Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/cpm/
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT). FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré pretende seja reformada a decisão regional que não reconheceu a configuração do cargo de confiança da autora, nos termos do artigo 244, § 2º, da CLT, e, por consequência, reconheceu seu direito à percepção das horas extras excedentes a 7ª e 8ª horas. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum.
4. Na hipótese, a Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "as funções exercidas pela reclamante não se enquadram na hipótese do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, mormente porque as atividades por ela desempenhadas não implicavam uma maior confiança por parte do empregador, não detendo quaisquer poderes de gestão e inexistindo maior fidúcia do que aquela normalmente exigida de todo o trabalhador bancário". Na ocasião, a Corte de origem asseverou que "ainda que a reclamante realizasse as atividades descritas nas razões recursais (controlava o ponto da equipe, passava tarefas e acompanhava o despenho, coordenando os mesmos; ajudava outras áreas no intuito de realizar sua obrigação de concessão de empréstimo habitacional; procurava negócios e oportunidades para clientes), não é possível concluir que detivesse poderes para demitir ou admitir empregados e, sobretudo, poder de decisão autônoma para decidir sobre questões de especial relevância para o banco. Conforme referido pela preposta da reclamada, não obstante a reclamante fosse supervisora de atendimento, era subordinada ao gerente geral, sequer podendo assinar os contratos habitacionais, aplicar penalidade ou tirar de alguém uma função gratificada. Sequer se percebe que suas opiniões interferissem no resultado final das suas tarefas". Acrescentou, ainda, que "deve ser ressaltado, aliás, que o entendimento é de que os denominados gerentes de relacionamento ou gerentes de negócio não exercem função qualificada a ponto de afastar o empregado da proteção consolidada quanto à jornada de seis horas por dia. Normalmente o empregado que detém tais cargos, nada mais são do que vendedores qualificados dos produtos do banco, não detendo efetivo poder administrativo". Concluiu, num tal contexto, que "da análise da prova produzida nos autos, não se verifica que a reclamante fosse detentora de fidúcia especial a autorizar a aplicação da jornada de 08 horas diárias de trabalho. As atividades por ela exercidas eram meramente burocráticas, não configurando o exercício da função de confiança, hábil a afastar a incidência do caput do artigo 224 da CLT". 5. Nos termos do item I da Súmula n.º 102 do TST, "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 6. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que a função exercida pela autora envolveria fidúcia especial, apta a enquadrá-la no art. 224, § 2º, da CLT, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas nº 126 e nº 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE SUPERVISOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 70 DA SBDI-1 DO TST. DISTINGUISHING PROCESSUAL. SÚMULA N.º 109 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em razão da descaracterização do cargo de confiança. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "quando da admissão (em 2001), a reclamante já se encontrava regida pelo Plano de Cargos Comissionados de 1998, que previa no item 6.2., como cargo de comissão de gerência, a atividade de supervisor (fl. 126 do pdf), função ocupada pela reclamante. O documento da fl. 727 do pdf demonstra que a reclamante iniciou a trabalhar em jornada de 08 horas em 06-09-2002". Ato contínuo, com base nos elementos de provas, descaracterizou o cargo da autora como de confiança, não a enquadrando no art. 224, § 2º, da CLT. Quanto à compensação, asseverou que "não obstante se conheça do inteiro teor da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1 do TST, aplica-se ao caso a Súmula nº 108 deste Tribunal Regional, que assim dispõe Súmula nº 108 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGOS COMISSIONADOS COM PREVISÃO DE OPÇÃO POR JORNADA DE 6 OU DE 8 HORAS. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SDI-I DO TST. É inviável a compensação da diferença entre a gratificação de função paga para os mesmos cargos comissionados, com jornada de 6 ou de 8 horas, conforme opção do empregado, prevista de forma expressa no Plano de Cargos Comissionados da Caixa para funções técnicas e administrativas, com a 7º e 8º horas reconhecidas judicialmente como horas extras, pois a natureza jurídica das parcelas é diversa". 3. Conforme os termos Súmula nº 109 do TST, "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem". 4. A despeito de tal entendimento, este Tribunal Superior autoriza, excepcionalmente, a compensação das horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função, na hipótese específica em que o empregado da Caixa Econômica Federal, não enquadrado na regra do art. 224, § 2º, da CLT, opta pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários, sem exercer cargo de fidúcia especial (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST).
5. No caso dos autos, a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária diz respeito ao período em que a autora trabalhou como supervisora, não havendo registro no acórdão regional sobre o aspecto fático que justificou a edição da OJT 70 da SDI-I do TST, qual seja, a previsão de gratificações distintas para esse cargo, conforme a jornada exercida (06 ou 08 horas), no Plano de Cargos e Salários. Nesse contexto, é inviável a aplicação da OJT 70 da SDI-I do TST para determinar a compensação das horas extras deferidas ao reclamante com a diferença de gratificação de função.
Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELA CONTEC. LEGITIMIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC) possui legitimidade para representar a autora e se o protesto judicial ajuizado por referida confederação acarreta na interrupção da prescrição na presente ação.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "é incontroverso que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, em 08-02-2010, ajuizou protesto interruptivo da prescrição, em favor dos empregados da Caixa Econômica Federal - CEF de todo território nacional, no intuito de assegurar o direito ao pagamento das 7º e 8º horas diárias como extras aqueles que não se enquadram no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função (vide fls. 515/577 do pdf)". Pontuou que "a reclamante apresentou as convenções coletivas firmadas pela CONTEC para os exercícios de 2004 a 2014, as quais, todavia, não alcançam os empregados de Porto Alegre, cujo sindicato representativo (Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região) é filiado à CONTRAF". Concluiu, nesse sentido, que "esta circunstância, portanto, não autoriza o acolhimento do recurso da reclamante, pois, não obstante a abrangência nacional da CONTEC, a entidade de terceiro grau que representa a sua categoria profissional (empregados bancários de Porto Alegre), é a CONTRAF". Por fim, registrou que "não se aplica o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-I do TST, que não possui efeito vinculante". 3. A jurisprudência desta Corte Superior consagrou entendimento de que a CONTEC, em face de sua abrangência nacional, possui legitimidade para representar os interesses dos empregados de empresas que adotam quadro de carreira unificado em todo o território nacional, como é o caso da Caixa Econômica Federal.
4. Desta forma, a CONTEC é parte legítima para ajuizar protesto judicial, com a consequente interrupção da prescrição em favor dos empregados da Caixa Econômica Federal.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 21326-80.2014.5.04.0004, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e é Agravado(s) e Recorrente(s) CINARA ROCHA CHRISTOFOLI.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora e deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela ré.
Inconformadas, as partes interpuseram recurso de revista. O juízo de admissibilidade a quo deu seguimento ao recurso de revista da autora e deu seguimento parcial ao recurso de revista da ré, quanto ao tema "compensação da gratificação de função". Visando destrancar o tema denegado (horas extras/cargo de confiança), a ré interpôs agravo de instrumento.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade, à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O juízo de admissibilidade a quo negou seguimento ao recurso de revista da ré, quanto ao tema "horas extras/cargo de confiança", sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIOS / CARGO DE CONFIANÇA CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIOS / GERENTES Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § I-A, CLT).
Registro que, em princípio, o trecho reproduzido pela parte nas suas razões recursais, a rigor, não cumpre o estabelecido no dispositivo acima mencionado. Isso porque, inicialmente, há a transcrição integral do item do acórdão. Posteriormente, embora a parte destaque passagem, em formato "lado a lado", verifico que o trecho pertence à sentença, cujos fundamentos não foram adotados como razão de decidir.
Ainda que se considere preenchido o regramento legal, a análise do recurso evidencia que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limita-se a transcrever trecho do acórdão sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais de forma genérica e dissociada, não havendo, portanto, impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre, conforme preconiza o princípio da dialeticidade, a permitir o exame de seu recurso. Registra-se que a utilização de formato de texto que apresenta, lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais (simples transcrição de aresto divergente e/ou do teor de Súmula e/ou do teor de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal), desserve ao atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o confronto analítico exigido, ou seja, é necessário que a parte exponha as razões do pedido de reforma, mediante impugnação de todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão que pretende seja revisada, com a demonstração analítica de cada uma de suas alegações, o que aqui não ocorre.
Conforme já assinalado anteriormente, a Lei nº 13.015/2014 exacerbou a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista nos termos acima assinalados, inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo. O objetivo da norma não é que a parte apenas aponte a existência de decisão que pretende a reforma e relacione artigos como violados ou apresente entendimentos como contrariados, ou ainda, relacione decisões de diferentes regionais, alegando estarem em divergência. Não basta, portanto, apenas afirmar a existência de ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal ou dissenso jurisprudencial ou contrariedade à determinada Súmula do TST. A lei exige a demonstração fundamentada, especificando, associadamente, porque, onde e como cada uma das violações e/ou contrariedades indicadas discrepam da aplicação da lei a casos idênticos, sob circunstâncias e fatos jurídicos análogos, ônus processual do qual não se desincumbiu a parte. Essa exigência formal também impõe à parte referir, também em associação, que o acórdão regional divergiu dos arestos paradigmas e/ou contrariou as Súmulas indicadas ao adotar determinada fundamentação, explanando os motivos que amparam seu entendimento, o que aqui não se verifica.
Mesmo se superados os entraves acima mencionados, o recurso não prosperaria, nos termos que seguem. Nas insurgências em que a solução das controvérsias partiu do cotejo entre os elementos fático-probatórios, os quais são insuscetíveis de reexame em recurso de natureza extraordinária, não há como receber o recurso de revista (Súmula 126 do TST).
No caso específico dos autos, a configuração, ou não, do exercício de cargo de confiança, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nesta linha, a Súmula 102, I, do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (...) I- À configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Inviável, assim, o seguimento do recurso interposto.
À luz dessas premissas, denego integral seguimento ao recurso.
Interpostos embargos de declaração, a Corte de origem negou-lhes provimento, sob os seguintes fundamentos:
O despacho, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferido nos seguintes termos:
(...)
A leitura da decisão ora embargada permite afirmar que não se verifica vício na decisão de admissibilidade. Veja-se que, ainda que se entendesse realizado o cotejo apontado pela embargante, a decisão afasta a possibilidade de seguimento do recurso ante a incidência do entendimento impresso na Súmula 126 do TST.
Cabe referir que a própria embargante sustenta, em suas razões nos presentes embargos declaratórios, que "A prova dos autos é cristalina no sentido de que o autor ocupou o cargo de gerente".
Assim, não se evidencia vício capaz de ensejar o provimento dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nas razões do agravo de instrumento, a ré sustenta que transcreveu no acórdão recorrido os trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Pontua ainda que constam no acórdão recorrido todos os pressupostos fáticos para o exame da matéria. No mérito, repisa os fundamentos veiculados no recurso de revista quanto ao enquadramento da autora no art. 224, § 2º, da CLT e a consequente exclusão das horas extras. Renova, dentre outros, a alegação de violação do art. 224, § 2º, da CLT e de contrariedade à Súmula n.º 287 do TST.
Contudo, a despeito da argumentação apresentada, a agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos exarados na decisão de admissibilidade.
A ré pretende seja reformada a decisão regional que não reconheceu a configuração do cargo de confiança da autora, nos termos do artigo 244, § 2º, da CLT, e, por consequência, reconheceu seu direito à percepção das horas extras excedentes a 7ª e 8ª horas.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum.
Na hipótese, a Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "as funções exercidas pela reclamante não se enquadram na hipótese do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, mormente porque as atividades por ela desempenhadas não implicavam uma maior confiança por parte do empregador, não detendo quaisquer poderes de gestão e inexistindo maior fidúcia do que aquela normalmente exigida de todo o trabalhador bancário". Na ocasião, a Corte de origem asseverou que "ainda que a reclamante realizasse as atividades descritas nas razões recursais (controlava o ponto da equipe, passava tarefas e acompanhava o despenho, coordenando os mesmos; ajudava outras áreas no intuito de realizar sua obrigação de concessão de empréstimo habitacional; procurava negócios e oportunidades para clientes), não é possível concluir que detivesse poderes para demitir ou admitir empregados e, sobretudo, poder de decisão autônoma para decidir sobre questões de especial relevância para o banco. Conforme referido pela preposta da reclamada, não obstante a reclamante fosse supervisora de atendimento, era subordinada ao gerente geral, sequer podendo assinar os contratos habitacionais, aplicar penalidade ou tirar de alguém uma função gratificada. Sequer se percebe que suas opiniões interferissem no resultado final das suas tarefas". Acrescentou, ainda, que "deve ser ressaltado, aliás, que o entendimento é de que os denominados gerentes de relacionamento ou gerentes de negócio não exercem função qualificada a ponto de afastar o empregado da proteção consolidada quanto à jornada de seis horas por dia. Normalmente o empregado que detém tais cargos, nada mais são do que vendedores qualificados dos produtos do banco, não detendo efetivo poder administrativo". Concluiu, num tal contexto, que "da análise da prova produzida nos autos, não se verifica que a reclamante fosse detentora de fidúcia especial a autorizar a aplicação da jornada de 08 horas diárias de trabalho. As atividades por ela exercidas eram meramente burocráticas, não configurando o exercício da função de confiança, hábil a afastar a incidência do caput do artigo 224 da CLT". Nos termos do item I da Súmula n.º 102 do TST, "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que a função de exercida pela autora envolveria fidúcia especial, apta a enquadrá-la no art. 224, § 2º, da CLT, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas nº 126 e nº 102, I, do TST.
Registra-se, ademais, que não se vislumbra contrariedade à Súmula n.º 287 do TST, uma vez que a autora não ocupava cargo de gerente-geral de agencia bancária.
Logo, o recurso de revista não demonstra transcendência da matéria em nenhuma das suas modalidades.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE SUPERVISOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 70 DA SBDI-1 DO TST. DISTINGUISHING PROCESSUAL. SÚMULA N.º 109 DO TST.
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos;
Quanto à compensação da gratificação de função recebida, não obstante se conheça do inteiro teor da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1 do TST, aplica-se ao caso a Súmula nº 108 deste Tribunal Regional, que assim dispõe:
Súmula nº 108 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGOS COMISSIONADOS COM PREVISÃO DE OPÇÃO POR JORNADA DE 6 OU DE 8 HORAS. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SDI-I DO TST. É inviável a compensação da diferença entre a gratificação de função paga para os mesmos cargos comissionados, com jornada de 6 ou de 8 horas, conforme opção do empregado, prevista de forma expressa no Plano de Cargos Comissionados da Caixa para funções técnicas e administrativas, com a 7º e 8º horas reconhecidas judicialmente como horas extras, pois a natureza jurídica das parcelas é diversa.
Nas razões do recurso de revista, a ré pugna para que "seja deferida a compensação da gratificação, pois se o Tribunal entender que a parte recorrida não exerceu cargo comissionado, não poderia esta nem mesmo receber gratificação, devendo, obviamente esta, ser compensada integralmente com as horas extras deferidas, e não determinar-se a condenação de horas extras sobre o total do valor da remuneração, incluindo-se a gratificação". Indica contrariedade à OJ Transitória n.º 70 da SBDI-I do TST. O recurso não alcança conhecimento.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "quando da admissão (em 2001), a reclamante já se encontrava regida pelo Plano de Cargos Comissionados de 1998, que previa no item 6.2., como cargo de comissão de gerência, a atividade de supervisor (fl. 126 do pdf), função ocupada pela reclamante. O documento da fl. 727 do pdf demonstra que a reclamante iniciou a trabalhar em jornada de 08 horas em 06-09-2002". Ato contínuo, com base nos elementos de provas, descaracterizou o cargo da autora como de confiança, não a enquadrando no art. 224, § 2º, da CLT. Quanto à compensação, asseverou que "não obstante se conheça do inteiro teor da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1 do TST, aplica-se ao caso a Súmula nº 108 deste Tribunal Regional, que assim dispõe Súmula nº 108 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGOS COMISSIONADOS COM PREVISÃO DE OPÇÃO POR JORNADA DE 6 OU DE 8 HORAS. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SDI-I DO TST. É inviável a compensação da diferença entre a gratificação de função paga para os mesmos cargos comissionados, com jornada de 6 ou de 8 horas, conforme opção do empregado, prevista de forma expressa no Plano de Cargos Comissionados da Caixa para funções técnicas e administrativas, com a 7º e 8º horas reconhecidas judicialmente como horas extras, pois a natureza jurídica das parcelas é diversa". É entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 109, de que "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem". A despeito de tal entendimento, este Tribunal Superior autoriza, excepcionalmente, a compensação das horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função, na hipótese específica em que o empregado da Caixa Econômica Federal, não enquadrado na regra do art. 224, § 2º, da CLT, opta pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários, sem exercer cargo de fidúcia especial.
Nesse sentido, eis o teor da OJT 70 da SDI-I do TST:
Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas.
Como bem explicitou o eminente Ministro Hugo Carlos Scheuermann, na divergência apresentada nos autos do Ag-ED-AIRR-20561-64.2017.5.04.0761, "conforme se depreende dos precedentes que ensejaram a edição da referida Orientação Jurisprudencial Transitória, a distinção que levou esta Corte a admitir a compensação entre as horas extras e a diferença de gratificação de função, em sentido diametralmente oposto àquele firmado na Súmula 109/TST, decorreu da peculiaridade de o Plano de Cargos Comissionados da CEF prever a possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou de oito horas. Nessa medida, constata-se que a mera circunstância de se tratar de empregado da Caixa Econômica Federal, enquadrado indevidamente no art. 224, § 2º, da CLT, por si só, não torna aplicável o entendimento consolidado na OJT 70/SDI-I/TST, sendo necessária a distinção remuneratória entre as gratificações previstas para as jornadas de seis e oito horas no Plano de Cargos". Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes da SDI-I:
'EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO ENTRE JORNADA DE 6 (SEIS) E 8 (OITO) HORAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SDI-1. 1. Nas hipóteses de descaracterização de cargo de confiança do bancário, com pagamento de horas extras além da sexta diária, este Tribunal possui jurisprudência pacífica, cristalizada na Súmula nº 109, no sentido da inviabilidade de compensação com a gratificação percebida em razão da função. 2. Em razão de especificidades de Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal, que previa, para algumas funções, jornadas alternativas de 6 ou 8 horas, conforme opção do empregado, com disparidade de gratificação, esta Subseção editou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70, consagrando o entendimento de que a diferença entre as gratificações pagas pelo exercício da mesma função em jornadas de seis e de oito horas, conforme previsão regulamentar, deve ser compensada com as horas extras decorrentes da descaracterização da função de confiança. 3. Tratase, contudo, de exceção pontual à regra de não compensação, aplicável unicamente quando devidamente caracterizada previsão regulamentar de gratificações e jornadas diversas para uma mesma função técnica. Precedentes. 4. Nesse cenário, considerando que, para a função exercida pelo reclamante - tesoureiro executivo - não restou evidenciada a previsão regulamentar de alternativa entre jornadas de seis e oito horas, não se encontra presente elemento indispensável para a aplicação excepcional da compensação entre as horas extras deferidas e a gratificação paga a uma jornada de seis horas, a que alude a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 desta Subseção. Incide na espécie, portanto, a regra geral de não compensação das horas extras com o valor pago a título de gratificação por função meramente técnica, conforme jurisprudência sedimentada na Súmula nº 109 desta Corte, contrariada no acórdão embargado. Embargos conhecidos e providos" (Processo: ED-E-ED-RR - 10968-54.2017.5.03.0012 Data de Julgamento: 21/03/2024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/03/2024, destaquei).
"RECURSO DE EMBARGOS. TESOUREIRO EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. OJ 70 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. Na hipótese dos autos, a Eg. 7ª Turma acolheu os embargos opostos pela Reclamada para deferir a compensação das horas extras com a diferença da gratificação de função recebida, nos termos da Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI-1 do TST, porquanto não configurado o exercício de cargo de confiança. Esta SbDI-1, contudo, no Processo- E-ED-RR- 10768-14.2017.5.03.0023, julgado em 15/12/2023, preconizou entendimento no sentido de ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI- em hipótese semelhante a dos autos, porquanto o debate não está circunscrito à validade da adesão do empregado à jornada de 6 ou 8 horas. Observe- se que a premissa fundamental para aplicação da OJ 70 é a adesão ineficaz à jornada de 8 horas constante no PCC da CEF e a situação vertente refere-se a empregado designado para cargo de confiança, sem fidúcia especial, que não guarda qualquer relação com as opções previstas no Plano de Cargos e Comissões da Reclamada. Assim, conclui-se que a decisão recorrida ao deferir o pedido de compensação das horas extras com a gratificação de função em face da jornada de 8 horas de trabalho, após a constatação de que a função de Tesoureiro Executivo tem natureza técnica, com jornada de 6 horas diárias, decidiu em desconformidade com referida Orientação Jurisprudencial. Recurso de embargos conhecido e provido' (Processo: E-ED-ED-RR - 101790- 92.2016.5.01.0008 Data de Julgamento: 14/03/2024, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024, destaquei).
'RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA OJT 70 DA SDI-I DO TST PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E A CONSIDERAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PROPORCIONAL À JORNADA DE SEIS HORAS EM SUA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA DECISÃO EMBARGADA SOBRE A PREVISÃO DE GRATIFICAÇÕES DISTINTAS PARA AS JORNADAS DE SEIS E DE OITO HORAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência uniforme, firmada na Súmula 109/TST, no sentido de que -o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem-. 2. A despeito de tal entendimento, este Tribunal autoriza, excepcionalmente, a compensação das horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função, na hipótese específica em que o empregado da Caixa Econômica Federal, não enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, opta pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários sem exercer cargo de fidúcia especial (OJT 70/SDI-I/TST). 3. A distinção que levou esta Corte a admitir a compensação de valores, em sentido diametralmente oposto àquele firmado na Súmula 109/TST, decorreu da peculiaridade de o Plano de Cargos Comissionados da CEF prever a possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou de oito horas. 4. Nessa medida, constata-se que a mera circunstância de se tratar de empregado da Caixa Econômica Federal, enquadrado indevidamente no art. 224, § 2º, da CLT, por si só, não torna aplicável o entendimento consolidado na OJ-T 70/SBDI-1/TST, sendo necessária a distinção remuneratória entre as gratificações previstas para as jornadas de seis e de oito horas. 5. No caso presente, não havendo registro de tal distinção, não há como aplicar o entendimento cristalizado na OJ-T 70/SBDI-1/TST, incidindo ao caso a regra geral prevista na Súmula 109/TST. Recurso de embargos conhecido e provido' (Processo: E-ED-RR - 101268-81.2017.5.01.0056 Data de Julgamento: 29/02/2024, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024, destaquei).
'RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OBJETIVO DE REMUNERAR ATIVIDADES DE MAIOR RESPONSABILIDADE. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. A egrégia Quarta Turma conheceu o recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a dedução da diferença entre as gratificações estabelecidas para as jornadas de seis e de oito horas do total das horas extras deferidas, nos termos do verbete. Esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que em se tratando de enquadramento do reclamante à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT em razão da descaracterização do cargo de confiança e invalidade do termo de opção de empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de oito horas, impõe-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, segundo a qual 'Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas'. A compensação determinada, das horas extraordinárias referentes às 7ª e 8ª horas com a diferença entre as gratificações previstas no Plano de Cargos Comissionados para as jornadas de oito e seis horas, decorre do retorno do reclamante ao status quo, no caso, o retorno à jornada legal bancária, posto que não restou configurado o exercício de funções que pudessem diferenciar o reclamante dos demais bancários. Contudo, não se extrai, do acórdão regional, a existência de Plano de Cargos e Salários com previsão de jornada de seis ou de oito horas para o cargo de Tesoureiro Executivo, que, embora não se enquadre em típico cargo de confiança, é remunerado pela atividade de maior responsabilidade, conforme descrito no acórdão regional. Sem elemento fático essencial à peculiar jurisprudência que se firmou na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI- 1 do TST, a singularidade da situação atrai a aplicação da Súmula 109 do TST, a qual preconiza que 'O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem'. Precedentes. Nesse sentido, a decisão da c. Turma, ao determinar a dedução da diferença entre as gratificações, mal aplicou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido' (Processo: E-ED- RR - 10768-14.2017.5.03.0023 Data de Julgamento: 14/12/2023, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/02/2024, destaquei)
No caso dos autos, a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária diz respeito ao período em que a autora trabalhou como supervisora, não havendo registro no acórdão regional sobre o aspecto fático que justificou a edição da OJT 70 da SDI-I do TST, qual seja, a previsão de gratificações distintas para esse cargo, conforme a jornada exercida (06 ou 08 horas), no Plano de Cargos e Salários.
Nesse contexto, é inviável a aplicação da OJT 70 da SDI-I do TST para determinar a compensação das horas extras deferidas ao reclamante com a diferença de gratificação de função.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELA CONTEC. LEGITIMIDADE.
O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos:
É incontroverso que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, em 08-02-2010, ajuizou protesto interruptivo da prescrição, em favor dos empregados da Caixa Econômica Federal - CEF de todo território nacional, no intuito de assegurar o direito ao pagamento das 7º e 8º horas diárias como extras aqueles que não se enquadram no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função (vide fls. 515/577 do pdf).
Constata-se, no entanto, que a reclamante apresentou as convenções coletivas firmadas pela CONTEC para os exercícios de 2004 a 2014, as quais, todavia, não alcançam os empregados de Porto Alegre, cujo sindicato representativo (Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região) é filiado à CONTRAF.
Esta circunstância, portanto, não autoriza o acolhimento do recurso da reclamante, pois, não obstante a abrangência nacional da CONTEC, a entidade de terceiro grau que representa a sua categoria profissional (empregados bancários de Porto Alegre), é a CONTRAF.
Neste sentido transcreve-se a seguinte decisão, proferida no processo nº 0020081-59.2013.5.04.0007 RO, de lavra deste relator, julgado em 21-07-2015 perante este colegiado:
(...)
Não se aplica o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-I do TST, que não possui efeito vinculante.
O acórdão citado pela reclamante (nº 0020411-95.2014.5.04.0791), além de ser de relatoria do desembargador Luiz Alberto de Vargas, que não compõe mais a 9º Turma, não representa o entendimento deste relator. Por tais razões, não se constata na presente decisão qualquer afronta aos artigos 8º (parágrafo único) e 840 da CLT; artigo 202 (inciso II) do CC.
Nega-se provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante.
Nas razões do recurso de revista, a recorrente sustenta que "a CONTEC, entidade que representa a reclamante e os demais empregados da reclamada, ajuizou Protesto Interruptivo de Prescrição em 08.02.2010 perante a Justiça do Trabalho de Brasília/DF (tombado sob o nº 0000045- 33.2010.5.10.0007). Através deste protesto foi interrompida a prescrição de créditos inerentes às horas extras ora pleiteadas, porquanto teve abrangência nacional para toda a categoria dos empregados da reclamada". Pontua que "conforme o entendimento contido na OJ 359 da SBDI-1 do TST, mesmo na hipótese considerada pelo regional, de que a 'CONTEC' não teria a legitimidade para representar a autora, o protesto interruptivo da prescrição possui plena validade". Pugna, num tal contexto, pela reforma do julgado a fim de que seja "aplicável o Protesto Interruptivo de Prescrição ao caso em apreço, para que produza os devidos efeitos legais e jurídicos para que a prescrição quinquenal reste interrompida na data do ajuizamento do Protesto em 08.02.2010, e retroagindo, portanto, à data de 08.02.2005 os efeitos do marco inicial da prescrição pronunciada na presente reclamação trabalhista". Indica contrariedade às Súmulas n.os 359 e 392 da SBDI-I do TST e transcreve arestos para cotejo de teses. O recurso alcança conhecimento.
Constatando que o acórdão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A controvérsia cinge-se em definir se a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC) possui legitimidade para representar a autora e se o protesto judicial ajuizado por referida confederação acarreta na interrupção da prescrição na presente ação.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "é incontroverso que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, em 08-02-2010, ajuizou protesto interruptivo da prescrição, em favor dos empregados da Caixa Econômica Federal - CEF de todo território nacional, no intuito de assegurar o direito ao pagamento das 7º e 8º horas diárias como extras aqueles que não se enquadram no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função (vide fls. 515/577 do pdf)". Pontuou que "a reclamante apresentou as convenções coletivas firmadas pela CONTEC para os exercícios de 2004 a 2014, as quais, todavia, não alcançam os empregados de Porto Alegre, cujo sindicato representativo (Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região) é filiado à CONTRAF". Concluiu, nesse sentido, que "esta circunstância, portanto, não autoriza o acolhimento do recurso da reclamante, pois, não obstante a abrangência nacional da CONTEC, a entidade de terceiro grau que representa a sua categoria profissional (empregados bancários de Porto Alegre), é a CONTRAF". Por fim, registrou que "não se aplica o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-I do TST, que não possui efeito vinculante". A jurisprudência desta Corte Superior consagrou entendimento de que a CONTEC, em face de sua abrangência nacional, possui legitimidade para representar os interesses dos empregados de empresas que adotam quadro de carreira unificado em todo o território nacional, como é o caso da Caixa Econômica Federal.
Desta forma, a CONTEC é parte legítima para ajuizar protesto judicial, com a consequente interrupção da prescrição em favor dos empregados da Caixa Econômica Federal.
Ademais, convém destacar o conteúdo da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1, no sentido de que "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam'". Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO DO BRASIL S.A. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CONTEC. LEGITIMIDADE. É entendimento sedimentado nesta Corte Superior o de que a CONTEC possui legitimidade para representar empregados de empresas que elegem quadro de carreira uno com abrangência nacional, caso do Banco do Brasil S.A. Precedentes da Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-965-19.2013.5.04.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/11/2022).
"RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - PRESCRIÇÃO - PROTESTO INTERRUPTIVO - EFEITOS - LEGITIMIDADE DA CONTEC. 1. O único fundamento adotado no acórdão recorrido para indeferir a pretensão da reclamante de que fossem consideradas prescritas apenas as parcelas anteriores a 2/2/2005 (e não as anteriores a 23/1/2010) foi a ausência de legitimidade da CONTEC para representar os interesses da parte, motivo pelo qual o TRT entendeu que o protesto interruptivo da prescrição, ajuizado pela referida confederação e invocado na inicial, não poderia beneficiá-la. 2. Esta Corte tem se manifestado reiteradamente no sentido de que a CONTEC tem legitimidade para ajuizar protesto interruptivo da prescrição em favor dos empregados da Caixa Econômica Federal, porque a referida instituição bancária possui agências em todo o território nacional e quadro de carreira organizado nacionalmente, em conformidade com o art. 8º, III, da Constituição Federal. 3. Cumpre, portanto, dar provimento ao recurso de revista da reclamante para afastar o fundamento do acórdão recorrido relativo à ilegitimidade da CONTEC para representar seus interesses e determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que prossiga no exame da controvérsia relativa aos efeitos, nestes autos, do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição ajuizado pela referida confederação, como de direito, ficando prejudicado o exame do recurso de revista da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20073-11.2015.5.04.0202, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 09/12/2022).
"RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOSANTES DA VIGÊNCIADA LEI Nº 13.015/2014. (...) RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. CONTEC. CONFEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. O cerne da controvérsia consiste em saber se é válido o protesto judicial ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - Contec, para efeito de interromper a prescrição trabalhista. É de se esclarecer que o reclamante é empregado do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, com agência em todos os Estados da federação e quadro de carreira organizado em nível nacional. Com efeito, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior consagrou entendimento de que a Contec, em face de sua abrangência nacional, possui legitimidade para representar os interesses dos empregados de empresas que adotam quadro de carreira unificado em todo o território nacional, no qual se inclui o Banco do Brasil. Trata-se de situação peculiar incidente nas hipóteses em que o interesse tutelado da categoria é de âmbito nacional. Assim, quanto aos efeitos do protesto interruptivo da prescrição, a Contec é parte legítima para ajuizar o protesto judicial, com a consequente interrupção da prescrição em favor dos empregados do Banco do Brasil S.A. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (...)" (RR-129-70.2013.5.03.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/03/2023).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. À luz da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC possui legitimidade para representar os empregados do Banco do Brasil S.A., em face da extensão nacional da organização do aludido banco empregador, que possui agências e quadro de carreira de incidência no âmbito de todo o país. Ainda no aspecto, convém destacar o conteúdo da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1, no sentido de que "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam' ". Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, consignou que o protesto antipreclusivo ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, não beneficia a reclamante, uma vez que a representação de sua categoria em âmbito nacional caberia à Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF, que abrange o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre. Considerando que a Corte Regional, ao afastar da reclamante os efeitos do protesto interruptivo ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, amparou-se sobre a tese da ilegitimidade de representação, resta configurada a violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (...)" (ARR-1517-30.2012.5.04.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/12/2021).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELA CONTEC. LEGITIMIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia quanto à legitimidade da CONTEC para representar o reclamante e desse modo se a ação de protesto judicial por ela ajuizada acarretaria a interrupção do prazo prescricional. Com efeito, esta Corte possui firme jurisprudência de que a CONTEC possui legitimidade para representar os interesses dos empregados do reclamado em negociações coletivas, bem como em eventuais ações ajuizadas, uma vez que a Caixa Econômica Federal possui quadro de carreira de âmbito nacional e agências bancárias por todo o país. Precedentes. Estando a decisão recorrida em desconformidade com esse entendimento, reconheço a transcendência política da matéria. Incorreu a decisão regional em ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-193-91.2020.5.05.0311, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024).
"ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN/TST Nº 40. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. (...) PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que a CONTEC possui legitimidade para ajuizar protesto interruptivo da prescrição quinquenal em favor dos trabalhadores do Banco do Brasil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-20762-38.2014.5.04.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/05/2023).
"(...) II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC possui legitimidade para representar os empregados do Banco do Brasil S.A., em face da extensão nacional da organização do aludido banco empregador, que possui agências e quadro de carreira de incidência no âmbito de todo o país. Precedentes. Ainda no aspecto, convém destacar o conteúdo da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1, no sentido de que "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam'. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o protesto antipreclusivo ajuizado em 04/02/2016, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC -, entidade de grau superior ao sindicato, teve a finalidade de "interromper o prazo prescricional para propositura de eventuais ações trabalhistas individuais e/ou coletivas, em todo o território nacional, contra o Banco do Brasil", independentemente de filiação junto ao sindicato local. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-1632-13.2017.5.10.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/05/2023).
Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao consignar que o protesto antipreclusivo ajuizado pela CONTEC não beneficia a autora, uma vez que a representação da sua categoria caberia a CONTRAF, proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 359 da SBDI-I do TST.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 359 da SBDI-I do TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para fixar como marco da prescrição quinquenal das horas extras a data de 08/02/2005, considerando a interrupção da prescrição pelo protesto judicial ajuizado pela CONTEC em 08/02/2010.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela ré; e III - conhecer do recurso de revista interposto pela autora, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 359 da SBDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar como marco da prescrição quinquenal das horas extras a data de 08/02/2005, considerando a interrupção da prescrição pelo protesto judicial ajuizado pela CONTEC em 08/02/2010. Inalterado o valor da condenação para fins recursais.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator