Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMLBC/cml/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO EM FACE DA RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A controvérsia acerca da possibilidade de prosseguimento da execução em face da responsável solidária, em razão da novação do crédito pela adesão do empregado ao plano de recuperação judicial da devedora principal, se reveste de contornos nitidamente processuais e, portanto, infraconstitucionais - fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Com efeito, os preceitos da Constituição da República reputados violados (artigos 5º, II, e 170, cabeça e inciso II, da Constituição da República) não incidem de forma direta à hipótese dos autos, não havendo cogitar em sua violação por via reflexa, ou seja, caso demonstrada previamente a ofensa à norma ordinária em que se calcou o acórdão prolatado pela Corte de origem - no caso, o artigo 59 da Lei 11.101/05. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela quarta executada, ainda que por fundamento diverso. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 993-40.2010.5.02.0025, em que é Agravante(s) COOPERATIVA DE CONSUMO, TRANSPORTE RODOVIARIO E LOCACAO LTDA e são Agravado(s)S COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS AUTÔNOMOS DE APOIO À LOGÍSTICA E TRANSPORTE - COOPERSAALT, COOPERSERVICE - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DOS MOTORISTAS AUTÔNOMOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO, EDITORA ABRIL S.A., LSI - LOGÍSTICA S.A., ODAIR DE FREITAS e TRANSPORTADORA AGEX EXPRESSO LTDA.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela quarta reclamada, ora executada, em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Requer a parte agravante a reforma da decisão. Assevera que, no tocante ao tema "prosseguimento da execução - devedora solidária - quitação da dívida no juízo de recuperação judicial", fora devidamente transcrito o excerto necessário ao exame da controvérsia por esta Corte superior, em cumprimento ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Afirma, quanto à matéria de fundo, que a novação do crédito decorrente da adesão do empregado ao plano de recuperação judicial da devedora principal, devidamente homologado, com quitação do valor novado, impede o prosseguimento da execução em face dos responsáveis solidários em relação aos créditos remanescentes. Pugna, neste sentido, pela extinção da presente execução e consequente exclusão da multa pela apresentação de embargos de declaração protelatórios que lhe fora imputada Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
III - MÉRITO EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO EM FACE DA RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em análise aos temas "recuperação judicial - prosseguimento da execução - devedora solidária - embargos de declaração protelatórios - óbice processual - art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
EXECUÇÃO PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017
O recurso de revista é manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo.
Eis o seu teor:
Art. 896. (...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos).
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista.
Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014.
Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que, no caso concreto, os trechos do acórdão regional, indicados no início da petição recursal, seguidos das razões recursais em relação às matérias recorridas, não cumprem tal determinação. A reprodução dos excertos do acórdão regional devem ser vinculados aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-ED-RRAg-384-30.2021.5.08.0114, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/17 - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. A transcrição (no início das razões do recurso de revista) de trechos do acórdão regional relativos a temas diversos prejudica o exigido cotejo analítico entre a decisão regional e as teses defendidas pelo recorrente. Não observado o comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, fica inviabilizado o prosseguimento do apelo. Agravo não provido. (Ag-AIRR-10462-97.2017.5.15.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/09/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT - PRESCRIÇÃO. VALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição, no início das razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão regional relativos a diversos temas impede a delimitação do objeto da insurgência inserida no apelo e a demonstração, de forma analítica, das violações indicadas, das contrariedades apontadas e da divergência jurisprudencial alegada. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100239-94.2016.5.01.0067, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/03/2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ART. 896, § 1º, I, II E III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, compete ao recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas. 2. Não se presta ao cumprimento do pressuposto processual o registro conjunto dos trechos das matérias objeto de insurgência no início da petição do recurso de revista, sem que haja a remissão expressa, em cada um dos capítulos do apelo, aos excertos anteriormente trasladados. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-11629-69.2019.5.18.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO. I)INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - HORAS EXTRAS E REFLEXOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, da CLT - INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO.1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro, em relação aos temas da invalidade dos cartões de ponto, das horas extras e reflexos e dos honorários advocatícios não observou as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, omitindo-se na delimitação dos trechos do acórdão regional que consubstanciariam o prequestionamento da questão jurídica recorrida, haja vista que a transcrição do acórdão regional no início da peça recursal, sem o cotejo analítico com os dispositivos constitucionais alegados, não atende ao citado comando legal. 2. Ademais, pontue-se que não aproveitam à Recorrente as transcrições de trechos dos depoimentos (págs. 834 e 835), uma vez que não contêm todos os fundamentos de fato e de direito consignados no acórdão recorrido, remanescendo desatendido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Ressalte-se que não cabe ao Juiz se substituir à Parte no cumprimento de seu ônus e, se esse não foi atendido, exsurge o direito processual da parte adversa ao não conhecimento do apelo deficientemente manejado.4. Nesse diapasão, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que não observa a regra do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que contamina a transcendência da causa, independentemente das questões esgrimidas na revista e do valor atribuído à causa (R$ 117.102,97 - pág. 27), importância que nem mesmo poderia ser considerada elevada a fim de justificar uma reapreciação do processo nesta Corte, mormente diante da inviabilidade processual do recurso. Agravo de instrumento desprovido, no tópico. [...]. (AIRR-1000339-72.2020.5.02.0611, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROS. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. (...). ALEGAÇÃO RECURSAL DE excesso de execução. TERMO FINAL DO CÁLCULO PERICIAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT 1 - A parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, em tópico separado intitulado "DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO", trechos do acórdão recorrido em que o TRT analisou os temas objeto do recurso de revista bem como da parte dispositiva e, posteriormente, ao apresentar as razões atinentes aos temas recursais, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. 2 - Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografiado texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 3 - Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação das matérias recorridas, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos constitucionais suscitados. 4 - Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-131500-23.2009.5.01.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/09/2023).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 2. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. DISSOCIADA DAS RAZÕES DA REFORMA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, assim como das razões dos embargos de declaração na parte que pediu pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, identificando-se claramente a tese que se quer combater, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento dos pressupostos intrínseco de admissibilidade previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente procedeu à transcrição dos trechos apontados, fazendo-o no início do recurso de revista e sem o necessário confronto analítico. III. Deixou a recorrente, ainda, de observar o atendimento ao inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, haja vista não proceder à transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-101300-20.2006.5.04.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/02/2023).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. 2. INDENIZAÇÃO. QUILOMETRAGEM. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INICIO DAS RAZÕES RECURSAIS. Nos temas, nas razões de recurso de revista, a reclamante não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que a transcrição no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos constantes do recurso de revista, não supre a exigência legal, por impedir o confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. (RRAg-755-77.2013.5. 04.0601, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023).
Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo.
Pelo exposto, com base no art. 932,III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Advirta-se a parte agravante para a possibilidade de aplicação da penalidade estabelecida no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015 em caso de interposição abusiva de ulterior recurso protelatório ou manifestamente infundado.
Sustenta o agravante que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. No tocante à matéria de fundo, alegou a executada, em suas razões de revista, que a novação do crédito decorrente da adesão do empregado ao plano de recuperação judicial da devedora principal, devidamente homologado, impede o prosseguimento da execução em face dos responsáveis solidários em relação aos créditos remanescentes, visto que "o crédito novado foi efetivamente pago, não havendo, portanto, possibilidade de expropriação de bem privado do responsável solidário". Afirmou que o autor concedeu total quitação mediante acordo celebrado no juízo da recuperação judicial, devidamente homologado por sentença, com o efetivo recebimento da dívida novada, não havendo qualquer pendência, conforme demonstram os documentos colacionados. Ressaltou, ainda, que "se não existe qualquer pendência de pagamento da dívida novada, não há embasamento legal para exigir da Recorrente, que efetivamente fora condenada como responsável solidária, qualquer valor diferente do que foi aceito pelo Reclamante Recorrido". Pugnou pela extinção da presente execução e consequente exclusão da multa pela apresentação de embargos de declaração protelatórios que lhe fora imputada. Esgrimiu com afronta aos artigos 5º, II, 170, cabeça e inciso II, da Constituição da República, 924, II, do CPC, 59, cabeça e § 1º, da Lei n.º 11.101/05 e 360, I, do Código Civil. Transcreveu arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Compulsando novamente as razões do Recurso de Revista, constata-se que o reclamante transcreveu o trecho do acórdão prolatado pela Corte de origem acerca do tema "prosseguimento da execução - devedora solidária - quitação da dívida no juízo de recuperação judicial", encontrando-se, assim, satisfeito o requisito formal inscrito no artigo 896, § 1º-A, I da CLT. Passa-se ao exame, com fundamento na Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-I do TST, dos demais pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista.
Cumpre destacar, inicialmente, que, por se tratar de processo em fase de execução, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza por meio da demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e encontra-se sedimentado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Assim, não há falar em afronta a dispositivos de lei federal, tampouco em divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela quarta executada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
2. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - DEVEDORA SOLIDÁRIA
Foi reconhecido pela r. sentença (ID. d6c202a,p. 40/49), inalterada pelas instâncias superiores, a responsabilidade solidária da segunda, terceira, quarta (atual agravante), quinta e sexta reclamadas, adstrita ao período de intermediação de cada uma delas; restando, portanto, tal questão superada e definitivamente decidida.
É fato que, nos termos do § 2º do artigo 6ª da Lei de Falências e Recuperação Judicial - 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito que, então, deverá ser inscrito no quadro geral de credores.
Nada obstante, o fato de a executada principal encontrar-se em situação falimentar não inviabiliza o redirecionamento da execução em face das outras empresas responsáveis solidárias pelo débito trabalhista, inclusive da agravante, independentemente de discussões acerca de benefício de ordem (artigo 596, § 1º, do CPC), instituto este característico da responsabilidade subsidiária, que não é o caso. Nesse sentido, também, o ensinamento da doutrina de Marcelo Papaléo Souza. (A lei de recuperação e Falência e as suas consequências no direito e no processo do trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2009. pp. 298/299):
"No caso de execução trabalhista em que existam devedores solidários, por exemplo, sendo um falido e outro não, cabe a continuidade da execução contra o solvente e a habilitação na massa dos créditos do exequente. Caso sejam todos os devedores falidos, poderá o credor habilitar-se em todas, conforme disposto no art. 127 da LRF. Recebendo, o credor, os valores devidos ou parte do seu crédito, deverá informar à massa a situação."
Frise-se, ademais, que na solidariedade aplica-se a disciplina do artigo 275 do Código Civil que autoriza o credor a eleger contra qual dos devedores dirigirá a execução, de forma total ou parcial.
Nesse sentido, leciona Maria Helena Diniz:
"A obrigação solidária é aquela em que, havendo multiplicidade de credores ou de devedores, ou de uns e outros, cada credor terá direito à totalidade da prestação, como se fosse o único credor, ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o único devedor."
Ao ensejo, é de se dizer que as disposições relativas à novação de créditos decorrentes de adesão de empregado ao plano de recuperação judicial (art. 59 da Lei 11101/05) aplicam-se tão somente à empresa recuperanda, não se aproveitando disso as responsáveis solidárias, que não se encontram em tal situação, como, no caso, a agravante. No mais, apesar de alegado, não há nos autos qualquer comprovação cabal e inequívoca de que o exequente, de fato, já tivesse recebido todas as verbas trabalhistas reconhecidas na presente ação, de forma impedir o prosseguimento do feito, com a regular extinção da execução. Oportuno destacar que a mera decisão de encerramento da recuperação judicial (ID. f1763ee), por si só, revela-se insuficiente para tal desiderato. Ademais, como restou mencionado em referida decisão: "C) IMPUGNAÇÕES/HABILITAÇÕES DE CRÉDITO EM ANDAMENTO. O encerramento da recuperação judicial não é condicionado ao julgamento das habilitações ou impugnações judiciais nem à consolidação do quadro geral de credores. Não há necessidade de conversão dos incidentes em ações ordinárias, pois a competência continua sendo deste juízo e a medida seria burocrática. Os incidentes já instaurados continuarão em andamento para apuração dos valores dos créditos sujeitos à recuperação, contando com a manifestação da AJ." Diante do exposto, não merece acolhimento a insurgência da agravante.
Por fim, rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, uma vez ausentes os requisitos legais, notadamente o "fumus boni juris".
Nego provimento.
Interpostos embargos de declaração, o Tribunal Regional negou-lhes provimento mediante os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Sem razão à embargante.
Não se vislumbram presentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT (obscuridade, contradição ou omissão) a autorizar a interposição de embargos declaratórios. Estes não se prestam a questionar o acerto da decisão proferida, tampouco autorizam o reexame de provas ou a rediscussão de matéria já enfrentada no julgado embargado.
Os motivos que conduziram à análise do prosseguimento da execução contra a embargantes, foram devidamente explanados no acórdão impugnado, não havendo nenhum esclarecimento a ser feito.
Ao contrário do alegado, a contradição que empolga a utilização dos embargos declaratórios é aquela existente no próprio julgado e não contra determinada norma que a parte entenda que tenha sido violada, como sustenta a embargante.
Sobre a questão da novação apontada pela embargante, o julgado foi claro ao decidir que:
"Ao ensejo, é de se dizer que as disposições relativas à novação de créditos decorrentes de adesão de empregado ao plano de recuperação judicial (art. 59 da Lei 11101/05) aplicam-se tão somente à empresa recuperanda, não se aproveitando disso as responsáveis solidárias, que não se encontram em tal situação, como, no caso, a agravante." (ID. 53f71a0)
Assim, o conjunto probatório dos autos foi exaustivamente analisado para formar o convencimento do Juízo. Assim, se a parte deseja obter a reforma do julgado, deve fazer uso da medida processual cabível.
Em outras palavras, os embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas. O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes.
Para tanto, de se mencionar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 14.5.2015, deu provimento a embargos de divergência em Recurso Extraordinário (RE 194662), e, por maioria de votos, prevaleceu o entendimento do relator dos embargos de divergência, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), para quem os embargos não poderiam ter sido providos para a correção de possível erro de julgamento.
Por conseguinte, como se trata de reafirmação de jurisprudência do Tribunal, os ministros acolheram proposta formulada pelo ministro Luís Roberto Barroso para fixar tese em acórdão de que "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento".
De resto, deve ser enfatizado que não há que se falar em prequestionamento acerca da aplicação dos dispositivos legais, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pela parte, pois, analisada a matéria posta no apelo, não é necessário constar da decisão referência expressa a este ou àquele artigo de lei.
Isto porque, conforme o item 1 da Súmula nº 297 do TST, se a r. decisão hostilizada adotou, explicitamente, tese a respeito das questões trazidas a Juízo, não há que se falar em prequestionamento, já que, no caso, estaria ausente seu pressuposto básico: a omissão do julgado.
Note-se que a embargante apenas suscita, de forma artificial, vício claramente inexistente no v. acórdão, na mera tentativa de alterar o que fora decidido por esta E. Turma, para o qual, como já salientado, os embargos declaratórios não se prestam, o que revela seu nítido intuito protelatório; razão pela qual a condeno ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do CPC, no importe de 1% (um por cento) do valor da causa, em favor da parte adversa.
Frise-se, inicialmente, que a controvérsia relativa à possibilidade prosseguimento da execução em face da responsável solidária, em razão da novação do crédito decorrente da adesão do empregado ao plano de recuperação judicial da devedora principal, se reveste de contornos nitidamente processuais e, portanto, infraconstitucionais - fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Com efeito, os preceitos da Constituição da República reputados violados não incidem de forma direta à hipótese dos autos, não havendo cogitar em sua violação por via reflexa, ou seja, caso demonstrada previamente a ofensa à norma ordinária em que se calcou o acórdão prolatado pela Corte de origem - no caso, o artigo 59 da Lei 11.101/05.
Nesse passo, não impulsiona a revisão pretendida pela parte agravante a alegação de ofensa aos artigos 5º, II, e 170, cabeça e inciso II, da Constituição da República, em face da necessidade de prévia interpretação de normas infraconstitucionais.
Tem-se, ademais, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos, insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST, que seria possível modificar a decisão recorrida no sentido de que não resultou comprovada a quitação do crédito exequendo no juízo da recuperação judicial, de modo que não há impedimento ao prosseguimento da presente execução.
Consignou o Tribunal Regional, no particular, que "não há nos autos qualquer comprovação cabal e inequívoca de que o exequente, de fato, já tivesse recebido todas as verbas trabalhistas reconhecidas na presente ação", de forma impedir o prosseguimento do feito, com a regular extinção da execução". Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.
Registre-se, por fim, que, consoante se extrai das razões do Recurso de Revista, o pedido relativo ao tema "multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios" fundamenta-se exclusivamente no provimento da matéria impugnada no seu recurso e o deferimento do pedido de extinção da presente execução. Num tal contexto, mantida a improcedência do apelo interposto pela executada, resulta prejudicado o exame do pedido sucessivo exclusão da multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios. Dessa forma, mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, ainda que por fundamento diverso.
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator