Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 880 DO EMENTÉRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 880 do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do ARE-945271, da relatoria do Exmo. Min. Edson Fachin, transitado em julgado em 24/6/2016, leading case, adotou o entendimento de que "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10332-50.2018.5.15.0067, em que é Agravante DAVID DOS SANTOS e Agravado PESCADOS VEMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA..
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, quanto ao tópico "Indenização por Danos Morais - Pernoite dentro do Veículo". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral, apontando violação dos artigos 1º, III, 5º, X e 170, VIII da Constituição Federal. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.
Foram apresentadas Contrarrazões.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis: "2 - MÉRITO 2.1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PERNOITE DENTRO DO VEÍCULO A Corte Regional, tratando do tema em comento (indenização por dano moral - pernoite no caminhão), negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo incólume a sentença que não reconhecera o direito à pleiteada indenização.
Inconformado, o reclamante recorreu de revista (págs. 554-559), disponibilizando a seguinte transcrição do acórdão regional (artigo 896, §1º-A, I, da CLT):
"Sustenta a inadequação do local em que o obreiro pernoitava e assevera a insuficiência do valor da diária. Consigna que não podia se afastar do caminhão, tendo em vista a natureza da carga que carregava e alega que era obrigado a interromper seu descanso para ligar o caminhão e deixá-lo em funcionamento por aproximadamente 45 minutos. Reputo que as circunstâncias demonstradas pelo conjunto probatório não são suficientes para autorizar a presunção da ocorrência de dano moral, não se justificando a indenização pretendida quando não há prova de ofensa aos caracteres da personalidade humana protegidos pelo artigo 5º, X, da Constituição da República. Com efeito, extrai-se do relato do próprio reclamante que o caminhão possuía um sofá reclinável para pernoitar (ID e877c10 - pág. 1), não havendo provas de que a cabine do caminhão apresentava condições indignas de pernoite" (pág. 557, destaques no original). Por meio do agravo de instrumento às págs. 565-572, reiterando as razões de revista, pugna, o reclamante, pela reforma do acórdão regional, ao argumento de que preenchera os requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT e que demonstrou que "a constituição federal por meio de seus artigos 1º, inciso III e 170, inciso VIII fomenta a aplicação do princípio da dignidade humana também em relação as relações trabalhistas que efetivamente não foram observados na relação contratual tida entre as partes, já que restou evidente que o Agravante David laborava em condições inadequadas e indignas de trabalho, especialmente quando de seus pernoites em viagem na cabine do caminhão" (págs. 568-569). Reitera, ainda, a violação do artigo 5º, X, da CF.
Sem razão. A controvérsia gira em torno da pretendida indenização por dano moral, em virtude de o reclamante, no exercício da função de motorista, pernoitar na cabine do caminhão.
Da transcrição do acórdão regional disponibilizada pelo reclamante (artigo 896, §1º-A, I, da CLT), extrai-se a única informação de que "o caminhão possuía um sofá reclinável para pernoitar (ID e877c10 - pág. 1), não havendo provas de que a cabine do caminhão apresentava condições indignas de pernoite" (pág. 557).
Nesse contexto, não vejo como vislumbrar violação de dispositivos da Constituição Federal (artigos 1º, inciso III, 5º, inciso X, e 170, inciso VIII, da CF) capaz de viabilizar o processamento do recurso de revista.
Em situação idêntica a presente me pronunciei, como relator, no processo RR-164-29.2018.5.13.0007 (data de Julgamento: 25/11/2020, decisão unânime, data de Publicação: DEJT 27/11/2020), ressaltando que " A mera constatação de que o empregador não disponibilizava ao empregado diárias suficientes para hospedagem permanecendo este na cabine do caminhão em pernoite, não configura ilícito passível de atribuição de responsabilidade civil por danos morais, porquanto não demonstrado qualquer outro elemento que noticie hipótese específica de abalo moral", o que coincide com a decisão regional (trecho não transcrito), que é expressa no sentido de que "não é razoável e lógico presumir que os fatos narrados tenham causado ao reclamante abalo e sofrimento psíquico para além de mero aborrecimento, especialmente porque sequer houve relato de situações específicas em que o autor tenha se sentido lesado em algum dos direitos da personalidade acima mencionados" (pág. 523).
Naquela oportunidade, citei os seguintes precedentes: (...)
Somo, a esses precedentes, outros: (...)
Assim, com base na Súmula 333/TST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, no particular."
Com efeito, no julgamento do ARE 945271 (Tema 880), o Supremo Tribunal Federal rechaçou a repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", cujo acórdão transitou em julgado em 24/6/2016. Cabe destacar que não houve reconhecimento de responsabilidade da empresa ré, uma vez consignado que "o caminhão possuía um sofá reclinável para pernoitar (ID e877c10 - pág. 1), não havendo provas de que a cabine do caminhão apresentava condições indignas de pernoite" (pág. 557)". Logo, considerando que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que o Tema 880 do STF não se aplica ao caso, visto que a responsabilidade civil é contratual, não extracontratual, já que adveio de um desrespeito ao contrato de trabalho firmado entre o agravante e a agravada. Aponta violação dos artigos 1º, III, e 5º, X, da CF.
À análise.
Como consignado, a controvérsia diz respeito à responsabilidade civil do empregador pelo pagamento de indenização moral ao trabalhador, motorista, em decorrência de pernoite no caminhão. Consignou-se que não houve o reconhecimento de responsabilidade da reclamada no caso dos autos. Destacou-se, para tanto, que "o caminhão possuía um sofá reclinável para pernoitar (ID e877c10 - pág. 1), não havendo provas de que a cabine do caminhão apresentava condições indignas de pernoite". Sendo assim, a decisão agravada considerou desconstituída de repercussão geral a matéria quanto à indenização por danos morais. Constou que, no julgamento do ARE 945271 (Tema 880), o Supremo Tribunal Federal rechaçou a repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", consoante acórdão transitado em julgado em 24/6/2016. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST