Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 11186-41.2020.5.15.0110, em que é Agravante COPERSUCAR S.A. e são Agravados AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS e GABRIEL JESUS DE SOUZA CASTRO.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMJRP/rag/pr/mm
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela quarta reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o agravo de instrumento foi desprovido. No caso, observa-se que o Tribunal Regional, examinando os elementos de prova coligidos aos autos, foi enfático ao concluir pela existência de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, visto que ficou demonstrado o controle de uma empresa reclamada sobre a outra, configurando-se uma relação de subordinação entre elas. Dessa forma, conforme assinalado na decisão agravada, qualquer tentativa de reverter a decisão do TRT quanto à responsabilidade solidária das reclamadas, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte superior, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Agravo desprovido.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
Não há que se falar em aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a quarta reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Precedentes do TST.
Pedido rejeitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11186-41.2020.5.15.0110, em que é Agravante COPERSUCAR S.A. e Agravado GABRIEL JESUS DE SOUZA CASTRO e AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS.
A quarta reclamada interpõe agravo (seq. 8, págs. 1/39), contra a decisão de seq. 6, págs. 1/11, da lavra deste Relator, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada em seq. 6, págs. 1/11, por meio da qual o reclamante requer a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC.
É o relatório.
V O T O
Preliminarmente, rejeito o pedido de aplicação da multa por recurso manifestamente inadmissível, requerido em contraminuta pelo reclamante, com base no art. 1.021, §4º, do CPC, pois a quarta reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa.
Esse é o entendimento desta Corte Superior, conforme se infere dos seguintes julgados:
I -AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - PROVIMENTO.MULTADOART. 1.021, § 4º, DO CPC. A potencial violação doart. 1.021, § 4º, do CPC, encoraja o processamento do recurso de revista.Agravo de instrumentoconhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. MULTADOART. 1.021, § 4º, DO CPC. A interposição de agravo contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso ordinário, por si só, não revela finalidade protelatória por meio de apelo inviável. Assim, o agravo é o meio processual legalmente adequado que permite o reexame, pelo órgão Colegiado, da matéria submetida apenas ao crivo monocrático. Por outro lado, a utilização do agravo é imperiosa para interpor os recursos ulteriores, legitimando-se o inconformismo. No caso dos autos, o agravo não se evidencia manifestamente inadmissível ou infundado, motivo pelo qual não se aplica amultadoart. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido (ARR - 11184-47.2017.5.03.0163, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 21/06/2019).
RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC/73. APLICAÇÃO INDEVIDA. Não deve ser mantida a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73, uma vez que o recurso de agravo constituía o único meio de que dispunha o reclamante para promover a defesa de sua tese, tratando-se de instituto processual previsto em lei e colocado à disposição das partes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema (RR-452-33.2012.5.15.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/8/2018).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ATUAL 1.021, §4º). APLICAÇÃO INADEQUADA. EXCLUSÃO. Não há falar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil (atual 1.021, §4º, do CPC), quando a interposição de agravo à decisão monocrática pretende o exame aprofundado sobre tema, não configurando recurso infundado ou inadmissível. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 10641-66.2016.5.15.0059, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 16/08/2019).
Ultrapassada essa questão, passo ao exame do agravo.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada COPERSUCAR S.A., contra o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, quanto ao tema ora impugnado: GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO.
Contraminuta apresentada às págs. 4.509-4.522 e contrarrazões 4.669-4.695.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / SÓCIO / ACIONISTA.
SÓCIO RETIRANTE
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / LIMITAÇÃO
DECADÊNCIA
No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados.
Desse modo, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT.
Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 4.384-4.385)
Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, sob o argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT.
Aduz que "para que seja reconhecido e configurado grupo econômico entre empresa é necessário que haja DIREÇÃO, CONTROLE OU ADMINISTRAÇÃO de uma sobre outra, o que não há nos presentes autos, principalmente porque esses requisitos citados acima somente são preenchidos numa sociedade por ações com o CONTROLE ACIONÁRIO DO CAPITAL DA COMPANHIA e não quando há controle difuso, como é o caso da COPERSUCAR" (págs. 4.407).
Indica violação dos artigos 2º e 5º, inciso II, da Constituição Federal, 2º, § 2º, e 10-A da CLT, 265 do Código Civil e 1º, 116, 243 e 265 da Lei nº 6.404/76. Traz arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
O Tribunal Regional assim se manifestou:
"3.1. Da responsabilidade solidária propriamente dita
3.1.1.Superada a discussão sobre os efeitos da decadência, cumpre a partir daqui analisar a validade (ou não) do reconhecimento da solidariedade imposta a quarta reclamada, ora recorrente.
O contexto confirmou a contratação da parte reclamante pela 1ª reclamada AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS em 11/11/2011 (fl. 1971), a qual fazia parte do grupo GVO, relação empregatícia que durou até 26/06/2020 (TRCT, fls. 2111/2112).
Também ficou aqui comprovada a realidade de que o grupo VGO negociou (e vendeu) todas as suas ações da recorrente COPERSUCAR em 25/04/2017, sendo que o encerramento do vínculo societário consolidou-se em 16/07/2018. Com isso, o grupo VGO deixou de ser acionista da recorrente COPERSUCAR em 05/06/2017, momento em que houve averbação no Livro de Registros de Ações Nominativas, conforme disposição encontrada no § 1º do artigo 31 da Lei das Sociedades Anônimas.
Consequentemente - e como já mencionado no tópico da decadência - é certo pensar que a controvérsia quanto à responsabilidade da recorrente COPERSUCAR deve ser analisada em face da legislação vigente àquela época, ou seja, anterior ao advento da Reforma Trabalhista de Temer (Lei 13.467/2017).
3.1.2.E, naquele momento em específico, a disposição do § 2º do artigo 2º da CLT declarava que:
"Art. 2º(...)
§ 2º -Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."
Assim considerado, cumpre agora destacar a incontrovérsia quanto ao fato de que durante a relação societária o grupo VGO era o titular do equivalente a 11,05% das ações que compunham o capital social da recorrente COPERSUCAR.
Inquestionável, portanto, o fato de que o grupo VGO era o maior acionista da empresa ora recorrente.
Incontroversa também a realidade de que existia naquele tempo o 'Acordo de Acionistas da Copersucar S.A.' (fls. 513/544), o qual contou com a participação do grupo VGO.
E entre seus termos constou como objeto da COPERSUCAR:
"[...] dentre outros, adquirir, direta ou indiretamente, o açúcar, o etanol e seus derivadosproduzidos pelos Acionistase por outros produtores e comercializá-los nos mercados nacional e internacional,sendo o capital social da Companhia dividido entre os Acionistas,proporcionalmente aos seus respectivos volumes de produção entregues direta ou indiretamente à Companhia para comercialização..."
(destacado)
A propósito, assim previu sua cláusula 2ª:
"Objetivos e Princípios Básicos da Companhia:
(...)
2.1. O objetivo deste Acordo, conforme autoriza o artigo 118 da LSA, é regular aspectos do relacionamento entre Acionistas, titulares de ações ordinárias de emissão da Companhia.
[...]
(a) A Companhia e assuas controladasdeverão ser administradas porprofissionais experientes, que satisfaçam as qualificações exigidaspara ocupar seus cargos e sempre se posicionem de forma destacada nos mercados de sua atuação;
[...]
(c) decisões estratégicas da Companhia deverão sempre levar em consideração omelhor interesse da Companhia;
(d)A Companhia e as suas controladascumprirão, em todos os aspectos relevantes, todas as leis trabalhistas, incluindo aquelas relacionadas à saúde e segurança do trabalho, e ao trabalho, infantil e escravo;
(e) Nem a Companhia, nem suas controladas, ou enquanto atuando em nome da Companhia ouqualquer de suas controladas, os seus conselheiros, diretores, agentes, empregados ou terceiros participarão, de qualquer forma e por qualquer razão, mediante a utilização de recursos da Companhiaou de suas controladas, de qualquer prática negocial ilegal ou antiética..."
(destacado)
Como foi possível verificar, referido acordo previu que a gerência e decisões estratégicas que seriam tomadas pelos acionistas deviam sempre levar em consideração o melhor interesse da Companhia. Exigia-se, também, que as administradas (ou controladas) contratassem profissionais experientes e que satisfizessem as condições estabelecidas, e que ainda cumprissem todas as leis trabalhistas.
Não bastasse, restou igualmente incontroverso o fato de que o sócio proprietário, Sr. Hermelindo Ruette de Oliveira, membro do grupo VGO, chegou a integrar o Conselho de Administração da COPERSUCAR, ora recorrente, situação essa confessada nos autos, aliás.
Mais que patente, assim, a realidade de que havia sim total ingerência do grupo VGO sobre a recorrente COPERSUCAR, além da notável convergência de interesses. Não à toa, o principal membro do grupo VGO chegou a ocupar posição estratégica na administração da recorrente.
Factível, com isso, a recorrente COPERSUCAR tornou-se a verdadeira controladora das demais empresas que compunham o grupo de acionistas, haja vista as características de seu objeto e princípios, inclusive a reclamada que contratou a parte reclamante. Conclusivo, daí, o fato de que os empregados das usinas tinham como beneficiário final, àquela época, a própria COPERSUCAR, empresa que controlava e comercializava suas respectivas produções.
Nesse sentido, a propósito, vide a seguinte jurisprudência encontrada no âmbito do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.1.1. Configurado nos autos o grupo econômico entre as reclamadas, haja vista a comunhão de interesses e a ingerência entre as empresas, evidenciados sobretudo pela relevante participação do Grupo Virgolino de Oliveira (em que se insere a empregadora do reclamante) no capital social da Copersucar S.A. (cerca de 11,05%), bem como pela atuação do sócio-proprietário do Grupo no Conselho de Administração da ora agravante. 1.2. O contexto fático-probatório delineado pelo TRT atesta não apenas a relação de coordenação entre as reclamadas, mas também a 'ingerência de uma empresa sobre a outra'. Incidência das Súmulas 126 e 296 do TST. 1.3. Por sua vez, o Tribunal Regional não adotou tese acerca da limitação da responsabilidade do sócio retirante. Nesse ponto, incide o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - SOLIDARIEDADE. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. A responsabilidade solidária decorrente da formação de grupo econômico é ampla e abrange todos os termos da condenação principal, inclusive os benefícios de origem normativa, não havendo que se falar em reenquadramento sindical. Agravo de instrumento não provido."
(AIRR-10279-03.2019.5.15.0110, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT: 20/11/2020)
3.1.3.Enfim, diante desses fatos, e que a solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou de contrato (Código Civil, artigo 265), a responsabilidade solidária imposta a recorrente COPERSUCAR deve ser confirmada perante todas as verbas contidas na condenação, inclusive com suporte na antiga redação da norma do § 2º do artigo 2º da CLT,limitada até a data do encerramento do vínculo societário com as outras empresas do grupo VGO, ou seja, 05/06/2017.
3.1.4.Toda essa linha de fundamentação deve servir inclusive de justificativa para derrubar eventual pedido para converter a condenação sob a forma subsidiária.
3.1.5.A retirada do sócio do grupo VGO do Conselho de Administração da COPERSUCAR em junho/2015 também não deve servir de motivo para afastar a responsabilidade solidária da recorrente, muito menos para limitá-la. Afinal, cristalina a presença das provas e das exigências legais para reconhecer a solidariedade até a data do encerramento do vínculo societário com as empresas do grupo VGO.
3.1.6.O Parecer jurídico apresentado pela recorrente também não merece prevalecer, pois não tratou daquela situação específica da parte reclamante.
Ademais, referido documento não tem o poder de vincular a linha de decisão desta 9ª Câmara." (destacou-se, págs. 3.381-3.386)
Discute-se, na hipótese dos autos, a configuração de grupo econômico entre as reclamadas, de modo a ensejar condenação solidária ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante.
O Tribunal Regional, instância exauriente para a análise do conjunto fático-probatório, explicitou que "havia sim total ingerência do grupo VGO sobre a recorrente COPERSUCAR, além da notável convergência de interesses. Não à toa, o principal membro do grupo VGO chegou a ocupar posição estratégica na administração da recorrente" (pág. 3.884).
Foi delineado no acórdão regional que "a recorrente COPERSUCAR tornou-se a verdadeira controladora das demais empresas que compunham o grupo de acionistas, haja vista as características de seu objeto e princípios, inclusive a reclamada que contratou a parte reclamante. Conclusivo, daí, o fato de que os empregados das usinas tinham como beneficiário final, àquela época, a própria COPERSUCAR, empresa que controlava e comercializava suas respectivas produções" (pág. 3.884).
Com efeito, os §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT assim dispõem:
"§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3oNão caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." (grifou-se)
Portanto, evidenciado o controle de uma empresa sobre a outra, configura-se uma relação de subordinação entre elas, a ensejar a formação de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.
Colacionam-se precedentes desta Corte em que foi reconhecida a formação de grupo econômico por subordinação e por coordenação:
(...)
Ademais, qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional quanto à responsabilidade solidária das reclamadas, demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse contexto, não há falar em violação dos artigos 2º e 5º, inciso II, da Constituição Federal e 2º, § 2º, da CLT.
Ademais, por estar a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de conflito pretoriano, na forma em que estabelecem a Súmula nº 333 deste Tribunal e o § 7º do artigo 896 da CLT.
Ressalta-se, ainda, que os artigos 265 do Código Civil e 1º, 116, 243 e 265 da Lei nº 6.404/1976 não guardam pertinência com a questão em exame.
Por fim, dispõe o artigo 10-A da CLT:
"Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato". (destacou-se)
Conforme já esclarecido no acórdão regional, o reconhecimento do grupo econômico implica na responsabilização solidária da Copersucar S.A. Assim, não há que se falar em violação do artigo 10-A da CLT.
Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento, com base no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do TST (seq. 6, págs. 1/11).
Na petição de agravo, a quarta reclamada sustenta a inexistência de grupo econômico e, por consequência, de responsabilidade solidária ou subsidiária da ora agravante, citando jurisprudência deste Tribunal.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Como consignado na decisão agravada, discute-se a configuração de grupo econômico entre as reclamadas, de modo a ensejar condenação solidária ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante (seq. 6, pág. 5).
No caso, observa-se que o Tribunal Regional, examinando os elementos de prova coligidos aos autos, foi enfático ao concluir pela existência de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, visto que ficou evidenciado o controle de uma empresa sobre a outra, configurando-se uma relação de subordinação entre elas, a ensejar a responsabilidade solidária entre as reclamadas.
Verificou-se que o Tribunal Regional, instância exauriente para a análise do conjunto fático-probatório, explicitou que havia sim total ingerência do grupo VGO sobre a recorrente COPERSUCAR, além da notável convergência de interesses. Não à toa, o principal membro do grupo VGO chegou a ocupar posição estratégica na administração da recorrente (seq. 6, pág. 5), além de registrar que a recorrente COPERSUCAR tornou-se a verdadeira controladora das demais empresas que compunham o grupo de acionistas, haja vista as características de seu objeto e princípios, inclusive a reclamada que contratou a parte reclamante. Conclusivo, daí, o fato de que os empregados das usinas tinham como beneficiário final, àquela época, a própria COPERSUCAR, empresa que controlava e comercializava suas respectivas produções (seq. 6, pág. 6).
Dessa forma, qualquer tentativa de reverter a decisão do TRT quanto à responsabilidade solidária das reclamadas, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte superior, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e rejeitar o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, arguido em contraminuta pelo reclamante.
Brasília, 6 de março de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
Inicialmente, cabe registrar que a matéria ora analisada não possui aderência ao Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral, na medida em que o processo ainda se encontra em fase de conhecimento.
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que a denegação de seguimento do recurso extraordinário cerceou o seu direito ao contraditório e à ampla defesa e aponta ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF. Renova os argumentos trazidos nas razões de recurso extraordinário acerca da formação de grupo econômico.
À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula nº 126 do TST.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST