Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 152 DO STF. RENÚNCIA GENÉRICA A DIREITOS MEDIANTE ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 188 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA ÀS PESSOAS NATURAIS. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 152 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso, consta na decisão recorrida que o PDV celebrado entre as partes não foi objeto de acordo coletivo. Quanto ao preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita, a Suprema Corte, no Tema 188, rechaçou a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10953-33.2019.5.18.0001, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e é Agravado GODOFREDO ALVES BARBOSA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se insurge quanto à "validade de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego por ocasião de adesão a plano de desligamento incentivado" e em relação "à concessão da justiça gratuita ao recorrido".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GDCMP/hd/mp
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - PAE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA NORMATIVA SOBRE A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, fundada na conclusão de que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.415/SC, em razão da inexistência de norma coletiva prevendo a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho pela adesão do empregado ao Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE.
Agravo desprovido.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS CONCEDIDA AO RECLAMANTE.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, com vistas a afastar o deferimento ao reclamante dos benefícios da gratuidade de Justiça, amparado no artigo 790, § 4º, da CLT e na Súmula nº 463, item I, do TST, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10953-33.2019.5.18.0001, em que é Agravante CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D e é Agravado GODOFREDO ALVES BARBOSA.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento.
A agravante aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada quanto aos temas Adesão ao PAE e Benefícios da Justiça Gratuita, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
V O T O
Eis o teor da decisão agravada:
D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017
1. ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - PAE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA NORMATIVA SOBRE A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL;
2. DIFERENÇAS SALARIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA;
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA;
4. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS CONCEDIDA AO RECLAMANTE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada, contra o despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões não apresentadas.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2022 - Id 3c42a78; recurso apresentado em 15/03/2022 - Id e8edec5).
Representação processual regular (Id 6987ee1).
Preparo satisfeito (Id 21e05a4, 64a8068, 8991914, 45b039a, 1aed925, 9f52dd7, baa8891, f009716 e 57387a3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA / INCENTIVADA
Alegação(ões):
- contrariedade à OJ 270 da SBDI-1 do TST.
- violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
- violação dos artigos104, 840, 841 e 849 do CC; 818 da CLT e 373, II, do CPC.
O entendimento regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Col. TST, no sentido de quea quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato por intermédio do PDV só ocorre em caso de existência de instrumento coletivo atribuindo tal eficácia ao termo de pagamento pela adesão do trabalhador ao plano de demissão voluntária da reclamada, o que não ocorreu no caso dos autos. Cito precedentes: RR-11564-96.2017.5.18.0181, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-10861- 54.2017.5.18.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/06/2021; RR-11526-77.2017.5.18.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/12/2020; RR-11835-36.2017.5.18.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019. Incidência, portanto, da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º da CLT como óbices ao prosseguimento da revista.
Ressalta-se que a recorrente não explicitou os motivos da violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC (distribuição do ônus da prova), citando-os de modo genérico, não sendo possível portanto o exame de tal alegação (artigo 896, § 1º-A, II, da CLT).
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (2458) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (2458) / INTEGRAÇÃO EM VERBAS RESCISÓRIAS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA / INCENTIVADA (2243) / INDENIZAÇÃO
Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista.
A transcrição integral do tema, contudo, semnenhum destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, o que impede o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho específico da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto o trecho apresentado consiste na íntegra do tema analisado na decisão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido" (Ag-ED- AIRR-701-20.2013.5.05.0493, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/02/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão regional alvo da insurgência da recorrente, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Efetivamente, vê-se nas razões do recurso de revista que a parte transcreveu a íntegra da motivação exposta no capítulo relativo às horas in itinere, o qual - frise-se - possui 9 parágrafos. Tudo sem o devido realce do trecho com a tese que defende violar o ordenamento jurídico. Uma vez identificada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal a autorizar o processamento do recurso de revista, sobressai inviável o provimento do agravo de instrumento. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11741- 79.2017.5.15.0137, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2021).
É inviável, portanto,a análise do recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação(ões):
A recorrente alega que são indevidos os honorários advocatícios à entidade sindical (Id e8edec5) e que o v. acórdão contrariou ainda o inciso I, letra -a- e -b- da Súmula 219 do C. TST, seja porque o sindicato atua como substituto e não como assistente, seja porque não restou comprovada a hipossuficiência do autor (Id e8edec5).
Destaca-se, inicialmente, que embora a parte tenha transcrito, também neste tópico, a fundamentação do tema em sua integralidade, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois essa mostra-se sucinta e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal.
O trecho do acórdão transcrito neste tópico, todavia, não revela o debate sobre o tema em questão, sob o enfoque trazido nas razões recursais. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso, nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º,LXXIV, da CF.
- violação do artigo 14 da Lei5.584/70.
No caso, o Órgão Julgador, ao manter o deferimento da justiça gratuita, considerou a declaração de hipossuficiência econômica juntada pelo reclamante, tendo ressaltado que não há, nos autos, elementos que afastem essa presunção. Assim, verifica-se que o posicionamento do Regional está em sintonia com a Súmula 463, I, do TST, mesmo após o início da vigência da Lei 13.467/2017, atraindo a incidência da Súmula 333/TST, o que obsta o seguimento do apelo no particular. Nesse sentido, cito recente precedente do Col. TST, verbis:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que -Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.- Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que -A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família'. Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que 'O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.- Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido" (RR - 10867-60.2018.5.18.0013 Data de Julgamento: 21/08/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08 /2019).
CONCLUSÃO
Denego seguimento. (págs. 953-959)
Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, sob o argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT.
Quanto à adesão ao programa de aposentadoria espontânea - PAE, aduz que toda evidência a adesão foi voluntária e não há nos autos notícia de vícios de consentimento, de modo que se faz necessário reconhecer a quitação geral e irrestrita dada pela adesão do agravado ao PAE. A inexistência de negociação coletiva não pode ser óbice para o reconhecimento da validade do negócio jurídico, eis que presentes todos os requisitos de sua validade (pág. 983).
Indica violação dos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, inciso II, do CPC e 104, 840, 841 e 849 do Código Civil.
No que se refere às diferenças salariais, verifica-se, de plano, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo.
No que concerne aos honorários advocatícios, extrai-se, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a reclamada se limita, também, a reproduzir as razões do recurso de revista e não impugna o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, qual seja, o trecho do acórdão transcrito não revela o debate sobre o tema em questão, sob o enfoque trazido nas razões recursais.
Com efeito, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na ausência de adequação das razões recursais ao requisito formal instituído por meio da edição da Lei nº 13.015/2014. A agravante, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão agravada.
Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea b, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.
Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO
I - Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
(...)
Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática, porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei.
Em relação aos benefícios da justiça gratuita, sustenta que não se pode deferir o beneplácito da assistência judiciária gratuita a quem não necessita de tal benefício, sob pena de violação aos cofres públicos (pág. 1.012).
Aponta ofensa aos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 14 da Lei nº 5.584/70.
Ao exame.
Quanto à adesão ao programa de aposentadoria espontânea - PAE, segue o posicionamento adotado pela Corte de origem:
ADESÃO AO PAE
O juiz disse que "não obstante o entendimento deste magistrado quanto à quitação do contrato de trabalho por adesão ao PAE, a decisão proferida nos autos da ação coletiva reconheceu como devidas as diferenças salariais nos autos da ação coletiva aos empregados com contratos inativos (adesão ao PAE) à época da liquidação, como é o caso do autor. Além disso, consta do INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO DE DIREITOS firmado pelo autor e reclamada que não estão abrangidos na quitação da indenização do PAE, os processos judiciais em curso até o dia 10/03/2017 (ID. 4ede9a0 - Pág. 7). Assim, rejeito a arguição da reclamada nesse sentido." (pág. 8)
A reclamada insurgiu-se citando precedentes deste Regional e do TST em seu favor, dizendo, em síntese, que "a toda evidência, a adesão foi voluntária e não há nos autos notícia de vícios de consentimento, de modo que se faz necessário reconhecer a quitação geral e irrestrita dada pela adesão do recorrido ao PAE. Apesar da OJ n° 270 da SBDI-1, do TST, em recentíssimo julgado o Colendo Supremo Tribunal Federal, QUE TEVE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF, entendeu pela validade da quitação ampla" (pág. 13).
Requereu "a reforma a r. sentença de fls, que entendeu que a transação extrajudicial firmada entre as partes não quita o objeto da presente demanda, eis que no termo de transação extrajudicial do PDV/PAE constou expressamente que ele dera quitação plena ao extinto contrato de trabalho e das parcelas discriminadas naquele termo de transação. É o que requer. Ad cautelam, requer, na eventualidade de ser mantida o entendimento do juízo a quo, ao menos, seja reconhecida a quitação no tocante as parcelas discriminadas no TRCT e no Instrumento Particular de Transação e Quitação de Direitos, eis que inexiste de vícios na manifestação de vontade do recorrido ao aderir ao PDV/PAE." (pág. 31)
Sem razão.
Na esteira da decisão proferida pela Egrégia 5ª Turma do TST no RR-44285-69.2005.5.12.0026, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, j. 5/10/2016, outras turmas do TST, e algumas decisões deste Regional, de turmas e monocráticas, assentaram que, em consonância com o decidido pelo STF no RE 590.415/SC, "a livre opção do trabalhador pelo Plano de Demissão Incentivada, introduzido mediante instrumentos coletivos, ou por meio de outros instrumentos celebrados com o empregado, induz a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as parcelas oriundas do contrato de trabalho extinto".
Este é precisamente o fundamento da reclamada/recorrente.
Com a máxima vênia, tais decisões deram interpretação muito particular ao decidido pelo STF no RE 590415/SC, não considerando a literalidade da tese firmada em repercussão geral, que tem o seguinte teor (o destaque é de agora):
7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado".
É dos limites do texto da tese fixada pelo STF que se extrai a exigência de aprovação do plano em acordo coletivo. E do texto também se extrai que há quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho desde que isso conste expressamente não só do acordo coletivo que aprovou o plano, mas também "dos demais instrumentos celebrados com o empregado".
Tanto é assim que o recurso de embargos interposto no TST-E-RR-10548-36.2015.5.18.0001 foi admitido em razão de "manifesta divergência" com o acórdão paradigmático indicado, proveniente da 2ª Turma do TST, e provido por unanimidade (j. 7/11/2019). Eis a ementa:
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CELG. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA - PDI. QUITAÇÃO. EFEITOS. 1. A Quinta Turma adotou o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 590.415/SC, quanto à quitação ampla do contrato de trabalho, por considerar suficiente a adesão do empregado, sem vício de consentimento, ao plano de demissão incentivada previsto em norma coletiva. 2. Todavia, é firme a jurisprudência desta Subseção no sentido de que a eficácia liberatória geral atribuída ao termo de adesão ao PDI depende de previsão expressa na norma coletiva que aprovou o plano, assim como nos demais instrumentos firmados com o empregado. 3. Na hipótese, inexistente o registro acerca da previsão coletiva de quitação geral, a eficácia liberatória restringe-se às parcelas e aos valores constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 desta SDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido.
Antes disso, no E-RR-11984-61.2014.5.18.0002, Rel. Min. Alberto Bresciani, a Egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento ao recurso de embargos do reclamante para "a) afastando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, reformar a decisão turmária e excluir a quitação ampla e irrestrita reconhecida naquele acórdão embargado; e b) restabelecer o acórdão regional a fls. 1.520/1.548-PE".
Eis a ementa (destaques de agora):
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CELG. COMPENSAÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. 1. A Eg. 5ª Turma desta Corte conheceu do recurso de revista da reclamada, dando-lhe provimento, fundamentando que restou caracterizada a quitação plena e irrestrita ao contrato de trabalho, decorrente da adesão do empregado a programa de desligamento voluntário, aplicando-se o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, mesmo que ausente a previsão expressa da quitação plena em norma coletiva. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415-6, com repercussão geral (tema 152), em sessão plenária do dia 30.4.2014, fixou tese no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 3. Na hipótese dos autos, entretanto, conforme se extrai do quadro fático delineado, o plano de desligamento voluntário não foi previsto em instrumento coletivo, razão pela qual não enseja a quitação geral de todas as parcelas do contrato de emprego (Súmula 126/TST). 4. Dessa forma, ausente a condição que permite a interpretação da quitação total do contrato de trabalho por adesão a PDV, não há como aplicar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, impondo-se a reforma da decisão e, em consequência, excluindo-se a quitação ampla e irrestrita reconhecida no acórdão embargado. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.
No mesmo sentido, todos tendo a reclamada/recorrida como parte: Ag-E-RR-10742-53.2017.5.18.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/12/2018, E-RR-10607-15.2015.5.18.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/12/2018, E-RR-10692-95.2015.5.18.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019 e E-RR-10851-24.2017.5.18.0181, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/05/2019.
No mais, destaco que a jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, não enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego se a condição constar apenas em regulamento interno, sem aprovação por acordo coletivo" (TRT18, SUM-48, I).
Assim, inexistindo prova de norma coletiva atribuindo eficácia liberatória ampla e irrestrita ao termo de pagamento pela adesão trabalhador ao plano de aposentadoria espontânea instituído pela reclamada, mantenho a sentença neste ponto.
Pelos mesmos fundamentos, improcede o requerimento sucessivo de dedução do valor recebido a título de indenização pela adesão ao PAE.
A propósito, "os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)" (TST, SDI1-OJ-356).
Nego provimento. (destacou-se, págs. 805-809)
No caso, a Corte a quo concluiu que a adesão do reclamante ao Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE da reclamada não acarretou a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 do TST.
Assentou-se no acórdão regional que inexistindo prova de norma coletiva atribuindo eficácia liberatória ampla e irrestrita ao termo de pagamento pela adesão trabalhador ao plano de aposentadoria espontânea instituído pela reclamada, mantenho a sentença neste ponto (pág. 809).
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 do TST, a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
A tese constante dessa orientação jurisprudencial também foi adotada nos casos em que o PDV foi objeto de negociação coletiva de trabalho, o qual continha previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo nº RE 590.415/SC (em repercussão geral), interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), adotou entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (destacou-se).
Com efeito, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no Processo nº RE 590.415/SC, em acórdão da relatoria do Exmo. Ministro Roberto Barroso, decidiu que a adesão do empregado do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC (sucedido pelo Banco do Brasil S.A.) ao PDV, nas circunstâncias citadas, acarretou quitação do contrato de trabalho, conforme consignado na ementa a seguir transcrita, in verbis:
DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: -A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado- (RE nº 590.415/SC, grifou-se).
Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal adotou a tese de que a adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária acarreta a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, quando essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano.
In casu, houve registro no acórdão regional acerca da inexistência de norma coletiva prevendo a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em razão da adesão do empregado ao Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE.
Conclui-se, pois, que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no RE nº 590.415/SC, em repercussão geral, e ao disposto no Tema 152 do ementário temático de Repercussão Geral da Suprema Corte.
Ressalta-se que, para se chegar à conclusão diversa da do Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST.
Sobre o tema em discussão, os seguintes precedentes desta Corte:
(...)
Omissis
Desse modo, tendo em vista que não consta da decisão regional o acordo coletivo em que teria sido pactuado o Programa de Aposentadoria Espontânea e os seus termos e efeitos, não há falar em violação dos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 104, 840, 841 e 849 do Código Civil, 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC/2015.
No que tange aos benefícios da justiça gratuita, eis o teor do acórdão regional:
JUSTIÇA GRATUITA
O pedido foi rejeitado por entender o juiz de origem que "cabia à parte reclamante comprovar que não obteve nova colocação profissional após seu afastamento da reclamada ou que não percebe aposentadoria pelo INSS, o que não ocorreu. Assim, não obstante a apresentação do documento de ID 0d7b14a referente à declaração de hipossuficiência, a parte reclamante não demonstrou insuficiência de recursos para confirmar a suposta necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita processuais, o que não atende o dispositivo legal anteriormente mencionado." (pág. 12)
O reclamante insurgiu-se dizendo que "sob o enfoque do § 3º faz jus a gratuidade, eis que estava desempregado no ato do ajuizamento da ação, conforme CTPS anexa, haja vista que seu ultimo labor foi na empregadora, sendo o qual foi extinto em 31/03/2017, ou seja, quase 2 anos antes do ajuizamento desta Reclamatória. Aliás, cabia a recorrida demonstrar expressamente nos autos que o recorrente possuía sim condições financeiras à época do ajuizamento da ação para demandar em Juízo sem prejudicar seu sustento, e, não tendo o feito, a veracidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos pelo obreiro permanece válida." (pág. 4)
Pois bem.
O art. 4º da Lei 1.060/50, na redação dada pela Lei 7.510/86, dispunha que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Dois anos depois, a Constituição da República estatuiu que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), e isto ensejou a alegação de que a Constituição "revogou" a Lei 1.060/50 nesta parte.
O Supremo Tribunal Federal apreciou a alegada "revogação" da Lei 1.060/50 pela Constituição da República de 1988, decidindo que ela (a Lei 1.060/50) "põe-se [...] dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça". Transcrevo:
"A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)." (RE 205.746, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-11-1996, Segunda Turma, DJ de 28-2-1997.)
Na mesma linha, o AI 652.139-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22/5/2012, primeira turma:
"Justiça gratuita. Requerimento. Ausência de apreciação. Consequências. Uma vez pleiteado o reconhecimento do direito à justiça gratuita, afirmando a parte interessada não ter condições de fazer frente a preparo, cumpre afastar a deserção."
Portanto, de acordo com o STF, a pessoa humana não tem que comprovar insuficiência de recursos: ela faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça desde que declare que "sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família ".
É exatamente o que dispõem os artigos 98, cabeça e 99, cabeça e § 3º, do CPC:
"Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Naturalmente, o decidido pelo STF sobre a compatibilidade da Lei 1.060/50 com a Constituição da República também vale integralmente para o CPC/15, que revogou em parte a Lei 1.060/50 mas o disposto em seu art. 4º, cabeça, na redação dada pela Lei 7.510/86, foi integralmente mantido: a parte (pessoa humana) gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como já constava na Lei 7.115/83.
Não será demais destacar que o art. 1º da Lei 7.115/83, ainda vigente, dispõe:
Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Destaco que a OJ-SDI1-304 do TST foi aglutinada com o item I da Súmula nº 463 do TST.
Além disso, no julgamento do AgR-MSCiv-0011047-47.2020.5.18.0000 (DEJT de 4-2-2021) pelo Pleno desta Corte, restou decidido que permanece válido o item I da Súmula 463 do TST, bastando para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou seu procurador habilitado com poderes especiais para tanto.
No mesmo sentido, as recentes decisões do TST:
II-RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1 - O TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamante, por deserção ante o não recolhimento das custas processuais.
2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho.
4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado".
6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário.
7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT.
8 - Devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e afastada a deserção declarada pelo TRT.
9 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-168-32.2018.5.09.0022, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, j. 3/03/2021)
JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1001154-61.2018.5.02.0604; 6ª Turma; Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho; j. 30/06/2021)
Também assim o RR-25630-53.2017.5.24.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda (j. 04/12/2020) e o RR-340-21.2018.5.06.0001, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, (DEJT 28/02/2020).
No caso, o reclamante é pessoa natural e apresentou declaração de pobreza assinada de próprio punho (TST, SUM-463, I) sob o ID. 0D7b14a.
Do exposto, não havendo nos autos elementos que infirmem a declaração, reformo a sentença para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Dou provimento. (sublinhou-se, págs. 817-822)
Na hipótese, discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do seu estado de miserabilidade, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017.
No caso, a Corte regional, reformando a sentença, entendeu que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato.
Para o Regional, o reclamante conseguiu comprovar a sua hipossuficiência econômica, na medida em que é pessoa natural e apresentou declaração de pobreza assinada de próprio punho, bem como não havendo nos autos elementos que infirmem a declaração, reformo a sentença para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita" (pág. 822).
A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe:
Art. 790. (...)
(...)
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).
Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT.
Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST:
(...)
Omissis.
Assim, o Regional, ao deferir os benefícios da justiça gratuita, apresenta sua decisão em consonância com a atual jurisprudência do TST, motivo pelo qual não se verifica ofensa aos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 14 da Lei nº 5.584/70.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas a e b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso, não merece provimento o agravo interposto, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com base no artigo 255, inciso III, alíneas a e b, do Regimento Interno do TST.
No que tange à adesão ao Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE, o Ministro Relator explicitou que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no RE nº 590.415/SC, em repercussão geral, e ao disposto no Tema 152 do ementário temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, em razão da inexistência de norma coletiva prevendo a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho pela adesão do empregado ao Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, o entendimento sedimentado neste Tribunal Superior é no sentido de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.
Logo, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural.
Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Ministro Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, mesmo que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 2 de maio de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARCELO LAMEGO PERTENCE
Desembargador Convocado Relator
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão - Tema 152 do ementário temático de repercussão geral - reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese jurídica: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado", entendimento consubstanciado no processo RE 590.415, da relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016.
Eis a ementa do referido precedente:
"DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS.
1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano.
2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente.
3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho.
Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual.
4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida.
5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso.
7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: -A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado." (RE 590.415/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015)
Verifica-se, portanto, que o entendimento proferido pelo eg. STF foi o de reconhecer quitação geral do contrato de trabalho pela adesão do trabalhador ao plano de demissão incentivada, tão somente se essa condição constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
No presente caso, todavia, conforme consta na decisão recorrida, não há previsão no acordo coletivo de quitação geral do contrato de trabalho.
Em relação à "concessão do benefício da Justiça Gratuita", o Supremo Tribunal Federal, no Tema 188, rechaçou a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões de agravo interno, a parte agravante reitera a configuração de violação de preceitos constitucionais. Sustenta a repercussão geral da matéria invocada no recurso extraordinário, e que o entendimento contido na OJ nº 270 da SDI-1/TST encontra-se superado, razão pela qual deve ser reconhecida a quitação geral decorrente da adesão do reclamante ao PDV/PAE, sendo esta transação extrajudicial ato jurídico perfeito e acabado, mesmo que não se tenha dado por norma coletiva. Afirma que a matéria tem aderência ao Tema 1046 do STF. Renova, ainda, os argumentos acerca do benefício da gratuidade de justiça deferido à parte reclamante.
À análise.
Inicialmente, afasto a alegação de que a questão discutida se enquadra no Tema 1046 do ementário do STF ("São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"), tendo em vista que, no presente caso, não se trata de programa de desligamento incentivado previsto em norma coletiva, vez que restou consignado que o plano de demissão voluntária - PDV - foi instituído unilateralmente pela reclamada. Em relação ao capítulo "PDV - ausência de previsão em norma coletiva", o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 152 da repercussão geral, na decisão do RE nº 590.415, firmou o entendimento de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". (g.n) Conforme registrado na decisão agravada, o acórdão objeto de recurso extraordinário manteve a decisão monocrática que assentou que o Plano de Demissão Voluntária celebrado entre as partes não foi objeto de acordo coletivo, razão pela qual entendeu prevalecerem os fundamentos adotados pelo Eg. TRT quanto à ausência de eficácia liberatória geral e irrestrita.
De fato, à luz do entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, há que se diferenciar a quitação do termo de rescisão individual do contrato de trabalho, em que se verifica assimetria de poderes entre empregador e empregado, ainda que assistido pela entidade sindical, situação que atrai a incidência do artigo 477, §2º, da CLT, e a autonomia coletiva da vontade, no momento em que negocia e firma as negociações coletivas que entende mais vantajosas para toda a categoria profissional, com fundamento nos princípios da equivalência dos celebrantes do contrato, e da adequação setorial negociada.
Nesse contexto, não se verifica dissonância, mas perfeita conformidade, entre o posicionamento adotado no caso concreto e a tese jurídica firmada pelo STF em sede de repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
A corroborar, colaciona-se o seguinte julgado deste Órgão Especial:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 152. RENÚNCIA GENÉRICA A DIREITOS MEDIANTE ADESÃO A PDV. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Conforme ressaltado na decisão agravada, não há dissonância entre o entendimento adotado em juízo e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 152 do ementário temático de repercussão geral, segundo a qual "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ", entendimento consubstanciado no processo RE 590.415, da relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016. Isso porque se extrai do acórdão objeto do recurso extraordinário que o Regional afastou a eficácia liberatória geral e irrestrita do PDV celebrado entre as partes em virtude do referido plano não ter sido objeto de acordo coletivo, não estando implementada, assim, a condição referida no precedente de observância obrigatória retrocitado. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-AIRR-10163-78.2017.5.18.0014, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/11/2022).
Conforme constou da decisão agravada, em relação ao preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 188, rechaçou a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 " A aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, devendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST