para que seja autorizada a penhora parcial de salários e proventos de aposentadoria percebidos pelos sócios executados. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da exequente, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 3. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-537-96.2010.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/05/2023).
Considerando o inteiro teor do acórdão regional, bem como a inexistência de controvérsia quanto ao fato de que as parcelas objeto da execução são fruto de dívida de natureza trabalhista típica, tem-se, com fulcro no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, que a conclusão exarada pelo Tribunal Regional desvirtua o conceito jurídico de débitos de natureza alimentícia, os quais compreendem, segundo referido dispositivo, "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil". Frise-se que, com vistas a assegurar máxima efetividade ao comando constitucional e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência do devedor, tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a penhora, se imposta, deverá resguardar do montante auferido pelo menos um salário-mínimo em favor do executado.
Nessa linha, destaco os seguintes precedentes:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINOUA PENHORA DE ATÉ 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE QUE EXCEDAM O SALÁRIO-MÍNIMO TRAÇADO PELO DIEESE. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida, em sede de execução, pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010389-66.2018.5.03.0014, determinou a penhora mensal de até 30% dos proventos de aposentadoria do devedor, ora impetrante, que excedam o salário-mínimo traçado pelo DIEESE (R$6.394,76- Salário de março de 2022). 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 4. Assim, uma vez que o ato impugnado foi editado em 12/04/2022, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante, que excedam o salário-mínimo traçado pelo DIEESE (R$6.394,76- Salário de março de 2022), encontra-se dentro dos parâmetros legais, sem que se cogite, a partir da prova pré-constituída, de qualquer abusividade da medida. Logo, inexiste direito líquido e certo apto a ensejar a concessão do mandado de segurança. Recurso ordinário provido para denegar a segurança (ROT-10767-25.2022.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/05/2023).
AGRAVO DO EXECUTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PENHORA NO PERCENTUAL DE 30% DOS SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA ASSEGURADO, LIVRE DE PENHORA, VALOR QUE ASSEGURE A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO (UM SALÁRIO-MÍNIMO). Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista do Exequente. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-128300-10.1998.5.02.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023).
RECURSO DE REVISTA. LEI N. º 13.015/2014. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA EXEQUENTE AO ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da expedição de ofícios ao argumento de impenhorabilidade salarial e dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2. °, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2. º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3. º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos executados no presente caso. Com efeito, há que se destacar que a SBDIII consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário-mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. (...) (RR-1896-50.2010.5.02.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR A LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA A VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015. Sucede, porém, que, em recentes decisões, a SBDI-2/TST vem entendendo que, mesmo na égide do CPC/2015, revela-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário-mínimo. No caso dos autos, o TRT concluiu pela impenhorabilidade do salário da Executada, consignando que o valor percebido pela Ré, a título de salário, é em torno de R$ 1.288,77. Diante das premissas fixadas, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência da SBDI-2/TST, no sentido de que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, de modo que, a constrição de vencimentos que reduzam a renda da sócia executada a valor inferior ao salário-mínimo, revela-se abusiva. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-65400-35.2001.5.03.0060, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023).
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. Constatada potencial violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de "prestação alimentícia" para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil". Precedentes. No caso, considerando que, conforme revela o acórdão regional, o executado aufere renda líquida mensal de R$1.480,00, deferese a penhora do valor compreendido entre o que ultrapassar um salário-mínimo até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1490-29.2015.5.12.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. 1. No caso em tela, o reclamante requer sejam expedidos ofícios ao CAGED e ao INSS, a fim de se obter informações sobre aposentadoria, pensão e/ou salários dos executados, com vistas à penhora de percentual destes. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 3. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). 4. No caso, faz-se necessária, todavia, a observância do percentual requerido (trinta por cento), em estrita obediência à delimitação recursal. 5. Ademais, é preciso ponderar que a constrição não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante tem decidido a SBDI-2 desta Corte. Dessa forma, além de observância ao percentual requerido, eventual penhora deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário-mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal, e parcialmente provido (RR-2278-33.2015.5.02.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 12/06/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
Como consequência do conhecimento do apelo, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a penhora parcial dos salários do executado Anderson Alves Simões, observados os limites legais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a penhora parcial dos salários do executado Anderson Alves Simões, observados os limites legais.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
30/05/2025, 00:00
Provimento
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 983-36.2010.5.02.0432 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
19/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 17:55
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 04:05
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 09:54
Distribuição (sorteio)
17/03/2025, 09:49
Recebimento
08/10/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA DA SILVA MOTA
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EDINALVA SANTOS
- PATRIMONIAL SERVICOS DE CONTROLE DE ACESSO LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ANDERSON ALVES SIMOES E OUTROS (1)
AGRAVADO: EDINALVA SANTOS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #6b7b3d3, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2024.TERESA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA VITADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON FERNANDES AP 0000983-36.2010.5.02.0432
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ANDERSON ALVES SIMOES E OUTROS (1)
AGRAVADO: EDINALVA SANTOS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #6b7b3d3, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2024.TERESA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA VITADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON FERNANDES AP 0000983-36.2010.5.02.0432
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ANDERSON ALVES SIMOES E OUTROS (1)
AGRAVADO: EDINALVA SANTOS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #6b7b3d3, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2024.TERESA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA VITADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON FERNANDES AP 0000983-36.2010.5.02.0432
02/08/2024, 00:00
Baixa Definitiva
06/10/2023, 10:31
Trânsito em julgado
06/10/2023, 10:30
Publicação
12/09/2023, 07:00
Negação de Seguimento
11/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/08/2023, 08:26
Conclusão (para julgamento)
22/08/2023, 04:17
Remessa (outros motivos)
03/08/2023, 09:34
Distribuição (sorteio)
02/08/2023, 17:37
Recebimento
18/05/2023, 09:40
Baixa Definitiva
15/12/2017, 16:56
Trânsito em julgado
15/12/2017, 16:56
Publicação
09/11/2017, 07:00
Recurso Extraordinário
08/11/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/10/2017, 16:54
Conclusão (para despacho)
20/09/2017, 16:37
Conclusão (para despacho)
03/03/2015, 18:39
Publicação
02/09/2014, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares)