Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-101585-10.2017.5.01.0079, em que é Agravante ANA CRISTINA BARBOSA DO NASCIMENTO e Agravados BANCO CITIBANK S.A., CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e BANCO ITAUCARD S.A..
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
CMB/mf/htgp/aps/eao
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI Nº 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.256/2016. MICROSSISTEMA DE FORMAÇÃO CONCENTRADA DE PRECEDENTES JUDICIAIS OBRIGATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. Nos termos do artigo 1.030 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.256/2016, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem deve negar seguimento ao recurso especial (ou de revista, no caso da Justiça do Trabalho), quando a decisão recorrida estiver em conformidade com o entendimento do STF em regime de repercussão geral, ou de Tribunal Superior, nos julgamentos de recursos repetitivos (inciso I). Em eventual inconformismo, a parte deve interpor agravo interno ao respectivo tribunal (artigo 1.030, §2º, e artigo 1.035, §7º, ambos do CPC), na medida em que incumbe ao Presidente determinar o retorno ao órgão julgador para observar a tese firmada nos incidentes aludidos (artigo 1.030, II). Portanto, não é mais possível o conhecimento da matéria por esta Corte, salvo por meio de reclamação prevista no artigo 988, II, do CPC, na remotíssima hipótese de o TRT, no julgamento do agravo interno, refutar a tese jurídica prevalecente. Assim, ante a previsão legal de recurso diverso para impugnar a decisão que não admite o recurso de revista, aliada à inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade a apelos cuja apreciação compete a órgãos diferentes, é incabível o agravo de instrumento interposto neste Colegiado. Agravo interno conhecido e não provido, por fundamento diverso.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-101585-10.2017.5.01.0079, em que é Agravante ANA CRISTINA BARBOSA DO NASCIMENTO e Agravado BANCO CITIBANK S.A., CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e BANCO ITAUCARD S.A..
A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls.1916/1922, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
CONSIDERAÇÃO PRELIMINAR PETIÇÃO Nº 660059/2023-2
Por meio da Petição nº 660059/2023-2, Contax S.A. Em recuperação judicial...requer que toda e qualquer tipo de garantia prestada pelas empresas do Grupo Atma, nos presentes autos deve ser imediatamente liberada, com o fito de se dar cumprimento à decisão do Juízo Universal.
Informa, ainda, que o Juízo da Recuperação Judicial expediu decisão no seguinte teor:
Determino a liberação da obrigação de se manter os seguros garantidos, relacionados pelas recuperandas às fls. 51.817/51.861, por se tratarem de seguros prestados em garantia a créditos sujeitos a esta recuperação judicial. (...) Serve a presente decisão como ofício, devendo as recuperandas promoverem o seu devido encaminhamento às seguradoras, para que procedam, no prazo de 15 dias, a liberação das garantias constituídas sobre execuções de créditos sujeitos à presente recuperação judicial, sob pena de multa por descumprimento injustificado da determinação judicial, fixada no valor de R$ 10.000,00 por dia de atraso.
Nada a deferir.
Cabe ao Juízo da execução apreciar os pedidos relacionados ao levantamento de garantias do juízo. De outra sorte, conforme acima transcrito, a determinação de liberação dos seguros-garantias dirige-se às seguradoras e não à Justiça do Trabalho.
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 24/09/2021 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 28/06/2022, incidem: Lei nº 13.467/2017.
Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 18/08/2022.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas.
Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL - MICROSSISTEMA DE FORMAÇÃO CONCENTRADA DE PRECEDENTES JUDICIAIS OBRIGATÓRIOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CABIMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Eis a decisão de admissibilidade proferida pelo TRT de origem:
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO.
(...)
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Não se observam, também, as alegadas contrariedades à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Por fim, dos arestos colacionados para confronto de teses, uns são inservíveis, ora porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos, ora por procedentes de Turmas do TST, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT; e outros são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, considerando as particularidades do caso concreto.
Pois bem.
Entre as muitas modificações introduzidas pelo CPC no processo brasileiro, inclusive no processo do trabalho (artigo 15), encontra-se a ampliação das normas constitutivas do Microssistema de Formação Concentrada de Precedentes Judiciais Obrigatórios, na expressão cunhada por Fredie Didier Jr.
O conjunto dessas normas, aplicável por expressa previsão à sistemática dos recursos de revista repetitivos por força do artigo 896-B da CLT, além do citado dispositivo, modificou, sobremaneira, a forma de impugnação da decisão que denega seguimento ao recurso de revista, quando fundamentada em precedente firmado em um dos incidentes que compõem o citado Microssistema.
Refiro-me às alterações promovidas pela Lei nº 13.256/2016, que, a par de restabelecer o juízo de admissibilidade recursal pelo presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem (artigo 1.030 do CPC) e autorizá-lo a negar seguimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento do STF exarado em regime de repercussão geral, ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, no julgamento de recursos repetitivos (inciso I), também alterou a forma de impugnação, ao prever que dessa decisão cabe agravo interno para o respectivo tribunal (§ 2º do artigo 1.030 e § 7º do artigo 1.035, ambos do CPC).
Significa dizer que, desde a vigência do Diploma Processual de 2015, o controle da aplicação dos precedentes passou a ser, em primeiro plano, das Cortes Regionais, sobretudo porque, ao constatar que a decisão se afasta do precedente, caberá ao Presidente determinar o retorno ao órgão julgador para que aplique a tese firmada nos incidentes aludidos (artigo 1.030, II).
Portanto, não mais é possível o conhecimento da matéria por esta Corte, salvo por meio de reclamação prevista no artigo 988, II, do CPC, na remotíssima hipótese de o TRT, no julgamento do agravo interno, não aplicar a tese jurídica prevalecente.
A sistemática, por conseguinte, assemelha-se ao procedimento adotado nos recursos extraordinários para o STF, se o debate for oriundo de tese firmada em repercussão geral, situação em que o exame primeiro incumbe à Vice-Presidência desta Corte e a impugnação também por intermédio de agravo interno (artigo 328 e seu parágrafo único do Regimento Interno).
Assim, em virtude de haver previsão legal de recurso diverso para impugnar a decisão que não admitiu o recurso de revista, no que se refere ao tema em epígrafe, reputo incabível o agravo de instrumento, no particular. Ressalto ser inaplicável o Princípio da Fungibilidade a recursos cuja apreciação compete a órgãos diferentes.
Ante o exposto, uma vez que o agravo de instrumento não atende ao pressuposto extrínseco do cabimento, à luz do microssistema de gestão de casos repetitivos do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao agravo interno, por fundamento diverso.
ENQUADRAMENTO SINDICAL
Com efeito, da análise do recurso de revista, conclui-se que a decisão denegatória proferida no âmbito do Tribunal Regional deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Pois bem.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso.
Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Cito, a título ilustrativo, precedente da SBDI-1 desta Corte: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016.
Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, indeferir o pedido de liberação de toda e qualquer tipo de garantia prestada pela parte reclamada nos presentes autos (Petição nº 660059/2023-2) e negar provimento ao agravo interno.
Brasília, 21 de novembro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
O reclamante alega que os precedentes utilizados para negar seguimento ao recurso extraordinário não se aplicam ao presente caso, uma vez que o acórdão objeto do recurso não versou sobre pressuposto de admissibilidade recursal. Reitera a argumentação recursal.
À análise.
Diante do óbice processual aplicado (art. 896, §1°-A, I, da CLT), não foi analisado o mérito da controvérsia. Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST