ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE
Reu
Advogados / Representantes
MAXWEEL SULIVAN DURIGON MENEGHINI
OAB/RS 81264·CPF·Representa: Autor
DR. FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO
OAB/RS 55221·CPF·Representa: Autor
ANDREA BARDOU YUNES CARDOSO
OAB/RS 42311·CPF·Representa: Autor
CASSIO CARDOSO DA SILVA
OAB/RS 81369·CPF·Representa: Autor
SANDRA APARECIDA LOSS STOROZ
OAB/PR 32050·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE
01/06/2026, 00:00
Petição
20/05/2026, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL ARAUJO DE SA
07/05/2026, 00:00
Recurso (Embargos)
29/04/2026, 18:03
Mudança de Classe Processual
19/11/2025, 13:50
Petição
24/10/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL ARAUJO DE SA
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE
23/10/2025, 00:00
Não-Provimento
21/10/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/10/2025 e encerramento 20/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-RRAg - 20722-74.2019.5.04.0124 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL ARAUJO DE SA
07/05/2026, 00:00
Recurso (Embargos)
29/04/2026, 18:03
Mudança de Classe Processual
19/11/2025, 13:50
Petição
24/10/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL ARAUJO DE SA
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE
23/10/2025, 00:00
Não-Provimento
21/10/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/10/2025 e encerramento 20/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-RRAg - 20722-74.2019.5.04.0124 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
17/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/09/2025, 16:57
Publicação
16/09/2025, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 16:57
Recebimento
05/09/2025, 10:48
Petição
03/06/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL ARAUJO DE SA
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL ARAUJO DE SA
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL ARAUJO DE SA
02/06/2025, 00:00
Não-Provimento
28/05/2025, 20:04
Petição
27/05/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 20722-74.2019.5.04.0124 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
19/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/05/2025, 18:50
Publicação
16/05/2025, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 18:50
Recebimento
28/04/2025, 18:16
Retirada de pauta
19/02/2025, 16:21
Petição
18/02/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 19/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 20722-74.2019.5.04.0124 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
30/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2025, 19:23
Publicação
29/01/2025, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 19:22
Recebimento
17/12/2024, 09:29
Petição
13/12/2024, 17:02
Petição
06/11/2024, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL ARAUJO DE SA
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE
24/10/2024, 00:00
Petição
09/10/2024, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOEL ARAUJO DE SA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020722-74.2019.5.04.0124
AGRAVANTE: JOEL ARAUJO DE SA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CASSIO CARDOSO DA SILVA ADVOGADA: Dr.ª LUANA SOUZA DE LIMA
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE ADVOGADA: Dr.ª SANDRA APARECIDA LOSS STOROZ ADVOGADA: Dr.ª EDINALVA VEIGA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO ADVOGADO: Dr. MAXWEEL SULIVAN DURIGON MENEGHINI ADVOGADA: Dr.ª ANDREA BARDOU YUNES CARDOSO
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE ADVOGADA: Dr.ª SANDRA APARECIDA LOSS STOROZ ADVOGADA: Dr.ª EDINALVA VEIGA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO ADVOGADO: Dr. MAXWEEL SULIVAN DURIGON MENEGHINI ADVOGADA: Dr.ª ANDREA BARDOU YUNES CARDOSO
AGRAVADO: JOEL ARAUJO DE SA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CASSIO CARDOSO DA SILVA ADVOGADA: Dr.ª LUANA SOUZA DE LIMA
RECORRENTE: JOEL ARAUJO DE SA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADA: Dr.ª LUANA SOUZA DE LIMA ADVOGADO: Dr. CASSIO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA
RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE ADVOGADA: Dr.ª ANDREA BARDOU YUNES CARDOSO ADVOGADO: Dr. MAXWEEL SULIVAN DURIGON MENEGHINI ADVOGADO: Dr. FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO ADVOGADA: Dr.ª EDINALVA VEIGA TEIXEIRA ADVOGADA: Dr.ª SANDRA APARECIDA LOSS STOROZ GMDS/r2/sma/ma D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RRAg 0020722-74.2019.5.04.0124
Trata-se de Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, nos quais ambas as partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT. O apelo revisional do reclamante foi admitido quanto aos temas: “intervalo interjornadas” e “intervalo intrajornada” e teve seu processamento indeferido em relação às demais matérias (fls. 1312-1321). Já o apelo revisional do reclamado foi admitido somente quanto ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”. Contra as decisões, que indeferiram parcialmente o processamento dos Recursos de Revista, as partes interpuseram Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou parcialmente seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o Recurso de Revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o Recurso. A recorrente apontou que houve “ ausência de manifestação expressa sobre a supressão / flexibilização de direitos absolutamente indisponíveis, pois as matérias em apreço (especialmente os intervalos intra e entre jornadas) envolvem segurança e saúde do trabalhador, direito insculpido no art. 7.º, XXII, da Carga Magna” Contudo, na fase processual de Embargos de Declaração decidiu a Turma: Ressalto que o acórdão embargado consignou os motivos que formaram o convencimento prevalente na Turma, sendo evidente pelo teor da própria decisão que os intervalos em comento, pela forma prevista nas normas coletivas, não constituem direitos absolutamente indisponíveis: “[[...] Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE / STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de redução da jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva. [[...]” As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, conforme o entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Duração do Trabalho / Horas Extras. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: “(...) Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE / STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de reduçãoda jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva.O teor de algumas cláusulas segue trancrito (...) Destaco que, no caso do trabalhador avulso, a iniciativa de se ativar para concorrer as vagas disponíveis édo próprio trabalhador, que pode livremente optar pela carga horária de trabalho que irá desempenhar.(...) Saliento que a própria Lei 9.719/1998 dispõe, em seu art. 8o que “Na escalação diária do trabalhadorportuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entreduas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.” E o reclamado acostou, como deveria, certificados de escalação excepcional no ID. 81a299d demonstrando a insuficiência de mão de obra em alguns dias a justificar o descumprimento do intervaloentre jornadas,conforme previsto na norma coletiva epigrafada.(...) Por todo exposto, considerando principalmente o disposto no julgamento pelo STF no Tema 1046, deaplicação obrigatória e caráter erga omnes, julgo improcedente o Recurso do reclamante e procedente orecurso do reclamado, para absolvê-lo da condenação imposta na origem em adicional de horas extras(turnos de revezamento), intervalos intrajornada e intervalos entre jornadas e reflexos (itens I a IV dodispositivo).(...)” Admito o Recurso de Revista no item. No que tange ao intervalo entre as jornadas, o art. 8.º da Lei 9.719/98 autoriza, excepcionalmente, à negociação coletiva a convocação de trabalhador portuário sem a observância do intervalo mínimo de 11 horas contido no art. 66 da CLT, desde que a excepcionalidade conste expressamente daquela norma Não obstante, o entendimento majoritário do TST tem se orientado no sentido de que a mera insuficiência de mão de obra não pode ser apontada como situação excepcional nos termos do referido permissivo legal, por se tratar de situação comum no cotidiano dos portos. Assim, só se pode entender por situações excepcionais a ocorrência de força maior, acontecimentos inevitáveis para os quais não concorreu o empregador e serviços inadiáveis, cujas prováveis consequências autorizam a redução do interregno, e não a trivial insuficiência de mão de obra que de excepcional nada tem, em face de ser um acontecimento corriqueiro, acrescido ao fato de que admitir o desrespeito do intervalo interjornada nessa hipótese, resultaria em submeter o trabalhador portuário a uma jornada estafante, que, além de prejudicar sua saúde, tornaria o trabalho mais propenso a acidentes. Precedentes: E-ED-RR - 961-51.2012.5.09.0322, SDI-1, DEJT 24/02 /2017; E-ED-RR - 132300-03.2009.5.04.0121, SDI-1, DEJT 21/10/2016; E-RR-10800- 06.2007.5.09.0022, SDI-1, DEJT de 23/8/2013; E-ED-RR - 29800-53.2009.5.04.0121, SDI-1, DEJT 25/10/2013; RR - 20593-11.2015.5.04.0124, 2.ª Turma, DEJT 26/04/2019; RR - 527- 89.2010.5.04.0122, 3.ª Turma, DEJT 03/07/2017; RR - 144-80.2011.5.04.0121, 6.ª Turma, DEJT 21/08/2015; RR-945-93.2011.5.04.0121, 7.ª Turma, DEJT 23/03/2018.Admito o Recurso, por possível violação do disposto no artigo 8.º da Lei 9.719/98 e art. 66 da CLT, com fulcro na alínea “c” do artigo 896 da CLT. Dou seguimento ao item “II.1 -DOS INTERVALOS ENTRE JORNADAS”. Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras. Não admito o Recurso de Revista no item. O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia revela aplicação da norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o Recurso de Revista nos termos do art, 896, “c”, da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o Recurso de Revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST.Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea “a” do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1 do TST). Quanto ao item “I.5 -DO ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS”, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia.Nego seguimento ao item “II.2 -DAS HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6.ª DIÁRIA E 36.ª SEMANAL” e “I.5 -DO ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS”. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: “(...) Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE / STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de redução da jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva. O teor de algumas cláusulas segue transcrito: (...) Com relação a esse período, o reclamado apresentou os termos de parada (ID. dd4ef20 e seguintes) e o reclamante não apresentou manifestação expressa acerca destes quando da manifestação sobre defesa edocumentos (ID. d96a590) ou mesmo amostragem dehoras intervalares eventualmente devidas, ônus quelhe competia, com fulcro no art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu.(...) Por todo exposto, considerando principalmente o disposto no julgamento pelo STF no Tema 1046, de aplicação obrigatória e caráter erga omnes, julgo improcedente o Recurso do reclamante e procedente o Recurso do reclamado, para absolvê-lo da condenação imposta na origem em adicional de horas extras(turnos de revezamento), intervalos intrajornada e intervalos entre jornadas e reflexos (itens I a IV do dispositivo).(...)” Em sede de Embargos de Declaração, registrou a Turma: Ressalto que o acórdão embargado consignou os motivos que formaram o convencimento prevalente na Turma, sendo evidente pelo teor da própria decisão que os intervalos em comento, pela forma prevista nas normas coletivas, não constituem direitos absolutamente indisponíveis (...) Admito o Recurso de Revista no item. O item II da Súmula n. 437 do TST estabelece: É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7.º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Observa-se, pois, que, historicamente, o Tribunal Superior do Trabalho considera que a redução do intervalo intrajornada para período inferior a 1 hora, por meio de norma coletiva, contraria o direito constitucional à higiene, saúde e segurança do trabalho. Trata-se, portanto, de entendimento tendente à redução dos riscos inerentes ao trabalho, imposta pelo legislador constituinte originário no art. 7.º, XXII, da Constituição da República. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao dar conformidade ao direito constitucional à autonomia da vontade coletiva, previsto no art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, firmou tese no sentido de que o “negociado prevalece sobre o legislado”, no que não ofender direito absolutamente indisponível - tema 1046 da sua Repercussão Geral.De plano se observa um conflito de direitos fundamentais (autonomia da vontade coletiva vs. redução dos riscos inerentes ao trabalho), o qual só pode ser superado pelo prestigiado princípio da ponderação, consagrado por Robert Alexy, de modo a salvaguardar na máxima medida ambos os direitos fundamentais que em rota de colisão se encontram. Por um lado, essa ponderação foi, aparentemente, realizada pelo legislador, na medida em que a redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos por meio de norma coletiva foi legalmente autorizada na Reforma Trabalhista de 2017, especificamente no inciso III do art. 611-A da CLT. Ainda, o legislador expressamente definiu - com possível extrapolação dos limites da sua competência constitucional - que as “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho”. Entretanto, a prevalecer o entendimento consagrado pelo TST no item II de sua Súmula n. 437, na hipótese de se considerar o direito à fruição de intervalo mínimo de 1 hora como direito fundamental absolutamente indisponível, então a inconstitucionalidade dos dois dispositivos legais acima mencionados seria condição necessária - e consequência lógica.Vale lembrar que a Súmula n. 437, II, a rigor, representa a interpretação dada pelo TST à lei. Representa, portanto, o “legislado”, na interpretação do TST. Os novos contornos dados pelo STF, segundo os quais prevalece o negociado sobre o legislado, implica uma necessária revisão - seja para reafirmá-la, seja para remodelá-la - da interpretação da lei diante de normas coletivas que “pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas” relativas à possibilidade ou não de reduzir o intervalo intrajornada a período inferior a 1 hora.Com efeito, diante da nova configuração da “prevalência do negociado sobre o legislado”, é necessário fomentar ao TST que reinterprete a sua Súmula n. 437, II, seja para superá-la, seja para reafirmá-la, distinguindo a sua hipótese da incidência da tese fixada no tema 1046 através do reconhecimento do seu fundamento constitucional como consagrador de direito absolutamente indisponível - vale dizer, através da declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT.Assim, considerando, a uma que o exame prévio de admissibilidade, realizado por esta Vice-Presidência, não pode invadir o mérito da controvérsia; a duas, que, conforme acima demonstrado, há acirrada controvérsia na questão jurídica ora debatida; e, a três, que ao TST compete, como Corte de Precedentes - inclusive com competência para examinar matéria constitucional - definir a interpretação prevalente, de modo a assegurar a Unidade do Direito e privilegiar a segurança jurídica e a isonomia, admite-se o Recurso de Revista por possível contrariedade à Súmula 437, II, do TST, com fulcro na alínea “a” do artigo 896 da CLT. Dou seguimento quanto ao item “I.3 -DOS INTERVALOS INTRAJORNADAS” Duração do Trabalho / Adicional Noturno. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: “(...) Por fim, com relação à pretensão obreira de diferenças de adicional noturno pela consideração da jornada noturna a contar das 19 horas, ratifico o disposto em sentença. A Lei 4.860/65 invocada, é aplicável aos servidores da Administração do Porto, categoria diversa da do reclamante, conforme disposto no §2o da cláusula 11.ª da CCT (ID. 06a85a9 - Pág. 5): (...)” Não admito o Recurso de Revista no item. A decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o Recurso de Revista nos termos do art, 896, “c”, da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados.A decisão, ao mencionar que “a Lei 4.860/65 invocada, é aplicável aos servidores da Administração do Porto, categoria diversa da do reclamante”, não contraria a Orientação Jurisprudencial indicada.Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea “a” do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1 do TST). Nego seguimento ao item “II.4-DO ADICIONAL NOTURNO A PARTIR DAS 19H”. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: “(...) Por outro lado, houve sucumbência na demanda, o que importa na condenação do reclamante emhonorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa em 15% sobre os pedidosimprocedentes. Com efeito, o STF, na análise da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, reconheceu, pormaioria de votos, a inconstitucionalidade dos “dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamentode honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que estaseja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4o, da CLT) e o que autoriza o usode créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamentodesses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4o)”. Mais recentemente, em 21/06/2022 ocorreu o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos nareferida Ação Direta de Inconstitucionalidade, esclarecendo os limites do quanto decidido, nos seguintestermos:(...) Portanto, o STF no julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 5766 esclareceu que somente foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4o do art. 791-A da CLT.Dessarte, a inconstitucionalidade dos dispositivos foi limitada aos trechos referidos, de modo que orestante da legislação permanece com seu texto valendo, o que importa em reconhecer a suspensão daexigibilidade dos honorários ora arbitrados.Dou provimento parcial ao recurso do reclamado para, mantendo a decisão de deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante, condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronosdo reclamado no percentual de 15% sobre o valor da causa, determinando a suspensão de sua exigibilidade, nos moldes ditados pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração da ADI 5766.(...)” Não admito o Recurso de Revista no item. Em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n. 0020024- 05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4.º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017.Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021, acórdão publicado em 03/05/2022), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4.º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4.No julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4 o do art. 791-A da CLT”. Assim, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” constante do § 4.º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124.Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2.º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal. Nego seguimento ao item “II.6-DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS”. CONCLUSÃO Admito parcialmente o Recurso” Na minuta de Agravo de Instrumento, a parte insiste no seguimento do Recurso de Revista, alegando ter preenchido os requisitos previstos no art. 896 da CLT. À análise. No que tange à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cotejando o teor do acórdão recorrido com o pedido de reforma, o que se verifica é que a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, notadamente porque não houve qualquer ausência de fundamentação no exame da questão arguida, e sim a patente irresignação da parte contra o que foi decidido. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura do acórdão impugnado autoriza a conclusão de que a referida decisão se encontra devidamente fundamentada, vejamos: “(...) Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE / STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de redução da jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva. (...)” E a decisão integrativa está assim fundamentada: “(...) No caso, a simples leitura das razões veiculadas nos embargos revela a nítida intenção do embargante em rediscutir a matéria litigiosa com vistas à modificação do julgado, o que não se afigura viável na fase processual de Embargos de Declaração, que se trata de remédio processual de efeitos limitados, conforme dispõe o art. 897-A da CLT. Com efeito, a pretexto de sanar omissão, objetiva não apenas o reexame da matéria mas também a reforma do julgado, fins aos quais não se destinam os Embargos Declaratórios. Ressalto que o acórdão embargado consignou os motivos que formaram o convencimento prevalente na Turma, sendo evidente pelo teor da própria decisão que os intervalos em comento, pela forma prevista nas normas coletivas, não constituem direitos absolutamente indisponíveis: “[...] Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE / STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de redução da jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva. [...]” Observo de qualquer forma que o Órgão Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF. Tampouco o juízo está obrigado a afastar ou acatar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que seja adotada tese específica acerca da matéria, o que foi observado no caso. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial majoritário, consubstanciado na Súmula 297 do TST e na OJ 118 da SDI-1 do TST.Na verdade, sob a alegação de omissão, a parte mostra apenas inconformidade com o resultado do julgamento, buscando o reexame da matéria, pretensão inviável na fase processual de Embargos de Declaração. Ainda, tenho que os fundamentos declinados no acórdão encerram explícito prequestionamento das questões suscitadas pela parte embargante.” Na espécie, verifica-se que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, indicando as razões pelas quais se reconheceu a validade da norma coletiva que abrangeu os intervalos intra e interjornadas, mencionando-se a estrita aderência da questão ao Tema 1.046 de Repercussão Geral, não se configurando, portanto, a negativa de prestação jurisdicional. No que se refere às horas extras a partir da 6.ª diária e 36.ª semanal, o recorrente alega, em suma, em suas razões de revista, que, se cumprida jornada superior a seis horas, deve ser pago o adicional respectivo para as horas laboradas além desse limite. E em relação ao adicional noturno, o reclamante afirma ser aplicável a Lei n.º 4.860/65 aos trabalhadores portuários avulsos. Pois bem. De plano, reconhece-se a transcendência Jurídica e Política das questões articuladas, por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou em Repercussão Geral, ao julgar o Tema n.º 1.046 “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”. Discute-se a validade de norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) que limita ou restringe direito trabalhista. É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (art. 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados. A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos, no entanto, sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF). O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: ” são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (trânsito em julgado 9/5/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis. Versando as normas coletivas em debate sobre hora extra e adicional noturno, direitos disponíveis passíveis de limitação ou redução por norma coletiva, a Corte a quo, ao declarar a validade das cláusulas coletivas que apenas limitou os referidos direitos, proferiu decisão em consonância ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. A propósito, trago à colação os seguintes precedentes: “(...) HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6.ª DIÁRIA. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046. Verifica-se que a decisão agravada foi decidida a partir da valoração do instrumento coletivo, o que atrai a necessidade de exame da controvérsia sob a ótica do julgamento proferido no ARE 1.121.633, em que o STF reconheceu a repercussão geral (Tema n.º 1.046), ao examinar a “ validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente “. Agravo conhecido e provido, nos temas. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6.ª DIÁRIA. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA. Discute-se nos autos a validade da norma coletiva que, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, considerando as peculiaridades que circundam o labor do trabalhador avulso, prevê critérios para o pagamento do labor extraordinário e para o reconhecimento do direito ao intervalo entre jornadas. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis “ (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. (...)” (Ag-ED-RR-68-53.2013.5.09.0022, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024).’ “(...) III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO QUANTO AO INÍCIO DA JORNADA. AUMENTO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI. VALIDADE. 1. A Lei 4.860/65 dispõe que será considerado noturno o período das 19h às 7h para os trabalhadores avulsos. 2. No caso, por meio de norma coletiva foi pactuada a alteração de início da jornada noturna para 19h30, tendo, como contrapartida, o aumento do percentual legal para 25%, quando o labor for das 19h30 às 01h15 e de 50%, para o labor de 01h15 às 07h. 3. O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva, ao fundamento de que ‘ nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 4.860/65, a jornada noturna é das 19h às 07h do dia seguinte, assim, considerando que o disposto na Lei é mais benéfico para o empregado, não há como admitir a redução da hora noturna por norma coletiva como ocorreu ‘. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no Enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1.º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de ‘direitos absolutamente indisponíveis’, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona o pagamento do adicional noturno quanto em razão da flexibilização do início da jornada noturna, com contrapartida mais benéfica ao trabalhador. 5. A previsão em norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, ainda mais quando configurada situação mais vantajosa ao art. 7.º, XXVI, da CF configurada. Recurso de revista conhecido e provido.” (RRAg-20262-29.2015.5.04.0124, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 6/10/2023.) Quanto ao tema “adicional de 100% para as horas extras”, depreende-se que a parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que não houve qualquer transcrição do acórdão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria controvertida, não permitindo fazer o necessário cotejo analítico. A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida: E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 17/5/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 25/5/2018; AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 8/3/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de Publicação: DEJT 16/3/2018. Observa-se, in casu, o inexorável óbice processual que impede a análise do mérito recursal, decorrente da ausência de transcendência do Recurso de Revista no tema, em quaisquer dos indicadores: político, jurídico, econômico ou social, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, a matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse concedida, é imperioso que se demonstre que a situação de hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi imposta, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da efetiva fruição de direitos sociais. Depreende-se, portanto, da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF considerou inconstitucional foi a possibilidade de se deferir o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar as despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF), o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios, devendo a condenação à parcela ficar sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. No caso dos autos, constata-se que a decisão do Regional, a qual condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com apoio no do art. 791-A, § 4.º, da CLT, e estabeleceu condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, encontra-se em harmonia com o decidido pelo STF, na ADI-5766. Não há, pois, falar-se em ofensa dos mencionados dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento do reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 De plano, reconhece-se a transcendência Jurídica e Política da questão articulada no presente apelo, por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou em Repercussão Geral, ao julgar o Tema n.º 1.046 “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”. Consta do acórdão regional: “(...)Inicialmente destaco haver legislação específica vigente aplicável à categoria do reclamante (Leis 8.603/1993, 9.719/1998 e Lei 12.815/13). Tanto é verdade, que foram excluídos da CLT, a partir de 1993, os artigos 254 a 292. As regras gerais, entretanto, como por exemplo o enquadramento na condição de beneficiário da justiça gratuita, seguem cabíveis. Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE/STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de redução da jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva. O teor de algumas cláusulas segue trancrito: Cláusula 35.ª da CCT de 2015/2017 (ID. cd7c2f6 - Pág. 14): TURNOS DE TRABALHO O trabalho será realizado em até 04 (quatro) turnos de 06 (seis) horas, sendo a jornada de trabalho do TPA de ESTIVA de 05h45min, a critério do Operador Portuário, conforme abaixo: I. Período A, das 08h00min às 14h00min; II. Período B, das 13h45min às 19h45min; III. Período C, das 19h30min às 01h30min; IV. Período D, das 01h15min às 07h15min. § 1o - Nos horários acima consignados já estão considerados os 15 minutos de descanso intrajornada, que serão compensados com a redução da jornada de trabalho em 15 minutos, que terão no máximo 05h45min., excetuadas as hipóteses de prolongamento previstos neste instrumento, considerando a necessidade de continuidade da operação tanto por parte dos operadores portuários como dos trabalhadores, não sendo devidas horas extras em decorrência do que aqui se estipula. § 2o - O disposto no parágrafo acima não implica obrigação de que todas as jornadas de trabalho tenham no mínimo 05h45min. Bem como a remuneração paga ao trabalhador, seja ela por diária ou produção, remunera todas as horas efetivamente laboradas no turno, tenha ele duração de 05h45min, ou inferior a 05h45min. § 3o - O disposto no §1o desta cláusula
trata-se de adequação visando atender o interesse dos Operadores Portuários e dos trabalhadores, dadas as peculiaridades que envolvem a operação portuária. § 4o - Para efeitos de majoração remuneratória, serão considerados noturnos os períodos C e D. § 5o - O início do turno começa a contar da chegada do TPA no local do trabalho. No caso de navios ao largo, o turno começa na apresentação do TPA no local de saída do transporte hidroviário. § 6o - Os controles de entrada e saída das instalações portuárias poderão ser utilizados como controle de presença e pagamento do TPA de ESTIVA. § 7o. - Os controles de entrada e saída das instalações portuárias poderão ser utilizados como controle de presença e pagamento do TPA de ESTIVA(grifei) Cláusula 24.ª da CCT de 2018/2019, já considerando a jornada de 05h45min pela fruição do intervalo ao final da jornada: TURNOS DE TRABALHO O trabalho será realizado em até 04 (quatro) turnos de 06 (seis) horas, sendo a jornada de trabalho do TPA de ESTIVA de 05h45min, a critério do Operador Portuário, conforme abaixo: I. Período A, das 08h00min às 13h45min; II. Período B, das 13h45min às 19h30min; III. Período C, das 19h30min às 01h15min; IV. Período D, das 01h15min às 07h. (...) Destaco que, no caso do trabalhador avulso, a iniciativa de se ativar para concorrer as vagas disponíveis é do próprio trabalhador, que pode livremente optar pela carga horária de trabalho que irá desempenhar. Cláusula 36.ª da CCT 2015/2017 (ID. cd7c2f6 - Pág. 15): INTERVALO ENTRE JORNADAS Entre os turnos de trabalho o TPA deverá respeitar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas. § 1o - Admite-se, em caráter excepcional, a alteração no intervalo Inter jornada quando houver falta de TPAs disponíveis, por função, no momento da escalação para atender as requisições efetuadas, desde que devidamente certificada pelo OGMO/RG e caracterizada pela eventual demanda de trabalho que impossibilite o atendimento das requisições efetuadas para o turno de trabalho. § 2o - Na situação excepcional prevista no parágrafo anterior, o OGMO/RG poderá escalar TPA com menos de 11 (onze) horas de intervalo desde o último turno de trabalho cumprido, e observados, ainda, os seguintes critérios: I.Após a chamada de TPA com intervalo mínimo de 11 (onze) horas desde o último turno de trabalho cumprido, remanescendo postos de trabalho vagos, será observado o item II do presente parágrafo. II. Após a chamada de TPA com intervalo mínimo de 06 (seis) horas desde o último turno de trabalho cumprido. § 3o - Quando, excepcionalmente, o TPA de ESTIVA trabalhar com intervalo intrajornada inferior a 11 (onze) horas, sob hipótese alguma esse trabalho poderá ser considerado como hora extra, uma vez que o ato de trabalhar com intervalos inferiores a 11 (onze) horas somente poderá acontecer com a aquiescência voluntária do TPA, ficando quitados nesse sentido, todos os possíveis pleitos relativos à hora extra a partir da assinatura deste instrumento, tudo de acordo com o que estabelece a legislação vigente para o Trabalho Portuário - Lei 9719/98, respeitado o que estipula o § 4o. Da Clausula 28 deste instrumento. § 4o - Em hipótese alguma será permitido a escalação de um mesmo TPA sem o intervalo de 11 hs para um mesmo operador portuário. Saliento que a própria Lei 9.719/1998 dispõe, em seu art. 8o que “Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho. “ E o reclamado acostou, como deveria, certificados de escalação excepcional no ID. 81a299d demonstrando a insuficiência de mão de obra em alguns dias a justificar o descumprimento do intervalo entre jornadas, conforme previsto na norma coletiva epigrafada. Com relação aos intervalos nos períodos de vigência da CCT 2018/2019 (cláusula 26.ª) reproduzido na cláusula 27.ª da 2020/2022 (ID´s. 2ce1df3 e 06a85a9), igualmente transcrevo o teor: INTERVALO ENTRE JORNADAS E INTERJORNADA Serão concedidos aos TPAs de estiva os intervalos de descanso e alimentação abaixo mencionados: §1o Entre turnos de trabalho o TPA deverá obrigatoriamente respeitar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas previsto no art. 8o da Lei 9.719/98. §2o Em cada um dos turnos de trabalho acima descritos, a critério do OPERADOR PORTUÁRIO será concendido 15 (quinze) minutos de intervalo de descanso aos TPAs, momento em que será feito o registro do intervalo pelo representante do tomador de serviços em formulário próprio fornecido pelo OGMO/RG, sendo obrigatória a assinatura do TPA. I. Caso o TPA recuse assinar o termo de parada previsto neste parágrafo, caberá ao representante do tomador de serviços colher a assinatura de duas testemunhas e dar ciência à fiscalização do OGMO/RG; II. Quando o turno de trabalho não superar a quarta hora, não será obrigatória a concessão do intervalo intrajornada, podendo ocorrer a parada por mera liberalidade do OPERADOR PORTUÁRIO. §3o - Poderá o OGMO/RG aplicar todas as regras que regem os intervalos de descanso na legislação vigente, cuja observância e respeito é obrigatória pelos TPAs. Com relação a esse período, o reclamado apresentou os termos de parada (ID. dd4ef20 e seguintes) e o reclamante não apresentou manifestação expressa acerca destes quando da manifestação sobre defesa e documentos (ID. d96a590) ou mesmo amostragem de horas intervalares eventualmente devidas, ônus que lhe competia, com fulcro no art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu. Por fim, com relação à pretensão obreira de diferenças de adicional noturno pela consideração da jornada noturna a contar das 19 horas, ratifico o disposto em sentença. A Lei 4.860/65 invocada, é aplicável aos servidores da Administração do Porto, categoria diversa da do reclamante, conforme disposto no §2o da cláusula 11.ª da CCT (ID. 06a85a9 - Pág. 5): CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORÁRIO NOTURNO E MAJORAÇÕES (...) §2o - Considerando o princípio da comutativiodade nas negociações coletivas, as partes declaram que não se adota para os TPAs de ESTIVA o horário noturno previsto na Lei 4.860/64, pois aplicável aos servidores da Administração portuária, sendo que os adicionais aplicados nos turnos C e D são superiores aos legais e mais benéficos aos trabalhadores. Por todo exposto, considerando principalmente o disposto no julgamento pelo STF no Tema 1046, de aplicação obrigatória e caráter erga omnes, julgo improcedente o Recurso do reclamante e procedente o Recurso do reclamado, para absolvê-lo da condenação imposta na origem em adicional de horas extras (turnos de revezamento), intervalos intrajornada e intervalos entre jornadas e reflexos (itens I a IV do dispositivo). Nesse mesmo sentido já decidi no processo 0020233-03.2020.5.04.0124 em face do mesmo reclamado (decisão na fase processual de Embargos de Declaração - 07.11.2022).” O recorrente alega que os intervalos entre jornadas e intrajornadas são direitos absolutamente indisponíveis e que a decisão regional viola os artigos 7.º, XVI, XXII e XXXIV, da CF/88, e 66 da CLT contraria a OJ n.º 355 da SDI-1 do TST, além de ir de encontro ao julgamento do próprio Tema 1.046 pelo STF. Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. À análise. Em 2/6/2022, o STF reconheceu a repercussão geral do Tema n.º 1.046, no qual se discutiu a “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”. A Suprema Corte pacificou a questão, dando provimento ao Recurso Extraordinário e fixando a seguinte tese jurídica: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, à unanimidade, foi fixada a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022.” Ata de julgamento publicada no DJE de 14/6/2022.)” Com o julgamento, restou evidenciada a autonomia dos sindicatos na negociação coletiva e a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a prevalência da teoria do conglobamento, com nítida demonstração de valorização da norma coletiva que porventura disponha sobre redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sobre os quais não pode haver negociação coletiva. Ressalto, ainda, que o entendimento firmado pelo STF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, vigente desde 1988. Seus efeitos alcançam todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Nesse sentido: “AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DOS RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS OGMO E PORTOCEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O RISCO DE PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS POR FALTA DE MÃO DE OBRA DISPONÍVEL COMO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. LEI N.º 9.719/98. VALIDADE. TEMA 1.046. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o Recurso de Revista dos reclamados. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-EDCiv-RRAg-1063-16.2018.5.17.0007, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/5/2024.) “(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHO PORTUÁRIO. OGMO. INTERVALO INTERJORNADAS. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese, de observância obrigatória, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral: ‘ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ‘. 2. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7.º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8.º, III e VI, da Carta Magna. 3. Do ponto de vista normativo, cumpre anotar, primeiramente, que o direito ao intervalo interjornadas não se encontra assegurado pela Constituição Federal. Cumpre também observar que a Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) ao dispor, no art. 611-B da CLT, sobre o que seria objeto ilícito de negociação coletiva, nada referiu em relação ao intervalo interjornadas. Ao revés, o parágrafo único do referido dispositivo é cristalino ao dispor que ‘ regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo ‘. 4. Constata-se, pois, que a redução do intervalo interjornadas por norma coletiva é possível pela via negocial coletiva. Uma vez delimitadas pelo acordo ou convenção as circunstâncias em que tal redução pode ocorrer, não cabe ao Poder Judiciário analisá-las em abstrato em ordem a decretar a nulidade da cláusula coletiva. Ao revés, as referidas circunstâncias devem servir de parâmetro para que se verifique o cumprimento concreto da norma coletiva. Se atendidos os requisitos, ensejarão as consequências nela previstas. Se desatendidos, incidirão as consequências legais, a exemplo do pagamento de horas extras. 5. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou nula de pleno direito a norma coletiva por entender que as circunstâncias autorizadoras não seriam excepcionais, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 9.719/98, bem como que o Estado não poderia aceitar a redução por se tratar de norma de ordem pública. 6. Em tal contexto, forçoso considerar que o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal impõe o reconhecimento da negociação coletiva, ressalvados tão somente os direitos absolutamente indisponíveis, o que não é o caso do intervalo interjornadas. Tendo a norma coletiva, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 9.719/98, autorizado sua redução nas hipóteses de risco de paralisação das atividades portuárias ou distância no engajamento de trabalhadores, reitera-se que não cabe ao Poder Judiciário decretar a nulidade da norma coletiva em abstrato, mas tão somente controlar o cumprimento dos critérios nela estabelecidos nos casos concretos que lhe forem submetidos. Recurso de revista conhecido e provido. (...)” (RR-185-87.2015.5.17.0010, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/10/2023.) “(...) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR AVULSO. JORNADA DE 6 HORAS. DESLOCAMENTO DA PAUSA DE 15 MINUTOS PARA O FINAL DO TURNO. PREVISÃO EM CLÁUSULA COLETIVA. VALIDADE. A leitura combinada dos arts. 611-A, III e 611-B, parágrafo único, da CLT, conduz à conclusão de que o direito ao intervalo de 15 minutos previsto para as jornadas não superiores a 6 horas diárias não se enquadra como indisponível, podendo, portanto, ser objeto de negociação coletiva, como estabelecido pelo STF ao julgar o tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Ao pronunciar a invalidade da cláusula que previu o deslocamento de tal intervalo para o final do turno, o Regional dissentiu dessa compreensão, devendo, portanto, ser reformado. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.” (RR-996-04.2011.5.04.0122, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023.) “(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que ‘ em que pese a existência de autorização em norma coletiva para concessão de intervalo intrajornada ao fim da faina, é certo que tal norma não pode conferir condições de trabalho inferiores ao previsto na legislação, uma vez que a autorização concedida pelo art. 7.º, XXVI, da CF não pode implicar supressão de direitos e precarização das condições de trabalho’. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei n.º 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão sobre a constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. HORÁRIO NOTURNO. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que ‘ o adicional noturno pago pelo réu não está integralmente satisfeito, porque observa horário noturno mais restrito’. Consta do acórdão regional que ‘ não pode a norma coletiva trazer p revisão prejudicial ao trabalhador, de toda sorte que a norma coletiva que prevê que o trabalho noturno inicia-se a partir das 19h30 é inválida’. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o horário noturno de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.” (RRAg-20637-36.2015.5.04.0122, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/3/2024.) “(...) III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO QUANTO AO INÍCIO DA JORNADA. AUMENTO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI. VALIDADE. 1. A Lei 4.860/65 dispõe que será considerado noturno o período das 19h às 7h para os trabalhadores avulsos. 2. No caso, por meio de norma coletiva foi pactuada a alteração de início da jornada noturna para 19h30, tendo, como contrapartida, o aumento do percentual legal para 25%, quando o labor for das 19h30 às 01h15 e de 50%, para o labor de 01h15 às 07h. 3. O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva, ao fundamento de que ‘ nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 4.860/65, a jornada noturna é das 19h às 07h do dia seguinte, assim, considerando que o disposto na Lei é mais benéfico para o empregado, não há como admitir a redução da hora noturna por norma coletiva como ocorreu ‘. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no Enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1.º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de ‘direitos absolutamente indisponíveis’, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona o pagamento do adicional noturno quanto em razão da flexibilização do início da jornada noturna, com contrapartida mais benéfica ao trabalhador. 5. A previsão em norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, ainda mais quando configurada situação mais vantajosa ao art. 7.º, XXVI, da CF configurada. Recurso de revista conhecido e provido.” (RRAg-20262-29.2015.5.04.0124, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 6/10/2023.) Pois bem. Versando a cláusula normativa em debate sobre o reconhecimento do direito aos intervalos intrajornada e interjornadas – notadamente em face das peculiaridades que circundam o labor executado pelo trabalhador avulso -, direitos disponíveis passíveis de flexibilização por norma coletiva, a Corte a quo, ao declarar a validade das cláusulas, proferiu decisão consoante entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Além do mais, o Regional consignou expressamente que o “reclamado acostou, como deveria, certificados de escalação excepcional no ID. 81a299d demonstrando a insuficiência de mão de obra em alguns dias a justificar o descumprimento do intervalo entre jornadas” e que “ reclamado apresentou os termos de parada (ID. dd4ef20 e seguintes) e o reclamante não apresentou manifestação expressa acerca destes quando da manifestação sobre defesa e documentos (ID. d96a590) ou mesmo amostragem de horas intervalares eventualmente devidas, ônus que lhe competia, com fulcro no art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu.” Assim, diante do contexto fático delineado pela instância de origem, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível verificar se houve o descumprimento das normas coletivas pela reclamada, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Dentro desse contexto, nego seguimento ao Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017
Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. No entanto, resta prejudicada a análise do Agravo de Instrumento, pois se verifica que o Recurso de Revista não preencheu o pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo à tempestividade. Isso porque, embora a parte recorrente afirme que somente foi intimada do acórdão proferido na fase processual de Embargos de Declaração no dia 8/8/2023, a publicação do referido acórdão no DEJT ocorreu, na verdade, no dia 17/5/2023, mesma data em que houve a intimação das partes por meio do PJE. Portanto, o Recurso de Revista, que só foi interposto no dia 16/8/2023, é intempestivo. O que se observa é que a intimação realizada no dia 8/8/2023 relaciona-se com o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista do reclamante e não com o acórdão. Registre-se, ainda, que não consta dos autos notícia de feriados ou outros impedimentos que pudessem prorrogar a data de término do prazo recursal, ônus que competia ao recorrente, nos termos da Súmula n.º 385 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte: “RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - CONTAGEM DO PRAZO - PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se, para efeitos de contagem de prazo processual, deve ser considerada a intimação operada no Diário Eletrônico de Justiça do Trabalho (DEJT) ou a intimação da parte pelo Processo Judicial Eletrônico (PJE). In casu, no acórdão recorrido foi adotado o entendimento de que a intimação pelo sistema PJE deve prevalecer sobre a intimação operada pelo Diário Eletrônico, rejeitando-se, por esta razão, a intempestividade do Recurso de Revista suscitada nas contrarrazões ao Recurso de Revista apresentadas pela reclamante. 2. O art. 4.º, §2.º, da Lei n.º 11.429/2006 dispõe que “ A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal “. Publicada no diário eletrônico a decisão, cabe à parte diligenciar no sentido da correta averiguação do prazo, não devendo se pautar nas informações disponibilizadas no Processo Judicial Eletrônico, o qual encerra, tão somente, uma funcionalidade do sistema de caráter informativo. 3. Os prazos indicados no Processo Judicial Eletrônico não têm o condão de suplantar a disposição legal expressa acerca da prevalência da publicação no diário eletrônico como critério de contagem dos prazos processuais. 4. Desse modo, deve prevalecer a intimação pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), salvo se houver cadastramento da publicação de comunicações pelo sistema PJE, fato que não se identifica Na decisão recorrida. 5. Uma vez incontroverso que a decisão foi disponibilizada no DEJT em 31/07/2019, e sendo considerada a publicação em 01/08/2019, o prazo para interposição do Recurso de Revista findou-se em 12/08/2019. Considerando o fato de que o Recurso de Revista foi protocolado posteriormente, a decisão da Turma deve ser reformada para que seja declarada a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, no caso, a tempestividade, tendo por consequência, o não conhecimento do Recurso de Revista da Caixa Econômica Federal. Recurso de embargos conhecido e provido. “ (E-ED-RR-1043-12.2017.5.10.0021, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO NO DEJT. ART. 4.º, §§ 3.º E 4.º, DA LEI 11.419/2006. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao Recurso de Revista, por intempestividade. Com efeito, publicada a decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, a contagem do prazo para interposição de recurso norteia-se pelas disposições dos parágrafos 3.º e 4.º do artigo 4.º da Lei 11.419/2006. Cumpre registrar que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a publicação por meio de Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, conforme disposto no § 2.º do art. 4.º da Lei n.º 11.419/06, prevalece sobre a intimação realizada pelo Processo Judicial Eletrônico (PJE). Ademais, as informações registradas na aba “expedientes” do sistema PJE não têm o condão de alterar os parâmetros fixados em lei. No caso presente, a reclamada foi devidamente intimada do acórdão recorrido no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT publicado no dia 22/02/2019. O Recurso de Revista, contudo, somente foi interposto no dia 11/03/2019, quando já esgotado, portanto, o respectivo prazo recursal. Dessa forma, revela-se intempestiva a interposição do Recurso de Revista, uma vez que esgotado o prazo recursal. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação” (Ag-AIRR-11865-20.2016.5.15.0033, Ac. 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que o Recurso de Revista não demonstrou pressuposto extrínseco de admissibilidade. Este Tribunal Superior tem firme entendimento no sentido de que a publicação por meio de Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), nos termos do art. 4.º, § 2.º, da Lei n.º 11.419/06, prevalece sobre a intimação realizada via Processo Judicial Eletrônico (PJE), de modo que a intimação realizada por meio do sistema PJE não torna sem efeito a publicação no DEJT. Razão pela qual deve ser mantida a decisão regional que concluiu pela intempestividade do Recurso de Revista. Precedentes. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-1002218-42.2014.5.02.0606, 1.ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/11/2020). Convém ressaltar que, não obstante constar do despacho de admissibilidade a declaração de que o Recurso é tempestivo, o juízo de admissibilidade realizado pelo Vice-Presidente do TRT (juízo a quo) não vincula o julgamento pelo TST (juízo ad quem).
Ante o exposto, não conheço do Recurso de Revista, ante a sua manifesta intempestividade. Prejudicada a análise do Agravo de Instrumento. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT: I - nego seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada; II – nego seguimento ao Recurso de Revista da reclamada; e III - não conheço do Recurso de Revista do reclamado, ante a sua manifesta intempestividade, restando prejudicada a análise do Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOEL ARAUJO DE SA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020722-74.2019.5.04.0124
AGRAVANTE: JOEL ARAUJO DE SA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CASSIO CARDOSO DA SILVA ADVOGADA: Dr.ª LUANA SOUZA DE LIMA
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE ADVOGADA: Dr.ª SANDRA APARECIDA LOSS STOROZ ADVOGADA: Dr.ª EDINALVA VEIGA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO ADVOGADO: Dr. MAXWEEL SULIVAN DURIGON MENEGHINI ADVOGADA: Dr.ª ANDREA BARDOU YUNES CARDOSO
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE ADVOGADA: Dr.ª SANDRA APARECIDA LOSS STOROZ ADVOGADA: Dr.ª EDINALVA VEIGA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO ADVOGADO: Dr. MAXWEEL SULIVAN DURIGON MENEGHINI ADVOGADA: Dr.ª ANDREA BARDOU YUNES CARDOSO
AGRAVADO: JOEL ARAUJO DE SA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CASSIO CARDOSO DA SILVA ADVOGADA: Dr.ª LUANA SOUZA DE LIMA
RECORRENTE: JOEL ARAUJO DE SA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADA: Dr.ª LUANA SOUZA DE LIMA ADVOGADO: Dr. CASSIO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA
RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE ADVOGADA: Dr.ª ANDREA BARDOU YUNES CARDOSO ADVOGADO: Dr. MAXWEEL SULIVAN DURIGON MENEGHINI ADVOGADO: Dr. FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO ADVOGADA: Dr.ª EDINALVA VEIGA TEIXEIRA ADVOGADA: Dr.ª SANDRA APARECIDA LOSS STOROZ GMDS/r2/sma/ma D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RRAg 0020722-74.2019.5.04.0124
Trata-se de Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, nos quais ambas as partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT. O apelo revisional do reclamante foi admitido quanto aos temas: “intervalo interjornadas” e “intervalo intrajornada” e teve seu processamento indeferido em relação às demais matérias (fls. 1312-1321). Já o apelo revisional do reclamado foi admitido somente quanto ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”. Contra as decisões, que indeferiram parcialmente o processamento dos Recursos de Revista, as partes interpuseram Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou parcialmente seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o Recurso de Revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o Recurso. A recorrente apontou que houve “ ausência de manifestação expressa sobre a supressão / flexibilização de direitos absolutamente indisponíveis, pois as matérias em apreço (especialmente os intervalos intra e entre jornadas) envolvem segurança e saúde do trabalhador, direito insculpido no art. 7.º, XXII, da Carga Magna” Contudo, na fase processual de Embargos de Declaração decidiu a Turma: Ressalto que o acórdão embargado consignou os motivos que formaram o convencimento prevalente na Turma, sendo evidente pelo teor da própria decisão que os intervalos em comento, pela forma prevista nas normas coletivas, não constituem direitos absolutamente indisponíveis: “[[...] Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE / STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de redução da jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva. [[...]” As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, conforme o entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Duração do Trabalho / Horas Extras. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: “(...) Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE / STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de reduçãoda jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva.O teor de algumas cláusulas segue trancrito (...) Destaco que, no caso do trabalhador avulso, a iniciativa de se ativar para concorrer as vagas disponíveis édo próprio trabalhador, que pode livremente optar pela carga horária de trabalho que irá desempenhar.(...) Saliento que a própria Lei 9.719/1998 dispõe, em seu art. 8o que “Na escalação diária do trabalhadorportuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entreduas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.” E o reclamado acostou, como deveria, certificados de escalação excepcional no ID. 81a299d demonstrando a insuficiência de mão de obra em alguns dias a justificar o descumprimento do intervaloentre jornadas,conforme previsto na norma coletiva epigrafada.(...) Por todo exposto, considerando principalmente o disposto no julgamento pelo STF no Tema 1046, deaplicação obrigatória e caráter erga omnes, julgo improcedente o Recurso do reclamante e procedente orecurso do reclamado, para absolvê-lo da condenação imposta na origem em adicional de horas extras(turnos de revezamento), intervalos intrajornada e intervalos entre jornadas e reflexos (itens I a IV dodispositivo).(...)” Admito o Recurso de Revista no item. No que tange ao intervalo entre as jornadas, o art. 8.º da Lei 9.719/98 autoriza, excepcionalmente, à negociação coletiva a convocação de trabalhador portuário sem a observância do intervalo mínimo de 11 horas contido no art. 66 da CLT, desde que a excepcionalidade conste expressamente daquela norma Não obstante, o entendimento majoritário do TST tem se orientado no sentido de que a mera insuficiência de mão de obra não pode ser apontada como situação excepcional nos termos do referido permissivo legal, por se tratar de situação comum no cotidiano dos portos. Assim, só se pode entender por situações excepcionais a ocorrência de força maior, acontecimentos inevitáveis para os quais não concorreu o empregador e serviços inadiáveis, cujas prováveis consequências autorizam a redução do interregno, e não a trivial insuficiência de mão de obra que de excepcional nada tem, em face de ser um acontecimento corriqueiro, acrescido ao fato de que admitir o desrespeito do intervalo interjornada nessa hipótese, resultaria em submeter o trabalhador portuário a uma jornada estafante, que, além de prejudicar sua saúde, tornaria o trabalho mais propenso a acidentes. Precedentes: E-ED-RR - 961-51.2012.5.09.0322, SDI-1, DEJT 24/02 /2017; E-ED-RR - 132300-03.2009.5.04.0121, SDI-1, DEJT 21/10/2016; E-RR-10800- 06.2007.5.09.0022, SDI-1, DEJT de 23/8/2013; E-ED-RR - 29800-53.2009.5.04.0121, SDI-1, DEJT 25/10/2013; RR - 20593-11.2015.5.04.0124, 2.ª Turma, DEJT 26/04/2019; RR - 527- 89.2010.5.04.0122, 3.ª Turma, DEJT 03/07/2017; RR - 144-80.2011.5.04.0121, 6.ª Turma, DEJT 21/08/2015; RR-945-93.2011.5.04.0121, 7.ª Turma, DEJT 23/03/2018.Admito o Recurso, por possível violação do disposto no artigo 8.º da Lei 9.719/98 e art. 66 da CLT, com fulcro na alínea “c” do artigo 896 da CLT. Dou seguimento ao item “II.1 -DOS INTERVALOS ENTRE JORNADAS”. Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras. Não admito o Recurso de Revista no item. O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia revela aplicação da norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o Recurso de Revista nos termos do art, 896, “c”, da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o Recurso de Revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST.Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea “a” do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1 do TST). Quanto ao item “I.5 -DO ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS”, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia.Nego seguimento ao item “II.2 -DAS HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6.ª DIÁRIA E 36.ª SEMANAL” e “I.5 -DO ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS”. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: “(...) Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE / STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de redução da jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva. O teor de algumas cláusulas segue transcrito: (...) Com relação a esse período, o reclamado apresentou os termos de parada (ID. dd4ef20 e seguintes) e o reclamante não apresentou manifestação expressa acerca destes quando da manifestação sobre defesa edocumentos (ID. d96a590) ou mesmo amostragem dehoras intervalares eventualmente devidas, ônus quelhe competia, com fulcro no art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu.(...) Por todo exposto, considerando principalmente o disposto no julgamento pelo STF no Tema 1046, de aplicação obrigatória e caráter erga omnes, julgo improcedente o Recurso do reclamante e procedente o Recurso do reclamado, para absolvê-lo da condenação imposta na origem em adicional de horas extras(turnos de revezamento), intervalos intrajornada e intervalos entre jornadas e reflexos (itens I a IV do dispositivo).(...)” Em sede de Embargos de Declaração, registrou a Turma: Ressalto que o acórdão embargado consignou os motivos que formaram o convencimento prevalente na Turma, sendo evidente pelo teor da própria decisão que os intervalos em comento, pela forma prevista nas normas coletivas, não constituem direitos absolutamente indisponíveis (...) Admito o Recurso de Revista no item. O item II da Súmula n. 437 do TST estabelece: É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7.º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Observa-se, pois, que, historicamente, o Tribunal Superior do Trabalho considera que a redução do intervalo intrajornada para período inferior a 1 hora, por meio de norma coletiva, contraria o direito constitucional à higiene, saúde e segurança do trabalho. Trata-se, portanto, de entendimento tendente à redução dos riscos inerentes ao trabalho, imposta pelo legislador constituinte originário no art. 7.º, XXII, da Constituição da República. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao dar conformidade ao direito constitucional à autonomia da vontade coletiva, previsto no art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, firmou tese no sentido de que o “negociado prevalece sobre o legislado”, no que não ofender direito absolutamente indisponível - tema 1046 da sua Repercussão Geral.De plano se observa um conflito de direitos fundamentais (autonomia da vontade coletiva vs. redução dos riscos inerentes ao trabalho), o qual só pode ser superado pelo prestigiado princípio da ponderação, consagrado por Robert Alexy, de modo a salvaguardar na máxima medida ambos os direitos fundamentais que em rota de colisão se encontram. Por um lado, essa ponderação foi, aparentemente, realizada pelo legislador, na medida em que a redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos por meio de norma coletiva foi legalmente autorizada na Reforma Trabalhista de 2017, especificamente no inciso III do art. 611-A da CLT. Ainda, o legislador expressamente definiu - com possível extrapolação dos limites da sua competência constitucional - que as “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho”. Entretanto, a prevalecer o entendimento consagrado pelo TST no item II de sua Súmula n. 437, na hipótese de se considerar o direito à fruição de intervalo mínimo de 1 hora como direito fundamental absolutamente indisponível, então a inconstitucionalidade dos dois dispositivos legais acima mencionados seria condição necessária - e consequência lógica.Vale lembrar que a Súmula n. 437, II, a rigor, representa a interpretação dada pelo TST à lei. Representa, portanto, o “legislado”, na interpretação do TST. Os novos contornos dados pelo STF, segundo os quais prevalece o negociado sobre o legislado, implica uma necessária revisão - seja para reafirmá-la, seja para remodelá-la - da interpretação da lei diante de normas coletivas que “pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas” relativas à possibilidade ou não de reduzir o intervalo intrajornada a período inferior a 1 hora.Com efeito, diante da nova configuração da “prevalência do negociado sobre o legislado”, é necessário fomentar ao TST que reinterprete a sua Súmula n. 437, II, seja para superá-la, seja para reafirmá-la, distinguindo a sua hipótese da incidência da tese fixada no tema 1046 através do reconhecimento do seu fundamento constitucional como consagrador de direito absolutamente indisponível - vale dizer, através da declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT.Assim, considerando, a uma que o exame prévio de admissibilidade, realizado por esta Vice-Presidência, não pode invadir o mérito da controvérsia; a duas, que, conforme acima demonstrado, há acirrada controvérsia na questão jurídica ora debatida; e, a três, que ao TST compete, como Corte de Precedentes - inclusive com competência para examinar matéria constitucional - definir a interpretação prevalente, de modo a assegurar a Unidade do Direito e privilegiar a segurança jurídica e a isonomia, admite-se o Recurso de Revista por possível contrariedade à Súmula 437, II, do TST, com fulcro na alínea “a” do artigo 896 da CLT. Dou seguimento quanto ao item “I.3 -DOS INTERVALOS INTRAJORNADAS” Duração do Trabalho / Adicional Noturno. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: “(...) Por fim, com relação à pretensão obreira de diferenças de adicional noturno pela consideração da jornada noturna a contar das 19 horas, ratifico o disposto em sentença. A Lei 4.860/65 invocada, é aplicável aos servidores da Administração do Porto, categoria diversa da do reclamante, conforme disposto no §2o da cláusula 11.ª da CCT (ID. 06a85a9 - Pág. 5): (...)” Não admito o Recurso de Revista no item. A decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o Recurso de Revista nos termos do art, 896, “c”, da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados.A decisão, ao mencionar que “a Lei 4.860/65 invocada, é aplicável aos servidores da Administração do Porto, categoria diversa da do reclamante”, não contraria a Orientação Jurisprudencial indicada.Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea “a” do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1 do TST). Nego seguimento ao item “II.4-DO ADICIONAL NOTURNO A PARTIR DAS 19H”. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: “(...) Por outro lado, houve sucumbência na demanda, o que importa na condenação do reclamante emhonorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa em 15% sobre os pedidosimprocedentes. Com efeito, o STF, na análise da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, reconheceu, pormaioria de votos, a inconstitucionalidade dos “dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamentode honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que estaseja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4o, da CLT) e o que autoriza o usode créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamentodesses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4o)”. Mais recentemente, em 21/06/2022 ocorreu o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos nareferida Ação Direta de Inconstitucionalidade, esclarecendo os limites do quanto decidido, nos seguintestermos:(...) Portanto, o STF no julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 5766 esclareceu que somente foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4o do art. 791-A da CLT.Dessarte, a inconstitucionalidade dos dispositivos foi limitada aos trechos referidos, de modo que orestante da legislação permanece com seu texto valendo, o que importa em reconhecer a suspensão daexigibilidade dos honorários ora arbitrados.Dou provimento parcial ao recurso do reclamado para, mantendo a decisão de deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante, condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronosdo reclamado no percentual de 15% sobre o valor da causa, determinando a suspensão de sua exigibilidade, nos moldes ditados pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração da ADI 5766.(...)” Não admito o Recurso de Revista no item. Em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n. 0020024- 05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4.º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017.Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021, acórdão publicado em 03/05/2022), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4.º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4.No julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4 o do art. 791-A da CLT”. Assim, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” constante do § 4.º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124.Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2.º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal. Nego seguimento ao item “II.6-DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS”. CONCLUSÃO Admito parcialmente o Recurso” Na minuta de Agravo de Instrumento, a parte insiste no seguimento do Recurso de Revista, alegando ter preenchido os requisitos previstos no art. 896 da CLT. À análise. No que tange à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cotejando o teor do acórdão recorrido com o pedido de reforma, o que se verifica é que a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, notadamente porque não houve qualquer ausência de fundamentação no exame da questão arguida, e sim a patente irresignação da parte contra o que foi decidido. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura do acórdão impugnado autoriza a conclusão de que a referida decisão se encontra devidamente fundamentada, vejamos: “(...) Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE / STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de redução da jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva. (...)” E a decisão integrativa está assim fundamentada: “(...) No caso, a simples leitura das razões veiculadas nos embargos revela a nítida intenção do embargante em rediscutir a matéria litigiosa com vistas à modificação do julgado, o que não se afigura viável na fase processual de Embargos de Declaração, que se trata de remédio processual de efeitos limitados, conforme dispõe o art. 897-A da CLT. Com efeito, a pretexto de sanar omissão, objetiva não apenas o reexame da matéria mas também a reforma do julgado, fins aos quais não se destinam os Embargos Declaratórios. Ressalto que o acórdão embargado consignou os motivos que formaram o convencimento prevalente na Turma, sendo evidente pelo teor da própria decisão que os intervalos em comento, pela forma prevista nas normas coletivas, não constituem direitos absolutamente indisponíveis: “[...] Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE / STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de redução da jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva. [...]” Observo de qualquer forma que o Órgão Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF. Tampouco o juízo está obrigado a afastar ou acatar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que seja adotada tese específica acerca da matéria, o que foi observado no caso. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial majoritário, consubstanciado na Súmula 297 do TST e na OJ 118 da SDI-1 do TST.Na verdade, sob a alegação de omissão, a parte mostra apenas inconformidade com o resultado do julgamento, buscando o reexame da matéria, pretensão inviável na fase processual de Embargos de Declaração. Ainda, tenho que os fundamentos declinados no acórdão encerram explícito prequestionamento das questões suscitadas pela parte embargante.” Na espécie, verifica-se que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, indicando as razões pelas quais se reconheceu a validade da norma coletiva que abrangeu os intervalos intra e interjornadas, mencionando-se a estrita aderência da questão ao Tema 1.046 de Repercussão Geral, não se configurando, portanto, a negativa de prestação jurisdicional. No que se refere às horas extras a partir da 6.ª diária e 36.ª semanal, o recorrente alega, em suma, em suas razões de revista, que, se cumprida jornada superior a seis horas, deve ser pago o adicional respectivo para as horas laboradas além desse limite. E em relação ao adicional noturno, o reclamante afirma ser aplicável a Lei n.º 4.860/65 aos trabalhadores portuários avulsos. Pois bem. De plano, reconhece-se a transcendência Jurídica e Política das questões articuladas, por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou em Repercussão Geral, ao julgar o Tema n.º 1.046 “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”. Discute-se a validade de norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) que limita ou restringe direito trabalhista. É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (art. 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados. A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos, no entanto, sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF). O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: ” são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (trânsito em julgado 9/5/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis. Versando as normas coletivas em debate sobre hora extra e adicional noturno, direitos disponíveis passíveis de limitação ou redução por norma coletiva, a Corte a quo, ao declarar a validade das cláusulas coletivas que apenas limitou os referidos direitos, proferiu decisão em consonância ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. A propósito, trago à colação os seguintes precedentes: “(...) HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6.ª DIÁRIA. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046. Verifica-se que a decisão agravada foi decidida a partir da valoração do instrumento coletivo, o que atrai a necessidade de exame da controvérsia sob a ótica do julgamento proferido no ARE 1.121.633, em que o STF reconheceu a repercussão geral (Tema n.º 1.046), ao examinar a “ validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente “. Agravo conhecido e provido, nos temas. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6.ª DIÁRIA. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA. Discute-se nos autos a validade da norma coletiva que, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, considerando as peculiaridades que circundam o labor do trabalhador avulso, prevê critérios para o pagamento do labor extraordinário e para o reconhecimento do direito ao intervalo entre jornadas. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis “ (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. (...)” (Ag-ED-RR-68-53.2013.5.09.0022, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024).’ “(...) III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO QUANTO AO INÍCIO DA JORNADA. AUMENTO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI. VALIDADE. 1. A Lei 4.860/65 dispõe que será considerado noturno o período das 19h às 7h para os trabalhadores avulsos. 2. No caso, por meio de norma coletiva foi pactuada a alteração de início da jornada noturna para 19h30, tendo, como contrapartida, o aumento do percentual legal para 25%, quando o labor for das 19h30 às 01h15 e de 50%, para o labor de 01h15 às 07h. 3. O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva, ao fundamento de que ‘ nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 4.860/65, a jornada noturna é das 19h às 07h do dia seguinte, assim, considerando que o disposto na Lei é mais benéfico para o empregado, não há como admitir a redução da hora noturna por norma coletiva como ocorreu ‘. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no Enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1.º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de ‘direitos absolutamente indisponíveis’, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona o pagamento do adicional noturno quanto em razão da flexibilização do início da jornada noturna, com contrapartida mais benéfica ao trabalhador. 5. A previsão em norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, ainda mais quando configurada situação mais vantajosa ao art. 7.º, XXVI, da CF configurada. Recurso de revista conhecido e provido.” (RRAg-20262-29.2015.5.04.0124, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 6/10/2023.) Quanto ao tema “adicional de 100% para as horas extras”, depreende-se que a parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que não houve qualquer transcrição do acórdão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria controvertida, não permitindo fazer o necessário cotejo analítico. A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida: E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 17/5/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 25/5/2018; AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 8/3/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de Publicação: DEJT 16/3/2018. Observa-se, in casu, o inexorável óbice processual que impede a análise do mérito recursal, decorrente da ausência de transcendência do Recurso de Revista no tema, em quaisquer dos indicadores: político, jurídico, econômico ou social, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, a matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse concedida, é imperioso que se demonstre que a situação de hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi imposta, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da efetiva fruição de direitos sociais. Depreende-se, portanto, da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF considerou inconstitucional foi a possibilidade de se deferir o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar as despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF), o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios, devendo a condenação à parcela ficar sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. No caso dos autos, constata-se que a decisão do Regional, a qual condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com apoio no do art. 791-A, § 4.º, da CLT, e estabeleceu condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, encontra-se em harmonia com o decidido pelo STF, na ADI-5766. Não há, pois, falar-se em ofensa dos mencionados dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento do reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 De plano, reconhece-se a transcendência Jurídica e Política da questão articulada no presente apelo, por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou em Repercussão Geral, ao julgar o Tema n.º 1.046 “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”. Consta do acórdão regional: “(...)Inicialmente destaco haver legislação específica vigente aplicável à categoria do reclamante (Leis 8.603/1993, 9.719/1998 e Lei 12.815/13). Tanto é verdade, que foram excluídos da CLT, a partir de 1993, os artigos 254 a 292. As regras gerais, entretanto, como por exemplo o enquadramento na condição de beneficiário da justiça gratuita, seguem cabíveis. Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE/STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de redução da jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva. O teor de algumas cláusulas segue trancrito: Cláusula 35.ª da CCT de 2015/2017 (ID. cd7c2f6 - Pág. 14): TURNOS DE TRABALHO O trabalho será realizado em até 04 (quatro) turnos de 06 (seis) horas, sendo a jornada de trabalho do TPA de ESTIVA de 05h45min, a critério do Operador Portuário, conforme abaixo: I. Período A, das 08h00min às 14h00min; II. Período B, das 13h45min às 19h45min; III. Período C, das 19h30min às 01h30min; IV. Período D, das 01h15min às 07h15min. § 1o - Nos horários acima consignados já estão considerados os 15 minutos de descanso intrajornada, que serão compensados com a redução da jornada de trabalho em 15 minutos, que terão no máximo 05h45min., excetuadas as hipóteses de prolongamento previstos neste instrumento, considerando a necessidade de continuidade da operação tanto por parte dos operadores portuários como dos trabalhadores, não sendo devidas horas extras em decorrência do que aqui se estipula. § 2o - O disposto no parágrafo acima não implica obrigação de que todas as jornadas de trabalho tenham no mínimo 05h45min. Bem como a remuneração paga ao trabalhador, seja ela por diária ou produção, remunera todas as horas efetivamente laboradas no turno, tenha ele duração de 05h45min, ou inferior a 05h45min. § 3o - O disposto no §1o desta cláusula
trata-se de adequação visando atender o interesse dos Operadores Portuários e dos trabalhadores, dadas as peculiaridades que envolvem a operação portuária. § 4o - Para efeitos de majoração remuneratória, serão considerados noturnos os períodos C e D. § 5o - O início do turno começa a contar da chegada do TPA no local do trabalho. No caso de navios ao largo, o turno começa na apresentação do TPA no local de saída do transporte hidroviário. § 6o - Os controles de entrada e saída das instalações portuárias poderão ser utilizados como controle de presença e pagamento do TPA de ESTIVA. § 7o. - Os controles de entrada e saída das instalações portuárias poderão ser utilizados como controle de presença e pagamento do TPA de ESTIVA(grifei) Cláusula 24.ª da CCT de 2018/2019, já considerando a jornada de 05h45min pela fruição do intervalo ao final da jornada: TURNOS DE TRABALHO O trabalho será realizado em até 04 (quatro) turnos de 06 (seis) horas, sendo a jornada de trabalho do TPA de ESTIVA de 05h45min, a critério do Operador Portuário, conforme abaixo: I. Período A, das 08h00min às 13h45min; II. Período B, das 13h45min às 19h30min; III. Período C, das 19h30min às 01h15min; IV. Período D, das 01h15min às 07h. (...) Destaco que, no caso do trabalhador avulso, a iniciativa de se ativar para concorrer as vagas disponíveis é do próprio trabalhador, que pode livremente optar pela carga horária de trabalho que irá desempenhar. Cláusula 36.ª da CCT 2015/2017 (ID. cd7c2f6 - Pág. 15): INTERVALO ENTRE JORNADAS Entre os turnos de trabalho o TPA deverá respeitar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas. § 1o - Admite-se, em caráter excepcional, a alteração no intervalo Inter jornada quando houver falta de TPAs disponíveis, por função, no momento da escalação para atender as requisições efetuadas, desde que devidamente certificada pelo OGMO/RG e caracterizada pela eventual demanda de trabalho que impossibilite o atendimento das requisições efetuadas para o turno de trabalho. § 2o - Na situação excepcional prevista no parágrafo anterior, o OGMO/RG poderá escalar TPA com menos de 11 (onze) horas de intervalo desde o último turno de trabalho cumprido, e observados, ainda, os seguintes critérios: I.Após a chamada de TPA com intervalo mínimo de 11 (onze) horas desde o último turno de trabalho cumprido, remanescendo postos de trabalho vagos, será observado o item II do presente parágrafo. II. Após a chamada de TPA com intervalo mínimo de 06 (seis) horas desde o último turno de trabalho cumprido. § 3o - Quando, excepcionalmente, o TPA de ESTIVA trabalhar com intervalo intrajornada inferior a 11 (onze) horas, sob hipótese alguma esse trabalho poderá ser considerado como hora extra, uma vez que o ato de trabalhar com intervalos inferiores a 11 (onze) horas somente poderá acontecer com a aquiescência voluntária do TPA, ficando quitados nesse sentido, todos os possíveis pleitos relativos à hora extra a partir da assinatura deste instrumento, tudo de acordo com o que estabelece a legislação vigente para o Trabalho Portuário - Lei 9719/98, respeitado o que estipula o § 4o. Da Clausula 28 deste instrumento. § 4o - Em hipótese alguma será permitido a escalação de um mesmo TPA sem o intervalo de 11 hs para um mesmo operador portuário. Saliento que a própria Lei 9.719/1998 dispõe, em seu art. 8o que “Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho. “ E o reclamado acostou, como deveria, certificados de escalação excepcional no ID. 81a299d demonstrando a insuficiência de mão de obra em alguns dias a justificar o descumprimento do intervalo entre jornadas, conforme previsto na norma coletiva epigrafada. Com relação aos intervalos nos períodos de vigência da CCT 2018/2019 (cláusula 26.ª) reproduzido na cláusula 27.ª da 2020/2022 (ID´s. 2ce1df3 e 06a85a9), igualmente transcrevo o teor: INTERVALO ENTRE JORNADAS E INTERJORNADA Serão concedidos aos TPAs de estiva os intervalos de descanso e alimentação abaixo mencionados: §1o Entre turnos de trabalho o TPA deverá obrigatoriamente respeitar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas previsto no art. 8o da Lei 9.719/98. §2o Em cada um dos turnos de trabalho acima descritos, a critério do OPERADOR PORTUÁRIO será concendido 15 (quinze) minutos de intervalo de descanso aos TPAs, momento em que será feito o registro do intervalo pelo representante do tomador de serviços em formulário próprio fornecido pelo OGMO/RG, sendo obrigatória a assinatura do TPA. I. Caso o TPA recuse assinar o termo de parada previsto neste parágrafo, caberá ao representante do tomador de serviços colher a assinatura de duas testemunhas e dar ciência à fiscalização do OGMO/RG; II. Quando o turno de trabalho não superar a quarta hora, não será obrigatória a concessão do intervalo intrajornada, podendo ocorrer a parada por mera liberalidade do OPERADOR PORTUÁRIO. §3o - Poderá o OGMO/RG aplicar todas as regras que regem os intervalos de descanso na legislação vigente, cuja observância e respeito é obrigatória pelos TPAs. Com relação a esse período, o reclamado apresentou os termos de parada (ID. dd4ef20 e seguintes) e o reclamante não apresentou manifestação expressa acerca destes quando da manifestação sobre defesa e documentos (ID. d96a590) ou mesmo amostragem de horas intervalares eventualmente devidas, ônus que lhe competia, com fulcro no art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu. Por fim, com relação à pretensão obreira de diferenças de adicional noturno pela consideração da jornada noturna a contar das 19 horas, ratifico o disposto em sentença. A Lei 4.860/65 invocada, é aplicável aos servidores da Administração do Porto, categoria diversa da do reclamante, conforme disposto no §2o da cláusula 11.ª da CCT (ID. 06a85a9 - Pág. 5): CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORÁRIO NOTURNO E MAJORAÇÕES (...) §2o - Considerando o princípio da comutativiodade nas negociações coletivas, as partes declaram que não se adota para os TPAs de ESTIVA o horário noturno previsto na Lei 4.860/64, pois aplicável aos servidores da Administração portuária, sendo que os adicionais aplicados nos turnos C e D são superiores aos legais e mais benéficos aos trabalhadores. Por todo exposto, considerando principalmente o disposto no julgamento pelo STF no Tema 1046, de aplicação obrigatória e caráter erga omnes, julgo improcedente o Recurso do reclamante e procedente o Recurso do reclamado, para absolvê-lo da condenação imposta na origem em adicional de horas extras (turnos de revezamento), intervalos intrajornada e intervalos entre jornadas e reflexos (itens I a IV do dispositivo). Nesse mesmo sentido já decidi no processo 0020233-03.2020.5.04.0124 em face do mesmo reclamado (decisão na fase processual de Embargos de Declaração - 07.11.2022).” O recorrente alega que os intervalos entre jornadas e intrajornadas são direitos absolutamente indisponíveis e que a decisão regional viola os artigos 7.º, XVI, XXII e XXXIV, da CF/88, e 66 da CLT contraria a OJ n.º 355 da SDI-1 do TST, além de ir de encontro ao julgamento do próprio Tema 1.046 pelo STF. Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. À análise. Em 2/6/2022, o STF reconheceu a repercussão geral do Tema n.º 1.046, no qual se discutiu a “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”. A Suprema Corte pacificou a questão, dando provimento ao Recurso Extraordinário e fixando a seguinte tese jurídica: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, à unanimidade, foi fixada a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022.” Ata de julgamento publicada no DJE de 14/6/2022.)” Com o julgamento, restou evidenciada a autonomia dos sindicatos na negociação coletiva e a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a prevalência da teoria do conglobamento, com nítida demonstração de valorização da norma coletiva que porventura disponha sobre redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sobre os quais não pode haver negociação coletiva. Ressalto, ainda, que o entendimento firmado pelo STF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, vigente desde 1988. Seus efeitos alcançam todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Nesse sentido: “AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DOS RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS OGMO E PORTOCEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O RISCO DE PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS POR FALTA DE MÃO DE OBRA DISPONÍVEL COMO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. LEI N.º 9.719/98. VALIDADE. TEMA 1.046. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o Recurso de Revista dos reclamados. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-EDCiv-RRAg-1063-16.2018.5.17.0007, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/5/2024.) “(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHO PORTUÁRIO. OGMO. INTERVALO INTERJORNADAS. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese, de observância obrigatória, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral: ‘ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ‘. 2. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7.º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8.º, III e VI, da Carta Magna. 3. Do ponto de vista normativo, cumpre anotar, primeiramente, que o direito ao intervalo interjornadas não se encontra assegurado pela Constituição Federal. Cumpre também observar que a Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) ao dispor, no art. 611-B da CLT, sobre o que seria objeto ilícito de negociação coletiva, nada referiu em relação ao intervalo interjornadas. Ao revés, o parágrafo único do referido dispositivo é cristalino ao dispor que ‘ regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo ‘. 4. Constata-se, pois, que a redução do intervalo interjornadas por norma coletiva é possível pela via negocial coletiva. Uma vez delimitadas pelo acordo ou convenção as circunstâncias em que tal redução pode ocorrer, não cabe ao Poder Judiciário analisá-las em abstrato em ordem a decretar a nulidade da cláusula coletiva. Ao revés, as referidas circunstâncias devem servir de parâmetro para que se verifique o cumprimento concreto da norma coletiva. Se atendidos os requisitos, ensejarão as consequências nela previstas. Se desatendidos, incidirão as consequências legais, a exemplo do pagamento de horas extras. 5. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou nula de pleno direito a norma coletiva por entender que as circunstâncias autorizadoras não seriam excepcionais, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 9.719/98, bem como que o Estado não poderia aceitar a redução por se tratar de norma de ordem pública. 6. Em tal contexto, forçoso considerar que o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal impõe o reconhecimento da negociação coletiva, ressalvados tão somente os direitos absolutamente indisponíveis, o que não é o caso do intervalo interjornadas. Tendo a norma coletiva, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 9.719/98, autorizado sua redução nas hipóteses de risco de paralisação das atividades portuárias ou distância no engajamento de trabalhadores, reitera-se que não cabe ao Poder Judiciário decretar a nulidade da norma coletiva em abstrato, mas tão somente controlar o cumprimento dos critérios nela estabelecidos nos casos concretos que lhe forem submetidos. Recurso de revista conhecido e provido. (...)” (RR-185-87.2015.5.17.0010, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/10/2023.) “(...) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR AVULSO. JORNADA DE 6 HORAS. DESLOCAMENTO DA PAUSA DE 15 MINUTOS PARA O FINAL DO TURNO. PREVISÃO EM CLÁUSULA COLETIVA. VALIDADE. A leitura combinada dos arts. 611-A, III e 611-B, parágrafo único, da CLT, conduz à conclusão de que o direito ao intervalo de 15 minutos previsto para as jornadas não superiores a 6 horas diárias não se enquadra como indisponível, podendo, portanto, ser objeto de negociação coletiva, como estabelecido pelo STF ao julgar o tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Ao pronunciar a invalidade da cláusula que previu o deslocamento de tal intervalo para o final do turno, o Regional dissentiu dessa compreensão, devendo, portanto, ser reformado. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.” (RR-996-04.2011.5.04.0122, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023.) “(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que ‘ em que pese a existência de autorização em norma coletiva para concessão de intervalo intrajornada ao fim da faina, é certo que tal norma não pode conferir condições de trabalho inferiores ao previsto na legislação, uma vez que a autorização concedida pelo art. 7.º, XXVI, da CF não pode implicar supressão de direitos e precarização das condições de trabalho’. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei n.º 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão sobre a constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. HORÁRIO NOTURNO. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que ‘ o adicional noturno pago pelo réu não está integralmente satisfeito, porque observa horário noturno mais restrito’. Consta do acórdão regional que ‘ não pode a norma coletiva trazer p revisão prejudicial ao trabalhador, de toda sorte que a norma coletiva que prevê que o trabalho noturno inicia-se a partir das 19h30 é inválida’. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o horário noturno de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.” (RRAg-20637-36.2015.5.04.0122, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/3/2024.) “(...) III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO QUANTO AO INÍCIO DA JORNADA. AUMENTO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI. VALIDADE. 1. A Lei 4.860/65 dispõe que será considerado noturno o período das 19h às 7h para os trabalhadores avulsos. 2. No caso, por meio de norma coletiva foi pactuada a alteração de início da jornada noturna para 19h30, tendo, como contrapartida, o aumento do percentual legal para 25%, quando o labor for das 19h30 às 01h15 e de 50%, para o labor de 01h15 às 07h. 3. O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva, ao fundamento de que ‘ nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 4.860/65, a jornada noturna é das 19h às 07h do dia seguinte, assim, considerando que o disposto na Lei é mais benéfico para o empregado, não há como admitir a redução da hora noturna por norma coletiva como ocorreu ‘. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no Enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1.º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de ‘direitos absolutamente indisponíveis’, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona o pagamento do adicional noturno quanto em razão da flexibilização do início da jornada noturna, com contrapartida mais benéfica ao trabalhador. 5. A previsão em norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, ainda mais quando configurada situação mais vantajosa ao art. 7.º, XXVI, da CF configurada. Recurso de revista conhecido e provido.” (RRAg-20262-29.2015.5.04.0124, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 6/10/2023.) Pois bem. Versando a cláusula normativa em debate sobre o reconhecimento do direito aos intervalos intrajornada e interjornadas – notadamente em face das peculiaridades que circundam o labor executado pelo trabalhador avulso -, direitos disponíveis passíveis de flexibilização por norma coletiva, a Corte a quo, ao declarar a validade das cláusulas, proferiu decisão consoante entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Além do mais, o Regional consignou expressamente que o “reclamado acostou, como deveria, certificados de escalação excepcional no ID. 81a299d demonstrando a insuficiência de mão de obra em alguns dias a justificar o descumprimento do intervalo entre jornadas” e que “ reclamado apresentou os termos de parada (ID. dd4ef20 e seguintes) e o reclamante não apresentou manifestação expressa acerca destes quando da manifestação sobre defesa e documentos (ID. d96a590) ou mesmo amostragem de horas intervalares eventualmente devidas, ônus que lhe competia, com fulcro no art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu.” Assim, diante do contexto fático delineado pela instância de origem, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível verificar se houve o descumprimento das normas coletivas pela reclamada, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Dentro desse contexto, nego seguimento ao Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017
Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. No entanto, resta prejudicada a análise do Agravo de Instrumento, pois se verifica que o Recurso de Revista não preencheu o pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo à tempestividade. Isso porque, embora a parte recorrente afirme que somente foi intimada do acórdão proferido na fase processual de Embargos de Declaração no dia 8/8/2023, a publicação do referido acórdão no DEJT ocorreu, na verdade, no dia 17/5/2023, mesma data em que houve a intimação das partes por meio do PJE. Portanto, o Recurso de Revista, que só foi interposto no dia 16/8/2023, é intempestivo. O que se observa é que a intimação realizada no dia 8/8/2023 relaciona-se com o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista do reclamante e não com o acórdão. Registre-se, ainda, que não consta dos autos notícia de feriados ou outros impedimentos que pudessem prorrogar a data de término do prazo recursal, ônus que competia ao recorrente, nos termos da Súmula n.º 385 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte: “RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - CONTAGEM DO PRAZO - PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se, para efeitos de contagem de prazo processual, deve ser considerada a intimação operada no Diário Eletrônico de Justiça do Trabalho (DEJT) ou a intimação da parte pelo Processo Judicial Eletrônico (PJE). In casu, no acórdão recorrido foi adotado o entendimento de que a intimação pelo sistema PJE deve prevalecer sobre a intimação operada pelo Diário Eletrônico, rejeitando-se, por esta razão, a intempestividade do Recurso de Revista suscitada nas contrarrazões ao Recurso de Revista apresentadas pela reclamante. 2. O art. 4.º, §2.º, da Lei n.º 11.429/2006 dispõe que “ A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal “. Publicada no diário eletrônico a decisão, cabe à parte diligenciar no sentido da correta averiguação do prazo, não devendo se pautar nas informações disponibilizadas no Processo Judicial Eletrônico, o qual encerra, tão somente, uma funcionalidade do sistema de caráter informativo. 3. Os prazos indicados no Processo Judicial Eletrônico não têm o condão de suplantar a disposição legal expressa acerca da prevalência da publicação no diário eletrônico como critério de contagem dos prazos processuais. 4. Desse modo, deve prevalecer a intimação pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), salvo se houver cadastramento da publicação de comunicações pelo sistema PJE, fato que não se identifica Na decisão recorrida. 5. Uma vez incontroverso que a decisão foi disponibilizada no DEJT em 31/07/2019, e sendo considerada a publicação em 01/08/2019, o prazo para interposição do Recurso de Revista findou-se em 12/08/2019. Considerando o fato de que o Recurso de Revista foi protocolado posteriormente, a decisão da Turma deve ser reformada para que seja declarada a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, no caso, a tempestividade, tendo por consequência, o não conhecimento do Recurso de Revista da Caixa Econômica Federal. Recurso de embargos conhecido e provido. “ (E-ED-RR-1043-12.2017.5.10.0021, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO NO DEJT. ART. 4.º, §§ 3.º E 4.º, DA LEI 11.419/2006. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao Recurso de Revista, por intempestividade. Com efeito, publicada a decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, a contagem do prazo para interposição de recurso norteia-se pelas disposições dos parágrafos 3.º e 4.º do artigo 4.º da Lei 11.419/2006. Cumpre registrar que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a publicação por meio de Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, conforme disposto no § 2.º do art. 4.º da Lei n.º 11.419/06, prevalece sobre a intimação realizada pelo Processo Judicial Eletrônico (PJE). Ademais, as informações registradas na aba “expedientes” do sistema PJE não têm o condão de alterar os parâmetros fixados em lei. No caso presente, a reclamada foi devidamente intimada do acórdão recorrido no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT publicado no dia 22/02/2019. O Recurso de Revista, contudo, somente foi interposto no dia 11/03/2019, quando já esgotado, portanto, o respectivo prazo recursal. Dessa forma, revela-se intempestiva a interposição do Recurso de Revista, uma vez que esgotado o prazo recursal. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação” (Ag-AIRR-11865-20.2016.5.15.0033, Ac. 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que o Recurso de Revista não demonstrou pressuposto extrínseco de admissibilidade. Este Tribunal Superior tem firme entendimento no sentido de que a publicação por meio de Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), nos termos do art. 4.º, § 2.º, da Lei n.º 11.419/06, prevalece sobre a intimação realizada via Processo Judicial Eletrônico (PJE), de modo que a intimação realizada por meio do sistema PJE não torna sem efeito a publicação no DEJT. Razão pela qual deve ser mantida a decisão regional que concluiu pela intempestividade do Recurso de Revista. Precedentes. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-1002218-42.2014.5.02.0606, 1.ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/11/2020). Convém ressaltar que, não obstante constar do despacho de admissibilidade a declaração de que o Recurso é tempestivo, o juízo de admissibilidade realizado pelo Vice-Presidente do TRT (juízo a quo) não vincula o julgamento pelo TST (juízo ad quem).
Ante o exposto, não conheço do Recurso de Revista, ante a sua manifesta intempestividade. Prejudicada a análise do Agravo de Instrumento. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT: I - nego seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada; II – nego seguimento ao Recurso de Revista da reclamada; e III - não conheço do Recurso de Revista do reclamado, ante a sua manifesta intempestividade, restando prejudicada a análise do Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOEL ARAUJO DE SA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020722-74.2019.5.04.0124
AGRAVANTE: JOEL ARAUJO DE SA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CASSIO CARDOSO DA SILVA ADVOGADA: Dr.ª LUANA SOUZA DE LIMA
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE ADVOGADA: Dr.ª SANDRA APARECIDA LOSS STOROZ ADVOGADA: Dr.ª EDINALVA VEIGA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO ADVOGADO: Dr. MAXWEEL SULIVAN DURIGON MENEGHINI ADVOGADA: Dr.ª ANDREA BARDOU YUNES CARDOSO
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE ADVOGADA: Dr.ª SANDRA APARECIDA LOSS STOROZ ADVOGADA: Dr.ª EDINALVA VEIGA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO ADVOGADO: Dr. MAXWEEL SULIVAN DURIGON MENEGHINI ADVOGADA: Dr.ª ANDREA BARDOU YUNES CARDOSO
AGRAVADO: JOEL ARAUJO DE SA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CASSIO CARDOSO DA SILVA ADVOGADA: Dr.ª LUANA SOUZA DE LIMA
RECORRENTE: JOEL ARAUJO DE SA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADA: Dr.ª LUANA SOUZA DE LIMA ADVOGADO: Dr. CASSIO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA
RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE ADVOGADA: Dr.ª ANDREA BARDOU YUNES CARDOSO ADVOGADO: Dr. MAXWEEL SULIVAN DURIGON MENEGHINI ADVOGADO: Dr. FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO ADVOGADA: Dr.ª EDINALVA VEIGA TEIXEIRA ADVOGADA: Dr.ª SANDRA APARECIDA LOSS STOROZ GMDS/r2/sma/ma D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RRAg 0020722-74.2019.5.04.0124
Trata-se de Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, nos quais ambas as partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT. O apelo revisional do reclamante foi admitido quanto aos temas: “intervalo interjornadas” e “intervalo intrajornada” e teve seu processamento indeferido em relação às demais matérias (fls. 1312-1321). Já o apelo revisional do reclamado foi admitido somente quanto ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”. Contra as decisões, que indeferiram parcialmente o processamento dos Recursos de Revista, as partes interpuseram Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou parcialmente seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o Recurso de Revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o Recurso. A recorrente apontou que houve “ ausência de manifestação expressa sobre a supressão / flexibilização de direitos absolutamente indisponíveis, pois as matérias em apreço (especialmente os intervalos intra e entre jornadas) envolvem segurança e saúde do trabalhador, direito insculpido no art. 7.º, XXII, da Carga Magna” Contudo, na fase processual de Embargos de Declaração decidiu a Turma: Ressalto que o acórdão embargado consignou os motivos que formaram o convencimento prevalente na Turma, sendo evidente pelo teor da própria decisão que os intervalos em comento, pela forma prevista nas normas coletivas, não constituem direitos absolutamente indisponíveis: “[[...] Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE / STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de redução da jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva. [[...]” As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, conforme o entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Duração do Trabalho / Horas Extras. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: “(...) Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE / STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de reduçãoda jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva.O teor de algumas cláusulas segue trancrito (...) Destaco que, no caso do trabalhador avulso, a iniciativa de se ativar para concorrer as vagas disponíveis édo próprio trabalhador, que pode livremente optar pela carga horária de trabalho que irá desempenhar.(...) Saliento que a própria Lei 9.719/1998 dispõe, em seu art. 8o que “Na escalação diária do trabalhadorportuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entreduas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.” E o reclamado acostou, como deveria, certificados de escalação excepcional no ID. 81a299d demonstrando a insuficiência de mão de obra em alguns dias a justificar o descumprimento do intervaloentre jornadas,conforme previsto na norma coletiva epigrafada.(...) Por todo exposto, considerando principalmente o disposto no julgamento pelo STF no Tema 1046, deaplicação obrigatória e caráter erga omnes, julgo improcedente o Recurso do reclamante e procedente orecurso do reclamado, para absolvê-lo da condenação imposta na origem em adicional de horas extras(turnos de revezamento), intervalos intrajornada e intervalos entre jornadas e reflexos (itens I a IV dodispositivo).(...)” Admito o Recurso de Revista no item. No que tange ao intervalo entre as jornadas, o art. 8.º da Lei 9.719/98 autoriza, excepcionalmente, à negociação coletiva a convocação de trabalhador portuário sem a observância do intervalo mínimo de 11 horas contido no art. 66 da CLT, desde que a excepcionalidade conste expressamente daquela norma Não obstante, o entendimento majoritário do TST tem se orientado no sentido de que a mera insuficiência de mão de obra não pode ser apontada como situação excepcional nos termos do referido permissivo legal, por se tratar de situação comum no cotidiano dos portos. Assim, só se pode entender por situações excepcionais a ocorrência de força maior, acontecimentos inevitáveis para os quais não concorreu o empregador e serviços inadiáveis, cujas prováveis consequências autorizam a redução do interregno, e não a trivial insuficiência de mão de obra que de excepcional nada tem, em face de ser um acontecimento corriqueiro, acrescido ao fato de que admitir o desrespeito do intervalo interjornada nessa hipótese, resultaria em submeter o trabalhador portuário a uma jornada estafante, que, além de prejudicar sua saúde, tornaria o trabalho mais propenso a acidentes. Precedentes: E-ED-RR - 961-51.2012.5.09.0322, SDI-1, DEJT 24/02 /2017; E-ED-RR - 132300-03.2009.5.04.0121, SDI-1, DEJT 21/10/2016; E-RR-10800- 06.2007.5.09.0022, SDI-1, DEJT de 23/8/2013; E-ED-RR - 29800-53.2009.5.04.0121, SDI-1, DEJT 25/10/2013; RR - 20593-11.2015.5.04.0124, 2.ª Turma, DEJT 26/04/2019; RR - 527- 89.2010.5.04.0122, 3.ª Turma, DEJT 03/07/2017; RR - 144-80.2011.5.04.0121, 6.ª Turma, DEJT 21/08/2015; RR-945-93.2011.5.04.0121, 7.ª Turma, DEJT 23/03/2018.Admito o Recurso, por possível violação do disposto no artigo 8.º da Lei 9.719/98 e art. 66 da CLT, com fulcro na alínea “c” do artigo 896 da CLT. Dou seguimento ao item “II.1 -DOS INTERVALOS ENTRE JORNADAS”. Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras. Não admito o Recurso de Revista no item. O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia revela aplicação da norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o Recurso de Revista nos termos do art, 896, “c”, da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o Recurso de Revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST.Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea “a” do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1 do TST). Quanto ao item “I.5 -DO ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS”, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia.Nego seguimento ao item “II.2 -DAS HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6.ª DIÁRIA E 36.ª SEMANAL” e “I.5 -DO ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS”. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: “(...) Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE / STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de redução da jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva. O teor de algumas cláusulas segue transcrito: (...) Com relação a esse período, o reclamado apresentou os termos de parada (ID. dd4ef20 e seguintes) e o reclamante não apresentou manifestação expressa acerca destes quando da manifestação sobre defesa edocumentos (ID. d96a590) ou mesmo amostragem dehoras intervalares eventualmente devidas, ônus quelhe competia, com fulcro no art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu.(...) Por todo exposto, considerando principalmente o disposto no julgamento pelo STF no Tema 1046, de aplicação obrigatória e caráter erga omnes, julgo improcedente o Recurso do reclamante e procedente o Recurso do reclamado, para absolvê-lo da condenação imposta na origem em adicional de horas extras(turnos de revezamento), intervalos intrajornada e intervalos entre jornadas e reflexos (itens I a IV do dispositivo).(...)” Em sede de Embargos de Declaração, registrou a Turma: Ressalto que o acórdão embargado consignou os motivos que formaram o convencimento prevalente na Turma, sendo evidente pelo teor da própria decisão que os intervalos em comento, pela forma prevista nas normas coletivas, não constituem direitos absolutamente indisponíveis (...) Admito o Recurso de Revista no item. O item II da Súmula n. 437 do TST estabelece: É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7.º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Observa-se, pois, que, historicamente, o Tribunal Superior do Trabalho considera que a redução do intervalo intrajornada para período inferior a 1 hora, por meio de norma coletiva, contraria o direito constitucional à higiene, saúde e segurança do trabalho. Trata-se, portanto, de entendimento tendente à redução dos riscos inerentes ao trabalho, imposta pelo legislador constituinte originário no art. 7.º, XXII, da Constituição da República. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao dar conformidade ao direito constitucional à autonomia da vontade coletiva, previsto no art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, firmou tese no sentido de que o “negociado prevalece sobre o legislado”, no que não ofender direito absolutamente indisponível - tema 1046 da sua Repercussão Geral.De plano se observa um conflito de direitos fundamentais (autonomia da vontade coletiva vs. redução dos riscos inerentes ao trabalho), o qual só pode ser superado pelo prestigiado princípio da ponderação, consagrado por Robert Alexy, de modo a salvaguardar na máxima medida ambos os direitos fundamentais que em rota de colisão se encontram. Por um lado, essa ponderação foi, aparentemente, realizada pelo legislador, na medida em que a redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos por meio de norma coletiva foi legalmente autorizada na Reforma Trabalhista de 2017, especificamente no inciso III do art. 611-A da CLT. Ainda, o legislador expressamente definiu - com possível extrapolação dos limites da sua competência constitucional - que as “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho”. Entretanto, a prevalecer o entendimento consagrado pelo TST no item II de sua Súmula n. 437, na hipótese de se considerar o direito à fruição de intervalo mínimo de 1 hora como direito fundamental absolutamente indisponível, então a inconstitucionalidade dos dois dispositivos legais acima mencionados seria condição necessária - e consequência lógica.Vale lembrar que a Súmula n. 437, II, a rigor, representa a interpretação dada pelo TST à lei. Representa, portanto, o “legislado”, na interpretação do TST. Os novos contornos dados pelo STF, segundo os quais prevalece o negociado sobre o legislado, implica uma necessária revisão - seja para reafirmá-la, seja para remodelá-la - da interpretação da lei diante de normas coletivas que “pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas” relativas à possibilidade ou não de reduzir o intervalo intrajornada a período inferior a 1 hora.Com efeito, diante da nova configuração da “prevalência do negociado sobre o legislado”, é necessário fomentar ao TST que reinterprete a sua Súmula n. 437, II, seja para superá-la, seja para reafirmá-la, distinguindo a sua hipótese da incidência da tese fixada no tema 1046 através do reconhecimento do seu fundamento constitucional como consagrador de direito absolutamente indisponível - vale dizer, através da declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT.Assim, considerando, a uma que o exame prévio de admissibilidade, realizado por esta Vice-Presidência, não pode invadir o mérito da controvérsia; a duas, que, conforme acima demonstrado, há acirrada controvérsia na questão jurídica ora debatida; e, a três, que ao TST compete, como Corte de Precedentes - inclusive com competência para examinar matéria constitucional - definir a interpretação prevalente, de modo a assegurar a Unidade do Direito e privilegiar a segurança jurídica e a isonomia, admite-se o Recurso de Revista por possível contrariedade à Súmula 437, II, do TST, com fulcro na alínea “a” do artigo 896 da CLT. Dou seguimento quanto ao item “I.3 -DOS INTERVALOS INTRAJORNADAS” Duração do Trabalho / Adicional Noturno. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: “(...) Por fim, com relação à pretensão obreira de diferenças de adicional noturno pela consideração da jornada noturna a contar das 19 horas, ratifico o disposto em sentença. A Lei 4.860/65 invocada, é aplicável aos servidores da Administração do Porto, categoria diversa da do reclamante, conforme disposto no §2o da cláusula 11.ª da CCT (ID. 06a85a9 - Pág. 5): (...)” Não admito o Recurso de Revista no item. A decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o Recurso de Revista nos termos do art, 896, “c”, da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados.A decisão, ao mencionar que “a Lei 4.860/65 invocada, é aplicável aos servidores da Administração do Porto, categoria diversa da do reclamante”, não contraria a Orientação Jurisprudencial indicada.Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea “a” do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1 do TST). Nego seguimento ao item “II.4-DO ADICIONAL NOTURNO A PARTIR DAS 19H”. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: “(...) Por outro lado, houve sucumbência na demanda, o que importa na condenação do reclamante emhonorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa em 15% sobre os pedidosimprocedentes. Com efeito, o STF, na análise da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, reconheceu, pormaioria de votos, a inconstitucionalidade dos “dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamentode honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que estaseja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4o, da CLT) e o que autoriza o usode créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamentodesses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4o)”. Mais recentemente, em 21/06/2022 ocorreu o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos nareferida Ação Direta de Inconstitucionalidade, esclarecendo os limites do quanto decidido, nos seguintestermos:(...) Portanto, o STF no julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 5766 esclareceu que somente foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4o do art. 791-A da CLT.Dessarte, a inconstitucionalidade dos dispositivos foi limitada aos trechos referidos, de modo que orestante da legislação permanece com seu texto valendo, o que importa em reconhecer a suspensão daexigibilidade dos honorários ora arbitrados.Dou provimento parcial ao recurso do reclamado para, mantendo a decisão de deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante, condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronosdo reclamado no percentual de 15% sobre o valor da causa, determinando a suspensão de sua exigibilidade, nos moldes ditados pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração da ADI 5766.(...)” Não admito o Recurso de Revista no item. Em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n. 0020024- 05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4.º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017.Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021, acórdão publicado em 03/05/2022), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4.º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4.No julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4 o do art. 791-A da CLT”. Assim, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” constante do § 4.º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124.Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2.º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal. Nego seguimento ao item “II.6-DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS”. CONCLUSÃO Admito parcialmente o Recurso” Na minuta de Agravo de Instrumento, a parte insiste no seguimento do Recurso de Revista, alegando ter preenchido os requisitos previstos no art. 896 da CLT. À análise. No que tange à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cotejando o teor do acórdão recorrido com o pedido de reforma, o que se verifica é que a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, notadamente porque não houve qualquer ausência de fundamentação no exame da questão arguida, e sim a patente irresignação da parte contra o que foi decidido. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura do acórdão impugnado autoriza a conclusão de que a referida decisão se encontra devidamente fundamentada, vejamos: “(...) Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE / STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de redução da jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva. (...)” E a decisão integrativa está assim fundamentada: “(...) No caso, a simples leitura das razões veiculadas nos embargos revela a nítida intenção do embargante em rediscutir a matéria litigiosa com vistas à modificação do julgado, o que não se afigura viável na fase processual de Embargos de Declaração, que se trata de remédio processual de efeitos limitados, conforme dispõe o art. 897-A da CLT. Com efeito, a pretexto de sanar omissão, objetiva não apenas o reexame da matéria mas também a reforma do julgado, fins aos quais não se destinam os Embargos Declaratórios. Ressalto que o acórdão embargado consignou os motivos que formaram o convencimento prevalente na Turma, sendo evidente pelo teor da própria decisão que os intervalos em comento, pela forma prevista nas normas coletivas, não constituem direitos absolutamente indisponíveis: “[...] Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE / STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de redução da jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva. [...]” Observo de qualquer forma que o Órgão Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF. Tampouco o juízo está obrigado a afastar ou acatar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que seja adotada tese específica acerca da matéria, o que foi observado no caso. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial majoritário, consubstanciado na Súmula 297 do TST e na OJ 118 da SDI-1 do TST.Na verdade, sob a alegação de omissão, a parte mostra apenas inconformidade com o resultado do julgamento, buscando o reexame da matéria, pretensão inviável na fase processual de Embargos de Declaração. Ainda, tenho que os fundamentos declinados no acórdão encerram explícito prequestionamento das questões suscitadas pela parte embargante.” Na espécie, verifica-se que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, indicando as razões pelas quais se reconheceu a validade da norma coletiva que abrangeu os intervalos intra e interjornadas, mencionando-se a estrita aderência da questão ao Tema 1.046 de Repercussão Geral, não se configurando, portanto, a negativa de prestação jurisdicional. No que se refere às horas extras a partir da 6.ª diária e 36.ª semanal, o recorrente alega, em suma, em suas razões de revista, que, se cumprida jornada superior a seis horas, deve ser pago o adicional respectivo para as horas laboradas além desse limite. E em relação ao adicional noturno, o reclamante afirma ser aplicável a Lei n.º 4.860/65 aos trabalhadores portuários avulsos. Pois bem. De plano, reconhece-se a transcendência Jurídica e Política das questões articuladas, por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou em Repercussão Geral, ao julgar o Tema n.º 1.046 “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”. Discute-se a validade de norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) que limita ou restringe direito trabalhista. É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (art. 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados. A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos, no entanto, sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF). O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: ” são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (trânsito em julgado 9/5/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis. Versando as normas coletivas em debate sobre hora extra e adicional noturno, direitos disponíveis passíveis de limitação ou redução por norma coletiva, a Corte a quo, ao declarar a validade das cláusulas coletivas que apenas limitou os referidos direitos, proferiu decisão em consonância ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. A propósito, trago à colação os seguintes precedentes: “(...) HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6.ª DIÁRIA. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046. Verifica-se que a decisão agravada foi decidida a partir da valoração do instrumento coletivo, o que atrai a necessidade de exame da controvérsia sob a ótica do julgamento proferido no ARE 1.121.633, em que o STF reconheceu a repercussão geral (Tema n.º 1.046), ao examinar a “ validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente “. Agravo conhecido e provido, nos temas. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6.ª DIÁRIA. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA. Discute-se nos autos a validade da norma coletiva que, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, considerando as peculiaridades que circundam o labor do trabalhador avulso, prevê critérios para o pagamento do labor extraordinário e para o reconhecimento do direito ao intervalo entre jornadas. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis “ (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. (...)” (Ag-ED-RR-68-53.2013.5.09.0022, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024).’ “(...) III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO QUANTO AO INÍCIO DA JORNADA. AUMENTO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI. VALIDADE. 1. A Lei 4.860/65 dispõe que será considerado noturno o período das 19h às 7h para os trabalhadores avulsos. 2. No caso, por meio de norma coletiva foi pactuada a alteração de início da jornada noturna para 19h30, tendo, como contrapartida, o aumento do percentual legal para 25%, quando o labor for das 19h30 às 01h15 e de 50%, para o labor de 01h15 às 07h. 3. O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva, ao fundamento de que ‘ nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 4.860/65, a jornada noturna é das 19h às 07h do dia seguinte, assim, considerando que o disposto na Lei é mais benéfico para o empregado, não há como admitir a redução da hora noturna por norma coletiva como ocorreu ‘. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no Enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1.º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de ‘direitos absolutamente indisponíveis’, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona o pagamento do adicional noturno quanto em razão da flexibilização do início da jornada noturna, com contrapartida mais benéfica ao trabalhador. 5. A previsão em norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, ainda mais quando configurada situação mais vantajosa ao art. 7.º, XXVI, da CF configurada. Recurso de revista conhecido e provido.” (RRAg-20262-29.2015.5.04.0124, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 6/10/2023.) Quanto ao tema “adicional de 100% para as horas extras”, depreende-se que a parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que não houve qualquer transcrição do acórdão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria controvertida, não permitindo fazer o necessário cotejo analítico. A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida: E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 17/5/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 25/5/2018; AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 8/3/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de Publicação: DEJT 16/3/2018. Observa-se, in casu, o inexorável óbice processual que impede a análise do mérito recursal, decorrente da ausência de transcendência do Recurso de Revista no tema, em quaisquer dos indicadores: político, jurídico, econômico ou social, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, a matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse concedida, é imperioso que se demonstre que a situação de hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi imposta, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da efetiva fruição de direitos sociais. Depreende-se, portanto, da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF considerou inconstitucional foi a possibilidade de se deferir o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar as despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF), o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios, devendo a condenação à parcela ficar sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. No caso dos autos, constata-se que a decisão do Regional, a qual condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com apoio no do art. 791-A, § 4.º, da CLT, e estabeleceu condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, encontra-se em harmonia com o decidido pelo STF, na ADI-5766. Não há, pois, falar-se em ofensa dos mencionados dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento do reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 De plano, reconhece-se a transcendência Jurídica e Política da questão articulada no presente apelo, por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou em Repercussão Geral, ao julgar o Tema n.º 1.046 “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”. Consta do acórdão regional: “(...)Inicialmente destaco haver legislação específica vigente aplicável à categoria do reclamante (Leis 8.603/1993, 9.719/1998 e Lei 12.815/13). Tanto é verdade, que foram excluídos da CLT, a partir de 1993, os artigos 254 a 292. As regras gerais, entretanto, como por exemplo o enquadramento na condição de beneficiário da justiça gratuita, seguem cabíveis. Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE/STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de redução da jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva. O teor de algumas cláusulas segue trancrito: Cláusula 35.ª da CCT de 2015/2017 (ID. cd7c2f6 - Pág. 14): TURNOS DE TRABALHO O trabalho será realizado em até 04 (quatro) turnos de 06 (seis) horas, sendo a jornada de trabalho do TPA de ESTIVA de 05h45min, a critério do Operador Portuário, conforme abaixo: I. Período A, das 08h00min às 14h00min; II. Período B, das 13h45min às 19h45min; III. Período C, das 19h30min às 01h30min; IV. Período D, das 01h15min às 07h15min. § 1o - Nos horários acima consignados já estão considerados os 15 minutos de descanso intrajornada, que serão compensados com a redução da jornada de trabalho em 15 minutos, que terão no máximo 05h45min., excetuadas as hipóteses de prolongamento previstos neste instrumento, considerando a necessidade de continuidade da operação tanto por parte dos operadores portuários como dos trabalhadores, não sendo devidas horas extras em decorrência do que aqui se estipula. § 2o - O disposto no parágrafo acima não implica obrigação de que todas as jornadas de trabalho tenham no mínimo 05h45min. Bem como a remuneração paga ao trabalhador, seja ela por diária ou produção, remunera todas as horas efetivamente laboradas no turno, tenha ele duração de 05h45min, ou inferior a 05h45min. § 3o - O disposto no §1o desta cláusula
trata-se de adequação visando atender o interesse dos Operadores Portuários e dos trabalhadores, dadas as peculiaridades que envolvem a operação portuária. § 4o - Para efeitos de majoração remuneratória, serão considerados noturnos os períodos C e D. § 5o - O início do turno começa a contar da chegada do TPA no local do trabalho. No caso de navios ao largo, o turno começa na apresentação do TPA no local de saída do transporte hidroviário. § 6o - Os controles de entrada e saída das instalações portuárias poderão ser utilizados como controle de presença e pagamento do TPA de ESTIVA. § 7o. - Os controles de entrada e saída das instalações portuárias poderão ser utilizados como controle de presença e pagamento do TPA de ESTIVA(grifei) Cláusula 24.ª da CCT de 2018/2019, já considerando a jornada de 05h45min pela fruição do intervalo ao final da jornada: TURNOS DE TRABALHO O trabalho será realizado em até 04 (quatro) turnos de 06 (seis) horas, sendo a jornada de trabalho do TPA de ESTIVA de 05h45min, a critério do Operador Portuário, conforme abaixo: I. Período A, das 08h00min às 13h45min; II. Período B, das 13h45min às 19h30min; III. Período C, das 19h30min às 01h15min; IV. Período D, das 01h15min às 07h. (...) Destaco que, no caso do trabalhador avulso, a iniciativa de se ativar para concorrer as vagas disponíveis é do próprio trabalhador, que pode livremente optar pela carga horária de trabalho que irá desempenhar. Cláusula 36.ª da CCT 2015/2017 (ID. cd7c2f6 - Pág. 15): INTERVALO ENTRE JORNADAS Entre os turnos de trabalho o TPA deverá respeitar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas. § 1o - Admite-se, em caráter excepcional, a alteração no intervalo Inter jornada quando houver falta de TPAs disponíveis, por função, no momento da escalação para atender as requisições efetuadas, desde que devidamente certificada pelo OGMO/RG e caracterizada pela eventual demanda de trabalho que impossibilite o atendimento das requisições efetuadas para o turno de trabalho. § 2o - Na situação excepcional prevista no parágrafo anterior, o OGMO/RG poderá escalar TPA com menos de 11 (onze) horas de intervalo desde o último turno de trabalho cumprido, e observados, ainda, os seguintes critérios: I.Após a chamada de TPA com intervalo mínimo de 11 (onze) horas desde o último turno de trabalho cumprido, remanescendo postos de trabalho vagos, será observado o item II do presente parágrafo. II. Após a chamada de TPA com intervalo mínimo de 06 (seis) horas desde o último turno de trabalho cumprido. § 3o - Quando, excepcionalmente, o TPA de ESTIVA trabalhar com intervalo intrajornada inferior a 11 (onze) horas, sob hipótese alguma esse trabalho poderá ser considerado como hora extra, uma vez que o ato de trabalhar com intervalos inferiores a 11 (onze) horas somente poderá acontecer com a aquiescência voluntária do TPA, ficando quitados nesse sentido, todos os possíveis pleitos relativos à hora extra a partir da assinatura deste instrumento, tudo de acordo com o que estabelece a legislação vigente para o Trabalho Portuário - Lei 9719/98, respeitado o que estipula o § 4o. Da Clausula 28 deste instrumento. § 4o - Em hipótese alguma será permitido a escalação de um mesmo TPA sem o intervalo de 11 hs para um mesmo operador portuário. Saliento que a própria Lei 9.719/1998 dispõe, em seu art. 8o que “Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho. “ E o reclamado acostou, como deveria, certificados de escalação excepcional no ID. 81a299d demonstrando a insuficiência de mão de obra em alguns dias a justificar o descumprimento do intervalo entre jornadas, conforme previsto na norma coletiva epigrafada. Com relação aos intervalos nos períodos de vigência da CCT 2018/2019 (cláusula 26.ª) reproduzido na cláusula 27.ª da 2020/2022 (ID´s. 2ce1df3 e 06a85a9), igualmente transcrevo o teor: INTERVALO ENTRE JORNADAS E INTERJORNADA Serão concedidos aos TPAs de estiva os intervalos de descanso e alimentação abaixo mencionados: §1o Entre turnos de trabalho o TPA deverá obrigatoriamente respeitar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas previsto no art. 8o da Lei 9.719/98. §2o Em cada um dos turnos de trabalho acima descritos, a critério do OPERADOR PORTUÁRIO será concendido 15 (quinze) minutos de intervalo de descanso aos TPAs, momento em que será feito o registro do intervalo pelo representante do tomador de serviços em formulário próprio fornecido pelo OGMO/RG, sendo obrigatória a assinatura do TPA. I. Caso o TPA recuse assinar o termo de parada previsto neste parágrafo, caberá ao representante do tomador de serviços colher a assinatura de duas testemunhas e dar ciência à fiscalização do OGMO/RG; II. Quando o turno de trabalho não superar a quarta hora, não será obrigatória a concessão do intervalo intrajornada, podendo ocorrer a parada por mera liberalidade do OPERADOR PORTUÁRIO. §3o - Poderá o OGMO/RG aplicar todas as regras que regem os intervalos de descanso na legislação vigente, cuja observância e respeito é obrigatória pelos TPAs. Com relação a esse período, o reclamado apresentou os termos de parada (ID. dd4ef20 e seguintes) e o reclamante não apresentou manifestação expressa acerca destes quando da manifestação sobre defesa e documentos (ID. d96a590) ou mesmo amostragem de horas intervalares eventualmente devidas, ônus que lhe competia, com fulcro no art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu. Por fim, com relação à pretensão obreira de diferenças de adicional noturno pela consideração da jornada noturna a contar das 19 horas, ratifico o disposto em sentença. A Lei 4.860/65 invocada, é aplicável aos servidores da Administração do Porto, categoria diversa da do reclamante, conforme disposto no §2o da cláusula 11.ª da CCT (ID. 06a85a9 - Pág. 5): CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORÁRIO NOTURNO E MAJORAÇÕES (...) §2o - Considerando o princípio da comutativiodade nas negociações coletivas, as partes declaram que não se adota para os TPAs de ESTIVA o horário noturno previsto na Lei 4.860/64, pois aplicável aos servidores da Administração portuária, sendo que os adicionais aplicados nos turnos C e D são superiores aos legais e mais benéficos aos trabalhadores. Por todo exposto, considerando principalmente o disposto no julgamento pelo STF no Tema 1046, de aplicação obrigatória e caráter erga omnes, julgo improcedente o Recurso do reclamante e procedente o Recurso do reclamado, para absolvê-lo da condenação imposta na origem em adicional de horas extras (turnos de revezamento), intervalos intrajornada e intervalos entre jornadas e reflexos (itens I a IV do dispositivo). Nesse mesmo sentido já decidi no processo 0020233-03.2020.5.04.0124 em face do mesmo reclamado (decisão na fase processual de Embargos de Declaração - 07.11.2022).” O recorrente alega que os intervalos entre jornadas e intrajornadas são direitos absolutamente indisponíveis e que a decisão regional viola os artigos 7.º, XVI, XXII e XXXIV, da CF/88, e 66 da CLT contraria a OJ n.º 355 da SDI-1 do TST, além de ir de encontro ao julgamento do próprio Tema 1.046 pelo STF. Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. À análise. Em 2/6/2022, o STF reconheceu a repercussão geral do Tema n.º 1.046, no qual se discutiu a “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”. A Suprema Corte pacificou a questão, dando provimento ao Recurso Extraordinário e fixando a seguinte tese jurídica: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, à unanimidade, foi fixada a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022.” Ata de julgamento publicada no DJE de 14/6/2022.)” Com o julgamento, restou evidenciada a autonomia dos sindicatos na negociação coletiva e a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a prevalência da teoria do conglobamento, com nítida demonstração de valorização da norma coletiva que porventura disponha sobre redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sobre os quais não pode haver negociação coletiva. Ressalto, ainda, que o entendimento firmado pelo STF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, vigente desde 1988. Seus efeitos alcançam todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Nesse sentido: “AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DOS RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS OGMO E PORTOCEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O RISCO DE PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS POR FALTA DE MÃO DE OBRA DISPONÍVEL COMO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. LEI N.º 9.719/98. VALIDADE. TEMA 1.046. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o Recurso de Revista dos reclamados. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-EDCiv-RRAg-1063-16.2018.5.17.0007, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/5/2024.) “(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHO PORTUÁRIO. OGMO. INTERVALO INTERJORNADAS. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese, de observância obrigatória, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral: ‘ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ‘. 2. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7.º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8.º, III e VI, da Carta Magna. 3. Do ponto de vista normativo, cumpre anotar, primeiramente, que o direito ao intervalo interjornadas não se encontra assegurado pela Constituição Federal. Cumpre também observar que a Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) ao dispor, no art. 611-B da CLT, sobre o que seria objeto ilícito de negociação coletiva, nada referiu em relação ao intervalo interjornadas. Ao revés, o parágrafo único do referido dispositivo é cristalino ao dispor que ‘ regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo ‘. 4. Constata-se, pois, que a redução do intervalo interjornadas por norma coletiva é possível pela via negocial coletiva. Uma vez delimitadas pelo acordo ou convenção as circunstâncias em que tal redução pode ocorrer, não cabe ao Poder Judiciário analisá-las em abstrato em ordem a decretar a nulidade da cláusula coletiva. Ao revés, as referidas circunstâncias devem servir de parâmetro para que se verifique o cumprimento concreto da norma coletiva. Se atendidos os requisitos, ensejarão as consequências nela previstas. Se desatendidos, incidirão as consequências legais, a exemplo do pagamento de horas extras. 5. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou nula de pleno direito a norma coletiva por entender que as circunstâncias autorizadoras não seriam excepcionais, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 9.719/98, bem como que o Estado não poderia aceitar a redução por se tratar de norma de ordem pública. 6. Em tal contexto, forçoso considerar que o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal impõe o reconhecimento da negociação coletiva, ressalvados tão somente os direitos absolutamente indisponíveis, o que não é o caso do intervalo interjornadas. Tendo a norma coletiva, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 9.719/98, autorizado sua redução nas hipóteses de risco de paralisação das atividades portuárias ou distância no engajamento de trabalhadores, reitera-se que não cabe ao Poder Judiciário decretar a nulidade da norma coletiva em abstrato, mas tão somente controlar o cumprimento dos critérios nela estabelecidos nos casos concretos que lhe forem submetidos. Recurso de revista conhecido e provido. (...)” (RR-185-87.2015.5.17.0010, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/10/2023.) “(...) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR AVULSO. JORNADA DE 6 HORAS. DESLOCAMENTO DA PAUSA DE 15 MINUTOS PARA O FINAL DO TURNO. PREVISÃO EM CLÁUSULA COLETIVA. VALIDADE. A leitura combinada dos arts. 611-A, III e 611-B, parágrafo único, da CLT, conduz à conclusão de que o direito ao intervalo de 15 minutos previsto para as jornadas não superiores a 6 horas diárias não se enquadra como indisponível, podendo, portanto, ser objeto de negociação coletiva, como estabelecido pelo STF ao julgar o tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Ao pronunciar a invalidade da cláusula que previu o deslocamento de tal intervalo para o final do turno, o Regional dissentiu dessa compreensão, devendo, portanto, ser reformado. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.” (RR-996-04.2011.5.04.0122, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023.) “(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que ‘ em que pese a existência de autorização em norma coletiva para concessão de intervalo intrajornada ao fim da faina, é certo que tal norma não pode conferir condições de trabalho inferiores ao previsto na legislação, uma vez que a autorização concedida pelo art. 7.º, XXVI, da CF não pode implicar supressão de direitos e precarização das condições de trabalho’. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei n.º 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão sobre a constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. HORÁRIO NOTURNO. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que ‘ o adicional noturno pago pelo réu não está integralmente satisfeito, porque observa horário noturno mais restrito’. Consta do acórdão regional que ‘ não pode a norma coletiva trazer p revisão prejudicial ao trabalhador, de toda sorte que a norma coletiva que prevê que o trabalho noturno inicia-se a partir das 19h30 é inválida’. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o horário noturno de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.” (RRAg-20637-36.2015.5.04.0122, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/3/2024.) “(...) III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO QUANTO AO INÍCIO DA JORNADA. AUMENTO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI. VALIDADE. 1. A Lei 4.860/65 dispõe que será considerado noturno o período das 19h às 7h para os trabalhadores avulsos. 2. No caso, por meio de norma coletiva foi pactuada a alteração de início da jornada noturna para 19h30, tendo, como contrapartida, o aumento do percentual legal para 25%, quando o labor for das 19h30 às 01h15 e de 50%, para o labor de 01h15 às 07h. 3. O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva, ao fundamento de que ‘ nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 4.860/65, a jornada noturna é das 19h às 07h do dia seguinte, assim, considerando que o disposto na Lei é mais benéfico para o empregado, não há como admitir a redução da hora noturna por norma coletiva como ocorreu ‘. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no Enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1.º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de ‘direitos absolutamente indisponíveis’, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona o pagamento do adicional noturno quanto em razão da flexibilização do início da jornada noturna, com contrapartida mais benéfica ao trabalhador. 5. A previsão em norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, ainda mais quando configurada situação mais vantajosa ao art. 7.º, XXVI, da CF configurada. Recurso de revista conhecido e provido.” (RRAg-20262-29.2015.5.04.0124, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 6/10/2023.) Pois bem. Versando a cláusula normativa em debate sobre o reconhecimento do direito aos intervalos intrajornada e interjornadas – notadamente em face das peculiaridades que circundam o labor executado pelo trabalhador avulso -, direitos disponíveis passíveis de flexibilização por norma coletiva, a Corte a quo, ao declarar a validade das cláusulas, proferiu decisão consoante entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Além do mais, o Regional consignou expressamente que o “reclamado acostou, como deveria, certificados de escalação excepcional no ID. 81a299d demonstrando a insuficiência de mão de obra em alguns dias a justificar o descumprimento do intervalo entre jornadas” e que “ reclamado apresentou os termos de parada (ID. dd4ef20 e seguintes) e o reclamante não apresentou manifestação expressa acerca destes quando da manifestação sobre defesa e documentos (ID. d96a590) ou mesmo amostragem de horas intervalares eventualmente devidas, ônus que lhe competia, com fulcro no art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu.” Assim, diante do contexto fático delineado pela instância de origem, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível verificar se houve o descumprimento das normas coletivas pela reclamada, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Dentro desse contexto, nego seguimento ao Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017
Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. No entanto, resta prejudicada a análise do Agravo de Instrumento, pois se verifica que o Recurso de Revista não preencheu o pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo à tempestividade. Isso porque, embora a parte recorrente afirme que somente foi intimada do acórdão proferido na fase processual de Embargos de Declaração no dia 8/8/2023, a publicação do referido acórdão no DEJT ocorreu, na verdade, no dia 17/5/2023, mesma data em que houve a intimação das partes por meio do PJE. Portanto, o Recurso de Revista, que só foi interposto no dia 16/8/2023, é intempestivo. O que se observa é que a intimação realizada no dia 8/8/2023 relaciona-se com o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista do reclamante e não com o acórdão. Registre-se, ainda, que não consta dos autos notícia de feriados ou outros impedimentos que pudessem prorrogar a data de término do prazo recursal, ônus que competia ao recorrente, nos termos da Súmula n.º 385 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte: “RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - CONTAGEM DO PRAZO - PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se, para efeitos de contagem de prazo processual, deve ser considerada a intimação operada no Diário Eletrônico de Justiça do Trabalho (DEJT) ou a intimação da parte pelo Processo Judicial Eletrônico (PJE). In casu, no acórdão recorrido foi adotado o entendimento de que a intimação pelo sistema PJE deve prevalecer sobre a intimação operada pelo Diário Eletrônico, rejeitando-se, por esta razão, a intempestividade do Recurso de Revista suscitada nas contrarrazões ao Recurso de Revista apresentadas pela reclamante. 2. O art. 4.º, §2.º, da Lei n.º 11.429/2006 dispõe que “ A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal “. Publicada no diário eletrônico a decisão, cabe à parte diligenciar no sentido da correta averiguação do prazo, não devendo se pautar nas informações disponibilizadas no Processo Judicial Eletrônico, o qual encerra, tão somente, uma funcionalidade do sistema de caráter informativo. 3. Os prazos indicados no Processo Judicial Eletrônico não têm o condão de suplantar a disposição legal expressa acerca da prevalência da publicação no diário eletrônico como critério de contagem dos prazos processuais. 4. Desse modo, deve prevalecer a intimação pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), salvo se houver cadastramento da publicação de comunicações pelo sistema PJE, fato que não se identifica Na decisão recorrida. 5. Uma vez incontroverso que a decisão foi disponibilizada no DEJT em 31/07/2019, e sendo considerada a publicação em 01/08/2019, o prazo para interposição do Recurso de Revista findou-se em 12/08/2019. Considerando o fato de que o Recurso de Revista foi protocolado posteriormente, a decisão da Turma deve ser reformada para que seja declarada a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, no caso, a tempestividade, tendo por consequência, o não conhecimento do Recurso de Revista da Caixa Econômica Federal. Recurso de embargos conhecido e provido. “ (E-ED-RR-1043-12.2017.5.10.0021, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO NO DEJT. ART. 4.º, §§ 3.º E 4.º, DA LEI 11.419/2006. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao Recurso de Revista, por intempestividade. Com efeito, publicada a decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, a contagem do prazo para interposição de recurso norteia-se pelas disposições dos parágrafos 3.º e 4.º do artigo 4.º da Lei 11.419/2006. Cumpre registrar que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a publicação por meio de Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, conforme disposto no § 2.º do art. 4.º da Lei n.º 11.419/06, prevalece sobre a intimação realizada pelo Processo Judicial Eletrônico (PJE). Ademais, as informações registradas na aba “expedientes” do sistema PJE não têm o condão de alterar os parâmetros fixados em lei. No caso presente, a reclamada foi devidamente intimada do acórdão recorrido no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT publicado no dia 22/02/2019. O Recurso de Revista, contudo, somente foi interposto no dia 11/03/2019, quando já esgotado, portanto, o respectivo prazo recursal. Dessa forma, revela-se intempestiva a interposição do Recurso de Revista, uma vez que esgotado o prazo recursal. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação” (Ag-AIRR-11865-20.2016.5.15.0033, Ac. 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que o Recurso de Revista não demonstrou pressuposto extrínseco de admissibilidade. Este Tribunal Superior tem firme entendimento no sentido de que a publicação por meio de Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), nos termos do art. 4.º, § 2.º, da Lei n.º 11.419/06, prevalece sobre a intimação realizada via Processo Judicial Eletrônico (PJE), de modo que a intimação realizada por meio do sistema PJE não torna sem efeito a publicação no DEJT. Razão pela qual deve ser mantida a decisão regional que concluiu pela intempestividade do Recurso de Revista. Precedentes. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-1002218-42.2014.5.02.0606, 1.ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/11/2020). Convém ressaltar que, não obstante constar do despacho de admissibilidade a declaração de que o Recurso é tempestivo, o juízo de admissibilidade realizado pelo Vice-Presidente do TRT (juízo a quo) não vincula o julgamento pelo TST (juízo ad quem).
Ante o exposto, não conheço do Recurso de Revista, ante a sua manifesta intempestividade. Prejudicada a análise do Agravo de Instrumento. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT: I - nego seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada; II – nego seguimento ao Recurso de Revista da reclamada; e III - não conheço do Recurso de Revista do reclamado, ante a sua manifesta intempestividade, restando prejudicada a análise do Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOEL ARAUJO DE SA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020722-74.2019.5.04.0124
AGRAVANTE: JOEL ARAUJO DE SA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CASSIO CARDOSO DA SILVA ADVOGADA: Dr.ª LUANA SOUZA DE LIMA
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE ADVOGADA: Dr.ª SANDRA APARECIDA LOSS STOROZ ADVOGADA: Dr.ª EDINALVA VEIGA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO ADVOGADO: Dr. MAXWEEL SULIVAN DURIGON MENEGHINI ADVOGADA: Dr.ª ANDREA BARDOU YUNES CARDOSO
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE ADVOGADA: Dr.ª SANDRA APARECIDA LOSS STOROZ ADVOGADA: Dr.ª EDINALVA VEIGA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO ADVOGADO: Dr. MAXWEEL SULIVAN DURIGON MENEGHINI ADVOGADA: Dr.ª ANDREA BARDOU YUNES CARDOSO
AGRAVADO: JOEL ARAUJO DE SA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CASSIO CARDOSO DA SILVA ADVOGADA: Dr.ª LUANA SOUZA DE LIMA
RECORRENTE: JOEL ARAUJO DE SA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADA: Dr.ª LUANA SOUZA DE LIMA ADVOGADO: Dr. CASSIO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA
RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE ADVOGADA: Dr.ª ANDREA BARDOU YUNES CARDOSO ADVOGADO: Dr. MAXWEEL SULIVAN DURIGON MENEGHINI ADVOGADO: Dr. FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO ADVOGADA: Dr.ª EDINALVA VEIGA TEIXEIRA ADVOGADA: Dr.ª SANDRA APARECIDA LOSS STOROZ GMDS/r2/sma/ma D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RRAg 0020722-74.2019.5.04.0124
Trata-se de Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, nos quais ambas as partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT. O apelo revisional do reclamante foi admitido quanto aos temas: “intervalo interjornadas” e “intervalo intrajornada” e teve seu processamento indeferido em relação às demais matérias (fls. 1312-1321). Já o apelo revisional do reclamado foi admitido somente quanto ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”. Contra as decisões, que indeferiram parcialmente o processamento dos Recursos de Revista, as partes interpuseram Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou parcialmente seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o Recurso de Revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o Recurso. A recorrente apontou que houve “ ausência de manifestação expressa sobre a supressão / flexibilização de direitos absolutamente indisponíveis, pois as matérias em apreço (especialmente os intervalos intra e entre jornadas) envolvem segurança e saúde do trabalhador, direito insculpido no art. 7.º, XXII, da Carga Magna” Contudo, na fase processual de Embargos de Declaração decidiu a Turma: Ressalto que o acórdão embargado consignou os motivos que formaram o convencimento prevalente na Turma, sendo evidente pelo teor da própria decisão que os intervalos em comento, pela forma prevista nas normas coletivas, não constituem direitos absolutamente indisponíveis: “[[...] Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE / STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de redução da jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva. [[...]” As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, conforme o entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Duração do Trabalho / Horas Extras. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: “(...) Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE / STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de reduçãoda jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva.O teor de algumas cláusulas segue trancrito (...) Destaco que, no caso do trabalhador avulso, a iniciativa de se ativar para concorrer as vagas disponíveis édo próprio trabalhador, que pode livremente optar pela carga horária de trabalho que irá desempenhar.(...) Saliento que a própria Lei 9.719/1998 dispõe, em seu art. 8o que “Na escalação diária do trabalhadorportuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entreduas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.” E o reclamado acostou, como deveria, certificados de escalação excepcional no ID. 81a299d demonstrando a insuficiência de mão de obra em alguns dias a justificar o descumprimento do intervaloentre jornadas,conforme previsto na norma coletiva epigrafada.(...) Por todo exposto, considerando principalmente o disposto no julgamento pelo STF no Tema 1046, deaplicação obrigatória e caráter erga omnes, julgo improcedente o Recurso do reclamante e procedente orecurso do reclamado, para absolvê-lo da condenação imposta na origem em adicional de horas extras(turnos de revezamento), intervalos intrajornada e intervalos entre jornadas e reflexos (itens I a IV dodispositivo).(...)” Admito o Recurso de Revista no item. No que tange ao intervalo entre as jornadas, o art. 8.º da Lei 9.719/98 autoriza, excepcionalmente, à negociação coletiva a convocação de trabalhador portuário sem a observância do intervalo mínimo de 11 horas contido no art. 66 da CLT, desde que a excepcionalidade conste expressamente daquela norma Não obstante, o entendimento majoritário do TST tem se orientado no sentido de que a mera insuficiência de mão de obra não pode ser apontada como situação excepcional nos termos do referido permissivo legal, por se tratar de situação comum no cotidiano dos portos. Assim, só se pode entender por situações excepcionais a ocorrência de força maior, acontecimentos inevitáveis para os quais não concorreu o empregador e serviços inadiáveis, cujas prováveis consequências autorizam a redução do interregno, e não a trivial insuficiência de mão de obra que de excepcional nada tem, em face de ser um acontecimento corriqueiro, acrescido ao fato de que admitir o desrespeito do intervalo interjornada nessa hipótese, resultaria em submeter o trabalhador portuário a uma jornada estafante, que, além de prejudicar sua saúde, tornaria o trabalho mais propenso a acidentes. Precedentes: E-ED-RR - 961-51.2012.5.09.0322, SDI-1, DEJT 24/02 /2017; E-ED-RR - 132300-03.2009.5.04.0121, SDI-1, DEJT 21/10/2016; E-RR-10800- 06.2007.5.09.0022, SDI-1, DEJT de 23/8/2013; E-ED-RR - 29800-53.2009.5.04.0121, SDI-1, DEJT 25/10/2013; RR - 20593-11.2015.5.04.0124, 2.ª Turma, DEJT 26/04/2019; RR - 527- 89.2010.5.04.0122, 3.ª Turma, DEJT 03/07/2017; RR - 144-80.2011.5.04.0121, 6.ª Turma, DEJT 21/08/2015; RR-945-93.2011.5.04.0121, 7.ª Turma, DEJT 23/03/2018.Admito o Recurso, por possível violação do disposto no artigo 8.º da Lei 9.719/98 e art. 66 da CLT, com fulcro na alínea “c” do artigo 896 da CLT. Dou seguimento ao item “II.1 -DOS INTERVALOS ENTRE JORNADAS”. Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras. Não admito o Recurso de Revista no item. O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia revela aplicação da norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o Recurso de Revista nos termos do art, 896, “c”, da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o Recurso de Revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST.Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea “a” do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1 do TST). Quanto ao item “I.5 -DO ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS”, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia.Nego seguimento ao item “II.2 -DAS HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6.ª DIÁRIA E 36.ª SEMANAL” e “I.5 -DO ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS”. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: “(...) Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE / STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de redução da jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva. O teor de algumas cláusulas segue transcrito: (...) Com relação a esse período, o reclamado apresentou os termos de parada (ID. dd4ef20 e seguintes) e o reclamante não apresentou manifestação expressa acerca destes quando da manifestação sobre defesa edocumentos (ID. d96a590) ou mesmo amostragem dehoras intervalares eventualmente devidas, ônus quelhe competia, com fulcro no art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu.(...) Por todo exposto, considerando principalmente o disposto no julgamento pelo STF no Tema 1046, de aplicação obrigatória e caráter erga omnes, julgo improcedente o Recurso do reclamante e procedente o Recurso do reclamado, para absolvê-lo da condenação imposta na origem em adicional de horas extras(turnos de revezamento), intervalos intrajornada e intervalos entre jornadas e reflexos (itens I a IV do dispositivo).(...)” Em sede de Embargos de Declaração, registrou a Turma: Ressalto que o acórdão embargado consignou os motivos que formaram o convencimento prevalente na Turma, sendo evidente pelo teor da própria decisão que os intervalos em comento, pela forma prevista nas normas coletivas, não constituem direitos absolutamente indisponíveis (...) Admito o Recurso de Revista no item. O item II da Súmula n. 437 do TST estabelece: É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7.º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Observa-se, pois, que, historicamente, o Tribunal Superior do Trabalho considera que a redução do intervalo intrajornada para período inferior a 1 hora, por meio de norma coletiva, contraria o direito constitucional à higiene, saúde e segurança do trabalho. Trata-se, portanto, de entendimento tendente à redução dos riscos inerentes ao trabalho, imposta pelo legislador constituinte originário no art. 7.º, XXII, da Constituição da República. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao dar conformidade ao direito constitucional à autonomia da vontade coletiva, previsto no art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, firmou tese no sentido de que o “negociado prevalece sobre o legislado”, no que não ofender direito absolutamente indisponível - tema 1046 da sua Repercussão Geral.De plano se observa um conflito de direitos fundamentais (autonomia da vontade coletiva vs. redução dos riscos inerentes ao trabalho), o qual só pode ser superado pelo prestigiado princípio da ponderação, consagrado por Robert Alexy, de modo a salvaguardar na máxima medida ambos os direitos fundamentais que em rota de colisão se encontram. Por um lado, essa ponderação foi, aparentemente, realizada pelo legislador, na medida em que a redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos por meio de norma coletiva foi legalmente autorizada na Reforma Trabalhista de 2017, especificamente no inciso III do art. 611-A da CLT. Ainda, o legislador expressamente definiu - com possível extrapolação dos limites da sua competência constitucional - que as “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho”. Entretanto, a prevalecer o entendimento consagrado pelo TST no item II de sua Súmula n. 437, na hipótese de se considerar o direito à fruição de intervalo mínimo de 1 hora como direito fundamental absolutamente indisponível, então a inconstitucionalidade dos dois dispositivos legais acima mencionados seria condição necessária - e consequência lógica.Vale lembrar que a Súmula n. 437, II, a rigor, representa a interpretação dada pelo TST à lei. Representa, portanto, o “legislado”, na interpretação do TST. Os novos contornos dados pelo STF, segundo os quais prevalece o negociado sobre o legislado, implica uma necessária revisão - seja para reafirmá-la, seja para remodelá-la - da interpretação da lei diante de normas coletivas que “pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas” relativas à possibilidade ou não de reduzir o intervalo intrajornada a período inferior a 1 hora.Com efeito, diante da nova configuração da “prevalência do negociado sobre o legislado”, é necessário fomentar ao TST que reinterprete a sua Súmula n. 437, II, seja para superá-la, seja para reafirmá-la, distinguindo a sua hipótese da incidência da tese fixada no tema 1046 através do reconhecimento do seu fundamento constitucional como consagrador de direito absolutamente indisponível - vale dizer, através da declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT.Assim, considerando, a uma que o exame prévio de admissibilidade, realizado por esta Vice-Presidência, não pode invadir o mérito da controvérsia; a duas, que, conforme acima demonstrado, há acirrada controvérsia na questão jurídica ora debatida; e, a três, que ao TST compete, como Corte de Precedentes - inclusive com competência para examinar matéria constitucional - definir a interpretação prevalente, de modo a assegurar a Unidade do Direito e privilegiar a segurança jurídica e a isonomia, admite-se o Recurso de Revista por possível contrariedade à Súmula 437, II, do TST, com fulcro na alínea “a” do artigo 896 da CLT. Dou seguimento quanto ao item “I.3 -DOS INTERVALOS INTRAJORNADAS” Duração do Trabalho / Adicional Noturno. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: “(...) Por fim, com relação à pretensão obreira de diferenças de adicional noturno pela consideração da jornada noturna a contar das 19 horas, ratifico o disposto em sentença. A Lei 4.860/65 invocada, é aplicável aos servidores da Administração do Porto, categoria diversa da do reclamante, conforme disposto no §2o da cláusula 11.ª da CCT (ID. 06a85a9 - Pág. 5): (...)” Não admito o Recurso de Revista no item. A decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o Recurso de Revista nos termos do art, 896, “c”, da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados.A decisão, ao mencionar que “a Lei 4.860/65 invocada, é aplicável aos servidores da Administração do Porto, categoria diversa da do reclamante”, não contraria a Orientação Jurisprudencial indicada.Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea “a” do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1 do TST). Nego seguimento ao item “II.4-DO ADICIONAL NOTURNO A PARTIR DAS 19H”. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: “(...) Por outro lado, houve sucumbência na demanda, o que importa na condenação do reclamante emhonorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa em 15% sobre os pedidosimprocedentes. Com efeito, o STF, na análise da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, reconheceu, pormaioria de votos, a inconstitucionalidade dos “dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamentode honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que estaseja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4o, da CLT) e o que autoriza o usode créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamentodesses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4o)”. Mais recentemente, em 21/06/2022 ocorreu o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos nareferida Ação Direta de Inconstitucionalidade, esclarecendo os limites do quanto decidido, nos seguintestermos:(...) Portanto, o STF no julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 5766 esclareceu que somente foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4o do art. 791-A da CLT.Dessarte, a inconstitucionalidade dos dispositivos foi limitada aos trechos referidos, de modo que orestante da legislação permanece com seu texto valendo, o que importa em reconhecer a suspensão daexigibilidade dos honorários ora arbitrados.Dou provimento parcial ao recurso do reclamado para, mantendo a decisão de deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante, condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronosdo reclamado no percentual de 15% sobre o valor da causa, determinando a suspensão de sua exigibilidade, nos moldes ditados pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração da ADI 5766.(...)” Não admito o Recurso de Revista no item. Em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n. 0020024- 05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4.º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017.Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021, acórdão publicado em 03/05/2022), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4.º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4.No julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4 o do art. 791-A da CLT”. Assim, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” constante do § 4.º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124.Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2.º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal. Nego seguimento ao item “II.6-DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS”. CONCLUSÃO Admito parcialmente o Recurso” Na minuta de Agravo de Instrumento, a parte insiste no seguimento do Recurso de Revista, alegando ter preenchido os requisitos previstos no art. 896 da CLT. À análise. No que tange à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cotejando o teor do acórdão recorrido com o pedido de reforma, o que se verifica é que a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, notadamente porque não houve qualquer ausência de fundamentação no exame da questão arguida, e sim a patente irresignação da parte contra o que foi decidido. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura do acórdão impugnado autoriza a conclusão de que a referida decisão se encontra devidamente fundamentada, vejamos: “(...) Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE / STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de redução da jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva. (...)” E a decisão integrativa está assim fundamentada: “(...) No caso, a simples leitura das razões veiculadas nos embargos revela a nítida intenção do embargante em rediscutir a matéria litigiosa com vistas à modificação do julgado, o que não se afigura viável na fase processual de Embargos de Declaração, que se trata de remédio processual de efeitos limitados, conforme dispõe o art. 897-A da CLT. Com efeito, a pretexto de sanar omissão, objetiva não apenas o reexame da matéria mas também a reforma do julgado, fins aos quais não se destinam os Embargos Declaratórios. Ressalto que o acórdão embargado consignou os motivos que formaram o convencimento prevalente na Turma, sendo evidente pelo teor da própria decisão que os intervalos em comento, pela forma prevista nas normas coletivas, não constituem direitos absolutamente indisponíveis: “[...] Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE / STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de redução da jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva. [...]” Observo de qualquer forma que o Órgão Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF. Tampouco o juízo está obrigado a afastar ou acatar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que seja adotada tese específica acerca da matéria, o que foi observado no caso. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial majoritário, consubstanciado na Súmula 297 do TST e na OJ 118 da SDI-1 do TST.Na verdade, sob a alegação de omissão, a parte mostra apenas inconformidade com o resultado do julgamento, buscando o reexame da matéria, pretensão inviável na fase processual de Embargos de Declaração. Ainda, tenho que os fundamentos declinados no acórdão encerram explícito prequestionamento das questões suscitadas pela parte embargante.” Na espécie, verifica-se que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, indicando as razões pelas quais se reconheceu a validade da norma coletiva que abrangeu os intervalos intra e interjornadas, mencionando-se a estrita aderência da questão ao Tema 1.046 de Repercussão Geral, não se configurando, portanto, a negativa de prestação jurisdicional. No que se refere às horas extras a partir da 6.ª diária e 36.ª semanal, o recorrente alega, em suma, em suas razões de revista, que, se cumprida jornada superior a seis horas, deve ser pago o adicional respectivo para as horas laboradas além desse limite. E em relação ao adicional noturno, o reclamante afirma ser aplicável a Lei n.º 4.860/65 aos trabalhadores portuários avulsos. Pois bem. De plano, reconhece-se a transcendência Jurídica e Política das questões articuladas, por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou em Repercussão Geral, ao julgar o Tema n.º 1.046 “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”. Discute-se a validade de norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) que limita ou restringe direito trabalhista. É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (art. 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados. A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos, no entanto, sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF). O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: ” são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (trânsito em julgado 9/5/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis. Versando as normas coletivas em debate sobre hora extra e adicional noturno, direitos disponíveis passíveis de limitação ou redução por norma coletiva, a Corte a quo, ao declarar a validade das cláusulas coletivas que apenas limitou os referidos direitos, proferiu decisão em consonância ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. A propósito, trago à colação os seguintes precedentes: “(...) HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6.ª DIÁRIA. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046. Verifica-se que a decisão agravada foi decidida a partir da valoração do instrumento coletivo, o que atrai a necessidade de exame da controvérsia sob a ótica do julgamento proferido no ARE 1.121.633, em que o STF reconheceu a repercussão geral (Tema n.º 1.046), ao examinar a “ validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente “. Agravo conhecido e provido, nos temas. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6.ª DIÁRIA. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA. Discute-se nos autos a validade da norma coletiva que, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, considerando as peculiaridades que circundam o labor do trabalhador avulso, prevê critérios para o pagamento do labor extraordinário e para o reconhecimento do direito ao intervalo entre jornadas. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis “ (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. (...)” (Ag-ED-RR-68-53.2013.5.09.0022, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024).’ “(...) III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO QUANTO AO INÍCIO DA JORNADA. AUMENTO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI. VALIDADE. 1. A Lei 4.860/65 dispõe que será considerado noturno o período das 19h às 7h para os trabalhadores avulsos. 2. No caso, por meio de norma coletiva foi pactuada a alteração de início da jornada noturna para 19h30, tendo, como contrapartida, o aumento do percentual legal para 25%, quando o labor for das 19h30 às 01h15 e de 50%, para o labor de 01h15 às 07h. 3. O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva, ao fundamento de que ‘ nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 4.860/65, a jornada noturna é das 19h às 07h do dia seguinte, assim, considerando que o disposto na Lei é mais benéfico para o empregado, não há como admitir a redução da hora noturna por norma coletiva como ocorreu ‘. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no Enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1.º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de ‘direitos absolutamente indisponíveis’, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona o pagamento do adicional noturno quanto em razão da flexibilização do início da jornada noturna, com contrapartida mais benéfica ao trabalhador. 5. A previsão em norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, ainda mais quando configurada situação mais vantajosa ao art. 7.º, XXVI, da CF configurada. Recurso de revista conhecido e provido.” (RRAg-20262-29.2015.5.04.0124, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 6/10/2023.) Quanto ao tema “adicional de 100% para as horas extras”, depreende-se que a parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que não houve qualquer transcrição do acórdão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria controvertida, não permitindo fazer o necessário cotejo analítico. A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida: E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 17/5/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 25/5/2018; AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 8/3/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de Publicação: DEJT 16/3/2018. Observa-se, in casu, o inexorável óbice processual que impede a análise do mérito recursal, decorrente da ausência de transcendência do Recurso de Revista no tema, em quaisquer dos indicadores: político, jurídico, econômico ou social, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, a matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse concedida, é imperioso que se demonstre que a situação de hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi imposta, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da efetiva fruição de direitos sociais. Depreende-se, portanto, da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF considerou inconstitucional foi a possibilidade de se deferir o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar as despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF), o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios, devendo a condenação à parcela ficar sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. No caso dos autos, constata-se que a decisão do Regional, a qual condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com apoio no do art. 791-A, § 4.º, da CLT, e estabeleceu condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, encontra-se em harmonia com o decidido pelo STF, na ADI-5766. Não há, pois, falar-se em ofensa dos mencionados dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento do reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 De plano, reconhece-se a transcendência Jurídica e Política da questão articulada no presente apelo, por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou em Repercussão Geral, ao julgar o Tema n.º 1.046 “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”. Consta do acórdão regional: “(...)Inicialmente destaco haver legislação específica vigente aplicável à categoria do reclamante (Leis 8.603/1993, 9.719/1998 e Lei 12.815/13). Tanto é verdade, que foram excluídos da CLT, a partir de 1993, os artigos 254 a 292. As regras gerais, entretanto, como por exemplo o enquadramento na condição de beneficiário da justiça gratuita, seguem cabíveis. Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE/STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de redução da jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva. O teor de algumas cláusulas segue trancrito: Cláusula 35.ª da CCT de 2015/2017 (ID. cd7c2f6 - Pág. 14): TURNOS DE TRABALHO O trabalho será realizado em até 04 (quatro) turnos de 06 (seis) horas, sendo a jornada de trabalho do TPA de ESTIVA de 05h45min, a critério do Operador Portuário, conforme abaixo: I. Período A, das 08h00min às 14h00min; II. Período B, das 13h45min às 19h45min; III. Período C, das 19h30min às 01h30min; IV. Período D, das 01h15min às 07h15min. § 1o - Nos horários acima consignados já estão considerados os 15 minutos de descanso intrajornada, que serão compensados com a redução da jornada de trabalho em 15 minutos, que terão no máximo 05h45min., excetuadas as hipóteses de prolongamento previstos neste instrumento, considerando a necessidade de continuidade da operação tanto por parte dos operadores portuários como dos trabalhadores, não sendo devidas horas extras em decorrência do que aqui se estipula. § 2o - O disposto no parágrafo acima não implica obrigação de que todas as jornadas de trabalho tenham no mínimo 05h45min. Bem como a remuneração paga ao trabalhador, seja ela por diária ou produção, remunera todas as horas efetivamente laboradas no turno, tenha ele duração de 05h45min, ou inferior a 05h45min. § 3o - O disposto no §1o desta cláusula
trata-se de adequação visando atender o interesse dos Operadores Portuários e dos trabalhadores, dadas as peculiaridades que envolvem a operação portuária. § 4o - Para efeitos de majoração remuneratória, serão considerados noturnos os períodos C e D. § 5o - O início do turno começa a contar da chegada do TPA no local do trabalho. No caso de navios ao largo, o turno começa na apresentação do TPA no local de saída do transporte hidroviário. § 6o - Os controles de entrada e saída das instalações portuárias poderão ser utilizados como controle de presença e pagamento do TPA de ESTIVA. § 7o. - Os controles de entrada e saída das instalações portuárias poderão ser utilizados como controle de presença e pagamento do TPA de ESTIVA(grifei) Cláusula 24.ª da CCT de 2018/2019, já considerando a jornada de 05h45min pela fruição do intervalo ao final da jornada: TURNOS DE TRABALHO O trabalho será realizado em até 04 (quatro) turnos de 06 (seis) horas, sendo a jornada de trabalho do TPA de ESTIVA de 05h45min, a critério do Operador Portuário, conforme abaixo: I. Período A, das 08h00min às 13h45min; II. Período B, das 13h45min às 19h30min; III. Período C, das 19h30min às 01h15min; IV. Período D, das 01h15min às 07h. (...) Destaco que, no caso do trabalhador avulso, a iniciativa de se ativar para concorrer as vagas disponíveis é do próprio trabalhador, que pode livremente optar pela carga horária de trabalho que irá desempenhar. Cláusula 36.ª da CCT 2015/2017 (ID. cd7c2f6 - Pág. 15): INTERVALO ENTRE JORNADAS Entre os turnos de trabalho o TPA deverá respeitar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas. § 1o - Admite-se, em caráter excepcional, a alteração no intervalo Inter jornada quando houver falta de TPAs disponíveis, por função, no momento da escalação para atender as requisições efetuadas, desde que devidamente certificada pelo OGMO/RG e caracterizada pela eventual demanda de trabalho que impossibilite o atendimento das requisições efetuadas para o turno de trabalho. § 2o - Na situação excepcional prevista no parágrafo anterior, o OGMO/RG poderá escalar TPA com menos de 11 (onze) horas de intervalo desde o último turno de trabalho cumprido, e observados, ainda, os seguintes critérios: I.Após a chamada de TPA com intervalo mínimo de 11 (onze) horas desde o último turno de trabalho cumprido, remanescendo postos de trabalho vagos, será observado o item II do presente parágrafo. II. Após a chamada de TPA com intervalo mínimo de 06 (seis) horas desde o último turno de trabalho cumprido. § 3o - Quando, excepcionalmente, o TPA de ESTIVA trabalhar com intervalo intrajornada inferior a 11 (onze) horas, sob hipótese alguma esse trabalho poderá ser considerado como hora extra, uma vez que o ato de trabalhar com intervalos inferiores a 11 (onze) horas somente poderá acontecer com a aquiescência voluntária do TPA, ficando quitados nesse sentido, todos os possíveis pleitos relativos à hora extra a partir da assinatura deste instrumento, tudo de acordo com o que estabelece a legislação vigente para o Trabalho Portuário - Lei 9719/98, respeitado o que estipula o § 4o. Da Clausula 28 deste instrumento. § 4o - Em hipótese alguma será permitido a escalação de um mesmo TPA sem o intervalo de 11 hs para um mesmo operador portuário. Saliento que a própria Lei 9.719/1998 dispõe, em seu art. 8o que “Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho. “ E o reclamado acostou, como deveria, certificados de escalação excepcional no ID. 81a299d demonstrando a insuficiência de mão de obra em alguns dias a justificar o descumprimento do intervalo entre jornadas, conforme previsto na norma coletiva epigrafada. Com relação aos intervalos nos períodos de vigência da CCT 2018/2019 (cláusula 26.ª) reproduzido na cláusula 27.ª da 2020/2022 (ID´s. 2ce1df3 e 06a85a9), igualmente transcrevo o teor: INTERVALO ENTRE JORNADAS E INTERJORNADA Serão concedidos aos TPAs de estiva os intervalos de descanso e alimentação abaixo mencionados: §1o Entre turnos de trabalho o TPA deverá obrigatoriamente respeitar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas previsto no art. 8o da Lei 9.719/98. §2o Em cada um dos turnos de trabalho acima descritos, a critério do OPERADOR PORTUÁRIO será concendido 15 (quinze) minutos de intervalo de descanso aos TPAs, momento em que será feito o registro do intervalo pelo representante do tomador de serviços em formulário próprio fornecido pelo OGMO/RG, sendo obrigatória a assinatura do TPA. I. Caso o TPA recuse assinar o termo de parada previsto neste parágrafo, caberá ao representante do tomador de serviços colher a assinatura de duas testemunhas e dar ciência à fiscalização do OGMO/RG; II. Quando o turno de trabalho não superar a quarta hora, não será obrigatória a concessão do intervalo intrajornada, podendo ocorrer a parada por mera liberalidade do OPERADOR PORTUÁRIO. §3o - Poderá o OGMO/RG aplicar todas as regras que regem os intervalos de descanso na legislação vigente, cuja observância e respeito é obrigatória pelos TPAs. Com relação a esse período, o reclamado apresentou os termos de parada (ID. dd4ef20 e seguintes) e o reclamante não apresentou manifestação expressa acerca destes quando da manifestação sobre defesa e documentos (ID. d96a590) ou mesmo amostragem de horas intervalares eventualmente devidas, ônus que lhe competia, com fulcro no art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu. Por fim, com relação à pretensão obreira de diferenças de adicional noturno pela consideração da jornada noturna a contar das 19 horas, ratifico o disposto em sentença. A Lei 4.860/65 invocada, é aplicável aos servidores da Administração do Porto, categoria diversa da do reclamante, conforme disposto no §2o da cláusula 11.ª da CCT (ID. 06a85a9 - Pág. 5): CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORÁRIO NOTURNO E MAJORAÇÕES (...) §2o - Considerando o princípio da comutativiodade nas negociações coletivas, as partes declaram que não se adota para os TPAs de ESTIVA o horário noturno previsto na Lei 4.860/64, pois aplicável aos servidores da Administração portuária, sendo que os adicionais aplicados nos turnos C e D são superiores aos legais e mais benéficos aos trabalhadores. Por todo exposto, considerando principalmente o disposto no julgamento pelo STF no Tema 1046, de aplicação obrigatória e caráter erga omnes, julgo improcedente o Recurso do reclamante e procedente o Recurso do reclamado, para absolvê-lo da condenação imposta na origem em adicional de horas extras (turnos de revezamento), intervalos intrajornada e intervalos entre jornadas e reflexos (itens I a IV do dispositivo). Nesse mesmo sentido já decidi no processo 0020233-03.2020.5.04.0124 em face do mesmo reclamado (decisão na fase processual de Embargos de Declaração - 07.11.2022).” O recorrente alega que os intervalos entre jornadas e intrajornadas são direitos absolutamente indisponíveis e que a decisão regional viola os artigos 7.º, XVI, XXII e XXXIV, da CF/88, e 66 da CLT contraria a OJ n.º 355 da SDI-1 do TST, além de ir de encontro ao julgamento do próprio Tema 1.046 pelo STF. Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. À análise. Em 2/6/2022, o STF reconheceu a repercussão geral do Tema n.º 1.046, no qual se discutiu a “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”. A Suprema Corte pacificou a questão, dando provimento ao Recurso Extraordinário e fixando a seguinte tese jurídica: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, à unanimidade, foi fixada a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022.” Ata de julgamento publicada no DJE de 14/6/2022.)” Com o julgamento, restou evidenciada a autonomia dos sindicatos na negociação coletiva e a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a prevalência da teoria do conglobamento, com nítida demonstração de valorização da norma coletiva que porventura disponha sobre redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sobre os quais não pode haver negociação coletiva. Ressalto, ainda, que o entendimento firmado pelo STF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, vigente desde 1988. Seus efeitos alcançam todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Nesse sentido: “AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DOS RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS OGMO E PORTOCEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O RISCO DE PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS POR FALTA DE MÃO DE OBRA DISPONÍVEL COMO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. LEI N.º 9.719/98. VALIDADE. TEMA 1.046. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o Recurso de Revista dos reclamados. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-EDCiv-RRAg-1063-16.2018.5.17.0007, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/5/2024.) “(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHO PORTUÁRIO. OGMO. INTERVALO INTERJORNADAS. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese, de observância obrigatória, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral: ‘ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ‘. 2. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7.º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8.º, III e VI, da Carta Magna. 3. Do ponto de vista normativo, cumpre anotar, primeiramente, que o direito ao intervalo interjornadas não se encontra assegurado pela Constituição Federal. Cumpre também observar que a Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) ao dispor, no art. 611-B da CLT, sobre o que seria objeto ilícito de negociação coletiva, nada referiu em relação ao intervalo interjornadas. Ao revés, o parágrafo único do referido dispositivo é cristalino ao dispor que ‘ regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo ‘. 4. Constata-se, pois, que a redução do intervalo interjornadas por norma coletiva é possível pela via negocial coletiva. Uma vez delimitadas pelo acordo ou convenção as circunstâncias em que tal redução pode ocorrer, não cabe ao Poder Judiciário analisá-las em abstrato em ordem a decretar a nulidade da cláusula coletiva. Ao revés, as referidas circunstâncias devem servir de parâmetro para que se verifique o cumprimento concreto da norma coletiva. Se atendidos os requisitos, ensejarão as consequências nela previstas. Se desatendidos, incidirão as consequências legais, a exemplo do pagamento de horas extras. 5. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou nula de pleno direito a norma coletiva por entender que as circunstâncias autorizadoras não seriam excepcionais, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 9.719/98, bem como que o Estado não poderia aceitar a redução por se tratar de norma de ordem pública. 6. Em tal contexto, forçoso considerar que o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal impõe o reconhecimento da negociação coletiva, ressalvados tão somente os direitos absolutamente indisponíveis, o que não é o caso do intervalo interjornadas. Tendo a norma coletiva, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 9.719/98, autorizado sua redução nas hipóteses de risco de paralisação das atividades portuárias ou distância no engajamento de trabalhadores, reitera-se que não cabe ao Poder Judiciário decretar a nulidade da norma coletiva em abstrato, mas tão somente controlar o cumprimento dos critérios nela estabelecidos nos casos concretos que lhe forem submetidos. Recurso de revista conhecido e provido. (...)” (RR-185-87.2015.5.17.0010, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/10/2023.) “(...) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR AVULSO. JORNADA DE 6 HORAS. DESLOCAMENTO DA PAUSA DE 15 MINUTOS PARA O FINAL DO TURNO. PREVISÃO EM CLÁUSULA COLETIVA. VALIDADE. A leitura combinada dos arts. 611-A, III e 611-B, parágrafo único, da CLT, conduz à conclusão de que o direito ao intervalo de 15 minutos previsto para as jornadas não superiores a 6 horas diárias não se enquadra como indisponível, podendo, portanto, ser objeto de negociação coletiva, como estabelecido pelo STF ao julgar o tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Ao pronunciar a invalidade da cláusula que previu o deslocamento de tal intervalo para o final do turno, o Regional dissentiu dessa compreensão, devendo, portanto, ser reformado. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.” (RR-996-04.2011.5.04.0122, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023.) “(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que ‘ em que pese a existência de autorização em norma coletiva para concessão de intervalo intrajornada ao fim da faina, é certo que tal norma não pode conferir condições de trabalho inferiores ao previsto na legislação, uma vez que a autorização concedida pelo art. 7.º, XXVI, da CF não pode implicar supressão de direitos e precarização das condições de trabalho’. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei n.º 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão sobre a constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. HORÁRIO NOTURNO. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que ‘ o adicional noturno pago pelo réu não está integralmente satisfeito, porque observa horário noturno mais restrito’. Consta do acórdão regional que ‘ não pode a norma coletiva trazer p revisão prejudicial ao trabalhador, de toda sorte que a norma coletiva que prevê que o trabalho noturno inicia-se a partir das 19h30 é inválida’. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o horário noturno de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.” (RRAg-20637-36.2015.5.04.0122, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/3/2024.) “(...) III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO QUANTO AO INÍCIO DA JORNADA. AUMENTO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI. VALIDADE. 1. A Lei 4.860/65 dispõe que será considerado noturno o período das 19h às 7h para os trabalhadores avulsos. 2. No caso, por meio de norma coletiva foi pactuada a alteração de início da jornada noturna para 19h30, tendo, como contrapartida, o aumento do percentual legal para 25%, quando o labor for das 19h30 às 01h15 e de 50%, para o labor de 01h15 às 07h. 3. O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva, ao fundamento de que ‘ nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 4.860/65, a jornada noturna é das 19h às 07h do dia seguinte, assim, considerando que o disposto na Lei é mais benéfico para o empregado, não há como admitir a redução da hora noturna por norma coletiva como ocorreu ‘. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no Enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1.º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de ‘direitos absolutamente indisponíveis’, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona o pagamento do adicional noturno quanto em razão da flexibilização do início da jornada noturna, com contrapartida mais benéfica ao trabalhador. 5. A previsão em norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, ainda mais quando configurada situação mais vantajosa ao art. 7.º, XXVI, da CF configurada. Recurso de revista conhecido e provido.” (RRAg-20262-29.2015.5.04.0124, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 6/10/2023.) Pois bem. Versando a cláusula normativa em debate sobre o reconhecimento do direito aos intervalos intrajornada e interjornadas – notadamente em face das peculiaridades que circundam o labor executado pelo trabalhador avulso -, direitos disponíveis passíveis de flexibilização por norma coletiva, a Corte a quo, ao declarar a validade das cláusulas, proferiu decisão consoante entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Além do mais, o Regional consignou expressamente que o “reclamado acostou, como deveria, certificados de escalação excepcional no ID. 81a299d demonstrando a insuficiência de mão de obra em alguns dias a justificar o descumprimento do intervalo entre jornadas” e que “ reclamado apresentou os termos de parada (ID. dd4ef20 e seguintes) e o reclamante não apresentou manifestação expressa acerca destes quando da manifestação sobre defesa e documentos (ID. d96a590) ou mesmo amostragem de horas intervalares eventualmente devidas, ônus que lhe competia, com fulcro no art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu.” Assim, diante do contexto fático delineado pela instância de origem, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível verificar se houve o descumprimento das normas coletivas pela reclamada, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Dentro desse contexto, nego seguimento ao Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017
Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. No entanto, resta prejudicada a análise do Agravo de Instrumento, pois se verifica que o Recurso de Revista não preencheu o pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo à tempestividade. Isso porque, embora a parte recorrente afirme que somente foi intimada do acórdão proferido na fase processual de Embargos de Declaração no dia 8/8/2023, a publicação do referido acórdão no DEJT ocorreu, na verdade, no dia 17/5/2023, mesma data em que houve a intimação das partes por meio do PJE. Portanto, o Recurso de Revista, que só foi interposto no dia 16/8/2023, é intempestivo. O que se observa é que a intimação realizada no dia 8/8/2023 relaciona-se com o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista do reclamante e não com o acórdão. Registre-se, ainda, que não consta dos autos notícia de feriados ou outros impedimentos que pudessem prorrogar a data de término do prazo recursal, ônus que competia ao recorrente, nos termos da Súmula n.º 385 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte: “RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - CONTAGEM DO PRAZO - PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se, para efeitos de contagem de prazo processual, deve ser considerada a intimação operada no Diário Eletrônico de Justiça do Trabalho (DEJT) ou a intimação da parte pelo Processo Judicial Eletrônico (PJE). In casu, no acórdão recorrido foi adotado o entendimento de que a intimação pelo sistema PJE deve prevalecer sobre a intimação operada pelo Diário Eletrônico, rejeitando-se, por esta razão, a intempestividade do Recurso de Revista suscitada nas contrarrazões ao Recurso de Revista apresentadas pela reclamante. 2. O art. 4.º, §2.º, da Lei n.º 11.429/2006 dispõe que “ A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal “. Publicada no diário eletrônico a decisão, cabe à parte diligenciar no sentido da correta averiguação do prazo, não devendo se pautar nas informações disponibilizadas no Processo Judicial Eletrônico, o qual encerra, tão somente, uma funcionalidade do sistema de caráter informativo. 3. Os prazos indicados no Processo Judicial Eletrônico não têm o condão de suplantar a disposição legal expressa acerca da prevalência da publicação no diário eletrônico como critério de contagem dos prazos processuais. 4. Desse modo, deve prevalecer a intimação pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), salvo se houver cadastramento da publicação de comunicações pelo sistema PJE, fato que não se identifica Na decisão recorrida. 5. Uma vez incontroverso que a decisão foi disponibilizada no DEJT em 31/07/2019, e sendo considerada a publicação em 01/08/2019, o prazo para interposição do Recurso de Revista findou-se em 12/08/2019. Considerando o fato de que o Recurso de Revista foi protocolado posteriormente, a decisão da Turma deve ser reformada para que seja declarada a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, no caso, a tempestividade, tendo por consequência, o não conhecimento do Recurso de Revista da Caixa Econômica Federal. Recurso de embargos conhecido e provido. “ (E-ED-RR-1043-12.2017.5.10.0021, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO NO DEJT. ART. 4.º, §§ 3.º E 4.º, DA LEI 11.419/2006. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao Recurso de Revista, por intempestividade. Com efeito, publicada a decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, a contagem do prazo para interposição de recurso norteia-se pelas disposições dos parágrafos 3.º e 4.º do artigo 4.º da Lei 11.419/2006. Cumpre registrar que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a publicação por meio de Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, conforme disposto no § 2.º do art. 4.º da Lei n.º 11.419/06, prevalece sobre a intimação realizada pelo Processo Judicial Eletrônico (PJE). Ademais, as informações registradas na aba “expedientes” do sistema PJE não têm o condão de alterar os parâmetros fixados em lei. No caso presente, a reclamada foi devidamente intimada do acórdão recorrido no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT publicado no dia 22/02/2019. O Recurso de Revista, contudo, somente foi interposto no dia 11/03/2019, quando já esgotado, portanto, o respectivo prazo recursal. Dessa forma, revela-se intempestiva a interposição do Recurso de Revista, uma vez que esgotado o prazo recursal. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação” (Ag-AIRR-11865-20.2016.5.15.0033, Ac. 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que o Recurso de Revista não demonstrou pressuposto extrínseco de admissibilidade. Este Tribunal Superior tem firme entendimento no sentido de que a publicação por meio de Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), nos termos do art. 4.º, § 2.º, da Lei n.º 11.419/06, prevalece sobre a intimação realizada via Processo Judicial Eletrônico (PJE), de modo que a intimação realizada por meio do sistema PJE não torna sem efeito a publicação no DEJT. Razão pela qual deve ser mantida a decisão regional que concluiu pela intempestividade do Recurso de Revista. Precedentes. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-1002218-42.2014.5.02.0606, 1.ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/11/2020). Convém ressaltar que, não obstante constar do despacho de admissibilidade a declaração de que o Recurso é tempestivo, o juízo de admissibilidade realizado pelo Vice-Presidente do TRT (juízo a quo) não vincula o julgamento pelo TST (juízo ad quem).
Ante o exposto, não conheço do Recurso de Revista, ante a sua manifesta intempestividade. Prejudicada a análise do Agravo de Instrumento. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT: I - nego seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada; II – nego seguimento ao Recurso de Revista da reclamada; e III - não conheço do Recurso de Revista do reclamado, ante a sua manifesta intempestividade, restando prejudicada a análise do Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOEL ARAUJO DE SA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020722-74.2019.5.04.0124
AGRAVANTE: JOEL ARAUJO DE SA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CASSIO CARDOSO DA SILVA ADVOGADA: Dr.ª LUANA SOUZA DE LIMA
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE ADVOGADA: Dr.ª SANDRA APARECIDA LOSS STOROZ ADVOGADA: Dr.ª EDINALVA VEIGA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO ADVOGADO: Dr. MAXWEEL SULIVAN DURIGON MENEGHINI ADVOGADA: Dr.ª ANDREA BARDOU YUNES CARDOSO
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE ADVOGADA: Dr.ª SANDRA APARECIDA LOSS STOROZ ADVOGADA: Dr.ª EDINALVA VEIGA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO ADVOGADO: Dr. MAXWEEL SULIVAN DURIGON MENEGHINI ADVOGADA: Dr.ª ANDREA BARDOU YUNES CARDOSO
AGRAVADO: JOEL ARAUJO DE SA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CASSIO CARDOSO DA SILVA ADVOGADA: Dr.ª LUANA SOUZA DE LIMA
RECORRENTE: JOEL ARAUJO DE SA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADA: Dr.ª LUANA SOUZA DE LIMA ADVOGADO: Dr. CASSIO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA
RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE ADVOGADA: Dr.ª ANDREA BARDOU YUNES CARDOSO ADVOGADO: Dr. MAXWEEL SULIVAN DURIGON MENEGHINI ADVOGADO: Dr. FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO ADVOGADA: Dr.ª EDINALVA VEIGA TEIXEIRA ADVOGADA: Dr.ª SANDRA APARECIDA LOSS STOROZ GMDS/r2/sma/ma D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RRAg 0020722-74.2019.5.04.0124
Trata-se de Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, nos quais ambas as partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT. O apelo revisional do reclamante foi admitido quanto aos temas: “intervalo interjornadas” e “intervalo intrajornada” e teve seu processamento indeferido em relação às demais matérias (fls. 1312-1321). Já o apelo revisional do reclamado foi admitido somente quanto ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”. Contra as decisões, que indeferiram parcialmente o processamento dos Recursos de Revista, as partes interpuseram Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou parcialmente seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o Recurso de Revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o Recurso. A recorrente apontou que houve “ ausência de manifestação expressa sobre a supressão / flexibilização de direitos absolutamente indisponíveis, pois as matérias em apreço (especialmente os intervalos intra e entre jornadas) envolvem segurança e saúde do trabalhador, direito insculpido no art. 7.º, XXII, da Carga Magna” Contudo, na fase processual de Embargos de Declaração decidiu a Turma: Ressalto que o acórdão embargado consignou os motivos que formaram o convencimento prevalente na Turma, sendo evidente pelo teor da própria decisão que os intervalos em comento, pela forma prevista nas normas coletivas, não constituem direitos absolutamente indisponíveis: “[[...] Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE / STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de redução da jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva. [[...]” As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, conforme o entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Duração do Trabalho / Horas Extras. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: “(...) Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE / STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de reduçãoda jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva.O teor de algumas cláusulas segue trancrito (...) Destaco que, no caso do trabalhador avulso, a iniciativa de se ativar para concorrer as vagas disponíveis édo próprio trabalhador, que pode livremente optar pela carga horária de trabalho que irá desempenhar.(...) Saliento que a própria Lei 9.719/1998 dispõe, em seu art. 8o que “Na escalação diária do trabalhadorportuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entreduas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.” E o reclamado acostou, como deveria, certificados de escalação excepcional no ID. 81a299d demonstrando a insuficiência de mão de obra em alguns dias a justificar o descumprimento do intervaloentre jornadas,conforme previsto na norma coletiva epigrafada.(...) Por todo exposto, considerando principalmente o disposto no julgamento pelo STF no Tema 1046, deaplicação obrigatória e caráter erga omnes, julgo improcedente o Recurso do reclamante e procedente orecurso do reclamado, para absolvê-lo da condenação imposta na origem em adicional de horas extras(turnos de revezamento), intervalos intrajornada e intervalos entre jornadas e reflexos (itens I a IV dodispositivo).(...)” Admito o Recurso de Revista no item. No que tange ao intervalo entre as jornadas, o art. 8.º da Lei 9.719/98 autoriza, excepcionalmente, à negociação coletiva a convocação de trabalhador portuário sem a observância do intervalo mínimo de 11 horas contido no art. 66 da CLT, desde que a excepcionalidade conste expressamente daquela norma Não obstante, o entendimento majoritário do TST tem se orientado no sentido de que a mera insuficiência de mão de obra não pode ser apontada como situação excepcional nos termos do referido permissivo legal, por se tratar de situação comum no cotidiano dos portos. Assim, só se pode entender por situações excepcionais a ocorrência de força maior, acontecimentos inevitáveis para os quais não concorreu o empregador e serviços inadiáveis, cujas prováveis consequências autorizam a redução do interregno, e não a trivial insuficiência de mão de obra que de excepcional nada tem, em face de ser um acontecimento corriqueiro, acrescido ao fato de que admitir o desrespeito do intervalo interjornada nessa hipótese, resultaria em submeter o trabalhador portuário a uma jornada estafante, que, além de prejudicar sua saúde, tornaria o trabalho mais propenso a acidentes. Precedentes: E-ED-RR - 961-51.2012.5.09.0322, SDI-1, DEJT 24/02 /2017; E-ED-RR - 132300-03.2009.5.04.0121, SDI-1, DEJT 21/10/2016; E-RR-10800- 06.2007.5.09.0022, SDI-1, DEJT de 23/8/2013; E-ED-RR - 29800-53.2009.5.04.0121, SDI-1, DEJT 25/10/2013; RR - 20593-11.2015.5.04.0124, 2.ª Turma, DEJT 26/04/2019; RR - 527- 89.2010.5.04.0122, 3.ª Turma, DEJT 03/07/2017; RR - 144-80.2011.5.04.0121, 6.ª Turma, DEJT 21/08/2015; RR-945-93.2011.5.04.0121, 7.ª Turma, DEJT 23/03/2018.Admito o Recurso, por possível violação do disposto no artigo 8.º da Lei 9.719/98 e art. 66 da CLT, com fulcro na alínea “c” do artigo 896 da CLT. Dou seguimento ao item “II.1 -DOS INTERVALOS ENTRE JORNADAS”. Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras. Não admito o Recurso de Revista no item. O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia revela aplicação da norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o Recurso de Revista nos termos do art, 896, “c”, da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o Recurso de Revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST.Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea “a” do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1 do TST). Quanto ao item “I.5 -DO ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS”, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia.Nego seguimento ao item “II.2 -DAS HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6.ª DIÁRIA E 36.ª SEMANAL” e “I.5 -DO ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS”. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: “(...) Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE / STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de redução da jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva. O teor de algumas cláusulas segue transcrito: (...) Com relação a esse período, o reclamado apresentou os termos de parada (ID. dd4ef20 e seguintes) e o reclamante não apresentou manifestação expressa acerca destes quando da manifestação sobre defesa edocumentos (ID. d96a590) ou mesmo amostragem dehoras intervalares eventualmente devidas, ônus quelhe competia, com fulcro no art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu.(...) Por todo exposto, considerando principalmente o disposto no julgamento pelo STF no Tema 1046, de aplicação obrigatória e caráter erga omnes, julgo improcedente o Recurso do reclamante e procedente o Recurso do reclamado, para absolvê-lo da condenação imposta na origem em adicional de horas extras(turnos de revezamento), intervalos intrajornada e intervalos entre jornadas e reflexos (itens I a IV do dispositivo).(...)” Em sede de Embargos de Declaração, registrou a Turma: Ressalto que o acórdão embargado consignou os motivos que formaram o convencimento prevalente na Turma, sendo evidente pelo teor da própria decisão que os intervalos em comento, pela forma prevista nas normas coletivas, não constituem direitos absolutamente indisponíveis (...) Admito o Recurso de Revista no item. O item II da Súmula n. 437 do TST estabelece: É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7.º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Observa-se, pois, que, historicamente, o Tribunal Superior do Trabalho considera que a redução do intervalo intrajornada para período inferior a 1 hora, por meio de norma coletiva, contraria o direito constitucional à higiene, saúde e segurança do trabalho. Trata-se, portanto, de entendimento tendente à redução dos riscos inerentes ao trabalho, imposta pelo legislador constituinte originário no art. 7.º, XXII, da Constituição da República. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao dar conformidade ao direito constitucional à autonomia da vontade coletiva, previsto no art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, firmou tese no sentido de que o “negociado prevalece sobre o legislado”, no que não ofender direito absolutamente indisponível - tema 1046 da sua Repercussão Geral.De plano se observa um conflito de direitos fundamentais (autonomia da vontade coletiva vs. redução dos riscos inerentes ao trabalho), o qual só pode ser superado pelo prestigiado princípio da ponderação, consagrado por Robert Alexy, de modo a salvaguardar na máxima medida ambos os direitos fundamentais que em rota de colisão se encontram. Por um lado, essa ponderação foi, aparentemente, realizada pelo legislador, na medida em que a redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos por meio de norma coletiva foi legalmente autorizada na Reforma Trabalhista de 2017, especificamente no inciso III do art. 611-A da CLT. Ainda, o legislador expressamente definiu - com possível extrapolação dos limites da sua competência constitucional - que as “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho”. Entretanto, a prevalecer o entendimento consagrado pelo TST no item II de sua Súmula n. 437, na hipótese de se considerar o direito à fruição de intervalo mínimo de 1 hora como direito fundamental absolutamente indisponível, então a inconstitucionalidade dos dois dispositivos legais acima mencionados seria condição necessária - e consequência lógica.Vale lembrar que a Súmula n. 437, II, a rigor, representa a interpretação dada pelo TST à lei. Representa, portanto, o “legislado”, na interpretação do TST. Os novos contornos dados pelo STF, segundo os quais prevalece o negociado sobre o legislado, implica uma necessária revisão - seja para reafirmá-la, seja para remodelá-la - da interpretação da lei diante de normas coletivas que “pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas” relativas à possibilidade ou não de reduzir o intervalo intrajornada a período inferior a 1 hora.Com efeito, diante da nova configuração da “prevalência do negociado sobre o legislado”, é necessário fomentar ao TST que reinterprete a sua Súmula n. 437, II, seja para superá-la, seja para reafirmá-la, distinguindo a sua hipótese da incidência da tese fixada no tema 1046 através do reconhecimento do seu fundamento constitucional como consagrador de direito absolutamente indisponível - vale dizer, através da declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT.Assim, considerando, a uma que o exame prévio de admissibilidade, realizado por esta Vice-Presidência, não pode invadir o mérito da controvérsia; a duas, que, conforme acima demonstrado, há acirrada controvérsia na questão jurídica ora debatida; e, a três, que ao TST compete, como Corte de Precedentes - inclusive com competência para examinar matéria constitucional - definir a interpretação prevalente, de modo a assegurar a Unidade do Direito e privilegiar a segurança jurídica e a isonomia, admite-se o Recurso de Revista por possível contrariedade à Súmula 437, II, do TST, com fulcro na alínea “a” do artigo 896 da CLT. Dou seguimento quanto ao item “I.3 -DOS INTERVALOS INTRAJORNADAS” Duração do Trabalho / Adicional Noturno. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: “(...) Por fim, com relação à pretensão obreira de diferenças de adicional noturno pela consideração da jornada noturna a contar das 19 horas, ratifico o disposto em sentença. A Lei 4.860/65 invocada, é aplicável aos servidores da Administração do Porto, categoria diversa da do reclamante, conforme disposto no §2o da cláusula 11.ª da CCT (ID. 06a85a9 - Pág. 5): (...)” Não admito o Recurso de Revista no item. A decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o Recurso de Revista nos termos do art, 896, “c”, da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados.A decisão, ao mencionar que “a Lei 4.860/65 invocada, é aplicável aos servidores da Administração do Porto, categoria diversa da do reclamante”, não contraria a Orientação Jurisprudencial indicada.Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea “a” do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1 do TST). Nego seguimento ao item “II.4-DO ADICIONAL NOTURNO A PARTIR DAS 19H”. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: “(...) Por outro lado, houve sucumbência na demanda, o que importa na condenação do reclamante emhonorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa em 15% sobre os pedidosimprocedentes. Com efeito, o STF, na análise da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, reconheceu, pormaioria de votos, a inconstitucionalidade dos “dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamentode honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que estaseja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4o, da CLT) e o que autoriza o usode créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamentodesses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4o)”. Mais recentemente, em 21/06/2022 ocorreu o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos nareferida Ação Direta de Inconstitucionalidade, esclarecendo os limites do quanto decidido, nos seguintestermos:(...) Portanto, o STF no julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 5766 esclareceu que somente foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4o do art. 791-A da CLT.Dessarte, a inconstitucionalidade dos dispositivos foi limitada aos trechos referidos, de modo que orestante da legislação permanece com seu texto valendo, o que importa em reconhecer a suspensão daexigibilidade dos honorários ora arbitrados.Dou provimento parcial ao recurso do reclamado para, mantendo a decisão de deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante, condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronosdo reclamado no percentual de 15% sobre o valor da causa, determinando a suspensão de sua exigibilidade, nos moldes ditados pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração da ADI 5766.(...)” Não admito o Recurso de Revista no item. Em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n. 0020024- 05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4.º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017.Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021, acórdão publicado em 03/05/2022), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4.º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4.No julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4 o do art. 791-A da CLT”. Assim, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” constante do § 4.º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124.Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2.º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal. Nego seguimento ao item “II.6-DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS”. CONCLUSÃO Admito parcialmente o Recurso” Na minuta de Agravo de Instrumento, a parte insiste no seguimento do Recurso de Revista, alegando ter preenchido os requisitos previstos no art. 896 da CLT. À análise. No que tange à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cotejando o teor do acórdão recorrido com o pedido de reforma, o que se verifica é que a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, notadamente porque não houve qualquer ausência de fundamentação no exame da questão arguida, e sim a patente irresignação da parte contra o que foi decidido. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura do acórdão impugnado autoriza a conclusão de que a referida decisão se encontra devidamente fundamentada, vejamos: “(...) Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE / STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de redução da jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva. (...)” E a decisão integrativa está assim fundamentada: “(...) No caso, a simples leitura das razões veiculadas nos embargos revela a nítida intenção do embargante em rediscutir a matéria litigiosa com vistas à modificação do julgado, o que não se afigura viável na fase processual de Embargos de Declaração, que se trata de remédio processual de efeitos limitados, conforme dispõe o art. 897-A da CLT. Com efeito, a pretexto de sanar omissão, objetiva não apenas o reexame da matéria mas também a reforma do julgado, fins aos quais não se destinam os Embargos Declaratórios. Ressalto que o acórdão embargado consignou os motivos que formaram o convencimento prevalente na Turma, sendo evidente pelo teor da própria decisão que os intervalos em comento, pela forma prevista nas normas coletivas, não constituem direitos absolutamente indisponíveis: “[...] Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE / STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de redução da jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva. [...]” Observo de qualquer forma que o Órgão Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF. Tampouco o juízo está obrigado a afastar ou acatar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que seja adotada tese específica acerca da matéria, o que foi observado no caso. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial majoritário, consubstanciado na Súmula 297 do TST e na OJ 118 da SDI-1 do TST.Na verdade, sob a alegação de omissão, a parte mostra apenas inconformidade com o resultado do julgamento, buscando o reexame da matéria, pretensão inviável na fase processual de Embargos de Declaração. Ainda, tenho que os fundamentos declinados no acórdão encerram explícito prequestionamento das questões suscitadas pela parte embargante.” Na espécie, verifica-se que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, indicando as razões pelas quais se reconheceu a validade da norma coletiva que abrangeu os intervalos intra e interjornadas, mencionando-se a estrita aderência da questão ao Tema 1.046 de Repercussão Geral, não se configurando, portanto, a negativa de prestação jurisdicional. No que se refere às horas extras a partir da 6.ª diária e 36.ª semanal, o recorrente alega, em suma, em suas razões de revista, que, se cumprida jornada superior a seis horas, deve ser pago o adicional respectivo para as horas laboradas além desse limite. E em relação ao adicional noturno, o reclamante afirma ser aplicável a Lei n.º 4.860/65 aos trabalhadores portuários avulsos. Pois bem. De plano, reconhece-se a transcendência Jurídica e Política das questões articuladas, por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou em Repercussão Geral, ao julgar o Tema n.º 1.046 “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”. Discute-se a validade de norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) que limita ou restringe direito trabalhista. É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (art. 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados. A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos, no entanto, sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF). O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: ” são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (trânsito em julgado 9/5/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis. Versando as normas coletivas em debate sobre hora extra e adicional noturno, direitos disponíveis passíveis de limitação ou redução por norma coletiva, a Corte a quo, ao declarar a validade das cláusulas coletivas que apenas limitou os referidos direitos, proferiu decisão em consonância ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. A propósito, trago à colação os seguintes precedentes: “(...) HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6.ª DIÁRIA. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046. Verifica-se que a decisão agravada foi decidida a partir da valoração do instrumento coletivo, o que atrai a necessidade de exame da controvérsia sob a ótica do julgamento proferido no ARE 1.121.633, em que o STF reconheceu a repercussão geral (Tema n.º 1.046), ao examinar a “ validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente “. Agravo conhecido e provido, nos temas. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6.ª DIÁRIA. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA. Discute-se nos autos a validade da norma coletiva que, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, considerando as peculiaridades que circundam o labor do trabalhador avulso, prevê critérios para o pagamento do labor extraordinário e para o reconhecimento do direito ao intervalo entre jornadas. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis “ (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. (...)” (Ag-ED-RR-68-53.2013.5.09.0022, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024).’ “(...) III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO QUANTO AO INÍCIO DA JORNADA. AUMENTO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI. VALIDADE. 1. A Lei 4.860/65 dispõe que será considerado noturno o período das 19h às 7h para os trabalhadores avulsos. 2. No caso, por meio de norma coletiva foi pactuada a alteração de início da jornada noturna para 19h30, tendo, como contrapartida, o aumento do percentual legal para 25%, quando o labor for das 19h30 às 01h15 e de 50%, para o labor de 01h15 às 07h. 3. O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva, ao fundamento de que ‘ nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 4.860/65, a jornada noturna é das 19h às 07h do dia seguinte, assim, considerando que o disposto na Lei é mais benéfico para o empregado, não há como admitir a redução da hora noturna por norma coletiva como ocorreu ‘. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no Enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1.º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de ‘direitos absolutamente indisponíveis’, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona o pagamento do adicional noturno quanto em razão da flexibilização do início da jornada noturna, com contrapartida mais benéfica ao trabalhador. 5. A previsão em norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, ainda mais quando configurada situação mais vantajosa ao art. 7.º, XXVI, da CF configurada. Recurso de revista conhecido e provido.” (RRAg-20262-29.2015.5.04.0124, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 6/10/2023.) Quanto ao tema “adicional de 100% para as horas extras”, depreende-se que a parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que não houve qualquer transcrição do acórdão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria controvertida, não permitindo fazer o necessário cotejo analítico. A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida: E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 17/5/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 25/5/2018; AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 8/3/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de Publicação: DEJT 16/3/2018. Observa-se, in casu, o inexorável óbice processual que impede a análise do mérito recursal, decorrente da ausência de transcendência do Recurso de Revista no tema, em quaisquer dos indicadores: político, jurídico, econômico ou social, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, a matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse concedida, é imperioso que se demonstre que a situação de hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi imposta, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da efetiva fruição de direitos sociais. Depreende-se, portanto, da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF considerou inconstitucional foi a possibilidade de se deferir o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar as despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF), o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios, devendo a condenação à parcela ficar sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. No caso dos autos, constata-se que a decisão do Regional, a qual condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com apoio no do art. 791-A, § 4.º, da CLT, e estabeleceu condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, encontra-se em harmonia com o decidido pelo STF, na ADI-5766. Não há, pois, falar-se em ofensa dos mencionados dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento do reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 De plano, reconhece-se a transcendência Jurídica e Política da questão articulada no presente apelo, por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou em Repercussão Geral, ao julgar o Tema n.º 1.046 “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”. Consta do acórdão regional: “(...)Inicialmente destaco haver legislação específica vigente aplicável à categoria do reclamante (Leis 8.603/1993, 9.719/1998 e Lei 12.815/13). Tanto é verdade, que foram excluídos da CLT, a partir de 1993, os artigos 254 a 292. As regras gerais, entretanto, como por exemplo o enquadramento na condição de beneficiário da justiça gratuita, seguem cabíveis. Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE/STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de redução da jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva. O teor de algumas cláusulas segue trancrito: Cláusula 35.ª da CCT de 2015/2017 (ID. cd7c2f6 - Pág. 14): TURNOS DE TRABALHO O trabalho será realizado em até 04 (quatro) turnos de 06 (seis) horas, sendo a jornada de trabalho do TPA de ESTIVA de 05h45min, a critério do Operador Portuário, conforme abaixo: I. Período A, das 08h00min às 14h00min; II. Período B, das 13h45min às 19h45min; III. Período C, das 19h30min às 01h30min; IV. Período D, das 01h15min às 07h15min. § 1o - Nos horários acima consignados já estão considerados os 15 minutos de descanso intrajornada, que serão compensados com a redução da jornada de trabalho em 15 minutos, que terão no máximo 05h45min., excetuadas as hipóteses de prolongamento previstos neste instrumento, considerando a necessidade de continuidade da operação tanto por parte dos operadores portuários como dos trabalhadores, não sendo devidas horas extras em decorrência do que aqui se estipula. § 2o - O disposto no parágrafo acima não implica obrigação de que todas as jornadas de trabalho tenham no mínimo 05h45min. Bem como a remuneração paga ao trabalhador, seja ela por diária ou produção, remunera todas as horas efetivamente laboradas no turno, tenha ele duração de 05h45min, ou inferior a 05h45min. § 3o - O disposto no §1o desta cláusula
trata-se de adequação visando atender o interesse dos Operadores Portuários e dos trabalhadores, dadas as peculiaridades que envolvem a operação portuária. § 4o - Para efeitos de majoração remuneratória, serão considerados noturnos os períodos C e D. § 5o - O início do turno começa a contar da chegada do TPA no local do trabalho. No caso de navios ao largo, o turno começa na apresentação do TPA no local de saída do transporte hidroviário. § 6o - Os controles de entrada e saída das instalações portuárias poderão ser utilizados como controle de presença e pagamento do TPA de ESTIVA. § 7o. - Os controles de entrada e saída das instalações portuárias poderão ser utilizados como controle de presença e pagamento do TPA de ESTIVA(grifei) Cláusula 24.ª da CCT de 2018/2019, já considerando a jornada de 05h45min pela fruição do intervalo ao final da jornada: TURNOS DE TRABALHO O trabalho será realizado em até 04 (quatro) turnos de 06 (seis) horas, sendo a jornada de trabalho do TPA de ESTIVA de 05h45min, a critério do Operador Portuário, conforme abaixo: I. Período A, das 08h00min às 13h45min; II. Período B, das 13h45min às 19h30min; III. Período C, das 19h30min às 01h15min; IV. Período D, das 01h15min às 07h. (...) Destaco que, no caso do trabalhador avulso, a iniciativa de se ativar para concorrer as vagas disponíveis é do próprio trabalhador, que pode livremente optar pela carga horária de trabalho que irá desempenhar. Cláusula 36.ª da CCT 2015/2017 (ID. cd7c2f6 - Pág. 15): INTERVALO ENTRE JORNADAS Entre os turnos de trabalho o TPA deverá respeitar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas. § 1o - Admite-se, em caráter excepcional, a alteração no intervalo Inter jornada quando houver falta de TPAs disponíveis, por função, no momento da escalação para atender as requisições efetuadas, desde que devidamente certificada pelo OGMO/RG e caracterizada pela eventual demanda de trabalho que impossibilite o atendimento das requisições efetuadas para o turno de trabalho. § 2o - Na situação excepcional prevista no parágrafo anterior, o OGMO/RG poderá escalar TPA com menos de 11 (onze) horas de intervalo desde o último turno de trabalho cumprido, e observados, ainda, os seguintes critérios: I.Após a chamada de TPA com intervalo mínimo de 11 (onze) horas desde o último turno de trabalho cumprido, remanescendo postos de trabalho vagos, será observado o item II do presente parágrafo. II. Após a chamada de TPA com intervalo mínimo de 06 (seis) horas desde o último turno de trabalho cumprido. § 3o - Quando, excepcionalmente, o TPA de ESTIVA trabalhar com intervalo intrajornada inferior a 11 (onze) horas, sob hipótese alguma esse trabalho poderá ser considerado como hora extra, uma vez que o ato de trabalhar com intervalos inferiores a 11 (onze) horas somente poderá acontecer com a aquiescência voluntária do TPA, ficando quitados nesse sentido, todos os possíveis pleitos relativos à hora extra a partir da assinatura deste instrumento, tudo de acordo com o que estabelece a legislação vigente para o Trabalho Portuário - Lei 9719/98, respeitado o que estipula o § 4o. Da Clausula 28 deste instrumento. § 4o - Em hipótese alguma será permitido a escalação de um mesmo TPA sem o intervalo de 11 hs para um mesmo operador portuário. Saliento que a própria Lei 9.719/1998 dispõe, em seu art. 8o que “Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho. “ E o reclamado acostou, como deveria, certificados de escalação excepcional no ID. 81a299d demonstrando a insuficiência de mão de obra em alguns dias a justificar o descumprimento do intervalo entre jornadas, conforme previsto na norma coletiva epigrafada. Com relação aos intervalos nos períodos de vigência da CCT 2018/2019 (cláusula 26.ª) reproduzido na cláusula 27.ª da 2020/2022 (ID´s. 2ce1df3 e 06a85a9), igualmente transcrevo o teor: INTERVALO ENTRE JORNADAS E INTERJORNADA Serão concedidos aos TPAs de estiva os intervalos de descanso e alimentação abaixo mencionados: §1o Entre turnos de trabalho o TPA deverá obrigatoriamente respeitar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas previsto no art. 8o da Lei 9.719/98. §2o Em cada um dos turnos de trabalho acima descritos, a critério do OPERADOR PORTUÁRIO será concendido 15 (quinze) minutos de intervalo de descanso aos TPAs, momento em que será feito o registro do intervalo pelo representante do tomador de serviços em formulário próprio fornecido pelo OGMO/RG, sendo obrigatória a assinatura do TPA. I. Caso o TPA recuse assinar o termo de parada previsto neste parágrafo, caberá ao representante do tomador de serviços colher a assinatura de duas testemunhas e dar ciência à fiscalização do OGMO/RG; II. Quando o turno de trabalho não superar a quarta hora, não será obrigatória a concessão do intervalo intrajornada, podendo ocorrer a parada por mera liberalidade do OPERADOR PORTUÁRIO. §3o - Poderá o OGMO/RG aplicar todas as regras que regem os intervalos de descanso na legislação vigente, cuja observância e respeito é obrigatória pelos TPAs. Com relação a esse período, o reclamado apresentou os termos de parada (ID. dd4ef20 e seguintes) e o reclamante não apresentou manifestação expressa acerca destes quando da manifestação sobre defesa e documentos (ID. d96a590) ou mesmo amostragem de horas intervalares eventualmente devidas, ônus que lhe competia, com fulcro no art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu. Por fim, com relação à pretensão obreira de diferenças de adicional noturno pela consideração da jornada noturna a contar das 19 horas, ratifico o disposto em sentença. A Lei 4.860/65 invocada, é aplicável aos servidores da Administração do Porto, categoria diversa da do reclamante, conforme disposto no §2o da cláusula 11.ª da CCT (ID. 06a85a9 - Pág. 5): CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORÁRIO NOTURNO E MAJORAÇÕES (...) §2o - Considerando o princípio da comutativiodade nas negociações coletivas, as partes declaram que não se adota para os TPAs de ESTIVA o horário noturno previsto na Lei 4.860/64, pois aplicável aos servidores da Administração portuária, sendo que os adicionais aplicados nos turnos C e D são superiores aos legais e mais benéficos aos trabalhadores. Por todo exposto, considerando principalmente o disposto no julgamento pelo STF no Tema 1046, de aplicação obrigatória e caráter erga omnes, julgo improcedente o Recurso do reclamante e procedente o Recurso do reclamado, para absolvê-lo da condenação imposta na origem em adicional de horas extras (turnos de revezamento), intervalos intrajornada e intervalos entre jornadas e reflexos (itens I a IV do dispositivo). Nesse mesmo sentido já decidi no processo 0020233-03.2020.5.04.0124 em face do mesmo reclamado (decisão na fase processual de Embargos de Declaração - 07.11.2022).” O recorrente alega que os intervalos entre jornadas e intrajornadas são direitos absolutamente indisponíveis e que a decisão regional viola os artigos 7.º, XVI, XXII e XXXIV, da CF/88, e 66 da CLT contraria a OJ n.º 355 da SDI-1 do TST, além de ir de encontro ao julgamento do próprio Tema 1.046 pelo STF. Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. À análise. Em 2/6/2022, o STF reconheceu a repercussão geral do Tema n.º 1.046, no qual se discutiu a “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”. A Suprema Corte pacificou a questão, dando provimento ao Recurso Extraordinário e fixando a seguinte tese jurídica: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, à unanimidade, foi fixada a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022.” Ata de julgamento publicada no DJE de 14/6/2022.)” Com o julgamento, restou evidenciada a autonomia dos sindicatos na negociação coletiva e a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a prevalência da teoria do conglobamento, com nítida demonstração de valorização da norma coletiva que porventura disponha sobre redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sobre os quais não pode haver negociação coletiva. Ressalto, ainda, que o entendimento firmado pelo STF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, vigente desde 1988. Seus efeitos alcançam todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Nesse sentido: “AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DOS RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS OGMO E PORTOCEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O RISCO DE PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS POR FALTA DE MÃO DE OBRA DISPONÍVEL COMO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. LEI N.º 9.719/98. VALIDADE. TEMA 1.046. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o Recurso de Revista dos reclamados. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-EDCiv-RRAg-1063-16.2018.5.17.0007, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/5/2024.) “(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHO PORTUÁRIO. OGMO. INTERVALO INTERJORNADAS. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese, de observância obrigatória, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral: ‘ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ‘. 2. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7.º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8.º, III e VI, da Carta Magna. 3. Do ponto de vista normativo, cumpre anotar, primeiramente, que o direito ao intervalo interjornadas não se encontra assegurado pela Constituição Federal. Cumpre também observar que a Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) ao dispor, no art. 611-B da CLT, sobre o que seria objeto ilícito de negociação coletiva, nada referiu em relação ao intervalo interjornadas. Ao revés, o parágrafo único do referido dispositivo é cristalino ao dispor que ‘ regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo ‘. 4. Constata-se, pois, que a redução do intervalo interjornadas por norma coletiva é possível pela via negocial coletiva. Uma vez delimitadas pelo acordo ou convenção as circunstâncias em que tal redução pode ocorrer, não cabe ao Poder Judiciário analisá-las em abstrato em ordem a decretar a nulidade da cláusula coletiva. Ao revés, as referidas circunstâncias devem servir de parâmetro para que se verifique o cumprimento concreto da norma coletiva. Se atendidos os requisitos, ensejarão as consequências nela previstas. Se desatendidos, incidirão as consequências legais, a exemplo do pagamento de horas extras. 5. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou nula de pleno direito a norma coletiva por entender que as circunstâncias autorizadoras não seriam excepcionais, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 9.719/98, bem como que o Estado não poderia aceitar a redução por se tratar de norma de ordem pública. 6. Em tal contexto, forçoso considerar que o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal impõe o reconhecimento da negociação coletiva, ressalvados tão somente os direitos absolutamente indisponíveis, o que não é o caso do intervalo interjornadas. Tendo a norma coletiva, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 9.719/98, autorizado sua redução nas hipóteses de risco de paralisação das atividades portuárias ou distância no engajamento de trabalhadores, reitera-se que não cabe ao Poder Judiciário decretar a nulidade da norma coletiva em abstrato, mas tão somente controlar o cumprimento dos critérios nela estabelecidos nos casos concretos que lhe forem submetidos. Recurso de revista conhecido e provido. (...)” (RR-185-87.2015.5.17.0010, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/10/2023.) “(...) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR AVULSO. JORNADA DE 6 HORAS. DESLOCAMENTO DA PAUSA DE 15 MINUTOS PARA O FINAL DO TURNO. PREVISÃO EM CLÁUSULA COLETIVA. VALIDADE. A leitura combinada dos arts. 611-A, III e 611-B, parágrafo único, da CLT, conduz à conclusão de que o direito ao intervalo de 15 minutos previsto para as jornadas não superiores a 6 horas diárias não se enquadra como indisponível, podendo, portanto, ser objeto de negociação coletiva, como estabelecido pelo STF ao julgar o tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Ao pronunciar a invalidade da cláusula que previu o deslocamento de tal intervalo para o final do turno, o Regional dissentiu dessa compreensão, devendo, portanto, ser reformado. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.” (RR-996-04.2011.5.04.0122, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023.) “(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que ‘ em que pese a existência de autorização em norma coletiva para concessão de intervalo intrajornada ao fim da faina, é certo que tal norma não pode conferir condições de trabalho inferiores ao previsto na legislação, uma vez que a autorização concedida pelo art. 7.º, XXVI, da CF não pode implicar supressão de direitos e precarização das condições de trabalho’. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei n.º 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão sobre a constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. HORÁRIO NOTURNO. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que ‘ o adicional noturno pago pelo réu não está integralmente satisfeito, porque observa horário noturno mais restrito’. Consta do acórdão regional que ‘ não pode a norma coletiva trazer p revisão prejudicial ao trabalhador, de toda sorte que a norma coletiva que prevê que o trabalho noturno inicia-se a partir das 19h30 é inválida’. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o horário noturno de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.” (RRAg-20637-36.2015.5.04.0122, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/3/2024.) “(...) III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO QUANTO AO INÍCIO DA JORNADA. AUMENTO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI. VALIDADE. 1. A Lei 4.860/65 dispõe que será considerado noturno o período das 19h às 7h para os trabalhadores avulsos. 2. No caso, por meio de norma coletiva foi pactuada a alteração de início da jornada noturna para 19h30, tendo, como contrapartida, o aumento do percentual legal para 25%, quando o labor for das 19h30 às 01h15 e de 50%, para o labor de 01h15 às 07h. 3. O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva, ao fundamento de que ‘ nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 4.860/65, a jornada noturna é das 19h às 07h do dia seguinte, assim, considerando que o disposto na Lei é mais benéfico para o empregado, não há como admitir a redução da hora noturna por norma coletiva como ocorreu ‘. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no Enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1.º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de ‘direitos absolutamente indisponíveis’, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona o pagamento do adicional noturno quanto em razão da flexibilização do início da jornada noturna, com contrapartida mais benéfica ao trabalhador. 5. A previsão em norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, ainda mais quando configurada situação mais vantajosa ao art. 7.º, XXVI, da CF configurada. Recurso de revista conhecido e provido.” (RRAg-20262-29.2015.5.04.0124, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 6/10/2023.) Pois bem. Versando a cláusula normativa em debate sobre o reconhecimento do direito aos intervalos intrajornada e interjornadas – notadamente em face das peculiaridades que circundam o labor executado pelo trabalhador avulso -, direitos disponíveis passíveis de flexibilização por norma coletiva, a Corte a quo, ao declarar a validade das cláusulas, proferiu decisão consoante entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Além do mais, o Regional consignou expressamente que o “reclamado acostou, como deveria, certificados de escalação excepcional no ID. 81a299d demonstrando a insuficiência de mão de obra em alguns dias a justificar o descumprimento do intervalo entre jornadas” e que “ reclamado apresentou os termos de parada (ID. dd4ef20 e seguintes) e o reclamante não apresentou manifestação expressa acerca destes quando da manifestação sobre defesa e documentos (ID. d96a590) ou mesmo amostragem de horas intervalares eventualmente devidas, ônus que lhe competia, com fulcro no art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu.” Assim, diante do contexto fático delineado pela instância de origem, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível verificar se houve o descumprimento das normas coletivas pela reclamada, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Dentro desse contexto, nego seguimento ao Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017
Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. No entanto, resta prejudicada a análise do Agravo de Instrumento, pois se verifica que o Recurso de Revista não preencheu o pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo à tempestividade. Isso porque, embora a parte recorrente afirme que somente foi intimada do acórdão proferido na fase processual de Embargos de Declaração no dia 8/8/2023, a publicação do referido acórdão no DEJT ocorreu, na verdade, no dia 17/5/2023, mesma data em que houve a intimação das partes por meio do PJE. Portanto, o Recurso de Revista, que só foi interposto no dia 16/8/2023, é intempestivo. O que se observa é que a intimação realizada no dia 8/8/2023 relaciona-se com o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista do reclamante e não com o acórdão. Registre-se, ainda, que não consta dos autos notícia de feriados ou outros impedimentos que pudessem prorrogar a data de término do prazo recursal, ônus que competia ao recorrente, nos termos da Súmula n.º 385 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte: “RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - CONTAGEM DO PRAZO - PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se, para efeitos de contagem de prazo processual, deve ser considerada a intimação operada no Diário Eletrônico de Justiça do Trabalho (DEJT) ou a intimação da parte pelo Processo Judicial Eletrônico (PJE). In casu, no acórdão recorrido foi adotado o entendimento de que a intimação pelo sistema PJE deve prevalecer sobre a intimação operada pelo Diário Eletrônico, rejeitando-se, por esta razão, a intempestividade do Recurso de Revista suscitada nas contrarrazões ao Recurso de Revista apresentadas pela reclamante. 2. O art. 4.º, §2.º, da Lei n.º 11.429/2006 dispõe que “ A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal “. Publicada no diário eletrônico a decisão, cabe à parte diligenciar no sentido da correta averiguação do prazo, não devendo se pautar nas informações disponibilizadas no Processo Judicial Eletrônico, o qual encerra, tão somente, uma funcionalidade do sistema de caráter informativo. 3. Os prazos indicados no Processo Judicial Eletrônico não têm o condão de suplantar a disposição legal expressa acerca da prevalência da publicação no diário eletrônico como critério de contagem dos prazos processuais. 4. Desse modo, deve prevalecer a intimação pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), salvo se houver cadastramento da publicação de comunicações pelo sistema PJE, fato que não se identifica Na decisão recorrida. 5. Uma vez incontroverso que a decisão foi disponibilizada no DEJT em 31/07/2019, e sendo considerada a publicação em 01/08/2019, o prazo para interposição do Recurso de Revista findou-se em 12/08/2019. Considerando o fato de que o Recurso de Revista foi protocolado posteriormente, a decisão da Turma deve ser reformada para que seja declarada a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, no caso, a tempestividade, tendo por consequência, o não conhecimento do Recurso de Revista da Caixa Econômica Federal. Recurso de embargos conhecido e provido. “ (E-ED-RR-1043-12.2017.5.10.0021, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO NO DEJT. ART. 4.º, §§ 3.º E 4.º, DA LEI 11.419/2006. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao Recurso de Revista, por intempestividade. Com efeito, publicada a decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, a contagem do prazo para interposição de recurso norteia-se pelas disposições dos parágrafos 3.º e 4.º do artigo 4.º da Lei 11.419/2006. Cumpre registrar que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a publicação por meio de Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, conforme disposto no § 2.º do art. 4.º da Lei n.º 11.419/06, prevalece sobre a intimação realizada pelo Processo Judicial Eletrônico (PJE). Ademais, as informações registradas na aba “expedientes” do sistema PJE não têm o condão de alterar os parâmetros fixados em lei. No caso presente, a reclamada foi devidamente intimada do acórdão recorrido no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT publicado no dia 22/02/2019. O Recurso de Revista, contudo, somente foi interposto no dia 11/03/2019, quando já esgotado, portanto, o respectivo prazo recursal. Dessa forma, revela-se intempestiva a interposição do Recurso de Revista, uma vez que esgotado o prazo recursal. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação” (Ag-AIRR-11865-20.2016.5.15.0033, Ac. 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que o Recurso de Revista não demonstrou pressuposto extrínseco de admissibilidade. Este Tribunal Superior tem firme entendimento no sentido de que a publicação por meio de Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), nos termos do art. 4.º, § 2.º, da Lei n.º 11.419/06, prevalece sobre a intimação realizada via Processo Judicial Eletrônico (PJE), de modo que a intimação realizada por meio do sistema PJE não torna sem efeito a publicação no DEJT. Razão pela qual deve ser mantida a decisão regional que concluiu pela intempestividade do Recurso de Revista. Precedentes. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-1002218-42.2014.5.02.0606, 1.ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/11/2020). Convém ressaltar que, não obstante constar do despacho de admissibilidade a declaração de que o Recurso é tempestivo, o juízo de admissibilidade realizado pelo Vice-Presidente do TRT (juízo a quo) não vincula o julgamento pelo TST (juízo ad quem).
Ante o exposto, não conheço do Recurso de Revista, ante a sua manifesta intempestividade. Prejudicada a análise do Agravo de Instrumento. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT: I - nego seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada; II – nego seguimento ao Recurso de Revista da reclamada; e III - não conheço do Recurso de Revista do reclamado, ante a sua manifesta intempestividade, restando prejudicada a análise do Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOEL ARAUJO DE SA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020722-74.2019.5.04.0124
AGRAVANTE: JOEL ARAUJO DE SA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CASSIO CARDOSO DA SILVA ADVOGADA: Dr.ª LUANA SOUZA DE LIMA
AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE ADVOGADA: Dr.ª SANDRA APARECIDA LOSS STOROZ ADVOGADA: Dr.ª EDINALVA VEIGA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO ADVOGADO: Dr. MAXWEEL SULIVAN DURIGON MENEGHINI ADVOGADA: Dr.ª ANDREA BARDOU YUNES CARDOSO
AGRAVADO: ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE ADVOGADA: Dr.ª SANDRA APARECIDA LOSS STOROZ ADVOGADA: Dr.ª EDINALVA VEIGA TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO ADVOGADO: Dr. MAXWEEL SULIVAN DURIGON MENEGHINI ADVOGADA: Dr.ª ANDREA BARDOU YUNES CARDOSO
AGRAVADO: JOEL ARAUJO DE SA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CASSIO CARDOSO DA SILVA ADVOGADA: Dr.ª LUANA SOUZA DE LIMA
RECORRENTE: JOEL ARAUJO DE SA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADA: Dr.ª LUANA SOUZA DE LIMA ADVOGADO: Dr. CASSIO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA
RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE ADVOGADA: Dr.ª ANDREA BARDOU YUNES CARDOSO ADVOGADO: Dr. MAXWEEL SULIVAN DURIGON MENEGHINI ADVOGADO: Dr. FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO ADVOGADA: Dr.ª EDINALVA VEIGA TEIXEIRA ADVOGADA: Dr.ª SANDRA APARECIDA LOSS STOROZ GMDS/r2/sma/ma D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RRAg 0020722-74.2019.5.04.0124
Trata-se de Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, nos quais ambas as partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT. O apelo revisional do reclamante foi admitido quanto aos temas: “intervalo interjornadas” e “intervalo intrajornada” e teve seu processamento indeferido em relação às demais matérias (fls. 1312-1321). Já o apelo revisional do reclamado foi admitido somente quanto ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”. Contra as decisões, que indeferiram parcialmente o processamento dos Recursos de Revista, as partes interpuseram Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou parcialmente seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o Recurso de Revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o Recurso. A recorrente apontou que houve “ ausência de manifestação expressa sobre a supressão / flexibilização de direitos absolutamente indisponíveis, pois as matérias em apreço (especialmente os intervalos intra e entre jornadas) envolvem segurança e saúde do trabalhador, direito insculpido no art. 7.º, XXII, da Carga Magna” Contudo, na fase processual de Embargos de Declaração decidiu a Turma: Ressalto que o acórdão embargado consignou os motivos que formaram o convencimento prevalente na Turma, sendo evidente pelo teor da própria decisão que os intervalos em comento, pela forma prevista nas normas coletivas, não constituem direitos absolutamente indisponíveis: “[[...] Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE / STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de redução da jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva. [[...]” As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, conforme o entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Duração do Trabalho / Horas Extras. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: “(...) Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE / STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de reduçãoda jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva.O teor de algumas cláusulas segue trancrito (...) Destaco que, no caso do trabalhador avulso, a iniciativa de se ativar para concorrer as vagas disponíveis édo próprio trabalhador, que pode livremente optar pela carga horária de trabalho que irá desempenhar.(...) Saliento que a própria Lei 9.719/1998 dispõe, em seu art. 8o que “Na escalação diária do trabalhadorportuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entreduas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.” E o reclamado acostou, como deveria, certificados de escalação excepcional no ID. 81a299d demonstrando a insuficiência de mão de obra em alguns dias a justificar o descumprimento do intervaloentre jornadas,conforme previsto na norma coletiva epigrafada.(...) Por todo exposto, considerando principalmente o disposto no julgamento pelo STF no Tema 1046, deaplicação obrigatória e caráter erga omnes, julgo improcedente o Recurso do reclamante e procedente orecurso do reclamado, para absolvê-lo da condenação imposta na origem em adicional de horas extras(turnos de revezamento), intervalos intrajornada e intervalos entre jornadas e reflexos (itens I a IV dodispositivo).(...)” Admito o Recurso de Revista no item. No que tange ao intervalo entre as jornadas, o art. 8.º da Lei 9.719/98 autoriza, excepcionalmente, à negociação coletiva a convocação de trabalhador portuário sem a observância do intervalo mínimo de 11 horas contido no art. 66 da CLT, desde que a excepcionalidade conste expressamente daquela norma Não obstante, o entendimento majoritário do TST tem se orientado no sentido de que a mera insuficiência de mão de obra não pode ser apontada como situação excepcional nos termos do referido permissivo legal, por se tratar de situação comum no cotidiano dos portos. Assim, só se pode entender por situações excepcionais a ocorrência de força maior, acontecimentos inevitáveis para os quais não concorreu o empregador e serviços inadiáveis, cujas prováveis consequências autorizam a redução do interregno, e não a trivial insuficiência de mão de obra que de excepcional nada tem, em face de ser um acontecimento corriqueiro, acrescido ao fato de que admitir o desrespeito do intervalo interjornada nessa hipótese, resultaria em submeter o trabalhador portuário a uma jornada estafante, que, além de prejudicar sua saúde, tornaria o trabalho mais propenso a acidentes. Precedentes: E-ED-RR - 961-51.2012.5.09.0322, SDI-1, DEJT 24/02 /2017; E-ED-RR - 132300-03.2009.5.04.0121, SDI-1, DEJT 21/10/2016; E-RR-10800- 06.2007.5.09.0022, SDI-1, DEJT de 23/8/2013; E-ED-RR - 29800-53.2009.5.04.0121, SDI-1, DEJT 25/10/2013; RR - 20593-11.2015.5.04.0124, 2.ª Turma, DEJT 26/04/2019; RR - 527- 89.2010.5.04.0122, 3.ª Turma, DEJT 03/07/2017; RR - 144-80.2011.5.04.0121, 6.ª Turma, DEJT 21/08/2015; RR-945-93.2011.5.04.0121, 7.ª Turma, DEJT 23/03/2018.Admito o Recurso, por possível violação do disposto no artigo 8.º da Lei 9.719/98 e art. 66 da CLT, com fulcro na alínea “c” do artigo 896 da CLT. Dou seguimento ao item “II.1 -DOS INTERVALOS ENTRE JORNADAS”. Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras. Não admito o Recurso de Revista no item. O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia revela aplicação da norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o Recurso de Revista nos termos do art, 896, “c”, da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o Recurso de Revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST.Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea “a” do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1 do TST). Quanto ao item “I.5 -DO ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS”, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia.Nego seguimento ao item “II.2 -DAS HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6.ª DIÁRIA E 36.ª SEMANAL” e “I.5 -DO ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS”. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: “(...) Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE / STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de redução da jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva. O teor de algumas cláusulas segue transcrito: (...) Com relação a esse período, o reclamado apresentou os termos de parada (ID. dd4ef20 e seguintes) e o reclamante não apresentou manifestação expressa acerca destes quando da manifestação sobre defesa edocumentos (ID. d96a590) ou mesmo amostragem dehoras intervalares eventualmente devidas, ônus quelhe competia, com fulcro no art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu.(...) Por todo exposto, considerando principalmente o disposto no julgamento pelo STF no Tema 1046, de aplicação obrigatória e caráter erga omnes, julgo improcedente o Recurso do reclamante e procedente o Recurso do reclamado, para absolvê-lo da condenação imposta na origem em adicional de horas extras(turnos de revezamento), intervalos intrajornada e intervalos entre jornadas e reflexos (itens I a IV do dispositivo).(...)” Em sede de Embargos de Declaração, registrou a Turma: Ressalto que o acórdão embargado consignou os motivos que formaram o convencimento prevalente na Turma, sendo evidente pelo teor da própria decisão que os intervalos em comento, pela forma prevista nas normas coletivas, não constituem direitos absolutamente indisponíveis (...) Admito o Recurso de Revista no item. O item II da Súmula n. 437 do TST estabelece: É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7.º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Observa-se, pois, que, historicamente, o Tribunal Superior do Trabalho considera que a redução do intervalo intrajornada para período inferior a 1 hora, por meio de norma coletiva, contraria o direito constitucional à higiene, saúde e segurança do trabalho. Trata-se, portanto, de entendimento tendente à redução dos riscos inerentes ao trabalho, imposta pelo legislador constituinte originário no art. 7.º, XXII, da Constituição da República. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao dar conformidade ao direito constitucional à autonomia da vontade coletiva, previsto no art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, firmou tese no sentido de que o “negociado prevalece sobre o legislado”, no que não ofender direito absolutamente indisponível - tema 1046 da sua Repercussão Geral.De plano se observa um conflito de direitos fundamentais (autonomia da vontade coletiva vs. redução dos riscos inerentes ao trabalho), o qual só pode ser superado pelo prestigiado princípio da ponderação, consagrado por Robert Alexy, de modo a salvaguardar na máxima medida ambos os direitos fundamentais que em rota de colisão se encontram. Por um lado, essa ponderação foi, aparentemente, realizada pelo legislador, na medida em que a redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos por meio de norma coletiva foi legalmente autorizada na Reforma Trabalhista de 2017, especificamente no inciso III do art. 611-A da CLT. Ainda, o legislador expressamente definiu - com possível extrapolação dos limites da sua competência constitucional - que as “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho”. Entretanto, a prevalecer o entendimento consagrado pelo TST no item II de sua Súmula n. 437, na hipótese de se considerar o direito à fruição de intervalo mínimo de 1 hora como direito fundamental absolutamente indisponível, então a inconstitucionalidade dos dois dispositivos legais acima mencionados seria condição necessária - e consequência lógica.Vale lembrar que a Súmula n. 437, II, a rigor, representa a interpretação dada pelo TST à lei. Representa, portanto, o “legislado”, na interpretação do TST. Os novos contornos dados pelo STF, segundo os quais prevalece o negociado sobre o legislado, implica uma necessária revisão - seja para reafirmá-la, seja para remodelá-la - da interpretação da lei diante de normas coletivas que “pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas” relativas à possibilidade ou não de reduzir o intervalo intrajornada a período inferior a 1 hora.Com efeito, diante da nova configuração da “prevalência do negociado sobre o legislado”, é necessário fomentar ao TST que reinterprete a sua Súmula n. 437, II, seja para superá-la, seja para reafirmá-la, distinguindo a sua hipótese da incidência da tese fixada no tema 1046 através do reconhecimento do seu fundamento constitucional como consagrador de direito absolutamente indisponível - vale dizer, através da declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT.Assim, considerando, a uma que o exame prévio de admissibilidade, realizado por esta Vice-Presidência, não pode invadir o mérito da controvérsia; a duas, que, conforme acima demonstrado, há acirrada controvérsia na questão jurídica ora debatida; e, a três, que ao TST compete, como Corte de Precedentes - inclusive com competência para examinar matéria constitucional - definir a interpretação prevalente, de modo a assegurar a Unidade do Direito e privilegiar a segurança jurídica e a isonomia, admite-se o Recurso de Revista por possível contrariedade à Súmula 437, II, do TST, com fulcro na alínea “a” do artigo 896 da CLT. Dou seguimento quanto ao item “I.3 -DOS INTERVALOS INTRAJORNADAS” Duração do Trabalho / Adicional Noturno. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: “(...) Por fim, com relação à pretensão obreira de diferenças de adicional noturno pela consideração da jornada noturna a contar das 19 horas, ratifico o disposto em sentença. A Lei 4.860/65 invocada, é aplicável aos servidores da Administração do Porto, categoria diversa da do reclamante, conforme disposto no §2o da cláusula 11.ª da CCT (ID. 06a85a9 - Pág. 5): (...)” Não admito o Recurso de Revista no item. A decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o Recurso de Revista nos termos do art, 896, “c”, da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados.A decisão, ao mencionar que “a Lei 4.860/65 invocada, é aplicável aos servidores da Administração do Porto, categoria diversa da do reclamante”, não contraria a Orientação Jurisprudencial indicada.Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea “a” do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1 do TST). Nego seguimento ao item “II.4-DO ADICIONAL NOTURNO A PARTIR DAS 19H”. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: “(...) Por outro lado, houve sucumbência na demanda, o que importa na condenação do reclamante emhonorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa em 15% sobre os pedidosimprocedentes. Com efeito, o STF, na análise da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, reconheceu, pormaioria de votos, a inconstitucionalidade dos “dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamentode honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que estaseja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4o, da CLT) e o que autoriza o usode créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamentodesses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4o)”. Mais recentemente, em 21/06/2022 ocorreu o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos nareferida Ação Direta de Inconstitucionalidade, esclarecendo os limites do quanto decidido, nos seguintestermos:(...) Portanto, o STF no julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 5766 esclareceu que somente foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4o do art. 791-A da CLT.Dessarte, a inconstitucionalidade dos dispositivos foi limitada aos trechos referidos, de modo que orestante da legislação permanece com seu texto valendo, o que importa em reconhecer a suspensão daexigibilidade dos honorários ora arbitrados.Dou provimento parcial ao recurso do reclamado para, mantendo a decisão de deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante, condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronosdo reclamado no percentual de 15% sobre o valor da causa, determinando a suspensão de sua exigibilidade, nos moldes ditados pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração da ADI 5766.(...)” Não admito o Recurso de Revista no item. Em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n. 0020024- 05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4.º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017.Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021, acórdão publicado em 03/05/2022), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4.º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4.No julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4 o do art. 791-A da CLT”. Assim, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” constante do § 4.º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124.Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2.º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal. Nego seguimento ao item “II.6-DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS”. CONCLUSÃO Admito parcialmente o Recurso” Na minuta de Agravo de Instrumento, a parte insiste no seguimento do Recurso de Revista, alegando ter preenchido os requisitos previstos no art. 896 da CLT. À análise. No que tange à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cotejando o teor do acórdão recorrido com o pedido de reforma, o que se verifica é que a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, notadamente porque não houve qualquer ausência de fundamentação no exame da questão arguida, e sim a patente irresignação da parte contra o que foi decidido. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura do acórdão impugnado autoriza a conclusão de que a referida decisão se encontra devidamente fundamentada, vejamos: “(...) Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE / STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de redução da jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva. (...)” E a decisão integrativa está assim fundamentada: “(...) No caso, a simples leitura das razões veiculadas nos embargos revela a nítida intenção do embargante em rediscutir a matéria litigiosa com vistas à modificação do julgado, o que não se afigura viável na fase processual de Embargos de Declaração, que se trata de remédio processual de efeitos limitados, conforme dispõe o art. 897-A da CLT. Com efeito, a pretexto de sanar omissão, objetiva não apenas o reexame da matéria mas também a reforma do julgado, fins aos quais não se destinam os Embargos Declaratórios. Ressalto que o acórdão embargado consignou os motivos que formaram o convencimento prevalente na Turma, sendo evidente pelo teor da própria decisão que os intervalos em comento, pela forma prevista nas normas coletivas, não constituem direitos absolutamente indisponíveis: “[...] Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE / STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de redução da jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva. [...]” Observo de qualquer forma que o Órgão Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF. Tampouco o juízo está obrigado a afastar ou acatar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que seja adotada tese específica acerca da matéria, o que foi observado no caso. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial majoritário, consubstanciado na Súmula 297 do TST e na OJ 118 da SDI-1 do TST.Na verdade, sob a alegação de omissão, a parte mostra apenas inconformidade com o resultado do julgamento, buscando o reexame da matéria, pretensão inviável na fase processual de Embargos de Declaração. Ainda, tenho que os fundamentos declinados no acórdão encerram explícito prequestionamento das questões suscitadas pela parte embargante.” Na espécie, verifica-se que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, indicando as razões pelas quais se reconheceu a validade da norma coletiva que abrangeu os intervalos intra e interjornadas, mencionando-se a estrita aderência da questão ao Tema 1.046 de Repercussão Geral, não se configurando, portanto, a negativa de prestação jurisdicional. No que se refere às horas extras a partir da 6.ª diária e 36.ª semanal, o recorrente alega, em suma, em suas razões de revista, que, se cumprida jornada superior a seis horas, deve ser pago o adicional respectivo para as horas laboradas além desse limite. E em relação ao adicional noturno, o reclamante afirma ser aplicável a Lei n.º 4.860/65 aos trabalhadores portuários avulsos. Pois bem. De plano, reconhece-se a transcendência Jurídica e Política das questões articuladas, por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou em Repercussão Geral, ao julgar o Tema n.º 1.046 “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”. Discute-se a validade de norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) que limita ou restringe direito trabalhista. É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (art. 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados. A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos, no entanto, sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF). O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: ” são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (trânsito em julgado 9/5/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis. Versando as normas coletivas em debate sobre hora extra e adicional noturno, direitos disponíveis passíveis de limitação ou redução por norma coletiva, a Corte a quo, ao declarar a validade das cláusulas coletivas que apenas limitou os referidos direitos, proferiu decisão em consonância ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. A propósito, trago à colação os seguintes precedentes: “(...) HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6.ª DIÁRIA. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046. Verifica-se que a decisão agravada foi decidida a partir da valoração do instrumento coletivo, o que atrai a necessidade de exame da controvérsia sob a ótica do julgamento proferido no ARE 1.121.633, em que o STF reconheceu a repercussão geral (Tema n.º 1.046), ao examinar a “ validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente “. Agravo conhecido e provido, nos temas. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6.ª DIÁRIA. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA. Discute-se nos autos a validade da norma coletiva que, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, considerando as peculiaridades que circundam o labor do trabalhador avulso, prevê critérios para o pagamento do labor extraordinário e para o reconhecimento do direito ao intervalo entre jornadas. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis “ (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. (...)” (Ag-ED-RR-68-53.2013.5.09.0022, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024).’ “(...) III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO QUANTO AO INÍCIO DA JORNADA. AUMENTO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI. VALIDADE. 1. A Lei 4.860/65 dispõe que será considerado noturno o período das 19h às 7h para os trabalhadores avulsos. 2. No caso, por meio de norma coletiva foi pactuada a alteração de início da jornada noturna para 19h30, tendo, como contrapartida, o aumento do percentual legal para 25%, quando o labor for das 19h30 às 01h15 e de 50%, para o labor de 01h15 às 07h. 3. O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva, ao fundamento de que ‘ nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 4.860/65, a jornada noturna é das 19h às 07h do dia seguinte, assim, considerando que o disposto na Lei é mais benéfico para o empregado, não há como admitir a redução da hora noturna por norma coletiva como ocorreu ‘. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no Enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1.º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de ‘direitos absolutamente indisponíveis’, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona o pagamento do adicional noturno quanto em razão da flexibilização do início da jornada noturna, com contrapartida mais benéfica ao trabalhador. 5. A previsão em norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, ainda mais quando configurada situação mais vantajosa ao art. 7.º, XXVI, da CF configurada. Recurso de revista conhecido e provido.” (RRAg-20262-29.2015.5.04.0124, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 6/10/2023.) Quanto ao tema “adicional de 100% para as horas extras”, depreende-se que a parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que não houve qualquer transcrição do acórdão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria controvertida, não permitindo fazer o necessário cotejo analítico. A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida: E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 17/5/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 25/5/2018; AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 8/3/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de Publicação: DEJT 16/3/2018. Observa-se, in casu, o inexorável óbice processual que impede a análise do mérito recursal, decorrente da ausência de transcendência do Recurso de Revista no tema, em quaisquer dos indicadores: político, jurídico, econômico ou social, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, a matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse concedida, é imperioso que se demonstre que a situação de hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi imposta, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da efetiva fruição de direitos sociais. Depreende-se, portanto, da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF considerou inconstitucional foi a possibilidade de se deferir o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar as despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF), o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios, devendo a condenação à parcela ficar sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. No caso dos autos, constata-se que a decisão do Regional, a qual condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com apoio no do art. 791-A, § 4.º, da CLT, e estabeleceu condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, encontra-se em harmonia com o decidido pelo STF, na ADI-5766. Não há, pois, falar-se em ofensa dos mencionados dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento do reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 De plano, reconhece-se a transcendência Jurídica e Política da questão articulada no presente apelo, por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou em Repercussão Geral, ao julgar o Tema n.º 1.046 “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”. Consta do acórdão regional: “(...)Inicialmente destaco haver legislação específica vigente aplicável à categoria do reclamante (Leis 8.603/1993, 9.719/1998 e Lei 12.815/13). Tanto é verdade, que foram excluídos da CLT, a partir de 1993, os artigos 254 a 292. As regras gerais, entretanto, como por exemplo o enquadramento na condição de beneficiário da justiça gratuita, seguem cabíveis. Em vista do que foi julgado o Tema 1046 (RE/STF), no qual foi fixada a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (adequação setorial negociada), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tenho que as autorizações normativas coletivas acerca das escalas de revezamento, de redução da jornada para 05h45min, a fim de observar o intervalo de 15 minutos para descanso, além a redução ou supressão do intervalo entre jornadas em situações de excepcionalidade são válidas, pois são fruto de negociação coletiva. O teor de algumas cláusulas segue trancrito: Cláusula 35.ª da CCT de 2015/2017 (ID. cd7c2f6 - Pág. 14): TURNOS DE TRABALHO O trabalho será realizado em até 04 (quatro) turnos de 06 (seis) horas, sendo a jornada de trabalho do TPA de ESTIVA de 05h45min, a critério do Operador Portuário, conforme abaixo: I. Período A, das 08h00min às 14h00min; II. Período B, das 13h45min às 19h45min; III. Período C, das 19h30min às 01h30min; IV. Período D, das 01h15min às 07h15min. § 1o - Nos horários acima consignados já estão considerados os 15 minutos de descanso intrajornada, que serão compensados com a redução da jornada de trabalho em 15 minutos, que terão no máximo 05h45min., excetuadas as hipóteses de prolongamento previstos neste instrumento, considerando a necessidade de continuidade da operação tanto por parte dos operadores portuários como dos trabalhadores, não sendo devidas horas extras em decorrência do que aqui se estipula. § 2o - O disposto no parágrafo acima não implica obrigação de que todas as jornadas de trabalho tenham no mínimo 05h45min. Bem como a remuneração paga ao trabalhador, seja ela por diária ou produção, remunera todas as horas efetivamente laboradas no turno, tenha ele duração de 05h45min, ou inferior a 05h45min. § 3o - O disposto no §1o desta cláusula
trata-se de adequação visando atender o interesse dos Operadores Portuários e dos trabalhadores, dadas as peculiaridades que envolvem a operação portuária. § 4o - Para efeitos de majoração remuneratória, serão considerados noturnos os períodos C e D. § 5o - O início do turno começa a contar da chegada do TPA no local do trabalho. No caso de navios ao largo, o turno começa na apresentação do TPA no local de saída do transporte hidroviário. § 6o - Os controles de entrada e saída das instalações portuárias poderão ser utilizados como controle de presença e pagamento do TPA de ESTIVA. § 7o. - Os controles de entrada e saída das instalações portuárias poderão ser utilizados como controle de presença e pagamento do TPA de ESTIVA(grifei) Cláusula 24.ª da CCT de 2018/2019, já considerando a jornada de 05h45min pela fruição do intervalo ao final da jornada: TURNOS DE TRABALHO O trabalho será realizado em até 04 (quatro) turnos de 06 (seis) horas, sendo a jornada de trabalho do TPA de ESTIVA de 05h45min, a critério do Operador Portuário, conforme abaixo: I. Período A, das 08h00min às 13h45min; II. Período B, das 13h45min às 19h30min; III. Período C, das 19h30min às 01h15min; IV. Período D, das 01h15min às 07h. (...) Destaco que, no caso do trabalhador avulso, a iniciativa de se ativar para concorrer as vagas disponíveis é do próprio trabalhador, que pode livremente optar pela carga horária de trabalho que irá desempenhar. Cláusula 36.ª da CCT 2015/2017 (ID. cd7c2f6 - Pág. 15): INTERVALO ENTRE JORNADAS Entre os turnos de trabalho o TPA deverá respeitar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas. § 1o - Admite-se, em caráter excepcional, a alteração no intervalo Inter jornada quando houver falta de TPAs disponíveis, por função, no momento da escalação para atender as requisições efetuadas, desde que devidamente certificada pelo OGMO/RG e caracterizada pela eventual demanda de trabalho que impossibilite o atendimento das requisições efetuadas para o turno de trabalho. § 2o - Na situação excepcional prevista no parágrafo anterior, o OGMO/RG poderá escalar TPA com menos de 11 (onze) horas de intervalo desde o último turno de trabalho cumprido, e observados, ainda, os seguintes critérios: I.Após a chamada de TPA com intervalo mínimo de 11 (onze) horas desde o último turno de trabalho cumprido, remanescendo postos de trabalho vagos, será observado o item II do presente parágrafo. II. Após a chamada de TPA com intervalo mínimo de 06 (seis) horas desde o último turno de trabalho cumprido. § 3o - Quando, excepcionalmente, o TPA de ESTIVA trabalhar com intervalo intrajornada inferior a 11 (onze) horas, sob hipótese alguma esse trabalho poderá ser considerado como hora extra, uma vez que o ato de trabalhar com intervalos inferiores a 11 (onze) horas somente poderá acontecer com a aquiescência voluntária do TPA, ficando quitados nesse sentido, todos os possíveis pleitos relativos à hora extra a partir da assinatura deste instrumento, tudo de acordo com o que estabelece a legislação vigente para o Trabalho Portuário - Lei 9719/98, respeitado o que estipula o § 4o. Da Clausula 28 deste instrumento. § 4o - Em hipótese alguma será permitido a escalação de um mesmo TPA sem o intervalo de 11 hs para um mesmo operador portuário. Saliento que a própria Lei 9.719/1998 dispõe, em seu art. 8o que “Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho. “ E o reclamado acostou, como deveria, certificados de escalação excepcional no ID. 81a299d demonstrando a insuficiência de mão de obra em alguns dias a justificar o descumprimento do intervalo entre jornadas, conforme previsto na norma coletiva epigrafada. Com relação aos intervalos nos períodos de vigência da CCT 2018/2019 (cláusula 26.ª) reproduzido na cláusula 27.ª da 2020/2022 (ID´s. 2ce1df3 e 06a85a9), igualmente transcrevo o teor: INTERVALO ENTRE JORNADAS E INTERJORNADA Serão concedidos aos TPAs de estiva os intervalos de descanso e alimentação abaixo mencionados: §1o Entre turnos de trabalho o TPA deverá obrigatoriamente respeitar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas previsto no art. 8o da Lei 9.719/98. §2o Em cada um dos turnos de trabalho acima descritos, a critério do OPERADOR PORTUÁRIO será concendido 15 (quinze) minutos de intervalo de descanso aos TPAs, momento em que será feito o registro do intervalo pelo representante do tomador de serviços em formulário próprio fornecido pelo OGMO/RG, sendo obrigatória a assinatura do TPA. I. Caso o TPA recuse assinar o termo de parada previsto neste parágrafo, caberá ao representante do tomador de serviços colher a assinatura de duas testemunhas e dar ciência à fiscalização do OGMO/RG; II. Quando o turno de trabalho não superar a quarta hora, não será obrigatória a concessão do intervalo intrajornada, podendo ocorrer a parada por mera liberalidade do OPERADOR PORTUÁRIO. §3o - Poderá o OGMO/RG aplicar todas as regras que regem os intervalos de descanso na legislação vigente, cuja observância e respeito é obrigatória pelos TPAs. Com relação a esse período, o reclamado apresentou os termos de parada (ID. dd4ef20 e seguintes) e o reclamante não apresentou manifestação expressa acerca destes quando da manifestação sobre defesa e documentos (ID. d96a590) ou mesmo amostragem de horas intervalares eventualmente devidas, ônus que lhe competia, com fulcro no art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu. Por fim, com relação à pretensão obreira de diferenças de adicional noturno pela consideração da jornada noturna a contar das 19 horas, ratifico o disposto em sentença. A Lei 4.860/65 invocada, é aplicável aos servidores da Administração do Porto, categoria diversa da do reclamante, conforme disposto no §2o da cláusula 11.ª da CCT (ID. 06a85a9 - Pág. 5): CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORÁRIO NOTURNO E MAJORAÇÕES (...) §2o - Considerando o princípio da comutativiodade nas negociações coletivas, as partes declaram que não se adota para os TPAs de ESTIVA o horário noturno previsto na Lei 4.860/64, pois aplicável aos servidores da Administração portuária, sendo que os adicionais aplicados nos turnos C e D são superiores aos legais e mais benéficos aos trabalhadores. Por todo exposto, considerando principalmente o disposto no julgamento pelo STF no Tema 1046, de aplicação obrigatória e caráter erga omnes, julgo improcedente o Recurso do reclamante e procedente o Recurso do reclamado, para absolvê-lo da condenação imposta na origem em adicional de horas extras (turnos de revezamento), intervalos intrajornada e intervalos entre jornadas e reflexos (itens I a IV do dispositivo). Nesse mesmo sentido já decidi no processo 0020233-03.2020.5.04.0124 em face do mesmo reclamado (decisão na fase processual de Embargos de Declaração - 07.11.2022).” O recorrente alega que os intervalos entre jornadas e intrajornadas são direitos absolutamente indisponíveis e que a decisão regional viola os artigos 7.º, XVI, XXII e XXXIV, da CF/88, e 66 da CLT contraria a OJ n.º 355 da SDI-1 do TST, além de ir de encontro ao julgamento do próprio Tema 1.046 pelo STF. Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. À análise. Em 2/6/2022, o STF reconheceu a repercussão geral do Tema n.º 1.046, no qual se discutiu a “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”. A Suprema Corte pacificou a questão, dando provimento ao Recurso Extraordinário e fixando a seguinte tese jurídica: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, à unanimidade, foi fixada a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022.” Ata de julgamento publicada no DJE de 14/6/2022.)” Com o julgamento, restou evidenciada a autonomia dos sindicatos na negociação coletiva e a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a prevalência da teoria do conglobamento, com nítida demonstração de valorização da norma coletiva que porventura disponha sobre redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sobre os quais não pode haver negociação coletiva. Ressalto, ainda, que o entendimento firmado pelo STF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, vigente desde 1988. Seus efeitos alcançam todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Nesse sentido: “AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DOS RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS OGMO E PORTOCEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O RISCO DE PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS POR FALTA DE MÃO DE OBRA DISPONÍVEL COMO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. LEI N.º 9.719/98. VALIDADE. TEMA 1.046. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o Recurso de Revista dos reclamados. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-EDCiv-RRAg-1063-16.2018.5.17.0007, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/5/2024.) “(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHO PORTUÁRIO. OGMO. INTERVALO INTERJORNADAS. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese, de observância obrigatória, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral: ‘ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ‘. 2. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7.º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8.º, III e VI, da Carta Magna. 3. Do ponto de vista normativo, cumpre anotar, primeiramente, que o direito ao intervalo interjornadas não se encontra assegurado pela Constituição Federal. Cumpre também observar que a Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) ao dispor, no art. 611-B da CLT, sobre o que seria objeto ilícito de negociação coletiva, nada referiu em relação ao intervalo interjornadas. Ao revés, o parágrafo único do referido dispositivo é cristalino ao dispor que ‘ regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo ‘. 4. Constata-se, pois, que a redução do intervalo interjornadas por norma coletiva é possível pela via negocial coletiva. Uma vez delimitadas pelo acordo ou convenção as circunstâncias em que tal redução pode ocorrer, não cabe ao Poder Judiciário analisá-las em abstrato em ordem a decretar a nulidade da cláusula coletiva. Ao revés, as referidas circunstâncias devem servir de parâmetro para que se verifique o cumprimento concreto da norma coletiva. Se atendidos os requisitos, ensejarão as consequências nela previstas. Se desatendidos, incidirão as consequências legais, a exemplo do pagamento de horas extras. 5. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou nula de pleno direito a norma coletiva por entender que as circunstâncias autorizadoras não seriam excepcionais, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 9.719/98, bem como que o Estado não poderia aceitar a redução por se tratar de norma de ordem pública. 6. Em tal contexto, forçoso considerar que o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal impõe o reconhecimento da negociação coletiva, ressalvados tão somente os direitos absolutamente indisponíveis, o que não é o caso do intervalo interjornadas. Tendo a norma coletiva, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 9.719/98, autorizado sua redução nas hipóteses de risco de paralisação das atividades portuárias ou distância no engajamento de trabalhadores, reitera-se que não cabe ao Poder Judiciário decretar a nulidade da norma coletiva em abstrato, mas tão somente controlar o cumprimento dos critérios nela estabelecidos nos casos concretos que lhe forem submetidos. Recurso de revista conhecido e provido. (...)” (RR-185-87.2015.5.17.0010, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/10/2023.) “(...) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR AVULSO. JORNADA DE 6 HORAS. DESLOCAMENTO DA PAUSA DE 15 MINUTOS PARA O FINAL DO TURNO. PREVISÃO EM CLÁUSULA COLETIVA. VALIDADE. A leitura combinada dos arts. 611-A, III e 611-B, parágrafo único, da CLT, conduz à conclusão de que o direito ao intervalo de 15 minutos previsto para as jornadas não superiores a 6 horas diárias não se enquadra como indisponível, podendo, portanto, ser objeto de negociação coletiva, como estabelecido pelo STF ao julgar o tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Ao pronunciar a invalidade da cláusula que previu o deslocamento de tal intervalo para o final do turno, o Regional dissentiu dessa compreensão, devendo, portanto, ser reformado. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.” (RR-996-04.2011.5.04.0122, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023.) “(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que ‘ em que pese a existência de autorização em norma coletiva para concessão de intervalo intrajornada ao fim da faina, é certo que tal norma não pode conferir condições de trabalho inferiores ao previsto na legislação, uma vez que a autorização concedida pelo art. 7.º, XXVI, da CF não pode implicar supressão de direitos e precarização das condições de trabalho’. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei n.º 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão sobre a constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. HORÁRIO NOTURNO. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que ‘ o adicional noturno pago pelo réu não está integralmente satisfeito, porque observa horário noturno mais restrito’. Consta do acórdão regional que ‘ não pode a norma coletiva trazer p revisão prejudicial ao trabalhador, de toda sorte que a norma coletiva que prevê que o trabalho noturno inicia-se a partir das 19h30 é inválida’. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o horário noturno de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.” (RRAg-20637-36.2015.5.04.0122, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/3/2024.) “(...) III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO QUANTO AO INÍCIO DA JORNADA. AUMENTO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI. VALIDADE. 1. A Lei 4.860/65 dispõe que será considerado noturno o período das 19h às 7h para os trabalhadores avulsos. 2. No caso, por meio de norma coletiva foi pactuada a alteração de início da jornada noturna para 19h30, tendo, como contrapartida, o aumento do percentual legal para 25%, quando o labor for das 19h30 às 01h15 e de 50%, para o labor de 01h15 às 07h. 3. O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva, ao fundamento de que ‘ nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 4.860/65, a jornada noturna é das 19h às 07h do dia seguinte, assim, considerando que o disposto na Lei é mais benéfico para o empregado, não há como admitir a redução da hora noturna por norma coletiva como ocorreu ‘. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no Enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1.º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de ‘direitos absolutamente indisponíveis’, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona o pagamento do adicional noturno quanto em razão da flexibilização do início da jornada noturna, com contrapartida mais benéfica ao trabalhador. 5. A previsão em norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, ainda mais quando configurada situação mais vantajosa ao art. 7.º, XXVI, da CF configurada. Recurso de revista conhecido e provido.” (RRAg-20262-29.2015.5.04.0124, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 6/10/2023.) Pois bem. Versando a cláusula normativa em debate sobre o reconhecimento do direito aos intervalos intrajornada e interjornadas – notadamente em face das peculiaridades que circundam o labor executado pelo trabalhador avulso -, direitos disponíveis passíveis de flexibilização por norma coletiva, a Corte a quo, ao declarar a validade das cláusulas, proferiu decisão consoante entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Além do mais, o Regional consignou expressamente que o “reclamado acostou, como deveria, certificados de escalação excepcional no ID. 81a299d demonstrando a insuficiência de mão de obra em alguns dias a justificar o descumprimento do intervalo entre jornadas” e que “ reclamado apresentou os termos de parada (ID. dd4ef20 e seguintes) e o reclamante não apresentou manifestação expressa acerca destes quando da manifestação sobre defesa e documentos (ID. d96a590) ou mesmo amostragem de horas intervalares eventualmente devidas, ônus que lhe competia, com fulcro no art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu.” Assim, diante do contexto fático delineado pela instância de origem, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível verificar se houve o descumprimento das normas coletivas pela reclamada, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Dentro desse contexto, nego seguimento ao Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017
Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. No entanto, resta prejudicada a análise do Agravo de Instrumento, pois se verifica que o Recurso de Revista não preencheu o pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo à tempestividade. Isso porque, embora a parte recorrente afirme que somente foi intimada do acórdão proferido na fase processual de Embargos de Declaração no dia 8/8/2023, a publicação do referido acórdão no DEJT ocorreu, na verdade, no dia 17/5/2023, mesma data em que houve a intimação das partes por meio do PJE. Portanto, o Recurso de Revista, que só foi interposto no dia 16/8/2023, é intempestivo. O que se observa é que a intimação realizada no dia 8/8/2023 relaciona-se com o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista do reclamante e não com o acórdão. Registre-se, ainda, que não consta dos autos notícia de feriados ou outros impedimentos que pudessem prorrogar a data de término do prazo recursal, ônus que competia ao recorrente, nos termos da Súmula n.º 385 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte: “RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - CONTAGEM DO PRAZO - PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se, para efeitos de contagem de prazo processual, deve ser considerada a intimação operada no Diário Eletrônico de Justiça do Trabalho (DEJT) ou a intimação da parte pelo Processo Judicial Eletrônico (PJE). In casu, no acórdão recorrido foi adotado o entendimento de que a intimação pelo sistema PJE deve prevalecer sobre a intimação operada pelo Diário Eletrônico, rejeitando-se, por esta razão, a intempestividade do Recurso de Revista suscitada nas contrarrazões ao Recurso de Revista apresentadas pela reclamante. 2. O art. 4.º, §2.º, da Lei n.º 11.429/2006 dispõe que “ A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal “. Publicada no diário eletrônico a decisão, cabe à parte diligenciar no sentido da correta averiguação do prazo, não devendo se pautar nas informações disponibilizadas no Processo Judicial Eletrônico, o qual encerra, tão somente, uma funcionalidade do sistema de caráter informativo. 3. Os prazos indicados no Processo Judicial Eletrônico não têm o condão de suplantar a disposição legal expressa acerca da prevalência da publicação no diário eletrônico como critério de contagem dos prazos processuais. 4. Desse modo, deve prevalecer a intimação pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), salvo se houver cadastramento da publicação de comunicações pelo sistema PJE, fato que não se identifica Na decisão recorrida. 5. Uma vez incontroverso que a decisão foi disponibilizada no DEJT em 31/07/2019, e sendo considerada a publicação em 01/08/2019, o prazo para interposição do Recurso de Revista findou-se em 12/08/2019. Considerando o fato de que o Recurso de Revista foi protocolado posteriormente, a decisão da Turma deve ser reformada para que seja declarada a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, no caso, a tempestividade, tendo por consequência, o não conhecimento do Recurso de Revista da Caixa Econômica Federal. Recurso de embargos conhecido e provido. “ (E-ED-RR-1043-12.2017.5.10.0021, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO NO DEJT. ART. 4.º, §§ 3.º E 4.º, DA LEI 11.419/2006. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao Recurso de Revista, por intempestividade. Com efeito, publicada a decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, a contagem do prazo para interposição de recurso norteia-se pelas disposições dos parágrafos 3.º e 4.º do artigo 4.º da Lei 11.419/2006. Cumpre registrar que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a publicação por meio de Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, conforme disposto no § 2.º do art. 4.º da Lei n.º 11.419/06, prevalece sobre a intimação realizada pelo Processo Judicial Eletrônico (PJE). Ademais, as informações registradas na aba “expedientes” do sistema PJE não têm o condão de alterar os parâmetros fixados em lei. No caso presente, a reclamada foi devidamente intimada do acórdão recorrido no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT publicado no dia 22/02/2019. O Recurso de Revista, contudo, somente foi interposto no dia 11/03/2019, quando já esgotado, portanto, o respectivo prazo recursal. Dessa forma, revela-se intempestiva a interposição do Recurso de Revista, uma vez que esgotado o prazo recursal. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação” (Ag-AIRR-11865-20.2016.5.15.0033, Ac. 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que o Recurso de Revista não demonstrou pressuposto extrínseco de admissibilidade. Este Tribunal Superior tem firme entendimento no sentido de que a publicação por meio de Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), nos termos do art. 4.º, § 2.º, da Lei n.º 11.419/06, prevalece sobre a intimação realizada via Processo Judicial Eletrônico (PJE), de modo que a intimação realizada por meio do sistema PJE não torna sem efeito a publicação no DEJT. Razão pela qual deve ser mantida a decisão regional que concluiu pela intempestividade do Recurso de Revista. Precedentes. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-1002218-42.2014.5.02.0606, 1.ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/11/2020). Convém ressaltar que, não obstante constar do despacho de admissibilidade a declaração de que o Recurso é tempestivo, o juízo de admissibilidade realizado pelo Vice-Presidente do TRT (juízo a quo) não vincula o julgamento pelo TST (juízo ad quem).
Ante o exposto, não conheço do Recurso de Revista, ante a sua manifesta intempestividade. Prejudicada a análise do Agravo de Instrumento. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT: I - nego seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada; II – nego seguimento ao Recurso de Revista da reclamada; e III - não conheço do Recurso de Revista do reclamado, ante a sua manifesta intempestividade, restando prejudicada a análise do Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator