Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2038ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 512-94.2023.5.09.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2038ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 512-94.2023.5.09.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
19/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/05/2025, 19:58
Publicação
16/05/2025, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 19:58
Recebimento
29/04/2025, 00:45
Petição
11/02/2025, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101500302748400000052687614?instancia=3
16/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
14/10/2024, 19:23
Recebimento
09/10/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
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Intimação
RECORRENTE: FABIO FOLLADOR
RECORRIDO: URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000512-94.2023.5.09.0003, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO 461 DA CLT. NÃO PREENCHIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O artigo 461 da CLT dispõe sobre elementos que, presentes de maneira concorrente, afiguram o direito à equiparação salarial. São eles: identidade de funções; trabalho de igual valor; mesmo empregador; mesma estabelecimento comercial; diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos; diferença de tempo na função não superior a dois anos e inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira ou plano de cargos e salários. Em não sendo demonstrados esses requisitos, são indevidas diferenças salariais. Recurso do autor a que se nega provimento, no particular. CURITIBA/PR, 05 de agosto de 2024. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000512-94.2023.5.09.0003
06/08/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: FABIO FOLLADOR
RECORRIDO: URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000512-94.2023.5.09.0003, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO 461 DA CLT. NÃO PREENCHIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O artigo 461 da CLT dispõe sobre elementos que, presentes de maneira concorrente, afiguram o direito à equiparação salarial. São eles: identidade de funções; trabalho de igual valor; mesmo empregador; mesma estabelecimento comercial; diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos; diferença de tempo na função não superior a dois anos e inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira ou plano de cargos e salários. Em não sendo demonstrados esses requisitos, são indevidas diferenças salariais. Recurso do autor a que se nega provimento, no particular. CURITIBA/PR, 05 de agosto de 2024. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000512-94.2023.5.09.0003