Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND EMPREG EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS SAO GABRIEL
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND EMPREG EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS SAO GABRIEL
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND EMPREG EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS SAO GABRIEL
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND EMPREG EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS SAO GABRIEL
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND EMPREG EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS SAO GABRIEL
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND EMPREG EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS SAO GABRIEL
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 17:00
Trânsito em julgado
30/05/2025, 17:00
Publicação
20/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 20435-05.2017.5.04.0861, em que é Agravante(s) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e é Agravado(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SAO GABRIEL.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto ao óbice processual aplicado e à integração das parcelas gratificação de caixa e abono de caixa.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. Indica violação aos artigos 5º, II, XXII, LIV e LV, e 7º, XXVI e XXIX, da Constituição Federal. Alega que a aplicação de óbice processual ofende o princípio da legalidade, além de cercear o direito de defesa e ao devido processo legal. Quanto à integração das gratificações, afirma que deve prevalecer a negociação coletiva, que restringe o benefício a funções de "caixa" e "tesoureiro".
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
(...) omissis
O Ministro Relator, por decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento, na forma dos arts. 118, X, do Regimento Interno do TST e 896-A da CLT, por não vislumbrar transcendência quanto aos reflexos de natureza econômica, social, política ou jurídica.
O banco reclamado interpõe agravo, afirmando a transcendência das matérias deduzidas no recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Do exame dos temas devolvidos a esta instância Superior - gratificação semestral e honorários advocatícios -, não se observa que, em nenhum deles, tenha sido demonstrado que a controvérsia transcende os meros interesses individuais da parte, seja quanto aos reflexos gerais de índole econômica, social, política ou jurídica.
No tocante à gratificação semestral, da análise do recurso de revista, verifica-se a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos tidos como violados, à míngua do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
Ademais, o recorrente não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação, conforme a previsão do art. 896, § 8º, da CLT.
Por último, destaca-se ser inviável o prosseguimento do recurso de revista por ofensa a dispositivos do regulamento interno do banco reclamado, uma vez que não preenche qualquer requisito previsto no art. 896 da CLT.
(...) omissis
Desse modo, impõe-se confirmar a decisão que negara seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da matéria deduzida em juízo (art. 896-A da CLT), o que obsta ao exame do mérito dos tópicos recursais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Registre-se, de início, que o processo em análise não se amolda ao Tema 1046 do ementário temático de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente).
Ressalta-se que a decisão do eg. Tribunal Regional foi no sentido de que a norma coletiva prevê como base de cálculo a "remuneração", não havendo restrição a parcelas fixas. Assim, a discussão nos autos não trata de validade ou invalidade de norma coletiva, mas de extensão da aplicabilidade de norma coletiva válida.
Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela ausência de confronto analítico dos dispositivos tidos como violados, com fundamento no art. 896, §1º-A, III, da CLT.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Por outro lado, a tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/201
Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que foram preenchidos todos os requisitos legais, incluindo o confronto analítico dos dispositivos legais tidos como violados, bem como quanto à demonstração da repercussão geral da questão constitucional e à violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Sustenta que demonstrou a transcendência econômica, política e social da matéria, que extrapola os interesses individuais e possui consequências para toda a coletividade. Aponta violação aos artigos 102, § 3º, da CF/88 e 5º, II, da CF/88.
À análise.
De início, cumpre esclarecer que ao caso sub judicie não se aplica a Controvérsia 50012 do e. STF (óbice processual à admissibilidade recursal - ausência de transcendência, art. 896-A da CLT, ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento, art. 896, §1º-A, da CLT, ausência de dialeticidade, Súmula nº 422, do TST), uma vez que a hipótese destes autos não trata de decisão conflituosa e dissociada da interpretação conferida pelo Pretório Excelso, pois conforme expressamente consignado na decisão agravada a discussão dos autos não possui aderência ao Tema 1046 (grifos acrescidos): "Registre-se, de início, que o processo em análise não se amolda ao Tema 1046 do ementário temático de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). Ressalta-se que a decisão do eg. Tribunal Regional foi no sentido de que a norma coletiva prevê como base de cálculo a "remuneração", não havendo restrição a parcelas fixas. Assim, a discussão nos autos não trata de validade ou invalidade de norma coletiva, mas de extensão da aplicabilidade de norma coletiva válida.". Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a ausência de confronto analítico dos dispositivos tidos como violados (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "gratificação semestral".
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
19/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 20435-05.2017.5.04.0861 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
04/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 18:02
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 14:06
Petição (Contra-razões)
17/04/2024, 11:05
Expedida/certificada
16/04/2024, 07:00
Expedida/certificada
15/04/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
11/04/2024, 16:53
Remessa (outros motivos)
10/04/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 16:57
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2024, 17:04
Publicação
25/03/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
22/03/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 23:35
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 16:21
Remessa (outros motivos)
24/10/2022, 18:53
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 18:20
Petição (Contra-razões)
20/08/2021, 11:59
Expedida/certificada
03/08/2021, 07:00
Confirmada
02/08/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/06/2021, 20:25
Petição (Recurso extraordinário)
29/06/2021, 18:55
Publicação
08/06/2021, 07:00
Não-Provimento
02/06/2021, 14:00
Inclusão em pauta
14/05/2021, 07:01
Inclusão em pauta
14/05/2021, 07:00
Publicação
13/05/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/05/2021, 16:12
Conclusão (para julgamento)
26/04/2021, 18:27
Redistribuição (sucessão; sorteio)
26/04/2021, 16:43
Remessa (outros motivos)
26/04/2021, 16:38
Petição (Contra-razões)
29/03/2021, 17:39
Expedida/certificada
18/03/2021, 07:00
Expedida/certificada
17/03/2021, 19:00
Mudança de Classe Processual
11/03/2021, 10:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2021, 22:11
Publicação
23/02/2021, 07:00
Negação de Seguimento
22/02/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/02/2021, 17:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)