Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(6ª Turma) GMACC/jvr/hta
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR MOTOCICLISTA. ART. 193 DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA 1.565/2014. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 PELA PORTARIA Nº 5/2015. EMPRESA RECLAMADA ASSOCIADA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOOLICAS - ABIR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo MTE para que seja devido o adicional de periculosidade, nos termos do que dispõe o caput do artigo 193 da CLT. No caso em tela, a reclamada apontou ser filiada à ABIR, beneficiada, portanto, pela suspensão da Portaria 1.565/2014-MTE. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que reconheceu a transcendência social e não conheceu do recurso de revista do reclamante, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-10916-85.2017.5.03.0003, em que é Agravante REGISCARLOS CAETANO CANDIDO e Agravado CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A..
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu do recurso de revista, o reclamante interpôs o presente agravo (fls. 701-706). Regularmente intimada, a agravada apresentou manifestação às fls. 709-718. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Decisão publicada em 22/11/2024
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento a parte do recurso de revista, nos seguintes termos:
" PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/02/2020 - fl.; recurso apresentado em 20/02/2020 - fl.), sendo regular a representação processual.
Dispensado o preparo (fl.).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO IN NATURA.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
O acórdão recorrido, em todos os temas, está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
Segundo a Turma, o labor do reclamante era eminentemente externo, poderia ele decidir o tempo de duração dos intervalos para alimentação e descanso. Não se mostra minimamente crível que o empregado, laborando longe das vistas do empregador e sozinho, não pudesse usufruir da pausa para descanso.
Ainda que assim não se entendesse, a prova oral estou dividida no aspecto, resolvendo-se a questão contra quem detinha o encargo probatório, no caso, o reclamante.
No que se refere aos gastos com veículo/ quilômetro rodado/ desgaste, a Turma entendeu pela ausência de comprovação de qualquer valor despendido a este título.
São inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
A tese adotada pela Turma traduz (detentor do ônus da prova), no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Consta do acórdão:
Declarada judicialmente a nulidade da Portaria 1.565/14 do MTE, cessou a obrigatoriedade do pagamento do adicional de periculosidade pela prestação de serviços pelo trabalhador em motocicleta. A anulação se deu sem nenhum tipo de modulação, entendendo-se que seus efeitos são ex tunc e erga omnes. Por isso, ao menos até o presente momento, inexiste fundamento jurídico para o deferimento do adicional de periculosidade.
O recorrente demonstra divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 8ª Região, no seguinte sentido:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE -MOTOCICLISTA - A inclusão do § 4º no art.193 da CLT, por meio da Lei nº 12.997, de 18.06.2014, que classifica como perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, não atrela à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Desta forma, a discussão relativa à nulidade ou não da Portaria nº 1.564/2014 e a suspensão de sua aplicabilidade à reclamada é irrelevante no presente caso, pois não se pode deixar de aplicar a lei em razão de uma portaria contestada em Juízo, quando o legislador não condicionou sua aplicação à situação a esse tipo de norma administrativa. Provido, em parte.
CONCLUSÃO
RECEBO parcialmente o recurso." (fls. 643-644 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes).
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Conhecimento
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Sem razão o autor insiste no pagamento de adicional de periculosidade.
O adicional de periculosidade instituído pela Lei nº 12.997 de 20/06/2014, em decorrência do labor com a utilização de motocicleta passou a ser devido após a regulamentação da periculosidade pelo Ministério do Trabalho, o que ocorreu por meio da Portaria nº 1.565/2014, publicada em 14/10/2014.
Entretanto, a Portaria que regulamentou o benefício foi anulada, com determinação do reinício do procedimento de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, pela 20ª Vara Federal de Seção Judiciária do Distrito Federal Tribunal Regional Federal da Primeira Região: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido para anular a Portaria nº 1.565 MTE, de 13/10/2014, e determinar à União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, que reinicie o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da norma regulamentadora nº 16, que disporá sobre a periculosidade às atividades laborais que utilizam motocicletas, respeitando assim as disposições previstas na Portaria nº 1.127/2003."
Declarada judicialmente a nulidade da Portaria 1.565/14 do MTE, cessou a obrigatoriedade do pagamento do adicional de periculosidade pela prestação de serviços pelo trabalhador em motocicleta. A anulação se deu sem nenhum tipo de modulação, entendendo-se que seus efeitos são ex tunc e erga omnes. Por isso, ao menos até o presente momento, inexiste fundamento jurídico para o deferimento do adicional de periculosidade.
Não provejo."
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal....
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Em suas razões de revista o reclamante alega que o direito à percepção do adicional de periculosidade está previsto em norma lega, que não pode ser sufragada por portaria de índole administrativa. Aponta violação do art. 193, §4º da CLT e traz aresto ao cotejo de tese.
O pleito do empregado ao recebimento de adicional de periculosidade goza de proteção constitucional, denotando o inidcador de transcendência social.
A reclamante logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT.
O aresto de fl. 1047, proveniente do TRT da 13ª Região, mostra-se específico e apto à promover o conhecimento do apelo.
Reconheço a transcendência política da matéria e CONHEÇO do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
Mérito
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo MTE para que seja devido o adicional de periculosidade, nos termos do que dispõe o caput do artigo 193 da CLT. Nesse sentido, cito os julgados:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo MTE para que seja devido o adicional de periculosidade, nos termos do que dispõe o caput do artigo 193 da CLT. Julgados. No presente caso, a reclamada é afiliada à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas e aos membros da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, beneficiada, portanto, pela suspensão da Portaria 1.565/2014-MTE, que trata das atividades perigosas em motocicleta. Assim, a regulamentação exigida pelo caput do artigo 193 da CLT deixou de existir. Não merece reparos decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para excluir da condenação o adicional de periculosidade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1667-08.2016.5.05.0192, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2024). 'I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. Vislumbrada potencial violação ao art. 193, caput, da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. O art. 194, §4º, da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 12.997/2014, estabelece que 'são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta'. Outrossim, o caput do mencionado dispositivo prevê a necessidade de regulamentação, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, das atividades dele constantes, a fim de que seja devido o adicional de periculosidade. Não subsistindo para a categoria do reclamante a regulamentação do adicional de periculosidade pago ao trabalhador que utiliza motocicleta no exercício das atividades laborais, torna-se indevido o pagamento da parcela. Recurso de revista conhecido e provido' (TST-RR-1611-79.2017.5.10.0101, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Morgana de Almeida Richa, DEJT de 29/04/2022). 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 PELA PORTARIA Nº 5/2015. O art. 193, caput e § 4º, da CLT, dispõe que o trabalho em motocicleta dá ensejo ao pagamento do adicional de periculosidade. O dispositivo foi regulamentado pela Portaria 1.565/2014, que inseriu tal atividade na NR 16: 'ANEXO 5: ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA. 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.' No entanto, em 08.01.2015, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria nº 5/2015, que determinou a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Na hipótese, segundo consta do acórdão recorrido, a Reclamada é empresa associada à ABIR - beneficiária da suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 -, de modo que deve ser afastada a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a partir de 08.01.2015. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a ', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido ' (TST-Ag-AIRR-1000254-58.2021.5.02.0318, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 31/3/2023). '[...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. PORTARIA Nº 1.565/14. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 193, caput, da CLT dispõe sobre as atividades ou operações perigosas e condiciona a sua validade à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A Portaria n°1.565/2014 regulamentou o §4° do art. 193 da CLT, qual seja, ' São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta '. Referida portaria foi suspensa para determinadas categorias de empregadores por outras portarias, a exemplo da determinação procedida pela Portaria nº 5/2015, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. II. Na hipótese, há o condicionamento da validade do comando legal à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual as categorias de empregados não teriam direito ao recebimento do adicional de periculosidade, razão pela qual não podem ser desconsiderados os efeitos de eventuais suspensões à Portaria 1.565/2014, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta. III. Nesse contexto, não poderia a Corte Regional desconsiderar a referida regulamentação, por ser fundamento jurídico indispensável para a condenação ao pagamento de adicional pretendido pelo Reclamante. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)' (TST-RR-20937-42.2018.5.04.0332, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 2/6/2023). 'RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego no tocante ao adicional de periculosidade para os motociclistas detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Extrai-se do art. 193, caput, e § 4º, da CLT, que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, 'na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego', ou seja, a disposição do § 4º não é autoaplicável, depende de regulamentação, porquanto não possui aplicabilidade imediata. Esta Corte adotava o entendimento de ser devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que exerciam suas atividades por meio de motocicleta, a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria 1.565/2014 do MTE, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, haja vista a inaplicabilidade imediata do art. 193, § 4º, da CLT. Constata-se que, em face da suspensão dos efeitos da Portaria 1.565 do MTE, não há falar em direito ao adicional de periculosidade por exercício de atividade com motocicleta no período de jan/2015 a mar/2015 (deferido pelo TRT), porquanto não existe regulamentação do art. 193, § 4º, da CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo Ministério do Trabalho. Precedentes. Reconhecida a transcendência política do apelo, recurso de revista conhecido e provido' (TST-RR-1500-52.2017.5.08.0004, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 30/04/2021). 'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXIII, da Constituição federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. Conforme o art. 193, da CLT, a aplicabilidade do adicional de periculosidade necessita de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso dos autos, tratando-se de atividade do trabalho em motocicleta, aplica-se a Portaria 1.565/2014. Entretanto, a reclamada obteve decisão judicial, na Justiça Federal, no sentido de suspender os efeitos da respectiva norma. Diante de tal situação, é indevido o adicional de periculosidade em razão da limitação da eficácia do art. 193, §4.º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-861-68.2017.5.08.0122, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/02/2022). Em contrarrazões ao recurso de revista a reclamada aponta ser filiada à ABIR, beneficiada, portanto, pela suspensão da Portaria 1.565/2014-MTE, mantida ao final pela Portaria-MTE nº 943 DE 08/07/2015.
Nesse passo, considero superado o aresto trazido ao cotejo de teses, na forma do art. 896, §7º da CLT, bem como não configurada a alegada violação do art. 193, §4º da CLT.
Reconheço a TRANSCENDÊNCIA SOCIAL da matéria e NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
Alega a parte agravante que a utilização diária de motocicleta é fato incontroverso nos autos, pelo que se encontrava sim exposto ao agente periculoso decorrente da condução de motocicleta na forma da Lei 12.997/204, que alterou a redação do art. 193, §4º, da CLT. Defende que o referido dispositivo é autoaplicável e independe de regulamentação. Afirma que o reclamante era remunerado de forma mista, assim a base de cálculo do adicional de periculosidade deve corresponder a 30% sobre o salário do obreiro. Aponta violação ao art. 7º, XXIII, CF, art. 193, §4º da CLT. Traz arestos. Analiso. Inicialmente, cumpre registrar que a agravante insurge-se tão somente quanto ao tema adicional de periculosidade". Desse modo, em observância ao princípio da delimitação recursal, a análise do presente apelo ficará restrita ao exame da aludida matéria.
A Lei 12.740/2012 alterou o caput do artigo 193 da CLT, que passou a ter a seguinte redação:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial."
O § 4º acrescentado ao referido dispositivo celetista pela Lei 12.997/2014, dispõe:
"§ 4.º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta."
Verifica-se que a norma estabelece que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", ou seja, a disposição do § 4º não é autoaplicável, depende de regulamentação, porquanto não possui aplicabilidade imediata.
Nesse diapasão, para regulamentar o mencionado § 4º do artigo 193 da CLT, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.565 de 13 de outubro de 2014, cuja publicação deu-se no dia posterior, em 14 de outubro de 2014.
É dizer: apenas após a Portaria nº 1.565/2014, que foi publicada em 14 de outubro de 2014, e que regulamentou o dispositivo suso referido, é que o adicional de periculosidade foi efetivamente devido aos motociclistas.
A referida portaria teve seus efeitos suspensos pela Portaria nº 1.930/2014 (de 16/12/2014).
Por sua vez, a Portaria nº 5 de 7 de janeiro de 2015 revogou a Portaria nº 1.930/2014, mantendo a determinação de suspensão dos efeitos apenas em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.
Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo MTE para que seja devido o adicional de periculosidade, nos termos do que dispõe o caput do artigo 193 da CLT.
No caso em tela, a reclamada apontou ser filiada à ABIR, beneficiada, portanto, pela suspensão da Portaria 1.565/2014-TEM, mantida ao final pela Portaria-MTE nº 943 DE 08/07/2015. Não ficou comprovado o desacerto da decisão monocrática que reconheceu a transcendência social e não conheceu do recurso de revista do reclamante.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Portanto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de abril de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator