Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10509-29.2015.5.15.0096, em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Agravado(s)S BASE E RECURSOS HUMANOS LTDA. e JULIANA APARECIDA SCHIVARDI DOMINGUES.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
Acórdão publicado em 19/10/2023
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GDCMRC/cfr/vg
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - FASE DE EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
O Tribunal Regional não se manifestou sobre os índices de atualização dos créditos trabalhistas, carecendo a controvérsia do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST.
Agravo interno desprovido.
REFLEXOS SALARIAIS.
A decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em afronta ao instituto da coisa julgada. Aplicação analógica da ratio contida na OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Assim, uma vez não demonstrada violação de norma constitucional, o recurso de revista não se mostra viável, conforme previsto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST.
Agravo interno desprovido.
APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
O recurso de revista não atende ao requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo em vista que não foi feito o cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os dispositivos constitucionais tidos por violados.
Agravo interno desprovido.
REFLEXOS EM AVISO-PRÉVIO.
As razões apresentadas no recurso de revista não combatem os fundamentos expostos no acórdão regional, razão pela qual o apelo de revista não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo o óbice processual da Súmula nº 422, I, do TST.
Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10509-29.2015.5.15.0096, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Agravadas JULIANA APARECIDA SCHIVARDI DOMINGUES e BASE E RECURSOS HUMANOS LTDA..
Por meio de decisão singular, esta relatora negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado.
Insatisfeito, o reclamado apresenta agravo interno.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, porque se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
FASE DE EXECUÇÃO
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS
REFLEXOS SALARIAIS
APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
REFLEXOS EM AVISO-PRÉVIO
O agravo de instrumento do reclamado foi conhecido e desprovido por decisão unipessoal.
No agravo interno, o reclamado renova as insurgências recursais veiculadas no recurso de revista.
Não assiste razão ao agravante.
Em relação ao tópico "atualização monetária dos créditos trabalhistas", destaco que o Tribunal Regional não se manifestou sobre os índices de atualização dos créditos trabalhistas, carecendo a controvérsia do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST.
No tocante ao tópico "reflexos salariais", a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo.
Não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em afronta ao instituto da coisa julgada, conforme ratio contida na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST.
Assim, uma vez não demonstrada violação de norma constitucional, o recurso de revista não se mostra viável, conforme previsto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST.
Quanto ao tópico "apuração das horas extraordinárias", constata-se que o recurso de revista não atende ao requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo em vista que não foi feito o cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os dispositivos constitucionais tidos por violados.
Em relação ao tópico "reflexos em aviso prévio", verifica-se que as razões apresentadas no recurso de revista não combatem os fundamentos expostos no acórdão regional, razão pela qual o apelo de revista não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo o óbice processual da Súmula nº 422, I, do TST.
Com efeito, constou o seguinte do acórdão regional (fls. 1025-1026, grifos acrescidos):
DO AVISO PRÉVIO
Afirma o executado, nesse aspecto, apenas, que está "Incorreta a decisão de embargos à execução, no tocante à apuração dos reflexos em aviso prévio, pois o cálculo homologado considera proporção de 30 dias, o que não pode prevalecer, uma vez que, conforme TRCT abaixo, o correto seria considerar 9 dias".
Contudo, o inconformismo do reclamado, nesse ponto, não desafia conhecimento, pois sua minuta de agravo de petição se limita a repetir, literal e singelamente, o texto dos embargos à execução, cujos argumentos já foram suficientemente rechaçados pela origem.
Para que não pairem dúvidas, registre-se que a r. sentença agravada consignou que, na verdade, "o aviso prévio indenizado não foi de 09 (nove) dias, mas sim 39 (trinta e nove), pois a admissão ocorreu em 08/08/2011 e a rescisão em 26/11/2014", fundamento contra o qual o acionado não apresenta argumentação recursal específica.
Nada a considerar, por conseguinte.
Como se nota, o Tribunal Regional negou conhecimento à matéria jurídica alusiva aos reflexos do aviso-prévio, ao entendimento de que o agravo de petição não apresentava argumentação específica contra os fundamentos da sentença proferida em sede de execução (ausência de dialeticidade recursal).
O recurso de revista, todavia, não busca infirmar os fundamentos do acórdão regional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Acórdão publicado em 07/06/2018
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMJRP/yos/vm/ac
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. BANCÁRIO. ATIVIDADE-FIM. FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM I, DO TST. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA.
Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos e com amparo na Súmula nº 331, item I, desta Corte, afirmou que as atividades desempenhadas pela reclamante estão inseridas na atividade-fim do tomador de serviços, configurando a ilicitude da terceirização dos serviços. Consta do acórdão recorrido que a reclamante se ativava na "formalização de abertura de conta massificada, ou seja, formalização da abertura de grande quantidade de contas correntes pessoa física, vinculadas a uma folha de pagamento, permitindo a entrega de tangíveis de forma consolidada para todos os funcionários da empresa cliente do contratante". Indubitável que as atividades descritas estão inseridas na atividade precípua do tomador de serviços, tratando-se de serviço integrado à dinâmica produtiva do reclamado, com a inserção da reclamante no âmbito do empreendimento econômico do banco, o qual se beneficiou da força de trabalho da autora, caracterizando o que a doutrina moderna denomina subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego. Nesse contexto, merece ser mantida a decisão regional por meio da qual se reconheceram o vínculo de emprego com o tomador de serviços e, como consectário lógico, a aplicação das normas coletivas dos bancários, em face da terceirização ilícita.
Agravo de instrumento desprovido.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422 DO TST.
No caso dos autos, consignou o Regional que "o BANCO SANTANDER efetivamente deve responder pelas parcelas objeto de condenação. Quanto à solidariedade em relação à 1ª. reclamada, o recorrente não detém legitimidade para postular em nome próprio direito alheio (art. 6º do CPC)". O banco reclamado limita-se a indicar contrariedade à Súmula nº 331, item III, do TST, não impugnando o acórdão regional quanto ao argumento de ausência de legitimidade para postular a exclusão da responsabilidade solidária. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis: "não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Desse modo, considerando que o recurso de revista não infirma os fundamentos da decisão regional quanto ao tema responsabilidade solidária, não deve ser processado no aspecto, ante o disposto na Súmula nº 422 enunciada.
Agravo de instrumento desprovido.
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DEVIDA. CONTROVÉRSIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
Quanto ao cabimento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, a decisão regional não merece reparos, pois, ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SbDI-1, aplica-se a citada penalidade, ainda que exista controvérsia acerca de parcelas controvertidas e da própria existência da relação de emprego, conforme o teor do § 8º do artigo 477 da CLT. Com efeito, nos precisos termos desse preceito legal, apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, não será devida à multa.Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10509-29.2015.5.15.0096, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Agravadas JULIANA APARECIDA SCHIVARDI DOMINGUES e BASE E RECURSOS HUMANOS LTDA.
O banco reclamado interpõe agravo de instrumento, às págs. 655-666, contra o despacho de págs. 638-641, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas pela reclamante às págs. 673-675 e 676-684, respectivamente.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Nas razões de agravo de instrumento, o banco reclamado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.
A decisão agravada foi assim fundamentada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/05/2017; recurso apresentado em 19/05/2017).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Falta de Pressupostos Processuais e/ou Condições da Ação.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Quanto ao não acolhimento da alegada preliminar cumpre destacar que a questão foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e dissenso do verbete apontado. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Licitude / Ilicitude da Terceirização.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NÃO CABIMENTO
DIFERENÇAS SALARIAIS
VERBAS DECORRENTES DO ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO
AUXÍLIO REFEIÇÃO - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
13ª CESTA ALIMENTAÇÃO - PLR
PLR
MULTA NORMATIVA
Ao reconhecer o vínculo empregatício diretamente com o banco, tendo em vista a fraude perpetrada pelas reclamadas em virtude da ilicitude da terceirização, com aplicação das normas coletivas da categoria dos bancários tendo em vista o enquadramento da obreira à categoria dos bancários para fins da jornada de trabalho (art. 224, caput, da CLT) e consequente condenação ao pagamento das extraordinárias realizadas após a 6ª diária e fixação da jornada de trabalho, assim também, anotação do contrato único de trabalho na CTPS e responsabilização solidária das empresas com a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas daí decorrentes, inclusive multas normativas, cumpre destacar que o v. acórdão solucionou todas as questões com fundamentado na análise de fatos e provas cabendo ressaltar, também, a consonância da v. decisão com a Súmula 331, I e III, do C. TST e com a Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1, ambas do C. TST, circunstâncias que obstam a revista, nos termos das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Ademais, apenas por esclarecimento, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. acórdão que fundamenta sua decisão em Súmula, no presente caso no verbete de número 331 do C. TST, porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8º da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
No tocante ao acolhimento da indenização prevista no art. 477 da CLT, cumpre destacar que a matéria foi solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista". (págs. 638-641, destacou-se)
Em minuta de agravo de instrumento, o banco reclamado insurge-se contra o despacho denegatório.
Primeiramente, afirma que a Corte a quo, ao denegar seguimento ao recurso de revista, ofendeu os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Insiste na tese da licitude da terceirização dos serviços e na ausência dos pressupostos necessários para a configuração do vínculo empregatício da reclamante com o banco. Argumenta que "resta incontroversa a inexistência de pessoalidade no trabalho prestado pela Reclamante" (pág. 629). Indica ofensa aos artigos 1º, 5º, incisos II, XIII, XXII e XXXVI, e 170, inciso II, da Constituição Federal e 2º e 3º da CLT, contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST e divergência jurisprudencial.
Alega que a reclamante não trabalhou na atividade-fim do banco reclamado e que não era bancária, razão pela qual são inaplicáveis a ela as normas coletivas da categoria dos bancários. Indica ofensa aos artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 17 da Lei nº 4.595/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 105/2001 e divergência jurisprudencial.
Pleiteia seja afastada a responsabilidade solidária reconhecida, sob pena de contrariedade à Súmula nº 331, item III, do TST.
Cumpre esclarecer, por importante, que o ora agravante não renova, em sua minuta de agravo de instrumento, seu descontentamento com a decisão regional no que se refere à apontada violação dos artigos 97, caput e § 1º, da Constituição Federal, 82 do Código Civil e 444 da CLT, o que revela seu conformismo, no aspecto, ante a falta de devolutividade da matéria.
Anota-se que a invocação da Lei nº 13.429/2017 não socorre a parte agravante, haja vista que a referida legislação passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro a partir da data de sua publicação, não se aplicando ao caso em exame, que se refere a evento anterior.
No que concerne à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, afirma que é devida "apenas quando as verbas rescisórias não foram pagas tempestivamente e não quando a homologação foi tardia", bem como que "eventual imposição de multa por infração ao contratante não devem passar de sua pessoa, à luz do que determina o inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal." (pág. 635). Indica violação do artigo 5º, incisos II e XLV, da Constituição Federal.
Ao exame.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário das assertivas do reclamado, não se cogita de nenhuma possibilidade de vício no despacho ora agravado, pois o ordenamento jurídico vigente confere ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de exercer o primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao recurso (artigo 896, § 1º, da CLT), examinando, ainda, os requisitos intrínsecos de processamento do apelo revisional, em que se compreende, por óbvio, a análise de eventual configuração de divergência jurisprudencial bem como de afronta a texto de lei ou da Constituição Federal.
Salienta-se, ainda, que o agravo de instrumento tem por finalidade exatamente viabilizar o reexame dos fundamentos do despacho denegatório de seguimento ao recurso, de modo que se afaste eventual equívoco nele perpetrado, com vistas a possibilitar, se for o caso, o processamento do apelo trancado. Não há falar, pois, em afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
No tocante ao vínculo de emprego e ao enquadramento da reclamante como bancária, a decisão recorrida foi assim fundamentada:
"VÍNCULO DE EMPREGO
O recorrente pretende o afastamento do vínculo de emprego reconhecido entre a reclamante e o recorrente e consequente exclusão das condenações, a anotação em CTPS e pagamento de diferenças salariais, bem como todos os direitos previstos nas convenções coletivas aplicáveis aos bancários.
Aduz, em síntese, que a terceirização é lícita, pois a reclamante atuava em atividades completamente diferentes daquelas desenvolvidas por funcionários do banco, atuava em atividade-meio e não atividade-fim da recorrente.
A reclamante firmou contrato de trabalho com a 1ª reclamada BASE E RECURSOS HUMANOS LTDA, prestando serviços em favor do reclamado BANCO SANTANDER.
A 1ª. reclamada informa que a reclamante exerceu a função de consultora de vendas. O BANCO SANTANDER, por seu turno, menciona que a reclamante nunca desempenhou funções características de bancário.
O próprio objeto do contrato firmado entre os réus expressamente dispõe que a atividade será: "...formalização de abertura de conta massificada, ou seja, formalização da abertura de grande quantidade de contas correntes pessoa física, vinculadas a uma folha de pagamento, permitindo a entrega de tangíveis de forma consolidada para todos os funcionários da empresa cliente do contratante".
Ocorre que a própria natureza dos serviços prestados inserem-se na necessidade ordinária de uma instituição financeira - publicidade e captação de clientes.
Por via de consequência, acertado o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o BANCO SANTANDER (Súmula 331, I, do C. TST). Diante da ilegalidade na contratação da trabalhadora por empresa interposta, despiciendo perscrutar o preenchimento dos requisitos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT.
Considerando que o tomador dos serviços é instituição bancária, o reconhecimento da condição de bancária à reclamante é medida que se impõe.
Diante do exposto, mantenho incólume a r. sentença, quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, na função de bancária.
[...]
DOS DIREITOS DECORRENTES DO VINCULO EMPREGATÍCIO COM O BANCO E DA CONVENÇÃO COLETIVA DOS BANCÁRIOS/MULTA NORMATIVA
Afirma o recorrente que as diferenças salariais em relação ao piso salarial do bancário não são devidas, uma vez que a reclamante nunca exerceu qualquer função bancária.
Tendo em vista o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários, correta a r. decisão de origem que condenou ao pagamento dos benefícios previstos nas normas coletivas invocadas na inicial, aplicáveis especificamente aos bancários (diferenças decorrentes do salário de ingresso, diferenças decorrentes do salário após 90 dias de admissão, PLR, auxílio-refeição, cesta mensal de alimentação e 13ª cesta alimentação), além da multa normativa aplicável.
Nada a reformar." (págs. 577-580; destacou-se).
Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos e com amparo na Súmula nº 331, item I, desta Corte, afirmou que as atividades desempenhadas pela reclamante, que exercia a atividade de consultora de vendas, estavam inseridas na atividade-fim do tomador de serviços, configurando a ilicitude da terceirização dos serviços.
Consta do acórdão recorrido que a reclamante se ativava na "formalização de abertura de conta massificada, ou seja, formalização da abertura de grande quantidade de contas correntes pessoa física, vinculadas a uma folha de pagamento, permitindo a entrega de tangívies de forma consolidada para todos os funcionários da empresa cliente do contratante" (pág. 578).
Indubitável que as atividades descritas estão inseridas na atividade precípua do tomador de serviços, tratando-se de serviço integrado à dinâmica produtiva do reclamado, com a inserção da reclamante no âmbito do empreendimento econômico do banco, o qual se beneficiou da força de trabalho da autora, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego.
Nesses termos, a terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passou de mera intermediação de mão de obra, como bem pontuou o Regional, uma vez que a terceirização ocorreu em atividade-fim do tomador de serviços.
Por oportuno, citam-se os seguintes precedentes desta Corte:
"[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ABILITY COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. BANCÁRIO. ATIVIDADE-FIM. FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM I, DO TST. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos e com amparo na Súmula nº 331, item I, desta Corte, afirmou que as atividades desempenhadas pela reclamante estão inseridas na atividade-fim do tomador, configurando a ilicitude da terceirização dos serviços. Consta do acórdão recorrido que a reclamante se ativava "na prospecção de clientes para a filiação aos serviços prestados pelo terceiro reclamado, com máquinas de cartão de crédito e abertura de contas; que também ofereciam produtos como seguros; que preenchia o ' check list' e o formulário para abertura de contas, (...); que realizava triagem com os clientes para verificar aqueles que poderiam ter contas com o terceiro reclamado e o tipo de taxa aplicada; que, para tanto, entrava em contato com o gerente da terceira reclamada, informava-lhe os dados da empresa visitada (inclusive faturamento), e ele lhe passava as informações necessárias para a triagem; que se apresentava, para os clientes, em nome do terceiro reclamado". Indubitável que as atividades descritas estão inseridas na atividade precípua do tomador de serviços, tratando-se de serviço integrado à dinâmica produtiva do reclamado, com a inserção da reclamante no âmbito do empreendimento econômico do Banco, o qual se beneficiou da força de trabalho da autora, caracterizando o que a doutrina moderna denomina subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego. Nesse contexto, merece ser mantida a decisão regional por meio da qual se reconheceram o vínculo de emprego com o tomador de serviços e, como consectário lógico, a aplicação das normas coletivas dos bancários e a responsabilidade solidária das reclamadas, em face da terceirização ilícita. Agravo de instrumento desprovido". (AIRR - 652-91.2014.5.03.0139, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)
"[...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONSULTOR DE VENDAS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. O reclamante, embora formalmente contratado pela reclamada EKT Serviços de Cobrança Ltda., prestou serviços inerentes à atividade-fim do Banco Azteca, integrante do mesmo grupo econômico, tendo ficado evidenciado pelo conjunto fático probatório que aquela empresa constituía mero prolongamento das atividades do banco, utilizada para a contratação de empregados com fraude a direitos trabalhistas. Assim, ao declarar o vínculo de emprego com o banco, com reconhecimento dos direitos inerentes à categoria do bancário, o eg. TRT decidiu em conformidade com a Súmula nº 331, I, desta Corte. Precedentes da Corte envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista não conhecido. [...]". (RR - 589-52.2012.5.06.0010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 29/04/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015)
"[...] 2. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATUAÇÃO NAS ATIVIDADES-FIM DA EMPRESA. ATIVIDADES BANCÁRIAS. FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. As situações-tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. Constituem quatro grupos de situações sociojurídicas delimitadas: a) situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário; b) atividades de vigilância regidas pela Lei 7.102/83; c) atividades de conservação e limpeza; d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que, nas três últimas situações-tipo, inexista pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda às quatro situações-tipo de terceirização lícita assentadas pela Súmula 331/TST, já que os fatos descritos no acórdão são capazes de evidenciar que a Reclamante estava inserida no processo produtivo do Banco Reclamado, sendo as atividades por ela desempenhadas, sem dúvida nenhuma, essenciais ao funcionamento e à dinâmica empresarial. Constatada a ilicitude do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista da Obreira diretamente com o tomador dos serviços (empregador oculto ou dissimulado). Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido". (AIRR - 506-26.2014.5.06.0411, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/08/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015)
"[...] 3. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TRABALHO EM ATIVIDADE-FIM. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. 3.1. Resultado de bem-vinda evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, que veda a "contratação de trabalhadores por empresa interposta", "formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços", ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, bem como de "serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta" (itens I e III). 3.2. O verbete delimita, exaustivamente, os casos em que se tolera terceirização em atividade-fim. 3.3. A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há "a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços" (Mauricio Godinho Delgado). 3.4. O Regional revela que as tarefas desenvolvidas pela autora se enquadram na atividade-fim do tomador de serviços. 3.5. Impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]". (RR - 148900-23.2007.5.01.0002, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 06/05/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015)
Ressalta-se o teor da Súmula nº 331, item I, do TST, nos seguintes termos: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)".
Nessas circunstâncias, aplicável ao caso o artigo 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".
Como a reclamante desenvolvia atividade-fim do banco tomador de serviços, evidencia-se, portanto, a ilicitude da terceirização efetuada por meio de empresa interposta, que não passou de mera intermediadora de mão de obra, motivo por que merece ser mantida a decisão regional por meio da qual se reconheceu o vínculo de emprego com o tomador de serviços.
Reconhecido o vínculo empregatício da reclamante diretamente com o banco tomador dos serviços, bem como demonstrado o trabalho em atividades típicas dos bancários, o enquadramento da recorrida nesta categoria profissional, para efeito de jornada de trabalho, com aplicação das normas coletivas correspondentes, é simples decorrência lógica.
Desse modo, o Regional, ao reconhecer a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, o que afasta possível divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, bem como a alegada violação dos artigos 2º e 3º da CLT e contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST.
Impertinente a invocada violação dos artigos 1º, 5º, incisos XIII, XXII e XXXVI, e 170, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que não dizem respeito à discussão dos autos.
Incólumes, portanto, os artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 17 da Lei nº 4.595/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 105/2001, pois a aplicação das normas coletivas referentes à categoria dos bancários deu-se em face do reconhecimento de vínculo de emprego com o banco reclamado.
Acresce-se, por fim, que a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.
No que tange à responsabilidade solidária, eis o teor do acórdão regional:
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
O recorrente não se conforma, também, com a responsabilidade solidária decretada, por entender inconstitucional a Súmula 331 do C. TST.
Sem razão, todavia.
A responsabilização do BANCO SANTANDER decorreu do vínculo empregatício reconhecido com este, em virtude da nulidade do contrato de trabalho temporário avençado entre os réus.
A Súmula 331 do C. TST apenas pacifica o entendimento de que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal. Está consentâneo com a principiologia trabalhista, além de amparada pelos artigos 2º e 3º da CLT, não sendo inconstitucional.
De tal sorte, o BANCO SANTANDER efetivamente deve responder pelas parcelas objeto de condenação. Quanto à solidariedade em relação à 1ª. reclamada, o recorrente não detém legitimidade para postular em nome próprio direito alheio (art. 6º do CPC).
Mantenho." (págs. 578 e 579, destacou-se)
Conforme expressamente consignado no acórdão regional, trata-se de terceirização ilícita, haja vista que o trabalhador desenvolvia serviços inerentes à atividade-fim do banco reclamado.
Consignou que "o BANCO SANTANDER efetivamente deve responder pelas parcelas objeto de condenação. Quanto à solidariedade em relação à 1ª. reclamada, o recorrente não detém legitimidade para postular em nome próprio direito alheio (art. 6º do CPC)" (pág. 579).
O banco reclamado limita-se a indicar contrariedade à Súmula nº 331, item III, do TST, não impugnando o acórdão regional quanto ao argumento de ausência de legitimidade para postular a exclusão da responsabilidade solidária.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.
Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis: "não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Desse modo, considerando que o recurso de revista não infirma os fundamentos da decisão regional quanto ao tema responsabilidade solidária, não deve ser processado no aspecto, ante o disposto na Súmula nº 422 enunciada.
No que concerne à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, eis o teor do acórdão regional:
"DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
O recorrente pretende excluir a multa do artigo 477 da CLT. Entende que a penalidade deve ser imposta somente quando não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Acrescenta que a reclamante não era sua empregada, sendo indevida a multa quando há reconhecimento do vínculo em juízo.
A despeito do reconhecimento do liame empregatício com o BANCO SANTANDER, em virtude da descaracterização do pacto temporário avençado, a multa deve ser mantida no caso vertente.
Logo, a manutenção da multa do artigo 477 da CLT é medida que se impõe." (pág. 580, destacou-se)
Discute-se, no caso, o cabimento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT na hipótese de caracterizar-se controvérsia em relação a verbas rescisórias somente reconhecidas por meio de decisão judicial.
Esta Corte uniformizadora, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SbDI-1, havia sedimentado, inicialmente, o entendimento de que era indevida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT quando houvesse fundada controvérsia quanto à existência da obrigação, cujo inadimplemento gerou a multa, tal como quando existe dúvida acerca da existência da relação de emprego.
Ocorre que a aludida orientação jurisprudencial foi cancelada por intermédio da Resolução nº 163, de 16/11/2009, publicada no DJ em 20, 23 e 24/11/2009, em decorrência da mudança de entendimento desta Corte, que passou a decidir que se aplica a citada penalidade, ainda que exista controvérsia acerca de determinadas parcelas ou da própria relação de emprego. Isso porque, nos termos do § 8º do artigo 477 da CLT, tem-se que, apenas quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, é que não será devida a multa. O preceito, portanto, não comporta outras exceções.
Desse modo, aplica-se a aludida penalidade, ainda que existam verbas salariais controvertidas. Conclui-se que o empregador, ao optar por aguardar a decisão judicial em que se reconheça ou não o direito do trabalhador a determinadas parcelas, ou mesmo da relação empregatícia, assumiu o risco de pagar a multa prevista para a quitação atrasada das parcelas decorrentes da rescisão contratual.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. () MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DEVIDA. CONTROVÉRSIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SbDI-1, aplica-se a citada penalidade, ainda que exista controvérsia acerca de parcelas controvertidas e da própria existência da relação de emprego, conforme o teor do § 8º do artigo 477 da CLT. Com efeito, nos precisos termos desse preceito de lei, apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, não será devida a multa. Agravo de instrumento desprovido". (AIRR - 2633-08.2013.5.10.0104, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 22/3/2017, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 24/3/2017)
"MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DEVIDA. Ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SbDI-1, aplica-se a citada penalidade, ainda que exista controvérsia acerca de parcelas controvertidas e da própria existência da relação de emprego, conforme o teor do § 8º do artigo 477 da CLT. Com efeito, nos precisos termos desse preceito de lei, apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, não será devida a multa. Recurso de revista não conhecido." (RR - 105900-02.2006.5.01.0036. Data de julgamento: 19/4/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 28/4/2017)
"MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. A jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal firmou-se no sentido de que, mesmo nos casos em que reconhecido judicialmente o vínculo empregatício, impõe-se a condenação à multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, conforme preceitua o art. 477, § 8º, da CLT. Esta Corte entende que uma vez existente a relação de emprego, não pode o empregador eximir-se do cumprimento de suas obrigações legais em face de sua opção por não registrar o contrato de trabalho. Ademais, a exclusão da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT somente ocorre na hipótese em que a mora no pagamento das verbas rescisórias seja causada pelo empregado. Desse modo, o reconhecimento judicial do vínculo de emprego, por si só, não exime o empregador do pagamento da multa em exame. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (Processo: RR - 6-81.2013.5.15.0107 data de julgamento: 28/9/2016, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, data de publicação: DEJT 7/10/2016)
Apresenta-se a decisão regional, portanto, em consonância com atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, de forma que incólume o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal.
Acresce-se, por fim, que a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.
Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Pela leitura do acordão recorrido verifica-se a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega serem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 660 do STF. Sustenta que o TST invadiu o mérito da questão de repercussão geral, competência exclusiva do STF, e que o recurso extraordinário preenche os requisitos de admissibilidade. No tocante a "correção monetária", afirma que a decisão recorrida aplicou incorretamente a TR como índice de correção monetária, violando o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), e o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Requer a aplicação da taxa SELIC, conforme decidido pelo STF na ADC 58. Ainda, alega que o cálculo da "diferença salarial", "horas extras" e "reflexos em aviso prévio" está incorreto, violando o art. 5º, XXII, XXXVI, LIV e LV, da CF. Requer a retificação do acórdão nestes pontos. À análise.
De início, ressalte-se que a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário não usurpou competência do STF, uma vez que o art. 1.030, I, a, do CPC/15 autoriza o Vice-Presidente negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Nesse sentido, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Não configurada a alegada usurpação da competência desta Corte, tendo em vista que o Tribunal Superior do Trabalho atuou dentro dos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso de revista (art. 896-A da CLT). 2. Não há que se falar em usurpação da competência desta Corte, uma vez que a matéria de fundo não possui índole constitucional, tal como fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 625 da repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 41446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO AI 791.292 QO-RG. DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. POR ESSE MOTIVO, AFASTADA A TRANSCENDÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇAO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerceu sua própria competência ao negar seguimento ao recurso de revista em razão da existência de óbice processual, requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Inexiste a alegada usurpação de competência desta Suprema Corte quando a Corte de origem não ultrapassa as balizadas processuais e constitucionais de sua competência. Precedentes. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 41808 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 25-09-2020 PUBLIC 28-09-2020)
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno quanto à: (i) "correção monetária" foi a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST; (ii) "diferença salarial" incidência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST; (iii) "horas extras" inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT; e "reflexos em aviso prévio" incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Diante dos óbices processuais aplicados, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente aos referidos tópicos.
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST