Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 11080-03.2021.5.03.0038, em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTRO e é Agravado(s) CLAUDIO LUIZ FARIAS.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/dan
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL OFERECIDO EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. EXISTÊNCIA DE CLAÚSULA NA APÓLICE QUE EXPRESSAMENTE DETERMINA QUE A COBERTURA TERÁ EFEITO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, "A", DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A existência de cláusula que condiciona a cobertura daapóliceaotrânsito em julgadoda decisão não atende o requisito previsto no art. 10, II, "a", do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11080-03.2021.5.03.0038, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTRO e é Agravado CLAUDIO LUIZ FARIAS.
Trata-se de agravo interposto pelo réu em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
MÉRITO
Em decisão unipessoal, o Relator negou seguimento ao agravo de instrumento mediante os seguintes fundamentos, verbis:
(...)
Eis o teor da decisão denegatória proferida pela Presidência do Tribunal Regional:
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO / DESERÇÃO / DEPÓSITO RECURSAL
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Consta do acórdão recorrido, em suma:
(...) a apólice supracitada não deve ser aceita, vez que as condições ajustadas para o seguro garantia denotam que ele não se presta à efetiva garantia da execução em curso, tendo em vista que não houve a devida observância do citado art. do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, além de que a quantia segurada não está à disposição do Juízo, no sentido de que seria suficiente e eficiente a ordem judicial para liquidação do débito exequendo, porquanto a quitação do seguro depende de análise da seguradora e trânsito em julgado de decisão.
Dessa forma, infere-se que a apólice referida contém entrave que não deveria ser suportado pelo Exequente, parte hipossuficiente, em razão do princípio protetivo que rege as normas trabalhistas.
(...) Assim, tem-se que não foram observados os artigos 3º e 10 do citado ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, eis que prevista na apólice cláusula que dispõe que a cobertura somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido pago pelo tomador - vide cláusula 1.2, das Condições Especiais.
(...) Ademais, note-se também a existência de cláusula que dificulta o recebimento de valores pelo Exequente, pois preceitua sobre a possibilidade de a seguradora poder requerer documentos e/ou informações complementares, com base em dúvida fundada e justificável - cláusula 7.2.1, das Condições Gerais.
Dessa forma, depreende-se que foi retirado do d. Juízo a autonomia em determinar o momento para liberação de numerário, quando for o caso, porquanto o procedimento de solicitação de documentos e informações complementares pode atrasar o andamento processual ou até mesmo constituir óbice ao recebimento do valor pelo Exequente e dependerá, repise-se, de análise da seguradora.
Esclarece-se no aspecto que, tendo em vista que as cláusulas componentes das "Condições Especiais" não afastarem de forma expressa a possibilidade acima analisada, infere-se que ela continua vigente.
Preceitua o art. 6º do Ato Conjunto supramencionado que a apresentação de apólice sem a observância do disposto no art. 3º implicaria, no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, em não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens.
Assim, tem-se que não é possível a concessão de prazo para a regularização da garantia do juízo em execução, por força do supra referido art. 6º.
Ademais, importa em esclarecer que não se aplica, em agravo de petição, os artigos 932, parágrafo único, e 1007, §2º/CPC, e, tampouco, a OJ 140 SDI 1 /TST, porquanto a garantia do juízo não se confunde com depósito recursal, eis que são exigências legais em fases distintas do processo.
Por conseguinte, tem-se que a apólice apresentada não se trata de garantia consistente e efetiva para garantir a liquidação da dívida, eis que não se pode admitir que a apólice tenha qualquer tipo de restrição ou condição que venha a dificultar o implemento da garantia e o consequente pagamento da execução, bem como que não respeita o supracitado Ato Conjunto TST.CGJT nº 01/2019.
A norma legal que estabelece a garantia do juízo por seguro ou fiança bancária, pressupõe, obviamente, a sua liquidez ao findar das discussões travadas na fase de conhecimento e de execução, o que, permissa venia, parece incompatível com a cobertura temporária.
O contrato de cobertura do seguro deveria ser feito quanto à obrigação de pagar a dívida exequenda em seus termos, porque se trata de modalidade de seguro feito justamente para se evitar a frustração da execução, inclusive contra eventual debilidade econômica que possa atingir o patrimônio dos Executados.
Ademais, tem-se que a norma aplicável prevê a faculdade de se usar o seguro ou a fiança bancária, como é possível depreender do parágrafo único do art. 848/CPC, que dispõe: "A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento." No mesmo sentido é o art. 9º da Lei 6.830/1980, que preconiza: (...) Assim, tendo em vista que as condições do seguro ou da fiança devem cumprir a finalidade da execução, depreende-se que não podem ser aceitas condições contratuais que tornam duvidoso o pagamento do débito no momento oportuno, ou seja, quando exauridos os meios impugnatórios próprios da fase de conhecimento e da fase de execução. (...).
Conforme se infere dos excertos do acórdão acima transcritos, a deserção foi configurada, na hipótese, por descumprimento do disposto nos artigos 3º e 10 do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1/2019.
Assim, uma vez que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, essa seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST (E-ARR-1361- 62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479- 76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-EDRR- 10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo de instrumento, os réus não logram acessar a via recursal extraordinária.
A questão relativa à apólice de seguro garantia judicial que contém cláusula que condiciona a cobertura ao trânsito em julgado da decisão tem pertinência com a aplicação da legislação ao preparo dos recursos alterada por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
O TST editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 que disciplina o uso do seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal. O art. 10, II, a, dispõe que fica caracterizado o sinistro " com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos ".
Em dissonância com este dispositivo, a apólice do seguro contém cláusula que condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado da decisão (cláusula 1.2. das condições especiais da apólice), nos seguintes termos:
1.2. A cobertura desta apólice, até o limite máximo da importância segurada, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido pago pelo tomador.
Constam ainda na apólice as seguintes disposições:
7.2. A seguradora descreverá nas Condições Especiais os documentos que deverão ser apresentados para a efetivação da Reclamação de Sinistro.
7.2.1. Com base em dúvida fundada e justificável, a seguradora poderá solicitar documentação e/ou informação complementar.
A existência de cláusula na apólice do seguro que condiciona o efeito de sua cobertura ao trânsito em julgado do recurso traz insegurança jurídica, gerando o risco de impedir a execução parcial na hipótese de eventual trânsito em julgado de capítulos do recurso de revista, tornando-o inapto à substituição do depósito recursal, razão pela qual não há como se afastar a deserção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes de Turmas deste Tribunal Superior:
(...) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO. COBERTURA LIMITADA. EFEITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, "A", DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A existência de cláusula que condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado da decisão não atende o requisito previsto no art. 10, II, "a", do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-20032-64.2016.5.04.0281, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023).
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE. COBERTURA LIMITADA. EFEITO SOMENTE DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA (...). Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20052-81.2018.5.04.0282, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/05/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. INVALIDADE DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DA SEGURADORA DE REQUERER DOCUMENTOS NOVOS OU INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA QUANTIA SEGURADA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO OU APÓS A PACTUAÇÃO DO ACORDO. A existência de cláusula na apólice do seguro garantia judicial, que confere à seguradora a prerrogativa de requerer documentos ou informações, com a finalidade de possibilitar a reclamação do sinistro, por si só, não torna o seguro ineficaz, diante da inexistência de vedação legal nesse sentido. Ocorre, contudo, que a cláusula que autoriza o pagamento da quantia segurada somente após o trânsito em julgado da decisão ou após a pactuação do acordo não atende aos requisitos previstos nos arts. 3º, II, e 10, II, "a", do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. n. 1, de 16/10/2019 e ao art. 899, § 11, da CLT, pois deixa sem garantia do juízo a execução provisória, caso dos autos. A garantia do juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com o documento apresentado, o qual não atende integralmente aos requisitos legais que permitam aferir à pronta e efetiva garantia do juízo em execução provisória. Assim, por fundamento diverso, conclui-se pela invalidade da apólice do seguro garantia judicial apresentada pela parte executada. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-10307-73.2020.5.03.0108, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA QUE INVIABILIZA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, ante o fundamento de que a parte apresentou apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal sem a observância do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A análise dos autos revela que a apólice de seguro garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, possui cláusula que poderia obstar a efetividade da garantia do Juízo, ao prever que a cobertura terá efeito somente depois de transitado em julgado o recurso garantido. Assim, constata-se que a apólice foi apresentada sem observância dos parâmetros exigidos para substituição do depósito recursal, não atendendo à sua finalidade, qual seja, a garantia líquida, disponível e imediata do Juízo, o que invalida a garantia substitutiva apresentada, no termos do disposto nos artigos 3º, inciso II, 6º, inciso II, e 10, inciso II, alínea "a", do referido ato conjunto. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-20994-85.2016.5.04.0702, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. COBERTURA LIMITADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. APÓLICE EM DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. TRANSCENDÊCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A apólice de seguro garantia apresentada dispõe que o sinistro é o inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro e, por sua vez, a mesma apólice, ao tratar da cobertura, dispõe que a cobertura "somente terá efeito depois de transitado em julgado o recurso garantido". Assim, não resta dúvida de que a apólice apresentada, ao protrair o efeito da cobertura para depois do trânsito em julgado do recurso garantido, limita a definição de sinistro prevista no Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Desse modo, não restou observado o requisito constante do art. 10, II, "a", do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Julgados desta Corte. Agravo de a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20501- 63.2019.5.04.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. APÓLICE. COBERTURA LIMITADA. EFEITO SOMENTE DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. Destaca-se, inicialmente, que esta eg. Sexta Turma já julgou diversos recursos com o mesmo objeto desta agravante, inclusive dando provimento. Não obstante, no presente caso há uma peculiaridade que merece destaque. Nos demais casos havia cláusula expressa que servia como fundamento para o provimento do recurso, qual seja: "Caracterização: o sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: (a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento do recurso garantido;". Nesse contexto, com a ausência da expressão "ou em razão de determinação judicial", a conclusão merece outro deslinde, uma vez que é viável exegese que impossibilite a liberação do valor sem o trânsito em julgado do recurso segurado. Assim, o seguro garantia judicial traz restrição na apólice que afasta a validade da garantia, o que não atende ao artigo 10, II, ' a', do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, tendo em vista que limita a definição de sinistro prevista no mencionado Ato. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR- 21297-31.2017.5.04.0002, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. APÓLICE. COBERTURA LIMITADA. EFEITO SOMENTE DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Extrai-se da apólice do seguro garantia que a cobertura "somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial", o que não atende ao artigo 10, II, ' a', do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, tendo em vista que limita a definição de sinistro prevista no mencionado Ato. Ora, qualquer restrição estabelecida na apólice à ordem judicial afasta a validade da garantia, tendo em vista que o juiz pode determinar a liberação do valor mesmo sem o trânsito em julgado da decisão (em casos de tutela de evidência, por exemplo). Ademais, o cumprimento da ordem judicial não pode ser condicionado pela apólice. É o seguro que deve se adequar à determinação judicial, e não o contrário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-21077-47.2017.5.04.0741, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/04/2022).
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 161.667 - GO, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, consignou que, uma vez aceito o seguro garantia, o pagamento da indenização dependerá do inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro, o que não está condicionado ao trânsito em julgado da impugnação, mas à decisão fundamentada do juízo determinando o pagamento. Cumpre destacar os seguintes fundamentos do acórdão:
6.2. Da exigência do trânsito em julgado para a execução da apólice Inicialmente, cumpre anotar que, nos termos do art. 6º da Circular SUSEP nº 477-2013, o sinistro ocorre " com o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro ", o que pode ocorrer antes mesmo do trânsito em julgado da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, como se passará a demonstrar.
No entanto, algumas apólices de seguro-garantia judicial contêm cláusula que condiciona os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão ou à existência de acordo judicial.
Esse, de fato, é um aspecto que causa certa perplexidade, pois a cláusula que condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado implica a concessão automática de efeito suspensivo à execução, atributo que nem mesmo a penhora de dinheiro em espécie possui, demonstrando a desconexão entre a disposição contratual e os demais dispositivos do Código de Processo Civil de 2015.
Com efeito, nos termos do § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, a atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença pressupõe - além da garantia do juízo e da apresentação de impugnação, que por si só não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação - a demonstração, pelo executado, de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
Ademais, " ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz " (§ 10).
A despeito dessa perplexidade inicial, não faria nenhum sentido incluir no texto legal a equiparação de dinheiro a seguro-garantia judicial se o pagamento da indenização pudesse ser imediatamente exigido da seguradora, constituindo princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A princípio, portanto, entende-se ser admissível a inclusão de cláusula que condiciona a cobertura do seguro-garantia judicial ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a existência da dívida, cabendo ao juízo da execução decidir, a partir das especificidades do caso e em juízo de cognição sumária, se a objeção do executado ao cumprimento de sentença apresenta fundamentação idônea para justificar a admissão do seguro-garantia judicial, seja para fins de segurança do juízo, seja para fins de substituição de anterior penhora.
Não sendo idônea a objeção do executado, poderá o magistrado rejeitar a garantia apresentada, assim o fazendo mediante decisão fundamentada, nos moldes do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Ressalta-se, quanto ao ponto, que o recebimento da garantia, ou a sua rejeição, poderia ocorrer de forma parcial se relevante a alegação do executado somente no tocante a parte do objeto da execução, considerando o disposto no § 8º do art. 525 do Código de Processo Civil de 2015: "§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante." Ainda assim, uma vez recebida a garantia pelo juízo da execução e rejeitada a impugnação ao final, no todo ou em parte, a cláusula que condiciona a cobertura ao trânsito em julgado apresenta incompatibilidade com o ordenamento jurídico processual, tendo em vista que o recurso cabível contra a decisão que rejeita, total ou parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença é recebido, em regra, somente no efeito devolutivo.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos. Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego seguimento ao agravo de instrumento.
A ré argumenta, em síntese, que " não há qualquer tipo de inadequação da apólice e condições apresentadas com o Ato Conjunto TST.CGJT nº 01/2019, razão pela qual requer o Reclamado reforma do julgado admitindo-se a apólice como válida, no permissivo do art. 899, §11º da CLT ".
A questão relativa à apólice de seguro garantia judicial que contém cláusula que condiciona a cobertura ao trânsito em julgado da decisão não se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Não obstante, a despeito dos argumentos veiculados, a parte não logra desconstituir a decisão agravada.
De plano, impende considerar que o recurso de revista em execução somente se admite por violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, sendo que as condições para que seja aceito o seguro garantia em substituição ao depósito recursal são disciplinadas por dispositivos infraconstitucionais (lei ordinária e atos normativos do Poder Judiciário). Desse modo, eventual ofensa a dispositivo constitucional dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, pelo que o recurso de revista não se viabiliza nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Ainda que fosse possível superar o óbice apontado, o recurso não lograria ser admitido.
No caso, o agravo de petição interposto pelo executado não foi conhecido, por deserção, considerando que " não foram observados os artigos 3º e 10 do citado ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, eis que prevista na apólice cláusula que dispõe que a cobertura somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido pago pelo tomador - vide cláusula 1.2, das Condições Especiais. Dessa forma, tem-se que na apólice consta requisito não exigido na referida norma, o que não pode ser aceito, vez que restringe o seguro-garantia".
Importante registrar que o Tribunal Regional transcreveu a referida cláusula no acórdão, cujo teor se reproduz:
1.2. A cobertura desta apólice, até o limite máximo da importância segurada, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido pago pelo tomador.
A existência de cláusula na apólice do seguro que expressamente condiciona o efeito de sua cobertura ao trânsito em julgado do recurso traz insegurança jurídica, gerando o risco de impedir a execução parcial na hipótese de eventual trânsito em julgado de capítulos do recurso de revista, tornando-o inapto à substituição do depósito recursal, razão pela qual não há como se afastar a deserção.
Ilustram esse entendimento os seguintes precedentes de Turmas deste Tribunal Superior:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO. COBERTURA LIMITADA. EFEITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, "A", DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A existência de cláusula que condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado da decisão não atende o requisito previsto no art. 10, II, "a", do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-20032-64.2016.5.04.0281, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023).
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE. COBERTURA LIMITADA. EFEITO SOMENTE DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20052-81.2018.5.04.0282, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/05/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. INVALIDADE DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DA SEGURADORA DE REQUERER DOCUMENTOS NOVOS OU INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA QUANTIA SEGURADA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO OU APÓS A PACTUAÇÃO DO ACORDO. A existência de cláusula na apólice do seguro garantia judicial, que confere à seguradora a prerrogativa de requerer documentos ou informações, com a finalidade de possibilitar a reclamação do sinistro, por si só, não torna o seguro ineficaz, diante da inexistência de vedação legal nesse sentido. Ocorre, contudo, que a cláusula que autoriza o pagamento da quantia segurada somente após o trânsito em julgado da decisão ou após a pactuação do acordo não atende aos requisitos previstos nos arts. 3º, II, e 10, II, "a", do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. n. 1, de 16/10/2019 e ao art. 899, § 11, da CLT, pois deixa sem garantia do juízo a execução provisória, caso dos autos. A garantia do juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com o documento apresentado, o qual não atende integralmente aos requisitos legais que permitam aferir à pronta e efetiva garantia do juízo em execução provisória. Assim, por fundamento diverso, conclui-se pela invalidade da apólice do seguro garantia judicial apresentada pela parte executada. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-10307-73.2020.5.03.0108, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA QUE INVIABILIZA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, ante o fundamento de que a parte apresentou apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal sem a observância do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A análise dos autos revela que a apólice de seguro garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, possui cláusula que poderia obstar a efetividade da garantia do Juízo, ao prever que a cobertura terá efeito somente depois de transitado em julgado o recurso garantido. Assim, constata-se que a apólice foi apresentada sem observância dos parâmetros exigidos para substituição do depósito recursal, não atendendo à sua finalidade, qual seja, a garantia líquida, disponível e imediata do Juízo, o que invalida a garantia substitutiva apresentada, no termos do disposto nos artigos 3º, inciso II, 6º, inciso II, e 10, inciso II, alínea "a", do referido ato conjunto. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-20994-85.2016.5.04.0702, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. COBERTURA LIMITADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. APÓLICE EM DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. TRANSCENDÊCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A apólice de seguro garantia apresentada dispõe que o sinistro é o inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro e, por sua vez, a mesma apólice, ao tratar da cobertura, dispõe que a cobertura "somente terá efeito depois de transitado em julgado o recurso garantido". Assim, não resta dúvida de que a apólice apresentada, ao protrair o efeito da cobertura para depois do trânsito em julgado do recurso garantido, limita a definição de sinistro prevista no Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Desse modo, não restou observado o requisito constante do art. 10, II, "a", do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Julgados desta Corte. Agravo de a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20501- 63.2019.5.04.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. APÓLICE. COBERTURA LIMITADA. EFEITO SOMENTE DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. Destaca-se, inicialmente, que esta eg. Sexta Turma já julgou diversos recursos com o mesmo objeto desta agravante, inclusive dando provimento. Não obstante, no presente caso há uma peculiaridade que merece destaque. Nos demais casos havia cláusula expressa que servia como fundamento para o provimento do recurso, qual seja: "Caracterização: o sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: (a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento do recurso garantido;". Nesse contexto, com a ausência da expressão "ou em razão de determinação judicial", a conclusão merece outro deslinde, uma vez que é viável exegese que impossibilite a liberação do valor sem o trânsito em julgado do recurso segurado. Assim, o seguro garantia judicial traz restrição na apólice que afasta a validade da garantia, o que não atende ao artigo 10, II, ' a', do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, tendo em vista que limita a definição de sinistro prevista no mencionado Ato. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR- 21297-31.2017.5.04.0002, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. APÓLICE. COBERTURA LIMITADA. EFEITO SOMENTE DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Extrai-se da apólice do seguro garantia que a cobertura "somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial", o que não atende ao artigo 10, II, ' a', do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, tendo em vista que limita a definição de sinistro prevista no mencionado Ato. Ora, qualquer restrição estabelecida na apólice à ordem judicial afasta a validade da garantia, tendo em vista que o juiz pode determinar a liberação do valor mesmo sem o trânsito em julgado da decisão (em casos de tutela de evidência, por exemplo). Ademais, o cumprimento da ordem judicial não pode ser condicionado pela apólice. É o seguro que deve se adequar à determinação judicial, e não o contrário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-21077-47.2017.5.04.0741, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/04/2022).
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE DA APÓLICE CONFORME REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. (...) No caso em exame, embora a interposição do recurso ordinário tenha ocorrido em 12/11/2019, quando já vigentes não somente o art. 899, §11, da CLT, como também o ato que o regulamentou, e em que pese possa ser superada a ausência de pagamento do prêmio do contrato, na medida em que o mencionado Ato Normativo 1/2019 não dispõe sobre a necessidade de comprovação da quitação do pagamento do contrato como condição necessária à validação da apólice de seguro garantia, a reclamada não observou o disposto no art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto, que dispõe que o seguro garantia não poderá conter cláusula que permita sua rescisão contratual, além do art. 10, II, "a", ao condicionar a cobertura da apólice ao trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, e não sendo o caso de aplicação da OJ 140 da SDI-I desta c. Corte e do Art. 1.007, §2º, do CPC, que se aplicam às situações de insuficiência no recolhimento realizado, não há como afastar a deserção do recurso ordinário pronunciada na origem. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000021-44.2019.5.02.0605, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 23/09/2022).
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos. Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício.
Confirma-se a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 10 de abril de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega serem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 660 do STF. Sustenta que o Tribunal Superior do Trabalho extrapolou sua competência ao adentrar no mérito da questão da repercussão geral, competência exclusiva do STF. Afirma que a decisão agravada ofende o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), ao não acolher a garantia da execução por meio de seguro, alegando que o seguro apresentado atende às exigências legais. Argumenta que o juízo se baseou em interpretação equivocada da apólice de seguro, confundindo as Condições Gerais (impostas pela SUSEP) com as Condições Especiais (que diferenciam as apólices). Sustenta que a apólice atende às exigências do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 e da Circular SUSEP 477/2013. Ao final, afirma que a decisão não cumpriu o disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1007, §§ 2º e 4º, do CPC, e a OJ 140 da SDI-1/TST, pois não houve intimação para sanar vícios no preparo do recurso.
À análise.
De início, ressalte-se que a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário não usurpou competência do STF, uma vez que o art. 1.030, I, a, do CPC/15 autoriza o Vice-Presidente negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Nesse sentido, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Não configurada a alegada usurpação da competência desta Corte, tendo em vista que o Tribunal Superior do Trabalho atuou dentro dos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso de revista (art. 896-A da CLT). 2. Não há que se falar em usurpação da competência desta Corte, uma vez que a matéria de fundo não possui índole constitucional, tal como fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 625 da repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 41446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO AI 791.292 QO-RG. DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. POR ESSE MOTIVO, AFASTADA A TRANSCENDÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇAO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerceu sua própria competência ao negar seguimento ao recurso de revista em razão da existência de óbice processual, requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Inexiste a alegada usurpação de competência desta Suprema Corte quando a Corte de origem não ultrapassa as balizadas processuais e constitucionais de sua competência. Precedentes. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 41808 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 25-09-2020 PUBLIC 28-09-2020)
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário foi à incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pois as condições para que seja aceito o seguro garantia em substituição ao depósito recursal são disciplinadas por dispositivos infraconstitucionais. Ainda, constou na referida decisão que o agravo de petição da parte não foi conhecido diante da deserção, ante a irregularidade da apólice de seguro garantia judicial oferecida, o que equivale à ausência do depósito recursal, não sendo obrigatória, nestes termos, a concessão de prazo para a correção do vício. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Acrescente-se que, ante a aplicação do óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado pela decisão recorrida.
Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
19/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 11080-03.2021.5.03.0038 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.