Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/esc/er
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), ente de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, o agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração por meio do qual pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional.
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO APRESENTADOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DO CAPÍTULO RECORRIDO. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DISTINÇÃO AOS CASOS DE NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência da Suprema Corte vem se firmando quanto a não incidência do Tema 1.046 nas hipóteses em que o direito é conferido ao trabalhador por força de regulamento empresarial em período anterior à negociação coletiva que tratou da matéria. O entendimento do STF é no sentido de que a negociação coletiva não alcançaria esses trabalhadores que adquiriram o direito por fonte normativa diversa.
2. Todavia, no caso dos autos, a Corte Regional assentou ser "inviável a integração da parcela vale-refeição (também chamada 'auxílio-alimentação') em outras verbas remuneratórias, visto não haver prova de sua instituição em data anterior às normas coletivas que consignam sua natureza indenizatória". 3. A situação, portanto, tem total aderência ao Tema 1.046 e também ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, quando se afastou a constitucionalidade da ultratividade dos direitos previstos em Acordos e Convenções Coletivas.
4. Assim, se o "vale-alimentação" sempre foi pago por força de negociação coletiva, não se pode reconhecer que agregou ao contrato de trabalho e não pode mais ser suprimido. E, se a negociação coletiva posterior pode suprimi-lo, com certeza pode alterar sua natureza jurídica. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO CAIXA E ABONO CAIXA. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS. REFLEXOS. MULTA NORMATIVA. COMPENSAÇÃO DE GREVE. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. O recurso de revista encontra-se mal aparelhado, na medida em que o recorrente olvidou-se de adequar o seu apelo aos moldes do art. 896 da CLT, ou seja, nos tópicos em que impugnadas as matérias em epígrafe não houve indicação de violação de qualquer dispositivo de lei federal ou constitucional ou divergência jurisprudencial. PARCELA CHEQUE-RANCHO. INTEGRAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. PRÊMIO-APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A Corte a quo consignou que, "segundo dispõe o art. 79 do Regulamento do Pessoal do Banrisul (fls. 132/143 e/ou fls. 144/156), o prêmio aposentadoria é devido nos seguintes termos: 'aos empregados que se aposentarem, será concedido um prêmio especial, proporcional a sua remuneração mensal fixa, como tal definida no artigo 54, vigente na época da aposentadoria, a saber: (...) c) com 30 anos de serviço ou mais, ao Banco, valor equivalente a cinco (5) vezes a sua remuneração mensal'. Da leitura dos termos do referido artigo 79 do Regulamento de Pessoal do reclamado (fl. 142 e/ou 154), depreende-se que o referido prêmio é devido aos empregados que se aposentarem, não existindo qualquer exigência ou condicionamento à extinção ou à forma de extinção do contrato de trabalho [...] estando presentes os dois únicos requisitos exigidos pelo Regulamento de Pessoal do reclamado (concessão de aposentadoria e tempo de serviço ao banco), faz jus o reclamante ao prêmio aposentadoria equivalente a cinco vezes a sua remuneração mensal". Entendeu que "no que tange à base de cálculo do prêmio em questão, o artigo 79 do Regulamento de Pessoal faz referência à 'remuneração mensal fixa, como tal definida no artigo 54, vigente na época da aposentadoria'. A teor do aludido artigo 54, para efeitos do Regulamento em voga, a remuneração fixa compreenderá: a) o ordenado propriamente dito, fixado para o padrão em que estiver enquadrado o empregado; b) o anuênio, quando previsto em acordos ou dissídios e na forma estabelecida pelos mesmos; c) comissão, atribuída ao cargo. Considerando que as parcelas 'gratificação de caixa', 'abono de caixa' e 'cheque rancho' possuem natureza salarial, entende-se que elas compõem o ordenado do autor invocado na alínea 'a' do artigo 54 e por consequência a remuneração fixa mensal a que se refere o artigo 79 do Regulamento, nada havendo a ser reformado na sentença, no aspecto". 2. O acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola de forma literal e direta os dispositivos legais apontados, uma vez que a controvérsia foi resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional ao Regulamento de Pessoal do banco demandado, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b, da CLT. PRESCRIÇÃO. FGTS. DECISÃO DO STF NO ARE 709.212. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 362, II, DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº 362, II, do TST, e em observância da tese fixada pelo STF no ARE 709.212, é trintenária a prescrição aplicável à pretensão quanto aos valores de FGTS não depositados no curso do contrato de trabalho nas hipóteses em que o termo inicial para o recolhimento ocorreu antes de 13/11/2014. 2. Na hipótese, o autor postula depósitos de FGTS a partir de 1981. Portanto, correta a aplicação do item II da Súmula nº 362 desta Corte. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. CHEQUE RANCHO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A pretensão recursal no sentido de que referida verba, por ter caráter indenizatório, não pode compor a base de cálculo das horas extras, esbarra no óbice da Súmula n° 126 do TST, haja vista a conclusão do TRT quanto à natureza salarial da parcela. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 1. O Colegiado Regional registrou que, "nas normas coletivas aplicáveis ao autor, na condição de bancário, consta previsão no sentido de que 'quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente a repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados', (a exemplo da cláusula 8ª, § 1º, da CCT 2009/2010, fl. 552). Ao contrário do que pretende o banco reclamado, a interpretação do mencionado parágrafo primeiro da cláusula oitava é no sentido de que os sábados são considerados como dia de descanso semanal remunerado para a categoria". Nesse diapasão, malgrado o entendimento pacificado deste Tribunal Superior de que o sábado do bancário se configura, em regra, dia útil não laborado, não gerando, por conseguinte, reflexos de horas extraordinárias, a situação em análise apresenta peculiaridade capaz de excepcionar a aplicação da referida tese. Na hipótese, há norma coletiva dispondo sobre a incidência de trabalho suplementar nos sábados e feriados, a qual deverá ser observada. 2. Outrossim, em relação aos reflexos na gratificação semestral, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 115 do TST, que dispõe: "O valor das horas extras habituais íntegra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais". 3. O teor da Súmula nº 253 desta Corte não corresponde à controvérsia em pauta, uma vez que trata da repercussão da gratificação semestral nas horas extras, e não o contrário. 4. Ademais, o TRT não examinou a questão à luz da interpretação do regulamento interno do recorrente e nem emitiu tese acerca da existência de norma coletiva acerca da matéria. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS IMPERTINENTES. Revela-se impertinente a alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que, conforme verificado, a Corte Regional decidiu a controvérsia com base nas provas produzidas nos autos.
INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. ART. 896, A, DA CLT. SÚMULA Nº 337 DO TST. Os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, seja porque provenientes de Turma do TST, hipótese não contemplada no art. 896, a, da CLT; seja porque não apresentam a respectiva fonte de publicação oficial, em desacordo com o que dispõe a Súmula nº 337, I, "A", do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos tópicos.
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. PROVIMENTO. Em razão da potencial contrariedade à Súmula nº 124, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à matéria. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS ANTIGUIDADE. PROVIMENTO. Potencializada a contrariedade à Súmula nº 294 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista sobre a questão. Agravo de instrumento conhecido e provido, nos temas. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo Nº 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, fixando o entendimento de que as normas coletivas do bancário não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, devendo o cálculo das horas extras ser definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, que estabelece o divisor 180 para a jornada normal de seis horas e 220 para a jornada de oito horas. 2. Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao fixar o divisor 150 para o cálculo de horas extras, mostra-se em descompasso com a atual redação da Súmula nº 124 do TST, alterada pela SbDI-I em decorrência do julgamento do aludido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS ANTIGUIDADE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que incide a prescrição total sobre a pretensão de recebimento da parcela "férias antiguidade", uma vez tratar-se de alteração do pactuado quanto a direito não assegurado por preceito de lei, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 219 DO TST. 1. Nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329, ambas do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST nº 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei nº 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas nº 219, I, e nº 329, ambas do TST. 2. Assim, a condenação em honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, somente será possível para as demandas propostas após o advento da Lei nº 13.467/17. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10497-97.2014.5.04.0761, em que é Agravado(s) e Recorrente(s) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e é Agravante(s) e Recorrido(s) ESPÓLIO de SÍLVIO ROGÉRIO PORTO NUNES (SUCESSORA: ROSIMARI NUNES).
Trata-se de agravos de instrumento interpostos por ambas as partes e recurso de revista interposto pela parte ré, na vigência da Lei nº 13.015/14.
Foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, dispensado o preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora, nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 458 do CPC de 1973 (art. 489 do NCPC) e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Duração do Trabalho / Controle de jornada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação.
Não admito o recurso de revista nos itens. A teor do disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, é inadmissível o recurso pois a parte não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Ademais, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmulas trazidos à apreciação.
É imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto / trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT 05/06/2015;AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DA INVALIDADE DOS REGISTROS HORÁRIOS. DA VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA EXORDIAL." e "DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELA INTEGRAÇÃO DA VERBA "AUXILIOALIMENTAÇÃO" também chamado de "VALEREFEIÇÃO"."
CONCLUSÃO Nego seguimento.
A parte autora interpõe o presente agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão acima transcrita.
O agravo de instrumento não merece prosperar.
No que diz respeito à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), ente de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de negativa de prestação jurisdicional, nos seguintes termos:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017).
No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração por meio do qual pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional.
No que se refere às horas extras e à validade dos controles de ponto, impende destacar que este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
No caso dos autos, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, pois se limitou a transcrever o capítulo recorrido na integralidade, sem os destaques precisos dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, CLT.
A referendar esse entendimento, os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição integral do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1000138-39.2019.5.02.0442, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/10/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. 2. PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS INTRÍNSECOS PREVISTOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-11783-96.2015.5.18.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. O agravo não merece provimento, porquanto a admissibilidade de recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 está sujeita à imprescindível observância dos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Na espécie, a transcrição integral do acórdão recorrido quanto aos temas impugnados, sem o destaque preciso do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, e sem a devida correlação com a argumentação apresentada, não atende os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-2709-88.2012.5.02.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021).
No tocante às diferenças salariais decorrentes da integração do vale-alimentação, a jurisprudência da Suprema Corte vem se firmando quanto a não incidência do Tema 1.046 nas hipóteses em que o direito é conferido ao trabalhador por força de regulamento empresarial em período anterior à negociação coletiva que tratou da matéria. O entendimento do STF é no sentido de que a negociação coletiva não alcançaria esses trabalhadores que adquiriram o direito por fonte normativa diversa.
Todavia, no caso dos autos, a Corte Regional assentou ser "inviável a integração da parcela vale refeição (também chamada 'auxílio alimentação') em outras verbas remuneratórias, visto não haver prova de sua instituição em data anterior às normas coletivas que consignam sua natureza indenizatória". A situação, portanto, tem total aderência ao Tema 1.046 e também ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, quando se afastou a constitucionalidade da ultratividade dos direitos previstos em Acordos e Convenções Coletivas.
Assim, se o "vale-alimentação" sempre foi pago por força de negociação coletiva não se pode reconhecer que agregou ao contrato de trabalho e não pode mais ser suprimido. E, se a negociação coletiva posterior pode suprimi-lo, com certeza pode alterar sua natureza jurídica. NEGO PROVIMENTO.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, satisfeito o preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora, nos seguintes termos:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de caixa.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão / Prêmio.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Multa Prevista em Norma Coletiva.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Férias.
Não admito o recurso de revista nos itens. A matéria de insurgência referente à adesão às paralisações decorrentes das greves exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Outrossim, o recurso é inadmissível quanto aos demais tópicos elencados, pois a parte não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais.
Conforme já referido no exame de admissibilidade do recurso anterior, as razões recursais devem demonstrar de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Recursos com fundamentações genéricas, sem a indicação analítica do trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO CAIXA E ABONO CAIXA", "DA INTEGRAÇÃO DO CHEQUE-RANCHO", "DO PRÊMIO APOSENTADORIA", "DAS DIFERENÇAS DE FGTS - PRESCRIÇÃO", "DAS MULTAS NORMATIVAS", "DAS HORAS EXTRAS Da Base de Cálculo (...) Do Divisor 150 (...) Da Compensação de Greve (...) Dos Reflexos", "DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS", "DO INTERVALO INTRAJORNADA" e "DAS FÉRIAS POR ANTIGUIDADE - PRESCRIÇÃO TOTAL".
O réu interpõe o presente agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão acima transcrita.
O agravo de instrumento não merece prosperar.
No que se refere à natureza jurídica da gratificação caixa e do abono caixa, incorporação e reflexos, à multa normativa, à compensação de greve e à composição da base de cálculo das horas extras pela gratificação e abono caixa, constata-se que o recurso de revista está mal aparelhado, na medida em que o recorrente olvidou-se de adequar o seu apelo aos moldes do art. 896 da CLT, ou seja, nos tópicos em que impugnadas as matérias não houve indicação de violação de qualquer dispositivo de lei federal ou constitucional ou divergência jurisprudencial. No que diz respeito à integração da parcela "cheque-rancho", constata-se que a parte transcreveu trechos do acórdão regional vantajosos à sua tese defensiva, sem, contudo, transcrever os trechos imprescindíveis à resolução da lide, relativos à forma de instituição da parcela em comento. Assim, os trechos citados não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo acórdão regional, sob pena de ser considerada insuficiente, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. Nessa linha, em acréscimo aos já citados na decisão agravada, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. A Terceira Turma desta Corte, ao examinar a controvérsia relativa ao tema "responsabilidade subsidiária - dono da obra", entendeu que a segunda Reclamada não pode ser caracterizada como "dono da obra", pois "o trecho transcrito pela parte, em razões de recurso de revista, sequer revela qual o objeto do contrato, para que se pudesse aferir se a situação fática ensejaria a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1" (fl. 757). Concluiu, assim, que "o acolhimento dos argumentos da reclamada, para além, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST)" (fl. 757). Nesse contexto, assiste razão à Reclamada quanto à alegada má aplicação da Súmula 126 do TST. Contudo, ainda assim, a decisão agravada mediante a qual se denegou seguimento ao recurso deve ser mantida. Isso porque, em verdade, a hipótese é de ausência de atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição parcial do acórdão regional feita no recurso de revista é absolutamente insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, não abarcando os fundamentos fáticos e jurídicos que a Reclamada pretende impugnar e que foram utilizados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia. Por essa mesma razão, não se pode ter por contrariado os termos da OJ 191 da SbDI-1 do TST. Assim, mantém-se a denegação de seguimento aos embargos, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR-134700-24.2013.5.17.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. I. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA. 1. A transcrição apresentada pela parte recorrente não engloba todos os elementos de fato e de direitos essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-100554-06.2019.5.01.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTA E DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUE DEMONSTRARIA O PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-455-26.2017.5.05.0641, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/03/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pelo ente público, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-287-25.2019.5.05.0521, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da Lei 13.015/2014. No caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela Parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-1790-15.2010.5.02.0381, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. O Recurso de Revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-10655-80.2021.5.03.0165, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/03/2023).
[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. PREENCHIMENTO DE REQUISITO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2. Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente do trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, por não abranger os fundamentos da decisão recorrida, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. [...] (RRAg-1001657-20.2018.5.02.0075, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RMNR. AVANÇO DE NÍVEL. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 07/02/2022, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trechos suficientes da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trechos insuficientes da decisão recorrida, que não satisfazem a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contêm todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento quanto ao aspecto, circunstância que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento. No caso, a reclamada deixou de transcrever o trecho essencial ao desate da lide, constante das págs. 1.199-1.203. Assim, é insuficiente o trecho transcrito da decisão recorrida para fins do necessário cotejo analítico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicada a análise da transcendência. (AIRR-141900-67.2008.5.01.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/03/2023).
Em relação ao prêmio-aposentadoria, a Corte a quo consignou que, "segundo dispõe o art. 79 do Regulamento do Pessoal do Banrisul (fls. 132/143 e/ou fls. 144/156), o prêmio aposentadoria é devido nos seguintes termos: 'aos empregados que se aposentarem, será concedido um prêmio especial, proporcional a sua remuneração mensal fixa, como tal definida no artigo 54, vigente na época da aposentadoria, a saber: (...) c) com 30 anos de serviço ou mais, ao Banco, valor equivalente a cinco (5) vezes a sua remuneração mensal'. Da leitura dos termos do referido artigo 79 do Regulamento de Pessoal do reclamado (fl. 142 e/ou 154), depreende-se que o referido prêmio é devido aos empregados que se aposentarem, não existindo qualquer exigência ou condicionamento à extinção ou à forma de extinção do contrato de trabalho [...] estando presentes os dois únicos requisitos exigidos pelo Regulamento de Pessoal do reclamado (concessão de aposentadoria e tempo de serviço ao banco), faz jus o reclamante ao prêmio aposentadoria equivalente a cinco vezes a sua remuneração mensal". Entendeu que, "no que tange à base de cálculo do prêmio em questão, o artigo 79 do Regulamento de Pessoal faz referência à 'remuneração mensal fixa, como tal definida no artigo 54, vigente na época da aposentadoria'. A teor do aludido artigo 54, para efeitos do Regulamento em voga, a remuneração fixa compreenderá: a) o ordenado propriamente dito, fixado para o padrão em que estiver enquadrado o empregado; b) o anuênio, quando previsto em acordos ou dissídios e na forma estabelecida pelos mesmos; c) comissão, atribuída ao cargo. Considerando que as parcelas 'gratificação de caixa', 'abono de caixa' e 'cheque rancho' possuem natureza salarial, entende-se que elas compõem o ordenado do autor invocado na alínea 'a' do artigo 54 e por consequência a remuneração fixa mensal a que se refere o artigo 79 do Regulamento, nada havendo a ser reformado na sentença, no aspecto". O acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola de forma literal e direta os dispositivos legais apontados, uma vez que a controvérsia foi resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional ao Regulamento de Pessoal do banco demandado, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, "B", da CLT. De fato, o único aresto colacionado revela-se inservível, uma vez que proveniente de Turma do TST, não elencado, portando, no art. 896, a, da CLT. No que tange à prescrição do FGTS, a parte autora postula recolhimentos do FGTS a partir de 1981. Assim, o prescricional já se encontrava em curso em 13/11/2014, aplicando-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014.
No caso dos autos, a ação foi proposta em 2014, incidindo, portanto, a aplicação da prescrição trintenária, consoante entendimento da Súmula nº 362, II, do TST, in verbis:
Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014 (STF-ARE-709212/DF).
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO FGTS INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO PAGO POR FORA. A pretensão ao FGTS incidente sobre os valores dos salários pagos por fora durante a contratualidade se submete à prescrição trintenária, nos termos do atual item II da Súmula nº 362 do TST, tendo em vista que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RRAg-100977-64.2017.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/12/2021).
[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST. DECISÃO DO STF NO ARE 709212: MODULAÇÃO DE EFEITOS, PELA PRÓPRIA CORTE MÁXIMA, COM EFICÁCIA EX NUNC, DESDE 13.11.2014. A Súmula 362/TST, em sua nova redação motivada pela decisão do STF no ARE 709212, assim dispõe: I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Registre-se que a decisão do STF no ARE 709212, julgado em 13.11.2014, no sentido de invalidar a regra da prescrição trintenária, em favor do lapso meramente quinquenal, foi modulada pela Corte Suprema, de maneira a não atingir os processos antigos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, à sua decisão prolatada em 13.11.2014, efeitos ex nunc Interpretando-se a decisão do STF, de 13.11.2014, e o novo texto da Súmula 362 do TST (adaptado àquela decisão), conclui-se que as relações jurídico-trabalhistas anteriores a 13.11.2014 se submetem, quanto a pleitos de depósitos de FGTS, à prescrição trintenária - ressalvados os casos de vínculos empregatícios extintos mais de dois anos antes da propositura da respectiva ação trabalhista. No presente caso, é incontroverso que a ação foi ajuizada em 29/09/2018 e a Reclamante pleiteou o pagamento dos depósitos do FGTS supostamente não efetivados na conta vinculada no período de 10/03/2003 a outubro de 2016. Nesse contexto, incide a prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362, II/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-717-18.2018.5.22.0107, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/03/2022).
[...] RECURSO DE REVISTA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO EM 13/11/2014. 1. Nos termos da Súmula 362, II, do TST, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. Assim, considerando que a lesão ocorreu antes da decisão do STF (a pretensão do reclamante é de percepção de montantes supostamente não recolhidos ao Fundo a partir de 1997) e a ação foi ajuizada em 15/04/2019, inexiste prescrição a ser declarada. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-AIRR-1000446-23.2019.5.02.0718, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/05/2023).
No que tange aos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, o Colegiado Regional registrou que, "nas normas coletivas aplicáveis ao autor, na condição de bancário, consta previsão no sentido de que 'quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente a repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados', (a exemplo da cláusula 8ª, § 1º, da CCT 2009/2010, fl. 552). Ao contrário do que pretende o banco reclamado, a interpretação do mencionado parágrafo primeiro da cláusula oitava é no sentido de que os sábados são considerados como dia de descanso semanal remunerado para a categoria". Nesse diapasão, malgrado o entendimento pacificado deste Tribunal Superior de que o sábado do bancário se configura, em regra, dia útil não laborado, não gerando, por conseguinte, reflexos de horas extraordinárias, a situação em análise apresenta peculiaridade capaz de excepcionar a aplicação da referida tese. Na hipótese, há norma coletiva dispondo sobre a incidência de trabalho suplementar nos sábados e feriados, a qual deverá ser observada.
A corroborar tal entendimento, os seguintes julgados:
[...] RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/20071 - BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1.1 - A 5ª Turma decidiu que não é possível o deferimento dos reflexos das horas extras nos sábados, mesmo diante de norma coletiva autorizativa, em razão do entendimento firmando por este TST no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, no qual se fixou a tese jurídica de que " As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado ". 1.2 - Efetivamente, ao apreciar o Tema nº 2 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos ("bancário - horas extras - divisor - bancos públicos e privados"), o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica, de observância obrigatória, no sentido de que " As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado ". 1.3 - Como já bem indica a descrição do referido tema, a controvérsia que se visou superar com o seu julgamento dizia respeito ao divisor a ser aplicado no cálculo do salário-hora do empregado bancário, à luz dos instrumentos normativos aplicáveis à referida categoria profissional. 1.4 - A decisão judicial daí emanada, portanto, não impediu os reflexos das horas extras prestadas pelos bancários sobre os dias de sábado, quando assim expressamente previsto em norma coletiva; ou seja, ela " não retirou da norma o seu teor literal, que autoriza a repercussão das horas extras habituais nos sábados " (E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, Relator Ministro Alberto Bresciani, DEJT 3/8/2018). 1.5 - Para hipótese tais, deve-se prestigiar a previsão contida em instrumento coletivo, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho. 1.6 - No caso presente, o acórdão da Turma deixou claro que " há norma coletiva prevendo a repercussão das horas extras nos sábados - dia de repouso semanal remunerado ". 1.7 - À luz desse contexto, a reforma do acórdão recorrido, para fins de deferimento dos reflexos das horas extras nos sábados, é medida que se impõe. 1.8 - Julgados de todas as Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. [...] (E-Ag-ARR-581-37.2012.5.04.0461, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2025).
[...] BANCÁRIO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional entendeu que não se aplica ao caso a Súmula nº 113 do TST, uma vez que "as normas coletivas preveem a integração das horas extras em sábados de forma expressa, verbis: 'Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados'". 2. Embora esta Corte Superior tenha entendimento consolidado no sentido de que o sábado do bancário é, em regra, dia útil não trabalhado, cujo pagamento, portanto, não sofre repercussão de horas extras, na hipótese em exame, há distinção capaz de afastar a aplicação da referida tese, qual seja a existência de norma coletiva prevendo reflexos de trabalho extraordinário nos sábados e feriados, a qual deve ser respeitada (art. 7º, XXVI, da CF). [...] (Ag-AIRR-22247-65.2017.5.04.0511, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/10/2024).
[...] BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O sábado do bancário, como regra, é dia útil não trabalhado. E, como tal, não há falar-se em repercussão do pagamento de horas extras em sua remuneração. Exegese da Súmula n.º 113 do TST. Ocorre que, no caso em exame, há uma peculiaridade que afasta a adoção da tese geral, qual seja, a previsão expressa em norma coletiva de repercussão das horas extras, prestadas com habitualidade, em RSR, sábados e feriados. [...] (RR-10564-21.2013.5.12.0035, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/09/2024).
[...] HORAS EXTRAS. RSR. REFLEXOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE OS SÁBADOS BANCÁRIOS. O TRT registrou a existência de norma coletiva que considera o sábado com dia de repouso semanal remunerado. Assim, deve incidir sobre esse dia os reflexos das horas extraordinárias prestadas, em homenagem ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Quando demonstrada a existência de norma coletiva prevendo a incidência de reflexos das horas extraordinárias sobre os sábados, não há falar em incidência da Súmula / TST 113. Precedentes. Óbices da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-1001416-97.2018.5.02.0058, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/04/2025).
Sobre a integração do cheque-rancho na base de cálculo das horas extras, a pretensão recursal no sentido de que referida verba, por ter caráter indenizatório, não pode compor a base de cálculo das horas extras, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, haja vista a conclusão do TRT quanto à natureza salarial da parcela.
Por sua vez, em relação aos reflexos na gratificação semestral, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 115 do TST, que dispõe: "O valor das horas extras habituais íntegra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais". O teor da Súmula nº 253 desta Corte não corresponde à controvérsia em pauta, uma vez que trata da repercussão da gratificação semestral nas horas extras, e não o contrário.
Ademais, o TRT não examinou a questão à luz da interpretação do regulamento interno do recorrente e nem emitiu tese acerca da existência de norma coletiva acerca da matéria. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento.
No que concerne às diferenças de horas extras, revela-se impertinente a alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que, conforme verificado, a Corte Regional decidiu a controvérsia com base nas provas produzidas nos autos.
Relativamente ao intervalo intrajornada, observa-se que o recurso de revista baseou-se unicamente em divergências jurisprudenciais. Todavia, os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, seja porque proveniente de Turma do TST, hipótese não contemplada no art. 896, a, da CLT; seja porque não apresenta a respectiva fonte de publicação oficial, em desacordo com o que dispõe a Súmula nº 337, I, "A", do TST.
NEGO PROVIMENTO, nos tópicos. Quanto ao divisor aplicável às horas extras e à prescrição da parcela "férias antiguidade", por vislumbrar potencial contrariedade às Súmulas nº 124, I, e 294 do TST, respectivamente, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas, observado o trâmite regimental.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ
1. CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo, tem representação regular, satisfeito o preparo. Atendidos referidos pressupostos de admissibilidade, prossegue-se ao exame do apelo.
1.1 HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL
O Tribunal Regional do Trabalho, na fração de interesse, fundamentou sua decisão da seguinte forma:
Quanto ao divisor incidente, não merece reforma a determinação de aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extras adimplidas.
Com efeito, o artigo 64 da CLT estabelece que "o salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração". Consoante o artigo 224 da CLT, a duração normal da jornada dos empregados em bancos é de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana.
Referidos dispositivos consistem em garantia mínima ao trabalhador, não havendo qualquer óbice a que norma coletiva venha a estabelecer parâmetros que venham a beneficiar o empregado.
Dessa forma, na hipótese de existir previsão normativa ou ajuste individual expresso no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, tem-se que o fator multiplicador passa a ser 25 vezes o número de horas da duração do trabalho.
No caso em apreço, nas normas coletivas aplicáveis ao autor, na condição de bancário, consta previsão no sentido de que "quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente a repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados" (a exemplo da cláusula 8ª, § 1º, da CCT 2009/2010, fl. 552). Ao contrário do que pretende o banco reclamado, a interpretação do mencionado parágrafo primeiro da cláusula oitava é no sentido de que os sábados são considerados como dia de descanso semanal remunerado para a categoria.
Neste contexto, não se constata violação ao inciso II do artigo 5º da Constituição Federal e tampouco inconstitucionalidade do preceito contido no inciso I da Súmula 124 do TST, que assim dispõe: "BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT." Por oportuno, em nada favorece ao recorrente o fato de a Súmula 124 do TST ter sido alterada recentemente. Ocorre que as súmulas nada mais são do que reflexos de decisões jurisprudenciais anteriores que em determinado momento se consolidam no entendimento sumulado e passam a regular num mesmo sentido. Por não possuírem força de lei e tampouco efeito vinculante, as súmulas não estão sujeitas aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade. Desse modo, não subsiste a limitação da condenação somente a partir da entrada em vigor da nova redação da Súmula nº 124 do TST.
Assim, havendo previsão em norma coletiva, mantém-se a decisão de origem que considerou o sábado bancário como de descanso semanal remunerado, aplicando os divisores 150 (para jornada de 6 horas), sendo correta aplicação do item I da Súmula 124 do TST, não havendo falar em inconstitucionalidade do referido verbete, inexistindo qualquer ilegalidade.
Em consequência disso, incabível a aplicação da Súmula 113 do TST, tendo em vista, conforme já salientado, a previsão de normas coletivas em sentido contrário, as quais se aplicam, no presente caso, por serem mais benéficas ao empregado, em homenagem ao Princípio da Proteção ao Empregado.
Ante todo o exposto, não merece reforma a sentença ao determinar a aplicação do divisor 150 e ao reconhecer o direito do autor a diferenças de horas extras pagas em razão da não aplicação do divisor correto.
Improvido o recurso do reclamado.
A parte demandada aduz, em apertada síntese, que o divisor aplicável às horas extras do bancário submetido à jornada de 6 horas é o de 180. Aponta, dentre outros fundamentos, contrariedade à Súmula nº 124, I, do TST. Assiste-lhe razão. Em observância à jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior do Trabalho, reconhece-se a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo Nº 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, fixando o entendimento de que as normas coletivas do bancário não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, devendo o cálculo das horas extras ser definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, que estabelece o divisor 180 para a jornada normal de seis horas e 220 para a jornada de oito horas. Confira-se a ementa do precedente:
INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. RECURSOS DE REVISTA REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - ARTIGOS 896-C da CLT e 926, § 2o, e 927 do CPC. 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, "a", da Instrução Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias. (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2016).
Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao fixar o divisor 150 para o cálculo de horas extras, mostra-se em descompasso com a atual redação da Súmula nº 124 do TST, alterada pela SbDI-I em decorrência do julgamento do aludido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, nos seguintes termos:
BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.
CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 124, I, do TST.
1.2 PRESCRIÇÃO. FÉRIAS ANTIGUIDADE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST
O Tribunal Regional do Trabalho, na fração de interesse, fundamentou sua decisão da seguinte forma:
1 - PRESCRIÇÃO TOTAL DAS FÉRIAS ANTIGUIDADE.
Invocando tratar-se de parcela de trato sucessivo cujo prejuízo se renova mês a mês e ressaltando que o contrato está em curso, o reclamante postula a reforma da sentença para afastar o pronunciamento de prescrição total das férias por antiguidade. Defende que a supressão das férias antiguidade no ano de 1988 somente atinge os empregados admitidos posteriormente, conforme entendimento contido na Súmula 51 do TST.
Examina-se.
Prospera a inconformidade do recorrente com a decisão de primeiro grau, que acolheu a prescrição total do direito de ação, em relação à parcela denominada de férias antiguidade, com fulcro na Súmula nº 294 do TST, ao argumento de ser vantagem não assegurada por norma legal.
Inicialmente, convém referir que tendo o Juízo extinto o processo, com julgamento do mérito, pelo acolhimento da prescrição em relação à parcela supra referida, e uma vez afastada esta, como se verá a seguir, tratando-se a questão sobre matéria exclusivamente de direito (supressão válida ou não da parcela), há que se aplicar, no presente caso, de forma analógica, a disposição contida na nova redação do artigo 1.013, parágrafo quarto, do CPC, que estabelece que, se possível, o Tribunal pode julgar desde logo o mérito da lide, quando reformar sentença que reconheça a prescrição, como ocorre no presente caso.
Merece guarida, desde logo, a tese da invalidade da alteração promovida através da Resolução nº 3.480, de 1º de novembro de 1991, que extinguiu, a contar da mesma data, o benefício de férias antiguidade instituído pela Resolução nº 3.303/88, quando em curso o contrato de trabalho do recorrente celebrado em 03 de agosto de 1981, porquanto tal parcela já se encontrava integrada ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual, submetido ao princípio da inalterabilidade prejudicial ao empregado, estatuído no art. 468 da CLT.
No exercício da autonomia conferida pelo art. 444 da CLT, o recorrido instituiu, a favor dos seus empregados, o benefício férias antiguidade. O poder regulamentar do empregador tem seus limites onde começam a imperar as disposições legais, de ordem pública, e contratuais. A modificação de normas regulamentares que impliquem supressão ou redução de vantagens já concedidas não produzem efeitos jurídicos em relação ao contrato de trabalho em curso, cuja integridade é preservada por lei, porquanto disciplinado por um sistema de normas cogentes e inafastáveis pela vontade dos contratantes.
Assim, a revogação da norma regulamentar criadora das férias antiguidade, por configurar alteração contratual lesiva, não produziu efeitos jurídicos, já que nula. Desta forma, não há como se considerar prescrito o direito de ação do autor, pretendendo a manutenção do pagamento de tais parcelas. Nessas hipóteses, não se verifica a incidência da prescrição total, mas tão somente da prescrição parcial, já que referidas vantagens se constituem em benefícios de trato sucessivo, cujo o não pagamento nas épocas oportunas, renova a lesão respectiva. Em sendo assim, afasta-se a pronúncia da prescrição total do direito de ação em relação à vantagem supra referida.
Embora estabelecida de forma espontânea pelo empregador, no momento em que concedida, a vantagem em tela integra-se aos contratos de trabalho dos empregados, razão pela qual, não pode, posteriormente, ser suprimida, de forma unilateral, como ocorreu nos presentes autos. Houve, portanto, típica alteração contratual que resultou em prejuízo daqueles empregados que já tinham tais vantagens incorporadas ao seu patrimônio, como no caso do recorrido.
Considerando, então, a prescrição parcial de tal parcela, e afastando-se a pronúncia da prescrição total como realizado pela sentença de origem, há que se acolher as razões recursais, no tópico, para condenar o banco reclamado ao pagamento da parcela em questão, isto é, de férias antiguidade a contar da supressão (ocorrida em 01 de novembro de 1991), em valores que serão apurados na fase de liquidação de sentença, observada, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores a 17 de outubro de 2009.
Provido o apelo parcialmente.
O banco réu alega, em síntese, que a pretensão autoral quanto à parcela "férias-antiguidade" está fulminada pela prescrição total. Indica, dentre outros fundamentos, contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Com razão. Em observância à jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior do Trabalho, reconhece-se a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso, a Corte Regional fundamentou que "merece guarida, desde logo, a tese da invalidade da alteração promovida através da Resolução nº 3.480, de 1° de novembro de 1991, que extinguiu, a contar da mesma data, o benefício de férias antiguidade instituído pela Resolução nº 3.303/88, quando em curso o contrato de trabalho do recorrente celebrado em 03 de agosto de 1981, porquanto tal parcela já se encontrava integrada ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual, submetido ao princípio da inalterabilidade prejudicial ao empregado, estatuído no art. 468 da CLT". A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que incide a prescrição total sobre a pretensão de recebimento da parcela "férias antiguidade", uma vez tratar-se de alteração do pactuado quanto a direito não assegurado por preceito de lei, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Nessa linha de raciocínio, vejamos os precedentes a seguir:
RECURSO DE REVISTA - FÉRIAS ANTIGUIDADE - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRESCRIÇÃO. 1. A parcela "férias antiguidade" foi instituída em regulamento interno do reclamado, bem como foi extinta também por norma interna em 1991. 2. A Súmula nº 294 do TST consolida entendimento no sentido de que é total a prescrição relativa a pretensões que envolvam pedido de prestações sucessivas em decorrência da alteração do pactuado, quando não se trate de parcela assegurada por preceito de lei. 3. Tratando-se de parcela não prevista em lei, incide, portanto, a prescrição total da pretensão autoral, no particular. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-21757-20.2015.5.04.0024, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/10/2023).
[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS ANTIGUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 294 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição incidente sobre a supressão da parcela "férias antiguidade", ocorrida em 1991, atrai a incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST, por se tratar de ato único do empregador e de parcela não prevista em lei, considerando a data do ajuizamento da ação, que, no caso concreto, se deu em 2017. Recurso de revista conhecido e provido (RR-20777-32.2017.5.04.0791, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/06/2023).
[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RELATIVA AO RECEBIMENTO DA PARCELA "FÉRIAS ANTIGUIDADE". EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. VERBA DE NATUREZA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA PRIMEIRA PARTE DO ASSENTADO NA SÚMULA Nº 294 DO TST. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Tratando-se de questão decidida em desconformidade com a jurisprudência pacificada deste Tribunal, reconhece-se a transcendência política. II. A jurisprudência pacificada do TST é de que a supressão do pagamento da parcela "férias antiguidade" aos empregados do Banrisul cuida-se de alteração do pactuado acerca de direito a verba não assegurado por preceito de lei, de forma que se aplica a primeira parte do disposto na Súmula nº 294 do TST, incidindo a prescrição total à pretensão de recebimento do mencionado benefício. III. No caso, o Tribunal Regional consignou que a verba "férias antiguidade" foi extinta, mediante resolução interna do banco reclamado, em 1991. Assim, ajuizada a presente ação em 2017, quando decorridos mais de cinco anos do ato de cessação do benefício, mostra-se prescrita a pretensão de percepção da parcela. IV. Nesse contexto, ao entender aplicável a prescrição parcial no aspecto, afastando a prescrição total declarada na sentença, a Corte de origem proferiu acórdão em contrariedade à Súmula nº 294 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RRAg-21062-55.2017.5.04.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025).
[...] PRESCRIÇÃO TOTAL. BANRISUL. PARCELA "FÉRIAS ANTIGUIDADE". PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 294. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prescrição incidente sobre a supressão da parcela "férias antiguidade", instituída por norma regulamentar do Banrisul e suprimida em novembro de 1991, atrai a aplicação da prescrição total, conforme teor da Súmula nº 294. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, para afastar o pronunciamento da prescrição total, por entender que, sendo o benefício das "férias antiguidade" parcela de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, deve ser aplicada a prescrição parcial. A decisão regional, portanto, contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RRAg-20830-82.2014.5.04.0026, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/09/2024).
Logo, tendo sido proposta a ação em curso no ano de 2014, quando decorridos mais de 30 anos do ato de cessação do benefício, encontra-se prescrita a pretensão autoral quanto ao recebimento da verba em comento.
CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 294 do TST.
1.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 219 DO TST
O Tribunal Regional do Trabalho, na fração de interesse, fundamentou sua decisão da seguinte forma:
Não se conforma o recorrente com o deferimento de honorários assistenciais ao reclamante, sustentando não preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70 e ratificados pelas Súmulas 219 e 329 do TST.
Sem razão.
A Constituição Federal de 1988 consagrou em seu art. 5.º, inciso LXXIV o dever do Estado de prestar assistência judiciária gratuita e integral àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos. Assim, não tendo disponibilizado ao trabalhador serviço de assistência judiciária nos moldes previstos no diploma legal supra referido, e considerando que os sindicatos não possuem o monopólio para prestar assistência judiciária, não devendo a Lei n.º 5.584/70 ser interpretada como restrição ao direito estabelecido na Lei n.º 1.060/50, descabida a adoção das Súmulas 219 e 329 do TST. Aplica-se, ao caso, o entendimento da Súmula nº 61 deste Tribunal ("atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional"). Portanto, não obstante a parte autora não tenha juntado a credencial sindical, tendo esta realizado a prova de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo, mediante declaração de pobreza (fl. 22), devido o pagamento dos honorários assistenciais fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação (Súmula 37 deste Tribunal Regional da 4ª Região).
Negado provimento.
A parte ré sustenta, em síntese, não ser devida a condenação em honorários advocatícios. Indica, dentre outros fundamentos, contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST. O recurso alcança conhecimento. Em observância à jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior do Trabalho, reconhece-se a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329, ambas do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST nº 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei n.º 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas nº 219, I, e nº 329, ambas do TST.
Logo, a condenação em honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, somente será possível para as demandas propostas após o advento da Lei nº 13.467/17.
CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST.
2. MÉRITO
2.1 DIVISOR DAS HORAS EXTRAS
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 124, I, do TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a aplicação do divisor 180 para o cálculo das horas extras.
2.2 PRESCRIÇÃO DA PARCELA FÉRIAS ANTIGUIDADE
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, declarar a incidência da prescrição total no tocante ao recebimento da verba "férias antiguidade".
2.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, determinando-se o processamento do recurso de revista quanto aos temas "Divisor das horas extras" e "Prescrição da parcela férias antiguidade"; III - conhecer do recurso de revista interposto pela parte ré, por contrariedade às Súmulas nº 124, I, nº 294 e nº 219, I, todas do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, respectivamente: a) determinar a aplicação do divisor 180 para o cálculo das horas extras; b) declarar a incidência da prescrição total no tocante ao recebimento da verba "Férias antiguidade"; c) excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator