Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/af
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO DOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite previsto no § 3º do art. 529 do CPC, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1338-06.2012.5.02.0067, em que é Recorrente ALAIDE BARBOSA DA SILVA e são Recorridos ATHENAS COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA - EPP, ALLAN DA SILVA CARLOS e SONIA CAMARA.
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela exequente em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu o recurso.
Não foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SDI-II DO TST.
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Razão não lhe assiste.
A medida pleiteada seria inócua, uma vez que as verbas mencionadas são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
A exceção prevista no parágrafo 2º, do artigo 833, do CPC é apenas para pagamento de prestação alimentícia, que não se confunde com créditos trabalhistas, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que não é o caso dos autos.
A prestação alimentícia é espécie do gênero crédito alimentar. Por sua vez, o crédito trabalhista também pertence ao gênero crédito alimentar, mas não se incluiu como espécie de prestação alimentícia. Ademais, caso a intenção do legislador fosse autorizar a penhora de percentual de salários ou proventos de aposentadoria em qualquer situação, teria expressamente previsto essa possibilidade, mas não o fez.
Mantenho" (fls. 337)"
Insiste a exequente, na expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, para obtenção de informações acerca da existência de benefícios previdenciários ou vínculos de emprego em nome das pessoas físicas executadas, com a finalidade de penhora parcial de salários e benefícios. Aduz que o "atual posicionamento da jurisprudência é no sentido de que a expressão prestação alimentícia constante do artigo 833, § 2º, do CPC é ampla e abrange todos créditos de natureza alimentar, (vez que a lei menciona independentemente de sua origem), sendo possível a penhora de salário e aposentadorias para a quitação do débito em questão, já que o crédito trabalhista possui natureza alimentar." Indica que a própria Constituição tipifica o os créditos trabalhistas como de natureza alimentar. Sustenta que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. Indica violação dos arts. 1º, incisos III e IV; 93, inciso X; e 100, §1º, da Constituição Federal. Ao exame. O art. 833, IV, do CPC prevê que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º". Assim, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com CPC e, no intuito de evitar incongruências, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Nestes termos:
"MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista".
Portanto, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC de 2015.
Nesse sentido são os seguintes julgados da SDI-2 desta Corte:
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 10% DO SALÁRIO DO IMPETRANTE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou a penhora mensal do salário do impetrante, no percentual de 10%, até a satisfação do crédito. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 4. Assim, uma vez que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de 10% do salário do impetrante encontra-se dentro dos parâmetros legais, sem que se cogite, a partir da prova pré-constituída, de qualquer abusividade da medida. Logo, inexiste direito líquido e certo apto a ensejar a concessão do mandado de segurança. Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROT-1004481-12.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/09/2022).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% SOBRE VALOR INDICADO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que denegou a segurança, sob o fundamento de que inexiste direito líquido e certo a ser tutelado. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Recife/PE, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de 20% sobre os valores indicados nos planos de previdência privada dos impetrantes. 3. O ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017). 4. Esta Eg. Subseção consolidou entendimento no sentido de equiparar os valores depositados em conta de previdência privada aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 5. Nessa esteira, o inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 6. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 7. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 8. Nota-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 9. Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 10. No caso concreto, o MM. Juízo, ao proferir a decisão inquinada, observou o limite legal supracitado, determinando o bloqueio de 20% dos valores depositados em planos de previdência privada dos impetrantes, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança, ante a evidente ausência de ilegalidade e abusividade. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-1211-49.2021.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/08/2022).
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante, até a satisfação do crédito. O Tribunal Regional denegou a segurança. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 4. Assim, uma vez que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de 30% dos salários da impetrante encontra-se dentro dos parâmetros legais, sem que se cogite, a partir da prova pré-constituída, de qualquer abusividade da medida. Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROT-321-30.2020.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022, grifos nossos).
"RECURSOS ORDINÁRIOS DO IMPETRANTE E DA LITISCONSORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DA REMUNERAÇÃO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem', no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor da remuneração, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Com isso, deve ser denegada a segurança. Recursos ordinários conhecidos, mas provido apenas o da litisconsorte" (ROT-262-06.2019.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/07/2021, grifos nossos).
Vale ainda mencionar julgados de Turmas desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, INCISO IV E § 2º, DO CPC/2015. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. À luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade da penhorados valores oriundos dos proventos da sócia executada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-2641-59.2013.5.02.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. 1. No caso em tela, o reclamante requer sejam expedidos ofícios ao CAGED e ao INSS, a fim de se obter informações sobre aposentadoria, pensão e/ou salários dos executados, com vistas à penhora de percentual destes. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, sob o entendimento de que "os proventos de remuneração e aposentadoria são absolutamente impenhoráveis" e que "o crédito de natureza alimentar, que viabiliza a penhora de salários do devedor, nos moldes do artigo 833, inciso IV e §2", do CPC tem caráter pessoal", o que "não se confunde com o crédito trabalhista, de índole puramente patrimonial, apesar da sua inserção no gênero alimentar". 3. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2384-74.2015.5.02.0083, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/06/2022).
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - O art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem, de modo a abarcar as verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 3 - Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. 4 - O Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la ao novo CPC, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. 5- No caso dos autos, foi indeferido o pedido da parte reclamante de penhora em proventos de aposentadoria, sob o fundamento de que se trata de parcela impenhorável. 6 - Levando-se em consideração o dever do magistrado de entrega da plena e efetiva tutela jurisdicional, bem como o princípio da duração razoável do processo insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, destaca-se que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo, de modo a ser possível a penhora de salários e proventos do devedor, nos termos da nova legislação processual. 7 - Registre-se, por fim, o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, foi admitido pelas 2ª e 3ª Turmas 8 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1130-79.2017.5.06.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/07/2022).
Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que indeferiu o pedido do reclamante de expedição de ofícios ao INSS e ao sistema CAGED, viola o art. art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República.
2. MÉRITO
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SDI-II DO TST.
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, autorizar a expedição de ofício ao INSS e ao sistema CAGED, obtenção de informações acerca da existência de benefício previdenciário ou salário em nome dos executados, a fim de que haja satisfação do crédito trabalhista, e, positiva a resposta, determinar o bloqueio e penhora em conta salário dos sócios, observado o limite estabelecido no §3º do art. 529 do CPC e a percepção de pelo menos um salário-mínimo em favor dos executados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, autorizar a expedição de ofício ao INSS e ao sistema CAGED, obtenção de informações acerca da existência de benefício previdenciário ou salário em nome dos executados, a fim de que haja satisfação do crédito trabalhista, e, positiva a resposta, determinar o bloqueio e penhora em conta salário dos sócios, observado o limite estabelecido no §3º do art. 529 do CPC e a percepção de pelo menos um salário-mínimo em favor dos executados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator