Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-20036-26.2022.5.04.0141, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e é Agravado NILSON ALEXANDRE PORTO, EQUATORIAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A, COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G, COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-T e COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-PAR.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMDAR/JLFC/
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICES DOS ITENS I E III DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema base de cálculo do adicional de periculosidade, por duplo fundamento, quais sejam, descumprimento das exigências contidas nos itens I e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe, nem tangencialmente, contra o segundo fundamento, primordial e autônomo, adotado pela Corte Regional para negar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, a ausência de confronto analítico. De fato, a parte limita-se a alegar que preencheu o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e que demonstrou a existência de transcendência da causa. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20036-26.2022.5.04.0141, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e são Agravados NILSON ALEXANDRE PORTO, EQUATORIAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A, COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G, COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-T e COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-PAR.
A parte interpõe agravo, em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Eis os termos da decisão agravada:
(...)
II AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Prescrição.
Não admito o recurso de revista noitem.
O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. A Turma analisa a prescrição em relação aos anuênios e a parte recorreem relação àsintegrações das diferenças do valor do bônus alimentação. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico: DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TOTAL.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Base de Cálculo.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação por Tempo de Serviço.
Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu o inteiro teor do item do acórdão "Diferenças do adicional de periculosidade. Base de cálculo", sem qualquer destaque e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados.. A falta de dialeticidade entre as teses recursais e as teses recorridas obsta o seguimento do recurso de revista, o qual não logra superar sequer a barreira do conhecimento, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Destaco, a propósito, decisão proferida pela C. Corte Superior: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL, NO INÍCIO DO APELO E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição da decisão recorrida no início do apelo quanto aos temas impugnados, de forma dissociada dos argumentos apresentados, sem realizar, assim, o confronto entre todos os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-1001761-68.2017.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/07/2021).
Nesse mesmo sentido: AIRR-11566-21.2017.5.15.0126, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/11/2020; Ag-AIRR-10215-30.2017.5.15.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/11/2020.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico: DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
Conforme estabelece a norma coletiva transcrita na decisão, a gratificação em comento exige que esteja presente o suporte fático para seu pagamento, qual seja, o trabalho em linhas de transmissão pelo método à distância.
No caso, como bem observado pelo juízo de origem, a prova testemunhal deixou claro o labor habitual do autor em linha de distribuição na tensão e de acordo com os métodos previstos pelas normas coletivas aplicáveis, sendo preenchidos os requisitos estabelecidos para o pagamento da gratificação postulada.
Portanto, comprovado o cumprimento dos pressupostos para o pagamento da gratificação por método de trabalho de linha viva, a sentença deve ser mantida.
Nego provimento.
Não admito o recurso de revista noitem.
Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST,restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico: GRATIFICAÇÃO PELO MÉTODO DE TRABALHO EM LINHA VIVA -AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CF, ART. 114, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 611-A, DA CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
Adoto o entendimento de que o valor indicado pela parte de que trata o art. 840 da CLT diz respeito à mera estimativa, precipuamente para fins de fixação de rito.
Nesse sentido, precedente desta Turma julgadora que reproduzo:
"O artigo 840 da CLT prevê a necessidade de indicação do valor do pedido. Todavia, a quantia indicada consiste em mera estimativa, não sendo vinculante, portanto. Não é razoável a exigência de que a parte autora realize liquidação antecipada do pedido, uma vez que não possui acesso a todos os documentos necessários, a fim de realizar tal cálculo. Assim, essa exigência ensejaria obstáculo ao acesso à Justiça." (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020964-08.2018.5.04.0661 ROT, em 16/10/2020, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova)
Nego provimento.
Não admito o recurso de revista noitem.
A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que, ao menos quando houver ressalva na petição inicial indicando que o valor atribuído aos pedidos tem caráter estimativo (em atenção ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT), tais valores não limitam a condenação, não se podendo falar em julgamento ultra petita.
Nesse sentido:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que assim prescreve em seu art. 12, § 2º, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importará em limitação do "quantum debeatur". 3. Ademais, no caso, extrai-se da petição inicial que o autor, ao formular seus pedidos, expressamente registrou que os valores atribuídos o foram "apenas para fins de cumprimento do § 1º do artigo 840 da CLT, com observação ao artigo 324, § 1º, inciso II, do Novo CPC" destacando que "os cálculos serão ofertados oportunamente, em liquidação de sentença". Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-11864-33.2018.5.15.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2023).
No mesmo sentido: AIRR-10841-02.2021.5.15.0123, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023; Ag-RR-11657-97.2019.5.15.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023; RR-10225-68.2018.5.15.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/03/2023; AIRR-1001189-84.2020.5.02.0431, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2023; RRAg-534-81.2019.5.09.0654, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/03/2023; RR-11207-46.2018.5.15.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022.
Não obstante a ausência de prequestionamento expresso acerca da existência de ressalva formulada pela parte autora, na petição inicial, no sentido de que os valores apontados nos pedidos seriam estimativos, observa-se que o E. TST vem adentrando no exame dessa peculiaridade diretamente na petição inicial do processo, de onde se pode concluir que, de acordo com esse entendimento, o exame da petição inicial para verificar a existência de ressalvas dessa natureza não caracterizaria reexame de fatos e provas (Súmula n. 126 do TST).
Por exemplo:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. INDICAÇÃO DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial fixa os limites da condenação. Não obstante, sob pena de violação do direito de acesso à justiça, é permitido à parte apor-lhes ressalvas e atribuir-lhes caráter estimativo, hipótese em que não haverá limitação da condenação aos valores ali elencados. Ressalvo meu entendimento de que o legislador ordinário, ao prever a indicação do valor dos pedidos da exordial, ampliando para o rito ordinário previsão já vigente no âmbito do procedimento sumaríssimo (Lei nº 9.957/2000), teve a deliberada intenção de fixar o limite pecuniário da condenação e viabilizar, quanto a ele, o contraditório e a conciliação. Admitir, para além das exceções do art. 324, § 1º, do CPC, que quaisquer pleitos sejam feitos por mera estimativa implica esvaziar a inovação legal. Vencida na Turma essa tese, passo ao exame do caso concreto. O Regional reformou a decisão de primeiro grau no sentido de que os valores da condenação não devem ser circunscritos àqueles atribuídos aos pedidos formulados na inicial. Outrossim, verificando os termos da petição, fls. 9/11 e 17/18-PE, dela consta que os pedidos têm "valores aproximados" e "genéricos [[...] pela impossibilidade de mensuração por inacessibilidade da documentação necessária aos cálculos", além de ressalva no sentido de que o valor devido a título de adicional de periculosidade deve sofrer nova apuração quando do efetivo pagamento. Pretendeu-se, desde a peça de ingresso, que a apuração integral dos créditos devidos seja feita na forma de liquidação do julgado, o que afasta a limitação aos valores elencados na inicial. Ressalva de entendimento desta relatora. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-1000197-29.2020.5.02.0042, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2023).
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE DE ALÇADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, discute-se a interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. Representa, portanto, " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015, antigos 128 e 460 do CPC/73. 3. No caso presente, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos. Consignou a Reclamante que " informa que os valores apresentados são meramente estimativos, uma vez que não tem de sua posso os documentos hábeis para liquidar a causa. Ressalta-se que o artigo 324 do CPC (pedidos indeterminados), utilizado por analogia a esta justiça especializada, autoriza a parte autora a formular pedido genérico na impossibilidade imediata de mensuração da quantia devida, quando se tratar de conteúdo econômico ilíquido e de difícil apuração prévia. ". Registrou que " se faz imperioso ressalvar que os valores apontados são meras estimativas, e que deverão ser apurados em fase de liquidação, após a análise da documentação que está em posse da empresa, nos termos da art. 324 do CPC, incisos I, II e III, bem como do princípio da aptidão da prova e do dever de guarda dos documentos pela reclamada ". Destacou que " Dá-se à causa o valor de R$ 90.000,00 Registra-se que tal valor é mera estimativa ". 4. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado. 5. Nesse cenário, o Tribunal Regional incorreu em possível violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015, antigos 128 e 460 do CPC/73. No caso presente, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1003-78.2020.5.12.0050, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/12/2022).
(...) II - RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RESSALVA QUANTO A MERA ESTIMATIVA. Cinge-se a controvérsia a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial, mas ressalva a não limitação a esses valores. O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença que limitara a condenação aos valores atribuídos na inicial. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do art. 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. O art. 12, § 2º, da Instrução Normativa do TST nº 41/2018 esclareceu que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" ( grifo nosso). O art. 292, § 3º do CPC estabeleceu que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes" ( grifo nosso), circunstância essa que não afasta a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, tal como prevê a jurisprudência desta Corte. Verifica-se, portanto, do arcabouço jurídico, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não tem o condão de impor ao autor o dever de liquidar de forma precisa cada pedido, com indicação do valor exato da causa. No caso dos autos, constata-se da inicial à pág. 15, que o autor expressamente se refere que os valores indicados na inicial são mera estimativa. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que a indicação de valores por mera estimativa não limita a condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Precedentes. Portanto, ao limitar a lcondenação do julgado aos valores indicados na inicial, não obstante a ressalva feita pela reclamante quanto à estimativa dos mesmos, o Tribunal Regional violou o art. 840, § 1.º, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 840, § 1º, da CLT e provido. (...) (RR-1000436-34.2019.5.02.0441, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022).
No precedente a seguir essa prática fica ainda mais evidente. Embora tivesse concluído que os valores indicados na inicial limitavam a condenação, o Regional havia assentado a possibilidade de o reclamante ressalvar a estimativa, como se, naquele caso concreto, não tivesse sido feita tal ressalva. Isso, porém, não impediu o E. TST de contrariar essa premissa, adentrando no exame da petição inicial para concluir, em sentido diametralmente oposto, que o reclamante apresentara, sim, ressalva na petição inicial.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 No caso concreto, o TRT decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, com base na nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017. A Turma julgadora entendeu que " interpretação diversa, não considerando os limites dos pedidos apontados na petição inicial, não seria razoável, pois tornaria inócua e desprovida de consequências jurídicas a alteração promovida pelo legislador acerca da indicação do valor do pedido, salvo se o reclamante justificadamente apontar ressalva nos termos do artigo 324 do CPC, aplicável de forma subsidiária ". A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: " Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [[...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, no caso dos autos, constam na petição inicial as ressalvas de que os pedidos têm valores meramente estimativos. Recurso de revista a que se dá provimento. (...) (RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022).
Importante ressaltar que essa prática, informalmente conhecida como "fatos do processo", não é nova no TST, que há muito considera que "a verificação da presença dos requisitos da Súmula nº 219, item I, do TST, mediante simples consulta à petição inicial e à procuração outorgada aos advogados credenciados pelo Sindicato, não caracteriza revolvimento de fatos e provas" (E-ED-RR - 101000-86.2009.5.04.0003, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 01/10/2015, SubseçãoI Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/10/2015).
Está consolidado, também, o entendimento de que "o exame da petição inicial, a fim de se confrontar o pedido com o deferido pelo Regional, não constitui revolvimento de fatos e provas, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 126/TST. Recurso conhecido e provido" (E-RR-108700-41.2001.5.04.0732, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Luciano de Castilho Pereira, DEJT 17/03/2006) e que "os fatos e provas, cujo revolvimento é vedado pela Súmula n.º 126 desta Corte uniformizadora, dizem respeito ao objeto da lide. Não se insere nesse contexto, por razões de ordem lógica-processual, a data do ajuizamento da ação, os pedidos formulados na petição inicial e os provimentos a eles relacionados" (E-ED-RR-133900-93.1999.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 05/02/2010), e também, mais recentemente: RR-1661-85.2015.5.10.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2023.
Tendo tudo isso em consideração, observa-se que, na petição inicial, a parte autora expressamente afirma: "Valor da causa estimado em (...)".
Assim, tendo em conta que a decisão recorrida concluiu que os valores indicados na inicial são meramente estimativos e que há ressalva expressa nesse mesmo sentido na petição inicial, conclui-se que a tese jurídica sobre a qual se assentou o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado no E. TST, de modo que o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico: LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Não admito o recurso de revista noitem.
No caso em exame, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema: DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -VIOLAÇÃO AO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 5º, INCISO II DA CF.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
(...)
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Anoto, ainda, que parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo, a insurgência relativa aos temas prescrição total, gratificação pelo método de trabalho em linha viva, limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e responsabilidade solidária, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessas questões.
Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema base de cálculo do adicional de periculosidade, por duplo fundamento, quais sejam, descumprimento das exigências contidas nos itens I e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT.
Ocorre que a parte Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o segundo fundamento, primordial e autônomo, adotado pela Corte Regional para negar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, a ausência de confronto analítico.
De fato, a parte limita-se a alegar que preencheu o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e que demonstrou a existência de transcendência da causa.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma.
Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST).
Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, nenhum reparo merece a decisão agravada que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso.
Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 63.000,00), o que perfaz o montante de R$ 3.150,00 (três mil e cento e cinquenta reais), a ser revertido em favor da parte Agravada/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 63.000,00), o que perfaz o montante de R$ 3.150,00 (três mil e cento e cinquenta reais), a ser revertido em favor da parte Agravada/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Brasília, 10 de abril de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega ser inaplicável ao caso o Tema 181 do STF. Sustenta que preencheu os requisitos constantes no art. 896-A, §1º, III, da CLT, bem como que "expôs devidamente a necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido.". Pontua, também, que "o tema do adicional de periculosidade passou a ter caráter indenizatório, a partir do acordo coletivo de 1998/1999, possui repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em visto a prevalência do negociado sobre o legislado (art. 7ª, XXVI da CF/88), reafirmada pelo tema 1.046 do STF.". Renova tanto os argumentos trazidos nas razões de recurso extraordinário, quanto à violação do artigo 5º, II, e 7º, XXVI da CF. À análise.
De início, quanto à alegação de ofensa ao Tema 1046, a recorrente busca apreciação de matéria que não foi analisada pela decisão de admissibilidade do apelo e tampouco foi objeto de questionamento pela via de embargos de declaração. Dessa forma, não se encontra prequestionada a discussão, motivo pelo qual não será apreciada. Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi à ausência de dialeticidade (Súmula 422, I, do TST). Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "base de cálculo do adicional de periculosidade".
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST