Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26031100301198000000143711353?instancia=2
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 17:00
Trânsito em julgado
30/05/2025, 17:00
Publicação
20/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10820-96.2020.5.03.0025, em que é Agravante MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e é Agravada JUNIA ANDRADE.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Inicialmente,indefiro o pedido de sobrestamento do feito. Isso porque o casosub judicenão se amoldaao debate inserido noTema 131(Despedida imotivada de empregados de Empresa Pública), cuja tese é aplicada tão somente afuncionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT,conforme explicitado em sede de embargos de declaração, noleading caseRE 589.988/PI.
Da mesma forma,não é o caso de se aplicar o Tema 1.022(Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público), uma vez que, conforme se vislumbra do acórdão regional, o reconhecimento da nulidade da dispensa da autora,in casu, não se deu por ausência de motivação, mas em razão davinculação da reclamadaaos motivos por ela alegados como determinantes da dispensa (e da ausência de comprovação de sua efetiva ocorrência).
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GDCMRC/pf/mcb
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA - RECURSO DESFUNDAMENTADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - SÚMULA 422, I, DO TST.
1. O agravo de instrumento é o recurso cabível dos despachos que denegarem seguimento a recursos, sendo certo que, para obter sucesso com a medida, a parte deve atacar especificadamente todos os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar.
2. No caso, assentou-se na decisão agravada que o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, em face da aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
3. No entanto, nas razões do agravo de instrumento, a parte não impugnou os fundamentos da decisão agravada nem indicou razões adequadas para obter o provimento do seu agravo de instrumento, pois se limitou a renovar as violações legais referentes ao mérito do recurso de revista.
Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10820-96.2020.5.03.0025, em que é Agravante(s) MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e é Agravado(s) JUNIA ANDRADE.
Mediante decisão singular, o agravo de instrumento da reclamada não foi conhecido, porquanto desfundamentado nos termos da Súmula nº 422 do TST.
A reclamada apresenta agravo interno contra a decisão monocrática, postulando a reconsideração da decisão.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno porque se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA - RECURSO DESFUNDAMENTADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO - SÚMULA 422, I, DO TST
O agravo de instrumento da reclamada não foi conhecido, conforme os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão do 3º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
QUESTÃO DE ORDEM / REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
Examinando os autos, verifico que não se discute neste processo a necessidade em si da motivação do ato de dispensa, mas sim a adequação e a demonstração dos motivos determinantes.
Logo, a decisão a ser proferida pelo Supremo no RE n. 688.267 (Tema n. 1.022 de Repercussão Geral do STF) em nada influenciará o julgamento deste feito, porquanto, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, ainda que seja desnecessária a motivação de um ato, se a Administração Pública assim o faz, fica ela vinculada às razões expostas.
Esse, inclusive, foi o entendimento adotado pelo Pleno deste Tribunal no julgamento do Ag RT 0010195-52.2016.5.03.0009.
Ante o acima decidido, fica prejudicado o requerimento da reclamada para sobrestamento do feito (Id. 1bb0655- Págs. 9-13).
2. RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 28/09 /2021; recurso de revista interposto em 05/102/201), devidamente preparado (depósito recursal - Id 2dac236; custas - Id c0a932d), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida / Dispensa Imotivada / Nulidade Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Empregado Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Execução Previdenciária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Precatório Em relação aos temas "competência da Justiça do Trabalho, tutela antecipada, dispensa imotivada/nulidade e reintegração/empregado público, do modo para execução/precatórios e da não incidência de contribuição previdenciária" o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Ressalto que a transcrição de partes da fundamentação da decisão recorrida, de alguns dos temas supratranscritos, no intróito do recurso de revista (ID. 1bb0655 - Págs. 2/4), sem destaque dos trechos controversos e sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada, com a demonstração analítica das violações apontadas - como procedeu a recorrente - não atende à exigência legal supracitada.
Nesse sentido, aliás, é a iterativa e notória jurisprudência do TST, conforme se depreende dos seguintes precedentes, dentre vários: (AIRR-112300- 13.2010.5.21.0011, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21.9.2018); (E-ED-RR - 1720-69.2012.5.15.0153, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22.9.2017); (AIRR - 461-94.2014.5.04.0211, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 16.3.2018); (RR-11027-95.2014.5.15.0082, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26.5.2017).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterado nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.
No caso, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista em razão da aplicação do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nas razões de agravo de instrumento, discorda a reclamada da decisão denegatória do recurso de revista renovando as razões quanto ao mérito dos temas impugnados.
Assim, a parte não impugnou o fundamento da decisão agravada nem indicou as razões adequadas para obter o provimento do seu agravo de instrumento, omitindo-se quanto à aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu.
O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST.
Diante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Nas razões do agravo interno a reclamada defende que demonstrou ter atendidos todos os requisitos previstos do art. 896, §1º-A, I, da CLT e que restou demonstrada a violação aos arts. 7º, XXVI, 18, 41 e 173, § 1º, II, da CF/88. Por fim, requer seja aplicado o entendimento contido no Tema 1.022 de repercussão geral do STF.
O agravo de instrumento é o recurso cabível dos despachos que denegarem seguimento a recursos, sendo certo que, para obter sucesso com a medida, a parte deve atacar especificadamente todos os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar.
No caso, assentou-se na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal Regional que o conhecimento do recurso de revista encontrava óbice na no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
No entanto, nas razões do agravo de instrumento, a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada nem indicou razões adequadas para obter o provimento do seu agravo de instrumento, pois se limitou a afirmar que deveria ser reconhecida a violação constitucional apontada referente ao mérito do recurso de revista.
Esclareça-se que a impugnação do óbice apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal.
A jurisprudência desta Corte Trabalhista orienta-se no sentido de que o agravo de instrumento desfundamentado não enseja conhecimento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST:
(...)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Desembargadora Convocada Relatora
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante reitera a alegação de aderência da matéria aos Temas 131 e 1022 do STF. Pugna pela improcedência do pedido de reintegração, em face da ausência de obrigatoriedade de procedimento administrativo nos termos da modulação dos efeitos da decisão do STF, no sentido de que somente a partir da data da publicação da ata de julgamento, qual seja, 04/03/2024, deverá a dispensa ser motivada de forma razoável. Indica violação dos artigos 173, § 1º e 37, II, da Constituição Federal.
À análise.
De início, conforme assentado na decisão agravada, são inaplicáveis os temas suscitados (Temas 131 e 1022 do STF), na medida em que, respectivamente, não se trata de reclamante funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e a declaração de nulidade da dispensa se deu em razão da vinculação da reclamada aos motivos por ela alegados como determinantes da dispensa (e da ausência de comprovação de sua efetiva ocorrência). Lado outro, como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula 422, I, do TST.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
19/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 10820-96.2020.5.03.0025 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 17:55
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 12:39
Expedida/certificada
17/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
16/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/09/2024, 13:58
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 19:29
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 14:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/09/2024, 13:15
Publicação
27/08/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
26/08/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 19:01
Expedida/certificada
24/05/2024, 07:00
Confirmada
23/05/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/04/2024, 11:27
Petição (Recurso extraordinário)
15/04/2024, 13:00
Publicação
22/03/2024, 07:00
Publicação
01/03/2024, 07:00
Não-Provimento
21/02/2024, 09:00
Publicação
22/01/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/12/2023, 16:40
Conclusão (para julgamento)
27/02/2023, 10:35
Petição (Contra-razões)
23/02/2023, 16:49
Expedida/certificada
09/02/2023, 07:00
Expedida/certificada
08/02/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
12/01/2023, 16:39
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/12/2022, 13:15
Publicação
02/12/2022, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)