Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMAS 583 E 637 DO STF. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 655 DO STF. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. A questão da prescrição aplicável para a pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho atrai a incidência do Tema 583 do STF, em que fixada a tese de que inexiste repercussão geral em relação à prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho, bem como do Tema 637, em que consolidado o entendimento de que não há questão constitucional com repercussão geral no debate sobre o prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho. Quanto à matéria de fundo ("acidente de trabalho - responsabilidade civil do empregador"), em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, a controvérsia debatida no presente processo adequa-se ao Tema 655 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "a questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-Ag-AIRR - 10807-61.2015.5.15.0115, em que é Agravante USINA ALTO ALEGRE S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL e é Agravado LUCIANO APOLINÁRIO.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por órgão fracionário desta Corte Superior do Trabalho em que a parte se insurge em relação aos temas "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", "prescrição - acidente de trabalho", "acidente de trabalho - responsabilidade civil do empregador" e "quantum".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação ao art. 5º, II, V, X e XXXV, 7º, XXVIII e 93, IX da CF. Aduz que deveria ser aplicada a prescrição trienal, e não a prescrição do art. 7º, XIX da CF. Alega que estariam ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. Sustenta que o valor arbitrado a título de indenização se mostra desproporcional e elevado.
É o relatório.
No que concerne à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 791.292, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate, fixando a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema nº 339)
Nesse diapasão, a fundamentação exigida pela norma constitucional em referência não engloba o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, tampouco se insere na aludida exigência que os fundamentos adotados estejam corretos.
Na hipótese vertente, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da jurisdição, na medida em que "a aplicação do óbice processual foi flagrantemente equivocada, incorrendo o TST em ofensa ao art. 5º, XXXV e 93, IX da CF".
Eis o teor da decisão recorrida, na fração de interesse:
2. MÉRITO
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
3. O processamento dos recursos de revista foi denegado pelo Tribunal Regional, nestes termos:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973).
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DOENÇA
O C. TST pacificou entendimento de que é aplicável o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (e não o art. 205 do Código Civil, tampouco a prescrição trienal explicitada no art. 206, § 3º, do Código Civil) às pretensões de indenizações por danos moral e material decorrentes de acidente do trabalho, quando a lesão for posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004), com início da contagem do prazo a partir do dano ou da ciência inequívoca da incapacidade para o labor.
No caso dos autos, o v.acórdão entendeu ser aplicável o prazo previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ressaltando que a questão do alcance de eventual incapacidade somente pode ser solucionada após a prova pericial produzida nestes autos. E reconheceu que de qualquer modo, não há prescrição a ser decretada, observando-se que, no caso, não houve extinção do contrato, aplicando-se a prescrição quinquenal, como consignou a sentença.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-94300-08.2008.5.23.0066, 1ª Turma, DEJT-23/09/11, AIRR-49640-09.2008.5.03.0090, 3ª Turma, DEJT-09/09/11, RR-10500-19.2008.5.17.0141, 4ª Turma, DEJT-25/03/11, RR-53700-44.2008.5.15.0105, 5ª Turma, DEJT-09/09/11, RR-284300-81.2009.5.12.0018, 6ª Turma, DEJT-25/02/11, AIRR-435-02.2010.5.12.0054, 7ª Turma, DEJT-16/09/11 e AIRR-41900-25.2009.5.04.0611, 8ª Turma, DEJT-09/09/11).
Some-se a isso o teor da Súmula 70 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto:
(...)
Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
As questões relativas ao reconhecimento do dano, do nexo concausal, da culpa da reclamada e, consequentemente, ao deferimento das indenizações por danos morais, por danos materiais e por danos estéticos foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas.
Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
Sobre o assunto, o C. TST firmou entendimento no sentido de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa" (a coisa fala por si mesma), ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-144100-80.2003.5.05.0001, 1ª Turma, DEJT-21/10/2011, RR-32200-04.2005.5.20.0002, 2ª Turma, DEJT-10/06/2011, RR-9953100-21.2005.5.09.0005, 3ª Turma, DEJT-19/12/2011, RR-50800-60.2008.5.12.0012, 4ª Turma, DEJT-10/06/2011, RR-86300-42.2005.5.05.0028, 5ª Turma, DEJT-29/06/2012, AIRR-108500-48.2006.5.05.0015, 8ª Turma, DEJT-20/04/2012, E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011). Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
Por fim, a v. decisão referente ao arbitramento dos valores das indenizações por danos morais (R$ 20.000,00), por danos estéticos (R$ 5.000,00) e por danos materiais (pensão mensal vitalícia em valor equivalente a 8% da remuneração do autor) é resultado das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 371 do CPC/2015.
Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legal invocados e de divergência jurisprudencial.
(...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento sequencial eletrônico)
As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o processamento dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e do teor do acórdão regional evidencia ter sido acertado o não recebimento dos recursos.
As alegações constantes das minutas dos agravos de instrumento não demonstram equívoco ou desacerto no despacho agravado.
O recurso de revista não se destina à revisão geral do decidido na instância ordinária. Cuida-se de recurso de natureza extraordinária, cujo escopo é a manutenção da integridade do direito federal e a uniformização de sua interpretação, e sua admissibilidade é restrita, limitada às hipóteses elencadas no art. 896 da CLT.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos apresentados nas minutas dos agravos de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados nesta decisão.
[...]
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC/2015 e 896, § 14, da CLT, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento (fls. 906/912 - Visualização Todos PDF).
O agravo interno não merece provimento, pelas seguintes razões:
1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A parte reclamada alega aduz a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não houve manifestação acerca de aspectos referentes à ausência de culpa o empregador, culpa exclusiva do empregado ao desconsiderar questões de segurança e pedido subsidiário de redução do percentual de incapacidade. Indica ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC.
No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte fixou o entendimento de que, para que se atenda ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever nas razões do recurso de revista: (a) os trechos da petição de embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão apontada e (b) o trecho do acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração que demonstre a recusa do Tribunal Regional em complementar a prestação jurisdicional.
No caso dos autos, a parte reclamante não transcreveu em seu recurso de revista o trecho de suas razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional, o que não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nego provimento.
2. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO A REPARAÇÃO DE DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO
A parte recorrente defende a prescrição trienal da pretensão relativa às indenizações decorrentes de acidente de trabalho, ao argumento de que a ciência da lesão ocorreu em 12/07/2004 (data do acidente), estando, pois, prescrita a pretensão reparatória. Aponta violação dos arts. 7º, XXIX, da Constituição da República e 206, § 3º, V, do Código Civil e divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão regional:
Aplica-se a prescrição trabalhista a que alude o art. 7º, XXIX, da CF/88, bienal ou quinquenal, a depender do caso, às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente/doença do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer após 30/12/2004, quando já vigorava a EC 45/2004.
Neste sentido, a Súmula 278 do STJ e 230 do STF, assim redigidas: Súmula 278 STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Súmula 230 do STF: "A prescrição da ação de acidente do Trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.".
Ressalto que a questão do alcance de eventual incapacidade somente pode ser solucionada após a prova pericial produzida nestes autos.
Vale dizer, somente após realização de perícia médica no juízo trabalhista é que se poderá definir de forma inequívoca a natureza da incapacidade laboral e sobre a consolidação das lesões, sendo que antes disso não corre prazo prescricional, destacando-se sobre a matéria:
[...].
O Juízo originário considerou a ciência inequívoca a partir do laudo pericial elaborado na ação cível. Reputo que a ciência inequívoca se deu a partir do laudo produzido neste feito.
De qualquer modo, não há prescrição a ser decretada, observando-se que, no caso, não houve extinção do contrato, aplicando-se a prescrição quinquenal, como consignou a sentença.
Nada a reparar (fls. 678/679).
Como se observa, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se rejeitou a alegação de prescrição da pretensão reparatória. Consignou que a ciência inequívoca da natureza da incapacidade laboral e da consolidação das lesões ocorreu com a realização da perícia médica nos autos da presente reclamação e que, ainda que se considere como data da ciência inequívoca a realização de laudo pericial na ação cível, não transcorreu a prescrição quinquenal trabalhista.
Com relação à prescrição aplicável, esta Corte Superior tem decidido que as ações decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional estão sujeitas à incidência da norma prescricional trabalhista, exceto nas hipóteses em que a lesão é anterior a 31/12/2004, data da entrada em vigor da Emenda à Constituição 45.
Para esses casos, entende-se que se deve aplicar a norma prescricional civil, em respeito aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido, tendo em vista que, até 31/12/2004, era incontroverso que competia à Justiça comum a apreciação de pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, com a aplicação dos prazos prescricionais estabelecidos no direito civil.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte:
(...)
No tocante ao temo inicial da prescrição, esta Corte pacificou o entendimento de que o termo de início do prazo prescricional para pleitear indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada é a data da ciência inequívoca da lesão, assim compreendida como o momento em que o empregado passa a ter conhecimento da extensão do dano.
Nessa linha, observe-se, exemplificativamente, o seguinte julgado:
(...)
No presente caso, registrado no acórdão recorrido que o empregado teve conhecimento inequívoco da lesão com a perícia médica realizada nos presentes autos, não há falar em prescrição da pretensão reparatória.
Ademais, ainda que se considere como data da ciência inequívoca a realização do laudo pericial na ação cível, extrai-se do acórdão recorrido que esta ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004. Logo, a prescrição seria examinada sob a ótica da prescrição quinquenal trabalhista, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, prazo não transcorrido na hipótese dos autos.
Desse modo, não se verifica ofensa aos arts. 7º, XXIX, da Constituição da República e 206, § 3º, V, do Código Civil.
A divergência jurisprudencial apontada não viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Os arestos colacionados não versam sobre a mesma situação fática do caso em exame, em que registrado que o empregado teve conhecimento da extensão do dano na vigência da Emenda Constitucional 45/2004, e, por consequência, não apresentam a especificidade a que alude a Súmula 296, I, do TST.
Nego provimento.
3. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO
A parte agravante alega, em síntese, que é indevida a condenação ao pagamento de indenização, pois não demonstrados os requisitos para configuração da responsabilidade civil. Aduz a ausência de dano e culpa do empregador, ao argumento de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado e de que o Autor não se encontra incapacitado para o trabalho. Assevera que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa da empresa reclamada. Indica ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão regional:
Restou incontroverso nos autos que o Reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 12/07/2004, que resultou em fratura do dedo médio da mão esquerda (seu dedo foi prensado entre a alça de um bag de açúcar e a Lana da máquina empilhadeira que estava erguendo o bag).
A prova demonstra a culpa do empregador pelo infortúnio e não do empregado.
A respeito da questão, perfilho-me à análise feita pelo Juízo da instrução em relação à prova oral, pois colhendo pessoalmente os depoimentos, tem melhores condições de valorá-los:
"A prova oral produzida nos autos logrou demonstrar que o reclamante teve seu dedo prensado entre a alça de um bag de açúcar e a lança da empilhadeira que era manobrada por empregado ainda inexperiente, agindo, pois o operador da máquina com culpa pr violação do dever geral de cautela (eis que foi imprudente ao acionar a empilhadeira antes de o obreiro terminar a tarefa de encaixar as alças do bag nas lanças, conforme se vê na fotografia anexada sob o Id. Num. a01a601 - Pág. 1), circunstância que atrai a responsabilidade da reclamada, a teor do artigo 932 do Código de Processo Civil (lembrando que, demonstrada a culpa do empregado da reclamada, sua responsabilidade pelo ato praticado pelo mesmo é objetiva, não dependendo, pois, da demonstração de sua culpa in vigilando ou in eligendo).
Segundo o relato da testemunha Reginaldo Candido de Oliveira, indicadapelo obreiro, embora não tivesse presenciado o acidente em si (pois trabalhavam separados por uma mureta), "no setor tem bastante barulho; que o que mais faz barulho é a empilhadeira; que na opinião do depoente o acidente aconteceu por erro do operador, porque o operador trabalhava na máquina a pouco tempo e não tinha experiência; que à noite qualquer um pegava a empilhadeira; que o depoente ajudou a socorrer o reclamante quando do acidente".
Aliás, de acordo com o preposto da reclamada, o empregado Erasmo Targino de Souza - que operava a empilhadeira em que o reclamante acidentou-se - trabalhava na máquina havia apenas 2 ou 3 meses. Já o documento anexado sob o Id. Num. bc67cfc - Pág. 1, por seu turno, evidencia que referida pessoa participou do curso de "OPERADOR DE EMPILHADEIRA" na data de 12/6/2004, apenas um mês antes da data do acidente, revelando a pouca experiência da referida pessoa no exercício da função a ele atribuída. Além disso, o preposto da reclamada também admitiu que o empregado Erasmo poderia estar naquela ocasião substituindo o operador de empilhadeira João em seu intervalo para refeição.
Por fim, a testemunha Aurélio Stadel, indicada pela reclamada (e não pelo reclamante, conforme constou erroneamente na Ata de Audiência - vide, inclusive, que, após a oitiva da primeira testemunha indicada pelo reclamante, o mesmo disse que não possuía outras testemunhas a serem ouvidas - id Num. d0800da - Pág. 2 -, afirmou que "não se recorda quanto tempo o operador Erasmo operava a empilhadeira; que no dia do acidente o operador responsável pela empilhadeira era o empregado Erasmo; que o empregado João estava em horário de janta; que não se recorda se era ele ". Entretanto, referida testemunha quem operava a empilhadeira antes de sair para o jantar também disse que não presenciou o acidente, mas "chegou na hora; que o depoente vinha chegando e pediu para o operador de empilhadeira parar porque o reclamante estava gritando; que o depoente estava trabalhando de folguista, cobrindo a ausência do encarregado", evidenciando a pouca experiência do operador de empilhadeira Erasmo que, mesmo diante dos gritos do reclamante, em razão do acidente sofrido, não desligou a máquina.
E, ao contrário do alegado pela reclamada, não restou comprovado nos autos que o obreiro teria dado sinal (ordem de voz) ao operador da empilhadeira para que movimentasse a máquina antes de retirar a sua mão da alça do bag.
Vale destacar, inclusive, que a reclamada também não anexou aos autos o relatório mencionado pelo preposto em depoimento pessoal acerca das investigações realizadas pela CIPA em relação ao acidente sofrido pelo obreiro, na tentativa de melhor esclarecer o ocorrido (até para comprovar que, de fato, houve culpa do reclamante no acidente que o vitimou, ou mesmo culpa concorrente, situações que não restaram evidenciado nos autos)"
. Portanto, em relação ao acolhimento da culpa do empregador, não dissinto da sentença recorrida.
De outra sorte, ao contrário do que sustenta a Reclamada, houve dano.
O Autor juntou aos autos a sentença proferida na ação movida em face do INSS, que acolhendo as conclusões do Perito nomeado naquele feito, acolheu a incapacidade parcial e permanente, deferindo o restabelecimento do benefício auxílio doença acidentário a partir da sua cessão, até que o autor seja reabilitado para outra atividade profissional.
O Autor ficou afastado pelo INSS desde 12/07/20047 até 03/11/2009 e posteriormente, teve o benefício restabelecido por meio da ação judicial acima mencionada.
Determinada a realização de perícia médica nesta esfera trabalhista, também atestou o Expert que há sequela de fratura e ferimento da falange distal do 3º dedo da mão esquerda; há encurtamento discreto desta falange; leito ungueal irregular e deformidade em extensão e rigidez de falange distal do referido dedo, apresentando déficits de pinça palmar e da preensão digital, causados pela sequela; a flexão do dedo médio está ausente; existindo uma deformidade em extensão do mesmo (id n. 03e99df- página 5 e 6).
Em conformidade com a tabela da Susep, esclareceu o Perito que a incapacidade do autor deve ser considerada com perda dos movimentos da falange distal e da flexão do dedo médio da não esquerda, ou seja, 2/3 das funções do dedo, equivalente a 8% da capacidade laborativa. Atestou que a limitação é leve (resposta ao quesito de n. 30 - id n. 03e99df- página 17) e que também há dano estético de grau leve, conforme demonstrado nas fotografias.
Ainda que o perito tenha mencionado que o autor já poderia estar readaptado, mediante treinamento, o fato é que persiste a incapacidade parcial e permanente para o exercício das mesmas funções. A limitação é definitiva, apresentando dificuldades para situações que exijam movimentos do dedo médio da mão esquerda, conforme esclareceu o próprio Expert.
Portanto, não há dúvidas da limitação funcional, ou seja, o dano.
Presentes o nexo (incontroverso o acidente de trabalho); o dano e a culpa do empregador, correto o deferimento das indenizações (fls. 681/683)
A Corte de origem assentou que a parte reclamante "sofreu acidente de trabalho no dia 12/07/2004, que resultou em fratura do dedo médio da mão esquerda (seu dedo foi prensado entre a alça de um bag de açúcar e a Lana da máquina empilhadeira que estava erguendo o bag)", ocasionando "dano estético de grau leve" e a "perda dos movimentos da falange distal e da flexão do dedo médio da não esquerda, ou seja, 2/3 das funções do dedo, equivalente a 8% da capacidade laborativa".
Consignou que "a prova demonstra a culpa do empregador pelo infortúnio", que o operador da empilhadeira era inexperiente e "foi imprudente ao acionar a empilhadeira antes de o obreiro terminar a tarefa de encaixar as alças do bag nas lanças" e que a incapacidade é parcial e permanente para o exercício da sua atividade profissional.
Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, material e estético, porque comprovados o dano, o nexo causal e a culpa da parte reclamada, requisitos necessários para atrair a responsabilidade civil do empregador.
Constata-se, assim, que a controvérsia não foi decidida de acordo com a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo, mas sim com amparo no conjunto fático-probatório dos autos. Portanto, não se evidencia ofensa os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Os arestos colacionados não apresentam a especificidade a que alude a Súmula 296, I, do TST, uma vez que não tratam da mesma situação fática do caso em exame. Os modelos colacionados apresentam hipóteses em que não comprovada a culpa do empregador, enquanto, no caso em apreço, consta do acórdão recorrido que a prova demonstra a culpa da reclamada pelo acidente de trabalho.
De qualquer forma, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não foram comprovados os requisitos para configuração da responsabilidade civil do empregador, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 126 desta Corte.
Nego provimento
4. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
A parte agravante afirma que o valor fixado a título de indenização por dano moral é exorbitante, uma vez que desproporcional à gravidade da culpa e à extensão do dano. Indica violação dos arts. 5º, V, da Constituição da República e 944 do Código Civil.
Consta do acórdão regional:
Com relação aos danos morais, provada a ação ilícita capaz de causar sofrimento psicológico, como no caso, o dano moral está demonstrado, eis que este não exige manifestação externa, destacando-se o disposto nos artigos 186 e 187 do Código Civil.
O direito fundamental à livre iniciativa há que ser exercido à luz dos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, bem como da vedação de quaisquer formas de discriminação (artigos 1º, III e IV, 3º, IV e 170 da Constituição Federal).
É assegurada a indenização por dano moral (artigos 5º, V e X da Constituição Federal, 186, 187 e 927 do Código Civil). O valor arbitrado pelo Poder Judiciário deve atender a dois objetivos: indenizar o ofendido e ser relevante ao causador do dano, de forma a coibir conduta semelhante no futuro. Vale dizer, a indenização deve procurar recolocar o ofendido na situação anterior ao dano e onerar o causador do dano na medida da sua natureza e observando sua capacidade de pagamento. Assim como o valor não pode servir de prêmio ao ofendido, não pode ser irrisório ao causador do dano.
Dessa forma, considerando-se as provas produzidas, diante das circunstâncias da causa, notadamente o fato de tratar-se de incapacidade de 8%, parcial, mas definitiva e que há nexo causal direto com o trabalho, constatando-se a culpa do empregador, entendo razoáveis os valores fixados a título de danos morais, em R$ 20.000,00 e estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não havendo que se falar em redução, nem majoração (fls. 685/686)
A SBDI-1 desta Corte Superior tem decidido que, em recurso de revista, a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral se viabiliza unicamente nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, revelando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Nessa linha, os seguintes precedentes:
(...)
No caso, observa-se do acórdão que o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$20.000,00 e por dano estético no valor de R$5.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela afronta aos dispositivos legais e constitucionais apontados.
Nego provimento
Como se observa, o acórdão recorrido registrou expressamente que, para que fosse averiguada alegada negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte Regional, a reclamada deveria "transcrever nas razões do recurso de revista: (a) os trechos da petição de embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão apontada e (b) o trecho do acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração que demonstre a recusa do Tribunal Regional em complementar a prestação jurisdicional", o que não o fez.
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral.
Em relação ao tópico "prescrição - acidente de trabalho" verifica-se que a controvérsia gira em torno do prazo prescricional aplicável para ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, decorrentes de acidente de trabalho.
A c. Turma manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional, que entendeu pela rejeição da prescrição, sob o fundamento que esta c. Corte tem jurisprudência consolidada no sentido de que é considerada como marco inicial da prescrição da pretensão de reparação, decorrente de doença ocupacional ou acidente de trabalho, a data que o trabalhador teve ciência inequívoca da lesão sofrida, em toda sua extensão.
Desta forma, "registrado no acórdão recorrido que o empregado teve conhecimento inequívoco da lesão com a perícia médica realizada nos presentes autos, não há falar em prescrição da pretensão reparatória".
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
Acrescente-se que a Suprema Corte, ao examinar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 650932, concluiu que não há questão constitucional com repercussão geral no debate sobre o prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho ocorrido antes da EC nº 45/2004.
Nesse sentido, a tese fixada pelo STF - Tema 637 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "A questão do prazo prescricional aplicável às ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho reconhecido antes do advento da Emenda Constitucional 45/2004 tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009". Tal entendimento foi firmado no julgamento do processo ARE-650932, da relatoria do Exmo. Min. Ricardo Lewandowski.
Em relação ao tópico "acidente de trabalho - responsabilidade civil do empregador", a c. Turma concluiu pela aplicação do óbice preconizado pela Súmula nº 126 desta c. Corte, pois para se chegar à conclusão diversa, conforme pretendido pela parte, de que "não foram comprovados os requisitos para configuração da responsabilidade civil do empregador, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos", razão pela qual não analisou o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Por fim, em relação ao quantum indenizatório, em razão de indenização por danos morais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais, não merece seguimento, por ausência de repercussão geral.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 655 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais".
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante renova as alegações de violação dos arts. 5º, II e XXXV, e 93, IX, da CF e a existência de repercussão geral, sob os argumentos de que o acórdão recorrido rejeitou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e indicou óbice processual que não prosperava, haja vista a inexistência de "previsão legal de requisito formal extra para a admissibilidade do recurso de revista na época". Diz serem inaplicáveis os Temas 339 e 181 do STF. Invoca a Súmula 230/STF que trata da prescrição. Renova as insurgências trazidas no recurso extraordinário. À análise.
No que diz respeito ao capítulo da "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignado que "o acórdão recorrido registrou expressamente que, para que fosse averiguada alegada negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte Regional, a reclamada deveria "transcrever nas razões do recurso de revista: (a) os trechos da petição de embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão apontada e (b) o trecho do acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração que demonstre a recusa do Tribunal Regional em complementar a prestação jurisdicional", o que não o fez." Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Em relação ao tópico "prescrição - acidente de trabalho", conforme consta da decisão agravada, a prescrição foi afastada sob o fundamento que esta c. Corte tem jurisprudência consolidada no sentido de que é considerada como marco inicial da prescrição da pretensão de reparação, decorrente de doença ocupacional ou acidente de trabalho, a data que o trabalhador teve ciência inequívoca da lesão sofrida, em toda sua extensão. No caso, "registrado no acórdão recorrido que o empregado teve conhecimento inequívoco da lesão com a perícia médica realizada nos presentes autos, não há falar em prescrição da pretensão reparatória". O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Verifica-se, portanto, que a hipótese se enquadra perfeitamente ao referido tema, de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário, conforme o seguinte precedente da Suprema Corte:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 583. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se infere da decisão agravada, a controvérsia tratada no acórdão objeto do recurso extraordinário diz respeito à prescrição aplicável à hipótese. O STF, no julgamento do Tema 583 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho ", entendimento consubstanciado no processo ARE-697514, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/9/2012. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-AIRR-153200-12.2006.5.01.0342, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/11/2022).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 583. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se verifica da decisão agravada, a Turma do TST, no acórdão objeto do recurso extraordinário, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento porque o reclamante, nas razões da revista, não atendeu ao requisito elencado no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT quanto ao capítulo atinente à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE - 598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Ademais, o STF, no julgamento do Tema 583 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à " prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho ", entendimento consubstanciado no processo ARE-697514, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/9/2012. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-AIRR-101183-48.2017.5.01.0007, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/11/2022).
Não bastasse, a discussão nos autos diz respeito ao prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho e tem aderência com a tese fixada pelo STF - Tema 637 do ementário temático de repercussão geral - no sentido de que "A questão do prazo prescricional aplicável às ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho reconhecido antes do advento da Emenda Constitucional 45/2004 tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009". Com relação ao tópico "acidente de trabalho - responsabilidade civil do empregador", como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula nº 126 desta c. Corte. Desta feita, ante a aplicação de óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado, o que atrai a incidência do Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. No que se refere ao capítulo "quantum indenizatório", conforme constou da decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. Com efeito, a tese fixada pelo STF no Tema 655 do ementário temático de repercussão geral, é a de que "a questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte em que reconhecida a ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
19/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-Ag-AIRR - 10807-61.2015.5.15.0115 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.