Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
10/10/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/10/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista Concedida - Comunicação cancelada em 09/10/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
10/10/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/10/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista Concedida - Comunicação cancelada em 09/10/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
09/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 14:58
Petição (Recurso extraordinário)
16/09/2025, 13:39
Publicação
26/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1) HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME DE BANCO DE HORAS. MATÉRIA FÁTICA. 2) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA Nº 126 DO TST). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, no entanto, não se insurge contra o fundamento específico adotado pela decisão agravada para negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "Horas Extras" e "Indenização por Dano Moral", qual seja a incidência da Súmula nº 126 do TST. Portanto, o agravo se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, desta Corte.
Agravo não conhecido.
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALCANCE DA QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS CONSTANTES DO RECIBO DE QUITAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 330 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, ao fundamento de que a eficácia liberatória da homologação do TRCT restringe-se apenas às parcelas expressamente consignadas no recibo. Com efeito, nos termos da Súmula nº 330 desta Corte, a quitação passada pelo empregado, com a assistência do advogado do seu sindicato, possui eficácia liberatória apenas em relação às parcelas consignadas no termo de rescisão, e, ainda, quanto ao período nele especificado, exceto se tiver havido ressalva expressa ao valor dado à parcela ou às parcelas impugnadas.
Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa.
VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, fundada na jurisprudência iterativa desta Corte. Com efeito, a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que é devido o pagamento das verbas rescisórias à vista, de forma integral, no prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, e não em parcelas, pois se estaria a permitir o atraso no seu pagamento. Trata-se, portanto, de direito indisponível do empregado, pelo que é devida, nesta hipótese de pagamento parcial das verbas rescisórias, a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Precedentes.
Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa.
DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RECLAMADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 461 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS, ao fundamento de que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade dos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 461 do TST.
Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa.
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 437, ITENS I E III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, extrai-se do acórdão regional que resultou demonstrado que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada mínimo de uma hora diária. Nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Dessa forma, suprimido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente.
Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa.
HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR EM HORÁRIOS COMPATÍVEIS COM A JORNADA DE TRABALHO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 90, ITEM II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere, uma vez que não houve comprovação da existência de transporte público regular em horários compatíveis com a jornada de trabalho do reclamante. Com efeito, a empregadora, ao alegar fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja que o local de trabalho era de fácil acesso e servido de transporte público regular, compatível com o horário da jornada laborada, atraiu para si o encargo de demonstrá-lo, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1273-09.2019.5.09.0669, em que é Agravante RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado ROGERIO APARECIDO ZABINI.
A reclamada interpõe agravo, às págs. 1.088-1.101, contra a decisão monocrática de págs. 1.055-1.086, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada pelo reclamante às págs. 1.104-1.112.
É o relatório.
V O T O
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALCANCE DA QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS CONSTANTES DO RECIBO DE QUITAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 330 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 2) VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 3) DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RECLAMADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 461 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 4) INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 437, ITENS I E III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 5) HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME DE BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 6) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 7) DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. 8) HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR EM HORÁRIOS COMPATÍVEIS COM A JORNADA DE TRABALHO DO RECLAMANTE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 90, ITEM II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 9) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO EM 10% (DEZ POR CENTO). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVAÇÃO DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A DA CLT. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamante às págs. 962-1.005 e 1.006-1.034, respectivamente.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2021 - fl./Id.; recurso apresentado em 12/08/2021 - fl./Id. 8e2ad66).
Representação processual regular (fl./Id.e07df2a).
Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Custas processuais recolhidas.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXVI, II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; artigo 2º; inciso I do artigo 22 da Constituição Federal.
- violação da(o) §2º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
Fundamentos do acórdão recorrido:
[...]
O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.
A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista.
Denego.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente alega descabida as multas do 467 e do 477, §8º da CLT.
Fundamentos do acórdão recorrido:
[...]
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
Alegação(ões):
- violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente afirma que "dos documentos que instruem os autos, não se encontra qualquer elemento de prova, sequer indiciária, do pretendido, pelo que deve ser reformada a decisão colegiada. Impugna-se, também, a pretensão de pagamento de diferenças sobre o FGTS devidas em consequência das verbas pleiteadas na presente ação, pois inexistentes."
Fundamentos do acórdão recorrido:
[...]
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados.
A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista.
Denego.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 4º, 58, 59 e 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente pugna pela validade do banco de horas.
Fundamentos do acórdão recorrido:
[...]
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da Constituição Federal, da legislação federal e Súmula apontados.
O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 2º; incisos II, XXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso I do artigo 22; artigo 59 da Constituição Federal.
- violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente sustenta que a "condenação da Reclamada ao pagamento de intervalo deve ser unicamente o período suprimido do intervalo intrajornada"
Fundamentos do acórdão recorrido:
[...]
O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na Súmula 437, I e III, do Tribunal Superior do Trabalho.
Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação de disposições da Constituição Federal, de lei federal e divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Denego.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 186, 927, 944 e 945 do Código Civil; artigos 371 e 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente requer a exclusão da condenação dos danos morais.
Fundamentos do acórdão recorrido:
[...]
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal apontados.
O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Controle de Correspondência Eletrônica.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente requer seja aplicada a TR por todo o período do contrato de trabalho.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"A ré postula seja a TR adotada como índice de correção monetária para todo o período contratual.
Consta da r. sentença:
A atualização monetária dos créditos observará as Súmula 381 e 439 do TST, considerada época própria o mês subsequente ao vencido. O índice da correção monetária será decidido na fase de liquidação do julgado.
Em princípio, este Colegiado estaria inclinado a definir seja utilizado o índice de atualização IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas deferidos, que está em sintonia com a jurisprudência atual do colendo TST.
Todavia, em decisão proferida no dia 27 de junho de 2020 na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, o excelentíssimo Ministro do STF Gilmar Mendes determinou a "suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei. nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". Em decisão de 1º de julho de 2020, proferida na medida cautelar no agravo regimental interposto contra a decisão acima mencionada, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes esclareceu o seguinte: " (...) Em situações como a ora colocada, resta claro que a matéria controvertida - o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhista - é matéria passível de apreciação pelo juiz tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Todavia, a preservação da utilidade real do julgamento de mérito desta ADC de modo algum exige a paralisação de todo e qualquer processo trabalhista que possa vir a ensejar a prolação de sentença condenatória. O que se obsta é a prática de atos judiciais tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária aplicável em substituição à aplicação da TR, contrariando o disposto nos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Assim, deve ficar claro que a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC. Ressalta-se que, com a prolação de decisão final do STF nesta ação, eventuais reflexos da declaração de inconstitucionalidade das normas sujeitam o exercício das pretensões à sistemática trazida pelo CPC, acima descrita."
Diante desse cenário ainda repleto de incerteza, haja vista a possibilidade de alteração na interpretação da lei e na própria legislação de regência até a fase do cumprimento da sentença, a 4ª Turma deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho decidiu remeter à fase de execução a definição dos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas reconhecidos na presente demanda.
Tendo em conta que foi este o critério adotado pelo julgador a quo, mantenho inalterada a r. sentença.
Mantenho."
Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II e LIV do caput do artigo 5º; artigo 133 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente requer que "haja o arbitramento dos honorários sucumbenciais contra esta Recorrente, em percentual mínimo fixado em lei (tendo em vista o esforço processual perpetrado, o fato de a Recorrente encontrar-se em estado de recuperação judicial, e ainda por se tratar de demanda proposta em localidade diversa da localidade da Recorrente), e no mais, condenação também da parte adversa em percentual incidente sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação (para efeito de alçada), considerando-se igualmente os mesmos aspectos suscitados".
Fundamentos do acórdão recorrido:
[...]
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista.
Denego.
Duração do Trabalho / Horas in Itinere.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da(o) §2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente requer a "reforma a r. sentença, afastando a condenação da Reclamada ao pagamento de 30 minutos diários de horas in itinere. Na eventualidade, merece reforma a r. sentença para o fim de minorar o período considerado como in itinere, nos termos da fundamentação já exposta.Pede, na eventualidade, que qualquer condenação se dê até a data máxima de 10/11/2017, tendo em vista a entrada em vigor, no dia 17/11/20127 da Lei n° 13.467/17 -reforma trabalhista, que suprimiu o direito a horas de itinerário -já que por força do art. 912 da CLT. "os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas antes da vigência desta consolidação.""
Fundamentos do acórdão recorrido:
[...]
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que "na hipótese, a Ré não demonstrou (por prova documental ou oral) que o trajeto entre o local da residência do autor e a sede da empresa fosse atendido por empresa de viação pública em horários compatíveis com o expediente do empregado e não comprovada a compatibilidade entre os horários de fornecimento do transporte público e a jornada do reclamante, não há como afirmar que o transporte fornecido pela empresa era facultativo, já que sequer era concedido ao autor a opção de se utilizar do transporte público", não se vislumbra possível violação aos preceitos da Constituição Federal, da legislação federal e Súmulas apontados.
O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento." (págs. 812-833)
Primeiramente, registra-se que somente serão examinadas as questões e fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista denegado e reiterados nas razões do agravo de instrumento. Assim, inviável a análise dos temas "Litisconsórcio Passivo Necessário" e "Correção Monetária e Juros Moratórios", visto que a reclamada não renova, na minuta de agravo de instrumento, seu descontentamento com a decisão regional, no que se refere aos mencionados tópicos. Cumpre esclarecer que não se verifica nenhuma possibilidade de vício no despacho ora agravado, pois o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (artigo 896, § 1º, da CLT).
Além disso, vale frisar que o Juízo de admissibilidade a quo não vincula o Juízo de admissibilidade ad quem, o qual tem ampla liberdade para, se for o caso, ultrapassar o óbice apontado pelo Regional ao processamento do recurso de revista, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Ademais, examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca do termo de rescisão contratual, das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, das diferenças de FGTS, das horas extras, do intervalo intrajornada, da indenização por dano moral, do quantum indenizatório, das horas in itinere e dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: "b) eficácia liberatória do TRCT Alega que o reclamante deu ampla, geral e irrestrita quitação às verbas decorrentes do contrato de trabalho, mediante a homologação, sem ressalvas, do TRCT pela entidade sindical, de modo que lhe falta interesse processual à propositura da presente demanda. Invoca a súmula 330 do C. TST para fundamentar a sua pretensão. Postula seja extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Consta da r. sentença:
De acordo com a Súmula 330 do TST, há eficácia liberatória das parcelas expressamente consignadas no termo de rescisão contratual, mas a quitação não abrange as verbas não especificadas ou pagas a menor em face da impossibilidade de renúncia geral aos direitos trabalhistas.
A quitação passada pelo empregado, com assistência sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477 da CLT, não ostenta eficácia liberativa total e absoluta, mas apenas em relação às parcelas expressamente consignadas, pelos seus valores pagos e discriminados no instrumento; não inibe o direito de ação, que é público, subjetivo e autônomo; não alcança parcelas omitidas no termo de rescisão e nem inviabiliza a postulação em Juízo de diferenças pelo pagamento a menor elencado em cada rubrica, mesmo sem a ressalva sindical. Este é o comando superior retratado na Súmula nº 330 do TST e não aquele pretendido pela recorrente. Mantenho.
[...]
d) verbas rescisórias. multa dos arts. 467 e 477 da CLT. acordo de parcelamento Sustenta a aplicabilidade do instrumento coletivo, no qual consta a previsão de parcelamento das verbas rescisórias, devendo ser considerado válido o ajuste. Aduz que as verbas rescisórias se encontram devidamente quitadas, no limite do parcelamento, nos termos da cláusula normativa, inexistindo quaisquer diferenças.Alega que, assim, seria indevida a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Consta da r. sentença:
Incontroverso o parcelamento de verbas rescisórias ajustado mediante Acordo Coletivo de trabalho, com a anuência do Sindicato representativo da categoria obreira, mas tal fato não exime o empregador da multa do art. 477, §8º, da CLT, o que ora defiro, pelo evidente acerto rescisório fora do prazo legal.
Na decisão resolutiva de embargos de declaração, o i. julgador acrescentou:
A embargante se volta contra a condenação ao pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, alegando que em virtude de acentuada crise financeira, fez-se necessário o redimensionamento de contingente, de modo que as verbas rescisórias se encontram quitadas, no limite do parcelamento, nos termos do ACT firmado, em respeito ao art. 611, §1º, CLT, e também, ao princípio da autodeterminação coletiva (art. 7º, XXVI, 8º, III, da CF/88). E assim, não há de se falar em mora ou qualquer outra punição.
Sem razão. Incontroverso o parcelamento de verbas rescisórias ajustado mediante Acordo Coletivo de trabalho, com a anuência do Sindicato representativo da categoria obreira, fato esse que não exime o empregador da multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme expressamente referido na sentença.
Incontroverso que a ruptura do contrato de trabalho ocorreu em 09/10/2017 (TRCT, Id. 24d894d - Pág. 1). Outrossim, conforme ressaltado pela r. sentença, a ré não comprovou a quitação, nem ao menos parcial, das verbas rescisórias devidas ao autor no prazo legal. Portanto, a condenação é medida que se impõe, pois o fato extintivo alegado pela recorrente não restou demonstrado. Ressalte-se que as verbas rescisórias constituem direito indisponível, inafastável por meio de negociação coletiva. Nesse sentido o entendimento do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte, no tocante à responsabilidade subsidiária e à sua abrangência, transcreveu a íntegra do acórdão em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ACORDO INDIVIDUAL COM A PARTICIPAÇÃO DO SINDICADO. VALIDADE. A assistência sindical assegurada por lei ao trabalhador é para que esse receba, à época da rescisão do seu contrato de trabalho, os corretos valores devidos, na forma da lei, não servindo, portanto, para viabilizar a renúncia individual de direitos indisponíveis. A assistência sindical é assegurada em prol do trabalhador e, dessa forma, somente em seu benefício pode ser exercida. Trata-se de direito indisponível do empregado, que não pode ser validado por acordo firmado pelas partes, ainda que com a assistência da entidade sindical, pelo que é devida, nesta hipótese de pagamento parcelado das verbas rescisórias, a incidência da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. ( ARR - 10373-55.2014.5.05.0222, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 20/03/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018) O art. 467 da CLT assim preconiza: "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". Depreende-se que o fato gerador da penalidade estabelecida no artigo 467 da CLT é a existência de verbas não adimplidas no decorrer do contrato de trabalho.
Tal como consta na r. sentença, incontroverso o inadimplemento dos haveres rescisórios, uma vez reconhecido em contestação pela ré. Assim, de fato, o autor detém direito à penalidade do art. 467 da CLT bem como, àquela prevista no art. 477 da CLT. Destaca-se, por fim, que o simples parcelamento das verbas rescisórias não afasta o direito à multa prevista no §8º, do artigo 477, da CLT, indevida a reforma pretendida. Nada a reparar.
[...]
f) FGTS Alega inexistirem diferenças a favor do autor, que não se desvencilhou do ônus que lhe competia de apontar eventuais diferenças. Sustenta que, na eventualidade de ter sido inadimplente, realizou tempestivo parcelamento junto ao órgão gestor do FGTS e que eventuais valores não quitados estão garantidos em virtude do próprio parcelamento. Alega, ainda, indevido o pagamento da multa cominatória para a obrigação de fazer.
O MM. juízo de origem assim decidiu:
A parte reclamada não apresentou o extrato analítico do FGTS, relativamente a todo o período contratual, a demonstrar o cumprimento da obrigação legal (Súmula 461 do TST), logo, defiro as diferenças devidas, com a multa de 40% sobre o saldo do FGTS (art. 18 da Lei 8.036/90).
Na decisão resolutiva de embargos de declaração, o i. julgador acrescentou:
A embargante afirma estar adimplente quanto ao FGTS, nos limites do parcelamento autorizado em Acordo Coletivo, razão pela qual requer a exclusão de sua condenação no particular. Ainda, quer manifestação do Juízo acerca da distribuição clássica do ônus da prova, na forma do artigo 818 da CLT c/c o artigo 373, incisos I e II do CPC/2015.
Sem razão. Conforme expresso na decisão guerreada, a parte reclamada não apresentou o extrato analítico do FGTS, relativamente a todo o período contratual, a demonstrar o cumprimento da obrigação legal (Súmula 461 do TST), logo, defiro as diferenças devidas, com a multa de 40% sobre o saldo do FGTS (art. 18 da Lei 8.036/90). Nada a reparar.
O FGTS incidente sobre as verbas deferidas em juízo constitui verba acessória e, portanto, segue idêntica sorte do principal devido, a teor do art. 92 do Código Civil c/c art. 8º da CLT e art. 15 da Lei nº 8.036/1990.
Assim, devida a incidência do FGTS, acrescido da multa nas parcelas mantidas na condenação, por acessório do principal.
Outrossim, cabe à empregadora o ônus da prova quanto aos depósitos do FGTS, conforme estabelece o artigo 17 da Lei nº 8036/1990, "in verbis": "Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS...". O fato de o trabalhador ter acesso à CEF, para obter informações sobre sua conta vinculada (art. 22 e parágrafo único do Decreto nº 99.684/90), não exime a empregadora de provar a existência dos depósitos em juízo, quando requerido pelo trabalhador. Nesse sentido, o disposto na Súmula 461 do TST, Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)", ônus do qual a ré não se desincumbiu. Ao contrário, a reclamada admitiu a ausência de recolhimento das parcelas referentes ao FGTS, ao noticiar o parcelamento do débito junto à CEF. De se ressaltar que o parcelamento da dívida junto à CEF não socorre a recorrente, quer porque se trata de procedimento administrativo do qual não participou o empregado, quer porque o trabalhador tem assegurado o direito ao recolhimento mensal, de forma regular, viabilizando, nas hipóteses legais, o levantamento do montante legalmente depositado, até então. Na hipótese, os extratos do FGTS carreados aos autos (Id. f3ff3dc), revelam diversos meses do período contratual sem depósito, o que ratifica a versão inicial quanto à ausência de depósitos regulares dessa parcela. Eventual parcelamento das dívidas de FGTS com a CEF, não tem o condão de afastar o direito do autor de postular em juízo as parcelas não depositadas corretamente, visto que suposto compromisso firmado entre a empresa e o órgão gestor do FGTS não vincula a parte autora. Trata-se de ajuste que faz lei entre as referidas partes, não atingindo o autor (terceiro). Assim, data venia da r. sentença, entendo que a reclamada deve comprovar, até a fase de liquidação, o regular recolhimento da parcela ora debatida. Quanto à multa cominatória, entendo dispensável a cominação de multa diária para apresentação dos extratos do fgts, porquanto no caso da demandada deixar de apresentar o extrato atualizado da conta vinculada do autor, deverão ser considerados, para fins de abatimento, tão somente, os valores comprovadamente quitados e contemplados no extrato de fgts.
Reformo para determinar que a reclamada comprove, até a fase de liquidação, o regular recolhimento da parcela ora debatida bem assim, afastar da condenação o pagamento de multa cominatória.
g) horas extras A ré pretende a reforma da decisão no tocante às horas extras e reflexos. Sustenta a validade do banco de horas.
Consta da r. sentença recorrida:
O banco de horas é, via regra, tido como sistema de compensação desfavorável ao empregado, razão pela qual impunha-se, até a vigência da Reforma Trabalhista - Lei 13,467 /2017 a partir de 11-11-2017, além de negociação por norma coletiva, a observação do limite diário de 10 horas e a compensação integral das horas extras, no máximo, em um ano após a prestação.
A jurisprudência tem construído outras condições de validade do banco de horas para torná-lo menos prejudicial ao trabalhador, como a impossibilidade de manutenção simultânea da prática de horas extras habituais ou de trabalho destinado ao dia de folga, a existência de demonstrativo com saldo das horas prestadas/compensadas no mês, e critérios claros para a compensação das horas evitando o puro arbítrio do empregador, condição vedada no art. 122 do CC.
No caso, embora previsto em acordo coletivo - cl. 3ª do ACT 2017/2018, é inviável chancelar o regime de compensação a que laborou submetido o autor, em especial, pelo labor constante em finais de semana sem a folga compensatória, conforme denotam os cartões de ponto, a invalidar o ajuste.
Como a jornada de trabalho do autor compreendia horas extraordinárias habituais que não foram consideradas no banco de horas implementado pela ré, parece-me forçosa a conclusão de que o regime de compensação atingiu a sua finalidade, já que não houve a efetiva compensação do excesso de horas em um dia com a correspondente diminuição em outro dia. Nessas condições, não há como se atribuir validade ao banco de horas. Além disso, consoante já constatado pela r. sentença, a reclamada não demonstrou o cumprimento da obrigação de informar ao empregado, com pelo menos dois dias de antecedência, sobre a extensão ou a redução da jornada, conforme previsto nos acordos coletivos de trabalho, omissão que pode ter causado embaraços ao atendimento de algum interesse pessoal do trabalhador nas variações de horário de trabalho decorrentes do banco de horas. Por tais razões, igualmente reputo nulo o banco de horas. Ademais, impende notar, que a mera previsão do banco de horas no acordo coletivo de trabalho não encerra garantia da sua validade. O disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que determina o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não autoriza que, por meio de instrumentos normativos, sejam afastadas garantias legais mínimas de proteção do trabalhador. Por força do princípio da adequação setorial negociada, as normas decorrentes de autocomposição só prevalecem sobre as normas heterônomas quando assegurarem direitos superiores aos já previstos em lei, ou quando versarem sobre normas de indisponibilidade apenas relativa, o que não é o caso. Não é demais ressaltar que o parágrafo 2º, do artigo 114, da Constituição Federal, ao determinar que as sentenças normativas proferidas pela Justiça do Trabalho em dissídios coletivos respeitem as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, fez alusão a uma limitação objetiva que também se aplica às convenções e acordos coletivos de trabalho. Ainda, não há nada no entendimento acima exposto que o coloque em rota de colisão com o parágrafo 1º, do artigo 611, da CLT, segundo o qual "é facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho".
Tampouco o posicionamento adotado por este Colegiado encerra ofensa ao artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e ao parágrafo 2º, do artigo 59, da CLT, porquanto esses dispositivos constitucional e legal se referem à efetiva compensação do excesso de horas em um dia com a correspondente diminuição em outro dia, o que não ocorreu no presente caso.
Mantenho.
h) intervalo intrajornada Alega indevida a condenação em horas extras por violação do intervalo intrajornada. Argumenta que o intervalo para repouso e alimentação sempre foi integralmente cumprido. Sucessivamente, na hipótese da existência de supressão do horário intervalar, pleiteia que a condenação se restrinja ao tempo correspondente suprimido. De forma sucessiva, postula que a condenação se restrinja ao adicional de horas extras bem como, não sejam deferidos reflexos dela decorrentes, porque a verba em comento possui natureza indenizatória.
Extrai-se do r. julgado:
Relata o autor que laborou como tratorista, em colheita de cana de açúcar em diversas fazendas em Rolândia, Marialva e Mandaguari, contratado para trabalhar em escala de revezamento 5x1, mas até maio/2015 laborou das 7h às 19h, de junho/2015 até o fim do contrato, das 19h até 7h, com 15 min de intervalo intrajornada para refeições, inclusive em domingos e feriados. Postula a nulidade do acordo de compensação a que laborou submetido, com pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, feriados em dobro, intervalos intrajornada, diferenças de adicional noturno e reflexos.
A defesa sustenta que a jornada do autor era de 44 horas semanais, das 6h50min às 15h10min, ou das 22h50min às 07h10min, conforme registradas nos controles de ponto, respeitados os intervalos legais, e sob compensação por banco de horas previsto em norma coletiva.
Segundo o art. 818 da CLT e do art. 333, I do CPC, aplicado à seara trabalhista subsidiariamente, cabe ao autor a prova de suas alegações e fatos constitutivos do direito pretendido. Portanto, é ônus do empregado demonstrar que trabalhava em regime de sobrejornada.
E ao empregador com mais de dez empregados cumpre anotar e provar seu horário de trabalho pelos respectivos controles de frequência, ou justificar a não apresentação, sob pena da presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, elidível por prova em contrário.
A reclamada apresentou juntou os cartões de ponto do autor, com intervalos intrajornada pré-assinalados, na forma do art. 13 da Portaria 3.626/1991 do Ministério do Trabalho e Emprego, assim como labor em domingos e feriados.
Embora tenha impugnado tais documentos, o autor confessou em Juízo que os registros de ponto estão corretos quanto ao início e final da jornada, remanescendo a controvérsia em relação aos intervalos intrajornada:
DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA: 1) que reconhece jornada as assinaturas no cartão-ponto; que usufruía intervalo de 15 minutos e excepcionalmente em dias de chuva realizava 30 minutos de intervalo; 9) que nunca fez intervalo de uma hora; 10) que de 2 a 3 meses no ano quando trabalhava nas usinas tirava intervalo de uma hora; 12) que trabalhava em jornada 5 x 1; 13) que não recebia a mais pelo feriado trabalhado; 14) que não havia compensação nos feriados trabalhados.
CP - Depoimento da testemunha da reclamada: RICARDO GONÇALVES DE PAULA: 1- o depoente trabalha para a reclamada desde 14-06-2016, exercendo a função de supervisor agrícola; 2 - as entradas e saídas nos cartões de ponto são anotadas corretamente; 9 -nunca presenciou o intervalo do autor; 10 - a recomendação da reclamada era para que o autor usufruísse uma hora de intervalo; 11 -os feriados eram anotados nos cartões de ponto, embora não tenha presenciado o trabalho do autor em feriados.
Segundo a prova emprestada dos autos 1275-76.2019.5.09.0669, a jornada do autor era das 19h às 7h, como referido em Juízo, não faziam compensação das horas extras prestadas, não eram pré-avisados, quando já estavam no ponto para pegar a van eram informados de que estavam dispensados, avisavam em cima da hora, às vezes por telefone; o intervalo para repouso e alimentação era de 15 min, máximo de 20min, muito raro fazer 1 hora, nem se lembra.
A testemunha do autor, José Cláudio, trabalhou na reclamada de 2013 a 2018, era fiscal de carregamento de cana, trabalhou com o autor, mesmo horário e mesmos locais; a jornada era das 19h às 7h; o intervalo intrajornada era de 15 min, no máximo; via o autor se alimentando dentro da cabine do trator, diariamente; o depoente se alimentava de pé.
A segunda testemunha obreira, Mauro, trabalhou na reclamada de 2011 a 2018, era encarregado, supervisor; fazia jornada das 15h às 23h; via Gilson chegar ao trabalho às 19h; via comentários que Gilson saía às 7h da manhã; os cartões de ponto era manuais, depois entregues para a empresa que os transcrevia, mas os horários não eram os mesmos; colocavam horário de janta no meio que não acontecia; os horários de entrada e saída estão corretos; via que na roça eles comiam dentro da cabine, por uns 15 min, entre das 10h30min e 11h, no máximo; estava na roça com frequência.
Com base no exposto, são válidos os cartões de ponto quanto à frequência, início e fim da jornada praticada pelo autor, à exceção dos intervalos intrajornada, em relação aos quais firmo convencimento de que eram de 15 minutos. (...)
O autor laborou sem fruir integralmente o intervalo intrajornada, e assim defiro o pagamento de 1 hora por dia de trabalho, com acréscimo de 50% (§4º do art. 71 da CLT), e reflexos devidos (Súmula 437, III, do TST) em DSR (OJ 394 da SDI1 do TST), férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com a multa de 40% (art. 18 da Lei 8.036/90).
Na hipótese, da prova oral produzida, depreende-se não ter havido a observância da correta fruição do intervalo para repouso e alimentação, vez que excedida a jornada diária de seis horas, sem que o autor usufruísse de intervalo correspondente a uma hora. Portanto, comungo do entendimento firmado em primeiro grau de que o autor logrou comprovar a irregular fruição do intervalo intrajornada. Dessa feita, a condenação ao intervalo intrajornada se refere aos dias de labor em que houve o desrespeito ao intervalo mínimo de uma hora diária para repouso e alimentação, fazendo o autor jus à remuneração extra do período correspondente. Mister salientar, ainda, que o contrato de trabalho do autor perdurou de 13/06/2013 a 09/10/2017, de forma que o direito material em causa é regido integralmente pela regra anterior à Reforma Trabalhista instituída pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017. Com relação ao pagamento do intervalo não usufruído, a condenação não deve se restringir apenas ao tempo faltante para completar o mínimo legal. A não-concessão integral do intervalo intrajornada legal não atende as medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, devendo a condenação abarcar o período integral previsto no artigo 71, caput, da CLT, ainda que o intervalo intrajornada seja parcialmente usufruído. Verificada a concessão parcial do intervalo intrajornada, o atual entendimento deste E. Colegiado é no sentido de se aplicar o que prescreve a Súmula 437 do C. TST, in verbis: "SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
(...)
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais."
Nesse sentido, a Súmula 19 deste Regional, in verbis:
"PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO OU CONCEDIDO PARCIALMENTE. Observa-se a Súmula 437, I, do TST para o pagamento do tempo relativo ao intervalo mínimo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente".
Em sendo assim, o período intervalar deve ser apurado como horas extras propriamente ditas (remunerado não só com o adicional, mas com o valor da hora dele acrescido), para todos os efeitos legais.
Registre-se, ademais, que não há que se falar em bis in idem, eis que a hipótese trata de fatos geradores diversos, não estando incluído o tempo laborado em desrespeito ao intervalo intrajornada (que visa preservar a higiene e a saúde do obreiro) na condenação das horas extras decorrentes do elastecimento de jornada.
Outrossim, a supressão de intervalo intrajornada tem natureza salarial, e não, indenizatória, razão pela qual são devidos reflexos em outras parcelas. Nada a reparar.
i) danos morais (análise conjunta)
A ré alega indevido pagamento de indenização por danos morais. Aduz que as provas produzidas nos autos demonstram que disponibilizou aos empregados área de vivência e banheiros em condições adequadas para a execução das atividades laborativas. Sucessivamente, pleiteia seja reduzido o valor arbitrado.
Por sua vez, o autor postula a majoração do valor indenizatório por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O MM. Juízo a quo deferiu o pedido, pelos seguintes fundamentos:
No caso, o autor aduz que o abrigo disponibilizado pela reclamada era totalmente impróprio para a alimentação, e as necessidades fisiológicas eram realizadas no meio da lavoura, vez que não havia local apropriado.
E em Juízo referiu que havia uma área de convivência que não funcionava; servia de depósito de peças e muito sujo; nunca funcionou; a água era levada pelo próprio autor; não poderia realizar as refeições no local, por conta da sujeira; no período trabalhado na usina havia refeitório, banheiro e água potável.
As testemunhas do autor confirmaram que no local de trabalho não havia banheiro, não contava com o mínimo de condições de higiene, faziam suas necessidades fisiológicas no mato; a área de convivência virou depósito de materiais, nunca funcionou; não havia água potável, cada um levava sua água, tudo era muito sujo.
De seu turno, a testemunha patronal, Ricardo Gonçalves de Paula, declarou que: 14 - a área de vivência contava com banheiro e cada trabalhador trazia água para consumo próprio; 15 - também havia toldo, cadeiras e mesas na área de vivência; 16 - o banheiro contava com condições de utilização; 17 - o depoente chegou a utilizar a área de vivência em Rolândia.
Sabe-se que o labor em sítios rurais dificulta o oferecimento de condições ideais de trabalho, notadamente, quando aos locais de alimentação e higiene. E importa destacar que não podem ser confundidas com hipóteses precárias condições não ideais e ofensivas à dignidade do trabalhador, quando inexistente estrutura a propiciar o mínimo necessário às refeições e sanitários.
A Norma Regulamentadora 31 do MTE, que estipula as condições dos refeitórios e dos banheiros no ambiente rural, assim dispõe: (...)
Outrossim, a NR-24 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, atinente às Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho para empresas rurais e urbanas, estabelece o seguinte: (...)
Seguindo a esteira da jurisprudência deste Juízo em outros processos movidos contra a parte reclamada, assim como no 2º grau de jurisdição do E. TRT da 9ª região, considero demonstrado que a empresa ré não disponibiliza condições sanitárias adequadas ao trabalhador para atender às necessidades fisiológicas, tampouco locais apropriados para refeições.
Trata-se de conduta patronal ofensiva à honra e dignidade do trabalhador, pois não só acarretam situações de constrangimento e baixa autoestima, mas também pode trazer prejuízo à saúde e higiene. Se outrora essa situação era corriqueira e não se exigia a disponibilização de banheiros e locais de convívio para refeição, atualmente não se admite que se mantenham tais condições.
Considerando os princípios norteadores do Direito do Trabalho, notadamente, o princípio da tutela, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da boa-fé objetiva contratual, o disposto na NR-24 e na NR-31 da Portaria 3.214/78, no inciso I do art. 157 da CLT, o inc. III do art. 5º da CF.
Destaco, sobretudo, o art. 7º do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado pelo Brasil em 24-01-1992, que tem por fundamento a garantia de condições minimamente razoáveis de higiene e conforto ao trabalhador.
No caso, reputo caracterizado o dano moral que deve ser indenizado, com fulcro nos incisos V e X do art. 5º da CF e nos arts. 186 e 927 do CC, por ofensa aos direitos personalíssimos do trabalhador em razão do trabalho em condições degradantes.
O dano moral é in re ipsa, sendo aplicável a seguinte lição de Sérgio Cavalieri Filho em sua obra Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. p. 86, in verbis: (...)
No que tange ao indenizatório, analisando quantum a condição social e econômica da vítima e do ofensor, a extensão do dano e o grau da culpa, bem como o período de vigência do período contratual trabalhado, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.
Destaco que a indenização deferida é de cunho essencialmente compensatório para a vítima, mas pretender causar enriquecimento sem causa à vítima ou empobrecer o causador do dano.
O direito à indenização por qualquer dano moral deflui da norma expressa no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal bem como, dos preceitos contidos no art. 186 do Código Civil, na medida em que impõe o dever de indenizar não apenas àquele que causar prejuízo material como também àquele que violar direito de outrem.
A caracterização do dano moral necessita de comprovação de alguns requisitos, quais sejam: 1) efetiva existência de ação ou omissão lesivas; 2) comprovado dano na esfera psíquica da vítima; e 3) existência de nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido pelo reclamante. Segundo lição do autor Maurício Godinho Delgado, "Dano Moral, como se sabe, 'é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária' (Savatier; grifos acrescidos). Ou ainda, é toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa humana" (in Curso de Direito de Trabalho, 5 ed., São Paulo, LTr, 2006). Além dessa caracterização, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que, na busca da indenização, deve deixar indene de dúvida a inexistência de fato da vítima ou fato de terceiros, excludentes ou atenuantes da obrigação de indenizar.
Na hipótese em estudo, comungo do entendimento esposado na r. sentença de que devido pagamento de indenização por dano moral, porquanto há comprovação de situação constrangedora apta a ensejar o dano moral. Em que pesem as considerações da ré, a prova testemunhal demonstra, de modo convincente, que a demandada não providenciava instalações sanitárias aos empregados nos postos de trabalho, em manifesta transgressão da NR 31. Dessarte, a prova dos autos autoriza concluir pela existência de ato ilícito praticado pela ré capaz de afrontar a honra, imagem ou dignidade do autor, de maneira a lhe causar constrangimentos. Assim, existem elementos suficientes para assegurarem o direito à indenização por dano moral. A constatação de sua existência se faz com base nos fatos trazidos em juízo para verificação se houve, ou não, o dano moral, o qual igualmente entendo evidenciado no caso em exame. Em relação ao valor da indenização por danos morais, considero justa e adequada a importância arbitrada na sentença, vez que ficou evidenciada a atitude reprovável da ré, que não fornecia adequadas condições de trabalho aos empregados. Como não existem elementos objetivos para fixá-lo, cabe ao Juízo arbitrar o valor com base nos dispositivos do direito comum, sopesando a extensão do dano, o período de prestação de serviços e a remuneração percebida pelo empregado, sem olvidar a capacidade econômica daquele a quem está sendo imputado o pagamento bem assim, a finalidade efetiva e verdadeiramente pedagógica a fim de possibilitar a mudança de comportamento nas relações trabalhistas, prevalecendo a ética e o respeito ao ser humano. Portanto, considerando a atividade e capacidade econômica do empregador, bem como a capacidade econômica do empregado, mantenho o valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual representa uma forma de punição a reclamada e tem caráter preventivo-pedagógico em relação ao futuro de seus empregados. Considero, portanto, que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral está dentro dos critérios de ponderação que o caso concreto comporta. Mantenho.
[...]
k) honorários sucumbenciais (análise conjunta dos recursos em face da identidade das matérias)
A ré pugna seja adotado parâmetro único para os advogados das duas partes no tocante ao cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se, o princípio da equidade.
Por sua vez, o autor postula a condenação da parte ré no percentual máximo de 15% (quinze por cento) à titulo de honorários advocatícios de sucumbência.
O MM. juízo a quo deferiu o pedido de honorários advocatícios de sucumbência para ambas as partes, nos seguintes termos:
Considerando que a ação foi ajuizada sob vigência da Lei 11.467/2017, são aplicáveis os honorários de sucumbência fixados no art. 791-A da CLT, entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
De acordo com o §2º do artigo mencionado, o juiz observará o grau de zelo do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim sendo, em razão da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º da CLT) e considerando os critérios legais estabelecidos, condeno:
- a parte reclamada ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais, por aplicação analógica da OJ 348, SDI-I do TST;
- a parte reclamante, ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% sobre o valor atualizado atribuído, na inicial, aos pedidos julgados improcedentes.
Conforme art. 791-A, § 3º, da CLT, é vedada a compensação, in fine entre os honorários que, ao advogado da parte ré serão pagos com os créditos deferidos nesta demanda, e o que sobejar será objeto de execução, a requerimento do interessado, observado o disposto no art. 790-A, § 4º, da CLT.
Na hipótese em estudo, a presente lide trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei 13467/2017, em 07/08/2019, cabível a sucumbência (CLT, art. 791-A). No caso em tela, verifica-se que tanto a parte reclamante quanto a parte reclamada sucumbiram em parte do objeto desta ação. Quanto ao percentual, de acordo com a Súmula 219 do TST, não há a fixação de um percentual mínimo mas, tão somente, o máximo a ser atingido, este de 15% (quinze por cento). O artigo 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece a fixação de um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo a ser atingido, este de 15% (quinze por cento), a título de honorários advocatícios: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Também, nos termos do artigo 791-A, § 2º da CLT, ao fixar os honorários advocatícios, o magistrado deve observar o zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dessarte, considerando a sucumbência parcial das partes, os limites mínimo e máximo de honorários fixados na referida lei, a condição econômica das partes litigantes bem assim, que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13467/2017, conforme o previsto pelo art. 6º da IN 41 do E. TST, devidos honorários advocatícios à parte antagônica, referente aos pedidos nos quais sucumbiu, percentual e incidência que também entendo adequado ao caso em estudo, porque coerente, de acordo com a causa, o tempo despendido e o zelo profissional, não havendo de se falar em violação aos princípios da equidade e da legalidade. Portanto, reputo acertada a r. sentença, que fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, pela ré e, no importe de 10% sobre o valor atualizado atribuído, na inicial, aos pedidos julgados improcedentes, pelo autor. Nada a reparar.
l) horas in itinere Alega indevido o pagamento das horas in itinere e reflexos, aduzindo que o autor não logrou comprovar que o local da prestação de serviço era de difícil acesso e não servido por transporte público regular e que a condução fornecida pela recorrente era facultativa e benéfica ao empregado. Sucessivamente, requer seja minorado o tempo diário de deslocamento para 05 a 15 minutos e, sendo minorado o período in itinere, postula a aplicação do disposto na Súmula 366, do C. TST. Pugna, ainda, que a condenação seja limitada até a data máxima de 10/11/2017, tendo em vista a entrada em vigor, no dia 17/11/20127 da Lei n° 13.467/17 - reforma trabalhista, que suprimiu o direito a horas de itinerário.
Consta da r. sentença:
De acordo com art. 58, § 2º, da CLT e entendimento consolidado na Súmula 90 do C. TST, ficam caracterizadas as horas "in itinere" se preenchidos os seguintes requisitos: uso de condução fornecida pelo empregador e local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular; ou uso de condução fornecida pelo empregador e incompatibilidade entre os horários de trabalho e os do transporte público regular.
Embora as horas "in itinere", por si só, não ensejarem o pagamento de horas extras, devem ser computadas na jornada de trabalho por se tratar de tempo à disposição do empregador (CLT, artigos 4º e 58, §2º) e, se ultrapassado o limite legal ou contratual, implicam o pagamento de horas suplementares.
O autor alega que quando a jornada era das 7h às 19h, era apanhado pela van às 6h e deixado ao final do expediente às 20h; quando a jornada era das 19h às 7h, saía do ponto às 18h e era deixado às 8h, assim dispendia 2 horas diárias no transcurso entre o ponto onde era recolhido/deixado até o local de seu labor.
E em depoimento o autor roborou sua tese acerca do tempo dispendido com o trajeto até seu local de trabalho, senão vejamos:
2) que utilizava a van da empresa para se deslocar até o local de trabalho; 3) que o ponto era em Rolândia; 4) que do ponto até o local de trabalho em média gastava uma hora, sendo o mesmo tempo gasto no retorno; 5) que até a Fazenda em Marialva e em Mandaguari despendia 1 hora e 40 minutos; 6) que as fazendas variavam de 25km a 120 km; 7) que na região de Rolândia a maior parte do percurso era em estrada de chão."
CP - Depoimento da testemunha da reclamada: RICARDO GONÇALVES DE PAULA: 3 - o depoente não pegava ônibus com o autor; 4 - o depoente conversava com o encarregado de Rolândia e ele comentava que o tempo de transporte durava em torno de 30/40 minutos por trecho; 5 - não trabalhou diretamente com o autor; 6 - o autor fazia parte da equipe do depoente, mas trabalhava em outra frente de trabalho; 7 - o depoente tinha acesso às programações de transporte; 8 - acha que o autor era pego no distrito de São Martinho, mas não tem certeza."
Quanto à prova emprestada, o autor declarou em Juízo que era o primeiro a subir na van em São Martinho às 5h45min, o carro passava às 6h, e às 17h45min tinha de estar no ponto de volta, a van passava às 18h; até às fazendas em Marialva e Mandaguari o trajeto era de 1 hora ou mais, cerca de 80/90 km; trabalhavam mais na região de Rolândia; a maioria do trecho é estrada de chão; até a fazenda São Jerônimo, Lagoinha, Bisca e Agrobis, levava uns 30min/40min/50min.
A testemunha José Cláudio informou o autor também subia na van em São Martinho, e até Rolândia levava cerca de 18km/20km; a van passa em uns 4 ou 5 pontos; o trajeto dentro da cidade levava uns 40 min e até as fazendas em Rolândia levava 1h/1h30min; a média do trajeto era de 1 hora, tanto na ida quanto na volta; de São Martinho até Rolândia era tudo asfaltado, até as fazendas era estrada de chão; ia e voltava junto com o autor.
Incontroverso que o autor era transportado para o trabalho em condução fornecida pelo empregador, e com base na prova produzida firmo convencimento de que o trajeto casa-trabalho era de 1h para ida e 1h para volta.
Termos em que defiro o pagamento de 2h por dia de trabalho como horas in itinere, observados os parâmetros fixados para as horas extras, com reflexos em RSR (OJ 394 TST), férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%.
Os recibos salariais consignam o pagamento de horas in itinere, impondo-se o abatimento dos valores sob pena de bis in idem e enriquecimento indevido.
Inicialmente, consoante já ressaltado anteriormente, a ação foi ajuizada em 07/08/2019 e o contrato de trabalho perdurou de 13/06/2013 a 09/10/2017 (TRCT, Id. 24d894d - Pág. 1), sendo mister salientar que, no período da relação contratual estabelecida entre as partes, as normas da CLT que foram alteradas em razão da recente Lei nº 13.467/2017 (chamada "reforma trabalhista"), ainda não estavam em vigor. O artigo 58, § 2º, da CLT determina que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador forneça a condução. Embora esse dispositivo legal se refira a local não servido por transporte público, a jurisprudência também consolidou o entendimento no sentido de conferir interpretação ampliativa ao dispositivo, para entender que o transporte público deve ser regular e que seus horários sejam compatíveis com a jornada do trabalhador.
Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula 90 do C. TST:
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995). III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993).
Cabe às empregadoras o ônus de provar o fato impeditivo, qual seja, a existência de transporte público regular, em horários compatíveis com o início e término da jornada de trabalho (arts. 818, CLT e 373, II, CPC/2015).
No caso, é incontroverso o oferecimento de transporte aos empregados. Assim, competia à Reclamada demonstrar que não se situa em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular em horário compatível com a jornada de trabalho do autor, porquanto, o fornecimento de transporte pela empregadora faz presumir a sua localização em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, sendo de seu interesse o fornecimento de transporte aos empregados, pois, do contrário, teria dificuldades em conseguir mão-de-obra. Dessarte, a prova de que a empresa se situa em local de fácil acesso e que é servida por transporte público regular, com horários compatíveis com os de início e término da jornada de trabalho, incumbe à empregadora, pois são fatos impeditivos do direito vindicado (art. 58, § 2º, da CLT e Súmula nº 90, I e II, do C. TST). Na hipótese, a Ré não demonstrou (por prova documental ou oral) que o trajeto entre o local da residência do autor e a sede da empresa fosse atendido por empresa de viação pública em horários compatíveis com o expediente do empregado e não comprovada a compatibilidade entre os horários de fornecimento do transporte público e a jornada do reclamante, não há como afirmar que o transporte fornecido pela empresa era facultativo, já que sequer era concedido ao autor a opção de se utilizar do transporte público. Portanto, a condenação ao pagamento de horas itinerantes deve permanecer. Quanto ao tempo gasto no deslocamento do empregado, consoante a prova oral produzida, igualmente entendo comprovado que o tempo despendido no trajeto até o local de trabalho reconhecido pelo i. julgador de primeiro grau, era de 1h para cada trecho, totalizando 2 horas diárias, além de que há incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do trabalhador e os do transporte público regular. Assim, quanto ao tempo de deslocamento, reputo razoável o tempo reconhecido em primeiro grau, pois condizente com os depoimentos prestados em audiência e sopesadas as provas carreadas aos autos. Mantenho." (págs. 679-699, destacou-se e grifou-se)
Por ocasião da interposição de embargos de declaração pela reclamada, o Tribunal Regional assim se manifestou:
"a) litisconsórcio passivo necessário A título de prequestionamento pugna por manifestação expressa do Colegiado acerca da literalidade dos artigos 611-A, § 5º, da CLT c/c o artigo 114, do CPC.
Esta e. Turma manteve inalterada a r. sentença, nos seguintes termos:
Alega que embora não haja pedido expresso na inicial de declaração de nulidade de cláusula de acordo coletivo, é inegável que a análise das horas extras implicará a análise da vigência e da eficácia de cláusula coletiva. Postula sejam os autos devolvidos à instância inferior e que seja determinada a inclusão do Sindicato obreiro no polo passivo, conforme determina o artigo 611-A, § 5º, da CLT c/c o artigo 114 do CPC, para novo julgamento da causa.
A r. sentença indeferiu a inclusão do sindicato do autor no polo passivo da lide, nos seguintes termos:
Segundo a defesa, ainda que não haja pretensão expressa de nulidade da cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho para parcelamento das verbas rescisórias, a análise da inicial demanda a vigência e eficácia da norma coletiva, assim devendo o Sindicato deverá integrar o polo passivo do feito.
Sem razão. Segundo o §5º do art. 611-A da CLT a participação obrigatória do sindicato deve ocorrer apenas no caso de ação que tenha como objeto a anulação de cláusula coletiva, o que não é o caso.
Rejeito.
No tocante ao litisconsórcio, assim dispõe o artigo 114 do CPC:
"Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."
Por sua vez, o artigo 611-A, § 5º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que:
"Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos".
No caso em tela, conforme bem destacado em primeiro grau, não há pedido declaratório de nulidade de cláusula de acordo coletivo, tendo em conta que o autor pretende, tão somente, a declaração de ineficácia de determinada cláusula coletiva em relação a si, de forma incidental ao pedido formulado, de forma que desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com o sindicato da categoria profissional.
Portanto, não se mostra necessária a integração do sindicato da categoria profissional do autor como litisconsorte passivo necessário.
Mantenho.
Dessarte, consta expressamente do v. acórdão regional análise a respeito do disposto nos artigos de lei federal apontados pela embargante.
A Súmula nº 297 do C. TST, quando diz que incumbe à parte opor embargos declaratórios, visando o prequestionamento da matéria, atua sob a ótica de ter havido omissão no julgado, assim entendida como aquela caracterizada pelo questionamento de determinado tema na fase recursal sem que, quanto ao mesmo, tenha havido pronunciamento a respeito.
Prequestionar significa manifestar-se explicitamente sobre matéria aventada no processo, necessária ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso presente.
A efetiva prestação jurisdicional caracteriza-se pela entrega da decisão, devidamente motivada, ou seja, amparada nos elementos fáticos e jurídicos apropriados e relevantes para o deslinde da controvérsia, não implicando, necessariamente, que o julgador deva rebater ou se pronunciar acerca de uma a uma das alegações trazidas pelas partes, visto que tais argumentos não são capazes de infirmar as razões do v. acórdão (NCPC, art. 489, §1º, IV).
Assim, entendo, dispensável qualquer manifestação suplementar deste Colegiado, para atender ao prequestionamento, haja vista que o v. acórdão, de forma clara, fundamentou as razões de seu convencimento, encontrando-se satisfeito, assim, o requisito indispensável para a interposição de recurso de revista.
Portanto, a análise da matéria de forma fundamentada pelo julgado é suficiente para caracterizar o prequestionamento da questão, a teor do disposto na OJ 118 da SBDI-1 do E. TST.
Ante o exposto, afasta-se possível violação dos artigos 611-A, § 5º, da CLT e 114, do CPC.
Nada a reparar.
b) eficácia liberatória do TRCT Argumenta ter comprovado nos autos por meio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, que a contraparte deu ampla, geral e irrestrita quitação às verbas de direito decorrentes do contrato de trabalho, de modo que prequestiona violação ao disposto no art. 477, § 2º, da CLT, ao fundamento de que a Súmula invocada pelo Colegiado não pode restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei, sob pena de afrontar o art. 8º, § 2º, da CLT e ao princípio da legalidade, art. 5º, II, da CF.
Extrai-se do v. acórdão regional:
Alega que o reclamante deu ampla, geral e irrestrita quitação às verbas decorrentes do contrato de trabalho, mediante a homologação, sem ressalvas, do TRCT pela entidade sindical, de modo que lhe falta interesse processual à propositura da presente demanda. Invoca a súmula 330 do C. TST para fundamentar a sua pretensão. Postula seja extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Consta da r. sentença:
De acordo com a Súmula 330 do TST, há eficácia liberatória das parcelas expressamente consignadas no termo de rescisão contratual, mas a quitação não abrange as verbas não especificadas ou pagas a menor em face da impossibilidade de renúncia geral aos direitos trabalhistas.
A quitação passada pelo empregado, com assistência sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477 da CLT, não ostenta eficácia liberativa total e absoluta, mas apenas em relação às parcelas expressamente consignadas, pelos seus valores pagos e discriminados no instrumento; não inibe o direito de ação, que é público, subjetivo e autônomo; não alcança parcelas omitidas no termo de rescisão e nem inviabiliza a postulação em Juízo de diferenças pelo pagamento a menor elencado em cada rubrica, mesmo sem a ressalva sindical.
Este é o comando superior retratado na Súmula nº 330 do TST e não aquele pretendido pela recorrente.
Mantenho.
Este Colegiado, analisando o conjunto probatório carreado aos autos e mantendo inalterada a r. sentença, igualmente concluiu que a quitação se refere exclusivamente aos valores discriminados no termo rescisório, e que o trabalhador não está impedido de buscar eventuais diferenças existentes em razão do contrato de trabalho. A efetiva prestação jurisdicional caracteriza-se pela entrega da decisão, devidamente motivada, ou seja, amparada nos elementos fáticos e jurídicos apropriados e relevantes para o deslinde da controvérsia, não implicando, necessariamente, que o julgador deva rebater ou se pronunciar acerca de uma a uma das alegações trazidas pelas partes, visto que tais argumentos não são capazes de infirmar as razões do v. acórdão (NCPC, art. 489, §1º, IV).
Assim, a análise da matéria de forma fundamentada pelo julgado é suficiente para caracterizar o prequestionamento da questão, a teor do disposto na OJ 118 da SBDI-1 do E. TST.
A pretensão da embargante não retrata a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado mas sim, de inconformismo com o entendimento adotado, o qual deve ser manifestado através de recurso apto para a reforma da decisão, uma vez que exsurge claro o objetivo da parte em promover o reexame da matéria, o que é inviável nas estreitas vias deste instrumento processual.
Diante do exposto, afasta-se possível violação dos artigos 8º, § 2º, 477, § 2º, da CLT, e 5º, II, da CF.
Nada a reparar.
c) multa dos arts. 467 e 477 da CLT Sustenta a existência de omissão do v. acórdão no que se refere à aplicação da multa dos arts. 467 e 477 da CLT. Argumenta que o r. julgado não se pronunciou a respeito de todos os pontos trazidos a juízo. A título de prequestionamento, pugna por manifestação expressa acerca dos artigos 8º, §§ 2º e 3º, da CLT, 5º, II, 7º, XXVI e 8º, III da CF.
Consigna o v. acórdão:
Sustenta a aplicabilidade do instrumento coletivo, no qual consta a previsão de parcelamento das verbas rescisórias, devendo ser considerado válido o ajuste. Aduz que as verbas rescisórias se encontram devidamente quitadas, no limite do parcelamento, nos termos da cláusula normativa, inexistindo quaisquer diferenças. Alega que, assim, seria indevida a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Consta da r. sentença:
Incontroverso o parcelamento de verbas rescisórias ajustado mediante Acordo Coletivo de trabalho, com a anuência do Sindicato representativo da categoria obreira, mas tal fato não exime o empregador da multa do art. 477, §8º, da CLT, o que ora defiro, pelo evidente acerto rescisório fora do prazo legal.
Na decisão resolutiva de embargos de declaração, o i. julgador acrescentou:
A embargante se volta contra a condenação ao pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, alegando que em virtude de acentuada crise financeira, fez-se necessário o redimensionamento de contingente, de modo que as verbas rescisórias se encontram quitadas, no limite do parcelamento, nos termos do ACT firmado, em respeito ao art. 611, §1º, CLT, e também, ao princípio da autodeterminação coletiva (art. 7º, XXVI, 8º, III, da CF/88). E assim, não há de se falar em mora ou qualquer outra punição.
Sem razão. Incontroverso o parcelamento de verbas rescisórias ajustado mediante Acordo Coletivo de trabalho, com a anuência do Sindicato representativo da categoria obreira, fato esse que não exime o empregador da multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme expressamente referido na sentença.
Incontroverso que a ruptura do contrato de trabalho ocorreu em 09/10/2017 (TRCT, Id. 24d894d - Pág. 1). Outrossim, conforme ressaltado pela r. sentença, a ré não comprovou a quitação, nem ao menos parcial, das verbas rescisórias devidas ao autor no prazo legal. Portanto, a condenação é medida que se impõe, pois o fato extintivo alegado pela recorrente não restou demonstrado.
Ressalte-se que as verbas rescisórias constituem direito indisponível, inafastável por meio de negociação coletiva. Nesse sentido o entendimento do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte, no tocante à responsabilidade subsidiária e à sua abrangência, transcreveu a íntegra do acórdão em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ACORDO INDIVIDUAL COM A PARTICIPAÇÃO DO SINDICADO. VALIDADE. A assistência sindical assegurada por lei ao trabalhador é para que esse receba, à época da rescisão do seu contrato de trabalho, os corretos valores devidos, na forma da lei, não servindo, portanto, para viabilizar a renúncia individual de direitos indisponíveis. A assistência sindical é assegurada em prol do trabalhador e, dessa forma, somente em seu benefício pode ser exercida. Trata-se de direito indisponível do empregado, que não pode ser validado por acordo firmado pelas partes, ainda que com a assistência da entidade sindical, pelo que é devida, nesta hipótese de pagamento parcelado das verbas rescisórias, a incidência da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. ( ARR - 10373-55.2014.5.05.0222, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 20/03/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018)
O art. 467 da CLT assim preconiza: "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". Depreende-se que o fato gerador da penalidade estabelecida no artigo 467 da CLT é a existência de verbas não adimplidas no decorrer do contrato de trabalho.
Tal como consta na r. sentença, incontroverso o inadimplemento dos haveres rescisórios, uma vez reconhecido em contestação pela ré. Assim, de fato, o autor detém direito à penalidade do art. 467 da CLT bem como, àquela prevista no art. 477 da CLT.
Destaca-se, por fim, que o simples parcelamento das verbas rescisórias não afasta o direito à multa prevista no §8º, do artigo 477, da CLT, indevida a reforma pretendida.
Nada a reparar.
Este Colegiado manteve inalterada a r. sentença, visto que igualmente concluiu devida a penalidade prevista na norma celetista. Consoante o disposto nos artigos 1022 do NCPC, e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Não se prestam, portanto, para reapreciar o mérito da decisão. Extrai-se que a embargante pretende ver novamente analisadas por esta e. Turma as matérias trazidas em recurso, o que não é possível, uma vez cediço que não se prestam ao reexame da matéria já pronunciada por este órgão colegiado.
Descabe de igual modo análise acerca da conformidade, ou não, entre o v. acórdão e preceitos legais ou constitucionais. Somente teses jurídicas são passíveis de apreciação por tribunais superiores, motivo por que é desnecessário questionamento prévio sobre aplicabilidade de normas e entendimentos jurisprudenciais. Basta que conste da decisão impugnada entendimento fundamentado sobre a questão, o que foi observado.
A efetiva prestação jurisdicional caracteriza-se pela entrega da decisão, devidamente motivada, ou seja, amparada nos elementos fáticos e jurídicos apropriados e relevantes para o deslinde da controvérsia, não implicando, necessariamente, que o julgador deva rebater ou se pronunciar acerca de uma a uma das alegações trazidas pelas partes, visto que tais argumentos não são capazes de infirmar as razões do v. acórdão (NCPC, art. 489, §1º, IV).
Assim, entendo, dispensável qualquer manifestação suplementar deste Colegiado, para atender ao prequestionamento, haja vista que o v. acórdão, de forma clara, fundamentou as razões de seu convencimento, encontrando-se satisfeito, assim, o requisito indispensável para a interposição de recurso de revista.
Dessarte, a análise da matéria de forma fundamentada pelo julgado é suficiente para caracterizar o prequestionamento da questão, a teor do disposto na OJ 118 da SBDI-1 do E. TST.
Ante o exposto, afasta-se possível violação aos artigos 8º, §§ 2º e 3º, da CLT, 5º, II, 7º, XXVI e 8º, III da CF..
Nada a reparar.
d) FGTS Argumenta que em razão do cancelamento da OJ nº 301 da SDI-I/TST a apreciação do pedido de diferenças no recolhimento do FGTS deve ser pautada pela distribuição clássica do ônus da prova, na forma do artigo 818 da CLT c/c o artigo 373, incisos I e II do CPC/2015, diante do amplo acesso do empregado às informações relevantes à hipótese bem como, em relação à validade do devido processo legal e do contraditório, na medida em que se respeita a regra legal do ônus da prova, com base no art. 5°, LIV da Constituição Federal. A título de prequestionamento, pugna por manifestação expressa acerca dos artigos 8º, § 3º da CLT, 7º, XXVI e 8º, III da Constituição da República.
Extrai-se do v. acórdão:
Alega inexistirem diferenças a favor do autor, que não se desvencilhou do ônus que lhe competia de apontar eventuais diferenças. Sustenta que, na eventualidade de ter sido inadimplente, realizou tempestivo parcelamento junto ao órgão gestor do FGTS e que eventuais valores não quitados estão garantidos em virtude do próprio parcelamento. Alega, ainda, indevido o pagamento da multa cominatória para a obrigação de fazer.
O MM. juízo de origem assim decidiu:
A parte reclamada não apresentou o extrato analítico do FGTS, relativamente a todo o período contratual, a demonstrar o cumprimento da obrigação legal (Súmula 461 do TST), logo, defiro as diferenças devidas, com a multa de 40% sobre o saldo do FGTS (art. 18 da Lei 8.036/90).
Na decisão resolutiva de embargos de declaração, o i. julgador acrescentou:
A embargante afirma estar adimplente quanto ao FGTS, nos limites do parcelamento autorizado em Acordo Coletivo, razão pela qual requer a exclusão de sua condenação no particular. Ainda, quer manifestação do Juízo acerca da distribuição clássica do ônus da prova, na forma do artigo 818 da CLT c/c o artigo 373, incisos I e II do CPC/2015.
Sem razão. Conforme expresso na decisão guerreada, a parte reclamada não apresentou o extrato analítico do FGTS, relativamente a todo o período contratual, a demonstrar o cumprimento da obrigação legal (Súmula 461 do TST), logo, defiro as diferenças devidas, com a multa de 40% sobre o saldo do FGTS (art. 18 da Lei 8.036/90). Nada a reparar.
O FGTS incidente sobre as verbas deferidas em juízo constitui verba acessória e, portanto, segue idêntica sorte do principal devido, a teor do art. 92 do Código Civil c/c art. 8º da CLT e art. 15 da Lei nº 8.036/1990.
Assim, devida a incidência do FGTS, acrescido da multa nas parcelas mantidas na condenação, por acessório do principal.
Outrossim, cabe à empregadora o ônus da prova quanto aos depósitos do FGTS, conforme estabelece o artigo 17 da Lei nº 8036/1990, "in verbis": "Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS...". O fato de o trabalhador ter acesso à CEF, para obter informações sobre sua conta vinculada (art. 22 e parágrafo único do Decreto nº 99.684/90), não exime a empregadora de provar a existência dos depósitos em juízo, quando requerido pelo trabalhador.
Nesse sentido, o disposto na Súmula 461 do TST, Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)", ônus do qual a ré não se desincumbiu. Ao contrário, a reclamada admitiu a ausência de recolhimento das parcelas referentes ao FGTS, ao noticiar o parcelamento do débito junto à CEF.
De se ressaltar que o parcelamento da dívida junto à CEF não socorre a recorrente, quer porque se trata de procedimento administrativo do qual não participou o empregado, quer porque o trabalhador tem assegurado o direito ao recolhimento mensal, de forma regular, viabilizando, nas hipóteses legais, o levantamento do montante legalmente depositado, até então.
Na hipótese, os extratos do FGTS carreados aos autos (Id. f3ff3dc), revelam diversos meses do período contratual sem depósito, o que ratifica a versão inicial quanto à ausência de depósitos regulares dessa parcela. Eventual parcelamento das dívidas de FGTS com a CEF, não tem o condão de afastar o direito do autor de postular em juízo as parcelas não depositadas corretamente, visto que suposto compromisso firmado entre a empresa e o órgão gestor do FGTS não vincula a parte autora. Trata-se de ajuste que faz lei entre as referidas partes, não atingindo o autor (terceiro).
Assim, data venia da r. sentença, entendo que a reclamada deve comprovar, até a fase de liquidação, o regular recolhimento da parcela ora debatida.
Quanto à multa cominatória, entendo dispensável a cominação de multa diária para apresentação dos extratos do fgts, porquanto no caso da demandada deixar de apresentar o extrato atualizado da conta vinculada do autor, deverão ser considerados, para fins de abatimento, tão somente, os valores comprovadamente quitados e contemplados no extrato de fgts.
Reformo para determinar que a reclamada comprove, até a fase de liquidação, o regular recolhimento da parcela ora debatida bem assim, afastar da condenação o pagamento de multa cominatória.
Essa e. Turma concluiu que incumbe à embargante (empregadora) o ônus da prova quanto aos depósitos do FGTS, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8036/1990 e Súmula 461 do TST, ônus do qual a reclamada não se desvencilhou. A questão trazida foi devidamente analisada no v. acórdão embargado.
A embargante não busca com os presentes embargos a integração ou o aclaramento da decisão embargada, ao contrário, apenas manifesta seu inconformismo com o entendimento desta e. Turma, postulando a reapreciação da matéria.
Contudo, os embargos de declaração não têm essa função, como se extrai do artigo 897-A da CLT e do artigo 535 do CPC.
Importante ressaltar que o julgador deve fundamentar suas decisões. Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão. O acórdão embargado, de forma indene de dúvidas, encontra-se regularmente fundamentado, tendo a e. Turma apresentado, clara e percucientemente, as razões de seu convencimento quanto aos referidos temas. Dessarte, o entendimento deste Colegiado acerca das questões apresentadas no apelo restaram suficientemente fundamentadas no v. acórdão embargado.
A Súmula 297 do C. TST, quando diz que incumbe à parte opor embargos declaratórios, visando o prequestionamento da matéria, atua sob a ótica de ter havido omissão no julgado, assim entendida como aquela caracterizada pelo questionamento de determinado tema na fase recursal sem que, quanto ao mesmo, tenha havido pronunciamento a respeito. Prequestionar significa manifestar-se explicitamente sobre matéria aventada no processo, necessária ao deslinde da controvérsia, o que se verifica no caso presente.
Assim, da análise do acórdão, verifica-se estar devidamente fundamentado, atendendo à exigência constitucional insculpida no artigo 93, IX, da CF, pois os motivos que formaram o convencimento do julgador a respeito das matérias apontadas foram expostos.
Dessa forma, afasta-se possível violação aos artigos 8º, § 3º, 818 da CLT, 373, incisos I e II do CPC, 5°, LIV,7º, XXVI e 8º, III, da Constituição Federal.
Nada a reparar.
e) horas extras Sustenta a validade do sistema de compensação de horas, sob pena de violação e contrariedade ao artigo 59, § 2º e Súmula 85, I, III e IV, do c. TST, além de afronta ao princípio da legalidade (CF, 5º, II). A título de prequestionamento, pugna por manifestação expressa acerca dos artigos 611, § 1º, da CLT, 5°, inciso LV, 7°, incisos XIII e XXVI, art. 8°, inciso III, da Constituição Federal. Prequestiona, ainda, a aplicação das regras do ônus da prova diante do fato de não haver provas suficientes para embasar a condenação em trabalho aos domingos e feriados.
Este Colegiado manteve inalterada a r. sentença, pelos seguintes fundamentos:
A ré pretende a reforma da decisão no tocante às horas extras e reflexos. Sustenta a validade do banco de horas.
Consta da r. sentença recorrida:
O banco de horas é, via regra, tido como sistema de compensação desfavorável ao empregado, razão pela qual impunha-se, até a vigência da Reforma Trabalhista - Lei 13,467 /2017 a partir de 11-11-2017, além de negociação por norma coletiva, a observação do limite diário de 10 horas e a compensação integral das horas extras, no máximo, em um ano após a prestação.
A jurisprudência tem construído outras condições de validade do banco de horas para torná-lo menos prejudicial ao trabalhador, como a impossibilidade de manutenção simultânea da prática de horas extras habituais ou de trabalho destinado ao dia de folga, a existência de demonstrativo com saldo das horas prestadas/compensadas no mês, e critérios claros para a compensação das horas evitando o puro arbítrio do empregador, condição vedada no art. 122 do CC.
No caso, embora previsto em acordo coletivo - cl. 3ª do ACT 2017/2018, é inviável chancelar o regime de compensação a que laborou submetido o autor, em especial, pelo labor constante em finais de semana sem a folga compensatória, conforme denotam os cartões de ponto, a invalidar o ajuste.
Como a jornada de trabalho da autor compreendia horas extraordinárias habituais que não foram consideradas no banco de horas implementado pela ré, parece-me forçosa a conclusão de que o regime de compensação atingiu a sua finalidade, já que não houve a efetiva compensação do excesso de horas em um dia com a correspondente diminuição em outro dia. Nessas condições, não há como se atribuir validade ao banco de horas.
Além disso, consoante já constatado pela r. sentença, a reclamada não demonstrou o cumprimento da obrigação de informar ao empregado, com pelo menos dois dias de antecedência, sobre a extensão ou a redução da jornada, conforme previsto nos acordos coletivos de trabalho, omissão que pode ter causado embaraços ao atendimento de algum interesse pessoal do trabalhador nas variações de horário de trabalho decorrentes do banco de horas.
Por tais razões, igualmente reputo nulo o banco de horas.
Ademais, impende notar, que a mera previsão do banco de horas no acordo coletivo de trabalho não encerra garantia da sua validade. O disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que determina o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não autoriza que, por meio de instrumentos normativos, sejam afastadas garantias legais mínimas de proteção do trabalhador. Por força do princípio da adequação setorial negociada, as normas decorrentes de autocomposição só prevalecem sobre as normas heterônomas quando assegurarem direitos superiores aos já previstos em lei, ou quando versarem sobre normas de indisponibilidade apenas relativa, o que não é o caso. Não é demais ressaltar que o parágrafo 2º, do artigo 114, da Constituição Federal, ao determinar que as sentenças normativas proferidas pela Justiça do Trabalho em dissídios coletivos respeitem as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, fez alusão a uma limitação objetiva que também se aplica às convenções e acordos coletivos de trabalho.
Ainda, não há nada no entendimento acima exposto que o coloque em rota de colisão com o parágrafo 1º, do artigo 611, da CLT, segundo o qual "é facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho".
Tampouco o posicionamento adotado por este Colegiado encerra ofensa ao artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e ao parágrafo 2º, do artigo 59, da CLT, porquanto esses dispositivos constitucional e legal se referem à efetiva compensação do excesso de horas em um dia com a correspondente diminuição em outro dia, o que não ocorreu no presente caso.
Mantenho.
Esta e. Turma, analisando o conjunto probatório carreado aos autos e mantendo inalterada a r. sentença, igualmente concluiu por inválida a pactuação do banco de horas adotado pelas partes litigantes. Verifica-se que a embargante não busca com os presentes embargos a integração ou o aclaramento da decisão embargada, ao contrário, apenas manifesta seu inconformismo com o entendimento desta e. Turma, postulando a reapreciação da matéria.
Contudo, os embargos de declaração não têm essa função, como se extrai do artigo 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
Logo, a pretensão da embargante não retrata a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, mas sim, de inconformismo com o entendimento adotado, o qual deve ser manifestado por meio de recurso apto para a reforma da decisão, uma vez que exsurge claro o objetivo da parte em promover o reexame da matéria, o que é inviável nas estreitas vias deste instrumento processual.
Nada a reparar.
f) danos morais A título de prequestionamento, a embargante requer manifestação sobre o disposto nos artigos 186, 927, 944, caput e parágrafo único, e 945, do Código Civil; artigos 371 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e artigo 818, da CLT; artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, ao argumento de que inexistente conduta ilícita do empregador capaz de resultar em danos morais presumíveis ao empregado e, na eventualidade, alega que não foi observado os princípio da razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento do montante da condenação.
Consigna o v. acórdão:
(análise conjunta) A ré alega indevido pagamento de indenização por danos morais. Aduz que as provas produzidas nos autos demonstram que disponibilizou aos empregados área de vivência e banheiros em condições adequadas para a execução das atividades laborativas. Sucessivamente, pleiteia seja reduzido o valor arbitrado.
Por sua vez, o autor postula a majoração do valor indenizatório por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O MM. Juízo a quo deferiu o pedido, pelos seguintes fundamentos:
No caso, o autor aduz que o abrigo disponibilizado pela reclamada era totalmente impróprio para a alimentação, e as necessidades fisiológicas eram realizadas no meio da lavoura, vez que não havia local apropriado.
E em Juízo referiu que havia uma área de convivência que não funcionava; servia de depósito de peças e muito sujo; nunca funcionou; a água era levada pelo próprio autor; não poderia realizar as refeições no local, por conta da sujeira; no período trabalhado na usina havia refeitório, banheiro e água potável.
As testemunhas do autor confirmaram que no local de trabalho não havia banheiro, não contava com o mínimo de condições de higiene, faziam suas necessidades fisiológicas no mato; a área de convivência virou depósito de materiais, nunca funcionou; não havia água potável, cada um levava sua água, tudo era muito sujo.
De seu turno, a testemunha patronal, Ricardo Gonçalves de Paula, declarou que: 14 - a área de vivência contava com banheiro e cada trabalhador trazia água para consumo próprio; 15 - também havia toldo, cadeiras e mesas na área de vivência; 16 - o banheiro contava com condições de utilização; 17 - o depoente chegou a utilizar a área de vivência em Rolândia.
Sabe-se que o labor em sítios rurais dificulta o oferecimento de condições ideais de trabalho, notadamente, quando aos locais de alimentação e higiene. E importa destacar que não podem ser confundidas com hipóteses precárias condições não ideais e ofensivas à dignidade do trabalhador, quando inexistente estrutura a propiciar o mínimo necessário às refeições e sanitários.
A Norma Regulamentadora 31 do MTE, que estipula as condições dos refeitórios e dos banheiros no ambiente rural, assim dispõe: (...)
Outrossim, a NR-24 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, atinente às Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho para empresas rurais e urbanas, estabelece o seguinte: (...)
Seguindo a esteira da jurisprudência deste Juízo em outros processos movidos contra a parte reclamada, assim como no 2º grau de jurisdição do E. TRT da 9ª região, considero demonstrado que a empresa ré não disponibiliza condições sanitárias adequadas ao trabalhador para atender às necessidades fisiológicas, tampouco locais apropriados para refeições.
Trata-se de conduta patronal ofensiva à honra e dignidade do trabalhador, pois não só acarretam situações de constrangimento e baixa autoestima, mas também pode trazer prejuízo à saúde e higiene. Se outrora essa situação era corriqueira e não se exigia a disponibilização de banheiros e locais de convívio para refeição, atualmente não se admite que se mantenham tais condições.
Considerando os princípios norteadores do Direito do Trabalho, notadamente, o princípio da tutela, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da boa-fé objetiva contratual, o disposto na NR-24 e na NR-31 da Portaria 3.214/78, no inciso I do art. 157 da CLT, o inc. III do art. 5º da CF.
Destaco, sobretudo, o art. 7º do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado pelo Brasil em 24-01-1992, que tem por fundamento a garantia de condições minimamente razoáveis de higiene e conforto ao trabalhador.
No caso, reputo caracterizado o dano moral que deve ser indenizado, com fulcro nos incisos V e X do art. 5º da CF e nos arts. 186 e 927 do CC, por ofensa aos direitos personalíssimos do trabalhador em razão do trabalho em condições degradantes.
O dano moral é, sendo aplicável a seguinte lição in re ipsa de Sérgio Cavalieri Filho em sua obra Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. p. 86, in verbis: (...)
No que tange ao indenizatório, analisando quantum a condição social e econômica da vítima e do ofensor, a extensão do dano e o grau da culpa, bem como o período de vigência do período contratual trabalhado, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.
Destaco que a indenização deferida é de cunho essencialmente compensatório para a vítima, mas pretender causar enriquecimento sem causa à vítima ou empobrecer o causador do dano.
O direito à indenização por qualquer dano moral deflui da norma expressa no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal bem como, dos preceitos contidos no art. 186 do Código Civil, na medida em que impõe o dever de indenizar não apenas àquele que causar prejuízo material como também àquele que violar direito de outrem.
A caracterização do dano moral necessita de comprovação de alguns requisitos, quais sejam: 1) efetiva existência de ação ou omissão lesivas; 2) comprovado dano na esfera psíquica da vítima; e 3) existência de nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido pelo reclamante. Segundo lição do autor Maurício Godinho Delgado, "Dano Moral, como se sabe, 'é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária' (Savatier; grifos acrescidos). Ou ainda, é toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa humana" (in Curso de Direito de Trabalho, 5 ed., São Paulo, LTr, 2006). Além dessa caracterização, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que, na busca da indenização, deve deixar indene de dúvida a inexistência de fato da vítima ou fato de terceiros, excludentes ou atenuantes da obrigação de indenizar.
Na hipótese em estudo, comungo do entendimento esposado na r. sentença de que devido pagamento de indenização por dano moral, porquanto há comprovação de situação constrangedora apta a ensejar o dano moral.
Em que pesem as considerações da ré, a prova testemunhal demonstra, de modo convincente, que a demandada não providenciava instalações sanitárias aos empregados nos postos de trabalho, em manifesta transgressão da NR 31.
Dessarte, a prova dos autos autoriza concluir pela existência de ato ilícito praticado pela ré capaz de afrontar a honra, imagem ou dignidade do autor, de maneira a lhe causar constrangimentos. Assim, existem elementos suficientes para assegurarem o direito à indenização por dano moral. A constatação de sua existência se faz com base nos fatos trazidos em juízo para verificação se houve, ou não, o dano moral, o qual igualmente entendo evidenciado no caso em exame.
Em relação ao valor da indenização por danos morais, considero justa e adequada a importância arbitrada na sentença, vez que ficou evidenciada a atitude reprovável da ré, que não fornecia adequadas condições de trabalho aos empregados.
Como não existem elementos objetivos para fixá-lo, cabe ao Juízo arbitrar o valor com base nos dispositivos do direito comum, sopesando a extensão do dano, o período de prestação de serviços e a remuneração percebida pelo empregado, sem olvidar a capacidade econômica daquele a quem está sendo imputado o pagamento bem assim, a finalidade efetiva e verdadeiramente pedagógica a fim de possibilitar a mudança de comportamento nas relações trabalhistas, prevalecendo a ética e o respeito ao ser humano.
Portanto, considerando a atividade e capacidade econômica do empregador, bem como a capacidade econômica do empregado, mantenho o valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual representa uma forma de punição a reclamada e tem caráter preventivo-pedagógico em relação ao futuro de seus empregados.
Considero, portanto, que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral está dentro dos critérios de ponderação que o caso concreto comporta.
Mantenho.
Esta e. Turma manteve a r. sentença que deferiu o pedido de indenização por danos morais bem assim, o montante fixado em primeiro grau, por igualmente entender comprovada a existência de ato ilícito praticado pela embargante capaz de afrontar a honra, imagem ou dignidade do autor, de maneira a lhe causar constrangimentos. A Súmula nº 297 do C. TST, quando diz que incumbe à parte opor embargos declaratórios, visando o prequestionamento da matéria, atua sob a ótica de ter havido omissão no julgado, assim entendida como aquela caracterizada pelo questionamento de determinado tema na fase recursal sem que, quanto ao mesmo, tenha havido pronunciamento a respeito. Prequestionar significa manifestar-se explicitamente sobre matéria aventada no processo, necessária ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso presente.
Portanto, a pretensão da embargante não retrata a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, mas sim de inconformismo com o entendimento adotado, o qual deve ser manifestado através de recurso apto para a reforma da decisão, uma vez que exsurge claro o objetivo da parte em promover o reexame da matéria, o que é inviável nas estreitas vias deste instrumento processual.
Ante o exposto, afasta-se possível violação aos artigos 186, 927, 944, caput e parágrafo único, e 945, do Código Civil; artigos 371 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e artigo 818, da CLT; artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
Nada a prover.
g) horas in itinere Sustenta não caracterizada a jornada in itinere. Alega que por não ser de difícil acesso o local de desenvolvimento do labor, pugna seja afastada a integração à jornada de trabalho do tempo integral despendido no transporte, a rigor da letra do artigo 58, § 2º, da CLT e à luz do enunciado da Súmula nº 90, itens III e IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Aduz que o autor não fez prova de que o percurso é de difícil acesso a teor do disposto no art. 818 da CLT. Aduz que or. julgado não se manifestou acerca desses fatos e fundamentos jurídicos, postulando a manifestação da e. Turma para fins de prequestionamento.
Extai-se do v. acórdão:
Alega indevido o pagamento das horas in itinere e reflexos, aduzindo que o autor não logrou comprovar que o local da prestação de serviço era de difícil acesso e não servido por transporte público regular e que a condução fornecida pela recorrente era facultativa e benéfica ao empregado. Sucessivamente, requer seja minorado o tempo diário de deslocamento para 05 a 15 minutos e, sendo minorado o período in itinere, postula a aplicação do disposto na Súmula 366, do C. TST. Pugna, ainda, que a condenação seja limitada até a data máxima de 10/11/2017, tendo em vista a entrada em vigor, no dia 17/11/20127 da Lei n° 13.467/17 - reforma trabalhista, que suprimiu o direito a horas de itinerário.
Consta da r. sentença:
De acordo com art. 58, § 2º, da CLT e entendimento consolidado na Súmula 90 do C. TST, ficam caracterizadas as horas "in itinere" se preenchidos os seguintes requisitos: uso de condução fornecida pelo empregador e local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular; ou uso de condução fornecida pelo empregador e incompatibilidade entre os horários de trabalho e os do transporte público regular.
Embora as horas "in itinere", por si só, não ensejarem o pagamento de horas extras, devem ser computadas na jornada de trabalho por se tratar de tempo à disposição do empregador (CLT, artigos 4º e 58, §2º) e, se ultrapassado o limite legal ou contratual, implicam o pagamento de horas suplementares.
O autor alega que quando a jornada era das 7h às 19h, era apanhado pela van às 6h e deixado ao final do expediente às 20h; quando a jornada era das 19h às 7h, saía do ponto às 18h e era deixado às 8h, assim dispendia 2 horas diárias no transcurso entre o ponto onde era recolhido/deixado até o local de seu labor.
E em depoimento o autor roborou sua tese acerca do tempo dispendido com o trajeto até seu local de trabalho, senão vejamos:
2) que utilizava a van da empresa para se deslocar até o local de trabalho; 3) que o ponto era em Rolândia; 4) que do ponto até o local de trabalho em média gastava uma hora, sendo o mesmo tempo gasto no retorno; 5) que até a Fazenda em Marialva e em Mandaguari despendia 1 hora e 40 minutos; 6) que as fazendas variavam de 25km a 120 km; 7) que na região de Rolândia a maior parte do percurso era em estrada de chão."
CP - Depoimento da testemunha da reclamada: RICARDO GONÇALVES DE PAULA: 3 - o depoente não pegava ônibus com o autor; 4 - o depoente conversava com o encarregado de Rolândia e ele comentava que o tempo de transporte durava em torno de 30/40 minutos por trecho; 5 - não trabalhou diretamente com o autor; 6 - o autor fazia parte da equipe do depoente, mas trabalhava em outra frente de trabalho; 7 - o depoente tinha acesso às programações de transporte; 8 - acha que o autor era pego no distrito de São Martinho, mas não tem certeza."
Quanto à prova emprestada, o autor declarou em Juízo que era o primeiro a subir na van em São Martinho às 5h45min, o carro passava às 6h, e às 17h45min tinha de estar no ponto de volta, a van passava às 18h; até às fazendas em Marialva e Mandaguari o trajeto era de 1 hora ou mais, cerca de 80/90 km; trabalhavam mais na região de Rolândia; a maioria do trecho é estrada de chão; até a fazenda São Jerônimo, Lagoinha, Bisca e Agrobis, levava uns 30min/40min/50min.
A testemunha José Cláudio informou o autor também subia na van em São Martinho, e até Rolândia levava cerca de 18km/20km; a van passa em uns 4 ou 5 pontos; o trajeto dentro da cidade levava uns 40 min e até as fazendas em Rolândia levava 1h/1h30min; a média do trajeto era de 1 hora, tanto na ida quanto na volta; de São Martinho até Rolândia era tudo asfaltado, até as fazendas era estrada de chão; ia e voltava junto com o autor.
Incontroverso que o autor era transportado para o trabalho em condução fornecida pelo empregador, e com base na prova produzida firmo convencimento de que o trajeto casa-trabalho era de 1h para ida e 1h para volta.
Termos em que defiro o pagamento de 2h por dia de trabalho como horas in itinere, observados os parâmetros fixados para as horas extras, com reflexos em RSR (OJ 394 TST), férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%.
Os recibos salariais consignam o pagamento de horas in itinere, impondo-se o abatimento dos valores sob pena de bis in idem e enriquecimento indevido.
Inicialmente, consoante já ressaltado anteriormente, a ação foi ajuizada em 07/08/2019 e o contrato de trabalho perdurou de 13/06/2013 a 09/10/2017 (TRCT, Id. 24d894d - Pág. 1), sendo mister salientar que, no período da relação contratual estabelecida entre as partes, as normas da CLT que foram alteradas em razão da recente Lei nº 13.467/2017 (chamada "reforma trabalhista"), ainda não estavam em vigor.
O artigo 58, § 2º, da CLT determina que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador forneça a condução. Embora esse dispositivo legal se refira a local não servido por transporte público, a jurisprudência também consolidou o entendimento no sentido de conferir interpretação ampliativa ao dispositivo, para entender que o transporte público deve ser regular e que seus horários sejam compatíveis com a jornada do trabalhador.
Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula 90 do C. TST:
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995).
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.(ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993). Cabe às empregadoras o ônus de provar o fato impeditivo, qual seja, a existência de transporte público regular, em horários compatíveis com o início e término da jornada de trabalho (arts. 818, CLT e 373, II, CPC/2015).
No caso, é incontroverso o oferecimento de transporte aos empregados. Assim, competia à Reclamada demonstrar que não se situa em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular em horário compatível com a jornada de trabalho do autor, porquanto, o fornecimento de transporte pela empregadora faz presumir a sua localização em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, sendo de seu interesse o fornecimento de transporte aos empregados, pois, do contrário, teria dificuldades em conseguir mão-de-obra.
Dessarte, a prova de que a empresa se situa em local de fácil acesso e que é servida por transporte público regular, com horários compatíveis com os de início e término da jornada de trabalho, incumbe à empregadora, pois são fatos impeditivos do direito vindicado (art. 58, § 2º, da CLT e Súmula nº 90, I e II, do C. TST).
Na hipótese, a Ré não demonstrou (por prova documental ou oral) que o trajeto entre o local da residência do autor e a sede da empresa fosse atendido por empresa de viação pública em horários compatíveis com o expediente do empregado e não comprovada a compatibilidade entre os horários de fornecimento do transporte público e a jornada do reclamante, não há como afirmar que o transporte fornecido pela empresa era facultativo, já que sequer era concedido ao autor a opção de se utilizar do transporte público.
Portanto, a condenação ao pagamento de horas itinerantes deve permanecer.
Quanto ao tempo gasto no deslocamento do empregado, consoante a prova oral produzida, igualmente entendo comprovado que o tempo despendido no trajeto até o local de trabalho reconhecido pelo i. julgador de primeiro grau, era de 1h para cada trecho, totalizando 2 horas diárias, além de que há incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do trabalhador e os do transporte público regular.
Assim, quanto ao tempo de deslocamento, reputo razoável o tempo reconhecido em primeiro grau, pois condizente com os depoimentos prestados em audiência e sopesadas as provas carreadas aos autos.
Mantenho.
Dessarte, o entendimento deste Colegiado acerca das questões apresentadas no apelo da embargante restou suficientemente fundamentado no v. acórdão embargado, que confirmou a v. decisão proferida pelo MM. juízo de origem. A Súmula nº 297 do C. TST, quando diz que incumbe à parte opor embargos declaratórios, visando o prequestionamento da matéria, atua sob a ótica de ter havido omissão no julgado, assim entendida como aquela caracterizada pelo questionamento de determinado tema na fase recursal sem que, quanto ao mesmo, tenha havido pronunciamento a respeito. Prequestionar significa manifestar-se explicitamente sobre matéria aventada no processo, necessária ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso presente.
Portanto, a pretensão da embargante não retrata a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, mas sim, de inconformismo com o entendimento adotado, o qual deve ser manifestado através de recurso apto para a reforma da decisão, uma vez que exsurge claro o objetivo da parte em promover o reexame da matéria, o que é inviável nas estreitas vias deste instrumento processual.
Nada a reparar.
h) intervalo intrajornada Aponta omissão do r. julgado sob a ótica do ônus da prova. Argumenta que na eventualidade de condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, deve se dar unicamente quanto ao período suprimido, sob pena de afronta direta e literal dos arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC/15 bem como, das garantias constitucionais insculpidas no artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV.
Consta do v. acórdão regional:
Alega indevida a condenação em horas extras por violação do intervalo intrajornada. Argumenta que o intervalo para repouso e alimentação sempre foi integralmente cumprido. Sucessivamente, na hipótese da existência de supressão do horário intervalar, pleiteia que a condenação se restrinja ao tempo correspondente suprimido. De forma sucessiva, postula que a condenação se restrinja ao adicional de horas extras bem como, não sejam deferidos reflexos dela decorrentes, porque a verba em comento possui natureza indenizatória.
Extrai-se do r. julgado:
Relata o autor que laborou como tratorista, em colheita de cana de açúcar em diversas fazendas em Rolândia, Marialva e Mandaguari, contratado para trabalhar em escala de revezamento 5x1, mas até maio/2015 laborou das 7h às 19h, de junho/2015 até o fim do contrato, das 19h até 7h, com 15 min de intervalo intrajornada para refeições, inclusive em domingos e feriados. Postula a nulidade do acordo de compensação a que laborou submetido, com pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, feriados em dobro, intervalos intrajornada, diferenças de adicional noturno e reflexos.
A defesa sustenta que a jornada do autor era de 44 horas semanais, das 6h50min às 15h10min, ou das 22h50min às 07h10min, conforme registradas nos controles de ponto, respeitados os intervalos legais, e sob compensação por banco de horas previsto em norma coletiva.
Segundo o art. 818 da CLT e do art. 333, I do CPC, aplicado à seara trabalhista subsidiariamente, cabe ao autor a prova de suas alegações e fatos constitutivos do direito pretendido. Portanto, é ônus do empregado demonstrar que trabalhava em regime de sobrejornada.
E ao empregador com mais de dez empregados cumpre anotar e provar seu horário de trabalho pelos respectivos controles de frequência, ou justificar a não apresentação, sob pena da presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, elidível por prova em contrário.
A reclamada apresentou juntou os cartões de ponto do autor, com intervalos intrajornada pré-assinalados, na forma do art. 13 da Portaria 3.626/1991 do Ministério do Trabalho e Emprego, assim como labor em domingos e feriados.
Embora tenha impugnado tais documentos, o autor confessou em Juízo que os registros de ponto estão corretos quanto ao início e final da jornada, remanescendo a controvérsia em relação aos intervalos intrajornada:
DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA: 1) que reconhece jornada as assinaturas no cartão-ponto; que usufruía intervalo de 15 minutos e excepcionalmente em dias de chuva realizava 30 minutos de intervalo; 9) que nunca fez intervalo de uma hora; 10) que de 2 a 3 meses no ano quando trabalhava nas usinas tirava intervalo de uma hora; 12) que trabalhava em jornada 5 x 1; 13) que não recebia a mais pelo feriado trabalhado; 14) que não havia compensação nos feriados trabalhados.
CP - Depoimento da testemunha da reclamada: RICARDO GONÇALVES DE PAULA: 1- o depoente trabalha para a reclamada desde 14-06-2016, exercendo a função de supervisor agrícola; 2 - as entradas e saídas nos cartões de ponto são anotadas corretamente; 9 -nunca presenciou o intervalo do autor; 10 - a recomendação da reclamada era para que o autor usufruísse uma hora de intervalo; 11 -os feriados eram anotados nos cartões de ponto, embora não tenha presenciado o trabalho do autor em feriados.
Segundo a prova emprestada dos autos 1275-76.2019.5.09.0669, a jornada do autor era das 19h às 7h, como referido em Juízo, não faziam compensação das horas extras prestadas, não eram pré-avisados, quando já estavam no ponto para pegar a van eram informados de que estavam dispensados, avisavam em cima da hora, às vezes por telefone; o intervalo para repouso e alimentação era de 15 min, máximo de 20min, muito raro fazer 1 hora, nem se lembra.
A testemunha do autor, José Cláudio, trabalhou na reclamada de 2013 a 2018, era fiscal de carregamento de cana, trabalhou com o autor, mesmo horário e mesmos locais; a jornada era das 19h às 7h; o intervalo intrajornada era de 15 min, no máximo; via o autor se alimentando dentro da cabine do trator, diariamente; o depoente se alimentava de pé.
A segunda testemunha obreira, Mauro, trabalhou na reclamada de 2011 a 2018, era encarregado, supervisor; fazia jornada das 15h às 23h; via Gilson chegar ao trabalho às 19h; via comentários que Gilson saía às 7h da manhã; os cartões de ponto era manuais, depois entregues para a empresa que os transcrevia, mas os horários não eram os mesmos; colocavam horário de janta no meio que não acontecia; os horários de entrada e saída estão corretos; via que na roça eles comiam dentro da cabine, por uns 15 min, entre das 10h30min e 11h, no máximo; estava na roça com frequência.
Com base no exposto, são válidos os cartões de ponto quanto à frequência, início e fim da jornada praticada pelo autor, à exceção dos intervalos intrajornada, em relação aos quais firmo convencimento de que eram de 15 minutos. (...)
O autor laborou sem fruir integralmente o intervalo intrajornada, e assim defiro o pagamento de 1 hora por dia de trabalho, com acréscimo de 50% (§4º do art. 71 da CLT), e reflexos devidos (Súmula 437, III, do TST) em DSR (OJ 394 da SDI1 do TST), férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com a multa de 40% (art. 18 da Lei 8.036/90).
Na hipótese, da prova oral produzida, depreende-se não ter havido a observância da correta fruição do intervalo para repouso e alimentação, vez que excedida a jornada diária de seis horas, sem que o autor usufruísse de intervalo correspondente a uma hora. Portanto, comungo do entendimento firmado em primeiro grau de que o autor logrou comprovar a irregular fruição do intervalo intrajornada.
Dessa feita, a condenação ao intervalo intrajornada se refere aos dias de labor em que houve o desrespeito ao intervalo mínimo de uma hora diária para repouso e alimentação, fazendo o autor jus à remuneração extra do período correspondente.
Mister salientar, ainda, que o contrato de trabalho do autor perdurou de 13/06/2013 a 09/10/2017, de forma que o direito material em causa é regido integralmente pela regra anterior à Reforma Trabalhista instituída pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017.
Com relação ao pagamento do intervalo não usufruído, a condenação não deve se restringir apenas ao tempo faltante para completar o mínimo legal. A não-concessão integral do intervalo intrajornada legal não atende as medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, devendo a condenação abarcar o período integral previsto no artigo 71, caput, da CLT, ainda que o intervalo intrajornada seja parcialmente usufruído.
Verificada a concessão parcial do intervalo intrajornada, o atual entendimento deste E. Colegiado é no sentido de se aplicar o que prescreve a Súmula 437 do C. TST, in verbis:
"SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
(....)
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais."
Nesse sentido, a Súmula 19 deste Regional, in verbis:
"PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO OU CONCEDIDO PARCIALMENTE. Observa-se a Súmula 437, I, do TST para o pagamento do tempo relativo ao intervalo mínimo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente".
Em sendo assim, o período intervalar deve ser apurado como horas extras propriamente ditas (remunerado não só com o adicional, mas com o valor da hora dele acrescido), para todos os efeitos legais.
Registre-se, ademais, que não há que se falar em bis in idem, eis que a hipótese trata de fatos geradores diversos, não estando incluído o tempo laborado em desrespeito ao intervalo intrajornada (que visa preservar a higiene e a saúde do obreiro) na condenação das horas extras decorrentes do elastecimento de jornada.
Outrossim, a supressão de intervalo intrajornada tem natureza salarial, e não, indenizatória, razão pela qual são devidos reflexos em outras parcelas.
Nada a reparar.
Esta e. Turma, analisando o conjunto probatório carreado aos autos e mantendo inalterada a r. sentença, igualmente concluiu devido o pagamento do intervalo intrajornada bem assim, que a condenação não deve se restringir apenas ao tempo faltante para completar o mínimo legal. A questão trazida foi devidamente analisada no v. acórdão embargado. Portanto, a pretensão da embargante não retrata a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, mas sim de inconformismo com o entendimento adotado, o qual deve ser manifestado por meio de recurso apto para a reforma da r. decisão, na medida em que exsurge claro o objetivo da parte em promover o reexame da matéria, o que é inviável nas estreitas vias deste instrumento processual.
Ante o exposto, afasta-se possível violação aos artigos 818, da CLT, 373, I, do CPC/15, 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.
Nada a prover.
i) cartão alimentação Prequestiona o r. julgado frente o disposto no art. 818 da CLT, ao argumento de que o autor não fez prova que fazia jus ao benefício, ou que tenha direito a diferenças, ou que não houvesse local para alimentação na sede da empresa Embargante.
Extrai-se do v. acórdão:
Argumenta que o autor jamais recebeu qualquer benefício a título de cartão alimentação, inclusive porque fornece refeição na própria empresa, visto possuir refeitório para a alimentação dos trabalhadores. Alega que os holerites demonstram a inexistência de pagamentos a tal título, incumbindo à contraparte provar os recebimentos.
A r. sentença deferiu o pedido, nos seguintes fundamentos:
O autor alega que recebia cartão-alimentação no valor de R$260,00, suprimido desde abril/2017, ora requerendo seu pagamento conforme previsto nas normas coletivas.
A defesa sustenta que nunca pagou benefício a esse título, inclusive porque fornece refeição aos empregados na própria empresa.
Em Juízo o autor referiu que deixou de receber o vale alimentação cerca de 10 /12 meses antes do término do contrato; que não recebeu outro benefício para compensar a retirada do vale alimentação.
Nos RT 1275-76.2019.5.09.0669, o autor confirmou a tese de que no início recebiam vale-alimentação, que depois deixou de ser pago.
Igualmente, ambas as testemunhas José Claudio e Mauro de Oliveira afirmou que nos últimos 9 ou 10 meses do contrato deixaram de receber o vale-alimentação, o valor era de R$260,00, pagos por meio de cartão; todos deixaram de receber; o benefício não foi substituído por outro benefício.
A testemunha da reclamada, Ricardo Gonçalves de Paula, ouvida por carta precatória, confirmou que: 12 - os empregados recebiam vale-alimentação, o qual foi suprimido em época que não se recorda; 13 - o depoente esclarece que até a presente data a reclamada não tomou o pagamento do vale-alimentação.
Considero demonstrado que o autor recebeu o benefício do vale-alimentação desde o início do contrato, cujo pagamento foi suprimido nos últimos meses do contrato de trabalho, notadamente, a partir de abril/2017.
Embora os acordos coletivos firmados pela empresa nada consignem acerca de vale-alimentação, entendo que o benefício recebido por longo período se incorporou ao contrato de trabalho e não mais poderia ser suprimido pelo empregador, com base no disposto no art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST.
E assim defiro o pagamento de R$260,00 a título de auxílio-alimentação desde abril/2017 até a rescisão contratual, presente a natureza indenizatória do benefício que impede sua integração ao salário para todos os efeitos.
A cláusula 5ª do termo aditivo da CCT 2013/2014 dispõe sobre a matéria em debate: (fl. 92)
CLÁUSULA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO
As empresas que não fornecerem alimentação em suas próprias dependências ou em restaurantes conveniados em locais próximos ao do trabalho ficam obrigadas a concederem ticket refeição ou vale alimentação, a todos os seus empregados, nos dias em que houver expediente, no valor de R$ 12,00 (doze reais) cada um, não caracterizando natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Não se aplica esta cláusula aos motoristas em viagem, já beneficiados pela cláusula sexta deste Termo Aditivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas que optarem pelo sistema PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, poderão descontar dos salários dos empregados beneficiados por esta cláusula, o percentual de até 20% do custo do benefício. Quando solicitado pelo sindicato profissional, deverá a empresa comprovar sua adesão ao PAT.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O valor do ticket refeição somente será reajustado quando houver negociação referente às cláusulas econômicas.
Do conjunto probatório, conforme já destacado em primeiro grau, restou assente que o reclamante recebia tal benefício por intermédio de um cartão, mas que deixou de ser pago nos últimos meses do contrato de trabalho, notadamente, a partir de abril de 2017.
Dessarte, igualmente entendo que o autor faz jus ao pagamento de diferenças, nos termos postos pela r. sentença.
Mantenho.
Este Colegiado manteve inalterada a r. sentença, por igualmente entender, com base no conjunto probatório, que o autor faz jus ao benefício e que, portanto, tem direito ao pagamento das diferenças.
Consoante o disposto nos artigos 1022 do NCPC, e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Não se prestam, portanto, para reapreciar o mérito da decisão. Extrai-se que a embargante pretende ver novamente analisadas por esta e. Turma as matérias trazidas em recurso, o que não é possível, uma vez cediço que não se prestam ao reexame da matéria já pronunciada por este órgão colegiado.
Nada a prover.
j) honorários sucumbenciais Aponta omissão do r. julgado quanto à redução pleiteada pela Embargante, em pedido subsidiário, no importe mínimo legal de 5% da condenação sob escopo dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e também pretende prequestionar os temas face o princípio da isonomia constante no art. 5º., caput, II, da Constituição Federal, em vista da flagrante infração (máxima vênia) ao princípio de legalidade ao não se se observar tal dispositivo constitucional em cotejo com o art. 791-A da CLT. Afirma que se deve, ainda, albergar ao caso em tela a equidade e a justiça, de acordo com o grau de zelo profissional, sob pena de negar-se vigência aos artigos 791-A, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 133 da Constituição Federal; e artigo 2° do Código de Ética do Advogado, sob pena de afronta aos art. 5º, II e 37, caput, da Constituição Federal.
Consigna o v. acórdão:
(análise conjunta dos recursos em face da identidade das matérias)
A ré pugna seja adotado parâmetro único para os advogados das duas partes no tocante ao cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se, o princípio da equidade.
Por sua vez, o autor postula a condenação da parte ré no percentual máximo de 15% (quinze por cento) à titulo de honorários advocatícios de sucumbência.
O MM. juízo a quo deferiu o pedido de honorários advocatícios de sucumbência para ambas as partes, nos seguintes termos:
Considerando que a ação foi ajuizada sob vigência da Lei 11.467/2017, são aplicáveis os honorários de sucumbência fixados no art. 791-A da CLT, entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
De acordo com o §2º do artigo mencionado, o juiz observará o grau de zelo do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim sendo, em razão da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º da CLT) e considerando os critérios legais estabelecidos, condeno:
- a parte reclamada ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais, por aplicação analógica da OJ 348, SDI-I do TST;
- a parte reclamante, ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% sobre o valor atualizado atribuído, na inicial, aos pedidos julgados improcedentes.
Conforme art. 791-A, § 3º, da CLT, é vedada a compensação, in fine entre os honorários que, ao advogado da parte ré serão pagos com os créditos deferidos nesta demanda, e o que sobejar será objeto de execução, a requerimento do interessado, observado o disposto no art. 790-A, § 4º, da CLT.
Na hipótese em estudo, a presente lide trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei 13467/2017, em 07/08/2019, cabível a sucumbência (CLT, art. 791-A).
No caso em tela, verifica-se que tanto a parte reclamante quanto a parte reclamada sucumbiram em parte do objeto desta ação.
Quanto ao percentual, de acordo com a Súmula 219 do TST, não há a fixação de um percentual mínimo mas, tão somente, o máximo a ser atingido, este de 15% (quinze por cento). O artigo 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece a fixação de um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo a ser atingido, este de 15% (quinze por cento), a título de honorários advocatícios: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Também, nos termos do artigo 791-A, § 2º da CLT, ao fixar os honorários advocatícios, o magistrado deve observar o zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Dessarte, considerando a sucumbência parcial das partes, os limites mínimo e máximo de honorários fixados na referida lei, a condição econômica das partes litigantes bem assim, que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13467/2017, conforme o previsto pelo art. 6º da IN 41 do E. TST, devidos honorários advocatícios à parte antagônica, referente aos pedidos nos quais sucumbiu, percentual e incidência que também entendo adequado ao caso em estudo, porque coerente, de acordo com a causa, o tempo despendido e o zelo profissional, não havendo de se falar em violação aos princípios da equidade e da legalidade.
Portanto, reputo acertada a r. sentença, que fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, pela ré e, no importe de 10% sobre o valor atualizado atribuído, na inicial, aos pedidos julgados improcedentes, pelo autor.
Nada a reparar.
Esta Justiça Especializada ad quem, analisou o apelo recursal e considerou adequado o percentual fixado pelo i. magistrado de origem, a título de honorários advocatícios. Verifica-se que a embargante não busca com os presentes embargos a integração ou o aclaramento da decisão embargada, ao contrário, apenas manifesta seu inconformismo com o entendimento desta e. Turma, postulando a reapreciação da matéria.
Contudo, os embargos de declaração não têm essa função, como se extrai do artigo 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
A efetiva prestação jurisdicional caracteriza-se pela entrega da decisão, devidamente motivada, ou seja, amparada nos elementos fáticos e jurídicos apropriados e relevantes para o deslinde da controvérsia, não implicando, necessariamente, que o julgador deva rebater ou se pronunciar acerca de uma a uma das alegações trazidas pelas partes, visto que tais argumentos não são capazes de infirmar as razões do v. acórdão (NCPC, art. 489, §1º, IV).
Assim, entendo, dispensável qualquer manifestação suplementar deste Colegiado, para atender ao prequestionamento, haja vista que o v. acórdão, de forma clara, fundamentou as razões de seu convencimento, encontrando-se satisfeito, assim, o requisito indispensável para a interposição de recurso de revista.
Dessarte, a análise da matéria de forma fundamentada pelo julgado é suficiente para caracterizar o prequestionamento da questão, a teor do disposto na OJ 118 da SBDI-1 do E. TST.
Logo, a pretensão da embargante não retrata a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, mas sim, de inconformismo com o entendimento adotado, o qual deve ser manifestado por meio de recurso apto para a reforma da decisão, uma vez que exsurge claro o objetivo da parte em promover o reexame da matéria, o que é inviável nas estreitas vias deste instrumento processual.
Ante o exposto, afasta-se possível violação dos artigos 791-A, § 3º, da CLT, 2° do Código de Ética do Advogado, 5º, caput, II, 37, caput, e 133, da Constituição Federal.
Nada a reparar.
k) correção monetária Aduz que deve haver proclamação dos critérios de correção monetária ao final do processo de conhecimento, já que o tema é inerente ao conhecimento. Entende ter havido infração ao princípio da legalidade e do devido processo legal, insculpidos nos incisos II e LIV, do art. 5° da CF, aos quais pede o prequestionamento. Afirma que deve ser mantida a TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas, durante todo o contrato de trabalho.
Consigna o r. julgado embargado:
A ré postula seja a TR adotada como índice de correção monetária para todo o período contratual.
Consta da r. sentença:
A atualização monetária dos créditos observará as Súmula 381 e 439 do TST, considerada época própria o mês subsequente ao vencido. O índice da correção monetária será decidido na fase de liquidação do julgado.
Em princípio, este Colegiado estaria inclinado a definir seja utilizado o índice de atualização IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas deferidos, que está em sintonia com a jurisprudência atual do colendo TST.
Todavia, em decisão proferida no dia 27 de junho de 2020 na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, o excelentíssimo Ministro do STF Gilmar Mendes determinou a "suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei.nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". Em decisão de 1º de julho de 2020, proferida na medida cautelar no agravo regimental interposto contra a decisão acima mencionada, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes esclareceu o seguinte: " (...) Em situações como a ora colocada, resta claro que a matéria controvertida - o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhista - é matéria passível de apreciação pelo juiz tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Todavia, a preservação da utilidade real do julgamento de mérito desta ADC de modo algum exige a paralisação de todo e qualquer processo trabalhista que possa vir a ensejar a prolação de sentença condenatória. O que se obsta é a prática de atos judiciais tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária aplicável em substituição à aplicação da TR, contrariando o disposto nos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Assim, deve ficar claro que a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC. Ressalta-se que, com a prolação de decisão final do STF nesta ação, eventuais reflexos da declaração de inconstitucionalidade das normas sujeitam o exercício das pretensões à sistemática trazida pelo CPC, acima descrita."
Diante desse cenário ainda repleto de incerteza, haja vista a possibilidade de alteração na interpretação da lei e na própria legislação de regência até a fase do cumprimento da sentença, a 4ª Turma deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho decidiu remeter à fase de execução a definição dos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas reconhecidos na presente demanda.
Tendo em conta que foi este o critério adotado pelo julgador a quo, mantenho inalterada a r. sentença.
Mantenho.
Na hipótese, esta e. 4ª Turma manteve a r. julgado de origem, que decidiu remeter à fase de execução a definição dos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas reconhecidos na presente demanda.
A questão trazida foi devidamente analisada no v. acórdão embargado. A Súmula nº 297 do C. TST, quando diz que incumbe à parte opor embargos declaratórios, visando o prequestionamento da matéria, atua sob a ótica de ter havido omissão no julgado, assim entendida como aquela caracterizada pelo questionamento de determinado tema na fase recursal sem que, quanto ao mesmo, tenha havido pronunciamento a respeito. Prequestionar significa manifestar-se explicitamente sobre matéria aventada no processo, necessária ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso presente.
A efetiva prestação jurisdicional caracteriza-se pela entrega da decisão, devidamente motivada, ou seja, amparada nos elementos fáticos e jurídicos apropriados e relevantes para o deslinde da controvérsia, não implicando, necessariamente, que o julgador deva rebater ou se pronunciar acerca de uma a uma das alegações trazidas pelas partes, visto que tais argumentos não são capazes de infirmar as razões do v. acórdão (NCPC, art. 489, §1º, IV). Assim, entendo, dispensável qualquer manifestação suplementar deste Colegiado, para atender ao prequestionamento, haja vista que o v. acórdão, de forma clara, fundamentou as razões de seu convencimento, encontrando-se satisfeito, assim, o requisito indispensável para a interposição de recurso de revista.
Dessarte, a análise da matéria de forma fundamentada pelo julgado é suficiente para caracterizar o prequestionamento da questão, a teor do disposto na OJ 118 da SBDI-1 do E. TST.
Diante do exposto, afasta-se possível violação do artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal.
Nada a reparar." (págs. 717-742, destacou-se)
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
No tocante ao termo de rescisão contratual, acrescenta-se que, nos termos da Súmula nº 330 desta Corte, a quitação passada pelo empregado, com a assistência do advogado do seu sindicato possui eficácia liberatória apenas em relação às parcelas consignadas no termo de rescisão, e, ainda, quanto ao período nele especificado, exceto se tiver havido ressalva expressa ao valor dado à parcela ou às parcelas impugnadas. No caso, o Regional concluiu que a eficácia liberatória da homologação do TRCT restringe-se apenas às parcelas expressamente consignadas no recibo, razão pela qual o entendimento encontra-se em consonância com a Súmula nº 330 do TST.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, nos termos da Súmula nº 333 deste Tribunal.
Quanto às multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, acrescentam-se precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, que se posiciona no sentido de que é devido o pagamento das verbas rescisórias à vista, de forma integral, no prazo previsto no parágrafo 6º do referido diploma de lei, e não em parcelas, pois se estaria a permitir o atraso no seu pagamento, na medida em que se trata de direito indisponível do empregado pelo que é devida, nesta hipótese de pagamento parcial das verbas rescisórias, a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT: "VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. ACORDO COLETIVO COM A PARTICIPAÇÃO DO SINDICADO. INVALIDADE. INCIDÊNCIA. Discute-se o direito ao recebimento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT em caso de parcelamento das verbas rescisórias efetuada por acordo coletivo de trabalho com a participação do sindicato. O artigo 467 da CLT prevê que, " em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento ". Quanto à multa do artigo 477, § 6º, da CLT, sendo devido o pagamento das verbas rescisórias em dinheiro ou cheque visado, portanto, conclui-se que o seu pagamento deve ser feito à vista, de forma integral, no prazo previsto no parágrafo 6º do referido diploma de lei, e não em parcelas, pois se estaria a permitir o atraso no seu pagamento. Trata-se, portanto, de direito indisponível do empregado, pelo que é devida, nesta hipótese de pagamento parcial das verbas rescisórias, a incidência das multas previstas no artigo 467 da CLT e no § 8º do artigo 477 da CLT. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e de Turmas do TST. Com efeito, o Regional, ao absolver a reclamada do pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, decidiu em desconformidade com a jurisprudência atual e majoritária desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10311-27.2019.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. APLICABILIDADE ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Incontroverso que o reclamante não recebeu suas verbas rescisórias, sendo devida, portanto, a parcela. Ressalta-se que o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado à vista, de forma integral, consoante o disposto no § 6º do artigo 477 da CLT, estando o pagamento parcelado sujeito à incidência da multa prevista no § 8º do referido dispositivo legal, principalmente no presente caso em que as parcelas não foram pagas. As verbas rescisórias consistem em direito indisponível do empregado, motivo pelo qual não há que se falar em quitação plena do contrato de trabalho, diante do ajuste de parcelamento dos créditos trabalhistas, mormente porque na hipótese é igualmente incontroverso que o referido ajuste sequer foi cumprido pela reclamada. No tocante à multa do artigo 467 da CLT, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se aplica por analogia o teor da Súmula nº 388 do TST às empresas em recuperação judicial, sendo devida, nessa hipótese, a condenação ao pagamento da referida multa. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (RRAg-758-78.2021.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O pagamento das verbas rescisórias, nos termos do artigo 477, § 6º, da CLT, deve ser feito à vista, de forma integral, no prazo previsto no parágrafo 6º do referido diploma de lei, e não em parcelas, pois se estaria a permitir o atraso no seu pagamento. Trata-se, portanto, de direito indisponível do empregado pelo que é devida, nesta hipótese de pagamento parcial das verbas rescisórias, a incidência da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10094-70.2022.5.18.0111, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/08/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO. Nº 13.015/2014. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT DEVIDA. As verbas rescisórias constituem direito indisponível do empregado, razão pela qual seu pagamento não admite transação, ainda que com assistência sindical, devendo ser realizado dentro do prazo estipulado no § 6º do art. 477 da CLT. O pagamento em parcelas implica descumprimento do referido prazo, o que atrai a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-223-02.2021.5.09.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 29/11/2024). "PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.020/2020. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO COLETIVO PREVENDO O DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS COM PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é inválida a negociação coletiva quanto ao pagamento parcelado das verbas rescisórias, ainda que com a anuência do empregado, em razão do caráter cogente dos §§ 6º e 8º do artigo 477 da CLT. De fato, tratando-se de direito indisponível do empregado, seu pagamento não admite transação, ainda que com assistência de seu sindicato, devendo ser realizado dentro do lapso temporal estipulado no § 6º do art. 477 da CLT. Dessa forma, o pagamento, de forma parcelada, implica descumprimento do referido prazo, o que atrai a incidência da multa prevista no § 8º do referido dispositivo de Lei. Julgados citados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-AIRR-11673-03.2020.5.15.0145, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/10/2024). "II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão regional foi proferida de forma aparentemente divergente da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2. A indenização prevista no § 8º do mesmo artigo 477 da CLT é uma sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias no prazo, conforme o disposto no seu § 6º. O referido dispositivo celetário possui conteúdo imperativo, ou seja, se sobrepõe às vontades das partes, tratando-se de direito indisponível do empregado e que não pode ser sequer transacionado. 3. In casu, o pagamento parcelado das verbas rescisórias equivaleu ao atraso na sua quitação, em flagrante desrespeito ao disposto no § 6º do mencionado dispositivo legal. 4. Logo, é extemporâneo o pagamento de forma parcelada das verbas rescisórias, devendo, nesses casos, incidir a multa do § 8º do artigo 477 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 477, § 8º, da CLT e provido" (ARR-1001618-07.2016.5.02.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2024). "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. O TRT consignou que "Em que pese a magnitude dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), é certo que em relação à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT a lei não prevê qualquer exceção, sendo que eventual acordo para parcelamento - mesmo cumprido - não tem o condão de liberar a empresa da multa correspondente. Note-se que a comunicação de parcelamento (fls. 28/29) é unilateral, não se verificando efetiva transação entre as partes, muito menos anuência do empregado, requisito pactuado na cláusula 14ª do ACT (fls. 517) ". A tese do TRT é no mesmo sentido do posicionamento adotado pelo TST, de que o pagamento parcelado das verbas rescisórias, ainda que com o consentimento do empregado e assistência do sindicato, não exclui a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, por se tratar de direito indisponível do empregado. Ademais, quanto à previsão do parcelamento das verbas rescisórias em ACT, o TRT registrou que não houve o cumprimento da cláusula coletiva, tendo em vista a constatação de que não houve efetiva transação entre as partes, tampouco anuência do empregado. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1000148-97.2021.5.02.0059, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/08/2024). "MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, mantendo a sentença de origem, concluiu que o parcelamento das verbas rescisórias, ainda que tenha sido firmado por meio de acordo coletivo, não afasta a incidência da multa do art. 477 da CLT, por se tratar de direito indisponível do empregado. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (RRAg-2773-69.2017.5.09.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. (SÚMULA 333 DO TST). SUMARÍSSIMO. O entendimento desta Corte Superior é de que o pagamento parcelado das verbas rescisórias, ainda que com o consentimento do empregado e com a anuência do sindicato, não exclui a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade, a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-595-52.2020.5.11.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). Por estar a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, nos termos da Súmula nº 333 do TST.
No que concerne às diferenças de FGTS, acrescenta-se que, por se tratar de fato extintivo do direito do autor e tendo em vista o princípio da aptidão para a prova, incumbe à parte reclamada o ônus de comprovar a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS. No caso, o Regional consignou que "os extratos do FGTS carreados aos autos (Id. f3ff3dc), revelam diversos meses do período contratual sem depósito, o que ratifica a versão inicial quanto à ausência de depósitos regulares dessa parcela" (pág. 685).
Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que o encargo de provar a regularidade dos depósitos do FGTS é da parte reclamada, proferiu decisão em consonância com o entendimento desta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 461 do TST.
Ademais, o entendimento desta Corte é de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo.
Isso porque o empregado possui o direito potestativo de requerer em Juízo a recomposição da sua conta vinculada, mantendo esses valores à sua disposição a qualquer momento. Além disso, o parcelamento de dívida vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar os empregados que não participaram da negociação.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE A EMPREGADORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EFEITOS EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO EMPREGADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento desta Corte é de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Agravo desprovido" (AIRR-0000161-44.2022.5.05.0464, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2025). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FGTS - DEPÓSITOS EM ATRASO - ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, no sentido de que o acordo firmado entre a empresa e a Caixa Econômica não impede o empregado de pleitear, em juízo e a qualquer tempo, o recolhimento integral dos depósitos do FGTS não efetuados" (Ag-RRAg-521-55.2019.5.06.0011, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/05/2025). "FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. INOPONIBILIDADE EM FACE DO EMPREGADO. A decisão recorrida revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior de que o parcelamento firmado entre o empregador e a CEF não obsta que o empregado exerça o direito de pleitear em juízo o pagamento integral dos valores devidos a título de FGTS.Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0010167-35.2023.5.03.0043, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/05/2025). "DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO DE PLEITEAR EM JUÍZO OS DEPÓSITOS NÃO REALIZADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao recolhimento das diferenças de FGTS ao concluir que o acordo de parcelamento celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de requerer em juízo o imediato depósito dos valores não recolhidos. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que tal parcelamento não produz efeitos em relação ao empregado, que não pode ser prejudicado pela inadimplência patronal. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100805-80.2019.5.01.0247, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025). "RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o fato de a empresa obter o parcelamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal não afasta o direito constitucional assegurado ao trabalhador de pleitear a referida parcela em juízo, uma vez que, tratando-se de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, possui eficácia restrita às partes, não sendo oponível a terceiros. 2. O recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, §9º, da CLT e na Súmula nº442do TST, devendo ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-64-61.2023.5.06.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025). Constata-se, portanto, que o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte superior.
A respeito do intervalo intrajornada, registra-se que a aplicação das normas de direito material previstas na CLT, que foram alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não atinge as situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada, não incidindo ao caso, portanto, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, visto que a relação de emprego foi encerrada em data anterior à vigência da referida lei. No caso, extrai-se do acórdão regional que resultou demonstrado que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada mínimo.
Ressalta-se que, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria, diferentemente do que aduz a agravante, o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte.
Nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST, a não concessão total ou parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT).
Dessa forma, suprimido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente.
Além disso, não mais se discute acerca da natureza jurídica do intervalo intrajornada e sua repercussão nas demais parcelas de natureza salarial, visto que se encontra pacificado, no âmbito desta Corte, o entendimento de que a referida parcela possui natureza salarial, repercutindo no cálculo das demais verbas salariais.
É o que dispõe a Súmula nº 437, item III, do TST:
"Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais."
Diante das considerações expostas, observa-se que o posicionamento adotado pelo Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte, consubstanciado nos itens I e III da Súmula nº 437 do TST.
Em relação às horas in itinere, acrescenta-se que o Regional confirmou a sentença na qual se deferiram as horas in itinere, ao fundamento de que não houve comprovação da existência de transporte público regular em horários compatíveis com a jornada de trabalho do reclamante. Com efeito, a empregadora, ao alegar fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja que o local de trabalho era de fácil acesso e servido de transporte público regular, compatível com o horário da jornada laborada, atraiu para si o encargo de demonstrá-lo, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"HORAS DE PERCURSO. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. COMPATIBILIDADE COM A JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.A matéria diz respeito à exigibilidade das horas de percurso quando não comprovada, pela reclamada, a existência de transporte público regular em horário compatível com a jornada cumprida pelo reclamante. 2. No caso, o col. Tribunal Regional entendeu que o referido encargo era da ré, por se tratar de fato impeditivo ao direito pleiteado. 3. Em relação à distribuição do ônus da prova, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que atribui ao empregador que fornece o transporte comprovar a existência de transporte público compatível com a jornada do trabalhador. Precedentes. 4. Quanto ao deferimento das horas in itinere, a decisão regional se encontra em conformidade com a Súmula 90, II, desta Corte, a qual estabelece que "A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". 5. A causa não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência" (RRAg-12182-38.2015.5.15.0070, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR EM HORÁRIOS COMPATÍVEIS COM A JORNADA DE TRABALHO DO RECLAMANTE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, inciso III, ALÍNEA "b", do Regimento Interno do TST. Não merece provimento o agravo interposto, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, fundada na aplicação das Súmulas nos 90 e 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, a reclamada insurge-se novamente contra sua condenação ao pagamento de horas in itinere, alegando que a condução fornecida era para facilitar aos empregados a locomoção para o trabalho e o retorno às suas residências, não se tratando, portanto, de local de difícil acesso ou ermo. Extrai-se da decisão monocrática que o acórdão regional encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 90 do TST, uma vez que não houve comprovação da existência de transporte público regular em horários compatíveis com a jornada de trabalho do reclamante. Nesse sentido, este Relator registrou que a reclamada, ao alegar fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja, que o local de trabalho era de fácil acesso e servido de transporte público regular, compatível com o horário da jornada laborada, atraiu para si o encargo de demonstrá-lo, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, concluiu-se que a qualquer tentativa de reverter a decisão regional, quanto à configuração dos requisitos necessários à percepção das horas de percurso, somente poderia ser alcançada após o reexame da valoração dos fatos e provas constantes dos autos, em manifesta contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10753-81.2018.5.03.0129, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. O Regional manteve a condenação ao pagamento de horas in itinere ao fundamento de que " cabia à reclamada demonstrar que havia transporte público regular em horários compatíveis com o início e o término da jornada de trabalho do reclamante, conforme entendimento previsto na Súmula nº 90 do C. TST, ônus do qual não se desvencilhou, ante a ausência de produção de prova acerca da matéria ". Nesse contexto, dirimida a controvérsia mediante distribuição do ônus da prova, inviável cogitar-se de violação do artigo 58, § 2º, da CLT" (AIRR-11429-77.2017.5.15.0081, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/05/2021). "HORAS IN ITINERE. A Corte Regional manteve a condenação às horas in itinere, ao fundamento de que, ante a incontrovérsia do fornecimento do transporte até o local de trabalho em veículo da reclamada, esta não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de transporte público em horários compatíveis com a jornada de trabalho do empregado. O Regional salientou que "os documentos anexados pela 1ª reclamada não comprovam a existência de transporte público, atendendo ao local de trabalho do reclamante, em horário compatível com o início e término das jornadas de trabalho." Diante desse contexto, entendimento em sentido contrário ao do Regional, a fim de se apurar as alegações da reclamada no sentido de que as provas carreadas aos autos comprovam a compatibilidade dos horários com o transporte público, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (RRAg-10819-21.2014.5.03.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/02/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ITAGUAI CONSTRUCOES NAVAIS S/A. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS IN ITINERE. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O fornecimento espontâneo de transporte por parte da empresa gera presunção relativa de que o local de trabalho, ou é de difícil acesso, ou não atendido por transporte público regular. Nessa hipótese, passa a ser do empregador o ônus da prova com relação ao direito às horas in itinere, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A decisão que deferiu as horas de percurso, ao considerar o fornecimento do transporte pela ré e o preenchimento dos demais requisitos, está em perfeita consonância com a Súmula nº 90 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-100706-52.2016.5.01.0462, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/06/2021) "HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o fornecimento da condução pela empresa gera a presunção relativa de que o local é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Dessa forma, comprovado o fato constitutivo do direito, incumbe à reclamada o ônus de comprovar a existência de transporte público regular em horários compatíveis com o início e o término da jornada do empregado ou demonstrar que o local em que está situada é de fácil acesso, fatos impeditivos. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1497-86.2013.5.12.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019) Assim, verifica-se que o Tribunal de origem proferiu decisão em consonância com o item II da Súmula nº 90 do TST, segundo o qual "a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas 'in itinere'".
Dessa forma, quanto ao termo de rescisão contratual, às multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, às diferenças de FGTS, ao intervalo intrajornada e às horas in itinere, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. No que se refere às horas extras, acrescenta-se que o Regional concluiu pela invalidade do regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas, tendo em vista que não foram respeitados os requisitos exigidos na norma coletiva que o estabeleceu. A Corte de origem consignou que "a reclamada não demonstrou o cumprimento da obrigação de informar ao empregado, com pelo menos dois dias de antecedência, sobre a extensão ou a redução da jornada, conforme previsto nos acordos coletivos de trabalho, omissão que pode ter causado embaraços ao atendimento de algum interesse pessoal do trabalhador nas variações de horário de trabalho decorrentes do banco de horas" (pág. 686, destacou-se). Asseverou, ademais, que, "como a jornada de trabalho do autor compreendia horas extraordinárias habituais que não foram consideradas no banco de horas implementado pela ré, parece-me forçosa a conclusão de que o regime de compensação atingiu a sua finalidade, já que não houve a efetiva compensação do excesso de horas em um dia com a correspondente diminuição em outro dia" (pág. 686).
O banco de horas consiste em um ajuste firmado para legitimar o excesso de jornada de um determinado dia de trabalho, em face do decréscimo proporcional de outro, dentro de um lapso temporal expressamente previsto em lei ou instrumento normativo da categoria profissional.
Cabe ressaltar que o fato de a compensação por meio de banco de horas ter sido ajustada mediante norma coletiva não confere validade ilimitada ao ajuste quando este é descumprido na prática, como no caso dos autos, em que a reclamada não observou os requisitos exigidos no instrumento normativo que instituiu o regime de banco de horas.
Destaca-se que, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte.
Em razão da aplicação do óbice processual, fica prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. No tocante à indenização por dano moral, ressalta-se que se trata de pedido de indenização por dano moral decorrente das condições de trabalho precárias a que foi submetido o reclamante (ausência de instalações sanitárias adequadas). A Constituição Brasileira de 1988, dotada de caráter democrático e garantidor de direitos humanos, consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como um fundamento da República Federativa do Brasil.
Destaca-se como garantia individual que os cidadãos não serão submetidos a tratamento desumano ou degradante. Além disso, o artigo 170, caput, da Constituição da República dispõe sobre o trabalho humano como fundamento da ordem econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna.
A doutrina moderna, de maneira pacífica, entende que os direitos individuais consagrados na Constituição Federal não se limitam mais somente à relação entre Estado e cidadão. Hodiernamente, os direitos fundamentais são dotados de eficácia horizontal, devendo ser observados, também, nas relações privadas.
O artigo 7º da Constituição Federal é de aplicação obrigatória a todos os trabalhadores, sem distinção de nenhum tipo de atividade, sendo norma de natureza cogente, e, salvo expressa dicção em contrário, de aplicação direta e imediata (artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal).
No caso, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, ao fundamento de que "há comprovação de situação constrangedora apta a ensejar o dano moral. Em que pesem as considerações da ré, a prova testemunhal demonstra, de modo convincente, que a demandada não providenciava instalações sanitárias aos empregados nos postos de trabalho, em manifesta transgressão da NR 31" (pág. 692, destacou-se). Nos termos do artigo 157, inciso I, da CLT, competia à empregadora zelar por um ambiente de trabalho adequado, com a observância das normas de segurança e medicina do trabalho.
A parte reclamada, ao consentir que o reclamante laborasse sem as instalações sanitárias adequadas para realizar suas necessidades fisiológicas e higiene pessoal, desrespeitou as normas de proteção ao trabalhador.
Essa atitude patronal de não fornecer condições de trabalho dignas para seus empregados é ofensiva à dignidade da pessoa humana, o que atrai o dever de indenizar.
Ademais, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria, diferentemente do que aduz a agravante, o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte.
Em razão da aplicação do óbice processual, fica prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
Em relação ao quantum indenizatório, embora não existam no ordenamento jurídico critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de dano moral, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos. Há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o artigo 944 do Código Civil, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização.
A par disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por dano moral, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos.
Desse modo, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por dano moral atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, constata-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado.
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, acrescenta-se que o Tribunal de origem manteve o deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do autor e da reclamada no importe de 10% (dez por cento), ao fundamento de que o Juízo de primeiro grau observou os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A da CLT. O Regional explicitou que, "considerando a sucumbência parcial das partes, os limites mínimo e máximo de honorários fixados na referida lei, a condição econômica das partes litigantes bem assim, que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13467/2017, conforme o previsto pelo art. 6º da IN 41 do E. TST, devidos honorários advocatícios à parte antagônica, referente aos pedidos nos quais sucumbiu, percentual e incidência que também entendo adequado ao caso em estudo, porque coerente, de acordo com a causa, o tempo despendido e o zelo profissional, não havendo de se falar em violação aos princípios da equidade e da legalidade" (págs. 695 e 696, destacou-se). O artigo 791-A da CLT prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Assim, tendo a Corte regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no mencionado dispositivo legal, não é possível verificar a necessária "violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal", na forma exigida pela alínea "c" do artigo 896 da CLT.
Ademais, destaca-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.
Com efeito, no momento da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, incumbe ao julgador avaliar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Tendo sido levados em consideração esses parâmetros, conforme consignado na decisão regional, não há falar em revisão da verba honorária fixada na origem.
Por fim, verifica-se que o tema "Pausas Previstas na NR-31 do MTE. Aplicação Analógica do Artigo 72 da CLT" constitui inovação recursal, pois somente aventado em razões de agravo de instrumento, motivo pelo qual não será examinado. Ante o exposto, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I - nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "Termo de Rescisão Contratual", "Multas dos Artigos 467 e 477, § 8º, da CLT", "Diferenças de FGTS", "Intervalo Intrajornada" e "Horas In Itinere", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; II - nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "Horas Extras" e "Indenização por Dano Moral", ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, e declaro prejudicado o exame da transcendência; e III - nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "Quantum Indenizatório" e "Honorários Advocatícios de Sucumbência"." (págs. 1.055-1.086, destacou-se)
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com base no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do TST.
No tocante às horas extras e à indenização por dano moral, verifica-se que a reclamada não se insurge contra o fundamento específico adotado pela decisão agravada para negar provimento ao agravo de instrumento no particular, qual seja a incidência da Súmula nº 126 do TST. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.
Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Desse modo, considerando que o agravo não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto aos temas "Horas Extras" e "Indenização por Dano Moral", não deve ser conhecido no particular, ante o disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. No tocante ao termo de rescisão contratual, este Relator explicitou que, nos termos da Súmula nº 330 desta Corte, a quitação passada pelo empregado, com a assistência do advogado do seu sindicato, possui eficácia liberatória apenas em relação às parcelas consignadas no termo de rescisão, e, ainda, quanto ao período nele especificado, exceto se tiver havido ressalva expressa ao valor dado à parcela ou às parcelas impugnadas. No caso, o Regional concluiu que a eficácia liberatória da homologação do TRCT restringe-se apenas às parcelas expressamente consignadas no recibo, razão pela qual o entendimento encontra-se em consonância com a Súmula nº 330 do TST.
Quanto às multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, este Relator ressaltou que a jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que é devido o pagamento das verbas rescisórias à vista, de forma integral, no prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, e não em parcelas, pois se estaria a permitir o atraso no seu pagamento. Trata-se, portanto, de direito indisponível do empregado, pelo que é devida, nesta hipótese de pagamento parcial das verbas rescisórias, a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. ACORDO COLETIVO COM A PARTICIPAÇÃO DO SINDICADO. INVALIDADE. INCIDÊNCIA. Discute-se o direito ao recebimento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT em caso de parcelamento das verbas rescisórias efetuada por acordo coletivo de trabalho com a participação do sindicato. O artigo 467 da CLT prevê que, " em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento ". Quanto à multa do artigo 477, § 6º, da CLT, sendo devido o pagamento das verbas rescisórias em dinheiro ou cheque visado, portanto, conclui-se que o seu pagamento deve ser feito à vista, de forma integral, no prazo previsto no parágrafo 6º do referido diploma de lei, e não em parcelas, pois se estaria a permitir o atraso no seu pagamento. Trata-se, portanto, de direito indisponível do empregado, pelo que é devida, nesta hipótese de pagamento parcial das verbas rescisórias, a incidência das multas previstas no artigo 467 da CLT e no § 8º do artigo 477 da CLT. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e de Turmas do TST. Com efeito, o Regional, ao absolver a reclamada do pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, decidiu em desconformidade com a jurisprudência atual e majoritária desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10311-27.2019.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. APLICABILIDADE ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Incontroverso que o reclamante não recebeu suas verbas rescisórias, sendo devida, portanto, a parcela. Ressalta-se que o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado à vista, de forma integral, consoante o disposto no § 6º do artigo 477 da CLT, estando o pagamento parcelado sujeito à incidência da multa prevista no § 8º do referido dispositivo legal, principalmente no presente caso em que as parcelas não foram pagas. As verbas rescisórias consistem em direito indisponível do empregado, motivo pelo qual não há que se falar em quitação plena do contrato de trabalho, diante do ajuste de parcelamento dos créditos trabalhistas, mormente porque na hipótese é igualmente incontroverso que o referido ajuste sequer foi cumprido pela reclamada. No tocante à multa do artigo 467 da CLT, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se aplica por analogia o teor da Súmula nº 388 do TST às empresas em recuperação judicial, sendo devida, nessa hipótese, a condenação ao pagamento da referida multa. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (RRAg-758-78.2021.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O pagamento das verbas rescisórias, nos termos do artigo 477, § 6º, da CLT, deve ser feito à vista, de forma integral, no prazo previsto no parágrafo 6º do referido diploma de lei, e não em parcelas, pois se estaria a permitir o atraso no seu pagamento. Trata-se, portanto, de direito indisponível do empregado pelo que é devida, nesta hipótese de pagamento parcial das verbas rescisórias, a incidência da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10094- 70.2022.5.18.0111, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/08/2023).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO. Nº 13.015/2014. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT DEVIDA. As verbas rescisórias constituem direito indisponível do empregado, razão pela qual seu pagamento não admite transação, ainda que com assistência sindical, devendo ser realizado dentro do prazo estipulado no § 6º do art. 477 da CLT. O pagamento em parcelas implica descumprimento do referido prazo, o que atrai a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-223-02.2021.5.09.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 29/11/2024).
"PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.020/2020. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO COLETIVO PREVENDO O DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS COM PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é inválida a negociação coletiva quanto ao pagamento parcelado das verbas rescisórias, ainda que com a anuência do empregado, em razão do caráter cogente dos §§ 6º e 8º do artigo 477 da CLT. De fato, tratando-se de direito indisponível do empregado, seu pagamento não admite transação, ainda que com assistência de seu sindicato, devendo ser realizado dentro do lapso temporal estipulado no § 6º do art. 477 da CLT. Dessa forma, o pagamento, de forma parcelada, implica descumprimento do referido prazo, o que atrai a incidência da multa prevista no § 8º do referido dispositivo de Lei. Julgados citados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-AIRR-11673-03.2020.5.15.0145, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/10/2024).
"II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão regional foi proferida de forma aparentemente divergente da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2. A indenização prevista no § 8º do mesmo artigo 477 da CLT é uma sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias no prazo, conforme o disposto no seu § 6º. O referido dispositivo celetário possui conteúdo imperativo, ou seja, se sobrepõe às vontades das partes, tratando-se de direito indisponível do empregado e que não pode ser sequer transacionado. 3. In casu, o pagamento parcelado das verbas rescisórias equivaleu ao atraso na sua quitação, em flagrante desrespeito ao disposto no § 6º do mencionado dispositivo legal. 4. Logo, é extemporâneo o pagamento de forma parcelada das verbas rescisórias, devendo, nesses casos, incidir a multa do § 8º do artigo 477 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 477, § 8º, da CLT e provido" (ARR-1001618-07.2016.5.02.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2024).
"MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. O TRT consignou que "Em que pese a magnitude dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), é certo que em relação à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT a lei não prevê qualquer exceção, sendo que eventual acordo para parcelamento - mesmo cumprido - não tem o condão de liberar a empresa da multa correspondente. Note-se que a comunicação de parcelamento (fls. 28/29) é unilateral, não se verificando efetiva transação entre as partes, muito menos anuência do empregado, requisito pactuado na cláusula 14ª do ACT (fls. 517) ". A tese do TRT é no mesmo sentido do posicionamento adotado pelo TST, de que o pagamento parcelado das verbas rescisórias, ainda que com o consentimento do empregado e assistência do sindicato, não exclui a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, por se tratar de direito indisponível do empregado. Ademais, quanto à previsão do parcelamento das verbas rescisórias em ACT, o TRT registrou que não houve o cumprimento da cláusula coletiva, tendo em vista a constatação de que não houve efetiva transação entre as partes, tampouco anuência do empregado. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1000148-97.2021.5.02.0059, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/08/2024).
"MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, mantendo a sentença de origem, concluiu que o parcelamento das verbas rescisórias, ainda que tenha sido firmado por meio de acordo coletivo, não afasta a incidência da multa do art. 477 da CLT, por se tratar de direito indisponível do empregado. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (RRAg-2773-69.2017.5.09.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. (SÚMULA 333 DO TST). SUMARÍSSIMO. O entendimento desta Corte Superior é de que o pagamento parcelado das verbas rescisórias, ainda que com o consentimento do empregado e com a anuência do sindicato, não exclui a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade, a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-595- 52.2020.5.11.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).
Dessa forma, por estar a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, nos termos da Súmula nº 333 do TST.
No que concerne às diferenças de FGTS, este Relator asseverou que, por se tratar de fato extintivo do direito do autor e tendo em vista o princípio da aptidão para a prova, incumbe à parte reclamada o ônus de comprovar a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que o encargo de provar a regularidade dos depósitos do FGTS é da parte reclamada, proferiu decisão em consonância com o entendimento desta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 461 do TST.
Este Relator destacou, ademais, que o entendimento desta Corte é de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo.
Isso porque o empregado possui o direito potestativo de requerer em Juízo a recomposição da sua conta vinculada, mantendo esses valores à sua disposição a qualquer momento. Além disso, o parcelamento de dívida vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar os empregados que não participaram da negociação.
A respeito do intervalo intrajornada, este Relator registrou que a aplicação das normas de direito material previstas na CLT, que foram alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não atinge as situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada, não incidindo ao caso, portanto, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, visto que a relação de emprego foi encerrada em data anterior à vigência da referida lei. No caso, extrai-se do acórdão regional que resultou demonstrado que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada mínimo.
Nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST, a não concessão total ou parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Dessa forma, suprimido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente.
Além disso, não mais se discute acerca da natureza jurídica do intervalo intrajornada e sua repercussão nas demais parcelas de natureza salarial, visto que se encontra pacificado, no âmbito desta Corte, o entendimento de que a referida parcela possui natureza salarial, repercutindo no cálculo das demais verbas salariais, nos termos da Súmula nº 437, item III, do TST.
Em relação às horas in itinere, cumpre ressaltar que a aplicação das normas de direito material previstas na CLT, que foram alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não atinge as situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada, não incidindo ao caso, portanto, o disposto no artigo 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, visto que a relação de emprego foi encerrada em data anterior à vigência da referida lei. No caso, depreende-se da decisão monocrática que o Regional confirmou a sentença na qual se deferiram as horas in itinere, ao fundamento de que não houve comprovação da existência de transporte público regular em horários compatíveis com a jornada de trabalho do reclamante. Com efeito, a empregadora, ao alegar fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja que o local de trabalho era de fácil acesso e servido de transporte público regular, compatível com o horário da jornada laborada, atraiu para si o encargo de demonstrá-lo, ônus do qual não se desincumbiu.
A corroborar o referido entendimento, foram citados, na decisão monocrática, precedentes desta Corte.
Assim, verificou-se que o Tribunal de origem proferiu decisão em consonância com o item II da Súmula nº 90 do TST, segundo o qual "a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas 'in itinere'". Dessa forma, quanto ao termo de rescisão contratual, às multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, às diferenças de FGTS, ao intervalo intrajornada e às horas in itinere, não se constatou a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não foi constatado haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, de modo que não há falar em ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Por fim, no tocante ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, formulado em contraminuta pelo reclamante, ressalta-se que, nos termos do referido dispositivo de lei, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. No entanto, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre as matérias em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática.
Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto aos temas "Horas Extras" e "Indenização por Dano Moral", porque desfundamentado; e II - negar provimento ao agravo quanto aos temas "Termo de Rescisão Contratual", "Multas dos Artigos 467 e 477, § 8º, da CLT", "Diferenças de FGTS", "Intervalo Intrajornada" e "Horas In Itinere", pois afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1) HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME DE BANCO DE HORAS. MATÉRIA FÁTICA. 2) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA Nº 126 DO TST). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, no entanto, não se insurge contra o fundamento específico adotado pela decisão agravada para negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "Horas Extras" e "Indenização por Dano Moral", qual seja a incidência da Súmula nº 126 do TST. Portanto, o agravo se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, desta Corte.
Agravo não conhecido.
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALCANCE DA QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS CONSTANTES DO RECIBO DE QUITAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 330 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, ao fundamento de que a eficácia liberatória da homologação do TRCT restringe-se apenas às parcelas expressamente consignadas no recibo. Com efeito, nos termos da Súmula nº 330 desta Corte, a quitação passada pelo empregado, com a assistência do advogado do seu sindicato, possui eficácia liberatória apenas em relação às parcelas consignadas no termo de rescisão, e, ainda, quanto ao período nele especificado, exceto se tiver havido ressalva expressa ao valor dado à parcela ou às parcelas impugnadas.
Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa.
VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, fundada na jurisprudência iterativa desta Corte. Com efeito, a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que é devido o pagamento das verbas rescisórias à vista, de forma integral, no prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, e não em parcelas, pois se estaria a permitir o atraso no seu pagamento. Trata-se, portanto, de direito indisponível do empregado, pelo que é devida, nesta hipótese de pagamento parcial das verbas rescisórias, a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Precedentes.
Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa.
DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RECLAMADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 461 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS, ao fundamento de que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade dos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 461 do TST.
Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa.
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 437, ITENS I E III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, extrai-se do acórdão regional que resultou demonstrado que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada mínimo de uma hora diária. Nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Dessa forma, suprimido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente.
Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa.
HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR EM HORÁRIOS COMPATÍVEIS COM A JORNADA DE TRABALHO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 90, ITEM II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere, uma vez que não houve comprovação da existência de transporte público regular em horários compatíveis com a jornada de trabalho do reclamante. Com efeito, a empregadora, ao alegar fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja que o local de trabalho era de fácil acesso e servido de transporte público regular, compatível com o horário da jornada laborada, atraiu para si o encargo de demonstrá-lo, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1273-09.2019.5.09.0669, em que é Agravante RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado ROGERIO APARECIDO ZABINI.
A reclamada interpõe agravo, às págs. 1.088-1.101, contra a decisão monocrática de págs. 1.055-1.086, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada pelo reclamante às págs. 1.104-1.112.
É o relatório.
V O T O
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALCANCE DA QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS CONSTANTES DO RECIBO DE QUITAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 330 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 2) VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 3) DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RECLAMADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 461 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 4) INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 437, ITENS I E III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 5) HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME DE BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 6) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 7) DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. 8) HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR EM HORÁRIOS COMPATÍVEIS COM A JORNADA DE TRABALHO DO RECLAMANTE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 90, ITEM II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 9) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO EM 10% (DEZ POR CENTO). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVAÇÃO DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A DA CLT. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamante às págs. 962-1.005 e 1.006-1.034, respectivamente.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2021 - fl./Id.; recurso apresentado em 12/08/2021 - fl./Id. 8e2ad66).
Representação processual regular (fl./Id.e07df2a).
Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Custas processuais recolhidas.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXVI, II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; artigo 2º; inciso I do artigo 22 da Constituição Federal.
- violação da(o) §2º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
Fundamentos do acórdão recorrido:
[...]
O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.
A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista.
Denego.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente alega descabida as multas do 467 e do 477, §8º da CLT.
Fundamentos do acórdão recorrido:
[...]
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
Alegação(ões):
- violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente afirma que "dos documentos que instruem os autos, não se encontra qualquer elemento de prova, sequer indiciária, do pretendido, pelo que deve ser reformada a decisão colegiada. Impugna-se, também, a pretensão de pagamento de diferenças sobre o FGTS devidas em consequência das verbas pleiteadas na presente ação, pois inexistentes."
Fundamentos do acórdão recorrido:
[...]
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados.
A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista.
Denego.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 4º, 58, 59 e 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente pugna pela validade do banco de horas.
Fundamentos do acórdão recorrido:
[...]
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da Constituição Federal, da legislação federal e Súmula apontados.
O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 2º; incisos II, XXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso I do artigo 22; artigo 59 da Constituição Federal.
- violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente sustenta que a "condenação da Reclamada ao pagamento de intervalo deve ser unicamente o período suprimido do intervalo intrajornada"
Fundamentos do acórdão recorrido:
[...]
O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na Súmula 437, I e III, do Tribunal Superior do Trabalho.
Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação de disposições da Constituição Federal, de lei federal e divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Denego.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 186, 927, 944 e 945 do Código Civil; artigos 371 e 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente requer a exclusão da condenação dos danos morais.
Fundamentos do acórdão recorrido:
[...]
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal apontados.
O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Controle de Correspondência Eletrônica.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente requer seja aplicada a TR por todo o período do contrato de trabalho.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"A ré postula seja a TR adotada como índice de correção monetária para todo o período contratual.
Consta da r. sentença:
A atualização monetária dos créditos observará as Súmula 381 e 439 do TST, considerada época própria o mês subsequente ao vencido. O índice da correção monetária será decidido na fase de liquidação do julgado.
Em princípio, este Colegiado estaria inclinado a definir seja utilizado o índice de atualização IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas deferidos, que está em sintonia com a jurisprudência atual do colendo TST.
Todavia, em decisão proferida no dia 27 de junho de 2020 na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, o excelentíssimo Ministro do STF Gilmar Mendes determinou a "suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei. nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". Em decisão de 1º de julho de 2020, proferida na medida cautelar no agravo regimental interposto contra a decisão acima mencionada, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes esclareceu o seguinte: " (...) Em situações como a ora colocada, resta claro que a matéria controvertida - o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhista - é matéria passível de apreciação pelo juiz tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Todavia, a preservação da utilidade real do julgamento de mérito desta ADC de modo algum exige a paralisação de todo e qualquer processo trabalhista que possa vir a ensejar a prolação de sentença condenatória. O que se obsta é a prática de atos judiciais tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária aplicável em substituição à aplicação da TR, contrariando o disposto nos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Assim, deve ficar claro que a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC. Ressalta-se que, com a prolação de decisão final do STF nesta ação, eventuais reflexos da declaração de inconstitucionalidade das normas sujeitam o exercício das pretensões à sistemática trazida pelo CPC, acima descrita."
Diante desse cenário ainda repleto de incerteza, haja vista a possibilidade de alteração na interpretação da lei e na própria legislação de regência até a fase do cumprimento da sentença, a 4ª Turma deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho decidiu remeter à fase de execução a definição dos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas reconhecidos na presente demanda.
Tendo em conta que foi este o critério adotado pelo julgador a quo, mantenho inalterada a r. sentença.
Mantenho."
Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II e LIV do caput do artigo 5º; artigo 133 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente requer que "haja o arbitramento dos honorários sucumbenciais contra esta Recorrente, em percentual mínimo fixado em lei (tendo em vista o esforço processual perpetrado, o fato de a Recorrente encontrar-se em estado de recuperação judicial, e ainda por se tratar de demanda proposta em localidade diversa da localidade da Recorrente), e no mais, condenação também da parte adversa em percentual incidente sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação (para efeito de alçada), considerando-se igualmente os mesmos aspectos suscitados".
Fundamentos do acórdão recorrido:
[...]
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista.
Denego.
Duração do Trabalho / Horas in Itinere.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da(o) §2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente requer a "reforma a r. sentença, afastando a condenação da Reclamada ao pagamento de 30 minutos diários de horas in itinere. Na eventualidade, merece reforma a r. sentença para o fim de minorar o período considerado como in itinere, nos termos da fundamentação já exposta.Pede, na eventualidade, que qualquer condenação se dê até a data máxima de 10/11/2017, tendo em vista a entrada em vigor, no dia 17/11/20127 da Lei n° 13.467/17 -reforma trabalhista, que suprimiu o direito a horas de itinerário -já que por força do art. 912 da CLT. "os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas antes da vigência desta consolidação.""
Fundamentos do acórdão recorrido:
[...]
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que "na hipótese, a Ré não demonstrou (por prova documental ou oral) que o trajeto entre o local da residência do autor e a sede da empresa fosse atendido por empresa de viação pública em horários compatíveis com o expediente do empregado e não comprovada a compatibilidade entre os horários de fornecimento do transporte público e a jornada do reclamante, não há como afirmar que o transporte fornecido pela empresa era facultativo, já que sequer era concedido ao autor a opção de se utilizar do transporte público", não se vislumbra possível violação aos preceitos da Constituição Federal, da legislação federal e Súmulas apontados.
O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento." (págs. 812-833)
Primeiramente, registra-se que somente serão examinadas as questões e fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista denegado e reiterados nas razões do agravo de instrumento. Assim, inviável a análise dos temas "Litisconsórcio Passivo Necessário" e "Correção Monetária e Juros Moratórios", visto que a reclamada não renova, na minuta de agravo de instrumento, seu descontentamento com a decisão regional, no que se refere aos mencionados tópicos. Cumpre esclarecer que não se verifica nenhuma possibilidade de vício no despacho ora agravado, pois o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (artigo 896, § 1º, da CLT).
Além disso, vale frisar que o Juízo de admissibilidade a quo não vincula o Juízo de admissibilidade ad quem, o qual tem ampla liberdade para, se for o caso, ultrapassar o óbice apontado pelo Regional ao processamento do recurso de revista, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Ademais, examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca do termo de rescisão contratual, das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, das diferenças de FGTS, das horas extras, do intervalo intrajornada, da indenização por dano moral, do quantum indenizatório, das horas in itinere e dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: "b) eficácia liberatória do TRCT Alega que o reclamante deu ampla, geral e irrestrita quitação às verbas decorrentes do contrato de trabalho, mediante a homologação, sem ressalvas, do TRCT pela entidade sindical, de modo que lhe falta interesse processual à propositura da presente demanda. Invoca a súmula 330 do C. TST para fundamentar a sua pretensão. Postula seja extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Consta da r. sentença:
De acordo com a Súmula 330 do TST, há eficácia liberatória das parcelas expressamente consignadas no termo de rescisão contratual, mas a quitação não abrange as verbas não especificadas ou pagas a menor em face da impossibilidade de renúncia geral aos direitos trabalhistas.
A quitação passada pelo empregado, com assistência sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477 da CLT, não ostenta eficácia liberativa total e absoluta, mas apenas em relação às parcelas expressamente consignadas, pelos seus valores pagos e discriminados no instrumento; não inibe o direito de ação, que é público, subjetivo e autônomo; não alcança parcelas omitidas no termo de rescisão e nem inviabiliza a postulação em Juízo de diferenças pelo pagamento a menor elencado em cada rubrica, mesmo sem a ressalva sindical. Este é o comando superior retratado na Súmula nº 330 do TST e não aquele pretendido pela recorrente. Mantenho.
[...]
d) verbas rescisórias. multa dos arts. 467 e 477 da CLT. acordo de parcelamento Sustenta a aplicabilidade do instrumento coletivo, no qual consta a previsão de parcelamento das verbas rescisórias, devendo ser considerado válido o ajuste. Aduz que as verbas rescisórias se encontram devidamente quitadas, no limite do parcelamento, nos termos da cláusula normativa, inexistindo quaisquer diferenças.Alega que, assim, seria indevida a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Consta da r. sentença:
Incontroverso o parcelamento de verbas rescisórias ajustado mediante Acordo Coletivo de trabalho, com a anuência do Sindicato representativo da categoria obreira, mas tal fato não exime o empregador da multa do art. 477, §8º, da CLT, o que ora defiro, pelo evidente acerto rescisório fora do prazo legal.
Na decisão resolutiva de embargos de declaração, o i. julgador acrescentou:
A embargante se volta contra a condenação ao pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, alegando que em virtude de acentuada crise financeira, fez-se necessário o redimensionamento de contingente, de modo que as verbas rescisórias se encontram quitadas, no limite do parcelamento, nos termos do ACT firmado, em respeito ao art. 611, §1º, CLT, e também, ao princípio da autodeterminação coletiva (art. 7º, XXVI, 8º, III, da CF/88). E assim, não há de se falar em mora ou qualquer outra punição.
Sem razão. Incontroverso o parcelamento de verbas rescisórias ajustado mediante Acordo Coletivo de trabalho, com a anuência do Sindicato representativo da categoria obreira, fato esse que não exime o empregador da multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme expressamente referido na sentença.
Incontroverso que a ruptura do contrato de trabalho ocorreu em 09/10/2017 (TRCT, Id. 24d894d - Pág. 1). Outrossim, conforme ressaltado pela r. sentença, a ré não comprovou a quitação, nem ao menos parcial, das verbas rescisórias devidas ao autor no prazo legal. Portanto, a condenação é medida que se impõe, pois o fato extintivo alegado pela recorrente não restou demonstrado. Ressalte-se que as verbas rescisórias constituem direito indisponível, inafastável por meio de negociação coletiva. Nesse sentido o entendimento do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte, no tocante à responsabilidade subsidiária e à sua abrangência, transcreveu a íntegra do acórdão em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ACORDO INDIVIDUAL COM A PARTICIPAÇÃO DO SINDICADO. VALIDADE. A assistência sindical assegurada por lei ao trabalhador é para que esse receba, à época da rescisão do seu contrato de trabalho, os corretos valores devidos, na forma da lei, não servindo, portanto, para viabilizar a renúncia individual de direitos indisponíveis. A assistência sindical é assegurada em prol do trabalhador e, dessa forma, somente em seu benefício pode ser exercida. Trata-se de direito indisponível do empregado, que não pode ser validado por acordo firmado pelas partes, ainda que com a assistência da entidade sindical, pelo que é devida, nesta hipótese de pagamento parcelado das verbas rescisórias, a incidência da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. ( ARR - 10373-55.2014.5.05.0222, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 20/03/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018) O art. 467 da CLT assim preconiza: "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". Depreende-se que o fato gerador da penalidade estabelecida no artigo 467 da CLT é a existência de verbas não adimplidas no decorrer do contrato de trabalho.
Tal como consta na r. sentença, incontroverso o inadimplemento dos haveres rescisórios, uma vez reconhecido em contestação pela ré. Assim, de fato, o autor detém direito à penalidade do art. 467 da CLT bem como, àquela prevista no art. 477 da CLT. Destaca-se, por fim, que o simples parcelamento das verbas rescisórias não afasta o direito à multa prevista no §8º, do artigo 477, da CLT, indevida a reforma pretendida. Nada a reparar.
[...]
f) FGTS Alega inexistirem diferenças a favor do autor, que não se desvencilhou do ônus que lhe competia de apontar eventuais diferenças. Sustenta que, na eventualidade de ter sido inadimplente, realizou tempestivo parcelamento junto ao órgão gestor do FGTS e que eventuais valores não quitados estão garantidos em virtude do próprio parcelamento. Alega, ainda, indevido o pagamento da multa cominatória para a obrigação de fazer.
O MM. juízo de origem assim decidiu:
A parte reclamada não apresentou o extrato analítico do FGTS, relativamente a todo o período contratual, a demonstrar o cumprimento da obrigação legal (Súmula 461 do TST), logo, defiro as diferenças devidas, com a multa de 40% sobre o saldo do FGTS (art. 18 da Lei 8.036/90).
Na decisão resolutiva de embargos de declaração, o i. julgador acrescentou:
A embargante afirma estar adimplente quanto ao FGTS, nos limites do parcelamento autorizado em Acordo Coletivo, razão pela qual requer a exclusão de sua condenação no particular. Ainda, quer manifestação do Juízo acerca da distribuição clássica do ônus da prova, na forma do artigo 818 da CLT c/c o artigo 373, incisos I e II do CPC/2015.
Sem razão. Conforme expresso na decisão guerreada, a parte reclamada não apresentou o extrato analítico do FGTS, relativamente a todo o período contratual, a demonstrar o cumprimento da obrigação legal (Súmula 461 do TST), logo, defiro as diferenças devidas, com a multa de 40% sobre o saldo do FGTS (art. 18 da Lei 8.036/90). Nada a reparar.
O FGTS incidente sobre as verbas deferidas em juízo constitui verba acessória e, portanto, segue idêntica sorte do principal devido, a teor do art. 92 do Código Civil c/c art. 8º da CLT e art. 15 da Lei nº 8.036/1990.
Assim, devida a incidência do FGTS, acrescido da multa nas parcelas mantidas na condenação, por acessório do principal.
Outrossim, cabe à empregadora o ônus da prova quanto aos depósitos do FGTS, conforme estabelece o artigo 17 da Lei nº 8036/1990, "in verbis": "Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS...". O fato de o trabalhador ter acesso à CEF, para obter informações sobre sua conta vinculada (art. 22 e parágrafo único do Decreto nº 99.684/90), não exime a empregadora de provar a existência dos depósitos em juízo, quando requerido pelo trabalhador. Nesse sentido, o disposto na Súmula 461 do TST, Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)", ônus do qual a ré não se desincumbiu. Ao contrário, a reclamada admitiu a ausência de recolhimento das parcelas referentes ao FGTS, ao noticiar o parcelamento do débito junto à CEF. De se ressaltar que o parcelamento da dívida junto à CEF não socorre a recorrente, quer porque se trata de procedimento administrativo do qual não participou o empregado, quer porque o trabalhador tem assegurado o direito ao recolhimento mensal, de forma regular, viabilizando, nas hipóteses legais, o levantamento do montante legalmente depositado, até então. Na hipótese, os extratos do FGTS carreados aos autos (Id. f3ff3dc), revelam diversos meses do período contratual sem depósito, o que ratifica a versão inicial quanto à ausência de depósitos regulares dessa parcela. Eventual parcelamento das dívidas de FGTS com a CEF, não tem o condão de afastar o direito do autor de postular em juízo as parcelas não depositadas corretamente, visto que suposto compromisso firmado entre a empresa e o órgão gestor do FGTS não vincula a parte autora. Trata-se de ajuste que faz lei entre as referidas partes, não atingindo o autor (terceiro). Assim, data venia da r. sentença, entendo que a reclamada deve comprovar, até a fase de liquidação, o regular recolhimento da parcela ora debatida. Quanto à multa cominatória, entendo dispensável a cominação de multa diária para apresentação dos extratos do fgts, porquanto no caso da demandada deixar de apresentar o extrato atualizado da conta vinculada do autor, deverão ser considerados, para fins de abatimento, tão somente, os valores comprovadamente quitados e contemplados no extrato de fgts.
Reformo para determinar que a reclamada comprove, até a fase de liquidação, o regular recolhimento da parcela ora debatida bem assim, afastar da condenação o pagamento de multa cominatória.
g) horas extras A ré pretende a reforma da decisão no tocante às horas extras e reflexos. Sustenta a validade do banco de horas.
Consta da r. sentença recorrida:
O banco de horas é, via regra, tido como sistema de compensação desfavorável ao empregado, razão pela qual impunha-se, até a vigência da Reforma Trabalhista - Lei 13,467 /2017 a partir de 11-11-2017, além de negociação por norma coletiva, a observação do limite diário de 10 horas e a compensação integral das horas extras, no máximo, em um ano após a prestação.
A jurisprudência tem construído outras condições de validade do banco de horas para torná-lo menos prejudicial ao trabalhador, como a impossibilidade de manutenção simultânea da prática de horas extras habituais ou de trabalho destinado ao dia de folga, a existência de demonstrativo com saldo das horas prestadas/compensadas no mês, e critérios claros para a compensação das horas evitando o puro arbítrio do empregador, condição vedada no art. 122 do CC.
No caso, embora previsto em acordo coletivo - cl. 3ª do ACT 2017/2018, é inviável chancelar o regime de compensação a que laborou submetido o autor, em especial, pelo labor constante em finais de semana sem a folga compensatória, conforme denotam os cartões de ponto, a invalidar o ajuste.
Como a jornada de trabalho do autor compreendia horas extraordinárias habituais que não foram consideradas no banco de horas implementado pela ré, parece-me forçosa a conclusão de que o regime de compensação atingiu a sua finalidade, já que não houve a efetiva compensação do excesso de horas em um dia com a correspondente diminuição em outro dia. Nessas condições, não há como se atribuir validade ao banco de horas. Além disso, consoante já constatado pela r. sentença, a reclamada não demonstrou o cumprimento da obrigação de informar ao empregado, com pelo menos dois dias de antecedência, sobre a extensão ou a redução da jornada, conforme previsto nos acordos coletivos de trabalho, omissão que pode ter causado embaraços ao atendimento de algum interesse pessoal do trabalhador nas variações de horário de trabalho decorrentes do banco de horas. Por tais razões, igualmente reputo nulo o banco de horas. Ademais, impende notar, que a mera previsão do banco de horas no acordo coletivo de trabalho não encerra garantia da sua validade. O disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que determina o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não autoriza que, por meio de instrumentos normativos, sejam afastadas garantias legais mínimas de proteção do trabalhador. Por força do princípio da adequação setorial negociada, as normas decorrentes de autocomposição só prevalecem sobre as normas heterônomas quando assegurarem direitos superiores aos já previstos em lei, ou quando versarem sobre normas de indisponibilidade apenas relativa, o que não é o caso. Não é demais ressaltar que o parágrafo 2º, do artigo 114, da Constituição Federal, ao determinar que as sentenças normativas proferidas pela Justiça do Trabalho em dissídios coletivos respeitem as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, fez alusão a uma limitação objetiva que também se aplica às convenções e acordos coletivos de trabalho. Ainda, não há nada no entendimento acima exposto que o coloque em rota de colisão com o parágrafo 1º, do artigo 611, da CLT, segundo o qual "é facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho".
Tampouco o posicionamento adotado por este Colegiado encerra ofensa ao artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e ao parágrafo 2º, do artigo 59, da CLT, porquanto esses dispositivos constitucional e legal se referem à efetiva compensação do excesso de horas em um dia com a correspondente diminuição em outro dia, o que não ocorreu no presente caso.
Mantenho.
h) intervalo intrajornada Alega indevida a condenação em horas extras por violação do intervalo intrajornada. Argumenta que o intervalo para repouso e alimentação sempre foi integralmente cumprido. Sucessivamente, na hipótese da existência de supressão do horário intervalar, pleiteia que a condenação se restrinja ao tempo correspondente suprimido. De forma sucessiva, postula que a condenação se restrinja ao adicional de horas extras bem como, não sejam deferidos reflexos dela decorrentes, porque a verba em comento possui natureza indenizatória.
Extrai-se do r. julgado:
Relata o autor que laborou como tratorista, em colheita de cana de açúcar em diversas fazendas em Rolândia, Marialva e Mandaguari, contratado para trabalhar em escala de revezamento 5x1, mas até maio/2015 laborou das 7h às 19h, de junho/2015 até o fim do contrato, das 19h até 7h, com 15 min de intervalo intrajornada para refeições, inclusive em domingos e feriados. Postula a nulidade do acordo de compensação a que laborou submetido, com pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, feriados em dobro, intervalos intrajornada, diferenças de adicional noturno e reflexos.
A defesa sustenta que a jornada do autor era de 44 horas semanais, das 6h50min às 15h10min, ou das 22h50min às 07h10min, conforme registradas nos controles de ponto, respeitados os intervalos legais, e sob compensação por banco de horas previsto em norma coletiva.
Segundo o art. 818 da CLT e do art. 333, I do CPC, aplicado à seara trabalhista subsidiariamente, cabe ao autor a prova de suas alegações e fatos constitutivos do direito pretendido. Portanto, é ônus do empregado demonstrar que trabalhava em regime de sobrejornada.
E ao empregador com mais de dez empregados cumpre anotar e provar seu horário de trabalho pelos respectivos controles de frequência, ou justificar a não apresentação, sob pena da presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, elidível por prova em contrário.
A reclamada apresentou juntou os cartões de ponto do autor, com intervalos intrajornada pré-assinalados, na forma do art. 13 da Portaria 3.626/1991 do Ministério do Trabalho e Emprego, assim como labor em domingos e feriados.
Embora tenha impugnado tais documentos, o autor confessou em Juízo que os registros de ponto estão corretos quanto ao início e final da jornada, remanescendo a controvérsia em relação aos intervalos intrajornada:
DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA: 1) que reconhece jornada as assinaturas no cartão-ponto; que usufruía intervalo de 15 minutos e excepcionalmente em dias de chuva realizava 30 minutos de intervalo; 9) que nunca fez intervalo de uma hora; 10) que de 2 a 3 meses no ano quando trabalhava nas usinas tirava intervalo de uma hora; 12) que trabalhava em jornada 5 x 1; 13) que não recebia a mais pelo feriado trabalhado; 14) que não havia compensação nos feriados trabalhados.
CP - Depoimento da testemunha da reclamada: RICARDO GONÇALVES DE PAULA: 1- o depoente trabalha para a reclamada desde 14-06-2016, exercendo a função de supervisor agrícola; 2 - as entradas e saídas nos cartões de ponto são anotadas corretamente; 9 -nunca presenciou o intervalo do autor; 10 - a recomendação da reclamada era para que o autor usufruísse uma hora de intervalo; 11 -os feriados eram anotados nos cartões de ponto, embora não tenha presenciado o trabalho do autor em feriados.
Segundo a prova emprestada dos autos 1275-76.2019.5.09.0669, a jornada do autor era das 19h às 7h, como referido em Juízo, não faziam compensação das horas extras prestadas, não eram pré-avisados, quando já estavam no ponto para pegar a van eram informados de que estavam dispensados, avisavam em cima da hora, às vezes por telefone; o intervalo para repouso e alimentação era de 15 min, máximo de 20min, muito raro fazer 1 hora, nem se lembra.
A testemunha do autor, José Cláudio, trabalhou na reclamada de 2013 a 2018, era fiscal de carregamento de cana, trabalhou com o autor, mesmo horário e mesmos locais; a jornada era das 19h às 7h; o intervalo intrajornada era de 15 min, no máximo; via o autor se alimentando dentro da cabine do trator, diariamente; o depoente se alimentava de pé.
A segunda testemunha obreira, Mauro, trabalhou na reclamada de 2011 a 2018, era encarregado, supervisor; fazia jornada das 15h às 23h; via Gilson chegar ao trabalho às 19h; via comentários que Gilson saía às 7h da manhã; os cartões de ponto era manuais, depois entregues para a empresa que os transcrevia, mas os horários não eram os mesmos; colocavam horário de janta no meio que não acontecia; os horários de entrada e saída estão corretos; via que na roça eles comiam dentro da cabine, por uns 15 min, entre das 10h30min e 11h, no máximo; estava na roça com frequência.
Com base no exposto, são válidos os cartões de ponto quanto à frequência, início e fim da jornada praticada pelo autor, à exceção dos intervalos intrajornada, em relação aos quais firmo convencimento de que eram de 15 minutos. (...)
O autor laborou sem fruir integralmente o intervalo intrajornada, e assim defiro o pagamento de 1 hora por dia de trabalho, com acréscimo de 50% (§4º do art. 71 da CLT), e reflexos devidos (Súmula 437, III, do TST) em DSR (OJ 394 da SDI1 do TST), férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com a multa de 40% (art. 18 da Lei 8.036/90).
Na hipótese, da prova oral produzida, depreende-se não ter havido a observância da correta fruição do intervalo para repouso e alimentação, vez que excedida a jornada diária de seis horas, sem que o autor usufruísse de intervalo correspondente a uma hora. Portanto, comungo do entendimento firmado em primeiro grau de que o autor logrou comprovar a irregular fruição do intervalo intrajornada. Dessa feita, a condenação ao intervalo intrajornada se refere aos dias de labor em que houve o desrespeito ao intervalo mínimo de uma hora diária para repouso e alimentação, fazendo o autor jus à remuneração extra do período correspondente. Mister salientar, ainda, que o contrato de trabalho do autor perdurou de 13/06/2013 a 09/10/2017, de forma que o direito material em causa é regido integralmente pela regra anterior à Reforma Trabalhista instituída pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017. Com relação ao pagamento do intervalo não usufruído, a condenação não deve se restringir apenas ao tempo faltante para completar o mínimo legal. A não-concessão integral do intervalo intrajornada legal não atende as medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, devendo a condenação abarcar o período integral previsto no artigo 71, caput, da CLT, ainda que o intervalo intrajornada seja parcialmente usufruído. Verificada a concessão parcial do intervalo intrajornada, o atual entendimento deste E. Colegiado é no sentido de se aplicar o que prescreve a Súmula 437 do C. TST, in verbis: "SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
(...)
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais."
Nesse sentido, a Súmula 19 deste Regional, in verbis:
"PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO OU CONCEDIDO PARCIALMENTE. Observa-se a Súmula 437, I, do TST para o pagamento do tempo relativo ao intervalo mínimo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente".
Em sendo assim, o período intervalar deve ser apurado como horas extras propriamente ditas (remunerado não só com o adicional, mas com o valor da hora dele acrescido), para todos os efeitos legais.
Registre-se, ademais, que não há que se falar em bis in idem, eis que a hipótese trata de fatos geradores diversos, não estando incluído o tempo laborado em desrespeito ao intervalo intrajornada (que visa preservar a higiene e a saúde do obreiro) na condenação das horas extras decorrentes do elastecimento de jornada.
Outrossim, a supressão de intervalo intrajornada tem natureza salarial, e não, indenizatória, razão pela qual são devidos reflexos em outras parcelas. Nada a reparar.
i) danos morais (análise conjunta)
A ré alega indevido pagamento de indenização por danos morais. Aduz que as provas produzidas nos autos demonstram que disponibilizou aos empregados área de vivência e banheiros em condições adequadas para a execução das atividades laborativas. Sucessivamente, pleiteia seja reduzido o valor arbitrado.
Por sua vez, o autor postula a majoração do valor indenizatório por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O MM. Juízo a quo deferiu o pedido, pelos seguintes fundamentos:
No caso, o autor aduz que o abrigo disponibilizado pela reclamada era totalmente impróprio para a alimentação, e as necessidades fisiológicas eram realizadas no meio da lavoura, vez que não havia local apropriado.
E em Juízo referiu que havia uma área de convivência que não funcionava; servia de depósito de peças e muito sujo; nunca funcionou; a água era levada pelo próprio autor; não poderia realizar as refeições no local, por conta da sujeira; no período trabalhado na usina havia refeitório, banheiro e água potável.
As testemunhas do autor confirmaram que no local de trabalho não havia banheiro, não contava com o mínimo de condições de higiene, faziam suas necessidades fisiológicas no mato; a área de convivência virou depósito de materiais, nunca funcionou; não havia água potável, cada um levava sua água, tudo era muito sujo.
De seu turno, a testemunha patronal, Ricardo Gonçalves de Paula, declarou que: 14 - a área de vivência contava com banheiro e cada trabalhador trazia água para consumo próprio; 15 - também havia toldo, cadeiras e mesas na área de vivência; 16 - o banheiro contava com condições de utilização; 17 - o depoente chegou a utilizar a área de vivência em Rolândia.
Sabe-se que o labor em sítios rurais dificulta o oferecimento de condições ideais de trabalho, notadamente, quando aos locais de alimentação e higiene. E importa destacar que não podem ser confundidas com hipóteses precárias condições não ideais e ofensivas à dignidade do trabalhador, quando inexistente estrutura a propiciar o mínimo necessário às refeições e sanitários.
A Norma Regulamentadora 31 do MTE, que estipula as condições dos refeitórios e dos banheiros no ambiente rural, assim dispõe: (...)
Outrossim, a NR-24 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, atinente às Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho para empresas rurais e urbanas, estabelece o seguinte: (...)
Seguindo a esteira da jurisprudência deste Juízo em outros processos movidos contra a parte reclamada, assim como no 2º grau de jurisdição do E. TRT da 9ª região, considero demonstrado que a empresa ré não disponibiliza condições sanitárias adequadas ao trabalhador para atender às necessidades fisiológicas, tampouco locais apropriados para refeições.
Trata-se de conduta patronal ofensiva à honra e dignidade do trabalhador, pois não só acarretam situações de constrangimento e baixa autoestima, mas também pode trazer prejuízo à saúde e higiene. Se outrora essa situação era corriqueira e não se exigia a disponibilização de banheiros e locais de convívio para refeição, atualmente não se admite que se mantenham tais condições.
Considerando os princípios norteadores do Direito do Trabalho, notadamente, o princípio da tutela, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da boa-fé objetiva contratual, o disposto na NR-24 e na NR-31 da Portaria 3.214/78, no inciso I do art. 157 da CLT, o inc. III do art. 5º da CF.
Destaco, sobretudo, o art. 7º do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado pelo Brasil em 24-01-1992, que tem por fundamento a garantia de condições minimamente razoáveis de higiene e conforto ao trabalhador.
No caso, reputo caracterizado o dano moral que deve ser indenizado, com fulcro nos incisos V e X do art. 5º da CF e nos arts. 186 e 927 do CC, por ofensa aos direitos personalíssimos do trabalhador em razão do trabalho em condições degradantes.
O dano moral é in re ipsa, sendo aplicável a seguinte lição de Sérgio Cavalieri Filho em sua obra Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. p. 86, in verbis: (...)
No que tange ao indenizatório, analisando quantum a condição social e econômica da vítima e do ofensor, a extensão do dano e o grau da culpa, bem como o período de vigência do período contratual trabalhado, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.
Destaco que a indenização deferida é de cunho essencialmente compensatório para a vítima, mas pretender causar enriquecimento sem causa à vítima ou empobrecer o causador do dano.
O direito à indenização por qualquer dano moral deflui da norma expressa no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal bem como, dos preceitos contidos no art. 186 do Código Civil, na medida em que impõe o dever de indenizar não apenas àquele que causar prejuízo material como também àquele que violar direito de outrem.
A caracterização do dano moral necessita de comprovação de alguns requisitos, quais sejam: 1) efetiva existência de ação ou omissão lesivas; 2) comprovado dano na esfera psíquica da vítima; e 3) existência de nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido pelo reclamante. Segundo lição do autor Maurício Godinho Delgado, "Dano Moral, como se sabe, 'é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária' (Savatier; grifos acrescidos). Ou ainda, é toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa humana" (in Curso de Direito de Trabalho, 5 ed., São Paulo, LTr, 2006). Além dessa caracterização, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que, na busca da indenização, deve deixar indene de dúvida a inexistência de fato da vítima ou fato de terceiros, excludentes ou atenuantes da obrigação de indenizar.
Na hipótese em estudo, comungo do entendimento esposado na r. sentença de que devido pagamento de indenização por dano moral, porquanto há comprovação de situação constrangedora apta a ensejar o dano moral. Em que pesem as considerações da ré, a prova testemunhal demonstra, de modo convincente, que a demandada não providenciava instalações sanitárias aos empregados nos postos de trabalho, em manifesta transgressão da NR 31. Dessarte, a prova dos autos autoriza concluir pela existência de ato ilícito praticado pela ré capaz de afrontar a honra, imagem ou dignidade do autor, de maneira a lhe causar constrangimentos. Assim, existem elementos suficientes para assegurarem o direito à indenização por dano moral. A constatação de sua existência se faz com base nos fatos trazidos em juízo para verificação se houve, ou não, o dano moral, o qual igualmente entendo evidenciado no caso em exame. Em relação ao valor da indenização por danos morais, considero justa e adequada a importância arbitrada na sentença, vez que ficou evidenciada a atitude reprovável da ré, que não fornecia adequadas condições de trabalho aos empregados. Como não existem elementos objetivos para fixá-lo, cabe ao Juízo arbitrar o valor com base nos dispositivos do direito comum, sopesando a extensão do dano, o período de prestação de serviços e a remuneração percebida pelo empregado, sem olvidar a capacidade econômica daquele a quem está sendo imputado o pagamento bem assim, a finalidade efetiva e verdadeiramente pedagógica a fim de possibilitar a mudança de comportamento nas relações trabalhistas, prevalecendo a ética e o respeito ao ser humano. Portanto, considerando a atividade e capacidade econômica do empregador, bem como a capacidade econômica do empregado, mantenho o valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual representa uma forma de punição a reclamada e tem caráter preventivo-pedagógico em relação ao futuro de seus empregados. Considero, portanto, que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral está dentro dos critérios de ponderação que o caso concreto comporta. Mantenho.
[...]
k) honorários sucumbenciais (análise conjunta dos recursos em face da identidade das matérias)
A ré pugna seja adotado parâmetro único para os advogados das duas partes no tocante ao cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se, o princípio da equidade.
Por sua vez, o autor postula a condenação da parte ré no percentual máximo de 15% (quinze por cento) à titulo de honorários advocatícios de sucumbência.
O MM. juízo a quo deferiu o pedido de honorários advocatícios de sucumbência para ambas as partes, nos seguintes termos:
Considerando que a ação foi ajuizada sob vigência da Lei 11.467/2017, são aplicáveis os honorários de sucumbência fixados no art. 791-A da CLT, entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
De acordo com o §2º do artigo mencionado, o juiz observará o grau de zelo do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim sendo, em razão da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º da CLT) e considerando os critérios legais estabelecidos, condeno:
- a parte reclamada ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais, por aplicação analógica da OJ 348, SDI-I do TST;
- a parte reclamante, ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% sobre o valor atualizado atribuído, na inicial, aos pedidos julgados improcedentes.
Conforme art. 791-A, § 3º, da CLT, é vedada a compensação, in fine entre os honorários que, ao advogado da parte ré serão pagos com os créditos deferidos nesta demanda, e o que sobejar será objeto de execução, a requerimento do interessado, observado o disposto no art. 790-A, § 4º, da CLT.
Na hipótese em estudo, a presente lide trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei 13467/2017, em 07/08/2019, cabível a sucumbência (CLT, art. 791-A). No caso em tela, verifica-se que tanto a parte reclamante quanto a parte reclamada sucumbiram em parte do objeto desta ação. Quanto ao percentual, de acordo com a Súmula 219 do TST, não há a fixação de um percentual mínimo mas, tão somente, o máximo a ser atingido, este de 15% (quinze por cento). O artigo 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece a fixação de um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo a ser atingido, este de 15% (quinze por cento), a título de honorários advocatícios: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Também, nos termos do artigo 791-A, § 2º da CLT, ao fixar os honorários advocatícios, o magistrado deve observar o zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dessarte, considerando a sucumbência parcial das partes, os limites mínimo e máximo de honorários fixados na referida lei, a condição econômica das partes litigantes bem assim, que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13467/2017, conforme o previsto pelo art. 6º da IN 41 do E. TST, devidos honorários advocatícios à parte antagônica, referente aos pedidos nos quais sucumbiu, percentual e incidência que também entendo adequado ao caso em estudo, porque coerente, de acordo com a causa, o tempo despendido e o zelo profissional, não havendo de se falar em violação aos princípios da equidade e da legalidade. Portanto, reputo acertada a r. sentença, que fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, pela ré e, no importe de 10% sobre o valor atualizado atribuído, na inicial, aos pedidos julgados improcedentes, pelo autor. Nada a reparar.
l) horas in itinere Alega indevido o pagamento das horas in itinere e reflexos, aduzindo que o autor não logrou comprovar que o local da prestação de serviço era de difícil acesso e não servido por transporte público regular e que a condução fornecida pela recorrente era facultativa e benéfica ao empregado. Sucessivamente, requer seja minorado o tempo diário de deslocamento para 05 a 15 minutos e, sendo minorado o período in itinere, postula a aplicação do disposto na Súmula 366, do C. TST. Pugna, ainda, que a condenação seja limitada até a data máxima de 10/11/2017, tendo em vista a entrada em vigor, no dia 17/11/20127 da Lei n° 13.467/17 - reforma trabalhista, que suprimiu o direito a horas de itinerário.
Consta da r. sentença:
De acordo com art. 58, § 2º, da CLT e entendimento consolidado na Súmula 90 do C. TST, ficam caracterizadas as horas "in itinere" se preenchidos os seguintes requisitos: uso de condução fornecida pelo empregador e local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular; ou uso de condução fornecida pelo empregador e incompatibilidade entre os horários de trabalho e os do transporte público regular.
Embora as horas "in itinere", por si só, não ensejarem o pagamento de horas extras, devem ser computadas na jornada de trabalho por se tratar de tempo à disposição do empregador (CLT, artigos 4º e 58, §2º) e, se ultrapassado o limite legal ou contratual, implicam o pagamento de horas suplementares.
O autor alega que quando a jornada era das 7h às 19h, era apanhado pela van às 6h e deixado ao final do expediente às 20h; quando a jornada era das 19h às 7h, saía do ponto às 18h e era deixado às 8h, assim dispendia 2 horas diárias no transcurso entre o ponto onde era recolhido/deixado até o local de seu labor.
E em depoimento o autor roborou sua tese acerca do tempo dispendido com o trajeto até seu local de trabalho, senão vejamos:
2) que utilizava a van da empresa para se deslocar até o local de trabalho; 3) que o ponto era em Rolândia; 4) que do ponto até o local de trabalho em média gastava uma hora, sendo o mesmo tempo gasto no retorno; 5) que até a Fazenda em Marialva e em Mandaguari despendia 1 hora e 40 minutos; 6) que as fazendas variavam de 25km a 120 km; 7) que na região de Rolândia a maior parte do percurso era em estrada de chão."
CP - Depoimento da testemunha da reclamada: RICARDO GONÇALVES DE PAULA: 3 - o depoente não pegava ônibus com o autor; 4 - o depoente conversava com o encarregado de Rolândia e ele comentava que o tempo de transporte durava em torno de 30/40 minutos por trecho; 5 - não trabalhou diretamente com o autor; 6 - o autor fazia parte da equipe do depoente, mas trabalhava em outra frente de trabalho; 7 - o depoente tinha acesso às programações de transporte; 8 - acha que o autor era pego no distrito de São Martinho, mas não tem certeza."
Quanto à prova emprestada, o autor declarou em Juízo que era o primeiro a subir na van em São Martinho às 5h45min, o carro passava às 6h, e às 17h45min tinha de estar no ponto de volta, a van passava às 18h; até às fazendas em Marialva e Mandaguari o trajeto era de 1 hora ou mais, cerca de 80/90 km; trabalhavam mais na região de Rolândia; a maioria do trecho é estrada de chão; até a fazenda São Jerônimo, Lagoinha, Bisca e Agrobis, levava uns 30min/40min/50min.
A testemunha José Cláudio informou o autor também subia na van em São Martinho, e até Rolândia levava cerca de 18km/20km; a van passa em uns 4 ou 5 pontos; o trajeto dentro da cidade levava uns 40 min e até as fazendas em Rolândia levava 1h/1h30min; a média do trajeto era de 1 hora, tanto na ida quanto na volta; de São Martinho até Rolândia era tudo asfaltado, até as fazendas era estrada de chão; ia e voltava junto com o autor.
Incontroverso que o autor era transportado para o trabalho em condução fornecida pelo empregador, e com base na prova produzida firmo convencimento de que o trajeto casa-trabalho era de 1h para ida e 1h para volta.
Termos em que defiro o pagamento de 2h por dia de trabalho como horas in itinere, observados os parâmetros fixados para as horas extras, com reflexos em RSR (OJ 394 TST), férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%.
Os recibos salariais consignam o pagamento de horas in itinere, impondo-se o abatimento dos valores sob pena de bis in idem e enriquecimento indevido.
Inicialmente, consoante já ressaltado anteriormente, a ação foi ajuizada em 07/08/2019 e o contrato de trabalho perdurou de 13/06/2013 a 09/10/2017 (TRCT, Id. 24d894d - Pág. 1), sendo mister salientar que, no período da relação contratual estabelecida entre as partes, as normas da CLT que foram alteradas em razão da recente Lei nº 13.467/2017 (chamada "reforma trabalhista"), ainda não estavam em vigor. O artigo 58, § 2º, da CLT determina que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador forneça a condução. Embora esse dispositivo legal se refira a local não servido por transporte público, a jurisprudência também consolidou o entendimento no sentido de conferir interpretação ampliativa ao dispositivo, para entender que o transporte público deve ser regular e que seus horários sejam compatíveis com a jornada do trabalhador.
Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula 90 do C. TST:
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995). III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993).
Cabe às empregadoras o ônus de provar o fato impeditivo, qual seja, a existência de transporte público regular, em horários compatíveis com o início e término da jornada de trabalho (arts. 818, CLT e 373, II, CPC/2015).
No caso, é incontroverso o oferecimento de transporte aos empregados. Assim, competia à Reclamada demonstrar que não se situa em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular em horário compatível com a jornada de trabalho do autor, porquanto, o fornecimento de transporte pela empregadora faz presumir a sua localização em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, sendo de seu interesse o fornecimento de transporte aos empregados, pois, do contrário, teria dificuldades em conseguir mão-de-obra. Dessarte, a prova de que a empresa se situa em local de fácil acesso e que é servida por transporte público regular, com horários compatíveis com os de início e término da jornada de trabalho, incumbe à empregadora, pois são fatos impeditivos do direito vindicado (art. 58, § 2º, da CLT e Súmula nº 90, I e II, do C. TST). Na hipótese, a Ré não demonstrou (por prova documental ou oral) que o trajeto entre o local da residência do autor e a sede da empresa fosse atendido por empresa de viação pública em horários compatíveis com o expediente do empregado e não comprovada a compatibilidade entre os horários de fornecimento do transporte público e a jornada do reclamante, não há como afirmar que o transporte fornecido pela empresa era facultativo, já que sequer era concedido ao autor a opção de se utilizar do transporte público. Portanto, a condenação ao pagamento de horas itinerantes deve permanecer. Quanto ao tempo gasto no deslocamento do empregado, consoante a prova oral produzida, igualmente entendo comprovado que o tempo despendido no trajeto até o local de trabalho reconhecido pelo i. julgador de primeiro grau, era de 1h para cada trecho, totalizando 2 horas diárias, além de que há incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do trabalhador e os do transporte público regular. Assim, quanto ao tempo de deslocamento, reputo razoável o tempo reconhecido em primeiro grau, pois condizente com os depoimentos prestados em audiência e sopesadas as provas carreadas aos autos. Mantenho." (págs. 679-699, destacou-se e grifou-se)
Por ocasião da interposição de embargos de declaração pela reclamada, o Tribunal Regional assim se manifestou:
"a) litisconsórcio passivo necessário A título de prequestionamento pugna por manifestação expressa do Colegiado acerca da literalidade dos artigos 611-A, § 5º, da CLT c/c o artigo 114, do CPC.
Esta e. Turma manteve inalterada a r. sentença, nos seguintes termos:
Alega que embora não haja pedido expresso na inicial de declaração de nulidade de cláusula de acordo coletivo, é inegável que a análise das horas extras implicará a análise da vigência e da eficácia de cláusula coletiva. Postula sejam os autos devolvidos à instância inferior e que seja determinada a inclusão do Sindicato obreiro no polo passivo, conforme determina o artigo 611-A, § 5º, da CLT c/c o artigo 114 do CPC, para novo julgamento da causa.
A r. sentença indeferiu a inclusão do sindicato do autor no polo passivo da lide, nos seguintes termos:
Segundo a defesa, ainda que não haja pretensão expressa de nulidade da cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho para parcelamento das verbas rescisórias, a análise da inicial demanda a vigência e eficácia da norma coletiva, assim devendo o Sindicato deverá integrar o polo passivo do feito.
Sem razão. Segundo o §5º do art. 611-A da CLT a participação obrigatória do sindicato deve ocorrer apenas no caso de ação que tenha como objeto a anulação de cláusula coletiva, o que não é o caso.
Rejeito.
No tocante ao litisconsórcio, assim dispõe o artigo 114 do CPC:
"Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."
Por sua vez, o artigo 611-A, § 5º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que:
"Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos".
No caso em tela, conforme bem destacado em primeiro grau, não há pedido declaratório de nulidade de cláusula de acordo coletivo, tendo em conta que o autor pretende, tão somente, a declaração de ineficácia de determinada cláusula coletiva em relação a si, de forma incidental ao pedido formulado, de forma que desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com o sindicato da categoria profissional.
Portanto, não se mostra necessária a integração do sindicato da categoria profissional do autor como litisconsorte passivo necessário.
Mantenho.
Dessarte, consta expressamente do v. acórdão regional análise a respeito do disposto nos artigos de lei federal apontados pela embargante.
A Súmula nº 297 do C. TST, quando diz que incumbe à parte opor embargos declaratórios, visando o prequestionamento da matéria, atua sob a ótica de ter havido omissão no julgado, assim entendida como aquela caracterizada pelo questionamento de determinado tema na fase recursal sem que, quanto ao mesmo, tenha havido pronunciamento a respeito.
Prequestionar significa manifestar-se explicitamente sobre matéria aventada no processo, necessária ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso presente.
A efetiva prestação jurisdicional caracteriza-se pela entrega da decisão, devidamente motivada, ou seja, amparada nos elementos fáticos e jurídicos apropriados e relevantes para o deslinde da controvérsia, não implicando, necessariamente, que o julgador deva rebater ou se pronunciar acerca de uma a uma das alegações trazidas pelas partes, visto que tais argumentos não são capazes de infirmar as razões do v. acórdão (NCPC, art. 489, §1º, IV).
Assim, entendo, dispensável qualquer manifestação suplementar deste Colegiado, para atender ao prequestionamento, haja vista que o v. acórdão, de forma clara, fundamentou as razões de seu convencimento, encontrando-se satisfeito, assim, o requisito indispensável para a interposição de recurso de revista.
Portanto, a análise da matéria de forma fundamentada pelo julgado é suficiente para caracterizar o prequestionamento da questão, a teor do disposto na OJ 118 da SBDI-1 do E. TST.
Ante o exposto, afasta-se possível violação dos artigos 611-A, § 5º, da CLT e 114, do CPC.
Nada a reparar.
b) eficácia liberatória do TRCT Argumenta ter comprovado nos autos por meio do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, que a contraparte deu ampla, geral e irrestrita quitação às verbas de direito decorrentes do contrato de trabalho, de modo que prequestiona violação ao disposto no art. 477, § 2º, da CLT, ao fundamento de que a Súmula invocada pelo Colegiado não pode restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei, sob pena de afrontar o art. 8º, § 2º, da CLT e ao princípio da legalidade, art. 5º, II, da CF.
Extrai-se do v. acórdão regional:
Alega que o reclamante deu ampla, geral e irrestrita quitação às verbas decorrentes do contrato de trabalho, mediante a homologação, sem ressalvas, do TRCT pela entidade sindical, de modo que lhe falta interesse processual à propositura da presente demanda. Invoca a súmula 330 do C. TST para fundamentar a sua pretensão. Postula seja extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Consta da r. sentença:
De acordo com a Súmula 330 do TST, há eficácia liberatória das parcelas expressamente consignadas no termo de rescisão contratual, mas a quitação não abrange as verbas não especificadas ou pagas a menor em face da impossibilidade de renúncia geral aos direitos trabalhistas.
A quitação passada pelo empregado, com assistência sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477 da CLT, não ostenta eficácia liberativa total e absoluta, mas apenas em relação às parcelas expressamente consignadas, pelos seus valores pagos e discriminados no instrumento; não inibe o direito de ação, que é público, subjetivo e autônomo; não alcança parcelas omitidas no termo de rescisão e nem inviabiliza a postulação em Juízo de diferenças pelo pagamento a menor elencado em cada rubrica, mesmo sem a ressalva sindical.
Este é o comando superior retratado na Súmula nº 330 do TST e não aquele pretendido pela recorrente.
Mantenho.
Este Colegiado, analisando o conjunto probatório carreado aos autos e mantendo inalterada a r. sentença, igualmente concluiu que a quitação se refere exclusivamente aos valores discriminados no termo rescisório, e que o trabalhador não está impedido de buscar eventuais diferenças existentes em razão do contrato de trabalho. A efetiva prestação jurisdicional caracteriza-se pela entrega da decisão, devidamente motivada, ou seja, amparada nos elementos fáticos e jurídicos apropriados e relevantes para o deslinde da controvérsia, não implicando, necessariamente, que o julgador deva rebater ou se pronunciar acerca de uma a uma das alegações trazidas pelas partes, visto que tais argumentos não são capazes de infirmar as razões do v. acórdão (NCPC, art. 489, §1º, IV).
Assim, a análise da matéria de forma fundamentada pelo julgado é suficiente para caracterizar o prequestionamento da questão, a teor do disposto na OJ 118 da SBDI-1 do E. TST.
A pretensão da embargante não retrata a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado mas sim, de inconformismo com o entendimento adotado, o qual deve ser manifestado através de recurso apto para a reforma da decisão, uma vez que exsurge claro o objetivo da parte em promover o reexame da matéria, o que é inviável nas estreitas vias deste instrumento processual.
Diante do exposto, afasta-se possível violação dos artigos 8º, § 2º, 477, § 2º, da CLT, e 5º, II, da CF.
Nada a reparar.
c) multa dos arts. 467 e 477 da CLT Sustenta a existência de omissão do v. acórdão no que se refere à aplicação da multa dos arts. 467 e 477 da CLT. Argumenta que o r. julgado não se pronunciou a respeito de todos os pontos trazidos a juízo. A título de prequestionamento, pugna por manifestação expressa acerca dos artigos 8º, §§ 2º e 3º, da CLT, 5º, II, 7º, XXVI e 8º, III da CF.
Consigna o v. acórdão:
Sustenta a aplicabilidade do instrumento coletivo, no qual consta a previsão de parcelamento das verbas rescisórias, devendo ser considerado válido o ajuste. Aduz que as verbas rescisórias se encontram devidamente quitadas, no limite do parcelamento, nos termos da cláusula normativa, inexistindo quaisquer diferenças. Alega que, assim, seria indevida a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Consta da r. sentença:
Incontroverso o parcelamento de verbas rescisórias ajustado mediante Acordo Coletivo de trabalho, com a anuência do Sindicato representativo da categoria obreira, mas tal fato não exime o empregador da multa do art. 477, §8º, da CLT, o que ora defiro, pelo evidente acerto rescisório fora do prazo legal.
Na decisão resolutiva de embargos de declaração, o i. julgador acrescentou:
A embargante se volta contra a condenação ao pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, alegando que em virtude de acentuada crise financeira, fez-se necessário o redimensionamento de contingente, de modo que as verbas rescisórias se encontram quitadas, no limite do parcelamento, nos termos do ACT firmado, em respeito ao art. 611, §1º, CLT, e também, ao princípio da autodeterminação coletiva (art. 7º, XXVI, 8º, III, da CF/88). E assim, não há de se falar em mora ou qualquer outra punição.
Sem razão. Incontroverso o parcelamento de verbas rescisórias ajustado mediante Acordo Coletivo de trabalho, com a anuência do Sindicato representativo da categoria obreira, fato esse que não exime o empregador da multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme expressamente referido na sentença.
Incontroverso que a ruptura do contrato de trabalho ocorreu em 09/10/2017 (TRCT, Id. 24d894d - Pág. 1). Outrossim, conforme ressaltado pela r. sentença, a ré não comprovou a quitação, nem ao menos parcial, das verbas rescisórias devidas ao autor no prazo legal. Portanto, a condenação é medida que se impõe, pois o fato extintivo alegado pela recorrente não restou demonstrado.
Ressalte-se que as verbas rescisórias constituem direito indisponível, inafastável por meio de negociação coletiva. Nesse sentido o entendimento do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte, no tocante à responsabilidade subsidiária e à sua abrangência, transcreveu a íntegra do acórdão em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ACORDO INDIVIDUAL COM A PARTICIPAÇÃO DO SINDICADO. VALIDADE. A assistência sindical assegurada por lei ao trabalhador é para que esse receba, à época da rescisão do seu contrato de trabalho, os corretos valores devidos, na forma da lei, não servindo, portanto, para viabilizar a renúncia individual de direitos indisponíveis. A assistência sindical é assegurada em prol do trabalhador e, dessa forma, somente em seu benefício pode ser exercida. Trata-se de direito indisponível do empregado, que não pode ser validado por acordo firmado pelas partes, ainda que com a assistência da entidade sindical, pelo que é devida, nesta hipótese de pagamento parcelado das verbas rescisórias, a incidência da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. ( ARR - 10373-55.2014.5.05.0222, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 20/03/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018)
O art. 467 da CLT assim preconiza: "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". Depreende-se que o fato gerador da penalidade estabelecida no artigo 467 da CLT é a existência de verbas não adimplidas no decorrer do contrato de trabalho.
Tal como consta na r. sentença, incontroverso o inadimplemento dos haveres rescisórios, uma vez reconhecido em contestação pela ré. Assim, de fato, o autor detém direito à penalidade do art. 467 da CLT bem como, àquela prevista no art. 477 da CLT.
Destaca-se, por fim, que o simples parcelamento das verbas rescisórias não afasta o direito à multa prevista no §8º, do artigo 477, da CLT, indevida a reforma pretendida.
Nada a reparar.
Este Colegiado manteve inalterada a r. sentença, visto que igualmente concluiu devida a penalidade prevista na norma celetista. Consoante o disposto nos artigos 1022 do NCPC, e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Não se prestam, portanto, para reapreciar o mérito da decisão. Extrai-se que a embargante pretende ver novamente analisadas por esta e. Turma as matérias trazidas em recurso, o que não é possível, uma vez cediço que não se prestam ao reexame da matéria já pronunciada por este órgão colegiado.
Descabe de igual modo análise acerca da conformidade, ou não, entre o v. acórdão e preceitos legais ou constitucionais. Somente teses jurídicas são passíveis de apreciação por tribunais superiores, motivo por que é desnecessário questionamento prévio sobre aplicabilidade de normas e entendimentos jurisprudenciais. Basta que conste da decisão impugnada entendimento fundamentado sobre a questão, o que foi observado.
A efetiva prestação jurisdicional caracteriza-se pela entrega da decisão, devidamente motivada, ou seja, amparada nos elementos fáticos e jurídicos apropriados e relevantes para o deslinde da controvérsia, não implicando, necessariamente, que o julgador deva rebater ou se pronunciar acerca de uma a uma das alegações trazidas pelas partes, visto que tais argumentos não são capazes de infirmar as razões do v. acórdão (NCPC, art. 489, §1º, IV).
Assim, entendo, dispensável qualquer manifestação suplementar deste Colegiado, para atender ao prequestionamento, haja vista que o v. acórdão, de forma clara, fundamentou as razões de seu convencimento, encontrando-se satisfeito, assim, o requisito indispensável para a interposição de recurso de revista.
Dessarte, a análise da matéria de forma fundamentada pelo julgado é suficiente para caracterizar o prequestionamento da questão, a teor do disposto na OJ 118 da SBDI-1 do E. TST.
Ante o exposto, afasta-se possível violação aos artigos 8º, §§ 2º e 3º, da CLT, 5º, II, 7º, XXVI e 8º, III da CF..
Nada a reparar.
d) FGTS Argumenta que em razão do cancelamento da OJ nº 301 da SDI-I/TST a apreciação do pedido de diferenças no recolhimento do FGTS deve ser pautada pela distribuição clássica do ônus da prova, na forma do artigo 818 da CLT c/c o artigo 373, incisos I e II do CPC/2015, diante do amplo acesso do empregado às informações relevantes à hipótese bem como, em relação à validade do devido processo legal e do contraditório, na medida em que se respeita a regra legal do ônus da prova, com base no art. 5°, LIV da Constituição Federal. A título de prequestionamento, pugna por manifestação expressa acerca dos artigos 8º, § 3º da CLT, 7º, XXVI e 8º, III da Constituição da República.
Extrai-se do v. acórdão:
Alega inexistirem diferenças a favor do autor, que não se desvencilhou do ônus que lhe competia de apontar eventuais diferenças. Sustenta que, na eventualidade de ter sido inadimplente, realizou tempestivo parcelamento junto ao órgão gestor do FGTS e que eventuais valores não quitados estão garantidos em virtude do próprio parcelamento. Alega, ainda, indevido o pagamento da multa cominatória para a obrigação de fazer.
O MM. juízo de origem assim decidiu:
A parte reclamada não apresentou o extrato analítico do FGTS, relativamente a todo o período contratual, a demonstrar o cumprimento da obrigação legal (Súmula 461 do TST), logo, defiro as diferenças devidas, com a multa de 40% sobre o saldo do FGTS (art. 18 da Lei 8.036/90).
Na decisão resolutiva de embargos de declaração, o i. julgador acrescentou:
A embargante afirma estar adimplente quanto ao FGTS, nos limites do parcelamento autorizado em Acordo Coletivo, razão pela qual requer a exclusão de sua condenação no particular. Ainda, quer manifestação do Juízo acerca da distribuição clássica do ônus da prova, na forma do artigo 818 da CLT c/c o artigo 373, incisos I e II do CPC/2015.
Sem razão. Conforme expresso na decisão guerreada, a parte reclamada não apresentou o extrato analítico do FGTS, relativamente a todo o período contratual, a demonstrar o cumprimento da obrigação legal (Súmula 461 do TST), logo, defiro as diferenças devidas, com a multa de 40% sobre o saldo do FGTS (art. 18 da Lei 8.036/90). Nada a reparar.
O FGTS incidente sobre as verbas deferidas em juízo constitui verba acessória e, portanto, segue idêntica sorte do principal devido, a teor do art. 92 do Código Civil c/c art. 8º da CLT e art. 15 da Lei nº 8.036/1990.
Assim, devida a incidência do FGTS, acrescido da multa nas parcelas mantidas na condenação, por acessório do principal.
Outrossim, cabe à empregadora o ônus da prova quanto aos depósitos do FGTS, conforme estabelece o artigo 17 da Lei nº 8036/1990, "in verbis": "Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS...". O fato de o trabalhador ter acesso à CEF, para obter informações sobre sua conta vinculada (art. 22 e parágrafo único do Decreto nº 99.684/90), não exime a empregadora de provar a existência dos depósitos em juízo, quando requerido pelo trabalhador.
Nesse sentido, o disposto na Súmula 461 do TST, Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)", ônus do qual a ré não se desincumbiu. Ao contrário, a reclamada admitiu a ausência de recolhimento das parcelas referentes ao FGTS, ao noticiar o parcelamento do débito junto à CEF.
De se ressaltar que o parcelamento da dívida junto à CEF não socorre a recorrente, quer porque se trata de procedimento administrativo do qual não participou o empregado, quer porque o trabalhador tem assegurado o direito ao recolhimento mensal, de forma regular, viabilizando, nas hipóteses legais, o levantamento do montante legalmente depositado, até então.
Na hipótese, os extratos do FGTS carreados aos autos (Id. f3ff3dc), revelam diversos meses do período contratual sem depósito, o que ratifica a versão inicial quanto à ausência de depósitos regulares dessa parcela. Eventual parcelamento das dívidas de FGTS com a CEF, não tem o condão de afastar o direito do autor de postular em juízo as parcelas não depositadas corretamente, visto que suposto compromisso firmado entre a empresa e o órgão gestor do FGTS não vincula a parte autora. Trata-se de ajuste que faz lei entre as referidas partes, não atingindo o autor (terceiro).
Assim, data venia da r. sentença, entendo que a reclamada deve comprovar, até a fase de liquidação, o regular recolhimento da parcela ora debatida.
Quanto à multa cominatória, entendo dispensável a cominação de multa diária para apresentação dos extratos do fgts, porquanto no caso da demandada deixar de apresentar o extrato atualizado da conta vinculada do autor, deverão ser considerados, para fins de abatimento, tão somente, os valores comprovadamente quitados e contemplados no extrato de fgts.
Reformo para determinar que a reclamada comprove, até a fase de liquidação, o regular recolhimento da parcela ora debatida bem assim, afastar da condenação o pagamento de multa cominatória.
Essa e. Turma concluiu que incumbe à embargante (empregadora) o ônus da prova quanto aos depósitos do FGTS, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8036/1990 e Súmula 461 do TST, ônus do qual a reclamada não se desvencilhou. A questão trazida foi devidamente analisada no v. acórdão embargado.
A embargante não busca com os presentes embargos a integração ou o aclaramento da decisão embargada, ao contrário, apenas manifesta seu inconformismo com o entendimento desta e. Turma, postulando a reapreciação da matéria.
Contudo, os embargos de declaração não têm essa função, como se extrai do artigo 897-A da CLT e do artigo 535 do CPC.
Importante ressaltar que o julgador deve fundamentar suas decisões. Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão. O acórdão embargado, de forma indene de dúvidas, encontra-se regularmente fundamentado, tendo a e. Turma apresentado, clara e percucientemente, as razões de seu convencimento quanto aos referidos temas. Dessarte, o entendimento deste Colegiado acerca das questões apresentadas no apelo restaram suficientemente fundamentadas no v. acórdão embargado.
A Súmula 297 do C. TST, quando diz que incumbe à parte opor embargos declaratórios, visando o prequestionamento da matéria, atua sob a ótica de ter havido omissão no julgado, assim entendida como aquela caracterizada pelo questionamento de determinado tema na fase recursal sem que, quanto ao mesmo, tenha havido pronunciamento a respeito. Prequestionar significa manifestar-se explicitamente sobre matéria aventada no processo, necessária ao deslinde da controvérsia, o que se verifica no caso presente.
Assim, da análise do acórdão, verifica-se estar devidamente fundamentado, atendendo à exigência constitucional insculpida no artigo 93, IX, da CF, pois os motivos que formaram o convencimento do julgador a respeito das matérias apontadas foram expostos.
Dessa forma, afasta-se possível violação aos artigos 8º, § 3º, 818 da CLT, 373, incisos I e II do CPC, 5°, LIV,7º, XXVI e 8º, III, da Constituição Federal.
Nada a reparar.
e) horas extras Sustenta a validade do sistema de compensação de horas, sob pena de violação e contrariedade ao artigo 59, § 2º e Súmula 85, I, III e IV, do c. TST, além de afronta ao princípio da legalidade (CF, 5º, II). A título de prequestionamento, pugna por manifestação expressa acerca dos artigos 611, § 1º, da CLT, 5°, inciso LV, 7°, incisos XIII e XXVI, art. 8°, inciso III, da Constituição Federal. Prequestiona, ainda, a aplicação das regras do ônus da prova diante do fato de não haver provas suficientes para embasar a condenação em trabalho aos domingos e feriados.
Este Colegiado manteve inalterada a r. sentença, pelos seguintes fundamentos:
A ré pretende a reforma da decisão no tocante às horas extras e reflexos. Sustenta a validade do banco de horas.
Consta da r. sentença recorrida:
O banco de horas é, via regra, tido como sistema de compensação desfavorável ao empregado, razão pela qual impunha-se, até a vigência da Reforma Trabalhista - Lei 13,467 /2017 a partir de 11-11-2017, além de negociação por norma coletiva, a observação do limite diário de 10 horas e a compensação integral das horas extras, no máximo, em um ano após a prestação.
A jurisprudência tem construído outras condições de validade do banco de horas para torná-lo menos prejudicial ao trabalhador, como a impossibilidade de manutenção simultânea da prática de horas extras habituais ou de trabalho destinado ao dia de folga, a existência de demonstrativo com saldo das horas prestadas/compensadas no mês, e critérios claros para a compensação das horas evitando o puro arbítrio do empregador, condição vedada no art. 122 do CC.
No caso, embora previsto em acordo coletivo - cl. 3ª do ACT 2017/2018, é inviável chancelar o regime de compensação a que laborou submetido o autor, em especial, pelo labor constante em finais de semana sem a folga compensatória, conforme denotam os cartões de ponto, a invalidar o ajuste.
Como a jornada de trabalho da autor compreendia horas extraordinárias habituais que não foram consideradas no banco de horas implementado pela ré, parece-me forçosa a conclusão de que o regime de compensação atingiu a sua finalidade, já que não houve a efetiva compensação do excesso de horas em um dia com a correspondente diminuição em outro dia. Nessas condições, não há como se atribuir validade ao banco de horas.
Além disso, consoante já constatado pela r. sentença, a reclamada não demonstrou o cumprimento da obrigação de informar ao empregado, com pelo menos dois dias de antecedência, sobre a extensão ou a redução da jornada, conforme previsto nos acordos coletivos de trabalho, omissão que pode ter causado embaraços ao atendimento de algum interesse pessoal do trabalhador nas variações de horário de trabalho decorrentes do banco de horas.
Por tais razões, igualmente reputo nulo o banco de horas.
Ademais, impende notar, que a mera previsão do banco de horas no acordo coletivo de trabalho não encerra garantia da sua validade. O disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que determina o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não autoriza que, por meio de instrumentos normativos, sejam afastadas garantias legais mínimas de proteção do trabalhador. Por força do princípio da adequação setorial negociada, as normas decorrentes de autocomposição só prevalecem sobre as normas heterônomas quando assegurarem direitos superiores aos já previstos em lei, ou quando versarem sobre normas de indisponibilidade apenas relativa, o que não é o caso. Não é demais ressaltar que o parágrafo 2º, do artigo 114, da Constituição Federal, ao determinar que as sentenças normativas proferidas pela Justiça do Trabalho em dissídios coletivos respeitem as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, fez alusão a uma limitação objetiva que também se aplica às convenções e acordos coletivos de trabalho.
Ainda, não há nada no entendimento acima exposto que o coloque em rota de colisão com o parágrafo 1º, do artigo 611, da CLT, segundo o qual "é facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho".
Tampouco o posicionamento adotado por este Colegiado encerra ofensa ao artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e ao parágrafo 2º, do artigo 59, da CLT, porquanto esses dispositivos constitucional e legal se referem à efetiva compensação do excesso de horas em um dia com a correspondente diminuição em outro dia, o que não ocorreu no presente caso.
Mantenho.
Esta e. Turma, analisando o conjunto probatório carreado aos autos e mantendo inalterada a r. sentença, igualmente concluiu por inválida a pactuação do banco de horas adotado pelas partes litigantes. Verifica-se que a embargante não busca com os presentes embargos a integração ou o aclaramento da decisão embargada, ao contrário, apenas manifesta seu inconformismo com o entendimento desta e. Turma, postulando a reapreciação da matéria.
Contudo, os embargos de declaração não têm essa função, como se extrai do artigo 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
Logo, a pretensão da embargante não retrata a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, mas sim, de inconformismo com o entendimento adotado, o qual deve ser manifestado por meio de recurso apto para a reforma da decisão, uma vez que exsurge claro o objetivo da parte em promover o reexame da matéria, o que é inviável nas estreitas vias deste instrumento processual.
Nada a reparar.
f) danos morais A título de prequestionamento, a embargante requer manifestação sobre o disposto nos artigos 186, 927, 944, caput e parágrafo único, e 945, do Código Civil; artigos 371 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e artigo 818, da CLT; artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, ao argumento de que inexistente conduta ilícita do empregador capaz de resultar em danos morais presumíveis ao empregado e, na eventualidade, alega que não foi observado os princípio da razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento do montante da condenação.
Consigna o v. acórdão:
(análise conjunta) A ré alega indevido pagamento de indenização por danos morais. Aduz que as provas produzidas nos autos demonstram que disponibilizou aos empregados área de vivência e banheiros em condições adequadas para a execução das atividades laborativas. Sucessivamente, pleiteia seja reduzido o valor arbitrado.
Por sua vez, o autor postula a majoração do valor indenizatório por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O MM. Juízo a quo deferiu o pedido, pelos seguintes fundamentos:
No caso, o autor aduz que o abrigo disponibilizado pela reclamada era totalmente impróprio para a alimentação, e as necessidades fisiológicas eram realizadas no meio da lavoura, vez que não havia local apropriado.
E em Juízo referiu que havia uma área de convivência que não funcionava; servia de depósito de peças e muito sujo; nunca funcionou; a água era levada pelo próprio autor; não poderia realizar as refeições no local, por conta da sujeira; no período trabalhado na usina havia refeitório, banheiro e água potável.
As testemunhas do autor confirmaram que no local de trabalho não havia banheiro, não contava com o mínimo de condições de higiene, faziam suas necessidades fisiológicas no mato; a área de convivência virou depósito de materiais, nunca funcionou; não havia água potável, cada um levava sua água, tudo era muito sujo.
De seu turno, a testemunha patronal, Ricardo Gonçalves de Paula, declarou que: 14 - a área de vivência contava com banheiro e cada trabalhador trazia água para consumo próprio; 15 - também havia toldo, cadeiras e mesas na área de vivência; 16 - o banheiro contava com condições de utilização; 17 - o depoente chegou a utilizar a área de vivência em Rolândia.
Sabe-se que o labor em sítios rurais dificulta o oferecimento de condições ideais de trabalho, notadamente, quando aos locais de alimentação e higiene. E importa destacar que não podem ser confundidas com hipóteses precárias condições não ideais e ofensivas à dignidade do trabalhador, quando inexistente estrutura a propiciar o mínimo necessário às refeições e sanitários.
A Norma Regulamentadora 31 do MTE, que estipula as condições dos refeitórios e dos banheiros no ambiente rural, assim dispõe: (...)
Outrossim, a NR-24 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, atinente às Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho para empresas rurais e urbanas, estabelece o seguinte: (...)
Seguindo a esteira da jurisprudência deste Juízo em outros processos movidos contra a parte reclamada, assim como no 2º grau de jurisdição do E. TRT da 9ª região, considero demonstrado que a empresa ré não disponibiliza condições sanitárias adequadas ao trabalhador para atender às necessidades fisiológicas, tampouco locais apropriados para refeições.
Trata-se de conduta patronal ofensiva à honra e dignidade do trabalhador, pois não só acarretam situações de constrangimento e baixa autoestima, mas também pode trazer prejuízo à saúde e higiene. Se outrora essa situação era corriqueira e não se exigia a disponibilização de banheiros e locais de convívio para refeição, atualmente não se admite que se mantenham tais condições.
Considerando os princípios norteadores do Direito do Trabalho, notadamente, o princípio da tutela, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da boa-fé objetiva contratual, o disposto na NR-24 e na NR-31 da Portaria 3.214/78, no inciso I do art. 157 da CLT, o inc. III do art. 5º da CF.
Destaco, sobretudo, o art. 7º do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado pelo Brasil em 24-01-1992, que tem por fundamento a garantia de condições minimamente razoáveis de higiene e conforto ao trabalhador.
No caso, reputo caracterizado o dano moral que deve ser indenizado, com fulcro nos incisos V e X do art. 5º da CF e nos arts. 186 e 927 do CC, por ofensa aos direitos personalíssimos do trabalhador em razão do trabalho em condições degradantes.
O dano moral é, sendo aplicável a seguinte lição in re ipsa de Sérgio Cavalieri Filho em sua obra Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. p. 86, in verbis: (...)
No que tange ao indenizatório, analisando quantum a condição social e econômica da vítima e do ofensor, a extensão do dano e o grau da culpa, bem como o período de vigência do período contratual trabalhado, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.
Destaco que a indenização deferida é de cunho essencialmente compensatório para a vítima, mas pretender causar enriquecimento sem causa à vítima ou empobrecer o causador do dano.
O direito à indenização por qualquer dano moral deflui da norma expressa no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal bem como, dos preceitos contidos no art. 186 do Código Civil, na medida em que impõe o dever de indenizar não apenas àquele que causar prejuízo material como também àquele que violar direito de outrem.
A caracterização do dano moral necessita de comprovação de alguns requisitos, quais sejam: 1) efetiva existência de ação ou omissão lesivas; 2) comprovado dano na esfera psíquica da vítima; e 3) existência de nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido pelo reclamante. Segundo lição do autor Maurício Godinho Delgado, "Dano Moral, como se sabe, 'é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária' (Savatier; grifos acrescidos). Ou ainda, é toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa humana" (in Curso de Direito de Trabalho, 5 ed., São Paulo, LTr, 2006). Além dessa caracterização, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que, na busca da indenização, deve deixar indene de dúvida a inexistência de fato da vítima ou fato de terceiros, excludentes ou atenuantes da obrigação de indenizar.
Na hipótese em estudo, comungo do entendimento esposado na r. sentença de que devido pagamento de indenização por dano moral, porquanto há comprovação de situação constrangedora apta a ensejar o dano moral.
Em que pesem as considerações da ré, a prova testemunhal demonstra, de modo convincente, que a demandada não providenciava instalações sanitárias aos empregados nos postos de trabalho, em manifesta transgressão da NR 31.
Dessarte, a prova dos autos autoriza concluir pela existência de ato ilícito praticado pela ré capaz de afrontar a honra, imagem ou dignidade do autor, de maneira a lhe causar constrangimentos. Assim, existem elementos suficientes para assegurarem o direito à indenização por dano moral. A constatação de sua existência se faz com base nos fatos trazidos em juízo para verificação se houve, ou não, o dano moral, o qual igualmente entendo evidenciado no caso em exame.
Em relação ao valor da indenização por danos morais, considero justa e adequada a importância arbitrada na sentença, vez que ficou evidenciada a atitude reprovável da ré, que não fornecia adequadas condições de trabalho aos empregados.
Como não existem elementos objetivos para fixá-lo, cabe ao Juízo arbitrar o valor com base nos dispositivos do direito comum, sopesando a extensão do dano, o período de prestação de serviços e a remuneração percebida pelo empregado, sem olvidar a capacidade econômica daquele a quem está sendo imputado o pagamento bem assim, a finalidade efetiva e verdadeiramente pedagógica a fim de possibilitar a mudança de comportamento nas relações trabalhistas, prevalecendo a ética e o respeito ao ser humano.
Portanto, considerando a atividade e capacidade econômica do empregador, bem como a capacidade econômica do empregado, mantenho o valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual representa uma forma de punição a reclamada e tem caráter preventivo-pedagógico em relação ao futuro de seus empregados.
Considero, portanto, que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral está dentro dos critérios de ponderação que o caso concreto comporta.
Mantenho.
Esta e. Turma manteve a r. sentença que deferiu o pedido de indenização por danos morais bem assim, o montante fixado em primeiro grau, por igualmente entender comprovada a existência de ato ilícito praticado pela embargante capaz de afrontar a honra, imagem ou dignidade do autor, de maneira a lhe causar constrangimentos. A Súmula nº 297 do C. TST, quando diz que incumbe à parte opor embargos declaratórios, visando o prequestionamento da matéria, atua sob a ótica de ter havido omissão no julgado, assim entendida como aquela caracterizada pelo questionamento de determinado tema na fase recursal sem que, quanto ao mesmo, tenha havido pronunciamento a respeito. Prequestionar significa manifestar-se explicitamente sobre matéria aventada no processo, necessária ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso presente.
Portanto, a pretensão da embargante não retrata a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, mas sim de inconformismo com o entendimento adotado, o qual deve ser manifestado através de recurso apto para a reforma da decisão, uma vez que exsurge claro o objetivo da parte em promover o reexame da matéria, o que é inviável nas estreitas vias deste instrumento processual.
Ante o exposto, afasta-se possível violação aos artigos 186, 927, 944, caput e parágrafo único, e 945, do Código Civil; artigos 371 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e artigo 818, da CLT; artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
Nada a prover.
g) horas in itinere Sustenta não caracterizada a jornada in itinere. Alega que por não ser de difícil acesso o local de desenvolvimento do labor, pugna seja afastada a integração à jornada de trabalho do tempo integral despendido no transporte, a rigor da letra do artigo 58, § 2º, da CLT e à luz do enunciado da Súmula nº 90, itens III e IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Aduz que o autor não fez prova de que o percurso é de difícil acesso a teor do disposto no art. 818 da CLT. Aduz que or. julgado não se manifestou acerca desses fatos e fundamentos jurídicos, postulando a manifestação da e. Turma para fins de prequestionamento.
Extai-se do v. acórdão:
Alega indevido o pagamento das horas in itinere e reflexos, aduzindo que o autor não logrou comprovar que o local da prestação de serviço era de difícil acesso e não servido por transporte público regular e que a condução fornecida pela recorrente era facultativa e benéfica ao empregado. Sucessivamente, requer seja minorado o tempo diário de deslocamento para 05 a 15 minutos e, sendo minorado o período in itinere, postula a aplicação do disposto na Súmula 366, do C. TST. Pugna, ainda, que a condenação seja limitada até a data máxima de 10/11/2017, tendo em vista a entrada em vigor, no dia 17/11/20127 da Lei n° 13.467/17 - reforma trabalhista, que suprimiu o direito a horas de itinerário.
Consta da r. sentença:
De acordo com art. 58, § 2º, da CLT e entendimento consolidado na Súmula 90 do C. TST, ficam caracterizadas as horas "in itinere" se preenchidos os seguintes requisitos: uso de condução fornecida pelo empregador e local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular; ou uso de condução fornecida pelo empregador e incompatibilidade entre os horários de trabalho e os do transporte público regular.
Embora as horas "in itinere", por si só, não ensejarem o pagamento de horas extras, devem ser computadas na jornada de trabalho por se tratar de tempo à disposição do empregador (CLT, artigos 4º e 58, §2º) e, se ultrapassado o limite legal ou contratual, implicam o pagamento de horas suplementares.
O autor alega que quando a jornada era das 7h às 19h, era apanhado pela van às 6h e deixado ao final do expediente às 20h; quando a jornada era das 19h às 7h, saía do ponto às 18h e era deixado às 8h, assim dispendia 2 horas diárias no transcurso entre o ponto onde era recolhido/deixado até o local de seu labor.
E em depoimento o autor roborou sua tese acerca do tempo dispendido com o trajeto até seu local de trabalho, senão vejamos:
2) que utilizava a van da empresa para se deslocar até o local de trabalho; 3) que o ponto era em Rolândia; 4) que do ponto até o local de trabalho em média gastava uma hora, sendo o mesmo tempo gasto no retorno; 5) que até a Fazenda em Marialva e em Mandaguari despendia 1 hora e 40 minutos; 6) que as fazendas variavam de 25km a 120 km; 7) que na região de Rolândia a maior parte do percurso era em estrada de chão."
CP - Depoimento da testemunha da reclamada: RICARDO GONÇALVES DE PAULA: 3 - o depoente não pegava ônibus com o autor; 4 - o depoente conversava com o encarregado de Rolândia e ele comentava que o tempo de transporte durava em torno de 30/40 minutos por trecho; 5 - não trabalhou diretamente com o autor; 6 - o autor fazia parte da equipe do depoente, mas trabalhava em outra frente de trabalho; 7 - o depoente tinha acesso às programações de transporte; 8 - acha que o autor era pego no distrito de São Martinho, mas não tem certeza."
Quanto à prova emprestada, o autor declarou em Juízo que era o primeiro a subir na van em São Martinho às 5h45min, o carro passava às 6h, e às 17h45min tinha de estar no ponto de volta, a van passava às 18h; até às fazendas em Marialva e Mandaguari o trajeto era de 1 hora ou mais, cerca de 80/90 km; trabalhavam mais na região de Rolândia; a maioria do trecho é estrada de chão; até a fazenda São Jerônimo, Lagoinha, Bisca e Agrobis, levava uns 30min/40min/50min.
A testemunha José Cláudio informou o autor também subia na van em São Martinho, e até Rolândia levava cerca de 18km/20km; a van passa em uns 4 ou 5 pontos; o trajeto dentro da cidade levava uns 40 min e até as fazendas em Rolândia levava 1h/1h30min; a média do trajeto era de 1 hora, tanto na ida quanto na volta; de São Martinho até Rolândia era tudo asfaltado, até as fazendas era estrada de chão; ia e voltava junto com o autor.
Incontroverso que o autor era transportado para o trabalho em condução fornecida pelo empregador, e com base na prova produzida firmo convencimento de que o trajeto casa-trabalho era de 1h para ida e 1h para volta.
Termos em que defiro o pagamento de 2h por dia de trabalho como horas in itinere, observados os parâmetros fixados para as horas extras, com reflexos em RSR (OJ 394 TST), férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%.
Os recibos salariais consignam o pagamento de horas in itinere, impondo-se o abatimento dos valores sob pena de bis in idem e enriquecimento indevido.
Inicialmente, consoante já ressaltado anteriormente, a ação foi ajuizada em 07/08/2019 e o contrato de trabalho perdurou de 13/06/2013 a 09/10/2017 (TRCT, Id. 24d894d - Pág. 1), sendo mister salientar que, no período da relação contratual estabelecida entre as partes, as normas da CLT que foram alteradas em razão da recente Lei nº 13.467/2017 (chamada "reforma trabalhista"), ainda não estavam em vigor.
O artigo 58, § 2º, da CLT determina que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador forneça a condução. Embora esse dispositivo legal se refira a local não servido por transporte público, a jurisprudência também consolidou o entendimento no sentido de conferir interpretação ampliativa ao dispositivo, para entender que o transporte público deve ser regular e que seus horários sejam compatíveis com a jornada do trabalhador.
Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula 90 do C. TST:
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995).
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.(ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993). Cabe às empregadoras o ônus de provar o fato impeditivo, qual seja, a existência de transporte público regular, em horários compatíveis com o início e término da jornada de trabalho (arts. 818, CLT e 373, II, CPC/2015).
No caso, é incontroverso o oferecimento de transporte aos empregados. Assim, competia à Reclamada demonstrar que não se situa em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular em horário compatível com a jornada de trabalho do autor, porquanto, o fornecimento de transporte pela empregadora faz presumir a sua localização em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, sendo de seu interesse o fornecimento de transporte aos empregados, pois, do contrário, teria dificuldades em conseguir mão-de-obra.
Dessarte, a prova de que a empresa se situa em local de fácil acesso e que é servida por transporte público regular, com horários compatíveis com os de início e término da jornada de trabalho, incumbe à empregadora, pois são fatos impeditivos do direito vindicado (art. 58, § 2º, da CLT e Súmula nº 90, I e II, do C. TST).
Na hipótese, a Ré não demonstrou (por prova documental ou oral) que o trajeto entre o local da residência do autor e a sede da empresa fosse atendido por empresa de viação pública em horários compatíveis com o expediente do empregado e não comprovada a compatibilidade entre os horários de fornecimento do transporte público e a jornada do reclamante, não há como afirmar que o transporte fornecido pela empresa era facultativo, já que sequer era concedido ao autor a opção de se utilizar do transporte público.
Portanto, a condenação ao pagamento de horas itinerantes deve permanecer.
Quanto ao tempo gasto no deslocamento do empregado, consoante a prova oral produzida, igualmente entendo comprovado que o tempo despendido no trajeto até o local de trabalho reconhecido pelo i. julgador de primeiro grau, era de 1h para cada trecho, totalizando 2 horas diárias, além de que há incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do trabalhador e os do transporte público regular.
Assim, quanto ao tempo de deslocamento, reputo razoável o tempo reconhecido em primeiro grau, pois condizente com os depoimentos prestados em audiência e sopesadas as provas carreadas aos autos.
Mantenho.
Dessarte, o entendimento deste Colegiado acerca das questões apresentadas no apelo da embargante restou suficientemente fundamentado no v. acórdão embargado, que confirmou a v. decisão proferida pelo MM. juízo de origem. A Súmula nº 297 do C. TST, quando diz que incumbe à parte opor embargos declaratórios, visando o prequestionamento da matéria, atua sob a ótica de ter havido omissão no julgado, assim entendida como aquela caracterizada pelo questionamento de determinado tema na fase recursal sem que, quanto ao mesmo, tenha havido pronunciamento a respeito. Prequestionar significa manifestar-se explicitamente sobre matéria aventada no processo, necessária ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso presente.
Portanto, a pretensão da embargante não retrata a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, mas sim, de inconformismo com o entendimento adotado, o qual deve ser manifestado através de recurso apto para a reforma da decisão, uma vez que exsurge claro o objetivo da parte em promover o reexame da matéria, o que é inviável nas estreitas vias deste instrumento processual.
Nada a reparar.
h) intervalo intrajornada Aponta omissão do r. julgado sob a ótica do ônus da prova. Argumenta que na eventualidade de condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, deve se dar unicamente quanto ao período suprimido, sob pena de afronta direta e literal dos arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC/15 bem como, das garantias constitucionais insculpidas no artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV.
Consta do v. acórdão regional:
Alega indevida a condenação em horas extras por violação do intervalo intrajornada. Argumenta que o intervalo para repouso e alimentação sempre foi integralmente cumprido. Sucessivamente, na hipótese da existência de supressão do horário intervalar, pleiteia que a condenação se restrinja ao tempo correspondente suprimido. De forma sucessiva, postula que a condenação se restrinja ao adicional de horas extras bem como, não sejam deferidos reflexos dela decorrentes, porque a verba em comento possui natureza indenizatória.
Extrai-se do r. julgado:
Relata o autor que laborou como tratorista, em colheita de cana de açúcar em diversas fazendas em Rolândia, Marialva e Mandaguari, contratado para trabalhar em escala de revezamento 5x1, mas até maio/2015 laborou das 7h às 19h, de junho/2015 até o fim do contrato, das 19h até 7h, com 15 min de intervalo intrajornada para refeições, inclusive em domingos e feriados. Postula a nulidade do acordo de compensação a que laborou submetido, com pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, feriados em dobro, intervalos intrajornada, diferenças de adicional noturno e reflexos.
A defesa sustenta que a jornada do autor era de 44 horas semanais, das 6h50min às 15h10min, ou das 22h50min às 07h10min, conforme registradas nos controles de ponto, respeitados os intervalos legais, e sob compensação por banco de horas previsto em norma coletiva.
Segundo o art. 818 da CLT e do art. 333, I do CPC, aplicado à seara trabalhista subsidiariamente, cabe ao autor a prova de suas alegações e fatos constitutivos do direito pretendido. Portanto, é ônus do empregado demonstrar que trabalhava em regime de sobrejornada.
E ao empregador com mais de dez empregados cumpre anotar e provar seu horário de trabalho pelos respectivos controles de frequência, ou justificar a não apresentação, sob pena da presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, elidível por prova em contrário.
A reclamada apresentou juntou os cartões de ponto do autor, com intervalos intrajornada pré-assinalados, na forma do art. 13 da Portaria 3.626/1991 do Ministério do Trabalho e Emprego, assim como labor em domingos e feriados.
Embora tenha impugnado tais documentos, o autor confessou em Juízo que os registros de ponto estão corretos quanto ao início e final da jornada, remanescendo a controvérsia em relação aos intervalos intrajornada:
DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA: 1) que reconhece jornada as assinaturas no cartão-ponto; que usufruía intervalo de 15 minutos e excepcionalmente em dias de chuva realizava 30 minutos de intervalo; 9) que nunca fez intervalo de uma hora; 10) que de 2 a 3 meses no ano quando trabalhava nas usinas tirava intervalo de uma hora; 12) que trabalhava em jornada 5 x 1; 13) que não recebia a mais pelo feriado trabalhado; 14) que não havia compensação nos feriados trabalhados.
CP - Depoimento da testemunha da reclamada: RICARDO GONÇALVES DE PAULA: 1- o depoente trabalha para a reclamada desde 14-06-2016, exercendo a função de supervisor agrícola; 2 - as entradas e saídas nos cartões de ponto são anotadas corretamente; 9 -nunca presenciou o intervalo do autor; 10 - a recomendação da reclamada era para que o autor usufruísse uma hora de intervalo; 11 -os feriados eram anotados nos cartões de ponto, embora não tenha presenciado o trabalho do autor em feriados.
Segundo a prova emprestada dos autos 1275-76.2019.5.09.0669, a jornada do autor era das 19h às 7h, como referido em Juízo, não faziam compensação das horas extras prestadas, não eram pré-avisados, quando já estavam no ponto para pegar a van eram informados de que estavam dispensados, avisavam em cima da hora, às vezes por telefone; o intervalo para repouso e alimentação era de 15 min, máximo de 20min, muito raro fazer 1 hora, nem se lembra.
A testemunha do autor, José Cláudio, trabalhou na reclamada de 2013 a 2018, era fiscal de carregamento de cana, trabalhou com o autor, mesmo horário e mesmos locais; a jornada era das 19h às 7h; o intervalo intrajornada era de 15 min, no máximo; via o autor se alimentando dentro da cabine do trator, diariamente; o depoente se alimentava de pé.
A segunda testemunha obreira, Mauro, trabalhou na reclamada de 2011 a 2018, era encarregado, supervisor; fazia jornada das 15h às 23h; via Gilson chegar ao trabalho às 19h; via comentários que Gilson saía às 7h da manhã; os cartões de ponto era manuais, depois entregues para a empresa que os transcrevia, mas os horários não eram os mesmos; colocavam horário de janta no meio que não acontecia; os horários de entrada e saída estão corretos; via que na roça eles comiam dentro da cabine, por uns 15 min, entre das 10h30min e 11h, no máximo; estava na roça com frequência.
Com base no exposto, são válidos os cartões de ponto quanto à frequência, início e fim da jornada praticada pelo autor, à exceção dos intervalos intrajornada, em relação aos quais firmo convencimento de que eram de 15 minutos. (...)
O autor laborou sem fruir integralmente o intervalo intrajornada, e assim defiro o pagamento de 1 hora por dia de trabalho, com acréscimo de 50% (§4º do art. 71 da CLT), e reflexos devidos (Súmula 437, III, do TST) em DSR (OJ 394 da SDI1 do TST), férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com a multa de 40% (art. 18 da Lei 8.036/90).
Na hipótese, da prova oral produzida, depreende-se não ter havido a observância da correta fruição do intervalo para repouso e alimentação, vez que excedida a jornada diária de seis horas, sem que o autor usufruísse de intervalo correspondente a uma hora. Portanto, comungo do entendimento firmado em primeiro grau de que o autor logrou comprovar a irregular fruição do intervalo intrajornada.
Dessa feita, a condenação ao intervalo intrajornada se refere aos dias de labor em que houve o desrespeito ao intervalo mínimo de uma hora diária para repouso e alimentação, fazendo o autor jus à remuneração extra do período correspondente.
Mister salientar, ainda, que o contrato de trabalho do autor perdurou de 13/06/2013 a 09/10/2017, de forma que o direito material em causa é regido integralmente pela regra anterior à Reforma Trabalhista instituída pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017.
Com relação ao pagamento do intervalo não usufruído, a condenação não deve se restringir apenas ao tempo faltante para completar o mínimo legal. A não-concessão integral do intervalo intrajornada legal não atende as medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, devendo a condenação abarcar o período integral previsto no artigo 71, caput, da CLT, ainda que o intervalo intrajornada seja parcialmente usufruído.
Verificada a concessão parcial do intervalo intrajornada, o atual entendimento deste E. Colegiado é no sentido de se aplicar o que prescreve a Súmula 437 do C. TST, in verbis:
"SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
(....)
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais."
Nesse sentido, a Súmula 19 deste Regional, in verbis:
"PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO OU CONCEDIDO PARCIALMENTE. Observa-se a Súmula 437, I, do TST para o pagamento do tempo relativo ao intervalo mínimo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente".
Em sendo assim, o período intervalar deve ser apurado como horas extras propriamente ditas (remunerado não só com o adicional, mas com o valor da hora dele acrescido), para todos os efeitos legais.
Registre-se, ademais, que não há que se falar em bis in idem, eis que a hipótese trata de fatos geradores diversos, não estando incluído o tempo laborado em desrespeito ao intervalo intrajornada (que visa preservar a higiene e a saúde do obreiro) na condenação das horas extras decorrentes do elastecimento de jornada.
Outrossim, a supressão de intervalo intrajornada tem natureza salarial, e não, indenizatória, razão pela qual são devidos reflexos em outras parcelas.
Nada a reparar.
Esta e. Turma, analisando o conjunto probatório carreado aos autos e mantendo inalterada a r. sentença, igualmente concluiu devido o pagamento do intervalo intrajornada bem assim, que a condenação não deve se restringir apenas ao tempo faltante para completar o mínimo legal. A questão trazida foi devidamente analisada no v. acórdão embargado. Portanto, a pretensão da embargante não retrata a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, mas sim de inconformismo com o entendimento adotado, o qual deve ser manifestado por meio de recurso apto para a reforma da r. decisão, na medida em que exsurge claro o objetivo da parte em promover o reexame da matéria, o que é inviável nas estreitas vias deste instrumento processual.
Ante o exposto, afasta-se possível violação aos artigos 818, da CLT, 373, I, do CPC/15, 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.
Nada a prover.
i) cartão alimentação Prequestiona o r. julgado frente o disposto no art. 818 da CLT, ao argumento de que o autor não fez prova que fazia jus ao benefício, ou que tenha direito a diferenças, ou que não houvesse local para alimentação na sede da empresa Embargante.
Extrai-se do v. acórdão:
Argumenta que o autor jamais recebeu qualquer benefício a título de cartão alimentação, inclusive porque fornece refeição na própria empresa, visto possuir refeitório para a alimentação dos trabalhadores. Alega que os holerites demonstram a inexistência de pagamentos a tal título, incumbindo à contraparte provar os recebimentos.
A r. sentença deferiu o pedido, nos seguintes fundamentos:
O autor alega que recebia cartão-alimentação no valor de R$260,00, suprimido desde abril/2017, ora requerendo seu pagamento conforme previsto nas normas coletivas.
A defesa sustenta que nunca pagou benefício a esse título, inclusive porque fornece refeição aos empregados na própria empresa.
Em Juízo o autor referiu que deixou de receber o vale alimentação cerca de 10 /12 meses antes do término do contrato; que não recebeu outro benefício para compensar a retirada do vale alimentação.
Nos RT 1275-76.2019.5.09.0669, o autor confirmou a tese de que no início recebiam vale-alimentação, que depois deixou de ser pago.
Igualmente, ambas as testemunhas José Claudio e Mauro de Oliveira afirmou que nos últimos 9 ou 10 meses do contrato deixaram de receber o vale-alimentação, o valor era de R$260,00, pagos por meio de cartão; todos deixaram de receber; o benefício não foi substituído por outro benefício.
A testemunha da reclamada, Ricardo Gonçalves de Paula, ouvida por carta precatória, confirmou que: 12 - os empregados recebiam vale-alimentação, o qual foi suprimido em época que não se recorda; 13 - o depoente esclarece que até a presente data a reclamada não tomou o pagamento do vale-alimentação.
Considero demonstrado que o autor recebeu o benefício do vale-alimentação desde o início do contrato, cujo pagamento foi suprimido nos últimos meses do contrato de trabalho, notadamente, a partir de abril/2017.
Embora os acordos coletivos firmados pela empresa nada consignem acerca de vale-alimentação, entendo que o benefício recebido por longo período se incorporou ao contrato de trabalho e não mais poderia ser suprimido pelo empregador, com base no disposto no art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST.
E assim defiro o pagamento de R$260,00 a título de auxílio-alimentação desde abril/2017 até a rescisão contratual, presente a natureza indenizatória do benefício que impede sua integração ao salário para todos os efeitos.
A cláusula 5ª do termo aditivo da CCT 2013/2014 dispõe sobre a matéria em debate: (fl. 92)
CLÁUSULA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO
As empresas que não fornecerem alimentação em suas próprias dependências ou em restaurantes conveniados em locais próximos ao do trabalho ficam obrigadas a concederem ticket refeição ou vale alimentação, a todos os seus empregados, nos dias em que houver expediente, no valor de R$ 12,00 (doze reais) cada um, não caracterizando natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Não se aplica esta cláusula aos motoristas em viagem, já beneficiados pela cláusula sexta deste Termo Aditivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas que optarem pelo sistema PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, poderão descontar dos salários dos empregados beneficiados por esta cláusula, o percentual de até 20% do custo do benefício. Quando solicitado pelo sindicato profissional, deverá a empresa comprovar sua adesão ao PAT.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O valor do ticket refeição somente será reajustado quando houver negociação referente às cláusulas econômicas.
Do conjunto probatório, conforme já destacado em primeiro grau, restou assente que o reclamante recebia tal benefício por intermédio de um cartão, mas que deixou de ser pago nos últimos meses do contrato de trabalho, notadamente, a partir de abril de 2017.
Dessarte, igualmente entendo que o autor faz jus ao pagamento de diferenças, nos termos postos pela r. sentença.
Mantenho.
Este Colegiado manteve inalterada a r. sentença, por igualmente entender, com base no conjunto probatório, que o autor faz jus ao benefício e que, portanto, tem direito ao pagamento das diferenças.
Consoante o disposto nos artigos 1022 do NCPC, e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Não se prestam, portanto, para reapreciar o mérito da decisão. Extrai-se que a embargante pretende ver novamente analisadas por esta e. Turma as matérias trazidas em recurso, o que não é possível, uma vez cediço que não se prestam ao reexame da matéria já pronunciada por este órgão colegiado.
Nada a prover.
j) honorários sucumbenciais Aponta omissão do r. julgado quanto à redução pleiteada pela Embargante, em pedido subsidiário, no importe mínimo legal de 5% da condenação sob escopo dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e também pretende prequestionar os temas face o princípio da isonomia constante no art. 5º., caput, II, da Constituição Federal, em vista da flagrante infração (máxima vênia) ao princípio de legalidade ao não se se observar tal dispositivo constitucional em cotejo com o art. 791-A da CLT. Afirma que se deve, ainda, albergar ao caso em tela a equidade e a justiça, de acordo com o grau de zelo profissional, sob pena de negar-se vigência aos artigos 791-A, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 133 da Constituição Federal; e artigo 2° do Código de Ética do Advogado, sob pena de afronta aos art. 5º, II e 37, caput, da Constituição Federal.
Consigna o v. acórdão:
(análise conjunta dos recursos em face da identidade das matérias)
A ré pugna seja adotado parâmetro único para os advogados das duas partes no tocante ao cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se, o princípio da equidade.
Por sua vez, o autor postula a condenação da parte ré no percentual máximo de 15% (quinze por cento) à titulo de honorários advocatícios de sucumbência.
O MM. juízo a quo deferiu o pedido de honorários advocatícios de sucumbência para ambas as partes, nos seguintes termos:
Considerando que a ação foi ajuizada sob vigência da Lei 11.467/2017, são aplicáveis os honorários de sucumbência fixados no art. 791-A da CLT, entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
De acordo com o §2º do artigo mencionado, o juiz observará o grau de zelo do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim sendo, em razão da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º da CLT) e considerando os critérios legais estabelecidos, condeno:
- a parte reclamada ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais, por aplicação analógica da OJ 348, SDI-I do TST;
- a parte reclamante, ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% sobre o valor atualizado atribuído, na inicial, aos pedidos julgados improcedentes.
Conforme art. 791-A, § 3º, da CLT, é vedada a compensação, in fine entre os honorários que, ao advogado da parte ré serão pagos com os créditos deferidos nesta demanda, e o que sobejar será objeto de execução, a requerimento do interessado, observado o disposto no art. 790-A, § 4º, da CLT.
Na hipótese em estudo, a presente lide trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei 13467/2017, em 07/08/2019, cabível a sucumbência (CLT, art. 791-A).
No caso em tela, verifica-se que tanto a parte reclamante quanto a parte reclamada sucumbiram em parte do objeto desta ação.
Quanto ao percentual, de acordo com a Súmula 219 do TST, não há a fixação de um percentual mínimo mas, tão somente, o máximo a ser atingido, este de 15% (quinze por cento). O artigo 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece a fixação de um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo a ser atingido, este de 15% (quinze por cento), a título de honorários advocatícios: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Também, nos termos do artigo 791-A, § 2º da CLT, ao fixar os honorários advocatícios, o magistrado deve observar o zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Dessarte, considerando a sucumbência parcial das partes, os limites mínimo e máximo de honorários fixados na referida lei, a condição econômica das partes litigantes bem assim, que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13467/2017, conforme o previsto pelo art. 6º da IN 41 do E. TST, devidos honorários advocatícios à parte antagônica, referente aos pedidos nos quais sucumbiu, percentual e incidência que também entendo adequado ao caso em estudo, porque coerente, de acordo com a causa, o tempo despendido e o zelo profissional, não havendo de se falar em violação aos princípios da equidade e da legalidade.
Portanto, reputo acertada a r. sentença, que fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, pela ré e, no importe de 10% sobre o valor atualizado atribuído, na inicial, aos pedidos julgados improcedentes, pelo autor.
Nada a reparar.
Esta Justiça Especializada ad quem, analisou o apelo recursal e considerou adequado o percentual fixado pelo i. magistrado de origem, a título de honorários advocatícios. Verifica-se que a embargante não busca com os presentes embargos a integração ou o aclaramento da decisão embargada, ao contrário, apenas manifesta seu inconformismo com o entendimento desta e. Turma, postulando a reapreciação da matéria.
Contudo, os embargos de declaração não têm essa função, como se extrai do artigo 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
A efetiva prestação jurisdicional caracteriza-se pela entrega da decisão, devidamente motivada, ou seja, amparada nos elementos fáticos e jurídicos apropriados e relevantes para o deslinde da controvérsia, não implicando, necessariamente, que o julgador deva rebater ou se pronunciar acerca de uma a uma das alegações trazidas pelas partes, visto que tais argumentos não são capazes de infirmar as razões do v. acórdão (NCPC, art. 489, §1º, IV).
Assim, entendo, dispensável qualquer manifestação suplementar deste Colegiado, para atender ao prequestionamento, haja vista que o v. acórdão, de forma clara, fundamentou as razões de seu convencimento, encontrando-se satisfeito, assim, o requisito indispensável para a interposição de recurso de revista.
Dessarte, a análise da matéria de forma fundamentada pelo julgado é suficiente para caracterizar o prequestionamento da questão, a teor do disposto na OJ 118 da SBDI-1 do E. TST.
Logo, a pretensão da embargante não retrata a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, mas sim, de inconformismo com o entendimento adotado, o qual deve ser manifestado por meio de recurso apto para a reforma da decisão, uma vez que exsurge claro o objetivo da parte em promover o reexame da matéria, o que é inviável nas estreitas vias deste instrumento processual.
Ante o exposto, afasta-se possível violação dos artigos 791-A, § 3º, da CLT, 2° do Código de Ética do Advogado, 5º, caput, II, 37, caput, e 133, da Constituição Federal.
Nada a reparar.
k) correção monetária Aduz que deve haver proclamação dos critérios de correção monetária ao final do processo de conhecimento, já que o tema é inerente ao conhecimento. Entende ter havido infração ao princípio da legalidade e do devido processo legal, insculpidos nos incisos II e LIV, do art. 5° da CF, aos quais pede o prequestionamento. Afirma que deve ser mantida a TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas, durante todo o contrato de trabalho.
Consigna o r. julgado embargado:
A ré postula seja a TR adotada como índice de correção monetária para todo o período contratual.
Consta da r. sentença:
A atualização monetária dos créditos observará as Súmula 381 e 439 do TST, considerada época própria o mês subsequente ao vencido. O índice da correção monetária será decidido na fase de liquidação do julgado.
Em princípio, este Colegiado estaria inclinado a definir seja utilizado o índice de atualização IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas deferidos, que está em sintonia com a jurisprudência atual do colendo TST.
Todavia, em decisão proferida no dia 27 de junho de 2020 na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, o excelentíssimo Ministro do STF Gilmar Mendes determinou a "suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei.nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". Em decisão de 1º de julho de 2020, proferida na medida cautelar no agravo regimental interposto contra a decisão acima mencionada, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes esclareceu o seguinte: " (...) Em situações como a ora colocada, resta claro que a matéria controvertida - o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhista - é matéria passível de apreciação pelo juiz tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Todavia, a preservação da utilidade real do julgamento de mérito desta ADC de modo algum exige a paralisação de todo e qualquer processo trabalhista que possa vir a ensejar a prolação de sentença condenatória. O que se obsta é a prática de atos judiciais tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária aplicável em substituição à aplicação da TR, contrariando o disposto nos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Assim, deve ficar claro que a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC. Ressalta-se que, com a prolação de decisão final do STF nesta ação, eventuais reflexos da declaração de inconstitucionalidade das normas sujeitam o exercício das pretensões à sistemática trazida pelo CPC, acima descrita."
Diante desse cenário ainda repleto de incerteza, haja vista a possibilidade de alteração na interpretação da lei e na própria legislação de regência até a fase do cumprimento da sentença, a 4ª Turma deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho decidiu remeter à fase de execução a definição dos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas reconhecidos na presente demanda.
Tendo em conta que foi este o critério adotado pelo julgador a quo, mantenho inalterada a r. sentença.
Mantenho.
Na hipótese, esta e. 4ª Turma manteve a r. julgado de origem, que decidiu remeter à fase de execução a definição dos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas reconhecidos na presente demanda.
A questão trazida foi devidamente analisada no v. acórdão embargado. A Súmula nº 297 do C. TST, quando diz que incumbe à parte opor embargos declaratórios, visando o prequestionamento da matéria, atua sob a ótica de ter havido omissão no julgado, assim entendida como aquela caracterizada pelo questionamento de determinado tema na fase recursal sem que, quanto ao mesmo, tenha havido pronunciamento a respeito. Prequestionar significa manifestar-se explicitamente sobre matéria aventada no processo, necessária ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso presente.
A efetiva prestação jurisdicional caracteriza-se pela entrega da decisão, devidamente motivada, ou seja, amparada nos elementos fáticos e jurídicos apropriados e relevantes para o deslinde da controvérsia, não implicando, necessariamente, que o julgador deva rebater ou se pronunciar acerca de uma a uma das alegações trazidas pelas partes, visto que tais argumentos não são capazes de infirmar as razões do v. acórdão (NCPC, art. 489, §1º, IV). Assim, entendo, dispensável qualquer manifestação suplementar deste Colegiado, para atender ao prequestionamento, haja vista que o v. acórdão, de forma clara, fundamentou as razões de seu convencimento, encontrando-se satisfeito, assim, o requisito indispensável para a interposição de recurso de revista.
Dessarte, a análise da matéria de forma fundamentada pelo julgado é suficiente para caracterizar o prequestionamento da questão, a teor do disposto na OJ 118 da SBDI-1 do E. TST.
Diante do exposto, afasta-se possível violação do artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal.
Nada a reparar." (págs. 717-742, destacou-se)
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
No tocante ao termo de rescisão contratual, acrescenta-se que, nos termos da Súmula nº 330 desta Corte, a quitação passada pelo empregado, com a assistência do advogado do seu sindicato possui eficácia liberatória apenas em relação às parcelas consignadas no termo de rescisão, e, ainda, quanto ao período nele especificado, exceto se tiver havido ressalva expressa ao valor dado à parcela ou às parcelas impugnadas. No caso, o Regional concluiu que a eficácia liberatória da homologação do TRCT restringe-se apenas às parcelas expressamente consignadas no recibo, razão pela qual o entendimento encontra-se em consonância com a Súmula nº 330 do TST.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, nos termos da Súmula nº 333 deste Tribunal.
Quanto às multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, acrescentam-se precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, que se posiciona no sentido de que é devido o pagamento das verbas rescisórias à vista, de forma integral, no prazo previsto no parágrafo 6º do referido diploma de lei, e não em parcelas, pois se estaria a permitir o atraso no seu pagamento, na medida em que se trata de direito indisponível do empregado pelo que é devida, nesta hipótese de pagamento parcial das verbas rescisórias, a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT: "VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. ACORDO COLETIVO COM A PARTICIPAÇÃO DO SINDICADO. INVALIDADE. INCIDÊNCIA. Discute-se o direito ao recebimento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT em caso de parcelamento das verbas rescisórias efetuada por acordo coletivo de trabalho com a participação do sindicato. O artigo 467 da CLT prevê que, " em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento ". Quanto à multa do artigo 477, § 6º, da CLT, sendo devido o pagamento das verbas rescisórias em dinheiro ou cheque visado, portanto, conclui-se que o seu pagamento deve ser feito à vista, de forma integral, no prazo previsto no parágrafo 6º do referido diploma de lei, e não em parcelas, pois se estaria a permitir o atraso no seu pagamento. Trata-se, portanto, de direito indisponível do empregado, pelo que é devida, nesta hipótese de pagamento parcial das verbas rescisórias, a incidência das multas previstas no artigo 467 da CLT e no § 8º do artigo 477 da CLT. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e de Turmas do TST. Com efeito, o Regional, ao absolver a reclamada do pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, decidiu em desconformidade com a jurisprudência atual e majoritária desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10311-27.2019.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. APLICABILIDADE ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Incontroverso que o reclamante não recebeu suas verbas rescisórias, sendo devida, portanto, a parcela. Ressalta-se que o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado à vista, de forma integral, consoante o disposto no § 6º do artigo 477 da CLT, estando o pagamento parcelado sujeito à incidência da multa prevista no § 8º do referido dispositivo legal, principalmente no presente caso em que as parcelas não foram pagas. As verbas rescisórias consistem em direito indisponível do empregado, motivo pelo qual não há que se falar em quitação plena do contrato de trabalho, diante do ajuste de parcelamento dos créditos trabalhistas, mormente porque na hipótese é igualmente incontroverso que o referido ajuste sequer foi cumprido pela reclamada. No tocante à multa do artigo 467 da CLT, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se aplica por analogia o teor da Súmula nº 388 do TST às empresas em recuperação judicial, sendo devida, nessa hipótese, a condenação ao pagamento da referida multa. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (RRAg-758-78.2021.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O pagamento das verbas rescisórias, nos termos do artigo 477, § 6º, da CLT, deve ser feito à vista, de forma integral, no prazo previsto no parágrafo 6º do referido diploma de lei, e não em parcelas, pois se estaria a permitir o atraso no seu pagamento. Trata-se, portanto, de direito indisponível do empregado pelo que é devida, nesta hipótese de pagamento parcial das verbas rescisórias, a incidência da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10094-70.2022.5.18.0111, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/08/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO. Nº 13.015/2014. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT DEVIDA. As verbas rescisórias constituem direito indisponível do empregado, razão pela qual seu pagamento não admite transação, ainda que com assistência sindical, devendo ser realizado dentro do prazo estipulado no § 6º do art. 477 da CLT. O pagamento em parcelas implica descumprimento do referido prazo, o que atrai a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-223-02.2021.5.09.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 29/11/2024). "PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.020/2020. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO COLETIVO PREVENDO O DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS COM PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é inválida a negociação coletiva quanto ao pagamento parcelado das verbas rescisórias, ainda que com a anuência do empregado, em razão do caráter cogente dos §§ 6º e 8º do artigo 477 da CLT. De fato, tratando-se de direito indisponível do empregado, seu pagamento não admite transação, ainda que com assistência de seu sindicato, devendo ser realizado dentro do lapso temporal estipulado no § 6º do art. 477 da CLT. Dessa forma, o pagamento, de forma parcelada, implica descumprimento do referido prazo, o que atrai a incidência da multa prevista no § 8º do referido dispositivo de Lei. Julgados citados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-AIRR-11673-03.2020.5.15.0145, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/10/2024). "II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão regional foi proferida de forma aparentemente divergente da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2. A indenização prevista no § 8º do mesmo artigo 477 da CLT é uma sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias no prazo, conforme o disposto no seu § 6º. O referido dispositivo celetário possui conteúdo imperativo, ou seja, se sobrepõe às vontades das partes, tratando-se de direito indisponível do empregado e que não pode ser sequer transacionado. 3. In casu, o pagamento parcelado das verbas rescisórias equivaleu ao atraso na sua quitação, em flagrante desrespeito ao disposto no § 6º do mencionado dispositivo legal. 4. Logo, é extemporâneo o pagamento de forma parcelada das verbas rescisórias, devendo, nesses casos, incidir a multa do § 8º do artigo 477 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 477, § 8º, da CLT e provido" (ARR-1001618-07.2016.5.02.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2024). "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. O TRT consignou que "Em que pese a magnitude dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), é certo que em relação à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT a lei não prevê qualquer exceção, sendo que eventual acordo para parcelamento - mesmo cumprido - não tem o condão de liberar a empresa da multa correspondente. Note-se que a comunicação de parcelamento (fls. 28/29) é unilateral, não se verificando efetiva transação entre as partes, muito menos anuência do empregado, requisito pactuado na cláusula 14ª do ACT (fls. 517) ". A tese do TRT é no mesmo sentido do posicionamento adotado pelo TST, de que o pagamento parcelado das verbas rescisórias, ainda que com o consentimento do empregado e assistência do sindicato, não exclui a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, por se tratar de direito indisponível do empregado. Ademais, quanto à previsão do parcelamento das verbas rescisórias em ACT, o TRT registrou que não houve o cumprimento da cláusula coletiva, tendo em vista a constatação de que não houve efetiva transação entre as partes, tampouco anuência do empregado. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1000148-97.2021.5.02.0059, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/08/2024). "MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, mantendo a sentença de origem, concluiu que o parcelamento das verbas rescisórias, ainda que tenha sido firmado por meio de acordo coletivo, não afasta a incidência da multa do art. 477 da CLT, por se tratar de direito indisponível do empregado. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (RRAg-2773-69.2017.5.09.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. (SÚMULA 333 DO TST). SUMARÍSSIMO. O entendimento desta Corte Superior é de que o pagamento parcelado das verbas rescisórias, ainda que com o consentimento do empregado e com a anuência do sindicato, não exclui a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade, a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-595-52.2020.5.11.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). Por estar a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, nos termos da Súmula nº 333 do TST.
No que concerne às diferenças de FGTS, acrescenta-se que, por se tratar de fato extintivo do direito do autor e tendo em vista o princípio da aptidão para a prova, incumbe à parte reclamada o ônus de comprovar a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS. No caso, o Regional consignou que "os extratos do FGTS carreados aos autos (Id. f3ff3dc), revelam diversos meses do período contratual sem depósito, o que ratifica a versão inicial quanto à ausência de depósitos regulares dessa parcela" (pág. 685).
Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que o encargo de provar a regularidade dos depósitos do FGTS é da parte reclamada, proferiu decisão em consonância com o entendimento desta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 461 do TST.
Ademais, o entendimento desta Corte é de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo.
Isso porque o empregado possui o direito potestativo de requerer em Juízo a recomposição da sua conta vinculada, mantendo esses valores à sua disposição a qualquer momento. Além disso, o parcelamento de dívida vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar os empregados que não participaram da negociação.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE A EMPREGADORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EFEITOS EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO EMPREGADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento desta Corte é de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Agravo desprovido" (AIRR-0000161-44.2022.5.05.0464, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2025). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FGTS - DEPÓSITOS EM ATRASO - ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, no sentido de que o acordo firmado entre a empresa e a Caixa Econômica não impede o empregado de pleitear, em juízo e a qualquer tempo, o recolhimento integral dos depósitos do FGTS não efetuados" (Ag-RRAg-521-55.2019.5.06.0011, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/05/2025). "FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. INOPONIBILIDADE EM FACE DO EMPREGADO. A decisão recorrida revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior de que o parcelamento firmado entre o empregador e a CEF não obsta que o empregado exerça o direito de pleitear em juízo o pagamento integral dos valores devidos a título de FGTS.Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0010167-35.2023.5.03.0043, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/05/2025). "DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO DE PLEITEAR EM JUÍZO OS DEPÓSITOS NÃO REALIZADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao recolhimento das diferenças de FGTS ao concluir que o acordo de parcelamento celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de requerer em juízo o imediato depósito dos valores não recolhidos. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que tal parcelamento não produz efeitos em relação ao empregado, que não pode ser prejudicado pela inadimplência patronal. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100805-80.2019.5.01.0247, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025). "RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o fato de a empresa obter o parcelamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal não afasta o direito constitucional assegurado ao trabalhador de pleitear a referida parcela em juízo, uma vez que, tratando-se de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, possui eficácia restrita às partes, não sendo oponível a terceiros. 2. O recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, §9º, da CLT e na Súmula nº442do TST, devendo ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-64-61.2023.5.06.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025). Constata-se, portanto, que o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte superior.
A respeito do intervalo intrajornada, registra-se que a aplicação das normas de direito material previstas na CLT, que foram alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não atinge as situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada, não incidindo ao caso, portanto, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, visto que a relação de emprego foi encerrada em data anterior à vigência da referida lei. No caso, extrai-se do acórdão regional que resultou demonstrado que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada mínimo.
Ressalta-se que, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria, diferentemente do que aduz a agravante, o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte.
Nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST, a não concessão total ou parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT).
Dessa forma, suprimido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente.
Além disso, não mais se discute acerca da natureza jurídica do intervalo intrajornada e sua repercussão nas demais parcelas de natureza salarial, visto que se encontra pacificado, no âmbito desta Corte, o entendimento de que a referida parcela possui natureza salarial, repercutindo no cálculo das demais verbas salariais.
É o que dispõe a Súmula nº 437, item III, do TST:
"Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais."
Diante das considerações expostas, observa-se que o posicionamento adotado pelo Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte, consubstanciado nos itens I e III da Súmula nº 437 do TST.
Em relação às horas in itinere, acrescenta-se que o Regional confirmou a sentença na qual se deferiram as horas in itinere, ao fundamento de que não houve comprovação da existência de transporte público regular em horários compatíveis com a jornada de trabalho do reclamante. Com efeito, a empregadora, ao alegar fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja que o local de trabalho era de fácil acesso e servido de transporte público regular, compatível com o horário da jornada laborada, atraiu para si o encargo de demonstrá-lo, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"HORAS DE PERCURSO. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. COMPATIBILIDADE COM A JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.A matéria diz respeito à exigibilidade das horas de percurso quando não comprovada, pela reclamada, a existência de transporte público regular em horário compatível com a jornada cumprida pelo reclamante. 2. No caso, o col. Tribunal Regional entendeu que o referido encargo era da ré, por se tratar de fato impeditivo ao direito pleiteado. 3. Em relação à distribuição do ônus da prova, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que atribui ao empregador que fornece o transporte comprovar a existência de transporte público compatível com a jornada do trabalhador. Precedentes. 4. Quanto ao deferimento das horas in itinere, a decisão regional se encontra em conformidade com a Súmula 90, II, desta Corte, a qual estabelece que "A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". 5. A causa não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência" (RRAg-12182-38.2015.5.15.0070, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR EM HORÁRIOS COMPATÍVEIS COM A JORNADA DE TRABALHO DO RECLAMANTE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, inciso III, ALÍNEA "b", do Regimento Interno do TST. Não merece provimento o agravo interposto, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, fundada na aplicação das Súmulas nos 90 e 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, a reclamada insurge-se novamente contra sua condenação ao pagamento de horas in itinere, alegando que a condução fornecida era para facilitar aos empregados a locomoção para o trabalho e o retorno às suas residências, não se tratando, portanto, de local de difícil acesso ou ermo. Extrai-se da decisão monocrática que o acórdão regional encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 90 do TST, uma vez que não houve comprovação da existência de transporte público regular em horários compatíveis com a jornada de trabalho do reclamante. Nesse sentido, este Relator registrou que a reclamada, ao alegar fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja, que o local de trabalho era de fácil acesso e servido de transporte público regular, compatível com o horário da jornada laborada, atraiu para si o encargo de demonstrá-lo, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, concluiu-se que a qualquer tentativa de reverter a decisão regional, quanto à configuração dos requisitos necessários à percepção das horas de percurso, somente poderia ser alcançada após o reexame da valoração dos fatos e provas constantes dos autos, em manifesta contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10753-81.2018.5.03.0129, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. O Regional manteve a condenação ao pagamento de horas in itinere ao fundamento de que " cabia à reclamada demonstrar que havia transporte público regular em horários compatíveis com o início e o término da jornada de trabalho do reclamante, conforme entendimento previsto na Súmula nº 90 do C. TST, ônus do qual não se desvencilhou, ante a ausência de produção de prova acerca da matéria ". Nesse contexto, dirimida a controvérsia mediante distribuição do ônus da prova, inviável cogitar-se de violação do artigo 58, § 2º, da CLT" (AIRR-11429-77.2017.5.15.0081, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/05/2021). "HORAS IN ITINERE. A Corte Regional manteve a condenação às horas in itinere, ao fundamento de que, ante a incontrovérsia do fornecimento do transporte até o local de trabalho em veículo da reclamada, esta não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de transporte público em horários compatíveis com a jornada de trabalho do empregado. O Regional salientou que "os documentos anexados pela 1ª reclamada não comprovam a existência de transporte público, atendendo ao local de trabalho do reclamante, em horário compatível com o início e término das jornadas de trabalho." Diante desse contexto, entendimento em sentido contrário ao do Regional, a fim de se apurar as alegações da reclamada no sentido de que as provas carreadas aos autos comprovam a compatibilidade dos horários com o transporte público, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (RRAg-10819-21.2014.5.03.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/02/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ITAGUAI CONSTRUCOES NAVAIS S/A. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS IN ITINERE. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O fornecimento espontâneo de transporte por parte da empresa gera presunção relativa de que o local de trabalho, ou é de difícil acesso, ou não atendido por transporte público regular. Nessa hipótese, passa a ser do empregador o ônus da prova com relação ao direito às horas in itinere, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A decisão que deferiu as horas de percurso, ao considerar o fornecimento do transporte pela ré e o preenchimento dos demais requisitos, está em perfeita consonância com a Súmula nº 90 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-100706-52.2016.5.01.0462, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/06/2021) "HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o fornecimento da condução pela empresa gera a presunção relativa de que o local é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Dessa forma, comprovado o fato constitutivo do direito, incumbe à reclamada o ônus de comprovar a existência de transporte público regular em horários compatíveis com o início e o término da jornada do empregado ou demonstrar que o local em que está situada é de fácil acesso, fatos impeditivos. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1497-86.2013.5.12.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019) Assim, verifica-se que o Tribunal de origem proferiu decisão em consonância com o item II da Súmula nº 90 do TST, segundo o qual "a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas 'in itinere'".
Dessa forma, quanto ao termo de rescisão contratual, às multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, às diferenças de FGTS, ao intervalo intrajornada e às horas in itinere, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. No que se refere às horas extras, acrescenta-se que o Regional concluiu pela invalidade do regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas, tendo em vista que não foram respeitados os requisitos exigidos na norma coletiva que o estabeleceu. A Corte de origem consignou que "a reclamada não demonstrou o cumprimento da obrigação de informar ao empregado, com pelo menos dois dias de antecedência, sobre a extensão ou a redução da jornada, conforme previsto nos acordos coletivos de trabalho, omissão que pode ter causado embaraços ao atendimento de algum interesse pessoal do trabalhador nas variações de horário de trabalho decorrentes do banco de horas" (pág. 686, destacou-se). Asseverou, ademais, que, "como a jornada de trabalho do autor compreendia horas extraordinárias habituais que não foram consideradas no banco de horas implementado pela ré, parece-me forçosa a conclusão de que o regime de compensação atingiu a sua finalidade, já que não houve a efetiva compensação do excesso de horas em um dia com a correspondente diminuição em outro dia" (pág. 686).
O banco de horas consiste em um ajuste firmado para legitimar o excesso de jornada de um determinado dia de trabalho, em face do decréscimo proporcional de outro, dentro de um lapso temporal expressamente previsto em lei ou instrumento normativo da categoria profissional.
Cabe ressaltar que o fato de a compensação por meio de banco de horas ter sido ajustada mediante norma coletiva não confere validade ilimitada ao ajuste quando este é descumprido na prática, como no caso dos autos, em que a reclamada não observou os requisitos exigidos no instrumento normativo que instituiu o regime de banco de horas.
Destaca-se que, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte.
Em razão da aplicação do óbice processual, fica prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. No tocante à indenização por dano moral, ressalta-se que se trata de pedido de indenização por dano moral decorrente das condições de trabalho precárias a que foi submetido o reclamante (ausência de instalações sanitárias adequadas). A Constituição Brasileira de 1988, dotada de caráter democrático e garantidor de direitos humanos, consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como um fundamento da República Federativa do Brasil.
Destaca-se como garantia individual que os cidadãos não serão submetidos a tratamento desumano ou degradante. Além disso, o artigo 170, caput, da Constituição da República dispõe sobre o trabalho humano como fundamento da ordem econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna.
A doutrina moderna, de maneira pacífica, entende que os direitos individuais consagrados na Constituição Federal não se limitam mais somente à relação entre Estado e cidadão. Hodiernamente, os direitos fundamentais são dotados de eficácia horizontal, devendo ser observados, também, nas relações privadas.
O artigo 7º da Constituição Federal é de aplicação obrigatória a todos os trabalhadores, sem distinção de nenhum tipo de atividade, sendo norma de natureza cogente, e, salvo expressa dicção em contrário, de aplicação direta e imediata (artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal).
No caso, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, ao fundamento de que "há comprovação de situação constrangedora apta a ensejar o dano moral. Em que pesem as considerações da ré, a prova testemunhal demonstra, de modo convincente, que a demandada não providenciava instalações sanitárias aos empregados nos postos de trabalho, em manifesta transgressão da NR 31" (pág. 692, destacou-se). Nos termos do artigo 157, inciso I, da CLT, competia à empregadora zelar por um ambiente de trabalho adequado, com a observância das normas de segurança e medicina do trabalho.
A parte reclamada, ao consentir que o reclamante laborasse sem as instalações sanitárias adequadas para realizar suas necessidades fisiológicas e higiene pessoal, desrespeitou as normas de proteção ao trabalhador.
Essa atitude patronal de não fornecer condições de trabalho dignas para seus empregados é ofensiva à dignidade da pessoa humana, o que atrai o dever de indenizar.
Ademais, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria, diferentemente do que aduz a agravante, o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte.
Em razão da aplicação do óbice processual, fica prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
Em relação ao quantum indenizatório, embora não existam no ordenamento jurídico critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de dano moral, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos. Há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o artigo 944 do Código Civil, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização.
A par disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por dano moral, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos.
Desse modo, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por dano moral atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, constata-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado.
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, acrescenta-se que o Tribunal de origem manteve o deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do autor e da reclamada no importe de 10% (dez por cento), ao fundamento de que o Juízo de primeiro grau observou os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A da CLT. O Regional explicitou que, "considerando a sucumbência parcial das partes, os limites mínimo e máximo de honorários fixados na referida lei, a condição econômica das partes litigantes bem assim, que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13467/2017, conforme o previsto pelo art. 6º da IN 41 do E. TST, devidos honorários advocatícios à parte antagônica, referente aos pedidos nos quais sucumbiu, percentual e incidência que também entendo adequado ao caso em estudo, porque coerente, de acordo com a causa, o tempo despendido e o zelo profissional, não havendo de se falar em violação aos princípios da equidade e da legalidade" (págs. 695 e 696, destacou-se). O artigo 791-A da CLT prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Assim, tendo a Corte regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no mencionado dispositivo legal, não é possível verificar a necessária "violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal", na forma exigida pela alínea "c" do artigo 896 da CLT.
Ademais, destaca-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.
Com efeito, no momento da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, incumbe ao julgador avaliar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Tendo sido levados em consideração esses parâmetros, conforme consignado na decisão regional, não há falar em revisão da verba honorária fixada na origem.
Por fim, verifica-se que o tema "Pausas Previstas na NR-31 do MTE. Aplicação Analógica do Artigo 72 da CLT" constitui inovação recursal, pois somente aventado em razões de agravo de instrumento, motivo pelo qual não será examinado. Ante o exposto, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I - nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "Termo de Rescisão Contratual", "Multas dos Artigos 467 e 477, § 8º, da CLT", "Diferenças de FGTS", "Intervalo Intrajornada" e "Horas In Itinere", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; II - nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "Horas Extras" e "Indenização por Dano Moral", ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, e declaro prejudicado o exame da transcendência; e III - nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "Quantum Indenizatório" e "Honorários Advocatícios de Sucumbência"." (págs. 1.055-1.086, destacou-se)
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com base no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do TST.
No tocante às horas extras e à indenização por dano moral, verifica-se que a reclamada não se insurge contra o fundamento específico adotado pela decisão agravada para negar provimento ao agravo de instrumento no particular, qual seja a incidência da Súmula nº 126 do TST. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.
Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Desse modo, considerando que o agravo não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto aos temas "Horas Extras" e "Indenização por Dano Moral", não deve ser conhecido no particular, ante o disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. No tocante ao termo de rescisão contratual, este Relator explicitou que, nos termos da Súmula nº 330 desta Corte, a quitação passada pelo empregado, com a assistência do advogado do seu sindicato, possui eficácia liberatória apenas em relação às parcelas consignadas no termo de rescisão, e, ainda, quanto ao período nele especificado, exceto se tiver havido ressalva expressa ao valor dado à parcela ou às parcelas impugnadas. No caso, o Regional concluiu que a eficácia liberatória da homologação do TRCT restringe-se apenas às parcelas expressamente consignadas no recibo, razão pela qual o entendimento encontra-se em consonância com a Súmula nº 330 do TST.
Quanto às multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, este Relator ressaltou que a jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que é devido o pagamento das verbas rescisórias à vista, de forma integral, no prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, e não em parcelas, pois se estaria a permitir o atraso no seu pagamento. Trata-se, portanto, de direito indisponível do empregado, pelo que é devida, nesta hipótese de pagamento parcial das verbas rescisórias, a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. ACORDO COLETIVO COM A PARTICIPAÇÃO DO SINDICADO. INVALIDADE. INCIDÊNCIA. Discute-se o direito ao recebimento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT em caso de parcelamento das verbas rescisórias efetuada por acordo coletivo de trabalho com a participação do sindicato. O artigo 467 da CLT prevê que, " em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento ". Quanto à multa do artigo 477, § 6º, da CLT, sendo devido o pagamento das verbas rescisórias em dinheiro ou cheque visado, portanto, conclui-se que o seu pagamento deve ser feito à vista, de forma integral, no prazo previsto no parágrafo 6º do referido diploma de lei, e não em parcelas, pois se estaria a permitir o atraso no seu pagamento. Trata-se, portanto, de direito indisponível do empregado, pelo que é devida, nesta hipótese de pagamento parcial das verbas rescisórias, a incidência das multas previstas no artigo 467 da CLT e no § 8º do artigo 477 da CLT. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e de Turmas do TST. Com efeito, o Regional, ao absolver a reclamada do pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, decidiu em desconformidade com a jurisprudência atual e majoritária desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10311-27.2019.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. APLICABILIDADE ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Incontroverso que o reclamante não recebeu suas verbas rescisórias, sendo devida, portanto, a parcela. Ressalta-se que o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado à vista, de forma integral, consoante o disposto no § 6º do artigo 477 da CLT, estando o pagamento parcelado sujeito à incidência da multa prevista no § 8º do referido dispositivo legal, principalmente no presente caso em que as parcelas não foram pagas. As verbas rescisórias consistem em direito indisponível do empregado, motivo pelo qual não há que se falar em quitação plena do contrato de trabalho, diante do ajuste de parcelamento dos créditos trabalhistas, mormente porque na hipótese é igualmente incontroverso que o referido ajuste sequer foi cumprido pela reclamada. No tocante à multa do artigo 467 da CLT, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se aplica por analogia o teor da Súmula nº 388 do TST às empresas em recuperação judicial, sendo devida, nessa hipótese, a condenação ao pagamento da referida multa. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (RRAg-758-78.2021.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O pagamento das verbas rescisórias, nos termos do artigo 477, § 6º, da CLT, deve ser feito à vista, de forma integral, no prazo previsto no parágrafo 6º do referido diploma de lei, e não em parcelas, pois se estaria a permitir o atraso no seu pagamento. Trata-se, portanto, de direito indisponível do empregado pelo que é devida, nesta hipótese de pagamento parcial das verbas rescisórias, a incidência da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10094- 70.2022.5.18.0111, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/08/2023).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO. Nº 13.015/2014. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT DEVIDA. As verbas rescisórias constituem direito indisponível do empregado, razão pela qual seu pagamento não admite transação, ainda que com assistência sindical, devendo ser realizado dentro do prazo estipulado no § 6º do art. 477 da CLT. O pagamento em parcelas implica descumprimento do referido prazo, o que atrai a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-223-02.2021.5.09.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 29/11/2024).
"PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.020/2020. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO COLETIVO PREVENDO O DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS COM PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é inválida a negociação coletiva quanto ao pagamento parcelado das verbas rescisórias, ainda que com a anuência do empregado, em razão do caráter cogente dos §§ 6º e 8º do artigo 477 da CLT. De fato, tratando-se de direito indisponível do empregado, seu pagamento não admite transação, ainda que com assistência de seu sindicato, devendo ser realizado dentro do lapso temporal estipulado no § 6º do art. 477 da CLT. Dessa forma, o pagamento, de forma parcelada, implica descumprimento do referido prazo, o que atrai a incidência da multa prevista no § 8º do referido dispositivo de Lei. Julgados citados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-AIRR-11673-03.2020.5.15.0145, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/10/2024).
"II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão regional foi proferida de forma aparentemente divergente da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2. A indenização prevista no § 8º do mesmo artigo 477 da CLT é uma sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias no prazo, conforme o disposto no seu § 6º. O referido dispositivo celetário possui conteúdo imperativo, ou seja, se sobrepõe às vontades das partes, tratando-se de direito indisponível do empregado e que não pode ser sequer transacionado. 3. In casu, o pagamento parcelado das verbas rescisórias equivaleu ao atraso na sua quitação, em flagrante desrespeito ao disposto no § 6º do mencionado dispositivo legal. 4. Logo, é extemporâneo o pagamento de forma parcelada das verbas rescisórias, devendo, nesses casos, incidir a multa do § 8º do artigo 477 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 477, § 8º, da CLT e provido" (ARR-1001618-07.2016.5.02.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2024).
"MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. O TRT consignou que "Em que pese a magnitude dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), é certo que em relação à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT a lei não prevê qualquer exceção, sendo que eventual acordo para parcelamento - mesmo cumprido - não tem o condão de liberar a empresa da multa correspondente. Note-se que a comunicação de parcelamento (fls. 28/29) é unilateral, não se verificando efetiva transação entre as partes, muito menos anuência do empregado, requisito pactuado na cláusula 14ª do ACT (fls. 517) ". A tese do TRT é no mesmo sentido do posicionamento adotado pelo TST, de que o pagamento parcelado das verbas rescisórias, ainda que com o consentimento do empregado e assistência do sindicato, não exclui a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, por se tratar de direito indisponível do empregado. Ademais, quanto à previsão do parcelamento das verbas rescisórias em ACT, o TRT registrou que não houve o cumprimento da cláusula coletiva, tendo em vista a constatação de que não houve efetiva transação entre as partes, tampouco anuência do empregado. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1000148-97.2021.5.02.0059, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/08/2024).
"MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, mantendo a sentença de origem, concluiu que o parcelamento das verbas rescisórias, ainda que tenha sido firmado por meio de acordo coletivo, não afasta a incidência da multa do art. 477 da CLT, por se tratar de direito indisponível do empregado. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (RRAg-2773-69.2017.5.09.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. (SÚMULA 333 DO TST). SUMARÍSSIMO. O entendimento desta Corte Superior é de que o pagamento parcelado das verbas rescisórias, ainda que com o consentimento do empregado e com a anuência do sindicato, não exclui a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade, a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-595- 52.2020.5.11.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).
Dessa forma, por estar a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, nos termos da Súmula nº 333 do TST.
No que concerne às diferenças de FGTS, este Relator asseverou que, por se tratar de fato extintivo do direito do autor e tendo em vista o princípio da aptidão para a prova, incumbe à parte reclamada o ônus de comprovar a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que o encargo de provar a regularidade dos depósitos do FGTS é da parte reclamada, proferiu decisão em consonância com o entendimento desta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 461 do TST.
Este Relator destacou, ademais, que o entendimento desta Corte é de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo.
Isso porque o empregado possui o direito potestativo de requerer em Juízo a recomposição da sua conta vinculada, mantendo esses valores à sua disposição a qualquer momento. Além disso, o parcelamento de dívida vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar os empregados que não participaram da negociação.
A respeito do intervalo intrajornada, este Relator registrou que a aplicação das normas de direito material previstas na CLT, que foram alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não atinge as situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada, não incidindo ao caso, portanto, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, visto que a relação de emprego foi encerrada em data anterior à vigência da referida lei. No caso, extrai-se do acórdão regional que resultou demonstrado que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada mínimo.
Nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST, a não concessão total ou parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Dessa forma, suprimido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente.
Além disso, não mais se discute acerca da natureza jurídica do intervalo intrajornada e sua repercussão nas demais parcelas de natureza salarial, visto que se encontra pacificado, no âmbito desta Corte, o entendimento de que a referida parcela possui natureza salarial, repercutindo no cálculo das demais verbas salariais, nos termos da Súmula nº 437, item III, do TST.
Em relação às horas in itinere, cumpre ressaltar que a aplicação das normas de direito material previstas na CLT, que foram alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não atinge as situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada, não incidindo ao caso, portanto, o disposto no artigo 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, visto que a relação de emprego foi encerrada em data anterior à vigência da referida lei. No caso, depreende-se da decisão monocrática que o Regional confirmou a sentença na qual se deferiram as horas in itinere, ao fundamento de que não houve comprovação da existência de transporte público regular em horários compatíveis com a jornada de trabalho do reclamante. Com efeito, a empregadora, ao alegar fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja que o local de trabalho era de fácil acesso e servido de transporte público regular, compatível com o horário da jornada laborada, atraiu para si o encargo de demonstrá-lo, ônus do qual não se desincumbiu.
A corroborar o referido entendimento, foram citados, na decisão monocrática, precedentes desta Corte.
Assim, verificou-se que o Tribunal de origem proferiu decisão em consonância com o item II da Súmula nº 90 do TST, segundo o qual "a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas 'in itinere'". Dessa forma, quanto ao termo de rescisão contratual, às multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, às diferenças de FGTS, ao intervalo intrajornada e às horas in itinere, não se constatou a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não foi constatado haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, de modo que não há falar em ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Por fim, no tocante ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, formulado em contraminuta pelo reclamante, ressalta-se que, nos termos do referido dispositivo de lei, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. No entanto, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre as matérias em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática.
Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto aos temas "Horas Extras" e "Indenização por Dano Moral", porque desfundamentado; e II - negar provimento ao agravo quanto aos temas "Termo de Rescisão Contratual", "Multas dos Artigos 467 e 477, § 8º, da CLT", "Diferenças de FGTS", "Intervalo Intrajornada" e "Horas In Itinere", pois afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
25/08/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
22/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/08/2025 e encerramento 20/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1273-09.2019.5.09.0669 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.