Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Órgão Especial GVPCB/tsr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXTENSÃO DO ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO AO TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-ED-E-ED-ARR - 118000-14.2006.5.05.0121, em que é Embargante CARLOS ARLINDO DO NASCIMENTO e são Embargado(a)S INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A., INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. e ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU.
O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante.
Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração.
Alega, em síntese, omissão no acórdão, sob o argumento de que este não se pronunciou sobre a tese desenvolvida no agravo interno, referente à existência de trabalhadores da CODEBA que receberiam o adicional de risco, em condições similares às do embargante.
Sustenta que a decisão não analisou a premissa, presente na sentença, de que servidores da CODEBA receberiam adicional de risco, enquanto o embargante não, apesar de trabalharem nas mesmas condições. Aduz que, caso a premissa fosse considerada, estaria satisfeito o requisito para o recebimento do adicional de risco, nos termos do Tema 222 do STF.
Sem razão. Primeiramente, cabe destacar que o acórdão embargado, ao tratar do Tema 222 do STF, consignou que:
"(...) Consoante consignado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 222 da repercussão geral, na decisão do RE nº 597.124, firmou o entendimento de que 'Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso'.
Conforme registrado na decisão agravada, não foi demonstrado o percebimento do adicional de risco por trabalhador com vínculo permanente nas mesmas condições do reclamante. Nesse contexto, não se verifica dissonância, mas perfeita conformidade, entre o
posicionamento adotado no caso concreto e a tese jurídica firmada pelo STF em sede de repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
(...)"
Também se mostra necessário transcrever trecho da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário do reclamante que tratou da ausência de preenchimento dos requisitos para recebimento do adicional de riscos:
"(...)
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na questão referente à "Extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso" (Tema 222 - RE 597124), fixando tese no sentido de que 'Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.' (transito em julgado em 17/02/2023).
(...)
Da leitura do excerto transcrito, é possível constatar que o adicional de risco é devido ao trabalhador portuário avulso quando houver também o seu pagamento ao trabalhador com vínculo permanente que labore nas mesmas condições.
(...)
No caso em exame, no entanto, o acórdão recorrido não contraria a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case, mas, ao contrário, se mostra em conformidade, haja vista não ter restado demonstrado o percebimento do adicional de risco por trabalhador com vínculo permanente nas mesmas condições do reclamante, sendo, pois, imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, à luz do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC. Desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
(...)"
Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 222 do STF, que firmou o entendimento de que "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso.
Na hipótese, o acórdão embargado, ao fundamentar sua decisão, analisou a questão central, que é a aplicabilidade do Tema 222 do STF ao caso concreto. O fato de o embargante discordar da conclusão alcançada não configura omissão. Insta observar que a fixação da referida tese de Repercussão Geral ocorreu em 03.6.2020 (Tema 222). Já a presente ação judicial foi ajuizada em 2006, a sentença foi proferida em 2010, o recurso ordinário foi julgado em 2011, e finalmente, o recurso de revista foi apreciado em 2014. Logo, o contexto fático que poderia autorizar a concessão do adicional de riscos ao reclamante sequer foi apreciado. Por esse motivo, ficou registrado nas decisões anteriores desta Vice-Presidência que não foi demonstrado o percebimento do adicional de riscos por trabalhador com vínculo permanente nas mesmas condições do reclamante para justificar o deferimento. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto.
O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento.
Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento.
Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 7 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST