Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO GOMES DA SILVA
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO GOMES DA SILVA
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BORA TRANSPORTES LTDA
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO GOMES DA SILVA
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO GOMES DA SILVA
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO GOMES DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
1ª Turma GMARPJ/jj
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal).
2. A segunda ré sustenta, em síntese, que a decisão monocrática agravada equivocadamente asseverou que o recurso de revista não preencheu o requisito formal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
3. Ocorre que o Relator, em momento algum, assentou que o recurso de revista não preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pelo que contrário, a decisão monocrática analisou o mérito (jornada de trabalho e intervalo intrajornada) e consignou que a v. decisão regional decidiu em sintonia com o entendimento nas Súmulas n.ºs 74, III, e 338, do TST, além de que o acórdão recorrido decidiu com base nas provas dos autos, pelo que aplicou o óbice da Súmula n.º 126 do TST.
4. Nesse contexto, o óbice que a segunda ré deveria ter impugnado, de forma direta e específica no presente agravo, dizia respeito à incidência da Súmula nº 126 do TST, bem como o disposto nas Súmulas n.ºs 74, III, e 338, do TST.
5. A ausência de impugnação da decisão nos termos em que proferida não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e atrai a incidência do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 422, I, do TST.
Agravo de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10191-94.2022.5.03.0044, em que é Agravante TRANSERVO TRANSPORTES LTDA e são Agravados DIEGO GOMES DA SILVA e TRIGOLOG TRANSPORTES LTDA.
Trata-se de agravo interposto pela segunda ré à decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
O Agravado (Diego Gomes da Silva) apresentou contrarrazões ao agravo, às fls. 878-882.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à representação processual, o agravo não alcança conhecimento, ante a sua flagrante DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O Relator, por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré, nos seguintes termos:
O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela segunda ré, na fração de interesse, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
Duração do Trabalho / Horas Extras
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
No tema jornada de trabalho e intervalo intrajornada, a Turma julgadora decidiu no seguinte sentido:
In casu, uma vez que o contrato foi firmado após a vigência da Lei n. 12.619/2012, competia à parte ré o ônus da prova a respeito da jornada efetivamente trabalhada, encargo do qual não se desvencilhou a contento, tendo em vista a ausência de documentos hábeis nesse sentido no período de labor para a 2ª reclamada. Assim, na forma do disposto no item I da Súmula 338/TST, presume-se verdadeira a jornada declinada na inicial. Contudo, referida presunção é apenas relativa e deve ser confrontada com os demais elementos de prova dos autos. Consoante exposto na origem, mostra-se exorbitante a jornada declinada na inicial (das 5 às 20 horas, 15 horas diárias), sendo, de fato, completamente inverossímil e não se coaduna com o conjunto da prova produzida. O d. sentenciante fixou a jornada do obreiro nos seguintes termos "de segunda a sábado, exceto feriados, das 07h00 às 19h00, com 30 minutos de intervalo". Mantenho essa jornada de trabalho estabelecida na origem, porquanto com respaldo no princípio da razoabilidade, na experiência comum, pela observação dos limites impostos na inicial, do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC). Ressalto que a aplicação do disposto no art. 400, do CPC, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, uma vez que no julgamento consideram-se as demais provas constantes dos autos (Súmula nº 74, III, do C. TST). Destarte, a Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 338 e 74, III, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
A segunda ré não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que o recurso de revista não demonstrou o preenchimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na forma exigida no art. 896 da CLT.
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando a admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Confirma-se, portanto, a decisão denegatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Registre-se que a remissão aos fundamentos constantes na decisão agravada como expressa razão de decidir deste Relator atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). Consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e / ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR / ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). A referendar esse entendimento, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes da SbDI-1 e da 1ª Turma desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 353. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NAS ALÍNEAS "D" E "F". NÃO PROVIMENTO. Ao contrário do que alega a ora agravante, os embargos outrora denegados não têm o seu cabimento resguardado pelas exceções previstas nas alíneas "d" e "f" da Súmula nº 353. 2. Inaplicável ao caso a exceção contida na alínea "d", que admite o cabimento dos embargos quanto interpostos para impugnar o conhecimento do agravo de instrumento. Registre-se que, na hipótese, a pretensão da embargante volta-se, em última análise, contra o mérito do agravo de instrumento, que teve o seu seguimento denegado monocraticamente pelo Relator, o qual, utilizando-se da técnica da fundamentação per relationem -- adotada no âmbito do e. STF (precedente AI-QO-RG 791.292-PE) --, incorporou ao respectivo decisum todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão denegatória do recurso de revista, então proferida à luz da análise dos pressupostos intrínsecos de que cuida o artigo 896 da CLT. 3. Igualmente não comportam os autos a aplicação da exceção contida na alínea "f" da referida súmula, que expressamente admite o cabimento de embargos para impugnar acórdão de Turma desta Corte proferido em agravo, quando esse for interposto de decisão monocrática de Relator proferida em recurso de revista. No caso vertente, trata-se de acórdão da Turma prolatado em agravo, mas que foi interposto contra decisão monocrática de Relator proferida em agravo de instrumento, e não em recurso de revista. 4. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios fundamentos. 5. Impende registrar, ainda, que esta Subseção vem se posicionando pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015 nas hipóteses de agravo regimental interposto com intuito manifestamente protelatório, já que dirigido contra decisão pautada na jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte Superior. 6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgR-E-ED-Ag-AIRR-6501- 26.2011.5.12.0001, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/12/2016).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O Regional, calcado na prova dos autos, entendeu devidamente comprovados os requisitos dos arts. 2.º e 3.º da CLT. E, em face desse reconhecimento e do conjunto probatório dos autos, o Regional julgou a ação com espeque na Súmula n.º 393 do TST. Assim, mostra-se acertada a decisão monocrática que adotou a motivação per relationem, franqueada ao julgador, conforme entendimento pacífico do STF, porquanto os fundamentos da decisão regional estavam corretos e mereciam ser mantidos. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-600-10.2014.5.05.0020, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021).
Nem se objete com a incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, porquanto o referido dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/03/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, a segunda ré sustenta, em síntese, que a decisão monocrática agravada equivocadamente asseverou que o recurso de revista não preencheu o requisito formal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ocorre que o Relator, em momento algum, assentou que o recurso de revista não preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pelo que contrário, a decisão monocrática analisou o mérito (jornada de trabalho e intervalo intrajornada) e consignou que a v. decisão regional decidiu em sintonia com o entendimento nas Súmulas n.ºs 74, III, e 338, do TST, além de que o acórdão recorrido decidiu com base nas provas dos autos, pelo que aplicou o óbice da Súmula n.º 126 do TST.
Nesse contexto, o óbice que a segunda ré deveria ter impugnado, de forma direta e específica no presente agravo, dizia respeito à incidência da Súmula nº 126 do TST, bem como o disposto nas Súmulas n.ºs 74, III, e 338, do TST.
Ao não impugnar as súmulas supracitadas, a segunda ré incorreu em flagrante inobservância do princípio da dialeticidade recursal, o que evidencia a deficiência de fundamentação do agravo interposto.
A ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza, verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Logo, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incidem os termos da Súmula nº 422, I, do TST, verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Portanto, a ausência de impugnação da decisão nos termos em que proferida não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e atrai a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST, evidenciando a deficiência de fundamentação do presente agravo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
30/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 10191-94.2022.5.03.0044 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 18:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)