Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10860-47.2021.5.15.0110, em que é Agravante(s) COPERSUCAR S.A. e é Agravado(s) ESPÓLIO de JESUS CORDEIRO E OUTROS.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMABB/jv
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
2. Na hipótese, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos em que demonstrada situação jurídica de grupo econômico estabelecida entre a Copersucar e as usinas integrantes do Grupo Virgolino de Oliveira, com ingerência de uma empresa sobre a outra, pela convergência de interesses, em especial por causa da liquidação pela Copersucar de operações bancárias devidas pelas usinas reclamadas, no auge da crise financeira do Grupo Virgolino, aplicando a responsabilidade solidária da recorrente, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. Incidência da Súmula 126 desta Corte.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10860-47.2021.5.15.0110, em que é Agravante COPERSUCAR S.A. e é Agravado ESPÓLIO DE JESUS CORDEIRO E OUTROS...
A reclamada interpõe agravo às fls. 2.521/2.557, contra a decisão monocrática de fls. 2.514/2.519, em que se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta às fls. 2.895/2.900.
O recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...) (ARE 1339222 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem.
(...)
(AgInt no REsp 1706644/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
(...)
(AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:
(...) omissis
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (fls. 2.515/2.518).
Verificou-se, do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, que o reclamado não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Com efeito, a r. decisão manteve, pelos próprios fundamentos, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal Regional, a qual denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
SÓCIO RETIRANTE
No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos do ordenamento jurídico apontados.
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.
Há precedentes: Ag-AIRR - 11312-28.2019.5.15.0110, 1ª Turma, DEJT 15/10/2021 e Ag-AIRR - 10053-95.2019.5.15.0110, 3ª Turma, DEJT 15/10/2021.
Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, a recorrente limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR- 11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR- 1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 2.293/2.294).
Já em sede de recurso ordinário, a Corte a quo negou provimento ao recurso interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
1. Decadência. Responsabilidade solidária e consectários A recorrente indica o teor do art. 10-A da CLT e dos arts. 1003 e 1032 do CC (fl. 1411), explicando ter sido ajuizado o feito em 01/07/2021, após o decurso de dois anos do encerramento de qualquer relação comercial entre as rés.
Teria sido caracterizada "a decadência do crédito em face da recorrente" (fl. 1420), destacando: "a Virgolino de Oliveira S/A - Açúcar e Álcool e a Açucareira Virgolino de Oliveira S/A venderam as suas ações ordinárias e preferenciais da Copersucar S/A" (fl. 1413).
Aduz não existir responsabilidade solidária, pois "desde 30/06/2015 nenhum representante do grupo (...) participa do conselho ou da diretoria da ora recorrente" (fl. 1424). Argumenta que a relação entre as empresas era essencialmente comercial, sem qualquer laço de administração comum, gestão integrada ou coordenação (fl. 1440).
No mais, discorda da condenação em outras verbas, especificadas no apelo, por se tratarem, a seu ver, de obrigações personalíssimas da empregadora (fl. 1469, 1470, 1472, 1481/1483 e 1475).
O MM. Juízo reconheceu a existência de grupo econômico entre as rés e as condenou solidariamente até 05/06/2017 (fls. 1396/1397), limitando a essa data a responsabilidade da recorrente, sétima ré, salientando que "o grupo do qual faz parte a primeira reclamada era detentor de 136.537.290 ações ordinárias e 2 ações preferenciais da COPERSUCAR S.A., o que denota a sua efetiva participação societária junto à 7ª ré". Consignou que, a partir de 05/06/2017, data da averbação da venda das ações da AGVO, a 7ª reclamada em nada se beneficiou da mão de obra da parte autora (fl. 1397).
Pois bem. O parágrafo 2º do art. 2º da CLT estabelece a responsabilidade da empresa pertencente ao grupo econômico, para os efeitos da relação de emprego, de sorte que qualquer empresa do grupo pode ser chamada a solver o débito trabalhista, por solidariedade. O grupo econômico pode ser caracterizado tanto pela relação de subordinação, pela identidade de direção, controle ou administração entre as empresas, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, quanto pela relação de coordenação interempresarial com interesses comuns.
In casu, cumpre mencionar que este Relator se posicionou no processo n° 0011245-63.2019.5.15.0110 no sentido de afastar a responsabilidade solidária da reclamada Copersucar S.A, com fulcro no art. 10-A da CLT.
Ocorre que, melhor apreciando o tema, este Juízo entendeu por bem reformular o seu entendimento, para manter a responsabilidade solidária da recorrente.
Conforme foi concluído em 06/04/2021, por esta 9ª Câmara, no processo n° 0010342-83.2019.5.15.0027, também desta Relatoria, foi afastada a e mantida a responsabilidade solidária aplicação do artigo 10-A da CLT da Copersucar, cujos os termos também são aqui adotados, como razão de decidir: "A discussão aqui travada já foi objeto de inúmeros processos anteriores, vários deles sob esta mesma relatoria. (...) É certo que há provas de formação do grupo econômico entre as empresas Agropecuária Terras Novas S.A. (empregadora) e Açucareira Virgolino de Oliveira, que possuem os mesmos diretores-presidentes (Joamir Alves e Carmem Ruete de Oliveira) e o mesmo endereço (Fazenda Canoas, s/n.º, zona rural, CEP 15200-000, Município de José Bonifácio), ambas pertencentes ao Grupo Virgolino de Oliveira.
Quanto à Copersucar, tem-se que o Grupo Virgolino de Oliveira foi um de seus maiores acionistas, como consta de documento de fl. 266 e também conforme consta do julgado desta mesma relatoria no processo 0010690-51.2016.5.15.0110, transcrito pelo Juízo a quo às fls. 417/418, no qual se verifica que o referido grupo econômico possuía aproximadamente 10,50% do capital social da Copersucar.
Ademais, o objeto social da Copersucar está ligado ao do Grupo Virgolino, pois cuida da aquisição direta ou indireta de etanol e açúcar, além de derivados produzidos pelos acionistas e por outros produtores, para fins de comercialização.
Não bastasse isso, há um acordo de acionistas da Copersucar, fixando a divisão do capital social da empresa de forma proporcional ao respectivo volume de produção de cada sócio.
Sabendo da participação do sócio-proprietário, Sr. Hermelindo Ruette de Oliveira, componente do Grupo Virgolino de Oliveira, como integrante do Conselho de Administração da Copersucar, fica evidenciada a situação jurídica de grupo econômico estabelecida entre a Copersucar e as usinas integrantes do Grupo Virgolino de Oliveira, com ingerência de uma empresa sobre a outra, pela convergência de interesses, em especial por causa da liquidação pela Copersucar de operações bancárias devidas pelas usinas reclamadas, no auge da crise financeira do Grupo Virgolino.
Eis o teor da cláusula segunda do acordo de acionistas, que trata dos objetivos e princípios básicos da Companhia: "2.1. O objetivo deste Acordo (...) é regular aspectos do relacionamento entre Acionistas, titulares de ações ordinárias de emissão da Companhia.
2.2. Os seguintes princípios básicos devem orientar as decisões e os votos a serem proferidos pelos Acionistas nas reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como nas reuniões prévias de Acionistas previstas neste Acordo: (a) A companhia e as suas controladas deverão ser administradas por profissionais experientes, que satisfaçam as condições exigidas (...).
(c) decisões estratégicas da Companhia deverão sempre levar em consideração o melhor interesse da Companhia; (d) A Companhia e as suas controladas cumprirão, em todos os aspectos relevantes, todas as leis trabalhistas, incluindo aquelas relacionadas à saúde e segurança do trabalho, e ao trabalho, infantil e escravo; (e) Nem a Companhia, nem suas controladas, ou enquanto atuando em nome da Companhia ou qualquer de suas controladas, os seus conselheiros, diretores, agentes, empregados ou terceiros participarão, de qualquer forma e por qualquer razão, mediante a utilização de recursos da Companhia ou de suas controladas, de qualquer prática negocial ilegal ou antiética (...)".
Como se observa, essa cláusula torna ainda mais induvidosos os interesses comuns das empresas envolvidas na lide, bem como o controle da recorrente sobre seus acionistas, entre os quais, comprovadamente, já esteve o Grupo Virgolino de Oliveira, a que pertencem a Agropecuária Terras Novas, Usinas Açucareiras Virgolino de Oliveira e Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool.
Nesse contexto, indiscutível a existência de estreita relação (pessoal, societária, econômica, de interesses patrimoniais) entre as reclamadas: houve alvos econômicos comuns, compartilhamento de meios e as empresas tiveram atuação conjunta, daí por que aplicável o artigo 2º, §2º, da CLT, que autoriza a responsabilização solidária das empresas integrantes de grupo econômico.
Todavia, é certo que o grupo Virgolino de Oliveira foi o maior acionista da Copersucar somente até 05/06/2017, data em que ocorreu a transferência de todas as ações da Copersucar, de posse daquele grupo, à própria Copersucar, sendo esta operação objeto de anotação no Livro de Registro de Ações (fl. 266).
Em razão disso, seria possível, sim, falar em responsabilidade solidária da recorrente pelos créditos trabalhistas de empregados da primeira reclamada, limitada, porém, a 05/06/2017, data em que se encerrou o grupo formado entre as empresas.
Logo, tendo em vista que a contratação do autor ocorreu, apenas, em 16/05/2018 (fls. 179/180), verifica-se que o contrato de trabalho objeto desta lide não alcança o período em que havia grupo econômico entre as rés.
É dizer, a admissão do empregado é posterior à venda de ações do Grupo Virgolino de Oliveira - quando desfeito o grupo econômico -, não havendo que se falar em responsabilidade solidária, uma vez que inexistiu prestação de serviços em prol da Copersucar, de modo que a força de trabalho do empregado somente beneficiou a primeira reclamada, que deve por ele responder exclusivamente.
Destarte, nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à segunda reclamada, pois é figura estranha à relação jurídica em que se fundou a presente ação, sendo de rigor o provimento do apelo, a fim de isentá-la da responsabilidade pelos créditos devidos ao reclamante, julgando-se improcedente a demanda contra si.
Embora não tenha repercussões práticas na hipótese aqui vertente, revendo entendimento anterior, há de se reputar inaplicável ao caso o regramento atinente à responsabilização do sócio retirante (arts. 1003 e 1032 do Código Civil ou 10-A da CLT), pois, tecnicamente, a Copersucar não se retirou do quadro societário do grupo Virgolino de Oliveira mas, sim, o contrário, não se enquadrando, pois, como sócia retirante.
Ainda que assim não fosse (ou seja, pudesse ser considerada a Copersucar como sócia retirante do Grupo Virgolino), certo é que durante todo o período de sociedade entre as empresas, elas também integraram o mesmo grupo econômico, de modo que também prevaleceria a incidência do §2º do art. 2º da CLT e a consequente responsabilização solidária da Copersucar, ficando afastada a utilização das normas referentes ao sócio retirante, tanto a responsabilidade meramente subsidiária, quanto a limitação relativa ao prazo bienal para o ajuizamento da reclamação trabalhista.
Recurso provido."
É nesse sentido, inclusive, que tem se manifestado o C.TST, na apreciação de casos envolvendo a recorrente:
(...)
Por outro lado, no caso dos autos, o contrato de trabalho se deu de 12/03/2013 a 10/05/2021 (TRCT - fl. 103), ou seja, teve início muito antes daquela data em que ocorreu a transferência de todas as ações da ora recorrente.
Por este motivo, não se pode afastar a condenação solidária da 7ª ré, que fica mantida nos termos do decisum. Tal condenação, por óbvio, abarca todas as verbas até aquela data (05/06/2017), não havendo se falar em obrigações personalíssimas, rechaçando-se a discordância da ré aqui compreendida.
Por isso, não há se adentrar à argumentação da recorrente de OGSS 13 limitação temporal das verbas trabalhistas, após o advento da "Reforma Trabalhista", pois sequer se cogita a sua condenação para a prestação de trabalho após a sua vigência.
No mais, destaca-se que, nos períodos em que a parte autora fruiu intervalo intrajornada inferior a uma hora (antes do advento da nova legislação), o pagamento do labor extraordinário não a quita, devendo ser remunerado o período para refeição e descanso, nos termos do decisum. A nova lei não retroage para extirpar tal direito do autor, ficando mantida a r. sentença, não obstante a insurgência da recorrente.
Quanto às horas in itinere, tampouco há de serem excluídas do julgado, diante do que foi ajustado em audiência, quanto ao tempo de sessenta minutos diários de percurso. Novamente, aqui cabe destacar que a nova legislação não retroage para afastar o pagamento dessa rubrica.
Nega-se provimento ao apelo. (fls. 1.863/1.867).
A reclamada interpõe agravo. Insiste ser totalmente inaplicável a Súmula 126 do C. TST, não havendo qualquer reanálise de fatos e provas a serem efetuadas pelo E. Ministros do C. TST. Ademais, aduz ser incontroverso que a r. decisão agravada ofendeu aos princípios do Devido Processo Legal, do Contraditório, da Ampla Defesa e Dd Duplo Grau de Jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal.
Ao exame.
Destaca-se que o contrato de trabalho se deu de 12/3/2013 a 10/5/2021, tendo início antes data em que ocorreu a transferência de todas as ações da ora recorrente.
No caso, o contexto fático registrado pelo Tribunal Regional constatou que o Grupo Virgolino de Oliveira possuía aproximadamente 10,50% do capital social da Copersucar, tendo o sócio-proprietário do Grupo Virgolino de Oliveira como integrante do Conselho de Administração da Copersucar. Foi comprovado, também, que o objeto social da Copersucar estava ligado ao do Grupo Virgolino, uma vez que cuida da aquisição direta ou indireta de etanol e açúcar e de derivados produzidos pelos acionistas e por outros produtores, para fins de comercialização. Ademais, consignou que havia um acordo de acionistas da Copersucar, fixando a divisão do capital social da empresa de forma proporcional ao respectivo volume de produção de cada sócio. Logo, restou evidenciada a situação jurídica de grupo econômico estabelecida entre a Copersucar e as usinas integrantes do Grupo Virgolino de Oliveira, com ingerência de uma empresa sobre a outra, pela convergência de interesses, em especial por causa da liquidação pela Copersucar de operações bancárias devidas pelas usinas reclamadas, no auge da crise financeira do Grupo Virgolino, aplicando a responsabilidade solidária da recorrente, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT.
Destaca-se que o exame dos argumentos deduzidos no recurso de revista à luz pressupostos fáticos diversos encontra óbice na Súmula 126/TST.
Nesse mesmo posicionamento, seguem julgados desta Corte:
(...) omissis
Ante o exposto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 13 de março de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
Ressalta-se, por oportuno, que a controvérsia não se amolda ao Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF, na medida em que o processo se encontra na fase de conhecimento.
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que a repercussão geral e a transcendência estão presentes no recurso extraordinário. Diz que o despacho agravado incorreu em cerceio do direito de defesa da agravante, em afronta ao art. 5º, XXXV, da CF. Argumenta que "para a caracterização do grupo econômico é indispensável a existência de elementos fáticos de prova da relação de dominação ou de hierarquia entre as empresas, a evidenciar a presença de um controle único, o que, no caso, não se evidencia". Renova os argumentos trazidos. Indica ofensa ao art. 5°, II, XXXVI, LIV e LV, da CF. À análise.
De início, é de se afastar a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, uma vez que a decisão denegatória do recurso extraordinário está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula 126 do TST.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST