Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/10/2025, 20:14
Petição (Renúncia de mandato)
01/10/2025, 16:13
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 14:41
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 13:11
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 11:17
Publicação
21/07/2025, 07:00
Mero expediente
18/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 10:27
Publicação
20/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 21202-77.2017.5.04.0203, em que é Agravante(s) BANCO BTG PACTUAL S.A. e são Agravado(s) BRASIL PHARMA S.A., DROGARIA ROSÁRIO S.A., MASSA FALIDA de DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A. E OUTRA, VANESSA OLIVEIRA ROSA e VERTI CAPITAL ASSESSORIA LTDA..
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que foi imposto óbice processual quanto ao tema "DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO".
Argui a parte prefacial de repercussão geral e insurge-se quanto ao tema de fundo "DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO", indicando violação aos arts. 5º, XXXV, LIV E LV, e 93, X, DA CF e art. 1.007, § 2º, do CPC, além da Súmula Vinculante nº 10 do STF.
É o relatório.
Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela deserção do recurso de revista, não sendo aplicável a hipótese do art. 1.007, § 2º, do CPC, uma vez que "A imposição de restrições na apólice de seguro garantia judicial, que não existem no depósito recursal substituído, acarreta a deserção do recurso interposto".
A decisão recorrida concluiu, na fração do interesse, in verbis:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DEFEITO NÃO SANADO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sub judice o preparo, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DEFEITO NÃO SANADO
Por meio de decisão monocrática determinei o retorno dos autos ao TRT, para que concedesse "à parte recorrente prazo para regularização dos defeitos verificados e, caso sanados os vícios, prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, como entender de direito".
Intimada, retornam os autos para exame.
Insiste o agravante no processamento do recurso de revista, sob o argumento de restarem atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. Defende a validade da apólice de seguro apresentada como garantia do juízo.
Sem razão.
De plano, verifico que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.
Isso porque a Corte de origem assevera que a apólice juntada em substituição ao depósito recursal não atendeu aos requisitos de validade, mesmo após a concessão de prazo para a parte promover o devido saneamento da irregularidade.
O art. 899, § 11, da CLT foi regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020.
Assim disciplinam os arts. 3º, 4º e 5º do referido Ato:
(...) Omissis
Outrossim, conforme relata o Tribunal Regional, mesmo após a concessão de prazo para saneamento da irregularidade, a parte não logrou adequar o seguro-garantia às exigências formais.
Isso posto, ao declarar a deserção do apelo, o Tribunal Regional atuou em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, de modo que inviável o processamento da revista, em razão do óbice do art. 896, § 7º, da CLT.
A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, "caput" e § 1º, da CLT.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com esteio no art. 932 do CPC."
A parte insiste que o recurso de revista está regular quanto ao preparo, uma vez que a exigência de regularidade da sociedade seguradora perante a Susep é mera formalidade, quando juntados documentos que comprovam a regularidade das apólices junto à Susep. Indica ofensa aos arts. 5º, II e LV, da CF.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Conforme consta da decisão agravada, embora legalmente admitida a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, revela-se desatendido o requisito do art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, tendo em vista que, quando da interposição do recurso de revista, não se comprovou o registro da apólice perante a SUSEP.
No caso, em atenção ao entendimento consolidado nesta c. 5ª Turma, no sentido de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada, o Regional abriu prazo para a parte promover o devido saneamento da irregularidade.
Contudo, mesmo após concessão de prazo, a apólice juntada em substituição ao depósito recursal não atendeu aos requisitos de validade, uma vez que, conforme assentado pelo Regional, a reclamada apresentou certidão de regularidade de instituição estranha aos autos perante a SUSEP.
É o que consta do seguinte trecho da decisão proferida pelo Regional:
No prazo assinalado, a reclamada apresentou os documentos de id 4ee325b e af2b2ba (comprovantes de registro de apólices, documentos que se enquadram no inciso II do art. 5º do Ato Conjunto, e não no inciso III, cuja falta ensejou a declaração da deserção do recurso de revista), e id 72c6c57 (certidão de regularidade de BTG PACTUAL CORRETORA DE RESSEGUROS LTDA, CNPJ 222561950000178 perante a SUSEP).
Ocorre que apólice apresentada para substituir o preparo do recurso de revista, juntada aos autos no id af76394, foi emitida por BTG PACTUAL SEGUROS S/A, CNPJ 32.724.962/0001-80
Assim, considerando que a reclamada não atendeu à determinação da decisão de id ceed5d2, tendo apresentado, no prazo aberto para regularização do preparo apresentado, certidão de regularidade de instituição estranha aos autos perante a SUSEP, mantenho a decisão de id a0e8c54 e, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019, declaro novamente a deserção do recurso de revista de id b13cb4e.
Assim, correta a deserção pronunciada.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
Verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela manutenção da deserção do recurso de revista.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1a Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que houve cerceamento de defesa, pois a decisão agravada concluiu pela ausência de repercussão geral à luz das teses fixadas nos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral, inviabilizando a análise pelo e. STF sobre o cerceamento de direito de defesa e impedindo eventual reenquadramento jurídico da matéria processual. Argumenta que a decisão agravada decretou a deserção do recurso de revista sem conceder a oportunidade de sanar o vício formal, conforme art. 1.007, §2º, do CPC, violando os arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, X, da CF e a Súmula Vinculante 10 do STF. Defende que a discussão não se limita a pressupostos de admissibilidade de recurso, mas remete a princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário foi à deserção do recurso de revista, ante a irregularidade da apólice de seguro garantia judicial oferecida, o que equivale à ausência do depósito recursal, não sendo obrigatória, nestes termos, a concessão de prazo para a correção do vício. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Acrescente-se que, ante a aplicação do óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado pela decisão recorrida.
Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Constou da decisão agravada que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
19/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 19:13
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 21202-77.2017.5.04.0203 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 18:26
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 19:41
Expedida/certificada
27/08/2024, 07:00
Expedida/certificada
26/08/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
26/08/2024, 12:11
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 14:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/08/2024, 18:29
Publicação
19/07/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
18/07/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 19:49
Petição (Contra-razões)
16/02/2024, 16:54
Expedida/certificada
31/01/2024, 07:00
Confirmada
30/01/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
31/10/2023, 10:59
Petição (Recurso extraordinário)
27/10/2023, 14:16
Publicação
06/10/2023, 07:00
Não-Provimento
04/10/2023, 09:00
Publicação
01/09/2023, 19:00
Retirado
30/08/2023, 09:00
Publicação
30/06/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/06/2023, 14:57
Conclusão (para julgamento)
15/06/2023, 14:19
Petição (Contra-razões)
06/06/2023, 10:47
Expedida/certificada
29/05/2023, 07:00
Expedida/certificada
26/05/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
26/05/2023, 11:04
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2023, 13:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)