Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 103 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. No que diz respeito ao tópico "concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica", deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 103 do Supremo Tribunal Federal, que não reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que "A questão sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes". Quanto ao tópico "deserção do recurso", em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10799-34.2020.5.03.0183, em que é Agravante SOTEC SERVICES LTDA - ME e é Agravado ALEXSSANDRO MACIEL ROCHA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto ao tema "JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA".
Argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
"(...)
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
Eis os fundamentos adotados pela decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, verbis:
Trata-se de agravo de instrumento pelo qual se pretende o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 19/09/2017; recurso de revista interposto em 26/09/2017),sendo regular a representação processual.
Deserção.
A sentença fixou custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00, sobre o valor da condenação (R$50.000,00) - ID. 2f8891f.
Ao apresentar o recurso ordinário, a ré comprovou o recolhimento do depósito recursal no equivalente a R$5.029,58 (ID. 1994d28) e o pagamento das custas processuais de R$1.000,00 (ID. 371211f).
A Turma julgadora manteve o valor da condenação (ID. 0386baf).
A recorrente, ao interpor o presente recurso de revista, deixou de recolher o depósito recursal, pugnando pela concessão da justiça gratuita.
A Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. A comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas é ônus da parte recorrente, nos termos das Súmulas 128, I, e 245, ambas do TST.
De início, destaco que a simples queda no faturamento da empresa como consequência das medidas de isolamento social impostas pelo Poder Público para enfrentamento da pandemia da Covid-19 não se mostra suficiente para o deferimento do benefício.
Excepcionalmente, os benefícios da justiça gratuita abrangem também a pessoa jurídica, mas desde que haja prova inequívoca da impossibilidade de a empresa arcar com as despesas do processo (Súmula 463 do TST), o que, em que pesem os argumentos expendidos, não restou demonstrado nos autos, razão pela qual indefiro o requerimento.
Ressalto, ademais, que a concessão de abertura de prazo para regularização do preparo prevista na OJ 269, II, da SBDI-I, do TST, apenas deve ocorrer quando a parte requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrer ordinariamente, e tal requerimento seja negado pela Turma.
Com efeito, nos termos da OJ 269, II, da SBDI-II, do TST, "indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)", o que evidencia que a sua aplicabilidade se destina apenas à fase recursal ordinária.
Cumpre, ainda, ressaltar que a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para que a parte comprove o correto preparo do recurso concerne somente à INSUFICIÊNCIA do depósito recursal e das custas, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-I do TST, o que não é o caso, já que nenhum valor foi pago quando da interposição do presente recurso de revista.
Ante o exposto, ausente a comprovação da realização do preparo, o recurso não pode ser admitido, porque deserto.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do recurso de revista, a parte não logra desconstituir a decisão agravada.
No caso, em que pese cumpridos os pressupostos extrínsecos pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, não foi satisfeito o preparo.
O § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Por sua vez, o item II da Súmula 463 do TST, ao dispor sobre a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, assinala a necessidade de comprovação inequívoca da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Eis o teor do referido verbete:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
[...]
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."
No caso, em que não se verifica a comprovação cabal da insuficiência de recursos, inviável conferir à parte recorrente os benefícios da justiça gratuita.
Cumpre, ainda, ressaltar que a OJ 140 da SbDI-I do TST prevê a concessão de prazo para regularizar tanto o depósito recursal quanto as custas processuais na hipótese de insuficiência de valores, o que não é o caso dos autos, em que nada foi recolhido no momento da interposição do recurso de revista.
Embora a admissibilidade de recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017 pressuponha prévio exame de transcendência da causa, a inobservância de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal (preparo), por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, prejudica o exame da transcendência do apelo.
A ré alega a impossibilidade de efetuar o preparo recursal. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, 98, § 1º, I e VIII, e 99, § 7º, do CPC, 790, § 4º e 899, § 10, da CLT, além da Súmula nº 463, II e da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SbDI-1 do TST. Transcreve arestos.
Sem razão.
O entendimento desta Corte Superior é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica.
Nesse sentido, a Súmula n.º 463, II, desta Corte Superior, verbis:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017- republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta adeclaração de hipossuficiência econômica firmada pela parteou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos paraesse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. [grifos aditados]
No caso, o Tribunal Regional, valorando a documentação apresentada, consignou que não restou comprovada a incapacidade financeira da ré. Desse modo, a declaração da deserção do recurso de revista com a consequente imposição do óbice processual ao seu conhecimento não implica em violação dos dispositivos apontados.
No caso, para infirmar a conclusão regional e aferir a veracidade das teses recursais, com o consequente reconhecimento da impossibilidade de recolhimento do preparo recursal por parte da empresa ré, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST.
Logo, o recurso não demonstra transcendência em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo." (grifos acrescidos)
Verifica-se que a discussão trazida versa sobre os requisitos para a assistência gratuita às pessoas jurídicas.
O Supremo Tribunal Federal consolidou, no Tema 103 do ementário temático de repercussão geral (RE 589490), o entendimento de que "A questão sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes".
Por outro lado, o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas nesta esfera recursal, além de ter mantido a deserção do recurso.
Diante dos óbices processuais aplicados, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que demonstrou a repercussão geral da matéria, em razão da violação do artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF. Afirma ter provado sua insuficiência econômica a ensejar o deferimento das benesses da Justiça Gratuita e isentá-la do preparo recursal, com o afastamento da deserção do recurso de revista.
À análise.
Como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 103 do ementário temático de repercussão geral (RE 589490), o entendimento de que "a questão sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes". Assim, quando a agravante pessoa jurídica insurge-se alegando que preencheu os requisitos para concessão da gratuidade da justiça e que não possui recursos para arcar com as despesas do processo, verifica-se que a hipótese enquadra-se perfeitamente ao referido tema, de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário, não havendo falar-se em distinguishing. Ademais, como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula nº 126 do TST.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
19/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 10799-34.2020.5.03.0183 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.