Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
1ª Turma GMARPJ/jj
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. REGISTROS DE HORÁRIOS BRITÂNICOS. PROVA ORAL CORROBOROU A JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA INICIAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. A parte ré afirma contradição entre os horários declinados na petição inicial e no depoimento pessoal.
2. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença quanto a jornada de trabalho arbitrada, por razoável e de acordo com a prova oral produzida e, asseverou inválidos os registros de ponto, pois apresentaram grande parte registros britânicos.
3. Ademais, asseverou não houve contradição entre a jornada de trabalho declinada na petição inicial e o depoimento do autor, pelo contrário, o depoimento pessoal corroborou os horários indicados na petição inicial, inclusive, a prova testemunhal comprovou a jornada de trabalho indicada pelo autor em seu depoimento, bem como ratificou os horários indicados na petição inicial.
4. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula n.º 126 do TST. Incólumes os artigos de lei invocados, bem como o disposto na Súmula n.º 338, item I, do TST.
Agravo conhecido e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 20737-64.2019.5.04.0020, em que é Agravante PANIFICIO PARTENON LTDA e é Agravado JULIO CESAR MENDES CARDOSO.
Trata-se de agravo interposto pela parte ré à decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento na fração de interesse.
O Agravado apresentou contrarrazões ao agravo, às fls. 634-636.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, na fração de interesse, nos seguintes termos:
O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ré, na fração de interesse, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
(...)
Duração do Trabalho / Horas Extras. A ementa registra:
RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. HORAS EXTRAS. Hipótese em que, diante do conjunto fático e probatório existente nos autos, tem-se que não há como considerar válidos os registros de horários juntados pela Ré, na medida em que apresentam em grande parte registros britânicos, o que invalida a prova produzida. Igualmente, tem-se por correta a jornada arbitrada na origem, por razoável e de acordo com a prova contida nos autos. Horas extras devidas. (Relator: Luiz Alberto de Vargas). Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Não verifico contrariedade à Súmula referida.
Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida.
Ainda, decisão paradigma não serve para demonstrar o dissenso pretoriano quando inobservados os requisitos da Súmula 337, IV, do TST: Súmula 337 do TST - COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incluído o item V) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. (...) IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Ressalto que a revisão de questões que exijam a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema: DA NECESSIDADE DE REFORMA DO TÓPICO HORAS EXTRAS. SÚMULA 338 DO TST VIOLADA.
A parte ré não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que o recurso de revista não demonstrou o preenchimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na forma exigida no art. 896 da CLT.
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando a admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Confirma-se, portanto, a decisão denegatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Registre-se que a remissão aos fundamentos constantes na decisão agravada como expressa razão de decidir deste Relator atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). Consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (DE FATO E/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AGR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). A referendar esse entendimento, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes da SbDI-1 e da 1ª Turma desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 353. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NAS ALÍNEAS "D" E "F". NÃO PROVIMENTO. Ao contrário do que alega a ora agravante, os embargos outrora denegados não têm o seu cabimento resguardado pelas exceções previstas nas alíneas "d" e "f" da Súmula nº 353. 2. Inaplicável ao caso a exceção contida na alínea "d", que admite o cabimento dos embargos quanto interpostos para impugnar o conhecimento do agravo de instrumento. Registre-se que, na hipótese, a pretensão da embargante volta-se, em última análise, contra o mérito do agravo de instrumento, que teve o seu seguimento denegado monocraticamente pelo Relator, o qual, utilizando-se da técnica da fundamentação per relationem -- adotada no âmbito do e. STF (precedente AI-QO-RG 791.292-PE) --, incorporou ao respectivo decisum todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão denegatória do recurso de revista, então proferida à luz da análise dos pressupostos intrínsecos de que cuida o artigo 896 da CLT. 3. Igualmente não comportam os autos a aplicação da exceção contida na alínea "f" da referida súmula, que expressamente admite o cabimento de embargos para impugnar acórdão de Turma desta Corte proferido em agravo, quando esse for interposto de decisão monocrática de Relator proferida em recurso de revista. No caso vertente, trata-se de acórdão da Turma prolatado em agravo, mas que foi interposto contra decisão monocrática de Relator proferida em agravo de instrumento, e não em recurso de revista. 4. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios fundamentos. 5. Impende registrar, ainda, que esta Subseção vem se posicionando pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015 nas hipóteses de agravo regimental interposto com intuito manifestamente protelatório, já que dirigido contra decisão pautada na jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte Superior. 6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgR-E-ED-Ag-AIRR-6501-26.2011.5.12.0001, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/12/2016). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O Regional, calcado na prova dos autos, entendeu devidamente comprovados os requisitos dos arts. 2.º e 3.º da CLT. E, em face desse reconhecimento e do conjunto probatório dos autos, o Regional julgou a ação com espeque na Súmula n.º 393 do TST. Assim, mostra-se acertada a decisão monocrática que adotou a motivação per relationem, franqueada ao julgador, conforme entendimento pacífico do STF, porquanto os fundamentos da decisão regional estavam corretos e mereciam ser mantidos. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-600-10.2014.5.05.0020, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). Nem se objete com a incidência do art. 1.021, § 3º, DO CPC/2015, porquanto o referido dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/03/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Na minuta do presente agravo, a parte ré insurge-se, em síntese, quanto ao tema "Horas Extras. Jornada de Trabalho". Afirma contradição entre os horários declinados na petição inicial e no depoimento pessoal. Aponta violação dos artigos 818 da CLT; 128, 373, I, 460, do CPC e contrariedade à Súmula n.º 338, item I, do TST.
Sem razão.
Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença quanto a jornada de trabalho arbitrada, por razoável e de acordo com a prova oral produzida e, asseverou inválidos os registros de ponto, pois apresentaram grande parte registros britânicos.
Em relação à prova oral produzida, a v. decisão regional registrou: - Descreveu o Reclamante na sua peça inicial o seguinte: "Cumpria o Reclamante a seguinte jornada de trabalho: das 6h às 18h, de segundas às sextas-feiras, com 15min de intervalo para descanso e alimentação. Aos sábados, das 6h às 12h, direto, sem intervalos". (§) Em depoimento pessoal declarou que chegava na empresa em torno de 6h30, mas não registrava esse horário no ponto, apenas registrava às 7h; não era permitido o registro antes das 7h; quando a entrega era ao Zaffari, chegava às 5h30, carregava o veículo, para sair às 6h (horário em que registrava o ponto); quando a entrega era a outros locais, chegava às 6h30, carregava o veículo e saía às 7h; todos os dias havia entrega ao Zaffari, de segunda a sexta-feira, nesse primeiro horário; esclarece que até o final de 2016, eram feitas entregas ao Zaffari, quando chegava às 5h30; depois, passou a não haver mais entregas ao Zaffari, apenas a outras empresas, quando passou a chegar às 6h30; encerrava sua jornada às 17h30, em todo o período contratual, mas não registrava esse horário no ponto, pois chegava, registrava a saída e somente meia hora depois ia embora; espontaneamente acrescenta que ia embora às 18h; era impossível fazer 1h de intervalo, em nenhum dia da semana gozava 1h de intervalo; fazia de 15 a 20min de intervalo, o tempo de fazer um lanche; 2. fazia entregas ao Zaffari; não fazia vendas ao Zaffari, pois quem negociava com o supermercado era o promotor da empresa; (...). (§) A Sentença condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras, arbitrando a seguinte jornada: "até setembro de 2016, de segunda a sexta-feira, das 6h às 16h30min, com uma hora de intervalo, e, no período contratual restante, das 6h30min às 17h30min, com uma hora de intervalo (saliento que não há evidência de labor aos sábados)". (§) Produzida prova oral, a testemunha convidada pelo Autor afirmou que trabalhou na reclamada de setembro/2016 a maio/2018, como motorista e vendedor; quando a entrega era ao Zaffari, chegava às 5h30 ao trabalho, o que ocorreu até o final de 2016; a partir de 2017, o início era entre 6h30 e 7h; quando chegava à empresa, não batia diretamente o ponto; na época do Zaffari, eram orientados a bater o ponto às 6h e, a partir de 2017, às 7h; na meia hora antes de bater o ponto, ficavam conferindo a carga e carregando o caminhão; no final da jornada, chegavam à empresa entre 17h30 e 18h, conferiam o fechamento da carga e conferiam o dinheiro no escritório, saindo da empresa em torno de 18h/18h15; o registro da saída no ponto era feito logo que chegavam na empresa (entre 17h30 e 18h); nunca fez 1h de intervalo, apenas 15min, quando dava; os horários observados pelo depoente eram os mesmos do reclamante; a rota do depoente era diferente da rota do reclamante, então não se encontravam durante o intervalo; não havia funcionário na reclamada responsável pelo carregamento da carga no caminhão, o que era responsabilidade do depoente e de um ajudante; (...).-. (negritei) Ademais, não houve contradição entre a jornada de trabalho declinada na petição inicial e o depoimento do autor, pelo contrário, o depoimento pessoal corroborou os horários indicados na petição inicial, inclusive, a prova testemunhal comprovou a jornada de trabalho indicada pelo autor em seu depoimento, bem como ratificou os horários indicados na petição inicial.
Dizer o contrário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Incólumes os artigos de lei invocados, bem como o disposto na Súmula n.º 338, item I, do TST.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator