Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMLBC/mtm/lafj
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, à época da rescisão contratual, a reclamante não estava grávida, uma vez que a concepção ocorreu entre os dias 5/9/2022 e 15/9/2022, após, portanto, a rescisão do contrato de emprego, ocorrida em 25/8/2022, não havendo falar, assim, em garantia provisória de emprego, tampouco em respectiva indenização substitutiva. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001006-59.2023.5.02.0221, em que é Agravante(s) GIOVANNA CRISTINA BARBARA e é Agravado(s) TKM LANCHES LTDA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Sustenta a reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
II - MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. O Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017).
Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista.
Nesse sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017).
Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Alega que, em seu Recurso de Revista, transcreveu, em tópico específico, os trechos da decisão recorrida contra os quais se insurge. No tocante à questão de fundo, assevera que a data da última menstruação (DUM) e a data de parto provável (DPP) são meras estimativas, que não se prestam a aferir, com precisão, o momento da concepção. Alega, nesse sentido, que tais dados são suscetíveis a variações, visto que a gestante pode experimentar sangramentos vaginais comuns no início da gestação e que podem ser confundidos com ciclos menstruais. Esgrime com afronta aos artigos 6º, da Constituição da República, 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 2º do Código Civil, bem como indica contrariedade à Súmula n.o 244 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ao exame. Registre-se, de plano, que a transcrição contida nas razões do seu Recurso de Revista, às pp. 152/153, é suficiente para o exame do tema em debate, razão por que se considera atendida a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Superado o óbice erigido pelo Tribunal Regional, prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-I desta Corte superior.
A Corte de origem negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante, mantendo, assim, a sentença mediante a qual se indeferira a pretensão obreira. Adotou-se, para tanto, os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
II - MÉRITO Estabilidade provisória Insiste a reclamante no pedido de condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período de "estabilidade gestante". Afirma que foi demitida quando já estava grávida e faz jus à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
O MM. Juízo de origem, considerando o término do contrato de experiência em 29/08/2022, mais a informação contida no "cartão da gestante" de que o último ciclo menstrual ocorreu em 25/08/2022 e com base no indicado pela "calculadora de idade gestacional", no sentido de que a concepção provavelmente tenha ocorrido em 08/09/2022, julgou improcedente o pedido (de reconhecimento da estabilidade provisória à gestante prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Tal r. decisão não comporta reparo.
Primeiro, não se conhece do documento reproduzido no recurso, vez que indeferida a sua juntada na já origem, conforme se verifica da ata de audiência ID 2c004af: Requer a reclamada a juntada da certidão de nascimento e exames de ultrassom para fazer o cálculo da data da gravidez. Indefiro por desnecessário, tendo em vista que a certidão de nascimento não se presta para fazer prova da concepção, sendo suficiente o cartão de gestante juntado no qual consta como DUM 25/08/2022, sendo possível com tal data o cálculo da data da concepção. Protestos. Segundo, é sabido que a data da última menstruação é critério biológico utilizado apenas para o cálculo da idade gestacional, não se confundindo com a data da concepção, esta considerada como marco inicial da vida intrauterina, nos termos do artigo 2º do Código Civil, sendo calculada entre o 11º e 21º dia após o primeiro dia da última menstruação (D.U.M)1.
Assim, pela análise do conjunto probatório e tendo em vista que a data da última menstruação da reclamante ocorreu em 25/08/2022, é inevitável concluir que, pelos parâmetros normais, a concepção ocorreu em data posterior à rescisão contratual, ou seja, entre os dias 05/09/2022 e 15/09/2022. Portanto, ao contrário do que argumenta a recorrente, quando da sua rescisão contratual em 25/08/2022 ainda não se encontrava grávida, não havendo falar, assim, em garantia de emprego postulada e, por conseguinte, aos direitos dela decorrentes. Nesse contexto, s. m. j., impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos.
Conforme se depreende do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, concluiu, com base nos elementos de prova produzidos, notadamente a documental, que à época da rescisão contratual, a reclamante não estava grávida, uma vez que a concepção ocorreu entre os dias 5/9/2022 e 15/9/2022, após, portanto, a rescisão do contrato de emprego, ocorrida em 25/8/2022, não havendo falar, assim, em garantia provisória de emprego, tampouco em respectiva indenização substitutiva.
Consignou a Corte de origem que "pela análise do conjunto probatório e tendo em vista que a data da última menstruação da reclamante ocorreu em 25/08/2022, é inevitável concluir que, pelos parâmetros normais, a concepção ocorreu em data posterior à rescisão contratual, ou seja, entre os dias 05/09/2022 e 15/09/2022. Portanto, ao contrário do que argumenta a recorrente, quando da sua rescisão contratual em 25/08/2022 ainda não se encontrava grávida, não havendo falar, assim, em garantia de emprego postulada e, por conseguinte, aos direitos dela decorrentes" (p. 139). Assim, para se reformar a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, forçoso seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos - procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte superior. Não há falar, dessarte, em violação dos artigos 6º, da Constituição da República, 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 2º do Código Civil, tampouco em contrariedade à Súmula n.o 244 do Tribunal Superior do Trabalho.
Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.o 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Nesse sentido, o seguinte aresto da egrégia Terceira Turma do TST (grifos acrescidos):
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORRETOR DE SEGUROS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO BRADESCO S.A. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. SERVIÇO AUTÔNOMO DESCARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a decisão regional que reconheceu o vínculo de emprego da reclamante diretamente com o banco, haja vista que "a prova produzida demonstra que a reclamante estava subordinada, em verdade, ao banco reclamado, visto que seu trabalho era gerido pelos gerentes da agência, trabalhando na comercialização dos mesmos produtos vendidos pelos empregados do BANCO BRADESCO S.A., dentro de suas dependências e utilizando o seu sistema operacional, exercendo todas as funções típicas de bancária". Ademais, o Regional registrou que "sequer houve prova nos autos da existência de terceirização de serviços, sendo que, inclusive, o acordo operacional de ID. bff1170 foi firmado, diretamente, entre o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e a autora, sem intermediação de qualquer outra empresa". Trata-se, pois, de circunstâncias insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal de natureza extraordinária, consoante estabelece a Súmula nº 126 desta Corte. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido. (Ag-RRAg-1285-48.2017.5.05.0008, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2024).
Cumpre observar, por fim, que não cabe o exame, a esta altura, das razões recursais no que diz respeito ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", porquanto não renovada tal pretensão no Agravo de Instrumento, denotando a aquiescência da reclamante com a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista, no particular. Desse modo, em que pese o inconformismo da parte, a decisão mediante a qual se negou seguimento ao Recurso de Revista deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso daquele erigido pela Corte de origem.
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator