Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 1.027 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GREAL DO STF. EXTENSÃO DE REAJUSTES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO (CRUESP) AOS EMPREGADOS DAS AUTARQUIAS EDUCACIONAIS ASSOCIADAS. DESPROVIMENTO. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.027, no sentido de que "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37". Acrescente-se que, de forma análoga, a Suprema Corte já havia se manifestado por ocasião nos autos do RE 592.317 (Tema 315), fixando a tese de que "o aumento de vencimentos de servidores depende de Lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia". Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-Ag-EDCiv-ROT-9960-40.2020.5.15.0000, em que é Agravante ANA PAULA DE SOUZA MURCIA e são Agravados FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA e FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento (destaques acrescidos):
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto aos temas violação à coisa julgada e extensão de reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado (CRUESP) aos empregados das autarquias educacionais associadas. Argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, X e XIII, da CF. Aduz que "fazer com que nova tese prevaleça, com base em precedente posterior, desconsidera a garantia constitucional da coisa julgada material, tornando todas as decisões sujeitas à condição imprevisível, podendo a qualquer momento ser invalidada por decisão superveniente deste E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, enfraquecendo a coisa julgada e colocando em grave risco a segurança jurídica, indispensável ao Estado de Direito". Afirma que "não deve ser aplicada a tese definida no ARE 1.057.577 (Tema 1.027) visto que existe distinção entre a situação analisada nos presentes autos e os parâmetros de incidência do citado precedente", na medida em que, no caso rescindendo, a aplicação do índice CRUESP decorre de expressa determinação legal (Lei Estadual 8.898/94 e Decreto 41.554/97). É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis: (...)
2 - MÉRITO
A Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília ajuizou ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC, para desconstituir acórdão do TRT da 15ª Região que, nos autos da ação trabalhista n.º 0001199-33.2011.5.15.0033, concedeu diferenças salariais, com base nos índices do CRUESP e com fundamento no Decreto Estadual n. 41.554/97 e na Lei Estadual n. 8.889/94, invocando o princípio da isonomia. Afirma que o acórdão rescindendo violou a Lei Complementar nº 101/2001 e os arts. 7°, XXXII, 37, caput, X, XI, XII e XIII, 39, §§ 1º e 3º, e 169, caput e § 1º, I e II, da Constituição Federal, e ainda contrariou as Súmulas Vinculantes 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal Regional julgou procedente a pretensão rescisória, aos seguintes fundamentos:
(...)
A ré, em recurso ordinário, aduz que o acórdão regional se equivocou ao afirmar que a questão relativa aos reajustes envolveria o princípio da isonomia, na medida em que os reajustes decorreram de disposição expressa de lei. Argui que, após aprovação em concurso público para Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, em 28/10/1988, optou por sua permanência na Faculdade de Medicina de Marília. Sustenta que o acórdão recorrido, além de desrespeitar o direito adquirido ao reajuste, violou a coisa julgada e a segurança jurídica. Defende a aplicação da Súmula 343 do STF e invoca o art. 5°, XXXVI, da Constituição da República.
A decisão rescindenda reconheceu o direito da ré, autora no feito matriz, servidora da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES), que prestou serviços diretamente para a Faculdade de Medicina de Marília, às diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP, em face do disposto na Lei Estadual nº 8.898/94, bem como no artigo 71 do Decreto Estadual nº 41.554/97.
Sobre a matéria, há disciplina específica no art. 37, X, da Constituição da República, no sentido de que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
Por sua vez, o art. 169, § 1°, I e II, da Constituição da República dispõe que:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Por certo, os artigos 37, X, e 169, § 1º, I e II, da Carta de 1988 exigem que a remuneração dos servidores públicos seja fixada ou alterada por meio de lei específica e com prévia dotação orçamentária, a despeito da autonomia financeira das universidades.
A Súmula 339 do STF, de 1963, já firmava diretriz no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos ao fundamento de isonomia, sendo pacífico naquela corte, desde então, o entendimento de que o aumento de vencimentos de servidores públicos depende de lei específica e não pode ser imposto pelo Poder Judiciário apenas com base no princípio da isonomia.
Em 28/8/2014, o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário 592.317/RJ (Tema 315 da tabela de repercussão geral), reafirmou a vedação da concessão judicial de aumento remuneratório a servidor público com base no princípio da isonomia, sem previsão específica em lei, dando ensejo à edição da Súmula Vinculante 37, de seguinte teor:
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Tendo em vista a inexistência de lei específica para a extensão de reajuste salarial fixado pelo CRUESP a empregados de instituições diversas, esta Corte Superior adequou seu antigo posicionamento ao entendimento da Suprema Corte, conforme os seguintes precedentes:
(...)
Especificamente sobre a extensão dos reajustes concedidos pela CRUESP, o Supremo Tribunal Federal, em 16/4/2019, no julgamento do ARE 1.057.577/DF (Tema 1.027 da tabela de temas de repercussão geral), confirmou a jurisprudência já assentada por aquela Corte, fixando a tese de que a "extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37". Como se vê, a concessão das diferenças salariais pela decisão rescindenda afrontou os termos do artigo 37, X, da CF, e da Súmula Vinculante 37 do E. STF. Ilustram esse entendimento precedentes desta Subseção:
(...)
Esclareça-se que, estando o pedido de corte rescisório fundamentado em violação manifesta de norma constitucional, não incidem os óbices das Súmulas n° 83 do TST e 343 do STF; notadamente por se tratar de incontestável equívoco interpretativo quanto ao sólido entendimento do STF, firmado desde 1963, e não de reformulação de jurisprudência daquela Corte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados:
(...)
2. MÉRITO
Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais negou provimento ao recurso ordinário interposto por Ana Paula de Souza Murcia, mediante os seguintes fundamentos (fls. 698-700):
(...)
A embargante alega que o acórdão não se pronunciou sobre a aplicação do óbice da Súmula nº 410 do TST ao caso e sobre os precedentes jurisprudenciais RE 634.667-AgR/DF, RE 89.824/SP e AR 1.124/SP colacionados em sua defesa. Sustenta que precedente constitucional posterior à formação da coisa julgada, como fundamento para rescindi-la, é incompatível com a garantia constitucional da coisa julgada material. Requer sejam sanados os vícios apontados.
Inexistem vícios a sanar.
Inicialmente, cumpre salientar que os arestos referentes aos processos nos RE 634.667-AgR/DF, RE 89.824/SP e AR 1.124/SP não foram transcritos nas razões do recurso ordinário interposto pela ré nem foi alegada a incidência da Súmula nº 410 do TST ao caso (fls. 606-636).
Todavia, o acórdão embargado possui clara e explícita fundamentação no sentido que, " estando o pedido de corte rescisório fundamentado em violação manifesta de norma constitucional, não incidem os óbices das Súmulas n° 83 do TST e 343 do STF; notadamente por se tratar de incontestável equívoco interpretativo quanto ao sólido entendimento do STF, firmado desde 1963, e não de reformulação de jurisprudência daquela Corte" (fl. 700). Além disso, a Súmula nº 410 do TST não se aplica à presente hipótese por ser desnecessário o reexame de fatos e provas do processo matriz, porquanto, conforme delineado no acórdão embargado, "A decisão rescindenda reconheceu o direito da ré, autora no feito matriz, servidora da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES), que prestou serviços diretamente para a Faculdade de Medicina de Marília, às diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP, em face do disposto na Lei Estadual nº 8.898/94, bem como no artigo 71 do Decreto Estadual nº 41.554/97" (fl. 698) e que, "Tendo em vista a inexistência de lei específica para a extensão de reajuste salarial fixado pelo CRUESP a empregados de instituições diversas, esta Corte Superior adequou seu antigo posicionamento ao entendimento da Suprema Corte" (fl. 698). Portanto, não existe omissão a ser suprida, mas apenas o inconformismo da embargante em relação ao decidido, a qual opôs embargos de declaração com nítido caráter de reforma, desviados de sua finalidade jurídico-integrativa, uma vez que o julgado atacado não apresenta nenhum dos vícios elencados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento ao recurso, confirmando a procedência da ação rescisória. Fundamentou, em síntese, que a decisão rescindenda, ao conceder a extensão dos reajustes salariais concedidos pelo CRUESP aos empregados cedidos, violou os termos do inciso X do artigo 37 da Constituição e contrariou a Súmula Vinculante 37 do STF e o Tema nº 1.027 da repercussão geral. Quanto ao tema extensão dos reajustes, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de repercussão geral da questão constitucional quanto ao Tema 1.027 da Tabela de Repercussão Geral do STF (ARE 1057577), transitado em julgado em 16/04/2019, onde foi fixada a tese de que: " A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 ". De forma análoga, já havia se manifestado por ocasião nos autos do RE 592.317 ( Tema 315), fixando a tese de que " o aumento de vencimentos de servidores depende de Lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia ", com trânsito em julgado em 09/06/2015. Quanto à alegação de violação à coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 é a de que inexiste repercussão geral quanto à " Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que "Não deve ser aplicada a tese definida no ARE 1.057.577 (Tema 1.027) visto que existe distinção entre a situação analisada nos presentes autos e os parâmetros de incidência do citado precedente". Defende que não se trata de concessão de vantagens aos servidores pelo poder judiciário e nem de violação da Súmula Vinculante 37, pois, no caso rescindendo, a aplicação do índice CRUESP decorre de expressa determinação legal (Lei Estadual 8.898/94 e Decreto Estadual 41.554/97) e não de extensão do índice em virtude da aplicação do "princípio da isonomia". À análise.
Observa-se, inicialmente, que a parte recorrente não renova, em sede de agravo, a sua insurgência quanto ao capítulo "violação à coisa julgada". Logo, não será apreciado. Quanto ao tópico "extensão dos reajustes", conforme constou da decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a extensão dos índices fixados pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) a empregados das instituições de ensino autônomas, vinculadas às universidades estaduais paulistas, configura afronta ao artigo 37, X, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não há direito à extensão de aumentos salariais, por isonomia, sem previsão legal. Com efeito, a tese fixada pelo STF no Tema 1.027 (ARE 1.057.577) do ementário de repercussão geral, com trânsito em julgado em 16/04/2019, é de que "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37". Não fora isso, a Suprema Corte já havia se manifestado por ocasião nos autos do RE 592.317 (Tema 315), fixando a tese de que "o aumento de vencimentos de servidores depende de Lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia", com trânsito em julgado em 09/06/2015. É incontroverso nos autos que a parte agravante foi admitida, por meio de concurso público e sob o regime celetista, pela Fundação Municipal De Ensino Superior De Marília - FUMES e que estava cedida à Faculdade de Medicina de Marília- FAMEMA, sendo, portanto, servidora pública municipal. Como se observa da decisão agravada, no acordão objeto do recurso extraordinário, à c. SDI-2 manteve a decisão do eg. TRT que julgou procedente a ação rescisória, pois entendeu que a decisão rescindenda, ao conceder a extensão dos reajustes salariais concedidos pelo CRUESP a empregado municipal cedido - que não possuía vínculo empregatício com a FAMEMA, o fez por isonomia, violando o quanto constante no inciso X do artigo 37 da Constituição, bem como contrariando a Súmula Vinculante nº 37 do STF e o Tema nº 1.027 da repercussão geral. Destaca-se, ainda, que apesar da parte agravante sustentar que a extensão do reajuste da CRUESP decorre de determinação legal (Lei Estadual 8.898/94 e o Decreto Estadual 41.554/97), o acordão do eg. TRT expressamente consignou que "Acontece que, diferente do que alegou a obreira na reclamação trabalhista, o quadro de pessoal da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (autora desta demanda) não foi incorporado ao Estado pela Lei n° 8.898/94, que trata, exclusivamente, da constituição do patrimônio da Faculdade, tanto que a decisão rejeitou a pretensão de retificação de CTPS, posto que não houve concurso público para a integração do empregado (...). No entanto, como o réu não é servidor estadual e o referido Decreto não representa a lei específica destinada à revisão salarial, por evidente vício de iniciativa e de forma, inviável a extensão da política salarial a servidores municipais que atuam na Faculdade de Medicina por força do regime provisório criado pela Lei n° 8.898/94, já que caracterizaria clara violação aos artigos 37, caput, X, XI, XII e XIII, 39, §1° e §3° e 169, caput, §1°, I e II, todos da CF/88." (fls.546 do arquivo em PDF de seq.03). (grifos acrescidos) Nesse contexto, não se verifica dissonância, mas perfeita conformidade, entre o posicionamento adotado no caso concreto e as teses jurídicas firmadas pelo STF em sede de repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST