Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma) GMACC/dmmc/ccam
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DO CRITÉRIO "IDADE". COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPADO. ESCLARECIMENTOS. Embargos declaratórios parcialmente providos para prestar esclarecimentos e determinar, atribuindo efeito modificativo à decisão, a compensação dos valores comprovadamente pagos nos autos a título de verba rescisória, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-RR-100052-86.2020.5.01.0054, em que é Embargante CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB e Embargado OSVALDO JOSE FERNANDES SANTOS.
A reclamada opôs embargos declaratórios às fls. 1.456-1.471 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - todos os PDFs - assim como todas as indicações subsequentes), contra a decisão de fls. 1.401-1.453, alegando a ocorrência de omissão no exame do recurso apreciado na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado. Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação do embargado às fls. 1.475-1.483. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A embargante alega que há omissão em relação à ausência de renovação, no recurso de revista do reclamante, do pedido de tutela antecipada formalizado em sua peça exordial. Também defende que há omissão em relação à demonstração dos requisitos para concessão da tutela antecipada nos termos do artigo 300 do CPC. Ainda, defende que o acórdão deve se manifestar acerca dos requisitos negativos da tutela de urgência, dentre os quais destacamos a irreversibilidade da medida e sobre a equiparação da Casa da Moeda à Fazenda Pública. Por fim, pugna para que haja manifestação sobre o abatimento no quantum devido à autora dos valores a ela pagos a título de verba rescisória, conforme demonstrado no Id 640bd05, que acompanhou a defesa' sob pena de enriquecimento ilícito. Ficou consignado na decisão embargada:
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/05/2021 - Id. 6fe87f8; recurso interposto em 19/05/2021 - Id. 8c3f238).
Regular a representação processual (Id. d8032bc).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ATOS DISCRIMINATÓRIOS.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 3º, inciso IV; artigo 5º, caput; artigo 7º, inciso XXX; artigo 7º, inciso XXXI; artigo 7º, inciso XXXII; artigo 193, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 9029/1995, artigo 1º; artigo 4º, inciso II; Lei nº 10741/2003, artigo 3º, caput; artigo 4º, caput; artigo 26.
- divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
DA NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO
Trata-se a presente hipótese de pedido de decretação de nulidade da dispensa do autor com a consequente reintegração, bem como pagamento de reparação por dano moral.
O pedido foi indeferido aos seguintes fundamentos, in verbis:
"Narra o Reclamante que foi admitido em 25/01/1984, como "soldador" e dispensado sem justa causa em 24/04/2018. Requer seja reconhecida a nulidade da dispensa, por se tratar de dispensa discriminatória, com a consequente reintegração. Para tanto, argumenta que, no dia 06/04/2019, a Reclamada enviou ao Sindicato Nacional dos Trabalhadores na Indústria Moedeira uma correspondência notificando a dispensa sem justa causa de 212 trabalhadores, dando como justificativa a "(...) situação econômico-financeira que a empresa atravessa em decorrência das sucessivas perdas de receitas (...)". Alega que a dispensa foi motivada e que, nos termos do art. 477-A da CLT não tem validade, pois a dispensabilidade "de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho" se restringe às dispensas imotivadas. Acrescenta que o critério "adotado para a seleção dos empregados elegíveis" à rescisão foi o da idade e que seriam dispensados aqueles que já estavam aposentados e os que tinham implementado as condições para obter aquele benefício previdenciário, conforme "Processo Administrativo nº 18750.000580/2018-55 - PA e que, como tal, trata-se de dispensa discriminatória. Argumenta que consta do PA que houve o PDV, no qual 'consta como "Elegível" o empregado que tenha "idade mínima de 49 anos" e como "Alvo" o empregado com "idade mínima de 59 anos" e, posteriormente, a informação de que permanece a necessidade de redução do quantitativo de empregados, de modo que os que não aderiram ao Plano foram dispensados. Acrescenta que a Ré é uma empresa pública federal monopolística e como tal a dispensa em massa dos empregados não pode ser mero ato unilateral e que os quantitativos apresentados não demonstram a alegada crise financeira e que, ainda que fosse, não autoriza a prática da discriminação quanto a idade. Requer a reintegração, bem como a reparação por danos morais.
Insurge-se a Reclamada contra a pretensão autoral, sob o argumento de que as dispensas decorreram da necessidade de manutenção da empresa, conforme demonstrado no Processo Administrativo 18750.000580/2018-55, e foram sem justa causa com o pagamento das verbas devidas; que a Ré, por ser empresa pública, entendeu por bem motivar o ato e que o Reclamante foi admitido antes de 1988 - sem concurso - caso em que a jurisprudência do TST é no sentido de que não há necessidade de se motivar o ato de dispensa; que a decisão foi tomada dentro da discricionariedade administrativa da reclamada, em consonância com o poder diretivo do empregador, cabendo ao Judiciário o controle de legalidade apenas. Alega que ao contrário do apontado pelo autor, o critério adotado foi o da possibilidade de subsistência dos empregados sem a renda proveniente de seu contrato de trabalho com a CMB, tendo sido dispensados os empregados que já possuíam ou preenchiam os requisitos necessários para ter acesso ao benefício previdenciário da aposentadoria pelo INSS. E que não procedeu à negociação coletiva em razão da alteração legislativa que tornou desnecessária a negociação.
Na hipótese, o Autor foi admitido em 1984 e a Reclamada é empresa pública federal, sendo certo que recentemente o STF restringiu a necessidade de motivação das dispensas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, estando a Demandada, portanto, desobrigada nesse caso. No mesmo sentido, jurisprudência deste TRT-1:
DISPENSA LÍCITA. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
EMPREGADO PÚBLICO. ECT. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que é considerada lícita a dispensa imotivada de empregados públicos, exceto aqueles que integram os quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Como bem acentuado pelo MPT, a reclamada agiu corretamente, oferecendo a devida motivação para a dispensa do reclamante, que foi precedida de regular processo administrativo, em que se apurou a prática de ato de improbidade pelo recorrido. Ora, a gravidade desse fato é suficiente para a quebra de confiança da empregadora, o que justifica a justa causa aplicada, mormente se considerando que ostenta a natureza jurídica de empresa pública federal equiparada à Fazenda Pública e, desse modo, é regida pelo princípio da supremacia do interesse público. (TRT-1 - RO: 01009966520165010204 RJ, Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, Data de Julgamento: 28/05/2019, Gabinete do Desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Data de Publicação: 04/06/2019)
Ocorre que uma vez motivado o ato, pela Teoria dos Motivos Determinantes, os motivos vinculam o seu agente, de modo que a validade do ato administrativo, ainda que discricionário, vincula-se ao motivo apresentado, o qual deve ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.
Impende aqui salientar que a dispensa ocorreu sob a égide do art. 477-A da CLT, não havendo na presente demanda requerimento de declaração de inconstitucionalidade em controle difuso do referido dispositivo. Nesse particular, em que pese não haver litispendência entre a ação coletiva e a ação individual, tenho que a questão da nulidade da dispensa em massa sem a autorização prévia em negociação coletiva foi devidamente enfrentada no bojo da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato (0100339-71.2018.5.01.0037), sendo pertinente a transcrição da referida sentença:
"O artigo 477-A da CLT não tornou inexigível a prévia negociação com o sindicato profissional, seja em razão de sua inconstitucionalidade, seja porque tal vedação não deflui do seu texto.
Todavia, este juízo entende que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 477-A da CLT, em sede difusa ou concentrada, por si só, não torna imperiosa a negociação com o sindicato em qualquer hipótese de dispensa coletiva, a fim de ser judicialmente considerada válida.
A prévia negociação não deve ser entendida como o único critério de validade para a dispensa coletiva, mas como um dos elementos de análise da compatibilidade da atuação empresarial com os princípios constitucionais e legais, incluindo-se as convenções internacionais, que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro.
A negociação coletiva é um instrumento para a redução da litigiosidade e de busca da pacificação social, alcançada pelos atores que conhecem profundamente a realidade do mercado em que se inserem, reduzindo a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, trazendo maior segurança jurídica do que a previsão do artigo 477-A da CLT, que ainda será objeto de extensos debates.
Como já foi ressaltado anteriormente, a dispensa coletiva com objetivo apenas de maximização dos lucros, é eivada de presunção de má-fé e tem por destino a declaração de sua nulidade, principalmente se puderem ser verificados de plano os efeitos nocivos da medida, como a precarização de determinado setor, a intenção de recontratar os mesmos profissionais com salários mais baixos e por contratos precários, a desintegração de uma comunidade estruturada em volta do referido setor, etc.
Neste caso, a negociação coletiva prévia, em que o sindicato da categoria profissional possa participar propondo alternativas à dispensa, ou, ao menos, indenizações ou benefícios superiores aos previstos em lei para a mera dispensa imotivada, pode evidenciar a boa-fé empresarial e afastar o caráter abusivo e prejudicial da dispensa coletiva".
Assim sendo, tenho que ainda que se trate de ato motivado, a falta de interveniência sindical, por si só, não torna inválida a dispensa sem justa causa do obreiro, devendo ser analisada no contexto em que ocorrida.
Na espécie, conforme constou do Processo Administrativo a que aludem as partes, na demonstração do Exercício Comparativo 2017 x 2016 houve um decréscimo de R$ 2.488.843.412,80 para R$ 960.508.377,86, o que obviamente impacta nas contas de qualquer empresa. Imperioso aqui destacar que a Reclamada é empresa pública federal e, como tal, está submetida ao controle do TCU e que consta no referido processo administrativo que a ré tomou outras medidas para o corte de gastos, dentre elas o Plano de Demissão Voluntária noticiado pelo próprio Autor.
E, com relação aos critérios para a dispensa, consta do informe da Casa da Moeda anexado sob o id 79f8d63 que data de 10/04/2018 o seguinte teor:
"Na última sexta-feira (06/04), a Casa da Moeda do Brasil (CMB) realizou o desligamento de 212 empregados. A redução do quadro de empregados foi avaliada pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de Administração como necessária para assegurar a sustentabilidade e a continuidade empresarial.
A implementação da medida seguiu critérios objetivos e de redução do impacto social, abrangendo empregados que já possuem ou preenchem os requisitos de acesso a benefício previdenciário de aposentadoria pelo INSS.
Desde 2016, a CMB vem adotando diversas medidas para a redução de custos operacionais, como a renegociação de contratos, a redução expressiva das funções gerenciais e o oferecimento de Plano de Desligamento Voluntário. Entretanto, conforme dados do Departamento Contábil e Financeiro (DECOF), a folha de pagamento corresponde a cerca de 70% das despesas gerais da empresa".
Desse modo, tenho que, ao contrário do alegado pelo Autor, a dispensa não ocorreu unicamente com base no critério de idade e sim com base no critério de dispensa dos empregados aposentados ou que tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria. Ressalto que o Autor encontra-se aposentado por tempo de contribuição (ID. b5da88c - Pág. 1), de modo que restou preenchido o requisito declarado pela empresa.
E, considerando que o ato questionado é ato administrativo discricionário motivado, deve ser observado se o motivo do ato é legal e se deu causa ao resultado - o que faticamente ocorreu. Assim sendo, não cabe ao Poder Judiciário o controle do mérito administrativo, mas tão somente o controle de legalidade e de moralidade do ato, as quais foram devidamente observadas no caso concreto.
Feitas tais considerações, tenho por não configurada a alegada dispensa discriminatória com base no critério de idade e, por conseguinte, a nulidade da dispensa do empregado. Outrossim, destaco que o autor não gozava de nenhuma garantia de emprego e, portanto, tendo em vista a legalidade da dispensa sem justa causa, não há motivo para a sua reintegração.
Por fim, uma vez demonstrada a licitude da dispensa sem justa causa, também não restaram preenchidos os requisitos para a reparação por danos morais pretendida.
Ante o exposto, improcedem in totum os pedidos da exordial."
Insatisfeito, apela o autor argumentando que a ré usou critério discriminatório da idade para dispensá-lo. Alega que a ré violou a Constituição (inciso III, do art. 8º), o art. 477-A da CLT e a Jurisprudência do c. TST ao promover a demissão motivada sem a presença do Sindicato; que foi discriminado pela ré por ser portador de doença grave.
Requer seja declarado nulo o ato da dispensa, com sua reintegração ao emprego, pagamento de salários e consectários decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas.
Razão não lhe assiste.
Promove o autor, neste apelo, a conhecida e repelida inovação recursal ao trazer argumentos com a pretensão de anular o ato da dispensa, alegando ser portador de doença grave. Nada foi dito na inicial a respeito.
Quanto à motivação para sua dispensa, o c. TST já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que o artigo 173, §1º, II, da Constituição da República é expresso ao dispor que a Empresa Pública e a Sociedade de Economia Mista se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
A Corte Superior Trabalhista, por meio do item I da Orientação Jurisprudencial n.º 247 da SBDI-1, firmou o posicionamento:
"247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada - Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade"
Em que pese o firme e pacífico entendimento jurisprudencial de que é desnecessária a motivação para a dispensa de empregado público, a ré apresentou os motivos, afirmando que demitiu 212 empregados, escolhidos a partir da adoção dos critérios de equidade e justiça social. E que as rescisões foram realizadas em razão da necessidade de manutenção da sustentabilidade empresarial, fartamente comprovada no bojo do Processo Administrativo 18750.000580/2018-55.
É, pois, irrelevante discutir se a ré, sendo uma Empresa Pública está ou não obrigada à motivação do ato, porque, uma vez que o motivou, a ele se vinculou, na forma da Teoria dos Motivos Determinantes.
Desta forma, estando motivado o ato demissionário, não há falar em afronta a princípios constitucionais (desde que, naturalmente, provado o interesse público para a dispensa).
Se, de fato, o autor estava incluído em critério para dispensa previamente estabelecido, e se foi o "motivo" determinante para a resilição do contrato, cabe a ré o ônus de provar o fato aduzido em sua defesa (inciso II do art. 818 da CLT), do qual efetivamente se desincumbiu.
Para que o motivo determinante da dispensa se revista de validade, mister que a ré demonstre transparência, boa-fé e respeito ao empregado, de modo a preservar a sua dignidade.
Assim dispõe o art. 50, I da Lei 9784/99 que dispõe acerca da demissão de empregados da Administração Pública Indireta, in litteris:
"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses"
A decisão isolada do administrador, sem prévio procedimento administrativo e sem critérios objetivos para a dispensa, fere de morte o ordenamento que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.
No caso sub judice, foi demitido o autor em 24/04/2018. Os documentos contidos nos ids 4ca8553, 73c56b5, 5a0eee8, b558f3a, 1b25752, de94bff, 8991557, 252394b, 54c2f73, e 95d0e10 demonstram a instauração do Processo Administrativo nº 18750.000580/2018-55 com vistas ao ajuste de despesas.
Destaca-se as informações constantes do Parecer do Departamento Contábil e Financeiro da ré, que evidencia significativa diminuição de receita como, inclusive, já sinalizou o Juízo, e grande despesa com os contratos de trabalho (id 4ca8553 - Pág. 9-10), in verbis:
"Não obstante a previsão de queda de faturamento aventada para o exercício de 2018, as ações adotadas pela CMB nos itens 2.4 e 2.5 para mitigar os riscos de caixa para o exercício do cargo só irão dar retorno "PAYBACK", a partir do 2º semestre de 2018.
Cabe ressaltar também que a despesa com pessoal configura a parcela mais relevante de desembolso da CMB em 2018, equivalente a 44,18%, R$540,1 milhões, do total previsto de R$1.204,6 milhões.
A partir desse cenário econômico para a CMB em 2018, o DECOF apurou que a perspectiva orçamentária é de prejuízo em função direta da quebra de faturamento e ingressos financeiros de aproximadamente R$1,4 bilhão, decorrentes do Negócio "Selos de Rastreabilidade SICOBE" em 2017, descontinuado em função do cumprimento da ADE RFB 75/2016, além da falta de concretização de novos contratos, aliados a manutenção da estrutura de custos / despesas não adequadas ao nível de faturamento atual.
Se mantida para o final do exercício de 2018 a tendência de ineficácia na realização de recebimentos, decorrentes da falta de repasse do ressarcimento referentes ao SICOBE / SCORPIOS, no montante de R$ 261,05 milhões, de atrasos dos clientes, especificamente a Polícia Federal, combinado com a reincidência de desembolsos no mesmo patamar do exercício de 2017, é muito provável que a CMB venha a apresentar expressivo DEFICIT DE CAIXA ao final do exercicio de 2018.
Agravam ainda às circunstâncias, que a esse "saldo negativo" de será necessário acrescer o "piso mínimo de caixa operacional" da CMB, na ordem de R$150,0 milhões, conforme praticado em 2017, resultando em uma necessidade líquida de Caixa da ordem de R$434,1 milhões."
Segue a conclusão do Departamento Contábil e Financeiro (id 4ca8553 - Pág. 10), in littreis:
"Finalmente, considerando os fatos e informações relatados anteriormente, é entendimento técnico do DECOF recomendar a adoção das seguintes providências:
a. Continuar a envidar esforços no processo de recebimento dos valores retidos pela STN / MF do ressarcimento referentes ao SICOBE / SCORPIOS, no montante de R$ 261,05 milhões;
b. Continuar a envidar esforços no intuito de aumentar o portfólio de
clientes / contratos da CMB;
c. Adequar a estrutura de Custos / Despesas com Pessoal ao nível de faturamento atual da CMB;
d. Restringir o processo de compras;
e. Rever os critérios de nível de re-suprimento de estoques;
f. Consumir o atual montante de estoque de matérias primas;
g. Alongar os prazos de pagamento à fornecedores;
h. Alterar cláusulas de condições de pagamento, de modo a concentrar os pagamentos em apenas 1(uma) data por quinzena;
i. Cortar Despesas significativas;
j. Cortar Gastos dispensáveis;
I. Reduzir prazos contratuais de recebimentos dos clientes;" (grifei)
No informe nº 30 da DECOF ainda consta o seguinte (id af4b44c):
"Se recebermos todos os montantes devidos, nós vamos sobreviver a 2018, mas não vamos dar lucro, porque saímos de um faturamento de R$ 2,4 bilhões para R$ 960 milhões, ou seja, vamos dar prejuízo pelo segundo ano consecutivo", explica o presidente da CMB, Alexandre Borges Cabral. Até o momento, não há perspectiva de que a CMB receba os montantes devidos a curto prazo."
E, ao contrário do que argumenta o autor, não foi o critério discriminatório de idade ou faixa etária utilizado pela ré para a dispensa de 212 empregados, conforme demonstra o informe juntado no id 79f8d63, de 10/04/2018, verbis:
"Na última sexta-feira (06/04), a Casa da Moeda do Brasil (CMB) realizou o desligamento de 212 empregados. A redução do quadro de empregados foi avaliada pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de Administração como necessária para assegurar a sustentabilidade e a continuidade empresarial.
A implementação da medida seguiu critérios objetivos e de redução do impacto social, abrangendo empregados que já possuem ou preenchem os requisitos de acesso a benefício previdenciário de aposentadoria pelo INSS.
Desde 2016, a CMB vem adotando diversas medidas para a redução de custos operacionais, como a renegociação de contratos, a redução expressiva das funções gerenciais e o oferecimento de Plano de Desligamento Voluntário. Entretanto, conforme dados do Departamento Contábil e Financeiro (DECOF), a folha de pagamento corresponde a cerca de 70% das despesas gerais da empresa.
A redução da folha de pagamento é parte necessária do conjunto de medidas para a recuperação econômico-financeira da CMB e para a preservação da empresa enquanto estatal não dependente.
A Casa da Moeda do Brasil (CMB) vem tendo uma série de dificuldades desde 2016. A primeira se deu com a Emenda Constitucional nº 93, que determinou a inclusão na retenção de 30% da DRU (Desvinculação de Receita da União) das receitas proveniente dos sistemas de controle e rastreabilidade de bebidas e cigarros e dos selos fiscais físicos.
Em seguida, veio o Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB / COFIS nº 75 - 2016, que descontinuou o sistema de controle de produção de bebida. Logo depois, os estabelecimentos envasadores industriais foram desobrigados a utilizar o sistema previsto na lei nº 12.995/2014. Com a ADE, a CMB perdeu cerca 1,4 bilhão de reais por ano de receita. Além disso, durante o ano de 2016, a CMB deixou de receber 550 milhões e, durante 2017, 261 milhões, totalizando mais de 800 milhões de reais que não entraram no caixa da CMB.
Outra dificuldade está relacionada ao aumento da capacidade produtiva solicitada pelo Banco Central do Brasil (BCB) em 2009. Apesar de a CMB ter atendido ao BCB, por conta de contingenciamento do seu orçamento, não efetivou suas demandas. Além disso, a publicação de licitação internacional do BCB para compra de moedas metálicas gera grande incerteza, já que de acordo com a Lei nº 13.416, o BCB só poderia licitar caso a CMB não dispusesse de capacidade produtiva. O pedido atual do BCB para produção de moedas corresponde a 11,8% da capacidade produtiva da CMB." (grifei)
Vê-se, pois, que a dispensa dos empregados, dentre eles o autor, decorreu da necessária redução de impacto nas despesas da ré, por absoluta queda na arrecadação (receita), que resultou em prejuízos financeiros e sem perspectivas de um melhor cenário para o ano de 2018.
No aviso de dispensa do autor, colacionado no id d066f16a, consta motivação explícita, clara e congruente com tudo que já foi exposto alhures (grave situação e cenário econômico-financeiro, em decorrência da diminuição de faturamento).
Não obstante, as demissões somente ocorreram para os trabalhadores que já poderiam se aposentar. E é fato incontroverso que o autor já se encontra aposentado como, inclusive, demonstra o documento de id b5da88c.
Quanto aos documentos (ids d4eeda6, a09daa7, cb768ae) - cuja preclusão foi afastada em sede preliminar enfrentada alhures - que tratam da possibilidade de criação de regime de escalas para os empregados laborar em jornada extraordinária, bem como a possibilidade de contratação temporária que, segundo o autor, "evidencia motivação inverídica da Recorrida no tocante a alegação de escassez de serviços e excesso de pessoal", em nada o socorre.
Ora, tais documentos são do ano de 2020, sendo que a dispensa do autor ocorreu em 24/04/2018. Nada acrescentando, portanto, em favor da tese inicial.
De tudo resulta que cuidou a ré de se cercar de todos os meios para (re)adequar sua despesa com pessoal por força da redução significativa de sua arrecadação. Nessa quadra, implementou critérios objetivos para a dispensa dos empregados, em estrita observância ao Princípio da impessoalidade.
Ademais, relevante destacar que foram dispensados 212 empregados, demonstrando a ré total ausência de uma suposta perseguição pessoal, retaliação, etc. Tal fato revela, em verdade, que a demissão ocorreu em razão da dificuldade econômica-financeira pela qual passou estar sujeita a ré. Tal circunstância evidentemente afasta, por conseguinte, qualquer alegação de dispensa arbitrária ou discriminatória.
Acrescente-se que em relação aos critérios objetivos implementados pela ré para se perquirir a melhor relação "produção-necessidade-despesa", conforme sua conveniência e oportunidade, está afeta ao mérito administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário, por força da independência e harmonia dos poderes, adentrar em questões reservadas à discricionariedade de determinado Ente Público.
Nesta senda, a demissão do autor não foi ato isolado, e sim precedido de Processo Administrativo pautado em necessidade de contenção geral de custos da empresa, atendido critério nele proposto.
No tocante à alegação de nulidade porque teria a ré violado a Constituição (inciso III, do art. 8º) e o art. 477-A da CLT ao promover a dispensa motivada sem a presença do Sindicato, não procede.
Assim dispõe o art. 477-A da CLT, verbis:
"As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação."
Observe-se que o referido artigo não foi exclusivamente direcionado para os entes da Administração Pública.
Entendo que a exegese de seu conteúdo é no sentido de que as dispensas imotivadas (sem justa causa), ou seja, aquelas em que o empregado tem direito a determinadas verbas rescisórias, não teria se fosse por justa causa. Nada tendo a ver com os atos motivados a que, por vezes, estão submetidos os Entes Públicos.
Apesar de o ato da dispensa do autor ter sido motivado pela ré por força da Teoria dos Motivos Determinantes, como já exposto acima, sua demissão foi sem justa causa, como revela o TRCT de id d066f16 - Pág. 3, sem afronta, portanto, aos dispositivos legais apontados neste apelo.
De tudo resulta que não há cogitar de nulidade da dispensa postulada no libelo, devendo ser mantida a r. Sentença que julgou improcedente o pedido reintegratório.
Por consequência lógica, descabe falar em indenização por dano moral, restando prejudicado o exame da prerrogativa de Fazenda Pública da ré (pagamento por Precatório).
Nego provimento.
Conclusão do recurso
PREQUESTIONAMENTO
Tendo esta Relatora adotado tese explícita sobre o thema decidendum e sabendo-se que o Juiz não precisa fazer expressa menção a todos os argumentos manejados pelas partes quando os fundamentos da decisão infirmam cada um deles, tem-se por prequestionadas as alegações fáticas e dispositivos legais invocados pelos recorrentes (Arts. 93, IX, CF/88, 371, 489, CPC/15, 832, CLT, Resolução 203/2016, Art. 15, III, TST).
CONCLUSÃO
PELO EXPOSTO, conheço do recurso interposto pelo autor, rejeito a preliminar de não conhecimento, e acolho parcialmente a de cerceamento de defesa e, no mérito, nego-lhe provimento.
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão extraordinária virtual iniciada no dia 22 de fevereiro, às 10 horas, e encerrada no dia 26 de fevereiro de 2021, às 23h59min, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 7/2020 e do Ato Conjunto nº 6/2020 deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Roque Lucarelli Dattoli, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Carlos Teixeira, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora e Carlos Henrique Chernicharo, em proferir a seguinte decisão: conhecer do recurso interposto pelo autor, rejeitar a preliminar de não conhecimento, e acolher parcialmente a de cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos, conforme voto da Exma. Sra. Relatora.
Quando da oposição dos embargos de declaração o Tribunal consignou o seguinte:
Alega a autora que há omissão no conteúdo dos documentos juntados supostamente "novos"; que a doença declinada na defesa não recebeu impugnação, sendo incontroversa nos autos; que há omissão "quanto a LEGALIDADE da "escolha" feita pelo empregador, esteja ele em ótima situação financeira, ou, do contrário, esteja ele em péssima situação financeira"; que pelas suas demonstrações financeiras e notas explicativas, a ré tem vasto recursos financeiros a receber muito superior ao que diz dever; que há omissão quanto a violações apontadas no recurso ordinário.
Razão não lhe assiste.
Caberão Embargos de Declaração quando presentes os pressupostos contidos artigos 897-A da CLT.
Assim, limitam-se os embargos declaratórios à superação dos defeitos formais do Acórdão embargado, ou seja, os que se relacionam ou ao desenvolvimento silogístico da fundamentação e conclusão (nos casos de "obscuridade ou contradição") e à pretensão deduzida pelas partes processuais ou deveres legais de procedimento (nos casos de "omissão").
A contradição se caracteriza com a discrepância havida entre os fundamentos e a conclusão da r. Decisão.
Já a obscuridade é a que impede ou dificulta a execução do julgado.
Por fim, a omissão, apta a desafiar o recurso em tela, é a ausência de manifestação quanto a um pedido formulado na lide, e não em relação a uma alegação apresentada isoladamente pela parte, ou um artigo invocado pelos litigantes.
Ao contrário do que sustenta o embargante, não há qualquer vício a ser sanado no v. Acórdão impugnado.
No tocante aos documentos juntados supostamente "novos", seus conteúdos foram expressamente registrados. Vejamos: "Quanto aos documentos (ids d4eeda6, a09daa7, cb768ae) - cuja preclusão foi afastada em sede preliminar enfrentada alhures - que tratam da possibilidade de criação de regime de escalas para os empregados laborar em jornada extraordinária, bem como a possibilidade de contratação temporária que, segundo o autor, "evidencia motivação inverídica da Recorrida no tocante a alegação de escassez de serviços e excesso de pessoal", em nada o socorre."
Quanto à alegação recursal utilizada como motivo para nulidade da dispensa (portador de doença grave), o d. Colegiado foi claro ao entender como uma inovação a lide promovida pelo ora embargante. Nada a esclarecer ou complementar, portanto.
No mais, ficou bem explorado nos fundamentos do v. Acórdão embargado que a ré "implementou critérios objetivos para a dispensa dos empregados, em estrita observância ao Princípio da impessoalidade", sobretudo porque "foram dispensados 212 empregados, demonstrando a ré total ausência de uma suposta perseguição pessoal, retaliação, etc.", e "que a demissão ocorreu em razão da dificuldade econômica-financeira pela qual passou estar sujeita a ré. Tal circunstância evidentemente afasta, por conseguinte, qualquer alegação de dispensa arbitrária ou discriminatória". (grifei)
Assim, também não há falar em omissão quanto à capacidade financeira da ré que, como visto, foi tema enfrentado por esta Eg. Turma ao destacar o Processo Administrativo nº 18750.000580/2018-55 com vistas ao ajuste de despesas, restando evidenciado, inclusive, significativa diminuição na receita da ré.
Por fim, e como já destacado no v. Acórdão ora confrontado, não houve qualquer violação à Constituição da República, ou a qualquer outros dispositivos legais apontados pelo autor.
Em verdade, a insurgência do embargante se trata de nítido inconformismo com o que esta d. Turma resolveu decidir, e a clara intenção de revolver toda a matéria probatória e reformar o v. Acórdão embargado.
Advirto-lhe que eventual obstinação em promover atos processuais desprovidos de concreto embasamento ou em interpor recursos manifestamente infundados poderá atrair a aplicação das multas dos arts. 81 e 1.026, §§2º e 3º, do CPC, aplicável à seara laboral ex vi do art. 769 da CLT.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelas partes e, no mérito, nego-lhes provimento.
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 28 de abril, às 10 horas, e encerrada no dia 4 de maio de 2021, às 23h59min, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 7/2020 e do Ato Conjunto nº 6/2020 deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Roque Lucarelli Dattoli, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Claudio Codeço Marques, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, e Carlos Henrique Chernicharo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelas partes e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos, conforme voto da Desembargadora Relatora.
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Com relação ao tópico "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação.
Acresça-se, ainda, que a invocação da referida nulidade pressupõe, nos termos da Súmula 459 do TST, a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal.
No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado.
Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida.
Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência.
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Em vista do exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência da causa quanto ao tema "Nulidade de prestação Jurisdicional", JULGO PREJUDICADO o exame da transcendência quanto aos demais temas e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (fls. 1.330-1.349).
A parte agravante alega que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso. Renova o tema da "negativa de prestação jurisdicional" ao argumento de que o TRT não analisou o fato de que a dispensa efetuada pela reclamada abrangeu somente empregados aposentados ou em condições de se aposentar. No tema de fundo alusivo "nulidade da dispensa discriminatória", argumenta que "a discussão é o critério discriminador da dispensa em razão da idade" e que "esse fato está incontroverso nos autos e enunciado pela decisão Regional". Pugna pelo provimento do apelo para "julgar a ação procedente e, na forma da lei e da jurisprudência do TST, que seja determinada a reintegração do Autor, com deferimento dos pedidos da exordial, ou, se for o caso, a decretação de aplicação dos comandos fixados na Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, notadamente o disposto no artigo 4º, bem como a indenização por dano moral." (fl. 1.392). Aponta violação aos artigos 1º, caput, da Lei 9.029/1995 e aos artigos 7º, XXX, XXXI e XXXII, 193, todos da Constituição Federal.
Analiso.
Com relação ao tópico "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", deixa-se de apreciá-lo em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito.
Em relação ao tema de mérito alusivo à "dispensa discriminatória", da análise das petições de agravo de instrumento e de recurso de revista, bem como a partir da leitura do acórdão recorrido, verifico que a decisão regional incide em aparente violação do artigo 1º, caput, da Lei 9.029/1995, não sendo o caso de aplicação do óbice da Súmula 126 do TST.
Dessa forma, dou provimento ao agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento, no particular.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 4/6/2019 (fl. 1669), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado na fração de interesse:
"DA NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO
Trata-se a presente hipótese de pedido de decretação de nulidade da dispensa do autor com a consequente reintegração, bem como pagamento de reparação por dano moral.
O pedido foi indeferido aos seguintes fundamentos, in verbis:
"Narra o Reclamante que foi admitido em 25/01/1984, como "soldador" e dispensado sem justa causa em 24/04/2018. Requer seja reconhecida a nulidade da dispensa, por se tratar de dispensa discriminatória, com a consequente reintegração. Para tanto, argumenta que, no dia 06/04/2019, a Reclamada enviou ao Sindicato Nacional dos Trabalhadores na Indústria Moedeira uma correspondência notificando a dispensa sem justa causa de 212 trabalhadores, dando como justificativa a "(...) situação econômico-financeira que a empresa atravessa em decorrência das sucessivas perdas de receitas (...)". Alega que a dispensa foi motivada e que, nos termos do art. 477-A da CLT não tem validade, pois a dispensabilidade "de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho" se restringe às dispensas imotivadas. Acrescenta que o critério "adotado para a seleção dos empregados elegíveis" à rescisão foi o da idade e que seriam dispensados aqueles que já estavam aposentados e os que tinham implementado as condições para obter aquele benefício previdenciário, conforme "Processo Administrativo nº 18750.000580/2018-55 - PA e que, como tal, trata-se de dispensa discriminatória. Argumenta que consta do PA que houve o PDV, no qual 'consta como "Elegível" o empregado que tenha "idade mínima de 49 anos" e como "Alvo" o empregado com "idade mínima de 59 anos" e, posteriormente, a informação de que permanece a necessidade de redução do quantitativo de empregados, de modo que os que não aderiram ao Plano foram dispensados. Acrescenta que a Ré é uma empresa pública federal monopolística e como tal a dispensa em massa dos empregados não pode ser mero ato unilateral e que os quantitativos apresentados não demonstram a alegada crise financeira e que, ainda que fosse, não autoriza a prática da discriminação quanto a idade. Requer a reintegração, bem como a reparação por danos morais.
Insurge-se a Reclamada contra a pretensão autoral, sob o argumento de que as dispensas decorreram da necessidade de manutenção da empresa, conforme demonstrado no Processo Administrativo 18750.000580/2018-55, e foram sem justa causa com o pagamento das verbas devidas; que a Ré, por ser empresa pública, entendeu por bem motivar o ato e que o Reclamante foi admitido antes de 1988 - sem concurso - caso em que a jurisprudência do TST é no sentido de que não há necessidade de se motivar o ato de dispensa; que a decisão foi tomada dentro da discricionariedade administrativa da reclamada, em consonância com o poder diretivo do empregador, cabendo ao Judiciário o controle de legalidade apenas. Alega que ao contrário do apontado pelo autor, o critério adotado foi o da possibilidade de subsistência dos empregados sem a renda proveniente de seu contrato de trabalho com a CMB, tendo sido dispensados os empregados que já possuíam ou preenchiam os requisitos necessários para ter acesso ao benefício previdenciário da aposentadoria pelo INSS. E que não procedeu à negociação coletiva em razão da alteração legislativa que tornou desnecessária a negociação.
Na hipótese, o Autor foi admitido em 1984 e a Reclamada é empresa pública federal, sendo certo que recentemente o STF restringiu a necessidade de motivação das dispensas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, estando a Demandada, portanto, desobrigada nesse caso. No mesmo sentido, jurisprudência deste TRT-1:
DISPENSA LÍCITA. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
EMPREGADO PÚBLICO. ECT. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que é considerada lícita a dispensa imotivada de empregados públicos, exceto aqueles que integram os quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Como bem acentuado pelo MPT, a reclamada agiu corretamente, oferecendo a devida motivação para a dispensa do reclamante, que foi precedida de regular processo administrativo, em que se apurou a prática de ato de improbidade pelo recorrido. Ora, a gravidade desse fato é suficiente para a quebra de confiança da empregadora, o que justifica a justa causa aplicada, mormente se considerando que ostenta a natureza jurídica de empresa pública federal equiparada à Fazenda Pública e, desse modo, é regida pelo princípio da supremacia do interesse público. (TRT-1 - RO: 01009966520165010204 RJ, Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, Data de Julgamento: 28/05/2019, Gabinete do Desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Data de Publicação: 04/06/2019)
Ocorre que uma vez motivado o ato, pela Teoria dos Motivos Determinantes, os motivos vinculam o seu agente, de modo que a validade do ato administrativo, ainda que discricionário, vincula-se ao motivo apresentado, o qual deve ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.
Impende aqui salientar que a dispensa ocorreu sob a égide do art. 477-A da CLT, não havendo na presente demanda requerimento de declaração de inconstitucionalidade em controle difuso do referido dispositivo. Nesse particular, em que pese não haver litispendência entre a ação coletiva e a ação individual, tenho que a questão da nulidade da dispensa em massa sem a autorização prévia em negociação coletiva foi devidamente enfrentada no bojo da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato (0100339-71.2018.5.01.0037), sendo pertinente a transcrição da referida sentença:
"O artigo 477-A da CLT não tornou inexigível a prévia negociação com o sindicato profissional, seja em razão de sua inconstitucionalidade, seja porque tal vedação não deflui do seu texto.
Todavia, este juízo entende que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 477-A da CLT, em sede difusa ou concentrada, por si só, não torna imperiosa a negociação com o sindicato em qualquer hipótese de dispensa coletiva, a fim de ser judicialmente considerada válida.
A prévia negociação não deve ser entendida como o único critério de validade para a dispensa coletiva, mas como um dos elementos de análise da compatibilidade da atuação empresarial com os princípios constitucionais e legais, incluindo-se as convenções internacionais, que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro.
A negociação coletiva é um instrumento para a redução da litigiosidade e de busca da pacificação social, alcançada pelos atores que conhecem profundamente a realidade do mercado em que se inserem, reduzindo a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, trazendo maior segurança jurídica do que a previsão do artigo 477-A da CLT, que ainda será objeto de extensos debates.
Como já foi ressaltado anteriormente, a dispensa coletiva com objetivo apenas de maximização dos lucros, é eivada de presunção de má-fé e tem por destino a declaração de sua nulidade, principalmente se puderem ser verificados de plano os efeitos nocivos da medida, como a precarização de determinado setor, a intenção de recontratar os mesmos profissionais com salários mais baixos e por contratos precários, a desintegração de uma comunidade estruturada em volta do referido setor, etc.
Neste caso, a negociação coletiva prévia, em que o sindicato da categoria profissional possa participar propondo alternativas à dispensa, ou, ao menos, indenizações ou benefícios superiores aos previstos em lei para a mera dispensa imotivada, pode evidenciar a boa-fé empresarial e afastar o caráter abusivo e prejudicial da dispensa coletiva".
Assim sendo, tenho que ainda que se trate de ato motivado, a falta de interveniência sindical, por si só, não torna inválida a dispensa sem justa causa do obreiro, devendo ser analisada no contexto em que ocorrida.
Na espécie, conforme constou do Processo Administrativo a que aludem as partes, na demonstração do Exercício Comparativo 2017 x 2016 houve um decréscimo de R$ 2.488.843.412,80 para R$ 960.508.377,86, o que obviamente impacta nas contas de qualquer empresa. Imperioso aqui destacar que a Reclamada é empresa pública federal e, como tal, está submetida ao controle do TCU e que consta no referido processo administrativo que a ré tomou outras medidas para o corte de gastos, dentre elas o Plano de Demissão Voluntária noticiado pelo próprio Autor.
E, com relação aos critérios para a dispensa, consta do informe da Casa da Moeda anexado sob o id 79f8d63 que data de 10/04/2018 o seguinte teor:
"Na última sexta-feira (06/04), a Casa da Moeda do Brasil (CMB) realizou o desligamento de 212 empregados. A redução do quadro de empregados foi avaliada pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de Administração como necessária para assegurar a sustentabilidade e a continuidade empresarial.
A implementação da medida seguiu critérios objetivos e de redução do impacto social, abrangendo empregados que já possuem ou preenchem os requisitos de acesso a benefício previdenciário de aposentadoria pelo INSS.
Desde 2016, a CMB vem adotando diversas medidas para a redução de custos operacionais, como a renegociação de contratos, a redução expressiva das funções gerenciais e o oferecimento de Plano de Desligamento Voluntário. Entretanto, conforme dados do Departamento Contábil e Financeiro (DECOF), a folha de pagamento corresponde a cerca de 70% das despesas gerais da empresa".
Desse modo, tenho que, ao contrário do alegado pelo Autor, a dispensa não ocorreu unicamente com base no critério de idade e sim com base no critério de dispensa dos empregados aposentados ou que tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria. Ressalto que o Autor encontra-se aposentado por tempo de contribuição (ID. b5da88c - Pág. 1), de modo que restou preenchido o requisito declarado pela empresa.
E, considerando que o ato questionado é ato administrativo discricionário motivado, deve ser observado se o motivo do ato é legal e se deu causa ao resultado - o que faticamente ocorreu. Assim sendo, não cabe ao Poder Judiciário o controle do mérito administrativo, mas tão somente o controle de legalidade e de moralidade do ato, as quais foram devidamente observadas no caso concreto.
Feitas tais considerações, tenho por não configurada a alegada dispensa discriminatória com base no critério de idade e, por conseguinte, a nulidade da dispensa do empregado. Outrossim, destaco que o autor não gozava de nenhuma garantia de emprego e, portanto, tendo em vista a legalidade da dispensa sem justa causa, não há motivo para a sua reintegração.
Por fim, uma vez demonstrada a licitude da dispensa sem justa causa, também não restaram preenchidos os requisitos para a reparação por danos morais pretendida.
Ante o exposto, improcedem in totum os pedidos da exordial."
Insatisfeito, apela o autor argumentando que a ré usou critério discriminatório da idade para dispensá-lo. Alega que a ré violou a Constituição (inciso III, do art. 8º), o art. 477-A da CLT e a Jurisprudência do c. TST ao promover a demissão motivada sem a presença do Sindicato; que foi discriminado pela ré por ser portador de doença grave.
Requer seja declarado nulo o ato da dispensa, com sua reintegração ao emprego, pagamento de salários e consectários decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas.
Razão não lhe assiste.
Promove o autor, neste apelo, a conhecida e repelida inovação recursal ao trazer argumentos com a pretensão de anular o ato da dispensa, alegando ser portador de doença grave. Nada foi dito na inicial a respeito.
Quanto à motivação para sua dispensa, o c. TST já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que o artigo 173, §1º, II, da Constituição da República é expresso ao dispor que a Empresa Pública e a Sociedade de Economia Mista se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
A Corte Superior Trabalhista, por meio do item I da Orientação Jurisprudencial n.º 247 da SBDI-1, firmou o posicionamento:
"247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada - Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade"
Em que pese o firme e pacífico entendimento jurisprudencial de que é desnecessária a motivação para a dispensa de empregado público, a ré apresentou os motivos, afirmando que demitiu 212 empregados, escolhidos a partir da adoção dos critérios de equidade e justiça social. E que as rescisões foram realizadas em razão da necessidade de manutenção da sustentabilidade empresarial, fartamente comprovada no bojo do Processo Administrativo 18750.000580/2018-55.
É, pois, irrelevante discutir se a ré, sendo uma Empresa Pública está ou não obrigada à motivação do ato, porque, uma vez que o motivou, a ele se vinculou, na forma da Teoria dos Motivos Determinantes.
Desta forma, estando motivado o ato demissionário, não há falar em afronta a princípios constitucionais (desde que, naturalmente, provado o interesse público para a dispensa).
Se, de fato, o autor estava incluído em critério para dispensa previamente estabelecido, e se foi o "motivo" determinante para a resilição do contrato, cabe a ré o ônus de provar o fato aduzido em sua defesa (inciso II do art. 818 da CLT), do qual efetivamente se desincumbiu.
Para que o motivo determinante da dispensa se revista de validade, mister que a ré demonstre transparência, boa-fé e respeito ao empregado, de modo a preservar a sua dignidade.
Assim dispõe o art. 50, I da Lei 9784/99 que dispõe acerca da demissão de empregados da Administração Pública Indireta, in litteris:
"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses"
A decisão isolada do administrador, sem prévio procedimento administrativo e sem critérios objetivos para a dispensa, fere de morte o ordenamento que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.
No caso sub judice, foi demitido o autor em 24/04/2018. Os documentos contidos nos ids 4ca8553, 73c56b5, 5a0eee8, b558f3a, 1b25752, de94bff, 8991557, 252394b, 54c2f73, e 95d0e10 demonstram a instauração do Processo Administrativo nº 18750.000580/2018-55 com vistas ao ajuste de despesas.
Destaca-se as informações constantes do Parecer do Departamento Contábil e Financeiro da ré, que evidencia significativa diminuição de receita como, inclusive, já sinalizou o Juízo, e grande despesa com os contratos de trabalho (id 4ca8553 - Pág. 9-10), in verbis:
"Não obstante a previsão de queda de faturamento aventada para o exercício de 2018, as ações adotadas pela CMB nos itens 2.4 e 2.5 para mitigar os riscos de caixa para o exercício do cargo só irão dar retorno "PAYBACK", a partir do 2º semestre de 2018.
Cabe ressaltar também que a despesa com pessoal configura a parcela mais relevante de desembolso da CMB em 2018, equivalente a 44,18%, R$540,1 milhões, do total previsto de R$1.204,6 milhões.
A partir desse cenário econômico para a CMB em 2018, o DECOF apurou que a perspectiva orçamentária é de prejuízo em função direta da quebra de faturamento e ingressos financeiros de aproximadamente R$1,4 bilhão, decorrentes do Negócio "Selos de Rastreabilidade SICOBE" em 2017, descontinuado em função do cumprimento da ADE RFB 75/2016, além da falta de concretização de novos contratos, aliados a manutenção da estrutura de custos / despesas não adequadas ao nível de faturamento atual.
Se mantida para o final do exercício de 2018 a tendência de ineficácia na realização de recebimentos, decorrentes da falta de repasse do ressarcimento referentes ao SICOBE / SCORPIOS, no montante de R$ 261,05 milhões, de atrasos dos clientes, especificamente a Polícia Federal, combinado com a reincidência de desembolsos no mesmo patamar do exercício de 2017, é muito provável que a CMB venha a apresentar expressivo DEFICIT DE CAIXA ao final do exercicio de 2018.
Agravam ainda às circunstâncias, que a esse "saldo negativo" de será necessário acrescer o "piso mínimo de caixa operacional" da CMB, na ordem de R$150,0 milhões, conforme praticado em 2017, resultando em uma necessidade líquida de Caixa da ordem de R$434,1 milhões."
Segue a conclusão do Departamento Contábil e Financeiro (id 4ca8553 - Pág. 10), in littreis:
"Finalmente, considerando os fatos e informações relatados anteriormente, é entendimento técnico do DECOF recomendar a adoção das seguintes providências:
a. Continuar a envidar esforços no processo de recebimento dos valores retidos pela STN / MF do ressarcimento referentes ao SICOBE / SCORPIOS, no montante de R$ 261,05 milhões;
b. Continuar a envidar esforços no intuito de aumentar o portfólio de
clientes / contratos da CMB;
c. Adequar a estrutura de Custos / Despesas com Pessoal ao nível de faturamento atual da CMB;
d. Restringir o processo de compras;
e. Rever os critérios de nível de re-suprimento de estoques;
f. Consumir o atual montante de estoque de matérias primas;
g. Alongar os prazos de pagamento à fornecedores;
h. Alterar cláusulas de condições de pagamento, de modo a concentrar os pagamentos em apenas 1(uma) data por quinzena;
i. Cortar Despesas significativas;
j. Cortar Gastos dispensáveis;
I. Reduzir prazos contratuais de recebimentos dos clientes;" (grifei)
No informe nº 30 da DECOF ainda consta o seguinte (id af4b44c):
"Se recebermos todos os montantes devidos, nós vamos sobreviver a 2018, mas não vamos dar lucro, porque saímos de um faturamento de R$ 2,4 bilhões para R$ 960 milhões, ou seja, vamos dar prejuízo pelo segundo ano consecutivo", explica o presidente da CMB, Alexandre Borges Cabral. Até o momento, não há perspectiva de que a CMB receba os montantes devidos a curto prazo."
E, ao contrário do que argumenta o autor, não foi o critério discriminatório de idade ou faixa etária utilizado pela ré para a dispensa de 212 empregados, conforme demonstra o informe juntado no id 79f8d63, de 10/04/2018, verbis:
"Na última sexta-feira (06/04), a Casa da Moeda do Brasil (CMB) realizou o desligamento de 212 empregados. A redução do quadro de empregados foi avaliada pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de Administração como necessária para assegurar a sustentabilidade e a continuidade empresarial.
A implementação da medida seguiu critérios objetivos e de redução do impacto social, abrangendo empregados que já possuem ou preenchem os requisitos de acesso a benefício previdenciário de aposentadoria pelo INSS.
Desde 2016, a CMB vem adotando diversas medidas para a redução de custos operacionais, como a renegociação de contratos, a redução expressiva das funções gerenciais e o oferecimento de Plano de Desligamento Voluntário. Entretanto, conforme dados do Departamento Contábil e Financeiro (DECOF), a folha de pagamento corresponde a cerca de 70% das despesas gerais da empresa.
A redução da folha de pagamento é parte necessária do conjunto de medidas para a recuperação econômico-financeira da CMB e para a preservação da empresa enquanto estatal não dependente.
A Casa da Moeda do Brasil (CMB) vem tendo uma série de dificuldades desde 2016. A primeira se deu com a Emenda Constitucional nº 93, que determinou a inclusão na retenção de 30% da DRU (Desvinculação de Receita da União) das receitas proveniente dos sistemas de controle e rastreabilidade de bebidas e cigarros e dos selos fiscais físicos.
Em seguida, veio o Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB / COFIS nº 75 - 2016, que descontinuou o sistema de controle de produção de bebida. Logo depois, os estabelecimentos envasadores industriais foram desobrigados a utilizar o sistema previsto na lei nº 12.995/2014. Com a ADE, a CMB perdeu cerca 1,4 bilhão de reais por ano de receita. Além disso, durante o ano de 2016, a CMB deixou de receber 550 milhões e, durante 2017, 261 milhões, totalizando mais de 800 milhões de reais que não entraram no caixa da CMB.
Outra dificuldade está relacionada ao aumento da capacidade produtiva solicitada pelo Banco Central do Brasil (BCB) em 2009. Apesar de a CMB ter atendido ao BCB, por conta de contingenciamento do seu orçamento, não efetivou suas demandas. Além disso, a publicação de licitação internacional do BCB para compra de moedas metálicas gera grande incerteza, já que de acordo com a Lei nº 13.416, o BCB só poderia licitar caso a CMB não dispusesse de capacidade produtiva. O pedido atual do BCB para produção de moedas corresponde a 11,8% da capacidade produtiva da CMB." (grifei)
Vê-se, pois, que a dispensa dos empregados, dentre eles o autor, decorreu da necessária redução de impacto nas despesas da ré, por absoluta queda na arrecadação (receita), que resultou em prejuízos financeiros e sem perspectivas de um melhor cenário para o ano de 2018.
No aviso de dispensa do autor, colacionado no id d066f16a, consta motivação explícita, clara e congruente com tudo que já foi exposto alhures (grave situação e cenário econômico-financeiro, em decorrência da diminuição de faturamento).
Não obstante, as demissões somente ocorreram para os trabalhadores que já poderiam se aposentar. E é fato incontroverso que o autor já se encontra aposentado como, inclusive, demonstra o documento de id b5da88c.
Quanto aos documentos (ids d4eeda6, a09daa7, cb768ae) - cuja preclusão foi afastada em sede preliminar enfrentada alhures - que tratam da possibilidade de criação de regime de escalas para os empregados laborar em jornada extraordinária, bem como a possibilidade de contratação temporária que, segundo o autor, "evidencia motivação inverídica da Recorrida no tocante a alegação de escassez de serviços e excesso de pessoal", em nada o socorre.
Ora, tais documentos são do ano de 2020, sendo que a dispensa do autor ocorreu em 24/04/2018. Nada acrescentando, portanto, em favor da tese inicial.
De tudo resulta que cuidou a ré de se cercar de todos os meios para (re)adequar sua despesa com pessoal por força da redução significativa de sua arrecadação. Nessa quadra, implementou critérios objetivos para a dispensa dos empregados, em estrita observância ao Princípio da impessoalidade.
Ademais, relevante destacar que foram dispensados 212 empregados, demonstrando a ré total ausência de uma suposta perseguição pessoal, retaliação, etc. Tal fato revela, em verdade, que a demissão ocorreu em razão da dificuldade econômica-financeira pela qual passou estar sujeita a ré. Tal circunstância evidentemente afasta, por conseguinte, qualquer alegação de dispensa arbitrária ou discriminatória.
Acrescente-se que em relação aos critérios objetivos implementados pela ré para se perquirir a melhor relação "produção-necessidade-despesa", conforme sua conveniência e oportunidade, está afeta ao mérito administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário, por força da independência e harmonia dos poderes, adentrar em questões reservadas à discricionariedade de determinado Ente Público.
Nesta senda, a demissão do autor não foi ato isolado, e sim precedido de Processo Administrativo pautado em necessidade de contenção geral de custos da empresa, atendido critério nele proposto.
No tocante à alegação de nulidade porque teria a ré violado a Constituição (inciso III, do art. 8º) e o art. 477-A da CLT ao promover a dispensa motivada sem a presença do Sindicato, não procede.
Assim dispõe o art. 477-A da CLT, verbis:
"As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação."
Observe-se que o referido artigo não foi exclusivamente direcionado para os entes da Administração Pública.
Entendo que a exegese de seu conteúdo é no sentido de que as dispensas imotivadas (sem justa causa), ou seja, aquelas em que o empregado tem direito a determinadas verbas rescisórias, não teria se fosse por justa causa. Nada tendo a ver com os atos motivados a que, por vezes, estão submetidos os Entes Públicos.
Apesar de o ato da dispensa do autor ter sido motivado pela ré por força da Teoria dos Motivos Determinantes, como já exposto acima, sua demissão foi sem justa causa, como revela o TRCT de id d066f16 - Pág. 3, sem afronta, portanto, aos dispositivos legais apontados neste apelo.
De tudo resulta que não há cogitar de nulidade da dispensa postulada no libelo, devendo ser mantida a r. Sentença que julgou improcedente o pedido reintegratório.
Por consequência lógica, descabe falar em indenização por dano moral, restando prejudicado o exame da prerrogativa de Fazenda Pública da ré (pagamento por Precatório).
Nego provimento.
Conclusão do recurso
PREQUESTIONAMENTO
Tendo esta Relatora adotado tese explícita sobre o thema decidendum e sabendo-se que o Juiz não precisa fazer expressa menção a todos os argumentos manejados pelas partes quando os fundamentos da decisão infirmam cada um deles, tem-se por prequestionadas as alegações fáticas e dispositivos legais invocados pelos recorrentes (Arts. 93, IX, CF/88, 371, 489, CPC/15, 832, CLT, Resolução 203/2016, Art. 15, III, TST).
CONCLUSÃO
PELO EXPOSTO, conheço do recurso interposto pelo autor, rejeito a preliminar de não conhecimento, e acolho parcialmente a de cerceamento de defesa e, no mérito, nego-lhe provimento.
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão extraordinária virtual iniciada no dia 22 de fevereiro, às 10 horas, e encerrada no dia 26 de fevereiro de 2021, às 23h59min, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 7/2020 e do Ato Conjunto nº 6/2020 deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Roque Lucarelli Dattoli, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Carlos Teixeira, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora e Carlos Henrique Chernicharo, em proferir a seguinte decisão: conhecer do recurso interposto pelo autor, rejeitar a preliminar de não conhecimento, e acolher parcialmente a de cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos, conforme voto da Exma. Sra. Relatora." (fls. 997-1.005).
Quando da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal consignou o seguinte:
"Alega a autora que há omissão no conteúdo dos documentos juntados supostamente "novos"; que a doença declinada na defesa não recebeu impugnação, sendo incontroversa nos autos; que há omissão "quanto a LEGALIDADE da "escolha" feita pelo empregador, esteja ele em ótima situação financeira, ou, do contrário, esteja ele em péssima situação financeira"; que pelas suas demonstrações financeiras e notas explicativas, a ré tem vasto recursos financeiros a receber muito superior ao que diz dever; que há omissão quanto a violações apontadas no recurso ordinário.
Razão não lhe assiste.
Caberão Embargos de Declaração quando presentes os pressupostos contidos artigos 897-A da CLT.
Assim, limitam-se os embargos declaratórios à superação dos defeitos formais do Acórdão embargado, ou seja, os que se relacionam ou ao desenvolvimento silogístico da fundamentação e conclusão (nos casos de "obscuridade ou contradição") e à pretensão deduzida pelas partes processuais ou deveres legais de procedimento (nos casos de "omissão").
A contradição se caracteriza com a discrepância havida entre os fundamentos e a conclusão da r. Decisão.
Já a obscuridade é a que impede ou dificulta a execução do julgado.
Por fim, a omissão, apta a desafiar o recurso em tela, é a ausência de manifestação quanto a um pedido formulado na lide, e não em relação a uma alegação apresentada isoladamente pela parte, ou um artigo invocado pelos litigantes.
Ao contrário do que sustenta o embargante, não há qualquer vício a ser sanado no v. Acórdão impugnado.
No tocante aos documentos juntados supostamente "novos", seus conteúdos foram expressamente registrados. Vejamos: "Quanto aos documentos (ids d4eeda6, a09daa7, cb768ae) - cuja preclusão foi afastada em sede preliminar enfrentada alhures - que tratam da possibilidade de criação de regime de escalas para os empregados laborar em jornada extraordinária, bem como a possibilidade de contratação temporária que, segundo o autor, "evidencia motivação inverídica da Recorrida no tocante a alegação de escassez de serviços e excesso de pessoal", em nada o socorre."
Quanto à alegação recursal utilizada como motivo para nulidade da dispensa (portador de doença grave), o d. Colegiado foi claro ao entender como uma inovação a lide promovida pelo ora embargante. Nada a esclarecer ou complementar, portanto.
No mais, ficou bem explorado nos fundamentos do v. Acórdão embargado que a ré "implementou critérios objetivos para a dispensa dos empregados, em estrita observância ao Princípio da impessoalidade", sobretudo porque "foram dispensados 212 empregados, demonstrando a ré total ausência de uma suposta perseguição pessoal, retaliação, etc.", e "que a demissão ocorreu em razão da dificuldade econômica-financeira pela qual passou estar sujeita a ré. Tal circunstância evidentemente afasta, por conseguinte, qualquer alegação de dispensa arbitrária ou discriminatória". (grifei)
Assim, também não há falar em omissão quanto à capacidade financeira da ré que, como visto, foi tema enfrentado por esta Eg. Turma ao destacar o Processo Administrativo nº 18750.000580/2018-55 com vistas ao ajuste de despesas, restando evidenciado, inclusive, significativa diminuição na receita da ré.
Por fim, e como já destacado no v. Acórdão ora confrontado, não houve qualquer violação à Constituição da República, ou a qualquer outros dispositivos legais apontados pelo autor.
Em verdade, a insurgência do embargante se trata de nítido inconformismo com o que esta d. Turma resolveu decidir, e a clara intenção de revolver toda a matéria probatória e reformar o v. Acórdão embargado.
Advirto-lhe que eventual obstinação em promover atos processuais desprovidos de concreto embasamento ou em interpor recursos manifestamente infundados poderá atrair a aplicação das multas dos arts. 81 e 1.026, §§2º e 3º, do CPC, aplicável à seara laboral ex vi do art. 769 da CLT.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelas partes e, no mérito, nego-lhes provimento.
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 28 de abril, às 10 horas, e encerrada no dia 4 de maio de 2021, às 23h59min, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 7/2020 e do Ato Conjunto nº 6/2020 deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Roque Lucarelli Dattoli, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Claudio Codeço Marques, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, e Carlos Henrique Chernicharo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelas partes e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos, conforme voto da Desembargadora Relatora." (fls. 1.025-1.027).
No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, firmado no sentido de reconhecer a dispensa discriminatória de empregados aposentados ou que reunissem condições para requerer aposentadoria, pois fundamentada no critério "idade", circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Ademais, esclareço que a Sexta Turma tem compreendido que deve ser reconhecida a transcendência política - prevista no inciso II do mencionado dispositivo - o desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento não tenha sido objeto de Súmula.
Passo à análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso.
O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, destacando, às fls. 1.068-1.069 e 1.086-1.088, os trechos que consubstanciam a controvérsia, bem como apontou de forma explícita e fundamentada, violação a dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
O ora agravante alega, em suma, que, malgrado a reclamada tenha tentado dissimular o verdadeiro critério distintivo sob o pretexto do direito adquirido à aposentadoria, o critério da idade foi determinante para a despedida coletiva dos empregados. Requer, então, que seja reconhecida nulidade da dispensa do reclamante por discriminatória, deferindo-se, por conseguinte, a reintegração do autor no emprego e todas as verbas postuladas na inicial, bem como seja fixado o pagamento de indenização por danos morais decorrente do caráter discriminatório da dispensa, também nos termos da inicial. Aponta violação aos artigos 1º, caput, da Lei 9.029/1995 e aos artigos 7º, XXX, XXXI e XXXII, 193, todos da Constituição Federal.
Em exame.
In casu, o quadro fático narrado pelo TRT, apesar de evidenciar que a dispensa coletiva abrangeu "empregados que já possuem ou preenchem os requisitos de acesso a benefício previdenciário de aposentadoria pelo INSS" e que "as demissões somente ocorreram para os trabalhadores que já poderiam se aposentar", concluiu que não havia caráter discriminatório em referida conduta, pois "a demissão ocorreu em razão da dificuldade econômica-financeira pela qual passou estar sujeita a ré" e que "tal circunstância evidentemente afasta, por conseguinte, qualquer alegação de dispensa arbitrária ou discriminatória."
Pois bem, a SBDI-I do TST, em caso semelhante aos dos presentes autos, no julgamento do E-RR-41700-02.2010.5.17.0003, Relator o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016), examinou a validade da Resolução n.º 698/2008 do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, mediante a qual a instituição bancária estabeleceu política que previa o desligamento automático e compulsório, a partir da data em que o empregado completasse 30 (trinta) anos de serviços efetivamente prestados ao banco, desde que tivesse também assegurada a condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social.
Naquela oportunidade, concluiu a SBDI-I pelo reconhecimento da dispensa discriminatória, sob o fundamento de que a dispensa sem justa causa estava fundamentada no critério "idade", decorrente da relação diretamente proporcional existente entre idade e tempo de serviço, bem como entre tempo de contribuição e idade, sem que, naquela hipótese, houvesse sido demonstrada qualquer circunstância destinada a compensar a dispensa de empregados de maior idade.
Eis o teor da ementa do referido julgado:
"EMBARGOS. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES. RESOLUÇÕES Nº 696/2.008 e 697/2.008. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO DE EMPREGADOS COM TRINTA ANOS OU MAIS DE SERVIÇO E ELEGÍVEIS À APOSENTADORIA. PLANO DE AFASTAMENTO ANTECIPADO VOLUNTÁRIO DIRIGIDO EXCLUSIVAMENTE A ESTES EMPREGADOS. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE. Acórdão embargado que decide pela dispensa discriminatória por se fundar no fator idade, ainda que de forma implícita, decretando a nulidade do ato com os efeitos da Lei nº 9.029/95. De fato, é inegável a relação diretamente proporcional existente entre idade e tempo de serviço. À medida que se passam os anos de vida, transcorrem, em idêntica proporção, os anos dedicados ao trabalho em especial à mesma empregadora. Mais contundente se mostra esta relação diretamente proporcional no tocante à aposentadoria, que, segundo nosso ordenamento jurídico atual, exige, sem ressalvas, a combinação tempo de contribuição e idade, conforme enuncia o artigo 201, § 7º, I e II, da Constituição Federal. Se constitui direito do empregador proceder à dispensa sem justa causa, ressalvadas as hipóteses de estabilidade, certo é que a lei impede que o empregador valha-se da idade do empregado para tanto, ainda que se dissimule o verdadeiro critério distintivo sob o pretexto do direito adquirido à aposentadoria. Reveste-se de nulidade, por conter discriminação, a rescisão do contrato de trabalho operada com fundamento nestas resoluções. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (destaques meus)
Tal entendimento foi ratificado pela Colenda SBDI-I em outras ocasiões:
EMBARGOS. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES. RESOLUÇÃO Nº 696/2.008. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO DE EMPREGADOS COM TRINTA ANOS OU MAIS DE SERVIÇO E ELEGÍVEIS À APOSENTADORIA. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE. Acórdão embargado que decide ser discriminatória a dispensa fundada no fator idade, ainda que de forma implícita, decretando a nulidade do ato com os efeitos da Lei nº 9.029/95. De fato, é inegável a relação diretamente proporcional entre idade e tempo de serviço. À medida que se passam os anos de vida, transcorrem, em idêntica proporção, os anos dedicados ao trabalho, em especial à mesma empregadora. Mais contundente se mostra esta relação diretamente proporcional no tocante à aposentadoria, que, segundo nosso ordenamento jurídico atual, exige, sem ressalvas, a combinação tempo de contribuição e idade, conforme enuncia o artigo 201, § 7º, I e II, da Constituição Federal. Se o empregador tem o direito de dispensar o empregado sem justa causa, ressalvadas as hipóteses de estabilidade, é certo que a lei o impede de fazê-lo em face da idade do trabalhador, mesmo que dissimulado o verdadeiro critério distintivo sob o pretexto de direito adquirido à aposentadoria. É nula, por seu conteúdo discriminatório, a rescisão do contrato de trabalho operada com fundamento em resolução interna com esse teor. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-RR-29200-61.2011.5.17.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/09/2016. Destaques meus.).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. BANCO BANESTES. RESOLUÇÃO 696/2008. Discute-se a aplicação da Resolução 696/2008 do Banco Banestes, por meio da qual foi instituída a política de desligamento de empregado que completasse trinta anos de serviços efetivamente prestados ao Banco e desde que estivesse assegurada a condição de aposentado ou a elegibilidade para a aposentadoria. Mesmo que o Banco reclamado argumente que no âmbito do direito potestativo do empregador é possível a dispensa imotivada, certo é que, no presente caso, além de não haver registro de opção da reclamante ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário, e muito menos recebimento de indenização específica, como citado no recurso de embargos, também se percebe que o empregador, ao editar norma interna de política de desligamento dos empregados, acabou criando de forma oblíqua e indireta uma situação de discriminação em razão do critério idade não previsto na legislação, sem justificativa ou circunstância para tal discriminação, o que é repudiado no ordenamento jurídico vigente por regramento da Constituição Federal, especialmente os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil previstos nos artigos 1º, III e IV; e 3º, IV; bem como se distancia do disposto na Convenção 168 da OIT, ratificada pelo Brasil; e, ainda, está em contramão ao que estabelecido no artigo 1º da Lei 9.029/1995. Precedentes da SBDI-1. No caso, além de não haver registro de recebimento de benesses ou outros direitos pela dispensa imotivada, ficou expressamente consignado pelo TRT que a dispensa impediu a reclamante de obter o complemento integral de aposentadoria ao completar 55 anos de idade. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR-59400-59.2009.5.17.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/02/2017. Destaques meus.).
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO BANESTES. RESOLUÇÃO 696/2008. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO DE EMPREGADOS COM TRINTA ANOS DE SERVIÇO E ELEGÍVEIS À APOSENTADORIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A respeito da matéria impugnada nos embargos, a jurisprudência atualmente dominante nesta Corte Superior é no sentido de considerar discriminatória a política de desligamento implantada pelo Banco Banestes, através da Resolução nº 696/2008, na medida em que vincula a dispensa do empregado ao fator idade e tempo de serviço. Precedentes da SBDI-1. 2. No caso vertente, a Oitava Turma desta Corte considerou nula, por seu conteúdo discriminatório, a rescisão do contrato de trabalho levada a efeito com fulcro na resolução interna da reclamada que fixava política de desligamento dos seus empregados, cujos critérios consistiam no tempo de serviço prestado e a elegibilidade para a aposentadoria voluntária. Ao assim decidir, adotou tese jurídica que vai ao encontro da iterativa e notória jurisprudência firmada nesta Corte Superior acerca do tema. 3. Por tal razão, o conhecimento dos embargos em exame encontra óbice no disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, em sua nova redação, conferida pela Lei nº 13.015/2014. 4. Embargos de que não se conhece. (E-RR-100600-14.2011.5.17.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/03/2018. Destaques meus.).
No mesmo sentido, pronunciou-se também a Colenda SBDI-II do TST:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER OPOSTO CONTRA ATO DE MAGISTRADO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA DISPENSADA COM BASE EXCLUSIVAMENTE NO CRITÉRIO DE IDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO NCPC. Hipótese em que o Tribunal Regional concedeu a segurança para determinar a reintegração da ora recorrida até a decisão final, na reclamação trabalhista de fundo, visto que presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC. Nesse cenário, a decisão impugnada, amparada no conjunto fático-probatório constante nos autos, reputou que a dispensa sem justa causa representou ato discriminatório, uma vez que se deu com base na idade, ou seja, empregados aposentados ou em condições de se aposentar. Concluiu, dessa forma, que restaram presentes a probabilidade do direito e o risco de resultado útil do processo, pois se trata de verba de natureza alimentar e, assim, deferiu o pleito antecipatório. Nesse cenário, depreende-se da leitura dos autos que a recorrida foi dispensada, no bojo de um desligamento massivo da reclamada, com base na adoção de critério de idade, conforme noticiado pela própria recorrente. Infere-se que o aludido parâmetro utilizado para efetivar a dispensa (empregado aposentado ou próximo da aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social) de fato possui natureza discriminatória. Com efeito, há que se prestigiar o que preconiza o princípio da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, da Constituição Federal, assim também, o objetivo fundamental inserto no art. 3º, IV, Constituição Federal, que visa promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Destaca-se, ainda, o disposto na Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, que veda qualquer prática discriminatória na contratação e na manutenção do vínculo empregatício. Vale transcrever, por oportuno, o art. 1º: É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7ºda Constituição Federal. Note-se que a Convenção 111 da OIT, sobre Discriminação em matéria de emprego e ocupação, ratificada no Brasil em 26 de novembro de 1964, define discriminação da seguinte forma: toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão. A Convenção 168, também da OIT, que dispõe acerca da Promoção do Emprego e Proteção Contra o Desemprego, ratificada pelo Brasil em 24 de março de 1993, em seu art. 6-1, preconiza a garantia à igualdade de tratamento para todas as pessoas protegidas, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião pública, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, invalidez ou idade. A CLT, consoante art. 373-A, II, proíbe a recusa de emprego, promoção ou a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível. Dessa forma, não há ilegalidade ou abuso de direito na decisão recorrida, atendidos que foram os requisitos ensejadores do acolhimento do pleito. Ao contrário, o magistrado convenceu-se de que havia respaldo fático-jurídico a embasar o pedido feito pela impetrante e, com base na documentação colacionada aos autos do mandamus, concedeu-o, ao cotejar com os elementos que lhe foram apresentados. Afiguram-se presentes, pois, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo de que cogita o artigo 300 do NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Assim sendo, a decisão recorrida não merece reparos, visto que conferiu efetividade à prestação jurisdicional que tem por finalidade proteger os direitos do trabalhador em detrimento de questões concernentes ao patrimônio da recorrente. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-21292-15.2017.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/08/2018. Destaques meus.).
Citem-se, ainda, precedentes colhidos nas Turmas desta Corte Superior, inclusive na Sexta Turma:
(...) DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O Tribunal a quo, com base no conjunto probatório, concluiu que não se pode dizer que a dispensa do reclamante ocorreu de modo absolutamente descontextualizado com a Resolução 696/2008, que previu a dispensa de empregados com base no fator idade, porquanto o reclamante foi dispensado sem justa causa, tendo recebido as verbas rescisórias e aposentadoria antecipada, o que era previsto na resolução referida. Nesse contexto, considerou nula a dispensa do reclamante, em função da discriminação sofrida em razão da idade. Mesmo que o Banco reclamado argumente que, no âmbito do direito potestativo do empregador, é possível a dispensa imotivada, certo é que, no presente caso, além de não haver registro de opção do reclamante ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário, e muito menos recebimento de indenização específica, como citado no recurso também se percebe que o empregador, ao editar norma interna de política de desligamento dos empregados, acabou criando de forma oblíqua e indireta uma situação de discriminação em razão do critério idade, sem justificativa ou circunstância para tal discriminação, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico, a partir da matriz constitucional, vulnerados os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil previstos nos artigos 1º, III e IV, e 3º, IV, o disposto na Convenção 168 da OIT, ratificada pelo Brasil, e, ainda, o quanto estabelecido no artigo 1º da Lei 9.029/1995. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. (RR-92600-62.2010.5.17.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2019. Destaques meus.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Despiciendo o exame da alegação de nulidade do acórdão recorrido, quando verificada a possibilidade de se decidir o mérito da pretensão recursal em termos favoráveis ao interesse da parte a quem aproveitaria tal declaração. Incidência, na espécie, do disposto no § 2º do artigo 282 do Código de Processo Civil. Deixa-se, por conseguinte, de examinar a transcendência da causa, no particular. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CRITÉRIO "IDADE". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir se a despedida de empregados aposentados ou que reúnem condições de obter aposentadoria/complementação de aposentadoria configura dispensa discriminatória. 2. No presente caso, o Tribunal Regional considerou lícita a dispensa coletiva levada a efeito pela reclamada, consignando expressamente que " a ré adotou como estratégia a redução de seu quadro de pessoal, decidindo por dispensar os empregados já aposentados pelo INSS ou em condições de requer[er] o benefício e aptos a receber a complementação da Fundação CEEE (se participantes). Desta forma, não verifico o caráter discriminatório da dispensa. Ao contrário, considero razoável o critério adotado pela ré, porquanto demonstra a sua preocupação com o impacto social gerado pela medida, tendo justamente elegido os empregados que não ficariam totalmente desamparados com a dispensa " (os destaques foram acrescidos). 3. A SBDI-I e a SBDI-II desta Corte superior firmaram entendimento no sentido de reconhecer a dispensa discriminatória de empregados aposentados ou que reunissem condições para requerer aposentadoria, pois fundamentada no critério "idade". Considerou-se, para tanto, a relação diretamente proporcional entre idade e tempo de serviço, bem como entre tempo de contribuição e idade. 4. Resulta daí que o Tribunal Regional, ao reputar lícita a adoção do critério etário, ainda que de forma indireta - como é o caso da conjugação dos fatores tempo de serviço e idade ou tempo de contribuição e idade -, para a dispensa da reclamante, contrariou a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, ensejando, desse modo, o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 5. Verificada a natureza discriminatória da dispensa da reclamante, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame dos demais temas veiculados no Recurso Ordinário interposto pela obreira, como entender de direito. 6. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-20704-69.2017.5.04.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022. Destaques meus.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Despiciendo o exame da alegação de nulidade do acórdão recorrido, quando verificada a possibilidade de se decidir o mérito da pretensão recursal em termos favoráveis ao interesse da parte a quem aproveitaria tal declaração. Incidência, na espécie, do disposto no § 2º do artigo 282 do Código de Processo Civil. Deixa-se, por conseguinte, de examinar a transcendência da causa, no particular. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CRITÉRIO "IDADE". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir se a despedida de empregados aposentados ou que reúnem condições de obter aposentadoria/complementação de aposentadoria configura dispensa discriminatória. 2. No presente caso, o Tribunal Regional considerou lícita a dispensa coletiva levada a efeito pela reclamada, consignando expressamente que " a ré adotou como estratégia a redução de seu quadro de pessoal, decidindo por dispensar os empregados já aposentados pelo INSS ou em condições de requer[er] o benefício e aptos a receber a complementação da Fundação CEEE (se participantes). Desta forma, não verifico o caráter discriminatório da dispensa. Ao contrário, considero razoável o critério adotado pela ré, porquanto demonstra a sua preocupação com o impacto social gerado pela medida, tendo justamente elegido os empregados que não ficariam totalmente desamparados com a dispensa " (grifos acrescidos). 3. A SBDI-I e a SBDI-II desta Corte superior firmaram entendimento no sentido de reconhecer a dispensa discriminatória de empregados aposentados ou que reunissem condições para requerer aposentadoria, pois fundamentada no critério "idade". Considerou-se, para tanto, a relação diretamente proporcional entre idade e tempo de serviço, bem como entre tempo de contribuição e idade. 4. Resulta daí que o Tribunal Regional, ao reputar lícita a adoção do critério etário, ainda que de forma indireta - como é o caso da conjugação dos fatores tempo de serviço e idade ou tempo de contribuição e idade - para a dispensa da reclamante, contrariou a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, ensejando, desse modo, o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 5. Ausentes elementos capazes de infirmar a presunção da natureza discriminatória da dispensa da reclamante, resulta inafastável a decretação de nulidade da dispensa, com determinação da sua reintegração no emprego. 6. Diante de requerimento expresso de concessão de tutela de urgência, bem como ante a demonstração da plausibilidade do direito e do perigo na demora, defere-se a antecipação dos efeitos da presente decisão judicial, a fim de determinar a imediata reintegração da reclamante no emprego e o restabelecimento de todos os benefícios, independentemente do seu trânsito em julgado. 7. Recurso de Revista conhecido e provido, com deferimento da tutela provisória de urgência requerida no apelo para determinar a imediata reintegração da reclamante ao emprego e o restabelecimento de todos os benefícios, sob pena de multa diária" (RRAg-21756-36.2016.5.04.0271, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/02/2022. Destaques meus).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANESTES. RESOLUÇÃO Nº 696/2008. ESTIPULAÇÃO DE DESLIGAMENTO AUTOMÁTICO E COMPULSÓRIO DO EMPREGADO QUE COMPLETASSE 30 ANOS DE SERVIÇO. DISCRIMINAÇÃO POR IDADE. CONFIGURAÇÃO. I - Na hipótese vertente, é incontroverso que o reclamado, por intermédio da Resolução n.º 696/2008, estabeleceu a política que previa o desligamento automático e compulsório de seus empregados a partir da data em que completassem 30 anos de serviços prestados ao Banco, desde que tivessem assegurada a condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social. A rescisão foi processada por iniciativa do BANESTES como rescisão sem justa causa, mediante o pagamento das verbas rescisórias previstas em lei. II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Resolução nº 696/2008, instituída pelo BANESTES, ao exigir o desligamento automático e compulsório dos empregados que tenham condições de aposentar-se de forma integral ou proporcional e possuam 30 anos de serviços prestados, evidencia-se discriminatória, passível de indenização, pela inadmissível vinculação da dispensa ao critério de tempo de serviço e idade. III - Não subsiste a premissa segundo a qual o empregador possui direito potestativo de dispensar os trabalhadores, pois tal direito lhe permite romper imotivadamente as relações de emprego, mas não com a adoção de critério discriminatório. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece, nesse particular. (ARR-9100-61.2011.5.17.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 28/06/2019. Destaques meus).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANESTES. RESOLUÇÃO 696/2008. DISPENSA DE EMPREGADOS COM TRINTA ANOS OU MAIS DE SERVIÇO E ELEGÍVEIS À APOSENTADORIA. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE. Demonstrada possível violação do art. 1.º da Lei 9.029/95, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do art. 249, § 2.º, do CPC/73, e do art. 282, § 2.º, do CPC/2015. 2 - BANESTES. RESOLUÇÃO 696/2008. DISPENSA DE EMPREGADOS COM TRINTA ANOS OU MAIS DE SERVIÇO E ELEGÍVEIS À APOSENTADORIA. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE. A dispensa de empregado apenas em razão de sua condição de aposentado ou de sua elegibilidade à aposentadoria integral ou proporcional, extrapola o exercício regular do poder diretivo da empresa, porquanto discriminatória, violando a isonomia assegurada pela Constituição Federal em seu art. 3.º, IV, bem como o disposto no art. 1.º da Lei 9.029/1985. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-50500-13.2010.5.17.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/08/2018. Destaques meus).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE APOSENTADO DO EMPREGADO. CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DA DESPEDIDA. Demonstrada possível violação do art. 1.º da Lei 9.029/95, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do art. 249, § 2.º, do CPC/73, e do art. 282, § 2.º, do CPC/2015. 2 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE APOSENTADO DO EMPREGADO. CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Esta Corte tem considerado discriminatório o uso do critério do tempo de serviço (ou contribuição) e a condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social para dispensa de seus funcionários, pois é fator necessariamente vinculado à idade do empregado, que somente pode exercer o benefício após determinada idade e tempo de contribuição. Além disso, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs 1.721-3 e 1.770-4, a concessão da aposentadoria não provoca qualquer repercussão sobre o contrato de trabalho. De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os fundamentos que respaldaram a vontade do agente público, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato, de modo que a invocação de motivos de fato falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a sua prática. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-419-14.2010.5.04.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 31/03/2017. Destaques meus).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO AGRAVADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/16 DO C. TST. TUTELA ANTECIPADA. DISPENSA ARBITRÁRIA. NULIDADE. FATOR EM RAZÃO DA IDADE ERIGIDO EM CRITÉRIO DE DISCRÍMEN. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PEDIDOS DAÍ DECORRENTES. Em razão do provimento do recurso de revista para inclusive deferir a tutela provisória de urgência requerida para determinar a imediata reintegração do autor no emprego, com restabelecimento de todos os benefícios, inclusive o Plano de Saúde, julga-se prejudicado o exame do tema nesse momento. II - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do artigo 282, §2º, do CPC de 2015 (correspondente ao artigo249, §2º, do CPC de 1973), quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. No caso, infere-se que o exame do mérito pode ser favorável à pretensão do autor, pelo que se deixa de apreciar a preliminar em epígrafe. DISPENSA ARBITRÁRIA. NULIDADE. FATOR EM RAZÃO DA IDADE ERIGIDO EM CRITÉRIO DE DISCRÍMEN. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PEDIDOS DAÍ DECORRENTES. O art. 5º, "caput", da Constituição Federal estabelece firmemente que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Busca-se, entretanto, não apenas a aparente igualdade formal, consagrada no liberalismo clássico, mas, sobretudo, a igualdade material, em que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Noutro norte, sobressai do art. 1º da Declaração dos Direitos Humanos que "todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos". Na mesma trilha, o art. 1º da Declaração dos Direitos Humanos dispõe que "todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos". Privilegiada na Carta Magna (art. 1º, III, da Constituição Federal), a dignidade da pessoa humana figura no rol dos fundamentos da República Federativa do Brasil e erige-se como princípio-matriz de todos os direitos fundamentais, na esteira do qual, o combate à discriminação se lança como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (artigo 3º, IV). Segundo Maurício Godinho Delgado: "Discriminação é a conduta pela qual se nega à pessoa, em face de critério injustamente desqualificante, tratamento compatível como o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada." Ao traçar distinção entre o princípio da não discriminação e o da isonomia, argumenta que "o princípio da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável. Portanto, labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas. Já o princípio da isonomia é mais amplo, mais impreciso, mais pretensioso. Ele ultrapassa, sem dúvida, a mera não discriminação, buscando igualizar o tratamento jurídico a pessoas ou situações que tenham relevante ponto de contato entre si". Em arremate ainda pontua que, "rigorosamente, o Direito do Trabalho incorporou, de fato, como critério básico, apenas o princípio da não discriminação. A proposição mais ampla e imprecisa da isonomia tem sido aplicada somente em certas circunstâncias mais estreitas e não como parâmetro informador universal. O princípio antidiscriminatório, contudo, é onipotente no ramo juristrabalhista especializado." (Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. São Paulo: Editora LTr, 2019). Para o jurista Uruguaio Américo Plá Rodriguez, citado por Maurício Godinho Delgado, pela proposição não discriminatória excluem-se "todas aquelas diferenciações que põem um trabalhador numa situação de inferioridade ou mais desfavorável que o conjunto, e sem razão válida nem legítima" (RODRIGUEZ, Américo Plá. "Princípios de Direito do Trabalho", 3ª ed. São Paulo: LTr, 2000, p.442). Na mesma linha, esclarece Arion Sayão Romita: "Proíbe-se a distinção que não se assente num fundamento razoável. A distinção é lícita, desde que razoável, não arbitrária. A distinção é aceitável, é plenamente justificável quando não for discriminatória". O art. 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos determina que "os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social." A Convenção 111 da OIT sobre discriminação em matéria de emprego, por sua vez, dispõe que os Estados-membros para a qual a mesma se encontre em vigor devem formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidade e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria. O art. 6º da Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e proteção contra o desemprego dispõe que "todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade." O art. 1º da Lei Federal 9.029/95, por sua vez, veda a adoção "de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros". O art. 373-A, II, da CLT veda: "recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível." Do arcabouço jurídico elencado, observa-se a notável "diretriz geral vedatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente qualificante", máxime no âmbito das relações trabalhistas. As empresas estatais, quando atuam na exploração de atividade econômica, submetem-se a regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Assim, não passam ao largo da proibição de prática de conduta discriminatória, conforme se extrai do art. 173, §1º, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que "é assente nos autos que a saída do autor foi resultante de dispensa coletiva que recaiu sobre os empregados já aposentados ou na iminência de se aposentar, justificada pela existência de fonte de renda diversa". Segundo posto no voto vencido, o desligamento massivo procedido pela reclamada foi estabelecido de forma unilateral e com base, apenas, no critério de idade (empregados aposentados ou prestes a se aposentar pelo Regime Geral da Previdência). Não erige do v. acórdão recorrido outra conclusão se não a de que a ora ré pretendeu desligar empregados com idade avançada de seu quadro funcional. Notórios a ilegalidade e o abuso de direito no ato perpetrado pela CEEE. Sendo insofismável então que a idade avançada do autor se constituiu como único fator para seu desligamento, o ato arbitrário perpetrado pela CEEE, "sob o pretexto de direito adquirido à aposentadoria, porquanto esta encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos cumulativos (idade e tempo de serviço), e que, por consequência, abarcassem os empregados que apresentassem maiores salários" (pag. 2.340), importou em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, não havendo como ser chancelado pelo Poder Judiciário, "impondo a declaração de sua nulidade, sob pena de considerar o empregado, após longos anos de dedicação ao trabalho, como mero custo a ser extirpado do balanço financeiro/contábil da empresa, o que contraria frontalmente os artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso I, 6º, caput, e 170, caput e inciso VIII, todos da CF." Portanto, o v. acórdão recorrido, mediante o qual se concluiu que "a dispensa do reclamante não possui caráter discriminatório, não sendo passível de reconhecimento de nulidade", não se mostra consentâneo com a jurisprudência do c. TST e com o ordenamento jurídico. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta aos arts. 1º, III, da Constituição Federal e 373-A, II, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-21738-31.2016.5.04.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/08/2021. Destaques meus).
(...) II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANESTES. 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BANESTES. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO BASEADO EM TEMPO DE SERVIÇO/IDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ABUSO DO DIREITO POTESTATIVO. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior firmou-se no sentido de considerar discriminatória a política de desligamento implantada pelo Banco Banestes, através da Resolução nº 696/2008, uma vez que vinculada a dispensa do empregado ao fator idade e tempo de serviço. No caso, a egrégia Corte Regional reconheceu que o reclamado adotou a política de desligamento por meio da Resolução nº 696/2008, determinando que qualquer empregado que completasse 30 anos de serviços e que tivesse condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria proporcional ou integral perante a Previdência Social seria sumariamente demitido sem justa causa. Assim, concluiu que a dispensa da autora, com base no critério adotado na referida Resolução, era discriminatório, o que tornava nula tal dispensa e autorizava o pagamento da indenização prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/95. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-50500-25.2010.5.17.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/06/2021. Destaques meus).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. DANO IN RE IPSA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovada a dispensa discriminatória do Reclamante - idoso. Considerou que, embora não assegurada a estabilidade de que trata o art. 41 da CF aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, a necessidade de motivação mínima decorre da própria submissão aos princípios do art. 37 da CF, tal como decidiu o STF no RE 589998, circunstância que ensejou, inclusive, edição de julgados por turmas deste TST em sentido oposto à diretriz da OJ 247 da SBDI-1 do TST. Salientou que a empresa não expôs os critérios objetivos e impessoais que levaram à dispensa do obreiro, limitando-se, em sua defesa, a ressaltar as razões de saúde que o acometiam, também inovando em razões recursais ao invocar, sem qualquer comprovação, fundamentos ligados à reestruturação econômica e baixa produtividade do obreiro. Por fim, aduziu que "os documentos colacionados às fls. 40/57 demonstram que, assim como o reclamante, outros 6 empregados idosos (60 anos ou mais - Lei 10.741/03) e com mais de 30 anos de serviço foram dispensados pela reclamada em março de 2015, o que evidencia o caráter discriminatório de tal dispensa coletiva, nos termos da Convenção nº 111 da OIT, ratificada pelo Brasil". E concluiu que, "ante o caráter discriminatório da dispensa obreira, resta plenamente comprovado o ato ilícito apto a gerar o dever de reparação civil". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que o dano moral decorrente da dispensa discriminatória é um dano in re ipsa, que prescinde de comprovação. Basta, portanto, a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais restaram evidenciados na hipótese. Incidem as Súmulas 126 e 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, manteve a sentença, na qual fixado o montante de R$10.000,00. Tem-se que o valor fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 10/10/2018, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA, ESPECIFICAMENTE, EM RELAÇÃO A EMPRESA PÚBLICA DIVERSA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). DISPENSA ABUSIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da dispensa sem justa causa do Autor, sob o fundamento de que, tratando-se a Reclamada de sociedade de economia mista, imperiosa a necessidade de motivação da rescisão contratual. Destacou, ainda, que restou comprovada a dispensa abusiva do Autor, porquanto fundada no fato de ser o trabalhador idoso. 2. Em face da compreensão externada pela Excelsa Corte no julgamento do RE 58998/PI, em 20/03/2013, este Tribunal Superior, afastando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1/TST, passou a considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (artigo 173 da Constituição Federal), concluindo, por conseguinte, pela invalidade da dispensa realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista, sem lançar a motivação do ato. 3. Nada obstante, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar recentemente (em 10/10/2018) os embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT naqueles autos (EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI), deu-lhes provimento parcial, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". A partir desse julgamento, retomou-se a diretriz posta na OJ 247 da SBDI-I deste TST. 4. No presente caso, contudo, para além do debate acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa do empregado, tem-se que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou caracterizada a dispensa abusiva do Autor. Destacou que restou comprovado que a dispensa do Reclamante foi motivada pelo fato de ser ele idoso (contando com mais de 60 anos de idade e com mais de 30 anos de prestação de serviços à Ré). Logo, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível se chegar à conclusão diversa - no sentido de que não restou caracterizada a dispensa abusiva do Autor -, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 5. Nesse cenário, ainda que não se faça necessária a motivação do ato de dispensa, fixada a premissa fática da abusividade da conduta patronal ao promover o desligamento do Autor, correto o acórdão regional, no qual mantida a sentença, em que declarada nula a dispensa e determinada a reintegração do Reclamante no emprego. Nesse cenário, não se divisa violação dos artigos 5º, II, 37, II, 41 e 173, § 1º, da CF e contrariedade à Súmula 390 do TST e às OJs 247 e 361, I, da SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. (ARR-10579-11.2015.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/08/2020. Destaques meus).
(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DA AUTORA. RESOLUÇÃO 696/2008 EDITADA PELO RECLAMADO. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação da Resolução 696/2008 do Banco Banestes, por meio da qual foi instituída a política de desligamento de empregado que completasse trinta anos de serviços efetivamente prestados ao banco e desde que estivesse assegurada a condição de aposentado ou a elegibilidade para a aposentadoria. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que a aludida resolução, ao estabelecer o limite de trinta anos de serviços completados ao Banco, adotou, ainda que de forma implícita, prática de desligamento discriminatória em relação à idade dos empregados, atingindo somente aqueles que eram mais antigos no Banco, o que não se mostra consentâneo com o ordenamento jurídico vigente. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR-92200-39.2010.5.17.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/02/2021. Destaques meus.).
Desse modo, à luz do entendimento pacífico desta Corte Superior acerca da matéria, e diversamente da conclusão regional, a dispensa do autor deve ser considerada discriminatória. Tal como proferido, o acórdão recorrido incide em possível violação dos artigos 1º, caput, da Lei 9.029/1995.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é dispensado o preparo.
Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 já foram analisados no voto de agravo de instrumento.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DO CRITÉRIO "IDADE". COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO.
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação do artigo 1º, caput, da Lei 9.029/1995, apta a promover o conhecimento do apelo.
Conheço do recurso de revista, por violação do artigo 1º, caput, da Lei 9.029/1995.
Mérito
Conhecido o recurso violação dos artigos 1º, caput, da Lei 9.029/1995, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para reconhecer o caráter discriminatório da dispensa e, consequentemente determinar a reintegração ao emprego, nas mesmas e exatas condições de trabalho e remuneratórias vivenciadas até a despedida, conforme itens "2", "2.1" e "2.2" do rol de pedidos da exordial (fls. 33-34), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame dos demais temas veiculados no recurso ordinário interposto pelo autor (indenização por dano moral) e da arguição da reclamada relativa à prerrogativa da Fazenda Pública, tidos por prejudicados, como entender de direito. Defere-se, ainda, a tutela provisória de urgência requerida na inicial (fls. 26-27 e 33) para determinar a imediata reintegração da reclamante no emprego, com o restabelecimento das condições vigentes à época do seu desligamento. A tutela provisória de urgência deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do presente acórdão, independentemente de trânsito em julgado. Fixa-se multa diária para o caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Invertido o ônus da sucumbência. Arbitram-se honorários advocatícios no percentual de 15% em favor do patrono da parte autora. Custas, em reversão, pela reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) deixar de analisar o tema "negativa de prestação jurisdicional" em razão da aplicação do artigo 282, § 2º, do CPC; II) dar provimento ao agravo interno no tema "dispensa discriminatória" para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política do recurso de revista, no aspecto; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 1º, caput, da Lei 9.029/1995 e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o caráter discriminatório da dispensa e, consequentemente, determinar a reintegração ao emprego, nas mesmas e exatas condições de trabalho e remuneratórias vivenciadas até a despedida, conforme itens "2", "2.1" e "2.2" do rol de pedidos da exordial (fls. 33-34), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame dos demais temas veiculados no recurso ordinário interposto pelo autor (indenização por dano moral) e da arguição da reclamada relativa à prerrogativa da Fazenda Pública, tidos por prejudicados, como entender de direito. Defere-se, ainda, a tutela provisória de urgência requerida na inicial (fls. 26-27 e 33) para determinar a imediata reintegração da reclamante no emprego, com o restabelecimento das condições vigentes à época do seu desligamento. A tutela provisória de urgência deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do presente acórdão, independentemente de trânsito em julgado. Fixa-se multa diária para o caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Invertido o ônus da sucumbência. Arbitram-se honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora. Custas, em reversão, pela reclamada.
À análise.
Cumpre esclarecer à ora embargante que o pedido de tutela provisória de urgência, requerido no rol de pleitos da exordial, foi devidamente renovado pelo autor na petição de revista, às fls. 1.061-1.602, em que se pede o conhecimento e o provimento do Recurso de Revista para reformar a decisão Regional e julgar a ação procedente a ação trabalhista, para, na forma da lei e da firme e consolidada jurisprudência do colendo TST, decretar a reintegração do Autor, com os pedidos formulados na Inicial, ou, se for o caso, a decretação de aplicação dos comandos fixados na Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, notadamente seu art. 4º, como de direito. Já em relação aos requisitos para a concessão da tutela de urgência de caráter antecipado, nos termos do art. 300 do CPC, é importante esclarecer que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, situação apresentada nos autos.
In casu, a probabilidade do direito se evidencia pelo provimento do recurso de revista interposto pelo autor. Já o perigo da demora se manifesta pelo fato de o salário se constituir em fonte de subsistência do empregado e de sua família e ostentar assim natureza alimentar. Nesse contexto, a concessão da tutela antecipada, para fim de reintegração do autor, revela-se razoável, pois demonstrados a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, ante o escopo de salvaguardar os créditos alimentares que visam a prover a sua própria sobrevivência e de sua família, a qual não pode permanecer ao aguardo da solução definitiva da lide.
No que se refere ao requisito negativo da irreversibilidade da medida, vale acrescentar que não se pode cogitar de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar ora combatida, porque a reintegração determinada implica possibilidade de a reclamada contar com a força de trabalho do autor, em benefício de suas atividades econômicas. Ademais, a decisão está em plena consonância com o entendimento atual e notório desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 142 da SbDI-2 segundo a qual inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva. Já em relação à alegada prerrogativa da Fazenda Pública defendida pela Casa da Moeda, o dispositivo do acórdão embargado foi claro ao determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do referido tema o qual foi tido por prejudicado pelo TRT. Logo, não há falar em omissão, no aspecto.
Além disso, em obiter dictum, no presente caso, a decisão liminar não teve por objeto liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas tão somente o reestabelecimento da situação anterior. Ou seja, não foi concedida ao reclamante vantagem pecuniária nova. Logo, o art. 2º-B da Lei 9.494/97, a qual disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não constitui óbice à antecipação dos efeitos da tutela, relativamente à reintegração e aos efeitos pecuniários dela decorrentes, pois a reintegração não está elencada entre as hipóteses nele previstas.
Nessa linha, citem-se precedentes desta Corte:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) 4 - ITEM 10 DAS OMISSÕES APONTADAS. POSSIBILIDADE DE A REINTEGRAÇÃO SER DEFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º-B DA LEI 9.494/97. A reclamada alega a existência de vedação legal à reintegração da reclamante mediante antecipação de tutela contra a fazenda pública, ante o disposto nos artigos 1º da Lei 8.473/92 e 2º-B da Lei 9.494/97. Ocorre que a Lei 8.473/92 trata da recomposição do TRT da 15ª Região e seu artigo 1º não aborda a vedação alegada pela ré. Além disso, o pedido de reintegração foi julgado procedente pela primeira vez nesta instância sem, contudo, o deferimento da antecipação de tutela, de modo que não se divisa violação dos dispositivos legais indicados. Ainda que superados esses aspectos, na linha da jurisprudência do STF e do STJ, esta Corte tem entendido que o disposto na referida lei não obsta a determinação de reintegração de empregado por meio de tutela antecipada. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para suprir omissão, apreciar e apenas prestar esclarecimentos quanto à questão da vedação de concessão de antecipação de tutela contra a fazenda pública. " (ED-RR-397-62.2011.5.02.0044, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 5/11/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 5/12/2014)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. O Tribunal Regional manteve a imposição da obrigação de fazer à Fundação Casa, consistente no pagamento do adicional de insalubridade e quinquênios, parcelas vencidas e vincendas até a efetiva regularização da folha de pagamento do autor, esclarecendo que somente se não cumprida a implantação das referidas verbas em folha de pagamento é que a fundação será executada. A decisão não viola a literalidade dos arts. 1º da Lei 9.494/1997 e 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, pois a tutela antecipada concedida pela sentença e mantida pelo Regional não guarda relação direta com as hipóteses de provimentos liminares vedados pela Lei 9.494/1997 contra a Fazenda Pública, quais sejam liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, para quem as mencionadas restrições comportam interpretação restritiva. Precedentes. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS. Decisão Regional proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o adicional por tempo de serviço denominado quinquênio, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido aos servidores públicos estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas. Precedentes. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. PREQUESTIONAMENTO. Não houve debate no acórdão regional a respeito da necessidade de prévia intimação para o cumprimento da obrigação de fazer pelo ente público, carecendo a matéria do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10381-24.2015.5.15.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Dada a plausibilidade do direito alegado (OJ nº 247, II, a SDI-1 do TST) e o perigo da demora na elucidação do feito (natureza alimentar do salário), bem como a própria ausência de irreversibilidade da medida antecipatória vindicada em juízo, não há falar em ofensa ao art. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/1997 por ocasião da concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Precedentes. Não provido. 2. [...] Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-107042-97.2002.5.10.0014, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 13/12/2019).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - REINTEGRAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA LIMINARMENTE CONCEDIDA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A decisão que concede antecipação da tutela para determinar a reintegração de empregado que retorna de benefício previdenciário com restrição de funções insere-se dentro do poder discricionário e de cautela do magistrado, de sorte que não há direito líquido e certo a ser corrigido pela via do mandado de segurança. Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 142 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Da mesma forma, tem-se que o disposto nos arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/1997 deve ser interpretado de forma restritiva, motivo pelo qual é permitida a concessão de tutela antecipatória para reintegração de servidor concursado ao serviço ativo e realização de tratamento de saúde, na medida em que não se pretende reclassificação ou equiparação de servidor público, ou concessão de aumento ou extensão de vantagens. Recurso ordinário conhecido e desprovido. " (RO-1026100-81.2009.5.02.0000, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 15/2/2011, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/2/2011.)
Por fim, deve ser acrescido que fica determinada a compensação dos valores comprovadamente pagos nos autos a título de verba rescisória para se evitar o enriquecimento ilícito do autor, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos declaratórios para prestar esclarecimentos e determinar, atribuindo efeito modificativo à decisão, a compensação dos valores comprovadamente pagos nos autos a título de verba rescisória conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos e determinar, atribuindo efeito modificativo à decisão, a compensação dos valores comprovadamente pagos nos autos a título de verba rescisória, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator