Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11293-75.2016.5.15.0094, em que é Agravante BK CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. e são Agravadas EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e LUCILENE FERREIRA MARCAL.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se com relação ao óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT e 896-A, da CLT, aplicados para negar seguimento ao recurso de revista da parte que se insurgiu contra os temas "CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA" e "JORNADA DE TRABALHO. DESCONSTITUIÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. PROVA ORAL", respectivamente.
Argui prefacial de repercussão geral. Indica violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Aponta violação aos princípios constitucionais da legalidade, ampla defesa, contraditório e devido processo legal, ao argumento de que seu recurso de revista preencheu todos os requisitos legais para conhecimento, em especial, porque demonstrou a transcendência econômica, política, jurídica e social das matérias recorridas.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA - SÚMULA Nº 331 DO TST - NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA
Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo, no tema em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes.
Com efeito, da análise do recurso de revista, conclui-se que a decisão denegatória proferida no âmbito do Tribunal Regional deve ser mantida.
Pois bem.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso.
Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Na hipótese, observa-se que a parte não transcreveu o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia em debate.
Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal.
Nego provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
JORNADA DE TRABALHO - DESCONSTITUIÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO - PROVA ORAL - DECISÃO PAUTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS - ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte ré insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em epígrafe. Defende, em suma, a validade dos cartões de ponto. Aponta violação ao artigo 818 da CLT, dentre outros. Indica contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Transcreve jurisprudência.
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"(...) Jornada de trabalho - horas extras, intervalo para refeição e feriados
(...)
Em que pesem os relevantes argumentos apresentados, o inconformismo não prospera.
Na inicial, a trabalhadora sustentou que laborou em escala 4X2, dois dias das 05h40 às 12h10 e outros dois dias das 11h40 às 18h10, sendo que em sete vezes por mês, em média, estendia sua jornada para cerca de 9h diárias. Além disso, alega que sete vezes por mês dobrava o turno (12 horas).
A reclamada apresentou os controles de ponto, os quais apresentam registro invariável de jornada de janeiro a agosto de 2012 e pequenas variações no período posterior (fls. 298/347).
A única testemunha ouvida relatou o seguinte (fl. 364):
(...)
Em face da prova fornecida, não havia mesmo como dar validade aos cartões ponto, inclusive, quanto ao intervalo para refeição.
De se destacar que o fato de a testemunha ter laborado com a reclamante somente em parte do contrato do trabalho e quando se ativou das 11h40 às 18h10 não altera a conclusão de que os registros de jornada são inválidos, principalmente porque inexiste informação de alteração da forma de labor. Aplica-se, no particular, por analogia, a OJ 233 da SDI1 do E. TST.
Na verdade, a afirmação de que no início anotavam o horário redondo e depois passaram a fazer alterações é confirmada da simples análise dos controles de jornada apresentados, o que confere credibilidade ao depoimento da testemunha.
Aliás, o preposto do empregador admitiu, em seu depoimento, "que a empresa sempre pedia para os funcionários chegarem 05 minutos antes", no entanto, os cartões ponto não apresentam anotação deste tempo.
Além do mais, em relação ao período em que há anotação invariável de horários presume-se verdadeira a jornada indicada na inicial, conforme entendimento sedimentado na S. 338 do E. TST.
Correta, portanto, a r. sentença que reconheceu a invalidade dos registros de ponto, acolheu a jornada declinada na exordial e condenou a empregadora ao pagamento de horas extras, além do intervalo para refeição.
No tocante aos feriados, embora válida a escala 4x1, as horas trabalhadas nestes dias são devidas em dobro, nos termos do art. 9º da Lei 605/49 e da Súmula 146 do E. TST.
Sendo assim, ao contrário do alegado pela recorrente, a remuneração mensal da trabalhadora não quita os feriados laborados.
Diante do argumento no sentido de que seria indevido o pagamento dos feriados laborados em dobro, mostra-se incompatível a alegação de que pagou a parcela e a trabalhadora não se desincumbiu de seu ônus probatório no apontamento de diferenças.
Como se isso não bastasse, a simples análise do controle de ponto e contracheque referente a mês de abril de 2012 evidencia o labor em feriado sem compensação correspondente ou o pagamento em dobro, conforme apurado na r. sentença recorrida.
Por tais motivos, nego provimento ao recurso da empregadora." (fls. 497/499 - destaquei)
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$12.000,00, arbitrado à condenação pela sentença, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto.
Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política.
A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado.
A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos.
A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés.
Assim, nego provimento, por ausência de transcendência da causa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
PEDIDO INCIDENTAL DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA - PETIÇÃO Nº 24961/2021-0
Trata-se de pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial.
Com fundamento no Princípio da celeridade e na ausência de prejuízo, a fim de evitar a instauração de incidente inoportuno no presente feito, submeto agora à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir.
Pois bem.
Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT.
Da previsão nele contida extrai-se a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial.
Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse pressuposto extrínseco específico do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito.
A pretendida substituição importaria fazer retornar o processo à fase anterior e exigiria, a rigor, novo exame dos requisitos formais e materiais alusivos ao preparo, em virtude da necessidade de serem aferidos os requisitos de validade da apólice, o que não é cabível.
Uma vez realizada a admissibilidade recursal, na qual foram examinados os pressupostos recursais, não mais se mostra possível a alteração pretendida, sob pena de instaurar-se incidente não previsto na legislação relacionado à modificação da forma adotada originariamente, salvo quando se tratar de matéria própria do recurso, o que desloca o exame do tema para o julgamento propriamente dito, seja por intermédio de decisão unipessoal, seja pela atuação do Colegiado, como requisito prévio à análise dos demais pressupostos e o mérito recursal.
O deferimento do pedido dependeria, ainda, do exame minucioso do preenchimento dos requisitos de validade e condições da apólice previstos nos artigos 3º e 4º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1, de 16/10/2019, incompatível nesta Corte Superior, cuja função primordial é uniformizar a jurisprudência do País, e, não, atuar como terceira instância ou juízo de execução, com destaque para questões relacionadas ao teor e alcance do seguro, prazo da cobertura, possibilidade do pagamento do valor no termo final fixado, para evitar-se o exaurimento da garantia e, com isso, frustrar-se a execução.
Também a respeito do mencionado Ato Conjunto, cabe referir-me à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.2.00.0000, julgado em 27/03/2020, em que prevaleceram os seguintes fundamentos: a disciplina invadiria competência privativa da União para legislar sobre direito processual; haveria desrespeito à independência funcional do Magistrado; caberia a aplicação subsidiária das normas específicas previstas no CPC. Merecem destaque os seguintes trechos, com destaques meus:
"Ocorre que o próprio art. 882 da CLT remete, no que toca à preferência entre as garantias, ao art. 835 do CPC, que está assim redigido (grifei):
'Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(...)
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.'
Fica claro, portanto, que a redação do § 2º do art. 835 do CPC equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro na ordem de preferência à penhora, autorizando expressamente a substituição de montante eventualmente penhorado no processo de execução por essas outras garantias.
Tal disposição, frise-se, é plenamente aplicável ao processo do trabalho, não só pela remição feita pelo art. 882 da CLT ao art. 835 do CPC, mas também pela inexistência de norma sobre substituição de garantias no diploma legal trabalhista, a atrair a incidência do art. 769 da CLT e do art. 847, caput, do CPC.
(...)
Extrai-se, por conseguinte, do quadro normativo acima apresentado, a ilegalidade do art. 7º do ato atacado, por incompatibilidade com os dispositivos do ordenamento processual que claramente admitem a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia judicial.
Um segundo ponto que também vai ao encontro do fundamento do pedido é a compreensão que se haure da parte final do art. 847 do CPC: '[...] desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente'.
Ora, trata-se aqui de juízo fático-probatório a ser exercido pelo magistrado condutor da execução à luz de circunstâncias de cada caso concreto, circunscrito à reserva de jurisdição, não podendo ser suprimido de forma geral e irrestrita por órgão com atribuições exclusivamente administrativas. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre tema correlato (grifei):
(...)
Verifica-se, desse modo, outro vício no art. 7º do ato normativo em discussão, qual seja, a exorbitância da atribuição administrativa dos órgãos superiores da Justiça do Trabalho para matéria submetida à reserva de jurisdição, em prejuízo da independência funcional da magistratura."
A esse respeito, cumpre ressaltar a ausência de função jurisdicional do Conselho Nacional de Justiça, o que significa concluir que sua atuação não transborda a esfera administrativa, como bem aludido em sua própria decisão e no precedente do Supremo Tribunal Federal nela citado.
Ainda que assim não fosse, resguardou-se a independência do Juiz - no aspecto jurisdicional propriamente dito -, a quem cabe verificar a presença dos elementos fáticos que autorizariam a pretendida substituição, como, aliás, foi expressamente mencionado na decisão citada.
E, até para não haver contradição com essa diretriz, não caberia àquele Colegiado, com a máxima vênia, manifestar-se sobre existência, ou não, de lacuna na CLT, antecipando a interpretação do julgador acerca dos limites da subsidiariedade da legislação processual comum.
Por fim, em relação ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio último, não se destina aos processos em andamento neste Tribunal, mas àqueles que se encontrarem sob a jurisdição dos juízes de primeiro grau e dos Tribunais Regionais do Trabalho, órgãos submetidos à autoridade da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Ainda que assim não fosse, apenas registram alterações oriundas do cumprimento da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça que, como mencionado acima, se limitou a analisar a atuação administrativa da Corregedoria-Geral, em nada a atingir a função jurisdicional dos Ministros desta Corte.
Por todo o exposto, seja por fundamentos jurídicos, seja por elementos materiais, indefiro o pedido formulado.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCAI CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA
Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo, no tema em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes.
Com efeito, da análise do recurso de revista, conclui-se que a decisão denegatória proferida no âmbito do Tribunal Regional deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Isso porque, a transcrição do capítulo do acórdão (fls. 547/549), integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação, em específico, do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo.
Nesse sentido já se consolidou a jurisprudência desta Corte:
(...) omissis
Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal.
Nego provimento ao agravo de instrumento."
Como se observa, o acórdão recorrido negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA", com fundamento no art. art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, e quanto ao tema JORNADA DE TRABALHO. DESCONSTITUIÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. PROVA ORAL", aplicou o óbice contido no art. 896-A, da CLT, eis que a parte não demonstrou a transcendência econômica, politica, jurídica e social da matéria objeto do seu apelo.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega serem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 660 do STF. Sustenta que demonstrou a existência de transcendência política, em face da contrariedade à Súmula 338, III, do TST. Pontua, também, que o julgamento da causa não depende de análise de normas infraconstitucionais. Renova tanto os argumentos trazidos nas razões de recurso extraordinário, quanto a violação do artigo 5º, II, LIV e LV, da CF.
À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a ausência de indicação precisa do trecho da decisão recorrida (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST