Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/rag/pr
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E EM RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista. Com efeito, esclareceu-se, em decisão monocrática, que a norma legal em questão em momento algum determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Assim, havendo a parte reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 778-41.2020.5.09.0018, em que é Agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. e é Agravado MARCIO ROBERTO RIBEIRO.
O reclamado interpõe agravo, às págs. 1.967-1.973, contra a decisão deste Relator, de págs. 1.947-1.965, por meio da qual o seu agravo de instrumento e recurso de revista foram desprovidos.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada às págs. 1.987-1.994.
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. EXAURIMENTO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO
1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA EMITIDA PELO EMPREGADO EM DOCUMENTO INTERNO RELATIVO AO PROCESSO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE QUE, POSTERIORMENTE, FOI OBJETO DE VÁRIAS FRAUDES. NÃO COMPROVAÇÃO PELO EMPREGADOR DO ATO FALTOSO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST.
2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS AO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PESSOA NATURAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 790, § 3º, DA CLT E SÚMULA Nº 436, ITEM I, DO TST.
3. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PAGA EM VIRTUDE DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante.
Inconformada, as partes interpuseram recurso de revista.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deu seguimento ao recurso de revista do reclamado apenas quanto ao seguinte tema: NULIDADE DA DECISÃO POR JULGAMENTO ULTRA PETITA.
As partes interpuseram agravos de instrumento com vistas ao destrancamento do apelo em relação aos temas: REINTEGRAÇÃO, DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO, BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA e REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamante às págs. 1.829-1.885 e pelo reclamado às págs. 1.886-1.891.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho em razão do disposto no art. 95 do Regimento Interno.
É o relatório.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, deu parcial seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante:
"RECURSO DE:MARCIO ROBERTO RIBEIRO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/02/2022 - Id 7e45e05; recurso apresentado em 25/02/2022 - Id c95c2c5).
Representação processual regular (Id 5cf3e97).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da(o) artigo 118 da Lei nº 8213/1991.
O Recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de reintegração. Alega que merece ser reformado PARCIALMENTE o acórdão proferido pelo Juízo "a quo" neste tópico, tendo em vista que agiu equivocadamente o Juízo "a quo" ao deferir a conversão da rescisão para SEM JUSTA CAUSA e indeferir o pedido de reintegração, tendo em vista que o recorrido não cumpriu o que estabelece o artigo 118 da lei 8213/91, não podendo ser o Reclamante, ora recorrente,penalizado por ato de terceiro, que agiu com dolo ao demitir por justa causa, não tendo sequer comprovado documentalmente suas alegações falaciosas.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Conforme indicado na r. sentença, o último afastamento previdenciário do autor ocorreu no período de 12/12 /2019 a 27/01/2020, fato incontroverso, nos moldes da declaração do INSS de fl. 37, não havendo prova de que o autor ainda se encontrava doente após o referido período.
Nos termos do 118 da lei 8.213/91 "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo
, a manutenção do seu contrato deprazo mínimo de doze meses trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença
"acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Portanto, o período de estabilidade provisória do reclamante terminou em 27/01/2021. E como consta da sentença, considerando já escoado o prazo da estabilidade provisória, não há falar em reintegração ao emprego, aplicando-se no particular o disposto no item I da Súmula 396 do C. TST, segundo o qual "Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego."
Portanto, a obrigação do reclamado na hipótese limita-se ao pagamento das remunerações devidas ao empregado entre a data da dispensa irregular e o termo final da estabilidade, como decidido na origem, não modificando tal conclusão o mero fato de o autor ter postulado a reintegração ainda durante o período da estabilidade.
Ante o exposto, mantenho a sentença."
A invocação genérica de contrariedade à Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o o recurso de revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo violado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial.
O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo no item I da Súmula nº 396 do Tribunal Superior do Trabalho.
Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação ao dispositivo legal apontado (Súmula 333 do TST).
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento." (págs. 1.767-1.770)
Em razões de agravo de instrumento, o reclamante impugna os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, bem como ratifica os termos trazidos no apelo.
Inicialmente, sustenta a incompetência dos Tribunais Regionais para negar seguimento ao recurso de revista, com base em análise do mérito da decisão recorrida.
Cumpre esclarecer, todavia, que, ao contrário das assertivas da parte, não se verifica nenhuma possibilidade de vício no despacho ora agravado, pois o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (artigo 896, § 1º, da CLT).
Além disso, vale frisar que o Juízo de admissibilidade a quo não vincula o Juízo de admissibilidade ad quem, o qual tem ampla liberdade para, se for o caso, ultrapassar o óbice apontado pelo Tribunal Regional ao processamento do recurso de revista, não havendo falar em usurpação da competência desta Corte.
No mérito, aduz que "não ficou inerte durante o seu período estabilitário, tendo em vista os reiterados pedidos de REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO por Tutela Antecipada, bem como, diante do longo prazo em que tem concedido benefício previdenciário da espécie B91 é devida a sua REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO e não a indenização de seu período estabilitário, pois assim estaria sendo penalizado injustamente por algo que não deu causa, perdendo seu direito a estabilidade provisória garantida por lei, o considerar que ainda encontra doente" (pág. 1.806).
Aponta violação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e contrariedade à Súmula nº 378 do TST.
Ao exame.
Segue o posicionamento adotado pela Corte de origem:
"1. Reintegração
Consta da r. sentença:
4.2 doença ocupacional - reintegração - pedido sucessivo
O reclamante apresentou enfermidade no curso do contrato de trabalho, fato incontroverso.
De 2011 a 2020 foram vários meses de afastamento, recebendo benefício previdenciário, classificados pelo INSS como decorrentes de acidente do trabalho, como comprova o documento de fl. 37.
O próprio reclamado emitiu Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) no ano de 2011, como se vê do documento de fl. 768.
O último afastamento previdenciário ocorreu no período de 12 /12/2019 a 27/1/2020, fato também incontroverso e que se encontra registrado no citado documento de fl. 37 (exceto os primeiros 15 dias).
A defesa reconhece que o reclamante, no momento da rescisão contratual, era portador de estabilidade acidentária. Apenas menciona que não se viu obrigado a respeitar o período estabilitário diante da justa causa aplicada.
Agora, afastada a justa causa pelo juízo, o reclamado terá que arcar com as consequências de ter dispensado trabalhador portador de estabilidade provisória no emprego, prevista no artigo 118 da Lei n. 8.213/1991.
Sendo impossível a reintegração, ante o decurso do período estabilitário em 27/1/2021 (aplicação da Súmula 396 do TST), condeno o reclamado a pagar ao autor, a título indenizatório, a remuneração do período compreendido entre 6/6/2020 (data imediatamente posterior à extinção contratual - TRCR, fl. 33) e o termo final da estabilidade (27/1/2021), inclusive a proporção de 13º salário e férias + 1/3.
Não havendo amparo legal ao pretendido pagamento em dobro da indenização, rejeito o pedido, no particular.
A base de cálculo deverá ser composta do salário-base, comissão de cargo e adicional por tempo de serviço.
Não havendo pagamento de DSR (o autor era mensalista), nem de ajuda de custo, não há falar em inclusão dessas parcelas na base de cálculo.
Também não há falar em inclusão de ajuda alimentação e de horas extras e reflexos, já que não houve prestação de serviços no período.
A PLR de 2019 já havia sido paga em março/2020 (recibo de fl. 577) e não apresentou o autor a norma coletiva tratando da PLR de 2020, pelo que nada a deferir.
Sobre os salários e 13º salário do período estabilitário, devido o FGTS +40%.
Diante da ausência de reintegração, prejudicados os pedidos de reativação do plano de saúde e da previdência privada.
Em síntese, o Autor afirma que "equivocou-se o Juízo "a quo", "data vênia", ao converter a rescisão para SEM JUSTA CAUSA e indeferir o pedido de reintegração, tendo em vista que o recorrido não cumpriu o que estabelece o artigo 118 da lei 8213/91 (...)o Recorrente realizou pedido de Tutela Antecipada reiteradamente requerendo a REINTEGRAÇÃO do Reclamante durante o seu período estabilitário, demonstrando os requisitos que corroboram a impossibilidade da sua demissão por justa causa e o prejuízo da demora.(...) o Reclamante se encontra doente, perdeu seu plano de saúde, está desempregado e sem dinheiro para realizar tratamento. Logo, por estar parado, sem trabalhar, sem dinheiro e sem plano de saúde não conseguiu ir ao INSS.Postula a reforma da sentença a fim de determinar a reintegração ao emprego.
Sem razão.
Conforme indicado na r. sentença, o último afastamento previdenciário do autor ocorreu no período de 12/12/2019 a 27/01/2020, fato incontroverso, nos moldes da declaração do INSS de fl. 37, não havendo prova de que o autor ainda se encontrava doente após o referido período.
Nos termos do 118 da lei 8.213/91"O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida,pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."
Portanto, o período de estabilidade provisória do reclamante terminou em 27/01/2021. E como consta da sentença, considerando já escoado o prazo da estabilidade provisória, não há falar em reintegração ao emprego, aplicando-se no particular o disposto no item I da Súmula 396 do C. TST, segundo o qual "Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego."
Portanto, aobrigação do reclamado na hipótese limita-se ao pagamento das remunerações devidas ao empregado entre a data da dispensa irregular e o termo final da estabilidade, como decidido na origem,não modificando tal conclusão o mero fato de o autor ter postulado a reintegração ainda durante o período da estabilidade.
Ante o exposto,mantenhoa sentença." (destacou-se, págs. 1.674-1.675)
Da leitura do acordão transcrito, verifica-se que o Regional manteve o deferimento da estabilidade provisória do reclamante, entretanto, em razão de o período estabilitário ter se exaurido, excluiu a sua reintegração no emprego, deferindo somente os salários relativos aos meses a que teria direito à estabilidade provisória.
A decisão recorrida está em perfeita consonância com o entendimento cristalizado na Súmula nº 396, item I, desta Corte, segundo o qual, "exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego".
Portanto, estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência sumulada desta Corte, não há falar em ofensa ao artigo 118 da Lei nº 8.213/91 nem em contrariedade à Súmula nº 378 desta Corte.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante, com base no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, deu parcial seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado:
"RECURSO DE:ITAU UNIBANCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2022 - Id 6329d42; recurso apresentado em 31/03/2022 - Id bf8876f).
Representação processual regular (Id 81f9ebe,69c31db).
Preparo satisfeito (Id eeed653,7fb0013).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente pede que a condenação seja limitada aos valores indicados pelo autor na petição inicial.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11 /2017, deu nova redação ao art. 840, § 1º, da CLT, que passou a prever: "§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e a data e a assinaturacom indicação de seu valor,
" (destaques acrescidos).do reclamante ou de seu representante.
A meu ver, o que a lei exige é pedido certo e determinado, com indicação de valores, o que admite o apontamento de valores aproximados, sem que seja necessário o pedido líquido acompanhado de cálculos detalhados.
O art. 840 da CLT deve ser interpretado sistematicamente, assegurando-se o acesso à justiça, na forma prevista no art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal, especialmente ao se considerar que é do empregador o dever de guarda dos documentos relativos ao contrato de trabalho (controles de jornada, recibos de pagamento, comprovantes de concessão e pagamento de férias e outros), de maneira que não se pode exigir do trabalhador a precisão na indicação de valores, pois somente quando puder se manifestar sobre os documentos juntados com a defesa é que poderá ter mais precisão do montante que entende devido.
Na mesma linha, estabelece o art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".
Tal conclusão se compatibiliza com a nova previsão de honorários de sucumbência, porque a indicação de um único valor à causa, como ocorria na sistemática anterior, não permitiria calcular eventual sucumbência recíproca.
()
Desse modo, entende-se que os valores dos pedidos apontados pela parte reclamante na inicial representam apenas uma mera estimativa da pretensão, não havendo falar em limitação da condenação aos respectivos montantes.
Por fim, o Tribunal Pleno deste Regional julgou o Incidente de Assunção de Competência 0001088- 38.2019.5.09.0000 (IAC), em Sessão Plenária Telepresencial de 28 /06/2021, no seguinte sentido:
"JULGAR O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIAsuscitado pela 2ª Turma do Regional, para reconhecer a "possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840,§1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial", definindo para o Tema nº 09 a seguinte Tese Jurídica:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS.Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial."
Diante do exposto, mantenho a r. sentença."
A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, de seguinte teor:
"Contudo, se o direito aplicado ao caso concreto em decorrência do trânsito em julgado da decisão em que for julgado o mérito da causa, gerar um resultado econômico superior ao montante indicado na inicial, necessário será observar sua limitação ao referido valor. Estabelecidos os limites pelo autor, a eles está adstrito o julgador, nos termos do art. 492 do CPC, segundo o qual é "defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, indiscutível se apresenta a conclusão de que a condenação deve estar limitada aos valores destacados na inicial.Dou provimento para limitar a condenação aos valores dos pedidos informados na inicial."
Paradigma: Ac; TRT-12ª Região - 1ª Câmara - ROT 0000383-38.2019.5.12.0006 -Rel. Wanderley Godoy Junior - DJe 09.01.2020 - p. 805
Recebo.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE
Alegação(ões):
- violação da(o) alíneas "b" e "h" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Recorrente pede que se mantenha a aplicação da justa causa. Sustenta que INEXISTE possibilidade de continuar com funcionário que falsifica informação em documento e deixa de cumprir com os regramentos do Banco.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"A configuração da justa causa exige o preenchimento dos seguintes requisitos: enumeração da hipótese no artigo 482 da CLT, imediatidade na aplicação da penalidade, gravidade do fato, nexo causal, proporcionalidade/razoabilidade da medida e ausência de bis in idem quanto à penalidade. Além disso, deve ser observada pelo empregador a gradação das penalidades a fim de se atender ao caráter pedagógico do exercício de seu poder disciplinar.
O ônus de comprovar a justa causa incumbe ao empregador, ao passo que o fato modificativo ou impeditivo do direito compete ao empregado, consoante se extrai dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015.
Importante inicialmente destacar que, conforme reconhecido na origem, no comunicado da dispensa original entregue ao reclamante sequer constou o fundamento da justa causa aplicada, o que de fato revela comportamento falho por parte do recorrente, especialmente considerando o seu porte econômico.
Ademais, como ainda consigna a r. sentença, o réu deixou de apresentar nos autos provas documentais relacionadas ao processo que culminou na aplicação da justa causa.
Por seu turno, em relação à prova oral, gravada mediante sistema audiovisual, foram tomados os depoimentos das partes e das testemunhas Mariana Campos (a convite do reclamante) eAdriana Santolin (a convite do réu). Eis o teor da prova oral:
()
Da análise dos elementos dos autos julgo que a sentença de origem merece ser mantida quanto à nulidade da justa causa. Com efeito, as provas produzidas no processo não evidenciaram suficientemente a falta grave praticada pelo autor hábil à configuração de ato punível com a aplicação da pena máxima, não desvencilhando o reclamado do ônus que lhe cabia.
Como consta da sentença, a prova oral acima transcrita revelou a conduta irregular do reclamante tão somente no que diz respeito à ausência de visita prévia no endereço comercial da empresa VW Minas durante o processo de abertura de conta corrente da referida empresa. Ocorre que tal fato isoladamente considerado não se revela suficiente para amparar a tese defensiva, especialmente considerando o histórico profissional do autor, o qual contava com mais de 25 anos de serviços prestados ao banco.
Os elementos dos autos não autorizam imputar ao reclamante a responsabilidade pelas movimentações atípicas ocorridas na conta bancária da empresa VW Minas.
De acordo com a testemunha do autor, sra. Mariana Campos, a responsabilidade pelo monitoramento das contas pertence à inspetoria do banco, localizada em São Paulo, que em casos de eventuais movimentações suspeitas aciona remotamente o gerente geral da agência.
Outrossim, a própria testemunha da defesa, sra. Adriana, confirmou que existem no banco diversos filtros /ferramentas disponíveis para identificar possíveis irregularidades, tais como movimentações atípicas de conta, lavagem de dinheiro, dentre outros, o que também desfavorece a tese da defesa.
Ademais, coaduno com a conclusão lançada na sentença no sentido de que o réu não logrou êxito em demonstrar que o autor de fato emitiu declaração falsa no formulário de abertura de conta corrente "KYC", não sendo possível reconhecer eventual crime de falsidade ideológica com base unicamente no depoimento prestado pela testemunha Adriana. Ressalta-se que o réu não apresentou qualquer documento relativo ao processo interno que culminou com a dispensa por justa causa do autor, a exemplo do tal formulário preenchido pelo reclamante, sendo importante destacar quanto ao ponto que a própria testemunha Adriana admitiu expressamente que todos os processos conduzidos pela inspetoria do banco encontram-se documentados.
Nesse contexto, conclui-se que houve no caso ausência de proporcionalidade entre a falta cometida pelo empregado e a punição máxima aplicada pelo réu, merecendo ser mantida a decisão singular no ponto em que reconheceu a invalidade da justa causa. "
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que "as provas produzidas no processo não evidenciaram suficientemente a falta grave praticada pelo autor hábil à configuração de ato punível com a aplicação da pena máxima, não desvencilhando o reclamado do ônus que lhe cabia" não se vislumbra potencial violação direta e literal aos preceitos da legislação federal apontados.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Recorrente insurge-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Como se vê, a teor da nova redação do art. 790 da CLT, presume-se a hipossuficiência econômico-financeira daqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.
Nas lições de Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado, "Acima desse nível torna-se necessária a comprovação da hipossuficiência. Diz o novo § 4º do art. 790 da CLT que o benefício da justiça gratuita somente será concedido 'à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo'. Essa comprovação pode ser fazer, em princípio, pela declaração de próprio punho da pessoa natural do autor da ação, bem como pela declaração de seu procurador no processo (art. 105, in fine, CPC-2015), desde que autorizado por 'cláusula específica' contida no instrumento de mandato
" (DELGADO, Gabriela Neves;(procuração) - Súmula n. 463, I, TST DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil: com comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017).
O art. 769 da CLT estabelece que "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for
". Como a CLT nãoincompatível com as normas deste Título especifica a forma pela qual pode ser comprovada a insuficiência de recursos, aplica-se subsidiariamente o art. 99, § 3º do CPC/2015, segundo o qual "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Desse modo, o empregado que percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, por não ter em seu favor a presunção de hipossuficiência, deverá comprovar insuficiência de recursos, podendo todavia fazê-lo por meio de declaração por ele firmada, ou firmada por advogado munido de procuração com poderes específicos para esse fim (Súmula 463, I do C. TST). Nesse caso, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a " (art.comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos
99, §2º do CPC/2015). Ausente prova em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da alegação de impossibilidade material de demandar em juízo. Ademais, é faculdade do julgador, em qualquer instância, conceder o benefício da justiça gratuita nas hipóteses legais, mesmo de ofício (artigo 790, § 3º, da CLT).
No caso, o autor postulou na inicial a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e apresentou a declaração de fl. 22, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou familiar. Tal alegação possui presunção de veracidade e não restou desconstituída, o que se revela suficiente para a concessão do benefício postulado, não modificando tal conclusão o mero fato de o empregado ter contratado advogado particular para defender seus interesses em Juízo.
Desse modo, correta a sentença ao deferir ao autor a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não merecendo prosperar a insurgência do recorrente quanto ao ponto."
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "o autor postulou na inicial a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e apresentou a declaração de fl. 22, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou familiar. Tal alegação possui presunção de veracidade e não restou desconstituída, o que se revela suficiente para a concessão do benefício postulado, não modificando tal conclusão o mero fato de o empregado ter contratado advogado particular para defender seus interesses em Juízo" não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Denego.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / AJUDA / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
O Recorrente pede que afaste-se a incidência do auxílio alimentação no período de estabilidade provisória.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Declarada a nulidade da justa causa aplicada ao reclamante, bem como sendo incontroversa a estabilidade provisória no emprego até 27/01/2021 (artigo 118 da Lei 8.213/91), é devida ao empregado a remuneração devida entre a data da despedida irregular e o final do período de estabilidade, inclusive do vale-alimentação, como se o autor estivesse trabalhando normalmente durante o referido período.
Ainda especificamente quanto ao vale alimentação, importante enfatizar que no caso concreto o autor ficou sem trabalhar indevidamente por culpa do Réu, devendo tal parcela, assim, integrar a base de cálculo da indenização substitutiva deferida na origem.
Ante o exposto, reformo para determinar a inclusão do auxílio/vale-alimentação na base de cálculo da indenização devida ao reclamante em razão da estabilidade provisória do artigo 118 da Lei 8.213/91."
O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.
Denego.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso." (págs. 1.770-1.781)
Em razões de agravo de instrumento, o reclamado impugna os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, bem como ratifica os termos trazidos no apelo.
Quanto à justa causa revertida em juízo, afirma que "na própria sentença a prova oral colhida nos autos é bastante contundente e capaz de comprovar que o ora Recorrido fez afirmação falsa em documento do Banco, o que posteriormente veio a causar problemas ao Banco com o cliente, pois identificada FRAUDE" (pág. 1.815).
Aponta violação do artigo 482, alíneas "b" e "h", da CLT.
No que se refere aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante, sustenta que "o benefício foi concedido ao Recorrido unicamente por ter ele ter apresentado declaração de hipossuficiência e suposição da condição financeira da parte Recorrida" (pág. 1.818).
Indica ofensa aos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
No que concerne ao fornecimento de auxílio-alimentação para o período de indenização concedido em virtude da estabilidade provisória, argumenta que "a decisão não considerou o disposto na Convenção Coletiva, visto que não há que se falar em incidência da verba do auxílio alimentação na base de cálculo da indenização em razão da estabilidade provisória" (pág. 1.820).
Alega afronta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
À análise.
(...)
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
Segue o posicionamento adotado pelo Regional:
"1. Limitação dos valores à inicial
O Reclamado postula a reforma da sentença a fim de que eventual condenação seja limitada aos valores indicados pelo autor na petição inicial
Sem razão.
A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, deu nova redação ao art. 840, § 1º, da CLT, que passou a prever: "§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado ecom indicação de seu valor,a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." (destaques acrescidos).
A meu ver, o que a lei exige é pedido certo e determinado, com indicação de valores, o que admite o apontamento de valores aproximados, sem que seja necessário o pedido líquido acompanhado de cálculos detalhados.
O art. 840 da CLT deve ser interpretado sistematicamente, assegurando-se o acesso à justiça, na forma prevista no art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal, especialmente ao se considerar que é do empregador o dever de guarda dos documentos relativos ao contrato de trabalho (controles de jornada, recibos de pagamento, comprovantes de concessão e pagamento de férias e outros), de maneira que não se pode exigir do trabalhador a precisão na indicação de valores, pois somente quando puder se manifestar sobre os documentos juntados com a defesa é que poderá ter mais precisão do montante que entende devido.
Na mesma linha, estabelece o art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST:"§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".
Tal conclusão se compatibiliza com a nova previsão de honorários de sucumbência, porque a indicação de um único valor à causa, como ocorria na sistemática anterior, não permitiria calcular eventual sucumbência recíproca.
Em sentido semelhante a doutrina de Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado:
"O novo preceito eleva os requisitos para a validade da petição inicial, exigindo que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor. Na verdade, a Lei quer dizer pedidos certos e/ou determinados; porém, exige que, em qualquer hipótese, haja uma estimativa preliminar do valor dos pedidos exordiais. É que o pedido pode não ser exatamente certo, mas, sim, determinado ou determinável. O importante é que, pelo menos, seja determinado ou determinável, repita-se, e que conte, ademais, na petição inicial, com a estimativa de seu valor. O somatório desses montantes é que corresponderá ao valor da causa, em princípio. Insista-se que a Lei não exige rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa). Trata-se, por interpretação lógica, sistemática e teleológica do preceito normativo (ou, se preferir, de simples exercício de sensatez, de bom senso), de lançamento de uma estimativa preliminar razoável do valor dos pedidos exordiais." (in A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017, Maurício Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: LTr, 2018, fls. 372/373)
Desse modo, entende-se que os valores dos pedidos apontados pela parte reclamante na inicial representam apenas uma mera estimativa da pretensão, não havendo falar em limitação da condenação aos respectivos montantes.
Por fim, o Tribunal Pleno deste Regional julgou o Incidente de Assunção de Competência 0001088-38.2019.5.09.0000 (IAC), em Sessão Plenária Telepresencial de 28/06/2021, no seguinte sentido:
"JULGAR O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIAsuscitado pela 2ª Turma do Regional, para reconhecer a "possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840,§1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial", definindo para o Tema nº 09 a seguinte Tese Jurídica:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS.Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial."
Diante do exposto,mantenhoa r. sentença." (destacou-se, págs. 1.661-1.663)
A parte reclamada, em seu recurso de revista, sustenta que "permitir que haja majoração dos valores constantes da exordial na fase de liquidação, além de extrapolar os limites da lide em que o juiz está adstrito, é o mesmo que retirar este requisito processual acrescido pela Lei 13.467/2017. Ou seja, tornar o conteúdo do art. 840, §1º, da CLT, letra morta" (pág. 1.713).
Indica ofensa aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal, 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC e apresenta arestos para o cotejo de teses.
À análise.
A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita.
Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor".
Entende-se por pedido certo, aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato.
Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado.
Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular.
Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido.
Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos.
Observa-se, ainda, que o artigo 324, § 1º do CPC de 2015 prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, dentre outros, na hipótese em que "a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu".
Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido.
Observe-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Assim, havendo a parte reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si.
Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados.
Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República).
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR ESTIMATIVO. REQUISITO NECESSÁRIO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Confirma-se a decisão monocrática por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores apontados na inicial. 2. O fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o montante da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Os valores indicados pelo agravado devem ser considerados, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, como um valor estimado, em consonância com os termos estabelecidos pelo artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-1001374-67.2020.5.02.0708, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/11/2022). "RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR ESTIMATIVO. REQUISITO NECESSÁRIO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional reformou sentença mediante a qual foi estabelecida a limitação do montante da condenação aos valores indicados na petição inicial e deu provimento ao recurso ordinário para que fosse apurado, em liquidação, o efetivo valor da condenação. 2. A parte reclamada tem como pretensão recursal o reestabelecimento da sentença para que o valor da condenação permaneça adstrito àqueles indicados no pedido, em respeito aos arts. 840, § 1º da CLT e 492 do CPC. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, §2º, estabelece que "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. Como se infere do citado dispositivo, muito embora a novel legislação estabeleça que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", tal premissa não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. 4. Por conseguinte, os valores indicados pelo autor em cada um dos pedidos trazidos na petição inicial devem ser considerados (ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial) como um montante estimado, em consonância com os termos estabelecidos pelo artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. 5. Tais valores deverão, assim, ser apurados definitivamente em liquidação de sentença. Recurso de revista não conhecido." (RR-0020578-69.2018.5.04.0663, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2022). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo referido, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifou-se), não havendo a necessidade da precisão de cálculos exigida na decisão Regional. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis), possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantido ao reclamado a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que este sabe precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se lhe que apresente pedido com indicação precisa de valores, inclusive com planilhas de cálculo detalhado, sob pena de, assim, impedir o seu direito de acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, ora mencionados. Resulta, portanto, que, ao exigir do reclamante a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, não pode o juiz da causa também lhe exigir a simultânea apresentação de cálculos detalhados como, no caso em exame, indevidamente exigiram as instâncias ordinárias, com a flagrante e direta violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Há precedente da SbDI-II desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1001734-65.2019.5.02.0084, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/02/2021). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do autor para reformar o acórdão regional e, assim, afastar a limitação dos valores apontados na petição inicial, devendo as verbas trabalhistas objeto de condenação ser quitadas pelas reclamadas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo desprovido." (Ag-RR-1001154-93.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/10/2022). "2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação nas hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando-se, por uma interpretação sistemática e teleológica, o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-11398-73.2018.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. A recorrente aponta violação ao art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos §§ 1º e 2º do art. 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os arts. 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º do art. 840 da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, no mesmo sentido do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do § 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 3/2/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que não se conhece." (RR-20039-69.2021.5.04.0802, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. VALOR ESTIMADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei nº 13.467/2017, limita a condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". 4. Resulta daí que o valor dado à causa representa mera estimativa, não havendo falar em limitação da condenação aos valores expressos na exordial. 5. Recurso de Revista conhecido e não provido." (RR-1000837-47.2020.5.02.0037, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 02/09/2022). "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DELIMITADOS NA INICIAL. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2 - Conforme registrado no tópico anterior, quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, registra-se que, embora o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não tenha se manifestado sobre a questão, constata-se que não há prejuízo processual que leve a declaração de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a matéria discutida é de direito e se considera fictamente prequestionada (Súmula nº 297, III, do TST). 3 - No caso, é incontroverso o fato de ter a reclamante apontado valores referentes aos seus pleitos na peça inicial. Nesse passo, a controvérsia cinge-se à possibilidade de limitar a condenação a esses valores previamente indicados. 4 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17 e a ela se aplicam as diretrizes do artigo 840, § 1º, da CLT, segundo o qual "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 5 - A fim de dispor sobre a aplicação das normas processuais alteradas pela Lei nº 13.467/2017, o TST editou a Instrução Normativa nº 41, que dispõe: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. [...]". 6 - Conforme se verifica, a estipulação dos valores do pedido deve se dar de forma estimada, até porque, por vezes, a parte reclamante não dispõe de todos os documentos necessários para delimitar de forma precisa os valores pleiteados, que somente serão aferidos após a instrução processual. Julgado da Sexta Turma. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10822-96.2019.5.03.0091, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 01/10/2021).
Nesse contexto, o Tribunal Regional não poderia, de fato, limitar o crédito trabalhista aos valores indicados na inicial, motivo pelo qual não se verifica a alegada decisão ultra petita e, por conseguinte, ofensa aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal, 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC.
Por estar a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de conflito pretoriano, por inteligência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Assim, nego provimento ao recurso de revista do reclamado, com base no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Ante os fundamentos expostos, I - nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante, com base no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, II - nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e III - nego provimento ao recurso de revista do reclamado, com base no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho."
O reclamado afirma que "a decisão agravada, que ora busca-se reconsideração e/ou reforma junto a este Colegiado, vai contra a regra explícita trazida pela Lei 13.467/2017, quando alterou o disposto no art. 840, §1º da CLT e passou a estabelecer que o pedido inicial deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (pág. 1.970). No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista, obedecendo à redação do artigo 840, § 1º, da CLT.
Com efeito, esclareceu-se, em decisão monocrática, que a norma legal em questão em momento algum determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido.
Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Assim, havendo a parte reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si.
Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República).
Citaram-se precedentes neste sentido.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator