Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/gcb/er
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), ente de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, o agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos da petição dos embargos de declaração por meio dos quais pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA. 1. A transcrição apresentada pela parte recorrente não engloba todos os elementos de fato e de direitos essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo Tribunal Regional do Trabalho e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista.
2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 101344-30.2016.5.01.0060, em que é Agravante e Recorrente SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA. e são Agravados e Recorridos ESTALEIRO BRASA LTDA. e MARCO AURELIO BRITTO DE SOUZA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao recurso da ré.
Interposto recurso de revista contra referida decisão, o Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo o admitiu apenas quanto ao tema "gratificação de função", deixando de receber o recurso no que se refere à preliminar de "nulidade por negativa de prestação jurisdicional". Buscando o seguimento da preliminar obstada, a ré SBM OFFSHORE interpôs agravo de instrumento.
Contrarrazões e contraminuta apresentadas pela parte autora.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, dispensado o preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 8 doTribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso IV.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.
(...)
A ré SBM OFFSHORE interpõe o presente agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão acima transcrita. Reitera a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
O agravo de instrumento não merece prosperar.
No que diz respeito à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), ente de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional, nos seguintes termos:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017).
Na hipótese, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos da petição dos embargos de declaração por meio dos quais pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional.
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA
O Tribunal Regional, no tema em epígrafe, reformou a sentença adotando a seguinte fundamentação no trecho de interesse, verbis:
MÉRITO
DO PAGAMENTO E DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 62, DA CLT.
O autor afirma ter sido admitida pela primeira ré, SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA, em 19/5/2014, para exercer a função de supervisor de mecânica, percebendo salário mensal no valor de R$10.000,00, sendo dispensado sem justa causa em 1º/6/2016.
Aduz ter trabalhado das 8h às 21h, com 1 hora de intervalo intrajornada, além de sábados, domingos e feriados.
Sustenta ter exercido cargo de confiança, sendo responsável por 300 empregados subordinados, apesar de não receber qualquer adicional ou gratificação em que pese o exposto no parágrafo único, do artigo 62, da CLT.
Alega ser devido o pagamento de uma gratificação correspondente a 40% do seu salário, em razão da função de confiança exercida.
A primeira ré contesta o pleito com a alegação de que o autor foi contratado para o exercício da função de supervisor de mecânica, sendo o responsável por uma equipe de mais de 300 empregados, exercendo poderes de mando e gestão, diferenciando-se pelo seu padrão salarial e pelas vantagens que auferia em função do cargo ocupado.
Diz que é inegável o enquadramento do reclamante na exceção prevista no inciso II, do artigo 62, da CLT, não estando sujeito a controle de sua jornada.
Assevera que o parágrafo único, do artigo 62, da CLT, não torna obrigatório o pagamento de uma gratificação de função, indicando que o empregado pode ser detentor de cargo de confiança mesmo sem o pagamento da referida parcela.
Em razão da confissão do reclamante quanto ao exercício do cargo de confiança, o Juízo de origem julgou procedente o pedido de pagamento de gratificação no montante correspondente a 40% do salário fixado para o cargo de mecânico (subordinado ao reclamante), salientando que cabia à empregadora comprovar "que seu complexo salarial (composto de salário + gratificação ou apenas salário) seja, no mínimo, 40% superior ao salário daqueles empregados que figuram como seus subordinados (dentro da estrutura hierárquica do empregador, logicamente)", o que não ocorreu, id. d58b501 - Pág. 5.
O reclamante, em seu apelo, aduz ser devido o pagamento da gratificação de função no montante correspondente a 40% do seu salário e não sobre os salários de seus subordinados.
A primeira ré alega que o reclamante recebia salário bem superior ao percebido pelos mecânicos que integravam a sua equipe, de forma que a remuneração diferenciada restou demonstrada.
Afirma que o parágrafo único, do artigo 62, da CLT, não torna obrigatório o pagamento de uma gratificação de função, indicando que o empregado pode ser detentor de cargo de confiança mesmo sem o pagamento da referida parcela.
Assiste razão ao reclamante.
De fato, o parágrafo único, do art. 62, da CLT não exige o pagamento de gratificação de função para que o Capítulo II da CLT não seja aplicado ao trabalhador.
O dispositivo legal preconiza que: "O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)".
O exercente do cargo de confiança previsto no inciso II, do artigo 62 da CLT, deve receber um padrão salarial elevado, diferenciando-o dos demais trabalhadores, isto é, não é obrigatório o pagamento de uma gratificação de função, desde que seu salário seja superior aos dos demais empregados subordinados.
Todavia, as reclamadas deixaram de apresentar os recibos salariais dos referidos empregados subordinados ao reclamante, de forma que não restou comprovado o pagamento da referida gratificação, ainda que incorporada ao salário.
Saliente-se que os documentos apresentados pela primeira ré, id.d0d829f, devem ser excluídos dos autos, pois preclusa a prova documental, nos termos dos arts. 434 do CPC/2015 e 787 da CLT.
O inciso II, do artigo 62, da CLT dispõe sobre a ausência do regime de duração do trabalho, tendo como uma de suas hipóteses o empregado que exerce função de confiança. E o parágrafo único criou como um dos critérios para sua identificação o fato de o empregado receber acréscimo de 40% sobre o seu salário.
Ressalte-se que a remuneração do exercente de cargo de confiança deve ser superior a 40% do seu salário básico para que seja enquadrado na exceção prevista no inciso II, do artigo 62, da CLT.
Não há prova de que a gratificação de função estava inserida na remuneração recebida pelo autor, razão pela qual a sentença merece reforma neste particular.
Neste sentido, dou provimento ao apelo do reclamante para reformar a sentença e determinar que a gratificação de função de 40% seja calculada com base no salário base pago ao reclamante, nos termos do parágrafo único do artigo 62, da CLT, mantidas as demais determinações da sentença.
Nego provimento ao recurso ordinário da segunda ré.
A recorrente sustenta que o exercício do cargo de confiança restou demonstrado nos autos e que o legislador não impôs ao empregador a obrigatoriedade no pagamento de "gratificação de função" para o exercente do cargo de confiança. Alega violação aos arts. 5º, II da CF e 62 da CLT. Colaciona arestos para o cotejo de teses. O recurso não alcança conhecimento.
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Trata-se de imperativo legal cujo objetivo é racionalizar e efetivar a jurisdição.
Os excertos transcritos no recurso de revista não contemplam todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para decidir a lide, sendo, pois, insuficientes para viabilizar o confronto analítico entre as teses assentadas pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. O apelo não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, reitera-se.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos de fato e de direito, autônomos e suficientes, adotados pelo acórdão recorrido, sob pena de ser considerada insuficiente.
Nesse sentido, destacam-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes da SbDI-1 e da 1ª Turma desta Corte Superior:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. A Terceira Turma desta Corte, ao examinar a controvérsia relativa ao tema "responsabilidade subsidiária - dono da obra", entendeu que a segunda Reclamada não pode ser caracterizada como "dono da obra", pois "o trecho transcrito pela parte, em razões de recurso de revista, sequer revela qual o objeto do contrato, para que se pudesse aferir se a situação fática ensejaria a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1" (fl. 757). Concluiu, assim, que "o acolhimento dos argumentos da reclamada, para além, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST)" (fl. 757). Nesse contexto, assiste razão à Reclamada quanto à alegada má aplicação da Súmula 126 do TST. Contudo, ainda assim, a decisão agravada mediante a qual se denegou seguimento ao recurso deve ser mantida. Isso porque, em verdade, a hipótese é de ausência de atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição parcial do acórdão regional feita no recurso de revista é absolutamente insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, não abarcando os fundamentos fáticos e jurídicos que a Reclamada pretende impugnar e que foram utilizados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia. Por essa mesma razão, não se pode ter por contrariado os termos da OJ 191 da SbDI-1 do TST. Assim, mantém-se a denegação de seguimento aos embargos, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido (AgR-E-ARR-134700-24.2013.5.17.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020).
RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. EFEITOS. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, em razão de manifesta inobservância de pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. A propósito, a transcrição parcial do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria, não abrangendo todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, não atende ao disposto no art. 896, 1º-A, I e III, da CLT, dado que não há, nessa hipótese, determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, nem demonstração analítica de violação de norma da Constituição Federal. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-2605-50.2014.5.18.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 31/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. RECURSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ADC 16. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. 1. A Lei nº 13.015/2014, que exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2. O trecho indicado pela 2ª reclamada é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte de origem, especialmente aqueles relevantes em que o TRT consignou expressamente que não houve fiscalização do contrato de prestação de serviço. 3. Não preencheu, portanto, o pressuposto do artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-100574-71.2016.5.01.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/08/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pelas partes recorrentes não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da responsabilidade subsidiária da parte agravante. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (AIRR-10476-27.2016.5.03.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2019).
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. INSUFICIÊNCIA DO TRECHO TRANSCRITO. (...) 3. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 27/3/2018, na vigência da referida lei, e a parte agravante não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida com todos os fundamentos do TRT para dirimir a controvérsia. Ao desconsiderar o requisito constante no comando legal supramencionado, o agravante não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações e a divergência jurisprudencial apontadas em seu apelo, bem como a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). 4. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência, sendo irrecorrível a decisão denegatória do agravo de instrumento no âmbito desta Corte (art. 896-A, § 5º da CLT e art. 248 do RITST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido no particular. (...) (ARR-964-42.2015.5.09.0567, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020).
AGRAVO. EVOLUÇÃO SALARIAL NÃO ACADÊMICA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO §1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. É necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou divergência jurisprudencial noticiada, e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida ou parte da ementa nas razões do recurso de revista. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, o reclamado transcreveu no seu recurso de revista apenas um trecho, no qual não se constata a presença de todos os fundamentos pelos quais a egrégia Corte Regional deferiu o pedido de diferenças salariais em razão da evolução não acadêmica, não sendo observado, portanto, o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a parte deixou de transcrever o segundo fundamento pelo qual o egrégio Colegiado Regional entendeu que seria devida a evolução salarial, isto é, acerca do ônus probatório de comprovar a ausência de disponibilidade financeira. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-11232-02.2017.5.15.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/12/2019).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. impossibilidade jurídica do pedido. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Nas razões de agravo interno, a parte se dirige ao acórdão do Tribunal Regional e não ataca a Súmula nº 422 do TST, aplicada na decisão monocrática agravada. Registro, por pertinente, os termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno a que se nega provimento. responsabilidade solidária. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Deve ser confirmada a decisão monocrática, quando verificada a transcrição de trecho incompleto da decisão do Tribunal Regional, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição de trechos relevantes do acórdão recorrido, acerca da responsabilidade da VALEC pelos contratos de trabalho de empregados ativos da antiga RFFSA, impede o cotejo analítico (item II da nova redação do art. 896 da CLT) e o exame da impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (item III da nova redação do art. 896 da CLT). Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-10263-74.2014.5.01.0058, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/11/2019).
(...) SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. 1 - No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida indicado pela parte não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para solucionar a controvérsia, especialmente os seguintes relevantes: a) tanto a preposta quanto a testemunha ouvida a convite da reclamante confirmaram a substituição; b) foi juntado e-mail pelo qual a Sra. Denise avisa de seu afastamento em decorrência de férias e indica a reclamante para contato; muito embora tal e-mail date de 2010, ele demonstra a ocorrência das substituições tal como informado quando da prova oral. 2 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, §1º, I, da CLT), a parte não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, §1º, III, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-1528-83.2014.5.09.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2019).
(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - TOMADOR DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que teria incorrido na afronta a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, bem como para fins de cotejo analítico da divergência jurisprudencial indicada, nos termos do § 8º do art. 896 da CLT. 2. No caso, verifica-se que a recorrente limitou-se a indicar apenas curta passagem do acórdão regional, sem trazer todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Corte regional, razão pela qual a parte recorrente não atendeu ao que determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido (ARR-2227-23.2012.5.03.0134, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/11/2019).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA (UNIFY). DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, como bem salientado pela decisão denegatória, a recorrente "transcreveu trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias que são objeto de recurso de revista", consoante se depreende das razões recursais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (ARR-112-71.2014.5.09.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/09/2019).
Nesses termos, o recurso de revista não atende a exigência quanto ao cotejo analítico apto à viabilização do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).
Assim, não os preenchidos pressupostos de admissibilidade, não se vislumbra a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, de modo que fica prejudicado o exame da transcendência da questão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator