Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/vv/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Ag-ARR-11199-44.2017.5.18.0051, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e Agravado DERCIDES CLETON DE GODOI.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada, conforme certidão de seq. 51 dos autos.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão desta Corte Superior, em que a parte insurge-se quanto aos temas "REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA" e "AUXILIO ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA".
A recorrente argui prefacial de repercussão geral. Indica violação aos artigos 5º, XXVI; e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Sustenta que houve contrariedade ao entendimento fixado no Tema 1046 do ementário de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
Esta relatora negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. CELG com amparo nos seguintes fundamentos:
"Em razões de agravo de instrumento, a reclamada alega que cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º, I, da CLT. Argumenta que o fato de ter transcrito a quase totalidade dos seus embargos de declaração não obsta o processamento do recurso de revista. Renova a alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta que a indenização do trintídio não é cumulável com o reajuste salarial. Alega que o reajuste concedido não alcançou o reclamante porque ele se desligou da reclamada antes da data base. Afirma que "a incidência sobre o auxílio alimentação do ACT 2017/2018 não contemplou o recorrido já que ele antes do implemento da data base de maio/2017 não mais integrava os quadros de empregados da recorrente". Aponta ofensa aos artigos 373, II, do CPC, 9º da Lei nº 7.238/84 e 7º, XXVI, da CF.
Renova a pretensão de exclusão do auxílio alimentação no período do aviso prévio. Argumenta que o cômputo do prazo do aviso prévio indenização como tempo de serviço, previsto no § 1º do artigo 487 da CLT, é exclusivo para fins de pagamento das verbas rescisórias não para fins de auxílio alimentação.
Alega que o autor não tem jus aos benefícios da justiça gratuita uma vez que "não há que se falar em hipossuficiência financeira do recorrido, vez que é empregado ativo na reclamada e aufere remuneração superior a dois salários mínimos". Indica ofensa ao artigo 14 da Lei nº 5.584/70.
Investe contra a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios alegando que havia omissão a ser sanada. Aponta violação dos artigos 5º, XXXV, LV e LV da CF e 1.026, § 2º, do CPC.
De plano, no que se refere à repercussão do auxílio alimentação no aviso prévio, verifica-se ausência de interesse recursal, uma vez que o apelo da ré foi admitido pelo Regional.
No que diz respeito à preliminar de nulidade, a Lei nº 13.015/2014 alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, "verbis":
...
Na hipótese, observa-se que a parte indicou, na petição do recurso de revista, a íntegra dos embargos de declaração em que suscitou a preliminar de nulidade, sem o devido destaque ao(s) trecho(s) que pretendia prequestionar, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Esta Corte entende que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender ao requisito previsto no diploma celetista.
Nesse sentido nesse sentido, seguem os seguintes julgados proferidos por esta Corte:
...
O propósito do art. 896, § 1.º-A, da CLT, é impor ao recorrente objetividade, de modo a indicar assertivamente as teses adotadas pelo Tribunal Regional e por quais razões o acórdão estaria em desacordo normativo ou jurisprudencial.
A transcrição do seu inteiro teor, sem indicação específica ou destaques que evidenciem com precisão a tese jurídica que demonstre o prequestionamento da matéria, não supre os requisitos processuais impostos pelo art. 896, § 1.º-A, da CLT.
E, no caso concreto, constata-se que o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e IV da CLT, pois a parte transcreve toda a sua petição de embargos sem destacar nenhum trecho, desrespeitando o intuito da norma.
A mera transcrição integral dos embargos de declaração sem indicação específica ou destaques que evidenciem com precisão a tese jurídica que demonstre o prequestionamento da matéria, não supre os requisitos processuais impostos no referido dispositivo celetista e inviabiliza o prosseguimento do apelo quanto à arguição de negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional.
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Na hipótese, a Corte de origem deferiu o pagamento do reajuste salarial de 3,99%, previsto no ACT 2017/2018, sobre o salário de abril de 2017, a partir de maio/2017, consignando que o reclamante foi dispensado em 31/03/2017, com aviso-prévio indenizado projetado até 20/06/2017, data efetiva da rescisão contratual.
Considerando a projeção do aviso-prévio e a integração deste para todos os efeitos legais, o contrato de trabalho do reclamante ainda estava em vigor quando entrou em vigor o ACT 2017/2018, razão pela qual é devido o reajuste salarial normativo, na forma que entendeu o Regional.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, envolvendo a mesma reclamada:
...
Ademais, não se constata a apontada violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, mas sua plena observância, na medida em que o Tribunal Regional determinou o pagamento do reajuste previsto na norma coletiva, tendo em vista que o contrato de trabalho do reclamante ainda estava em vigor por ocasião da vigência da referida norma, considerando-se a projeção de seu aviso prévio.
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A Corte Regional, ao manter os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, que declarou sua hipossuficiência econômica, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior, segundo a qual a simples afirmação do declarante ou de seu advogado na petição inicial é suficiente para se considerar configurada a sua situação econômica. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST.
Incide, assim, o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do c. TST como óbices ao processamento recurso de revista.
No que tange à multa por embargos de declaração protelatórios, a interposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, como ocorreu no presente caso.
Não se há falar, deste modo, em ofensa ao art. 5º, XXXV, LVI e LV, da Constituição Federal, pois em nenhum momento restou demonstrado haver o Tribunal Regional inobservado os princípios constitucionais alusivos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Aliás, ao contrário do que alega a embargante, o acórdão proferido em embargos de declaração não foi provido para sanar omissão.
Diante do exposto, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1º e 2º, do referido dispositivo celetista c/c os arts. 247, § 2º do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento."
Em razões de agravo, a reclamada alega que "o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista envolve violação à matéria constitucional e à lei federal, o que necessariamente possibilita a apreciação por esta Corte, sob pena de interpretação rígida e extremamente inflexível do teor do mencionado verbete jurisprudencial e violação dos arts. 102, III, "a", da CF".
Nas razões deste agravo, a parte se limita a reproduzir as razões trazidas no recurso de revista, todavia, não se opõe, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho agravado, de forma que não há como conhecer do apelo por desfundamentado, à luz do que dispõe a Súmula nº 422, I, do TST. Ora, o princípio da dialeticidade impõe às partes a contraposição à decisão agravada, explicitando, em suas razões, o desacerto da decisão proferida e os fundamentos pelos quais entende necessária a reforma e a sua inobservância implica a incidência da Súmula em comento.
A par disso, a inobservância do pressuposto formal de admissibilidade recursal, de caráter insanável, inviabiliza a própria análise das demais questões atinentes ao tema de fundo, relativa à matéria do recurso, cuja consequência lógica e natural é a impossibilidade de reconhecimento da transcendência sob quaisquer dos seus reflexos, seja de natureza econômica, social, política ou jurídica.
Dessa forma, diante dos fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do agravo da reclamada.
Verifica-se que não obstante a alegação de violação ao artigo 7º, XXVI, da CF, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 do ementário temático de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), uma vez que não há nos autos qualquer discussão referente à validade de norma coletiva que define a natureza indenizatória do auxilio alimentação. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que, em razão do aviso prévio, ainda que indenizado, integrar o tempo de serviço para todos fins legais, o reclamante tem o direito a receber o auxílio alimentação durante o período correspondente. Além disso, o Tribunal regional não afastou a validade do acordo coletivo de trabalho ao condenar a reclamada ao pagamento do reajuste salarial, mas o interpretou no sentido de que o reclamante tem direito ao reajuste salarial de 3,99% previsto ACT 2017/2018, uma vez que o contrato do empregado ainda estava em vigor, tendo em vista a projeção do aviso prévio. Por outro lado, verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência da Súmula nº 422, I do TST, ante a ausência de dialeticidade. Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que realizou a transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da matéria em discussão e explicitou suas razões de insurgência de maneira fundamentada, com cotejo analítico e apresentação dos fundamentos jurídicos capazes de infirmar a decisão vergastada. Ressalta que a repercussão geral existe e deveria ser patente no exame da causa. Assevera ser inaplicável o Tema 181 do STF, tendo em vista que afirma que a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade é de natureza infraconstitucional, ao passo que as matérias arguidas são de cunho constitucional. Renova seus argumentos quanto ao reajuste salarial - previsão em norma coletiva e quanto ao auxílio alimentação - previsão em norma coletiva. Invoca o Tema 1046 do STF e aponta violação aos arts. 5º, II, 7º, XXVI, 114, §2º, da CF, 611 da CLT e contrariedade à OJ 133 da SDI-I e às Súmulas 241 e 294 do TST. À análise.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme consta na r. decisão denegatória, a controvérsia não se amolda ao Tema 1046 do STF, na medida em que o TRT não há nos autos discussão referente à validade da norma coletiva que define a natureza indenizatória do auxílio alimentação. Registrou que "O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que, em razão do aviso prévio, ainda que indenizado, integrar o tempo de serviço para todos fins legais, o reclamante tem o direito a receber o auxílio alimentação durante o período correspondente.". Quanto ao reajuste salarial, consignou que o eg. TRT não afastou a validade da norma coletiva, mas a interpretou, no sentido de que o empregado tem direito ao reajuste salarial previsto no ACT 2017/2018, tendo em vista que, considerando a projeção do aviso prévio, seu contrato ainda estava em vigor. Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a ausência de dialeticidade do recurso, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente aos tópicos "reajuste salarial. previsão em norma coletiva" e "auxílio alimentação - previsão em norma coletiva". Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST