Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Ag-RRAg-20375-85.2017.5.04.0811, em que é Agravante PAMPEANO ALIMENTOS S.A. e Agravado LUIS HENRIQUE GONCALVES MALAGUES.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada, conforme certidão de seq. 34 dos autos.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis: (...)
2. MÉRITO
2.1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RELAÇÃO DE EMPREGO ENCERRADA ANTES DE 11/11/2017. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
Eis os termos do acórdão regional:
(...)
A parte sustenta que não há nos autos qualquer prova de que as funções realizadas pelo autor e pelos paradigmas possuíam igual produtividade e perfeição técnica, possuindo casa qual experiências e tempo de serviços distintos, limitando-se o recorrido à trazer meras alegações, em disparidade com o artigo 461 da CLT. (fl. 1611).
Diz que o paradigma possui maior qualificação, tendo participado e concluído diversos treinamentos e cursos, conforme documentos constantes dos autos (fl. 1612).
Requer seja afastado o reconhecimento da equiparação salarial.
Aponta violação do artigo 461 da CLT e contrariedade à Súmula 6/TST.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
No caso presente, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que, muito embora comprovada a identidade de funções em intervalo inferior a dois anos, o empregado e paradigma percebiam salario base diversos.
Ressaltou que a Reclamada não comprovou fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito, reconhecendo, portanto, devidas as diferenças salariais.
Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivo de lei.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.2. FGTS. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. PARCELAS ACESSÓRIAS. ART. 896, a, b, E c, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A parte sustenta que "não havendo condenação no principal, não há que se falar em condenação no acessório. (fl. 1613).
Ao exame.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
No caso, não cuidou a parte de amparar sua insurgência em quaisquer das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas nas alíneas "a", "b" ou "c" do art. 896 da CLT, estando o recurso desfundamentado no aspecto.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
(...)
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que não há como se conformar com a r. decisão denegatória, na medida em que contraria a legislação constitucional e obsta à parte o exercício da ampla defesa e do contraditório. Renova a existência de repercussão geral da matéria e a violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF. No que se refere à equiparação salarial, sustenta ser evidente a ofensa ao art. 461 da CLT e a contrariedade à Súmula 6 do TST. Renova seus argumentos quanto ao tópico. Destaca que, sendo afastada a condenação, deve ser reformada a decisão também com relação ao FGTS e recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes, por se tratar de parcelas acessórias. À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula 126 do c. TST, quanto à equiparação salarial, e a incidência do óbice previsto no art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, no que se refere ao FGTS e recolhimentos previdenciários e fiscais. Diante dos óbices processuais aplicados, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
19/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-RRAg - 20375-85.2017.5.04.0811 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 18:32
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 12:39
Expedida/certificada
17/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
16/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/09/2024, 09:46
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 15:24
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/09/2024, 13:57
Publicação
29/08/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
28/08/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 19:04
Expedida/certificada
26/03/2024, 07:00
Confirmada
25/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/02/2024, 12:34
Petição (Recurso extraordinário)
29/01/2024, 16:33
Publicação
11/12/2023, 07:00
Não-Provimento
06/12/2023, 09:00
Publicação
06/11/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
31/10/2023, 19:35
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 14:11
Expedida/certificada
19/06/2023, 07:00
Expedida/certificada
16/06/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
15/06/2023, 18:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2023, 19:04
Publicação
01/06/2023, 07:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
31/05/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
31/05/2023, 12:14
Remessa (outros motivos)
30/05/2023, 07:56
Conclusão (para julgamento)
02/02/2023, 16:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
02/02/2023, 16:03
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Decisão)