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28/08/2025, 00:00
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27/08/2025, 00:00
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Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Em face da possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento.
2. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POLÍTICA SALARIAL DE NÍVEIS. Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMAS REMANESCENTES. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POLÍTICA SALARIAL DE NÍVEIS. A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia suscitados oportunamente pela reclamada configura negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11261-95.2017.5.03.0053, em que é Agravante(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) ANGELICA ANGELINA HENRIQUE e é Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pela reclamante e pelo reclamado contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento aos recursos de revista.
Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Em relação ao tema correção monetária, a aplicação do IPCA-E foi determinada no acórdão à vista do entendimento recente firmado pelo Pleno do C. TST, nos autos TST-ED-ED-ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, de 20/11/2017, segundo o qual o IPCA-E deve incidir como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas a partir de 25/03/2015, e, antes desse marco, referido índice deve ser a TR, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, bem como afastar as violações apontadas, ficando obstaculizado o seguimento da revista.
De toda sorte, esclareço que a divergência apresentada pela parte sobre a matéria não aborda a questão afeta à falta de eficácia normativa do art. 879, § 7º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/17, por se reportar ao critério de atualização monetária previsto na Lei nº 8.177/91, que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do TST, em observância à decisão do E. STF.
Registre-se que está pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno do TST o incidente de inconstitucionalidade do § 7° do art. 879 da CLT suscitado, em controle difuso, pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior nos autos do RO-24059-68.2017.5.24.0000.
Não verifico contrariedade à OJ 300 da SBDI-I do TST, já que o referido verbete jurisprudencial não cria óbice à adoção do IPCA-E como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas.
Não constato violação ao art. 102, I "a" da CR, já que a Turma não declarou - nesta decisão - a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, mas apenas conferiu à legislação aplicável uma interpretação que entendeu ser sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente.
Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta do agravo de instrumento, o Banco Santander reitera a sua insurgência em relação ao tema "correção monetária - índice aplicável", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado e manteve a incidência do índice IPCA-e às atualizações dos débitos trabalhistas procedidas a partir de 25 de março de 2015.
Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL
Eis o teor do acórdão regional na fração de interesse:
2.1.12. IPCA-E Requer o Reclamado que as verbas deferidas sejam corrigidas com base na TR e não no IPCA-e.
Inicialmente, registra-se que a definição da correção monetária pelo d.
Juízo a quo não configura julgamento ultra petita, inteligência do artigo 491 do CPC e da Súmula 211 do col. TST. É cediço que, no âmbito da Justiça do Trabalho, em cumprimento ao disposto na Resolução nº 08/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como no art. 39 da Lei 8.177/91, parcialmente modificada pela Lei 8.660/93, o índice de correção monetária utilizado nos cálculos dos débitos trabalhistas era a Taxa Referencial (TR). Em relação às dívidas dos Entes Públicos, a serem pagas por meio de Precatório, o art. 100, §12º, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 62/2009, determinava a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição e até o efetivo pagamento, pelo Índice Básico da Caderneta de Poupança (TR).
O dispositivo supra, entretanto, teve sua constitucionalidade questionada nas Ações Diretas 4357 e 4425, insurgência acolhida pelo e. Supremo Tribunal Federal, em março de 2013.
Diante da decisão do e. STF, o Pleno do col. Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nos autos do processo de Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "equivalentes", contida no art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991, determinando a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) para a atualização dos débitos trabalhistas.
A decisão do col. TST, entretanto, foi objeto de impugnação veiculada em Reclamação Constitucional junto ao e. Supremo Tribunal Federal (Rcl 22012 MC / RS), ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos - FENABAN, na qual o Ministro, no dia Dias Toffoli 14/10/2015, deferiu o pedido liminar formulado, para suspender os efeitos da decisão reclamada e da tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em atenção à ordem nela contida, do que se interpretou que o índice de atualização aplicável até a prolação de decisão definitiva era a TR. Todavia, em decisão proferida em 05/12/2017 naqueles autos, a maioria da d. Segunda Turma do e. STF, nos termos do voto do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, julgou improcedente a referida Reclamação Constitucional e, em consequência, revogou a liminar anteriormente deferida. De tal circunstância se extrai a aplicabilidade da anterior decisão prolatada pelo Pleno do col. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo de Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, observada a modulação determinada na decisão de embargos de declaração datada de 20/03/2017, por meio da qual, conferindo efeito modificativo ao acórdão, limitou-se os efeitos do julgado, ou seja, a incidência do índice IPCA-e, às atualizações dos débitos trabalhistas procedidas a partir de 25 de março de 2015. Nesse passo, relevante ressaltar que o art. 879, §7º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, remete à aplicação do art. 39 da Lei n. 8.177/91, exatamente aquele declarado inconstitucional por arrastamento, pelo que a denominada "Reforma Trabalhista", no particular, não derrui o entendimento aqui delineado.
Por tais fundamentos, nada a prover, ficando mantida a r. sentença que determinou a incidência do índice IPCA-e às atualizações dos débitos trabalhistas procedidas a partir de 25 de março de 2015".
Nas razões do recurso de revista, o Banco Santander se insurge acerca do índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Aponta violação do art. 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, dentre outros preceitos.
Examina-se. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E a partir de 25 de março de 2015.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. A Suprema Corte modulou os efeitos do precedente, nos seguintes termos:
I - são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
II - os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); III - igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Ademais, ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam:
1) Pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão;
2) Sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão;
3) Processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa;
4) Sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.
Por oportuno, registro que esta Corte, por decisões de todas as suas Turmas, já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do STF em controle concentrado de constitucionalidade, no que diz com os juros e a correção monetária, se impõe de imediato, não havendo que se falar em reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Julgados:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADC 58). FASE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC, QUE ABRANGE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, COM OS JUROS MORATÓRIOS DE 1%. O Recurso de Revista interposto pela autora foi provido para aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal fixada por ocasião do julgamento da ADC 58. Nesse contexto, considerando que, na fase judicial, foi determinada a aplicação da Taxa SELIC, a qual contempla não apenas a correção monetária, mas também os juros, não merece acolhida a pretensão recursal no sentido de que seriam devidos também os juros de 1%, conforme deferidos na sentença, sob pena de caracterização de inaceitável 'bis in idem' em ordem a implicar o enriquecimento sem causa da parte autora. Sinale-se, também, que a Suprema Corte já decidiu que 'juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando ' reformatio in pejus' ou preclusão'. (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27/8/2021). Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-1000322-76.2016.5.02.0255, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021.)"
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, mediante incidência, no caso em apreço, do IPCA-E (sem contagem de juros por ausente mora) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, fase judicial, da taxa Selic (que já integra os juros de mora). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-25027-65.2015.5.24.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/04/2022).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. No caso, a decisão embargada observou a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou a "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal, não havendo que se falar, também, em reformatio in pejus. A tese fixada pelo STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e, conferida interpretação conforme a Constituição ao dispositivo questionado, com modulação de efeitos em que ficaram ressalvados expressamente somente os casos transitados em julgado com aplicação de quaisquer índices na sentença, nos termos do item ' i' do quantum decidido pelo Pretório Excelso, não cabe ao julgador limitar, diminuir ou se furtar à aplicação da tese vinculante, salvo em caso de claro distinguishing, o que não é o caso dos autos. A decisão do STF, ao definir a taxa Selic para o período judicial, foi expressa ao rechaçar a incidência dos juros moratórios, salientando que a referida taxa " não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ", tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros da mora. Assim, mesmo que a questão relativa aos juros da mora não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que os juros de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a SELIC na fase judicial, a partir da citação, índice que engloba os juros e a correção monetária. Portanto, a manutenção dos juros da mora de 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI' s 5.867 e 6.021 e ADC' s 58 e 59. Desta forma, se a Corte Suprema entendeu razoável a aplicação da SELIC, independentemente do conteúdo financeiro que esta possa representar, não cabe às Cortes inferiores entender que ela não é suficiente a recompor as perdas inflacionárias, sob pena de descumprimento da decisão proferida nas ADCs 58 e 59 do STF. Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos em que não se aplica. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo" (ED-RRAg-11546-02.2017.5.03.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/03/2022).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA NA FORMA DA ADC 58 DO STF - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA OU VULNERAÇÃO À COISA JULGADA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese vinculante no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic, que já embute juros de mora, para o período processual. 2. Na decisão agravada, deu-se provimento parcial ao recurso de revista da Reclamada, determinando a incidência do entendimento contido na ADC 58 do STF. 3. Diante da aplicação do entendimento vinculante da Corte Suprema, e notadamente do comando do leading case, no sentido da sua incidência dos índices de correção monetária e juros de mora nos processos em curso ou transitados em julgado sem definição desses critérios, é irrelevante o pedido consignado no apelo recursal acerca da atualização monetária. Nesse sentido, descabe cogitar de julgamento extra ou ultra petita ou reformatio in pejus. Igualmente, não recende nenhuma afronta à coisa julgada, na medida em que não houve fixação, pela sentença transitada em julgado, dos índices de correção ou do percentual dos juros de mora. 4. Assim, não procede a pretensão recursal de reforma da decisão, devendo o agravo ser desprovido. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-RR-1717-49.2014.5.09.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 22/04/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. 2. Não há reformatio in pejus, mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). De se notar que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível, em situações determinadas, questionar a ineficácia de coisa julgada contrária à decisão proferida pelo STF, seja em impugnação à execução, seja em ação rescisória (CPC, art. 535, § 5º, § 7º e § 8º), o que corrobora a necessidade de coerência nas respostas judiciais. Diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. 3. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). " Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, "(...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. " Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Logo, os juros de mora, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 4. Cumpre registar que a Suprema Corte, em julgamento recente, ao examinar os embargos de declaração opostos ao acórdão lavrado nos autos da ADC 58, considerou configurado erro material na fixação do instante a partir do qual deveria incidir a SELIC, fazendo-o nos seguintes termos: " No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União. De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...]. No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: [...]. Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão. " Considerando, pois, a força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Excelsa Corte (CF, art. 102, § 2º), os cálculos deverão considerar a diretriz acima referida para a contagem dos juros, evitando-se questionamentos ulteriores (CPC, arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 8º a 12), que apenas comprometem a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII c/c o art. 4º do CPC). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-RRAg-24897-36.2016.5.24.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com base no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de apreciar a alegada negativa de prestação jurisdicional, quando se constata a possibilidade de julgamento do mérito do recurso favorável à recorrente. Preliminar superada. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da CF/88, por força de precedente vinculante do STF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. A Vara do trabalho deferiu a aplicação da TR e a exequente requereu, em agravo de petição, a aplicação do IPCA-E. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que " Antes do ajuizamento da presente ação e até a Citação do Reclamado (df02ae9), a correção será feita pelo IPCA-e. Após, pelos índices oficiais da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), até seu efetivo pagamento". 6 - No recurso de revista, insurge-se a exequente contra a aplicação da taxa SELIC em substituição aos juros, conforme previstos no art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91. Pretende, portanto, a aplicação de juros nos termos dessa lei, "seja de forma individualizada, seja de forma complementar à SELIC". 7 - A decisão do TRT deve ser ajustada aos exatos termos da decisão do STF que, em embargos de declaração, esclareceu que "a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista". 8 - Anote-se que a decisão do STF decorre de julgamento realizado em controle concentrado de constitucionalidade, sendo, portanto, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, em relação todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, que ficam a ela vinculados nos casos submetidos à sua apreciação, devendo proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente, inclusive para a observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de reformatio in pejus. 9 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-Ecomo índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumuladocom juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Assim, há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por violação também ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-869-92.2019.5.17.0132, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022).
"(...)RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros - que sempre foi de 1% ao mês. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa no sentido de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Por fim, é importante destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios de 1% ao mês. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-361-13.2017.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. Hipótese em que não houve manifestação expressa no título exequendo acerca dos índices de atualização dos débitos trabalhistas. Incidência do decidido pelo STF nas ADC' s 58 e 59 para determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da ação e a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já engloba os juros e a correção monetária. A decisão proferida pelo STF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso. Com efeito, além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Agravo não provido" (Ag-AIRR-836-05.2018.5.17.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022).
Ressalta-se que, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Com efeito, a hipótese dos autos se amolda à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a qual deve ser aplicada aos autos. Portanto, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a determinação da aplicação do IPCA-e a partir de 25/3/2015, dissentiu da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal acima exposta.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MÉRITO
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, DOU-LHE PROVIMENTO parcial para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na minuta de agravo, a reclamante renova a alegação de violação dos arts. 5.º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e (Súmula n.º 459 do TST), asseverando o que se segue quanto aos temas a seguir:
A) PENA DE CONFISSÃO DO ART. 400 DO CPC
A reclamante alega omissão no julgado ante a ausência de manifestação acerca dos conteúdos dos r. Despachos às fls. 3193 e fls. 3209 e da declaração do preposto na audiência em instrução. Afirma que tais fatos são importantes para a delimitação do quadro fático com o objetivo de comprovar o equívoco quanto à mitigação da penalidade do art. 400 do CPC.
O Tribunal Regional se manifestou sobre a aplicação da penalidade do art. 400 do CPC nos capítulos referentes às verbas em discussão, in verbis (destaques acrescidos):
"2.1.1. Pena de confissão - Artigo 400 do CPC - Matéria comum aos recursos (...)
Tratando-se de aplicação de pena de confissão relativamente a matérias específicas, como diferenças salariais decorrentes da SRV, PPE, política de níveis e comissões, que foram objeto de recurso específico pelo Reclamado e Reclamante, analisa-se as razões recursais no exame específico de cada matéria.
Frisa-se que a aplicação da pena do artigo 400 do CPC precedeu de intimação específica do Reclamado com descrição dos documentos necessários para apuração de cada parcela, não havendo que se cogitar de nulidade por violação do contraditório ou ampla defesa.
Nada a prover.
(...)
2.1.3. Sistema de remuneração variável - Integrações da SRV - Matérias comuns aos recursos Com efeito, a Reclamada foi intimada para apresentar os documentos necessários à apuração da parcela antes da realização da perícia, sob pena de confissão nos termos do artigo 400 do CPC (ID. f4dcced - Pág. 1). Não obstante, afirmou que os documentos necessários para elucidação das questões já estavam colacionados aos autos (ID. 3961496 - Pág. 6).
Contudo, somente após a realização da perícia, por ocasião da intimação para impugnação do laudo, apresentou os relatórios de "superraking" da Reclamante apta para apuração das parcelas SRV, nos termos dos regulamentos supracitados (por amostragem, ID. 6a353a3 e 33c0387).
Veja-se que a documentação juntada com a inicial relativa ao "superranking" referia-se a empregado diverso (ID. 30e5308, 9d96b30).
Assim, ainda que se acolha as alegações empresariais no sentido de que não é necessária a juntada da documentação contábil das agências para apuração da parcela, não se olvida que a documentação admitida como necessária pelo Réu ("superranking") não constava dos autos ao momento da intimação específica para juntada e realização da perícia.
Nem se diga que a apuração poderia ser realizada pelo extrato "sim somar" (ID. d43e4e4 - Pág. 4), pois não é o documento indicado no regulamento da parcela.
Logo, não há máculas na aplicação da pena de confissão, nos termos do artigo 400 do CPC, pelo despacho ID. 38339ae.
(...)
Entretanto, a d. Turma, por maioria, entendeu que é prejudicial o critério de apuração da parcela SRV proposto por esta Relatora, e, tendo em vista que o Reclamado, ao sonegar os documentos pertinentes para apuração da parcela, impediu a apuração dos fatos pela perícia, concluiu pelo acolhimento do recurso autoral, deferindo diferenças de tal parcela pelo valor máximo previsto nos regulamentos específicos que tratam da matéria por todo o período contratual não prescrito.
(...)
2.1.4. Comissões "seguro" e "capitalização" - Matérias comuns aos recursos (...)
Neste aspecto, as razões recursais empresariais confessam que o documento "superranking" totaliza os seguros vendidos pela Reclamante, que, conforme fundamentação do tópico 2.1.3., somente foram juntados após a produção da prova pericial e a aplicação da pena do artigo 400 do CPC.
(...)
2.1.5. Diferenças de PPE - Matéria comum aos recursos
(...)
Assim, como exposto no tópico 2.1.3., somente após a realização da perícia, o Reclamado juntou aos autos o superanking individual da Reclamante, além do "AQO" da agência da Reclamante (ID. 853edc4), não havendo como se acolher a tese de que os documentos necessários para apuração da parcela constavam dos autos antes da realização da perícia.
Entretanto, como fundamentado no tópico 2.1.3., ainda que o Reclamado não tenha juntado a documentação reputada necessária pelo d. Perito, entende-se que os documentos juntados posteriormente são hábeis para apuração, não havendo que se adotar o valor informado na exordial sem exame pericial prévio, sob pena de enriquecimento indevido.
(...)
2.2.4. Penalidade do artigo 400 do CPC - Periodicidade das avaliações individuais - Reflexos de SRV e comissões sobre gratificação de função - Natureza jurídica da parcela PPE Matérias examinadas junto ao recurso do Reclamado.
2.2.7. Gratificação especial (...)
Também não há que se aplicar a pena de confissão ao Reclamado nos termos do artigo 400 do CPC, pois não há evidência da existência de normas internas regulando critérios para o cálculo e concessão de gratificação especial.
Logo, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia ou em discriminação, porquanto o Reclamado tratou de forma diversa situações distintas, sendo certo que a gratificação em exame não foi instituída por lei ou norma geral, tratando-se de liberalidade do Empregador".
Em resposta aos embargos de declaração, assim consignou:
"2.2.1. Pena de confissão - Política Salarial de Níveis A Reclamante requer manifestação expressa acerca do conteúdo dos despachos ID. 5509d9f e ID. e1cdb4f bem como do depoimento do preposto da Ré no sentido de que os dados e são alimentados pelo sistema do banco e que tais superranking super mania números constam do resultado contábil da agência.
O v. acórdão manifestou-se expressamente sobre a aplicação da pena do artigo 400 do CPC ao Réu (ID. d3a54f5 - Pág. 3), e, em cada tópico do recurso das partes, ponderou sobre as consequências de tal penalidade, conforme previsto nos despachos citados, concluindo, ao final, pelo julgamento na forma exposta na decisão embargada, não havendo que se manifestar novamente acerca de despachos ou depoimentos das partes.
Inexistente omissão, obscuridade ou contradição, nada há que se prover".
Conforme se verifica dos trechos acima transcritos, tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação das matérias, não incorrendo em qualquer omissão.
Logo, não havendo nulidade a ser declarada, não se constata violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 459 do CPC (Súmula n.º 459 do TST).
B) POLÍTICA SALARIAL DE NÍVEIS
No tópico, a reclamante sustenta que requereu, nos embargos de declaração, a consignação de questões fáticas que julga importante para o deslinde da controvérsia para que as tornassem incontroversas quando do julgamento perante Esta Corte. Asseverou que "para que esta C. Corte possa verificar o acerto ou o desacerto do v. Acórdão na aplicação da Lei,é imprescindível que o Eg. TRT registre na íntegra os elementos fáticos constantes dos autos, principalmente porque a referida Política instituiu critérios objetivos, que foram cumpridos pela Autora, bem como, a conclusão do Laudo Pericial foi cristalina quanto à existência da Política Salarial de Níveis prometida, o enquadramento da Autora em tal Política e o descumprimento do Réu em sua aplicação, além da sonegação de documentos para conferência dos reais valores devidos, o que poderia ser demonstrado pela Autora para discussão da melhor aplicação do direito quanto ao caso". Razão assiste à agravante.
Ante a plausibilidade da indigitada afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe.
C) DA VERBA SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV)
A reclamante sustenta que o Tribunal Regional não analisou as seguintes questões:
a) Se na Defesa (ID 3e5df26 - Pág. 73, segundo e sexto parágrafos - fls. 3113 do PDF), o Réu declarou, in verbis:
[...] Cumpre esclarecer que a parcela "Sist. Remun. Variável" NÃO é comissão [...] Não são comissões, pois não decorrem do desempenho individual ou por unidade vendida, mas pelo alcance de metas de todo o setor da agência, conforme sinalado pelo própria reclamante. Trata-se de remuneração condicionada ao desempenho coletivo para parte dos cargos e, também ao individual para outra parte. [...] (sic)
b) Se das conclusões do Laudo Pericial Contábil realizado às fls. 3227, consta o seguinte teor:
O que se verifica é que o Reclamado não colacionou aos autos os documentos e / ou relatórios contábeis que proporcionassem a conferencia dos valores pagos e / ou propiciassem a verificação da exatidão dos lançamentos realizados a título de pagamento das parcelas de SRV. Há de observar que o Reclamado alterou por diversas vezes a política implantada procedendo alterações na forma de pagamento o que resultou em pagamento de valores inferiores aos estatuídos pela primeira política da parcela de SRV - Sistema de Remuneração Variável. Para a apuração desta parcela deveria o Banco Reclamado disponibilizar as memórias de cálculo dos valores quitados ao Reclamante bem como os resultados da Agencia em que o Reclamante laborou, fato que não ocorreu no presente caso, impossibilitando a correta apuração dos valores devidos, ou a certificação da exatidão dos valores pagos.
Afirma que "a consignação da confissão da defesa quanto à verba SRV não ter a natureza de comissão, mas sim de premiação por alcance de metas, bem como, as conclusões do laudo pericial obliteradas pelo v. Acórdão, são essenciais para que a Autora demonstre em sede de revista, que a aplicação de seus reflexos nos termos da Súmula 340 se mostra inadequada, e que para o presente caso atrairia sim o preconizado pela Súmula 264 deste C. TST". O Tribunal Regional consignou que:
"Entretanto, a d. Turma, por maioria, entendeu que é prejudicial o critério de apuração da parcela SRV proposto por esta Relatora, e, tendo em vista que o Reclamado, ao sonegar os documentos pertinentes para apuração da parcela, impediu a apuração dos fatos pela perícia, concluiu pelo acolhimento do recurso autoral, deferindo diferenças de tal parcela pelo valor máximo previsto nos regulamentos específicos que tratam da matéria por todo o período contratual não prescrito.
(...)
Quanto à natureza da parcela SRV, a própria tese inicial, acolhida, é no sentido de que apesar de devida por alcance de metas, como estímulo ao trabalho, a parcela seria devida em todos os meses, ocasião em que se equipara à produção, o que, d.v., atrai o entendimento preconizado na Súmula 340 do col. TST na forma determinada em sentença".
Em resposta aos embargos de declaração registrou que:
"A Reclamante alega omissão quanto à determinação de reflexos da parcela SRV quitada e deferida, nos termos da r. sentença. Pugna, ainda, pela declaração acerca da defesa do Réu e das conclusões do laudo pericial contábil.
Ao contrário do sustentado, não há omissão, pois foi negado provimento ao recurso do Reclamado no aspecto e foram deferidas diferenças da parcela SRV pelo valor máximo previsto no regulamento sem modificar os reflexos e demais parâmetros dispostos em sentença.
Além disso, esta d. Turma já se manifestou acerca da perícia nos aspectos pertinentes, não havendo que declarar excertos de defesa ou de perícia na forma requerida".
Observa-se que o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Verifica-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação.
Logo, não havendo nulidade a ser declarada, não se constata violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 459 do CPC (Súmula n.º 459 do TST).
D) GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
A reclamante afirma que requereu a manifestação do Tribunal Regional sobre pontos essenciais para a delimitação do quadro fático da hipótese em análise. Pede que sejam consignadas as seguintes premissas fáticas:
"a) Se na ficha financeira (ID a2143c0 - fls. 484 do PDF), consta como Empregador o Banco Santander (Brasil) S.A.;
b) Se há nos autos declaração de Preposto do Réu na ata (fls. 465), in verbis: "que a gratificação especial é vinculada ao tempo de prestação de serviços no banco". E se tal declaração fora dada nos autos do processo 0010490-54.2015.5.03.0129, dia 22.02.2016;
c) Se há nos autos a ata de audiência (fl. 468) do processo 0010700-90.2016.5.03.0058, em desfavor do mesmo Réu, onde no dia 10.08.2016, ao ser questionado sobre a existência da Política e Critérios utilizados para o Cálculo da Gratificação Especial (item "f' da citada ata) o Preposto declarou, in verbis: "que existem normativos sobre os itens "b", "e" e "f", sendo "e" e "f" o mesmo normativos.";
d) Se das conclusões do Laudo Pericial Contábil realizado, consta:
Quanto ao pagamento da Gratificação Especial, constata-se que o Reclamado quitou há diversos funcionários a referida parcela por ocasião da demissão dos mesmos, Entretanto, não apresentou o Reclamado qualquer documento ou instrução interna que venha a demonstrar o critério de pagamento da verba, o que impossibilita este Perito de apresentar qualquer formalização do cálculo da referida parcela.
e) O que disse o Preposto, in verbis: [...] a gratificação especial avaliava o desempenho individual e uma avaliação geral da equipe"; que todos os funcionários recebiam a gratificação especial, de acordo com o desempenho; [...]
Requer ainda, a dicção desta Eg. Turma sobre os seguintes temas jurídicos:
I - Requer a dicção dessa Eg. Turma sobre as razões pelas quais tal declaração do preposto do Réu não constitui em confissão, nos termos do artigo 843, §1º da CLT e 389 e 391 do CPC.
II - Considerada a confissão expressa acima, qual a razão de não se considerar que era ônus do Réu a exibição da prova documental atinente aos critérios de concessão e pagamento da Gratificação Especial? A quem competia o ônus de comprovar que a Reclamante não teria preenchido os requisitos para sua percepção?".
O acórdão regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamante, baseou-se nos seguintes fundamentos:
"Pretende a Autora o pagamento de gratificação especial em razão da rescisão do contrato de trabalho, por isonomia a ex-empregados que a receberam.
É fato incontroverso que a referida gratificação especial foi instituída pelo Réu e concedida a alguns empregados, no ato da rescisão dos contratos de trabalho, quando dispensados sem justa causa.
Se por um lado é fato que existe a faculdade de o empregador pagar gratificação espontânea aos seus empregados, em razão do poder diretivo de que está investido, por outro, é inadmissível que exista um tratamento desigual para aqueles que se encontrem na mesma situação, sem qualquer pressuposto objetivo previamente pactuado, de forma expressa, sob pena de se caracterizar a prática de ato discriminatório pela aplicação de requisitos de caráter subjetivo, ao bel prazer da empresa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, deve-se aferir se de fato foi configurado o tratamento diferenciado em situações idênticas a ensejar a alegada discriminação.
Saliente-se, por oportuno, que, embora a verba em comento já tenha sido apreciada em diversos feitos submetidos a esta d. Terceira Turma, os últimos julgamentos turmários acerca da matéria mereceram apreciação mais acurada, tendo-se concluído, com acerto, que uma gratificação paga no ato da dispensa a alguns colaboradores do Reclamado até o ano de 2012 não pode gerar "direito adquirido" a outros empregados dispensados anos após, de forma indefinida, sob pena de se deturpar o princípio da isonomia.
E foi com fundamento na ausência de discriminação que, em caso similar, envolvendo o mesmo Reclamado, decidiu unanimemente esta d. Turma que a gratificação especial não era devida (PJe: 0010093-73.2016.5.03.0027 (RO); Relator Desembargador Milton V. Thibau de Almeida; Disponibilização em 07/02/2018).
Na hipótese em exame, ainda que o TRCT ID. a2143c0 demonstre que um empregado recebeu a gratificação especial em agosto/2013, nota-se que a Reclamante teve seu contrato extinto apenas em 14/10/2016 e ocupava cargo diverso, o que não altera a situação fática que embasou o entendimento supracitado.
Conclui-se, portanto, que a situação da Autora difere das demais, já que a sua dispensa se deu mais de três anos depois da data em que ocorreu o último pagamento da gratificação e ocupava cargo diverso.
Acrescenta-se, ainda, que os demais TRCT's juntados demonstram dispensas efetuadas pelo Banco ABN Amro Real S.A.(ID. f65b38e e 219b37f), que foi incorporado pelo Reclamado em 2009.
De se salientar que não restou provado nos autos que outros empregados dispensados na mesma época que a Autora tenham também percebido gratificação especial, neste sentido é a prova oral.
O princípio da isonomia (artigo 5º,caput da CF/88) consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades.
Também não há que se aplicar a pena de confissão ao Reclamado nos termos do artigo 400 do CPC, pois não há evidência da existência de normas internas regulando critérios para o cálculo e concessão de gratificação especial.
Logo, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia ou em discriminação, porquanto o Reclamado tratou de forma diversa situações distintas, sendo certo que a gratificação em exame não foi instituída por lei ou norma geral, tratando-se de liberalidade do Empregador.
Repita-se, a gratificação pretendida foi paga no ato da dispensa a alguns empregados do Reclamado até o ano de 2013, inexistindo nos autos prova de sua quitação espontânea a algum colaborador após esta data, não havendo motivação legal ou de razoabilidade para o deferimento da parcela por tempo indefinido a empregados dispensados anos depois da última concessão.
Por todo o exposto, nego provimento".
Em resposta aos primeiros embargos de declaração da Reclamante, assim se manifestou:
"A Reclamante requer manifestação se na ficha financeira ID a2143c0 consta como empregador o Réu; se o depoimento do preposto do Réu caracterizou confissão; se há nos autos ata de audiência relativa ao processo 0010700-90.2016.5.03.0058; sobre conclusões da perícia.
Mais uma vez, nota-se que a parte apenas pretende manifestação específica acerca de temas que entende relevantes para a confirmação de sua tese defensiva, sem, contudo, indicar omissão, obscuridade ou contradição no r. acórdão. Não se constitui, pois, os embargos a via adequada para o fim pretendido.
Constou dos fundamentos do acórdão que a situação da Autora era diversa dos empregados que perceberam a parcela, sem suporte legal para o deferimento da parcela pleiteada.
Nada a modificar".
Diante dos segundos embargos de declaração da Reclamante, assim se manifestou:
"Por fim, no que tange à gratificação especial, pretende seja consignado ou atestado o conteúdo de confissões do preposto do Reclamado quanto aos critérios para o pagamento da verba rescisória.
Como fundamentado no item 2.2.5 da anterior decisão de embargos, a situação da Autora era diversa dos empregados que perceberam a parcela, sem suporte legal para o deferimento da verba.
Quanto à declaração prestada pelo preposto, cumpre aqui transcrever os fundamentos do Juízo a quo, que colheu o depoimento e detém assim melhores condições de avaliar o relato:
"Esclareço, por oportuno, que as informações prestadas pelo preposto, em que afirma o pagamento da parcela relacionada ao desempenho individual e em equipe, não correspondem nem mesmo ao que foi alegado na inicial, onde a reclamante afirma que a parcela era paga quando da dispensa e atrelada ao tempo de serviço. Não vislumbro, portanto, confissão acerca da matéria, mas sim confusão do preposto acerca das parcelas discutidas".
Os declaratórios são reconhecidos como veículo próprio ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sanando omissão, contradição ou obscuridade, o que não foi localizado nas razões do julgado, tratando-se, em boa verdade, de inconformismo com o quanto decidido.
Nesses termos, nego provimento aos embargos de declaração".
Ao contrário do que tentar fazer crer a reclamante, a decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado todo o arcabouço probatório no que se refere à gratificação de função, deixando claro que a situação da empregada era diversa da dos empregados que perceberam a parcela, sem suporte legal para o deferimento da parcela pleiteada.
Logo, não havendo nulidade a ser declarada, não se constata violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 459 do CPC (Súmula n.º 459 do TST).
E) COMISSÕES DE SEGURO E DE CAPITALIZAÇÃO - APURAÇÃO DOS REAIS VALORES DEVIDOS
No tópico, a reclamante, com o fito de "se fazer constar no v. Acórdão a delimitação fática incontroversa com intuito de se buscar nova requalificação jurídica extraordinariamente", a parte requer que sejam consignadas as seguintes premissas fáticas:
"a) se no Regulamento de Comissões instituído pelo Banco (ID e5064b9 - Pág. 13 - fl. 422 do PDF, terceiro parágrafo), há previsão acerca do valor teto para as comissões, conforme trecho a seguir colacionado:
Para o ANGARIADOR
A BONIFICAÇÃO será creditada de uma só vez após a efetivação do seguro e da quitação da 1ª fatura pelo Cliente e será calculada sobre o valor da 1ª fatura paga, respeitando-se o teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme critérios aqui indicados.
Serão elegíveis a esta premiação os mesmos funcionários descritos no item 4 (Angariação) do Regulamento do Bonificador de Seguros.
b) Se consta o seguinte conteúdo das conclusões do Laudo Pericial Contábil realizado:
(fls. 3227, segundo parágrafo)
DAS COMISSÕES DE CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO DE SEGUROS
Quanto a esta parcela, verifica-se que o Reclamado quitou a verba ao Reclamante na forma a seguir, restando prejudicada qualquer apuração extra por falta de documentos nos autos e /ou critérios de pagamento.
(fls. 3228, primeiro parágrafo)
Para a apuração dos valores haveria o Banco de disponibilizar a memória de cálculo da referida parcela bem como todos os contratos de seguro realizados pelo Reclamante e também os contratos de Capitalização nos quais a Reclamante teve participação.
Ainda, requer a dicção desta Eg. Turma quanto à seguinte questão jurídica:
Restou incontroverso nos autos que para apuração das verbas atreladas à produção (SRV e Comissões) era necessário que o Réu trouxesse aos autos documentos indispensáveis para a realização da perícia contábil, mas quedou-se inerte, mesmo após determinação judicial.
Para a apuração de tais verbas, face a sonegação de documentos e a pena do artigo 400 do CPC aplicada, a MM. Relatora propôs que para tais verbas, nos meses em que não fosse possível a apuração da parcela consoante documentos juntados nos autos, que a parcela deveria ser apurada consoante média dos demais valores quitados/apurados ao longo do contrato de trabalho.
Entretanto a d. Turma, por maioria, entendeu que é prejudicial o critério de apuração da parcela SRV proposto por esta Relatora, e, tendo em vista que o Reclamado, ao sonegar os documentos pertinentes para apuração da parcela, impediu a apuração dos fatos pela perícia e concluiu pelo acolhimento do recurso autoral, deferindo diferenças de tal parcela pelo valor máximo previsto nos regulamentos específicos que tratam da matéria por todo o período contratual não prescrito.
Ocorre que, mesmo reconhecendo que a apuração pela média dos valores pagos é prejudicial à Autora, para as verbas "comissões de Seguro" e "Comissões de Capitalização, tal critério fora deferido.
Diante das situações fáticas acima, requer a dicção da Eg. Turma sobre qual a razão jurídica de não se reconhecer como prejudicial o critério da média dos valores pagos para as Comissões, uma vez que tal critério já fora reconhecido como prejudicial por essa Eg., Turma quando da análise da SRV.
E, caso esta Eg. Turma entenda que, tal como reconhecido para a SRV, o pagamento pela média irá prejudicar a Autora, que se determine que as "Comissões de Seguro" e "Comissões de Capitalização" sejam apuradas, nos meses onde não houver possibilidade ante a falta de documentos, pelo máximo previsto nos regulamentos específicos que tratam da matéria, imprimindo efeito modificativo no julgado.
Assim, com redobrada venia, requer a dicção desta Eg. Turma, para consignar/atestar os elementos fáticos incontroversos supra requeridos, bem como, para se pronunciar quanto à dicção jurídica. [...]"
O Tribunal Regional assim se manifestou:
"Entretanto, como exposto no tópico supra (2.1.3.), ainda que o Reclamado não tenha juntado a documentação antes da realização da perícia, d.v., entende- se que os documentos "superranking" juntados a posteriori são hábeis para apuração da parcela, não havendo que se adotar os parâmetros informados na exordial para apuração efetiva da parcela.
Além disso, o valor indicado na inicial, no importe de R$2.000,00 mensais em comissionamento é excessivo, porque próximo ao salário base da Autora e divorciado dos valores quitados ao título ao longo da contratualidade, o que supera, em muito, as quantias ordinariamente quitadas a título de prêmios aos empregados bancários.
Por tal razão, reputa-se correta a determinação de apuração consoante documentos constantes dos autos, além de razoável fixar, para os meses em que não for possível a apuração da parcela consoante documentos juntados aos autos, o pagamento consoante média dos demais valores quitados/Apurados ao longo do contrato de trabalho, critério que reflete a realidade vivenciada.
Por fim, nos termos da fundamentação tecida no tópico supra "2.1.3.", não há supedâneo legal ou fático para integração das parcelas variáveis ao salário para fins de apuração da gratificação de função.
Em embargos declaratórios respondeu, in verbis:
"A Reclamante requer manifestação sobre previsão de teto para o valor das comissões no regulamento da parcela e sobre as conclusões periciais. Alega, ainda, contradição no julgado pelo fato de a Turma, por maioria, ter entendido que o critério proposto pela Relatora para apuração da parcela SRV é prejudicial à Autora, concluindo pela apuração da parcela pelo valor máximo previsto nos regulamentos específicos. No entanto, não adotou o mesmo critério para apuração das comissões de venda de seguros e capitalizações.
Ao contrário do sustentado pela parte, não há contradição nos fundamentos decisórios relacionados às parcelas SRV e comissões de seguro e capitalização.
Houve pronunciamento do Colegiado apenas acerca do critério de apuração das diferenças a título de SRV, entendendo, relativamente às comissões de seguros e capitalização que o importe indicado na exordial (R$2.000,00) é desarrazoado, posto que próximo ao salário base da Reclamante e divorciado do que foi ordinariamente quitado ao título.
Consignado, ainda, que os documentos juntos pelo Reclamado após a realização da perícia permitem a apuração da parcela.
Assim, é irrelevante para efeitos do que foi decidido que o documento ID. e5064b9 - Pág. 13 indique o limite de R$2.000,00 para as comissões.
Essa a dicção do julgado, não se vislumbrando a ocorrência de contradição, como alegado nos embargos. Em verdade, a intenção da parte é, claramente, a de revisão do decidido, o que não se viabiliza através da via estreita utilizada, que é de fundamentação vinculada (CPC, art. 1.022).
Nego provimento".
No caso, cabe ressaltar que o Tribunal Regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo-se manifestado, expressamente, sobre os motivos que o levaram a determinar que, nos períodos em que não for possível a apuração das parcelas "comissão capitalização" e "comissão seguro", o pagamento será feito de acordo com a média dos demais valores quitados/Apurados no transcorrer do contrato de trabalho. Concluiu, ainda, que "o valor indicado na inicial, no importe de R$2.000,00 mensais em comissionamento é excessivo, porque próximo ao salário base da Autora e divorciado dos valores quitados ao título ao longo da contratualidade, o que supera, em muito, as quantias ordinariamente quitadas a título de prêmios aos empregados bancários". Diante da fundamentação acima, por certo que restaram afastadas as teses suscitadas pela parte em sentido contrário.
Nesse passo, tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
Logo não se constata violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 459 do CPC (Súmula n.º 459 do TST).
F) NATUREZA JURÍDÍCA DA PPE
No capítulo, a reclamante requer o pronunciamento acerca dos conteúdos dos Manuais PPE e das conclusões do laudo pericial, ao argumento de que "buscar-se uma melhor requalificação jurídica quanto a questão". Assevera que "com a consignação do quadro fático incontroverso solicitado, conseguiria melhor demonstrar perante a C. Corte que a PPE trata-se de prêmio pago pelo empregador, à contraprestação pelo cumprimento de metas (coletivas e individuais) e habitualmente (a cada 6 meses), o que demonstra seu caráter nitidamente salarial nos termos do artigo 457 da CLT/43" e que "seria a única maneira da Autora demonstrar, sem revolvimento de fatos e provas, que a apuração das diferenças restou prejudicada pela torpeza do Réu em sonegar os documentos necessários para o deslinde da lide, o que atrai a aplicação do artigo 400 do CPC em sua integralidade". O Tribunal Regional consignou que:
"2.1.5. Diferenças de PPE - Matéria comum aos recursos O Réu alega que a parcela PPE constitui complementação da PLR, possuindo mesma natureza jurídica, apurada pelo extrato de produção da agência "sim somar", sendo que os valores foram quitados corretamente e não dependem de documentação contábil para apuração.
Por sua vez, a Reclamante alega que a parcela deve ser apurada consoante parâmetros informados na exordial, pois o d. Perito já declarou que os documentos não foram juntados aos autos, sendo aplicada a pena do artigo 400 do CPC. Requer, ainda, a integração salarial da parcela.
Ao exame.
Pela inicial, a Reclamante aduziu que o Réu não disponibilizava os mecanismos necessários para conferência do pagamento e que, mesmo cumprindo as metas, não auferia os resultados constantes da cartilha. Sustenta que era devido o importe de R$10.368,00 por semestre, que deve ser integrado ao salário (ID. 3de3952 - Pág. 11-12).
Foi determinada a realização de perícia para apuração da parcela, contudo, o d. Perito concluiu que os documentos necessários não constavam dos autos (ID. d5217ae - Pág. 7).
O Reclamado defende que o extrato "sim somar" seria suficiente para apuração da parcela, contudo, os normativos aplicáveis indicam o "superranking semestral", integrado pelo "superanking coletivo ou individual", "super mania (coletivo)" e "MCD da agência (coletivo)" - por amostragem, ID. d1d7f0a - Pág. 6-7.
Assim, como exposto no tópico 2.1.3., somente após a realização da perícia, o Reclamado juntou aos autos o superanking individual da Reclamante, além do "AQO" da agência da Reclamante (ID. 853edc4), não havendo como se acolher a tese de que os documentos necessários para apuração da parcela constavam dos autos antes da realização da perícia.
Entretanto, como fundamentado no tópico 2.1.3., ainda que o Reclamado não tenha juntado a documentação reputada necessária pelo d. Perito, d.v., entende- se que os documentos juntados posteriormente são hábeis para apuração, não havendo que se adotar o valor informado na exordial sem exame pericial prévio, sob pena de enriquecimento indevido. Ademais, veja-se que o atingimento de metas máximas não ocorria sempre e o desempenho influenciava no cálculo, conforme informado pela testemunha Lucas Ângelo de Paula Merlo, cujo excerto do depoimento foi transcrito no tópico 2.1.3. Quanto à natureza da parcela, há previsão expressa nos normativos, que engloba o programa de participação nos resultados, sendo pago junto à parcela PLR e respaldado pela Lei 10.101/00 (por amostragem, ID. d1d7f0a - Pág. 2 e 20). Segundo se depreende, a periodicidade foi observada pelo Banco Reclamado ao longo da contratualidade.
O programa ainda esclarece que tem como "objetivo o engajamento dos funcionários e respectivas equipes na superação das metas definidas na estratégia de negócio, motivando, reconhecendo e valorizando os resultados obtidos e as performances recorrentes. Os indicadores relacionados a satisfação dos clientes e na qualidade dos processos são premissas essenciais " (ID. d1d7f0a na definição deste programa, garantindo a sustentabilidade dos negócios - Pág. 2). Mais uma vez, os critérios para percepção da parcela foram bem delineados, perpassando por metas coletivas e individuais, como estímulo para melhoria do resultado. Portanto, imperioso concluir que a verba PPE, instituída pelo Réu segundo plano próprio, possui a mesma natureza jurídica da Participação nos Lucros e Resultados, de que trata a Lei n. 10.101/2000, e que foi devidamente respaldada pela negociação coletiva e quitada ao longo do contrato de trabalho.
O programa específico instituído pelo Reclamado atende aos objetivos da citada lei, sendo, portanto, instrumento de integração entre o capital e o trabalho, além de incentivo à produtividade, cumprindo todas as exigências legais e convencionais para sua validade.
Assim, a parcela não integra a remuneração para fins de incidência em verbas trabalhistas. Por fim, registra-se, diferente do que foi decidido nos tópicos recursais relativos ao SRV e comissões, tratando de parcela atrelada ao desempenho individual e coletivo e lucros do Reclamado, notórios em todo o período não prescrito, não se determina, caso não seja possível a apuração pelos documentos juntados, o pagamento pela média dos demais períodos, mantendo a determinação de pagamento pelo maior valor do regulamento nesta ocasião.
Nego provimento aos recursos.
Em resposta aos embargos de declaração, asseverou:
"2.2.7. Diferenças de PPE
A Reclamante requer manifestação acerca dos manuais do PPE e do laudo pericial no tocante.
Esta d. Turma já se manifestou acerca da perícia, não havendo que declarar excertos do programa na forma requerida.
Como já ressaltado em tópico alhures, a parte apenas pretende manifestação específica acerca de temas que entende relevantes para a confirmação de sua tese defensiva, sem, contudo, indicar omissão, obscuridade ou contradição no r. acórdão. Não se constitui, pois, os embargos a via adequada para o fim pretendido.
Nada a prover".
Diante da fundamentação acima, conclui-se que restaram afastadas as teses suscitadas pela parte em sentido contrário, notadamente no sentido de que "os documentos juntados posteriormente são hábeis para apuração, não havendo que se adotar o valor informado na exordial sem exame pericial prévio, sob pena de enriquecimento indevido". O acórdão assentou, ainda, que "o atingimento de metas máximas não ocorria sempre e o desempenho influenciava no cálculo" e quanto à natureza da parcela, consignou que "há previsão expressa nos normativos, que engloba o programa de participação nos resultados, sendo pago junto à parcela PLR e respaldado pela Lei 10.101/00". Mais uma vez a parte demonstra seu inconformismo com a conclusão do Regional, pois pleiteia a consignação de questões fáticas. Todavia, o acórdão regional, analisando as provas produzidas, chegou à conclusão diversa aos interesses da reclamante.
Logo, não havendo nulidade a ser declarada, não se constata violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 459 do CPC (Súmula n.º 459 do TST).
G) EXTRATOS GERENCIAIS JUNTADOS INTEMPESTIVAMENTE
Alega que o Tribunal Regional se negou a delimitar o quadro fático e assim ao proceder "incorreu em flagrante nulidade por falta de prestação jurisdicional, visto que trata-se do derradeiro meio de se fazer constar o conjunto fático incontroverso no referido v. Acórdão para que se possa buscar a melhor qualificação jurídica ao fatos já delimitados, sem a necessidade de revolvimento de fatos e provas". Afirma que "os documentos unilaterais juntados pelo Réu, intempestivamente e sem qualquer solicitação do Autor, perito ou do r. Juízo de origem", foram considerados válidos para a apuração das diferenças devidas. O Regional assim registrou:
2.1.3. Sistema de remuneração variável - Integrações da SRV - Matérias comuns aos recursos Com efeito, a Reclamada foi intimada para apresentar os documentos necessários à apuração da parcela antes da realização da perícia, sob pena de confissão nos termos do artigo 400 do CPC (ID. f4dcced - Pág. 1). Não obstante, afirmou que os documentos necessários para elucidação das questões já estavam colacionados aos autos (ID. 3961496 - Pág. 6).
Contudo, somente após a realização da perícia, por ocasião da intimação para impugnação do laudo, apresentou os relatórios de "superraking" da Reclamante apta para apuração das parcelas SRV, nos termos dos regulamentos supracitados (por amostragem, ID. 6a353a3 e 33c0387).
Veja-se que a documentação juntada com a inicial relativa ao "superranking" referia-se a empregado diverso (ID. 30e5308, 9d96b30).
Assim, ainda que se acolha as alegações empresariais no sentido de que não é necessária a juntada da documentação contábil das agências para apuração da parcela, não se olvida que a documentação admitida como necessária pelo Réu ("superranking") não constava dos autos ao momento da intimação específica para juntada e realização da perícia.
Nem se diga que a apuração poderia ser realizada pelo extrato "sim somar" (ID. d43e4e4 - Pág. 4), pois não é o documento indicado no regulamento da parcela.
Logo, não há máculas na aplicação da pena de confissão, nos termos do artigo 400 do CPC, pelo despacho ID. 38339ae.
(...)
Entretanto, a d. Turma, por maioria, entendeu que é prejudicial o critério de apuração da parcela SRV proposto por esta Relatora, e, tendo em vista que o Reclamado, ao sonegar os documentos pertinentes para apuração da parcela, impediu a apuração dos fatos pela perícia, concluiu pelo acolhimento do recurso autoral, deferindo diferenças de tal parcela pelo valor máximo previsto nos regulamentos específicos que tratam da matéria por todo o período contratual não prescrito.
(...)
2.1.4. Comissões "seguro" e "capitalização" - Matérias comuns aos recursos (...)
Neste aspecto, as razões recursais empresariais confessam que o documento "superranking" totaliza os seguros vendidos pela Reclamante, que, conforme fundamentação do tópico 2.1.3., somente foram juntados após a produção da prova pericial e a aplicação da pena do artigo 400 do CPC.
(...)
2.1.5. Diferenças de PPE - Matéria comum aos recursos (...)
Assim, como exposto no tópico 2.1.3., somente após a realização da perícia, o Reclamado juntou aos autos o superanking individual da Reclamante, além do "AQO" da agência da Reclamante (ID. 853edc4), não havendo como se acolher a tese de que os documentos necessários para apuração da parcela constavam dos autos antes da realização da perícia.
Entretanto, como fundamentado no tópico 2.1.3., ainda que o Reclamado não tenha juntado a documentação reputada necessária pelo d. Perito, entende-se que os documentos juntados posteriormente são hábeis para apuração, não havendo que se adotar o valor informado na exordial sem exame pericial prévio, sob pena de enriquecimento indevido.
(...)"
Em resposta aos embargos de declaração, entendeu:
"A Reclamante alega que impugnou os extratos "superranking", juntados após a realização da perícia contábil, fato que foi reconhecido pelo v. aresto. Entende que, sendo impossível a conferência de validade das informações constantes destes documentos pela prova pericial, deve o acórdão declarar se a Reclamante impugnou os documentos e se a juntada não ocorreu de forma intempestiva. Requer, ainda, manifestação acerca da ocorrência de cerceamento de defesa pela adoção dos documentos.
Ao contrário do sustentado, os fundamentos do acórdão denotam explicitamente a aceitação do conteúdo dos documentos, nos seguintes termos, in verbis:
"Assim, ainda que o Reclamado não tenha juntado a documentação reputada necessária pelo d. Perito e constante do despacho ID. f4dcced - Pág. 1 - "livros-caixa, balancetes e / ou equivalentes", d.v., entende esta Relatora que os documentos superanking juntados a posteriori pelo Reclamado são hábeis para apuração da parcela, não havendo que se verificar o respectivo conteúdo contabilmente ou adotar os parâmetros informados na exordial sem apuração efetiva da parcela na forma determinada na condenação." ( ID. d3a54f5 - Pág. 8)
Ora, não há que se cogitar de cerceamento do direito de defesa da Reclamante pela impossibilidade de conferência de validade dos documentos.
Neste aspecto, veja-se que a perícia fora designada para apurar as parcelas vindicadas, o que poderia ter sido feito se a documentação tivesse sido juntada em momento anterior.
Contudo, a Expert não iria proceder à conferência das informações constantes dos documentos juntados, o que teria por pressuposto concomitante juntada de todos os contratos bancários e demais documentos contábeis de responsabilidade da Reclamante ao longo da vida funcional, o que, d.v., se revela desarrazoado e impossível de se periciar. Enfim, a parte não apresentou fundamentos para crer que os documentos juntados possuem conteúdo falso, não configurando cerceamento de defesa a aceitação dos mesmos.
Lembre-se que é defeso discutir o julgado, havendo óbice a que o mesmo Órgão jurisdicional reaprecie e redecida o apreciado e decidido - artigo 836 da CLT.
Nego provimento".
O Regional com base no contexto fático-probatório dos autos, e não apenas na documentação juntada a posterior pelo reclamado, como tentar fazer crer a reclamante, concluiu de maneira diversa aos interesses da empregada que, sob a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pretende ver o mérito ser rediscutido com o acolhimento de sua tese. No que se refere à SRV, o Regional assim asseverou "o Reclamado, ao sonegar os documentos pertinentes para apuração da parcela, impediu a apuração dos fatos pela perícia", concluiu, portanto, "pelo acolhimento do recurso autoral, deferindo diferenças de tal parcela pelo valor máximo previsto nos regulamentos específicos que tratam da matéria por todo o período contratual não prescrito". Quanto às comissões de seguro e de capitalização, o acórdão entendeu não apenas que "os documentos "superranking" juntados a posteriori são hábeis para apuração da parcela, não havendo que se adotar os parâmetros informados na exordial para apuração efetiva da parcela", mas também que "o valor indicado na inicial, no importe de R$2.000,00 mensais em comissionamento é excessivo, porque próximo ao salário base da Autora e divorciado dos valores quitados ao título ao longo da contratualidade, o que supera, em muito, as quantias ordinariamente quitadas a título de prêmios aos empregados bancários". Já no que concerne às diferenças de PPE, restou consignado que "ainda que o Reclamado não tenha juntado a documentação reputada necessária pelo d. Perito, d.v., entende- se que os documentos juntados posteriormente são hábeis para apuração, não havendo que se adotar o valor informado na exordial sem exame pericial prévio, sob pena de enriquecimento indevido", Todavia, observou que "o atingimento de metas máximas não ocorria sempre e o desempenho influenciava no cálculo, conforme informado pela testemunha Lucas Ângelo de Paula Merlo". Assim, depreende-se que o Regional não se baseou exclusivamente nos documentos apresentados pelo reclamado, mas também da documentação carreada pela parte autora e nas outras provas produzidas nos autos.
Logo, não havendo nulidade a ser declarada, não se constata violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 459 do CPC (Súmula n.º 459 do TST).
H) UTILIZAÇÃO DAS VERBAIS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO
Quanto ao tema em epígrafe, a reclamante alega que, mesmo instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o Regional se manteve silente sobre o conteúdo do instrumento coletivo e se "as CCT's dos Bancários, em alguma cláusula define ou trata o que seria o 'Salário do Cargo Efetivo'". Defende que o questionamento é importante, pois "se o instrumento coletivo não define o que é o salário do cargo efetivo, tal conceito deve ser dirimido à luz do artigo 457, §1º da CLT, já que a cláusula 11ª prevê expressamente o respeito aos critérios mais vantajosos". O Regional consignou:
"Por fim, quanto ao requerimento da Reclamante de repercussão da parcela na gratificação de função, a norma consolidada em seu art. 224, §2º, estabelece que esta será calculada com base no salário do cargo efetivo. Tal disposição é reiterada na cláusula 11ª das normas coletivas, que de forma benéfica, acrescentam à base de cálculo da parcela o adicional por tempo de serviço quitado aos empregados.
Confira-se o teor da cláusula convencional:
"O valor da Gratificação de Função de que trata o §2º, do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), (...) sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, j á reajustados nos termos da Cláusula Primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas". (por amostragem, CCT 11/12, ID. 16d1215 - Pág. 6)
A interpretação que pretende dar a Reclamante à norma não se sustenta, já que salário do cargo efetivo indubitavelmente corresponde ao salário base, sem o acréscimo de outras parcelas salariais. Não há, portanto, supedâneo legal ou fático para integração das parcelas variáveis ao salário para fins de apuração da gratificação de função.
Neste sentido é o julgado PJe: 0010166-85.2015.5.03.0025 (RO), disponibilizado em 14/02/2017, de minha relatoria".
Em resposta aos embargos declaratórios concluiu:
"A Reclamante requer declaração acerca da definição de salário ou cargo efetivo pela norma coletiva e interpretação do salário efetivo à luz do artigo 457, §1º, da CLT.
Mais uma vez, pretende a Embargante o reexame de questões efetivamente decididas por meio do acórdão ID. d3a54f5, cujos fundamentos ora se transcrevem:
"Por fim, quanto ao requerimento da Reclamante de repercussão da parcela na gratificação de função, a norma consolidada em seu art. 224, §2º, estabelece que esta será calculada com base no salário do cargo efetivo. Tal disposição é reiterada na cláusula 11ª das normas coletivas, que de forma benéfica, acrescentam à base de cálculo da parcela o adicional por tempo de serviço quitado aos empregados.
Confira-se o teor da cláusula convencional:
"O valor da Gratificação de Função de que trata o §2º, do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), (...) sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas". (por amostragem, CCT 11/12, ID. 16d1215 - Pág. 6) A interpretação que pretende dar a Reclamante à norma não se sustenta, já que salário do cargo efetivo indubitavelmente corresponde ao salário base, sem o acréscimo de outras parcelas salariais. Não há, portanto, supedâneo legal ou fático para integração das parcelas variáveis ao salário para fins de apuração da gratificação de função." (ID. d3a54f5 - Pág. 9).
Inexistindo, pois, omissão, contradição ou obscuridade na r. decisão embargada, nada há que se prover".
Conforme de extrai das premissas registradas pelo acórdão regional, o Regional emitiu tese acerca do conteúdo da cláusula em comento, pois expressamente registrou que "a norma consolidada em seu art. 224, §2º, estabelece que esta será calculada com base no salário do cargo efetivo. Tal disposição é reiterada na cláusula 11ª das normas coletivas, que de forma benéfica, acrescentam à base de cálculo da parcela o adicional por tempo de serviço quitado aos empregados", tendo, inclusive, transcrito o conteúdo da norma coletiva. Assim, houve a devida prestação jurisdicional com a análise pormenorizada das questões apresentadas pelas partes, ainda que de modo diverso do pretendido pela parte agravante.
Logo, não havendo nulidade a ser declarada, não se constata violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 459 do CPC (Súmula n.º 459 do TST).
IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Diante de possível desconformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POLÍTICA SALARIAL DE NÍVEIS.
Suscita o reclamante a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que, não obstante a oposição dos Embargos de Declaração, o Tribunal Regional permaneceu silente sobre as seguintes questões:
a) se na Política Salarial, no que diz respeito aos aumentos por Mérito, há o seguinte conteúdo, na integralidade (fls. 49-50 do PDF), in verbis: [...] 5.2. Mérito Alteração salarial decorrente do reconhecimento pelo desempenho diferenciado do funcionário, sem que implique alteração de Nível (N). Deve obedecer entre outros, aos seguintes critérios: 5.2.1. Desempenho: - Consistência de desempenho e avaliação de competências do indicado, devidamente documentada; 5.2.2. Tempo: - No mínimo 3 meses após a admissão, última movimentação por mérito ou promoção Alçadas para aprovação das exceções a essas regras: - Diretor, Diretor Executivo, VP ou último nível de aprovação definido pela VP solicitante 5.2.3. Orçamento: - Existência de disponibilidade orçamentária para a ação. 5.2.4. Percentual: - O aumento de mérito individual para o funcionário pode variar de no mínimo 5% até 20% do salário atual ou ainda até o valor de R$ 1.500,00 por ação, independente do percentual de aumento que este representa. Alçadas para aprovação das exceções a essas regras: - Diretor, Diretor Executivo, VP ou último nível de aprovação definido pela VP solicitante 5.2.5. Posição na Faixa: - Como boa prática, é recomendada que a remuneração fixa após a concessão do aumento fique posicionada entre a referência inicial e média da nova faixa salarial, preferencialmente. 5.2.6. Considerações: - Parâmetros como tempo de serviço, aumento de volume de trabalho, transferência de local e elegibilidade a horas extras, não podem ser considerados para efeito da concessão de aumento salarial por mérito.[...]
b) Se das conclusões do Laudo Pericial Contábil realizado, consta que o Banco instituiu a Política Salarial, aplicou à Autora o nível 8, mas não observou corretamente as movimentações salariais, conforme ID d5217ae - Págs. 3/4, (fls. (fls. 3224-3225 do PDF), in verbis: (fls. 3224 - último parágrafo)
Demonstrando que há efetivamente uma Norma que estatui a Política de Cargos e Salários, inclusive definindo "NIVEL" como sendo a posição que um cargo ocupa dentro da tabela salarial, portanto conclui este Perito que s.m.j., que o Banco Reclamado possuía uma política interna de salários denominada "NIVEL S", que não foi aplicada nos salários do Reclamante durante seu vínculo empregatício.
(fls. 3225 - dois primeiros parágrafos)
Diante de tais fatos, temos que o documento de ID. 51bd3dd - Pág. 12 demonstra que o Reclamante no ano de 2013 se encontrava no NÍVEL 8, sendo que a partir de então o Reclamado não mais apresenta a posição de NÍVEL do Reclamante.
Neste aspecto pode-se afirmar que o Reclamado apesar de editar políticas salariais através das normas internas não fazia a aplicação das referidas normas na prática, vez que os salários do Reclamante não observavam nenhum dos critérios estabelecidos a não ser as alterações salariais obrigatórias definidas pelas Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria dos Bancários, ou quando das alterações de cargo ocorridas.
c) se as avaliações de desempenho eram realizadas mais de uma vez ao ano, conforme realizadas com a Autora em 16.03.2012, 31.08.2012 e 28.12.2012 (fls. 1176, 1172 e 1168); Não se pretende a revisão de conclusão jurídica já externada, mas, na iminência de manejo de recursos extraordinários, incumbe ao jurisdicionado esgotar as premissas fáticas dos autos fazendo-as consignadas no v. Acórdão para a busca de outro exame extraordinário, nos termos das Súmulas 126 e 297 do C. TST.
Assim, com redobrada venia, requer a dicção desta Eg. Turma, para consignar/atestar os elementos fáticos incontroversos supra requeridos.[...]
O Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes do direito ao reajuste salarial de R$1.500,00 a cada interregno de um ano e negar provimento ao recurso ordinário da reclamante, assim se manifestou:
"O Reclamado alega que a alteração salarial deferida não observou a política ID. c602e06; que não há tabela com previsão de valores mínimos e máximos para cada nível; requer exclusão da condenação ao pagamento de R$1.500,00 a cada interregno de um ano.
Por sua vez, a Reclamante requer que a periodicidade dos aumentos observe o interstício de 3 meses previsto na norma de regência.
Ao exame.
Pela inicial, a Reclamante alegou que o Réu possui política salarial dividida em níveis, condicionando evolução salarial à avaliação de desempenho, o que não era observado; que, diante das boas avaliações obtidas, lhe era devida evolução salarial anual de R$1.500,00 por avaliação periódica (ID. 3de3952 - Pág. 4).
O Reclamado defendeu que não possui plano de cargos e salários, mas estrutura direcionadora das áreas operacionais, sendo que a gestão da carreira está condicionada ao desempenho, disponibilidade de vagas e alinhamento ao perfil da função, além de existência de orçamento. Argumentou que a política salarial servia apenas como parâmetro, limite e condição para cada gestor de agência ou sede administrativa aprovar aumento salarial por mérito ou assunção a cargo superior, dentro do poder diretivo que lhe cabe. Sustenta que a política de níveis não é automática (ID. 3e5df26 - Pág. 46-54).
Com efeito, a Reclamante juntou aos autos o Manual de Instrução 03-01-13 - (PO) - Promoção e Mérito, dispondo que:
'1. Sumário
Normativo revisado devido cancelamento da opção de 'enquadramento'. A partir de agora, todas as movimentações que antes eram feitas através de 'enquadramento' serão efetuadas como 'mérito'.
2. Objetivo
Divulgar os conceitos, critérios e responsabilidades referentes ao processamento de promoção e mérito para os funcionários das empresas do Santander Brasil, conforme definido no item abrangência. (...)
5. Detalhamento
5.1. Promoção
Movimentação do funcionário para cargo ou função com maior nível de complexidade e responsabilidade que o cargo atual. Implica necessariamente em uma movimentação para Nível (N) ou nível gerencial (...) e em alteração salarial. Deve obedecer entre outros aos seguintes critérios: 5.1.1. Desempenho
(...)
5.1.2. Tempo
(...)
5.1.3. Orçamento
(...)
5.1.4. Percentual
(...)
5.1.5. Posição na faixa:
(...)
5.1.6. Perfil
(...)
5.2. Mérito
Alteração salarial decorrente do reconhecimento pelo desempenho diferenciado do funcionário, sem que implique alteração de Nível (N). Deve observar entre outros, aos seguintes critérios: 5.2.1. Desempenho:
Consistência de desempenho e avaliação de competências do indicado, devidamente documentada;
5.2.2. Tempo
(...)
5.2.3. Orçamento
(...)
5.2.4. Percentual
(...)
5.2.5. Posição na Faixa
(...)
5.2.6. Considerações
(...)
6. Cuidados Especiais
(...)
Gestor deverárealizar o planejamento anual das ações de mérito e promoção dos funcionários de acordo com a estratégia da área e política do Santander Brasil, sempre dentro da disponibilidade orçamentária Gestor deveráidentificar os funcionários com potencial para recebimento de promoção e negociar com superior hierárquico imediato a aplicabilidade das ações e a destinação orçamentária. Após as devidas promoções, comunicar o funcionário sobre a movimentação, antes de sua efetivação, dando feedback sobre os fatos que a motivaram. (...)" (destaques acrescidos, ID. c602e06)
Ao contrário do sustentado na exordial, o Manual de Instrução em epígrafe não estabelece promoções automáticas com base em avaliação positiva, apenas orienta o gestor acerca da possibilidade de concessão de promoção ou mérito dentro dos parâmetros que especifica.
Assim, o simples fato de a Reclamante ser submetida a avaliação de desempenho e obter notas satisfatórias não implica na concessão das promoções, concedidas apenas dentro do poder discricionário e diretivo da empresa.
A prova oral corrobora com a constatação de que não havia plano de promoções a qual o Reclamado estava vinculado, in verbis:
"(...) que as promoções e aumentos salariais jávem da regional com indicação do GG; que havia avaliação individual para fins de promoção e aumento salarial cujas notas variavam de 0 a 5, sendo que a partir de 2 o empregado ficava habilitado, mas o banco nunca cumpriu; que não havia critérios subjetivos para promoções e aumentos; que aconteceram promoções, mas aumentos salariais no mesmo cargo não; (...)" (destaques acrescidos, depoimento da testemunha Lucas Ângelo de Paula Merlo, ID. b938ab4 - Pág. 2)
Em suma, a causa de pedir e a prova dos autos não permitem concluir que o Reclamado descumpriu política salarial a que se obrigou por meio de normas internas.
A perícia realizada também não demonstra entendimento diverso, pois trata-se de matéria de direito (ID. d5217ae).
A Reclamante não se desvencilhou do respectivo ônus da prova a teor do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Portanto, prejudicado o exame do pedido da Reclamante de adoção de periodicidade do aumento a cada 3 meses.
Dou provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes do direito ao reajuste salarial de R$1.500,00 a cada interregno de um ano; nego provimento ao recurso da Reclamante.
Em resposta aos embargos de declaração, consignou:
A Reclamante requer declaração acerca do conteúdo do regulamento da política salarial de níveis; se a perícia constatou que o Réu aplicou à Autora o nível 8, mas não observou as movimentações salariais corretamente; se as avaliações de desempenho eram realizadas mais de uma vez por ano.
A parte apenas pretende manifestação acerca do conteúdo de documentos e laudo pericial, sem, contudo, indicar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o qual abordou expressamente o regulamento da matéria e as avaliações da Reclamante, concluindo que as promoções eram concedidas apenas dentro do poder discricionário e diretivo da empresa. Vejamos:
"Ao contrário do sustentado na exordial, o Manual de Instrução em epígrafe não estabelece promoções automáticas com base em avaliação positiva, apenas orienta o gestor acerca da possibilidade de concessão de promoção ou mérito dentro dos parâmetros que especifica.
Assim, o simples fato de a Reclamante ser submetida a avaliação de desempenho e obter notas satisfatórias não implica na concessão das promoções, concedidas apenas dentro do poder discricionário e diretivo da empresa.
(...)
Em suma, a causa de pedir e a prova dos autos não permitem concluir que o Reclamado descumpriu política salarial a que se obrigou por meio de normas internas.
A perícia realizada também não demonstra entendimento diverso, pois trata-se de matéria de direito (ID. d5217ae)."
O que se observa é que a Embargante pretende o reexame das questões efetivamente decididas, com adequação do julgado ao entendimento esposado por ela. Todavia, os embargos declaratórios não se prestam a esse fim.
Nego provimento.
O Tribunal Regional asseverou que "a causa de pedir e a prova dos autos não permitem concluir que o Reclamado descumpriu política salarial a que se obrigou por meio de normas internas" e que "A perícia realizada também não demonstra entendimento diverso, pois trata-se de matéria de direito (ID. d5217ae)", sem contudo fazer exposição de tese quanto aos argumentos da reclamante de que: I - "se na Política Salarial, no que diz respeito aos aumentos por Mérito, há o seguinte conteúdo"; II - "Se das conclusões do Laudo Pericial Contábil realizado, consta que o Banco instituiu a Política Salarial, aplicou à Autora o nível 8, mas não observou corretamente as movimentações salariais"; e III - "se as avaliações de desempenho eram realizadas mais de uma vez ao ano, conforme realizadas com a Autora em 16.03.2012, 31.08.2012 e 28.12.2012". Assim, a ausência de pronunciamento explícito do Tribunal Regional do Trabalho sobre as questões relevantes suscitadas pela reclamante permite concluir que a prestação jurisdicional não foi entregue por completo, especialmente tendo em vista o estabelecido nas Súmulas 126 e 297 desta Corte.
Note-se que, embora o Tribunal Regional tenha autonomia para livremente firmar o seu convencimento, os fatos e provas relevantes para o deslinde da controvérsia devem estar registrados no acórdão, mormente quando suscitado o seu exame mediante embargos de declaração.
Logo, a ausência de manifestação explícita, pelo Tribunal Regional, sobre as assertivas do reclamante quanto ao conteúdo da Política Salarial, à conclusão do laudo pericial e a periodicidade das avaliações de desempenho, configura a negativa de prestação jurisdicional e resulta em afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República, bem como em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", razão pela qual reconheço a transcendência política da causa. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República.
2. MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. POLÍTICA SALARIAL DE NÍVEIS
Em face do conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que este proceda ao exame dos embargos de declaração opostos pela reclamante, adotando pronunciamento explícito sobre as assertivas quanto ao conteúdo da Política Salarial de Níveis, à conclusão do laudo pericial e a periodicidade das avaliações de desempenho.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; III - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional - da política salarial de níveis" e determinar o processamento do recurso de revista; e IV - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante por violação do artigo 93, IX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que este proceda ao exame dos embargos de declaração opostos pela reclamante, adotando pronunciamento explícito sobre as assertivas quanto ao conteúdo da Política Salarial de Níveis, à conclusão do laudo pericial e a periodicidade das avaliações de desempenho. Prejudicado o exame das demais matérias. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
16/06/2025, 00:00
Provimento
11/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 11/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 11261-95.2017.5.03.0053 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
19/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
20/03/2025, 09:37
Provimento
19/03/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quinta Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo AIRR - 11261-95.2017.5.03.0053 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
06/03/2025, 00:00
Retirado
26/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo AIRR - 11261-95.2017.5.03.0053 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
07/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 15:30
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 21:03
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/02/2022, 20:44
Remessa (outros motivos)
17/02/2022, 10:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/03/2021, 12:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/01/2021, 13:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)