Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
AGRAVO DE JORGE GASPAR MOREIRA DA SILVA (3º INTERESSADO). RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. AGRAVO DE DOMINGOS DIVINO MOTA SANTOS (RECLAMANTE). RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Conforme constou da decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário (nulidade da sentença por cerceio do direito de defesa em razão do indeferimento de oitiva de testemunha.) envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10281-55.2017.5.03.0084, em que são Agravantes DOMINGOS DIVINO MOTA SANTOS e JORGE GASPAR MOREIRA DA SILVA e é Agravado KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento aos recursos extraordinários, as partes interpõem agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Os agravos são tempestivos e é regular a representação processual.
Conheço dos agravos.
MÉRITO AGRAVO DE JORGE GASPAR MOREIRA DA SILVA (3º INTERESSADO). A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE JORGE GASPAR MOREIRA DA SILVA (3º INTERESSADO) - SEQ. 12.
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto ao tema "multa por ato atentatório à dignidade da justiça na qualidade de testemunha".
Argui prefacial de repercussão geral e aponta violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Afirma que o falso testemunho somente pode ser apurado na esfera criminal, restando violado frontalmente o artigo 5º, LV da Constituição Federal, já que ninguém pode ser punido sem que lhe seja concedida a oportunidade de contraditório prévio, amplo e eficaz. Alega que não há indícios de que o recorrente tenha, dolosamente, faltado com a verdade, e que não há disposição legal para a condenação à multa por litigância de má-fé.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida, quanto ao tema:
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO INTERESSADO JORGE GASPAR MOREIRA SILVA.
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. TESTEMUNHA DE MÁ-FÉ.
Atendendo ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreve, com destaques, os seguintes trechos do acórdão (fl. 1.669-PE):
"Logo, ainda que não se adote a nova legislação, de qualquer maneira, vigia ao tempo da propositura da ação normas processuais, compatíveis com as normas trabalhistas, que dão suporte à decisão de origem, ou seja, não faltam fundamentos legais para aplicação da multa em casos como os dos autos."
A testemunha obreira sustenta que não agiu de má fé. Defende que não poderia ser condenada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça sem prévia condenação penal. Alega que o art. 793-D da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, é inaplicável ao caso concreto. Aponta violação aos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, 342 do Código Penal, 793-D da CLT e 77 do CPC. Colaciona arestos.
À análise.
De início, incumbe registrar que são inaplicáveis as inovações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, ante o princípio da irretroatividade, visto que a relação jurídica objeto da presente demanda ocorreu em período anterior à sua vigência.
Por outra face, preceitua o art. 769 da CLT que:
"Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título."
O caput do art. 77 do CPC preceitua que:
"Art. 77 - Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:"
Da leitura do trecho transcrito pela parte, observa-se que a condenação da testemunha obreira ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, respaldou-se na legislação vigente antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 que acrescentou, entre outros, o art. 793-D da CLT.
É o que se extrai dos seguintes trechos do acórdão não transcritos pela parte (fl. 1.613-PE):
"Prescreve o art. 5º do NCPC:
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Neste sentido o art. 77 do NCPC de 2015:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade.
Acerca das penalidades estabelecem os arts. 79, 80 e 81 do NCPC:
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
II - alterar a verdade dos fatos.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenara o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou."
Extrai-se, ainda, que o Regional confirmou a sentença que indeferiu a oitiva da testemunha obreira ora recorrente e lhe impôs multa por litigância de má fé, por entender que esta foi contraditória e que faltou com a verdade e a boa fé processual, conforme se depreende dos seguintes trechos do acórdão (fls. 1.592/1.593-PE):
"A análise do Termo de Audiência deste processo (Id. 21e2b48) revela que o juízo concedeu à testemunha, por duas vezes, oportunidade para que ela se retratasse, apontando de forma clara e inequívoca que ela estava fazendo declarações que conflitavam com as que ela havia feito em outro processo (Termo de Audiência Relativa ao Processo 0010282-40.2017.5.03.0084 - Id. e90b891).
Então, a ela foi concedido oportunidade para o contraditório, apresentação de defesa e até de eventual retratação, observando-se que o juízo meticulosamente indicou os pontos controvertidos no depoimento, tanto na audiência, quanto na sentença.
[...]
Pela percuciente análise feita pelo juízo de primeiro grau, na audiência de instrução do feito e na sentença, citada acima no exame do apelo do reclamante, fica evidente que a testemunha recorrente descumpriu o dever de lealdade e boa-fé.
[...]
Assim, agiu acertadamente o juízo a quo que, evidenciada a alteração da verdade dos fatos, condenou a testemunha do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé por mentir, no importe de 2% sobre o valor corrigido da causa e determinou a remessa das peças dos autos ao MPF."
Nesse contexto, sem a reavaliação de outros elementos dos autos, não há como reformar a decisão regional que concluiu pela conduta temerária da testemunha, atraindo a incidência do art. 80 do CPC. Óbice da Súmula 126/TST.
Não se cogita, portanto, de ofensa aos preceitos de Lei e da Constituição indicados.
Inservíveis os arestos apresentados a fl. 1.672-PE, pois oriundos do mesmo regional de origem, desatendendo ao comando do art. 896, "a", da CLT.
Mantenho o r. despacho agravado.
Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
Por tudo quanto dito, não cabe exame de transcendência.
Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência da Súmula nº 126 do TST.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não contraria tese de repercussão geral, bem como que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia trazida no presente recurso, em razão da incidência de óbice processual; e ainda o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Nesse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante pugna seja reformada da sentença de origem para deferir ao recorrente a concessão dos benefícios da gratuidade, isentando-o do pagamento de eventuais custas, honorários sucumbenciais e demais despesas processuais. Sustenta que o falso testemunho somente pode ser apurado na esfera criminal, motivo pelo qual aponta violado o artigo 5º, LV, da CF, já que ninguém pode ser punido sem que lhe seja concedida a oportunidade de contraditório prévio, amplo e eficaz.
À análise.
De início, quanto ao capítulo concessão dos benefícios da gratuidade, verifica-se tratar de inovação recursal em sede de agravo interno, haja vista que não foi objeto do recurso extraordinário. Em relação à multa por litigância de má-fé, como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula nº 126 do TST. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
AGRAVO DE DOMINGOS DIVINO MOTA SANTOS (RECLAMANTE) A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE DOMINGOS DIVINO MOTA SANTOS (RECLAMANTE) - SEQ. 14.
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto aos temas "nulidade da sentença. cerceamento do direito de defesa. indeferimento da oitiva de testemunha" e "nulidade do acórdão regional. negativa de prestação jurisdicional. análise da prova pericial".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. Aponta ofensa aos arts. 5º, XXXVI e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Aduz que deve ser anulada a decisão regional, na medida em que o MM. Juízo de 2º grau não se manifestou sobre fatos suscitados pelo reclamante em seu recurso ordinário e nos embargos declaratórios, referentes à prova das funções efetivamente exercidas, a fim de melhor analisar o acúmulo de funções denunciado. Destarte, assim restou indeferido o pleito obreiro de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, sem que fossem analisadas questões cruciais, trazidas à apreciação do MM. Juízo a quo, notadamente a prova pericial, em flagrante negativa de prestação jurisdicional. Afirma, ainda, que houve cerceamento do direto de defesa e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunha.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE DOMINGOS DIVINO MOTA SANTOS.
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA.
Atendendo ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreve o seguinte trecho do acórdão (fl. 1.664-PE):
"Destarte, a decisão que interrompeu a oitiva da testemunha, com amparo na constatação, pelo conteúdo das declarações feitas em juízo, da ausência de boa-fé e falta com a verdade, não merece censura."
Insurge-se o reclamante, alegando cerceamento do direito de defesa, ante o indeferimento da oitiva de testemunha. Sustenta que o Juiz de primeiro grau inviabilizou a produção de prova testemunhal, essencial à comprovação dos fatos alegados. Aponta violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 794 e 795 da CLT e 370 do CPC. Colaciona arestos.
À análise.
A Corte de origem manteve a decisão por meio da qual o Juiz de primeiro grau interrompeu a produção de prova testemunhal, por entender que a testemunha apresentada pelo autor foi contraditória e faltou com a verdade e a boa fé processual (Súmula 126/TST).
É o que se extrai dos seguintes trechos do acórdão não transcritos pela parte (fls. 1.601 e 1.602-PE):
"A análise do Termo de Audiência deste processo (Id. 21e2b48) revela que o juízo concedeu à testemunha, por duas vezes, oportunidade para que ela se retratasse, apontando de forma clara e inequívoca que ela estava fazendo declarações que conflitavam com as que ela havia feito em outro processo (Termo de Audiência Relativa ao Processo 0010282-40.2017.5.03.0084 - Id. e90b891).
Então, a ela foi concedido oportunidade para o contraditório, apresentação de defesa e até de eventual retratação, observando-se que o juízo meticulosamente indicou os pontos controvertidos no depoimento, tanto na audiência, quanto na sentença.
[...]
Pela percuciente análise feita pelo juízo de primeiro grau, na audiência de instrução do feito e na sentença, citada acima no exame do apelo do reclamante, fica evidente que a testemunha recorrente descumpriu o dever de lealdade e boa-fé."
Nos termos do art. 765 da CLT, "os juízos e Tribunais de Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas" (destaquei).
No mesmo sentido, o art. 370 do CPC dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar que as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (destaquei).
O art. 371 do CPC estabelece que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento" (destaquei).
Por outra face, nos termos do art. 447, § 4º, do CPC, é facultado ao juiz dispensar a testemunha impedida ou suspeita de depor ou ouvi-la como simples informante, atribuindo ao seu depoimento o valor que possa merecer, o que restou evidenciado.
Nesse contexto, não se cogita em prejuízo processual à ré, nem em restrição ao seu direito de defesa, daí porque inócua a reabertura da instrução processual.
Portanto, não se vislumbra, portanto, qualquer constrangimento no direito de acesso ao Judiciário. O devido processo legal está sendo respeitado e tem-se franqueado à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurado, portanto, o contraditório e a ampla defesa.
Em decorrência, não se verifica lesão aos preceitos de Lei e da Constituição evocados.
Por fim, o quadro delineado pela Corte de origem afasta, ainda, a especificidade dos paradigmas transcritos, que não revelam as mesmas premissas fáticas do caso sob análise (Súmula 296, I, do TST).
Mantenho o r. despacho agravado.
Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
Por tudo quanto dito, não cabe exame de transcendência.
Quanto à insurgência de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de oitiva de testemunha, a delimitação do acórdão recorrido é de que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370, 371, 447, e § 4º, do CPC/2015). A eg. Turma salientou, conforme registrado no acórdão do Tribunal Regional, que a testemunha apresentada pelo autor foi contraditória e faltou com a verdade e a boa fé processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Por outro lado, verifica-se que a matéria referente à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de análise da prova pericial, não foi prequestionada junto a este tribunal, que se limitou a analisar a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunha.
Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 282, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", já que o recurso extraordinário cabe apenas em face de "causas decididas em única ou última instância," quando efetivamente, "a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal" (art. 102, III, da CF).
Extrai-se, pois, que é inadmissível o recurso extraordinário se a decisão recorrida não veicula tese acerca das situações previstas nas alíneas do art. 102, III, da CF.
No mesmo sentido, o entendimento constante na Súmula nº 356 da Suprema Corte, "O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
Assim, tem-se por inadmissível o presente recurso extraordinário, emergindo o obstáculo da falta de prequestionamento, preconizado nos verbetes sumulados mencionados.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que restou indeferido o pleito obreiro de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, sem que fosse analisada a prova técnica pericial. Assevera que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o acórdão recorrido não sanou a omissão. Renova a alegação de nulidade da decisão em razão do indeferimento de oitiva de testemunha. Indica violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF.
À análise.
De início, cumpre delimitar que o recurso extraordinário foi interposto em relação aos seguintes capítulos: "nulidade da sentença. cerceamento do direito de defesa. indeferimento da oitiva de testemunha" e "nulidade do acórdão regional. Negativa de prestação jurisdicional. análise da prova pericial".
Em relação ao capítulo "nulidade do acórdão regional. Negativa de prestação jurisdicional. análise da prova pericial", a decisão denegatória do recurso extraordinário fundamentou-se na aplicação da Súmula n° 282 do STF e da Súmula nº 356 que dispõe: "O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." O presente agravo interno foi interposto com fulcro no art. 1.021 do CPC e 265 do RITST, direcionado ao Órgão Especial desta Corte Superior, razão pela qual apenas serão examinados os tópicos com juízo de admissibilidade alicerçado na sistemática de repercussão geral. Nesse sentido: ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, DJe-248 publicado em 17/12/2021. Quanto ao tópico "nulidade da sentença. cerceamento do direito de defesa. indeferimento da oitiva de testemunha", como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Constou da decisão agravada que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos, condenando as partes agravantes ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST