Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
17/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/07/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 13:22
Ato ordinatório
17/06/2025, 13:34
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 11:55
Petição (Recurso extraordinário)
05/06/2025, 15:57
Publicação
20/05/2025, 07:00
Recurso
19/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 12:45
Mudança de Classe Processual
11/04/2025, 09:39
Petição (Embargos)
10/04/2025, 15:51
Publicação
04/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
(6ª Turma) GMACC/sc/mrl
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. COISA JULGADA. AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. DUPLICIDADE DE FÉRIAS. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. No caso, o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada e na aplicação de legislação infraconstitucional, destacando textualmente os termos da sentença exequenda em relação a todas as parcelas apontadas pela agravante. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Vale lembrar que em se tratando de processo em fase de execução, eventual afronta reflexa aos dispositivos constitucionais indicados não atende o comando imperativo do § 2º do artigo 896 da CLT, tampouco da Súmula 266 do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-319-02.2017.5.11.0014, em que é Agravante AMAZONAS ENERGIA S.A. e são Agravados ROOSEVELT NOGUEIRA DA SILVA e D5 ASSESSORIAS E SERVIÇOS EIRELI - EPP.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas conforme certidão de fl. 1.347 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes).
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 05/06/2023 (fl. 1.313), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
A Amazonas Energia S.A. interpôs recurso de revista às fls. 1.314-1.322. O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"RECURSO DE: AMAZONAS ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2023 - ID. 6a8afdc; recurso apresentado em 15/06/2023 - ID. d319868).
Representação processual regular (ID. db0d076).
O juízo está garantido (ID. 2236b6a, 91a78ed, ed439be, d046189, 2a07ebe, 41bd257).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (55439) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Argumenta que: não fora deferido em sentença o reflexo das verbas na Multa de 40% do FGTS; que o reclamante em seus cálculos além de calcular os reflexos de férias, não observou os meses em que estava em gozo das férias, apurando diferenças salariais também nesses meses; e que os cálculos homologados apuram a absurda quantitativa de 92 horas extras mensais, sem incluir as horas extras noturnas reduzidas de 16, o que alcançaria o quantitativo de 128 horas extras. Afirma, portanto, que devem ser reformadas as referidas verbas, sob pena de ofensa à coisa julgada e enriquecimento ilícito do recorrido. Fundamentos do acórdão recorrido (ID. b22377c):
'() Reflexos sobre multa de 40% do FGTS A agravante reputa indevida a inclusão nos cálculos de reflexos em multa de 40% do FGTS por não ter sido a verba objeto de condenação, violando a coisa julgada. A sentença transitada em julgado assim dispõe sobre as verbas deferidas (id 17f1a2f): 'PAGAR ao Reclamante, após o trânsito em julgado da presente decisão, o valor que for apurado em liquidação do título executivo, referente a 04 (quatro) horas extras por dia de trabalho além da sexta hora, obedecidos os seguintes parâmetros: adicional de 50% nos dias úteis; adicional de 100% nos domingo e feriados; divisor 180; período imprescrito a partir de 24.01.2012; incidência dos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e DSR; compensação das hora extras já pagas; PAGAR ao Reclamante, após o trânsito em julgado da presente decisão, o valor que for apurado em liquidação do título executivo, referente a 01 (uma) hora extra por cada turno trabalhado em razão da supressão do intervalo, obedecidos os seguintes parâmetros: adicional de 50% nos dias úteis; adicional de 100% nos domingo e feriados; divisor 180; período imprescrito a partir de 24.01.2012; incidência dos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e DSR; compensação das horas extras já pagas;' Verifica-se que o título executivo condena a reclamada ao pagamento de reflexo de horas extras sobre o FGTS de forma geral, sem restrições, de forma que, uma vez dispensado imotivadamente o reclamante, como consta da sentença, correta a inclusão nos cálculos do reflexo da verba principal sobre a multa fundiária. Não caracterizada a violação à coisa julgada. Duplicidade de férias Outra insurgência da agravante quanto aos cálculos diz respeito à inserção da apuração das diferenças salariais deferidas nos meses em que o autor esteve de férias além dos reflexos sobre o terço constitucional, perfazendo cobrança em duplicidade. Sem razão. Da leitura do título executivo judicial transitado em julgado, extrai-se não ter havido o deferimento de verba correspondente a diferenças salariais, mas sim a horas extras. Além disso, verifica-se na conta de liquidação a apuração de reflexos das férias + 1/3 apenas sobre a quantidade de horas extras realizadas (id 2236b6a - pág. 5), não havendo sinal de cobrança em duplicidade. Alegação que se rejeita. Quantitativo de horas extras A executada/agravante impugna a quantidade de 92 horas extras mensais apuradas pelo autor em seus cálculos. Sustenta que a jornada do reclamante era realizada em 5 ciclos de 4 dias de trabalho com 1 dia de descanso, resultando em 72 horas extras mensais pela jornada além da 6ª hora e 18 horas mensais de intervalo intrajornada. A sentença transitada em julgado deferiu ao autor horas extras pela jornada além da 6ª hora e intervalo intrajornada com base na jornada de trabalho descrita na inicial, considerada verdadeira, cumprida em 3 turnos de 10 horas diárias, com folga de 1 dia, perfazendo um ciclo de 4 dias, nos seguintes horários: 5h às 15h, 15h às 1h e 22h às 8h (id de212f0). Assim, corretos os cálculos do autor, haja vista que consideram o cumprimento, em média, de 23 turnos por mês (3 turnos em 7 ciclos e 2 turnos no 8º ciclo), resultando em 92 horas por mês (4 horas por turno) e 23 horas mensais de intervalo intrajornada (1 hora por turno). Nada a reformar. ()'
Diante da premissa delineada no acórdão de que há consonância dos cálculos homologados com o título executivo que condena a reclamada ao pagamento de reflexo de horas extras sobre o FGTS de forma geral, sem restrições, de forma que, uma vez dispensado imotivadamente o reclamante, como consta da sentença, correta a inclusão nos cálculos do reflexo da verba principal sobre a multa fundiária; de que verifica-se na conta de liquidação a apuração de reflexos das férias + 1/3 apenas sobre a quantidade de horas extras realizadas (id 2236b6a - pág. 5), não havendo sinal de cobrança em duplicidade; e, por fim, a de estarem corretos os cálculos do autor, haja vista que consideram o cumprimento, em média, de 23 turnos por mês (3 turnos em 7 ciclos e 2 turnos no 8º ciclo), resultando em 92 horas por mês (4 horas por turno) e 23 horas mensais de intervalo intrajornada (1 hora por turno), não se vislumbra possível violação ao dispositivo constitucional indicado. A renovação dos argumentos lançados em agravo de petição e a mera negativa recursal não se revela apta a impugnar a decisão turmária que decidiu de acordo com o título executivo. Portanto, observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. CONCLUSÃO
Denego seguimento." (fls. 1.324-1.328; grifos no original).
A decisão regional foi publicada em 05/06/2023 (fl. 1.313), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Á análise.
Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Súmula e a Orientação Jurisprudencial, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. No caso, o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada e na aplicação de legislação infraconstitucional, destacando textualmente os termos da sentença exequenda em relação a todas as parcelas apontadas pela agravante.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social.
Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Cumpre ressaltar que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
Nada obstante esse entendimento, tais critérios precisam ser sopesados com a necessidade de estabelecimento de parâmetros objetivos, a bem de se afastar da indesejável insegurança jurídica. Nesse intento, a busca de parâmetros legais, já estabelecidos, ainda que para outras situações, parece-me razoável, por refletir imparcialidade e homenagem a estudos legislativos anteriores que motivaram a fixação desses marcos. Ausentes tais parâmetros, a melhor prática exegética sugere exercício interpretativo balizado pela coerência, praxe e senso comum. Ocorre que, quanto à transcendência econômica, a sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Vale lembrar que em se tratando de processo em fase de execução, eventual afronta reflexa aos dispositivos constitucionais indicados não atende o comando imperativo do § 2º do artigo 896 da CLT, tampouco da Súmula 266 do TST. Ante o exposto, não reconhecida a transcendência da causa, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de abril de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
03/04/2025, 00:00
Não-Provimento
02/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo AIRR - 319-02.2017.5.11.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
27/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 09:58
Conclusão (para julgamento)
06/02/2025, 17:51
Publicação
04/11/2024, 07:00
Outras Decisões
30/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 18:53
Conclusão (para julgamento)
17/04/2024, 23:25
Ato ordinatório
17/04/2024, 23:16
Remessa (outros motivos)
01/03/2024, 16:11
Remessa (outros motivos)
29/02/2024, 18:45
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 08:46
Expedida/certificada
06/02/2024, 07:00
Expedida/certificada
05/02/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
06/12/2023, 08:13
Redistribuição (sucessão; sorteio)
05/12/2023, 14:57
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/11/2023, 14:54
Publicação
20/11/2023, 07:00
Não-Provimento
17/11/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/11/2023, 11:44
Conclusão (para julgamento)
17/10/2023, 15:15
Distribuição (sorteio)
17/10/2023, 15:13
Recebimento
17/08/2023, 10:00
Baixa Definitiva
07/10/2021, 10:37
Trânsito em julgado
07/10/2021, 10:37
Publicação
24/09/2021, 07:00
Outras Decisões
23/09/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/09/2021, 18:09
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 11:31
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 10:26
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
10/09/2021, 17:01
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
10/09/2021, 16:58
Publicação
08/09/2021, 07:00
Recurso Extraordinário
03/09/2021, 19:00
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 14:49
Expedida/certificada
11/06/2021, 07:00
Confirmada
10/06/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/05/2021, 15:40
Petição (Recurso extraordinário)
05/05/2021, 09:44
Publicação
16/04/2021, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
14/04/2021, 09:00
Inclusão em pauta
12/03/2021, 07:00
Publicação
11/03/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/03/2021, 13:24
Conclusão (para julgamento)
09/06/2020, 11:48
Expedida/certificada
26/05/2020, 07:00
Confirmada
25/05/2020, 19:00
Mudança de Classe Processual
06/05/2020, 11:20
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2020, 15:12
Publicação
03/04/2020, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))