Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMLBC/rd/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, acerca da caracterização do grupo econômico, uma vez que as empresas (1ª e 3ª reclamadas) não contestaram a existência de grupo econômico e possuem sócio administrador comum, enquanto a 2ª reclamada atua em comunhão de interesse com as demais empresas, possuindo mesmo objeto social, os sócios pertencem à mesma família e as empresas estão representadas pelos mesmo procuradores e ofereceram defesa conjunta. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10410-96.2023.5.03.0101, em que é Agravante BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA e são Agravados AUTO POSTO BRASIL PETRO ALPINOPOLIS LTDA E OUTRA e DAVID NIEDSON RAMOS DA SILVA.
Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a terceira reclamada o presente Agravo Interno.
Sustenta a agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que se trata de decisão genérica, sem fundamentação. No mérito, alega que não se aplica ao caso o óbice da Súmula n.º 126 do TST e que o Tribunal Regional, ao declarar a existência de grupo econômico, sem pedido nesse sentido, extrapolou os limites da lide. Salienta, por outro lado, que as reclamadas possuem personalidade jurídica distinta e entre elas não há relação de direção ou coordenação centralizada, tampouco atuam de comum interesse, sendo indevido, portanto, o reconhecimento de grupo econômico. Acrescenta que não é possível caracterizar o grupo econômico apenas com base no sobrenome dos sócios das empresas. Esgrime com afronta aos artigos 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, 141, 371, 489, § 1º, VI, do CPC e 818 da CLT.
Foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
II - MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. Registre-se, de início, que não há falar em negativa de prestação jurisdicional da decisão agravada, em razão da adoção de fundamentação per relationem, visto que os fundamentos remissivos encontram-se devidamente consignados na decisão impugnada. Além do mais, conforme consignado na decisão agravada, é assente na jurisprudência desta Corte superior o entendimento de que a motivação relacional é suficiente para atender a exigência contida no artigo 93, IX, da Constituição da República, conforme se observa a seguir:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023).
"AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02.0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023).
"AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023).
Com esses fundamentos, rejeito a preliminar.
GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela terceira reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema " responsabilidade solidária - grupo econômico - caracterização - matéria fática - Súmula 126/TST ", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. Inicialmente, frise-se que, diversamente do sustentado pela Agravante, o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, está previsto no art. 896, § 1º, da CLT, não importando a decisão denegatória em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não impede a análise do mérito da questão por esta Corte. À Parte, caso inconformada, incumbe buscar o destrancamento do recurso, justamente pela medida processual ora utilizada.
Ademais, a Reclamada, ora Agravante, não renova a sua insurgência quanto ao tema "quebra de caixa". Por esse prisma, tem-se que, em relação a essa matéria, ocorreu renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual a análise do agravo ater-se-á ao tema remanescente. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (arts. 2º, §2º e 832, da CLT; arts. 141, 371 e 489, §1º, inc. IV e VI, do CPC), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g. n.)
(...)
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
Sustenta a agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que se trata de decisão genérica, sem fundamentação. No mérito, alega que não se aplica ao caso o óbice da Súmula n.º 126 do TST e que o Tribunal Regional, ao declarar a existência de grupo econômico, sem pedido nesse sentido, extrapolou os limites da lide. Salienta, por outro lado, que as reclamadas possuem personalidade jurídica distinta e entre elas não há relação de direção ou coordenação centralizada, tampouco atuam de comum interesse, sendo indevido, portanto, o reconhecimento de grupo econômico. Acrescenta que não é possível caracterizar o grupo econômico apenas com base no sobrenome dos sócios das empresas. Esgrime com afronta aos artigos 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, 141, 371, 489, § 1º, VI, do CPC e 818 da CLT.
Ao exame.
No tocante ao reconhecimento de grupo econômico formado pelas reclamadas, assim decidiu o Tribunal Regional (grifos acrescidos):
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO
As reclamadas discordam do reconhecimento do grupo econômico e de sua condenação solidária. Sustentam que nenhum dos documentos juntados demonstra a relação entre os sócios, o interesse integrado ou mesmo a atuação conjunta entre elas.
Ao exame.
O grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, conforme a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, caracteriza-se "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego".
Além disso, também se configura o grupo econômico quando, mesmo sem as formalidades da legislação empresarial, é possível constatar a presença de elementos de integração entre as empresas, todas participando do mesmo empreendimento, independentemente de haver ou não controle e fiscalização por uma empresa líder, caso em que se está diante de um grupo composto por coordenação, em que as atividades se desenvolvem mediante a colaboração recíproca e o cumprimento das mesmas diretrizes, regendo-se pela unidade de interesses e objetivos.
Na hipótese em exame, é de se ressaltar que a primeira reclamada, AUTO POSTO COBUCCIO & FREITAS LTDA, e a terceira reclamada, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CRÉDITO LTDA, sequer contestaram a existência do grupo econômico entre elas. Além disso, conforme documentos de ID. 8fdf10d e ID. 915f540, observa-se que possuem sócio administrador em comum, Sr. Adriano Cobuccio, razão pela qual fica inalterada a sentença quanto ao ponto. Demais disso, quanto à segunda reclamada, AUTO POSTO COBUCCIO MB LTDA, é evidente a comunhão de interesses entre as empresas, que compartilham o mesmo objeto (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), conforme se extrai dos documentos de IDs. a88897 e 8bdff4a. Além disso, seus sócios possuem o mesmo sobrenome (1ª reclamada: Adriano Cobuccio e Adriano Cobuccio Filho; 2ª reclamada: Rocco Vitório Cobuccio e Vitória Maria de Freitas Cobuccio), estão representadas em juízo pelos mesmos procuradores, além de terem oferecido defesa conjunta, o que também constituem indícios a acrescentar na convicção formada acerca de interesse integrado no grupo empresarial. Portanto, quanto à primeira e segunda reclamadas não se verifica apenas uma mera semelhança em relação aos nomes das empresas, há também similitude no objeto social, uma complementando a atividade da outra, além de pertencerem a um mesmo grupo familiar que o administra.
Mantenho, assim, a sentença, quanto ao reconhecimento do grupo econômico e condenação solidária das reclamadas.
Nego provimento.
Cumpre ressaltar, de início, que a alegação de julgamento fora dos limites da lide, deduzida em face do acórdão recorrido apenas nas razões do presente Agravo Interno, constitui inovação recursal, não se revelando apta a ensejar seu exame nesta oportunidade. O Agravo Interno tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática, visando à sua reforma, sendo inadmissível a dedução de novos fundamentos, tendentes a ampliar a discussão dos autos.
No mais, extraem-se do excerto transcrito os seguintes elementos caracterizadores do grupo econômico: "a primeira reclamada, AUTO POSTO COBUCCIO & FREITAS LTDA, e a terceira reclamada, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CRÉDITO LTDA, sequer contestaram a existência do grupo econômico entre elas" e "possuem sócio administrador em comum, Sr. Adriano Cobuccio"; "quanto à segunda reclamada, AUTO POSTO COBUCCIO MB LTDA, é evidente a comunhão de interesses entre as empresas, que compartilham o mesmo objeto (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores" e, "além disso, seus sócios possuem o mesmo sobrenome (1ª reclamada: Adriano Cobuccio e Adriano Cobuccio Filho; 2ª reclamada: Rocco Vitório Cobuccio e Vitória Maria de Freitas Cobuccio), estão representadas em juízo pelos mesmos procuradores, além de terem oferecido defesa conjunta" (destaques acrescidos). Tem-se, nesse contexto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida, quanto à constatação de elementos suficientes para caracterizar a existência de grupo econômico.
Assim, para se alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem seria necessário o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado nesta fase recursal, a teor do disposto na Súmula n.º 126 do TST.
Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos invocados.
Não processado o Recurso de Revista com base na Súmula nº 126 desta Corte superior, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
Incensurável, no caso, a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator