Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/mc/vm AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. OMISSÃO CONSTATADA. Agravo provido por possível violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal para, reconsiderando a decisão monocrática, determinar o processamento do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. OMISSÃO CONSTATADA. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. OMISSÃO CONSTATADA. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao Magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. Muito embora não esteja o julgador obrigado ao exame de todos os argumentos expendidos pela parte, em face do princípio do livre convencimento, consubstanciado no artigo 131 do Código de Processo Civil, sobreleva o dever de examinar as questões que possam ser úteis ou indispensáveis para que se possa acolher, total ou parcialmente, a pretensão recursal, bem assim a rejeitar os fundamentos deduzidos por qualquer uma das partes. A obrigação de efetivar a tutela jurisdicional de forma completa e fundamentada, sob a cominação de nulidade, é dever do Estado-juiz e garantia do cidadão. A resistência injustificada do julgador, ao ser a tanto instado pela parte interessada através de embargos de declaração, à explicitação de ponto relevante ao desfecho da controvérsia conduz a vício de atividade (error in procedendo) e impede a viabilização do recurso de revista sobre a matéria, em face da inexistência de explicitação no julgado de origem de elementos necessários à perfeita compreensão dos temas controvertidos. Na hipótese, em relação ao tempo gasto na troca de uniforme ao final do expediente, não há falar na nulidade da decisão, tendo em vista que o Regional registrou, expressamente, que "o autor confirmou que podia ir uniformizado para a empresa, de modo que, nos dois primeiros anos, não havia gasto de tempo antes de anotar o ponto na entrada", mas, quanto à saída, concluiu, com amparo no conjunto probatório dos autos, que o tempo gasto, após o registro do ponto, era de 20 minutos. Por outro lado, no que se refere ao intervalo intrajornada, observa-se que, a despeito da interposição de embargos de declaração pela reclamada, não houve pronunciamento da Corte Regional acerca da "confissão do autor e a verdade real evidenciada em seu depoimento pessoal, no qual o recorrido limitou eventual fruição parcial do intervalo intrajornada a 3 ou 4 vezes por semana em Porto Alegre e referiu que em São Leopoldo fazia uma hora de intervalo". Dessa forma, considerando que a reclamada foi condenada ao pagamento de uma hora extra decorrente da concessão parcial do intervalo intrajornada, a ausência destas informações torna impossível a análise do mérito do recurso de revista interposto pela reclamada, diante das limitações impostas ao apelo de natureza extraordinária. Constatam-se, portanto, a ocorrência de possível nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a potencial violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20513-36.2018.5.04.0029, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) TAURUS ARMAS S.A E OUTRA e é Agravado(s) e Recorrido(s) GILMAR CORDEIRO DE FARIAS.
As reclamadas interpõem agravo contra a decisão da lavra deste Relator, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada pelo reclamante.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR). AUSÊNCIA DE OMISSÕES. VIOLAÇÃO DOS ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADAS.
2. INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. PREVALÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL SOBRE A PROVA DOCUMENTAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
3. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. SÚMULA Nº 85, ITEM VI, DO TST. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
4. HORAS EXTRAS. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
5. INDENIZAÇÃO. REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS PELO EMPREGADO COM A LAVAGEM DE UNIFORMES. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS. NECESSIDADE DE LIMPEZA DIFERENCIADA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO / PRONTIDÃO / TEMPO À DISPOSIÇÃO.
Não admito o recurso de revista no item.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Quanto à matéria de fundo, não verifico violação literal aos dispositivos de lei invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Ainda, decisão paradigma não serve para demonstrar o dissenso pretoriano quando inobservados os requisitos da Súmula 337, IV, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 185/2012 (DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012):COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS.(...)IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Por fim, no tocante aos intervalos intrajornada, a decisão está em consonância com a Súmula 437, I, do TST.
Nego seguimento ao recurso nos tópicos "Do Intervalo Intrajornada - Da nulidade por negativa de prestação jurisdicional - Sucessivamente: Da ofensa aos artigos 818 CLT e 373, I, do CPC -Violação ao art.71, § 4º, da CLT" e "Do tempo à disposição - Da nulidade por negativa de prestação jurisdicional - Sucessivamente: Da ofensa aos artigos 4º e 818 CLT e 373, I, do CPC -Da divergência jurisprudencial".
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE.
Não admito o recurso de revista no item.
A Turma considerou inválido o regime de compensação adotado, uma vez que a atividade do autor era insalubre.
A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 85, VI, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / RESTITUIÇÃO/ INDENIZAÇÃO DE DESPESA / UNIFORME.
Não admito o recurso de revista no item.
A decisão da Turma está de acordo com a Súmula nº 98 deste Regional e com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que "O ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tal procedimento demandar gastos extraordinários, seja, exemplificativamente, em razão da necessidade do uso de produtos especiais, seja em virtude da exigência de método específico de lavagem, seja por tratar-se de sobreveste, seja, ainda, por exigirem-se, em função do ramo da atividade econômica da empresa, maior asseio e higienização diferenciada. De outro lado, não haverá direito ao ressarcimento caso se trate de lavagem comum com frequência habitual, pois, no caso, os empregados não terão despendido gastos excedentes àqueles que, ordinariamente, teriam com a lavagem de suas próprias vestimentas, tomada, naturalmente, como simples medida de higiene." - E-ED-ARR - 0011116-05.2014.5.03.0163, SDI-1, DEJT 13/10/2017.
No mesmo sentido: RR - 20244-81.2015.5.04.0811, 2ª Turma, DEJT: 09/03/2018; RR - 20142-19.2015.5.04.0016, 3ª Turma, DEJT: 11/12/2017; RR - 20099-84.2015.5.04.0371, 5ª Turma, DEJT: 13/04/2018; RR - 334-70.2012.5.04.0521, 6ª Turma, DEJT: 06/04/2018; RR - 41-33.2014.5.15.0066, 7ª Turma, DEJT: 06/10/2017; AIRR - 20789-85.2015.5.04.0251, 8ª Turma, DEJT: 09/03/2018.
Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula nº 333 do TST.
CONCLUSÃO
Nego seguimento" (págs. 1.045-1.047, destacou-se).
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"1.9 INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DO UNIFORME
Insurge-se a parte autora contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o seu pedido referente a indenização pela lavagem do uniforme. Destaca que o uniforme utilizado era de uso obrigatório, bem como era necessária limpeza diferenciada em razão das atividades do recorrente e dos óleos e demais produtos químicos por este manuseados, inviabilizando qualquer possibilidade de lavagem deste juntamente com suas roupas. Logo, considerando que os encargos do negócio jurídico devem ser integralmente suportados pelo empregador, nos moldes do artigo 2º da CLT, e o que dispõe a súmula 98 do TRT4, deve ser a ré condenada a indenizar tais despesas, com a reforma da sentença no aspecto.
O juízo de origem entendeu inexistirem provas de que o autor demandasse procedimento específico para higienização do uniforme, lançando mão de produtos diferenciados ou qualquer outro meio que lhe trouxesse maiores custos do que aqueles para lavagem de suas próprias vestes do dia a dia; portanto, indeferiu o pleito.
Analisa-se.
O autor, no exercício de suas funções na ré, mantinha contato com resíduos químicos que necessariamente exigem uma higienização em separado, não podendo ser simplesmente lavados conjuntamente com as demais roupas do empregado ou da sua família, demandando lavagens extras na rotina na lavanderia da sua residência, principalmente, se considerado que a ausência de contato constatado no laudo pericial resultou da correta utilização dos equipamentos de proteção e não da inexistência de manuseio ou de respingos, o que, necessariamente, vazavam para as vestimentas do demandante durante o trabalho.
Nesse sentido, inclusive, demonstram as fotos do laudo (ID cd68eb9), em que os empregados estão sempre usando luvas, que ficam sujas dos produtos químicos que envolvem as peças produzidas, conforme referido pelo Perito no item 5.1.6:
(...)
5.1.6- Agentes químicos:
Na operação de máquinas CNC e/ou outras atividades afins, como preparação, troca de ferramental, manutenção da limpeza da carcaça e ambiente do entorno, de rebarbar, poderia haver contato com restos de óleos (lubrificantes, protetivos, de corte, etc.) e graxas.
Na empresa, segundo as informações colhidas durante a perícia, eram utilizados óleos sintéticos, menos agressivos em relação aos minerais comuns.
O reclamante confirmou o uso de luvas e a empresa comprovou o uso através das fichas de controle, os devidos certificados de aprovação (CA) dos EPIs, contra agentes químicos.
Não foram identificadas partes do corpo desprotegidas, sujeitas a exposição insalutífera.
(...)
Assim, pela natureza das tarefas exercidas pelo empregado, inclusive por ter sido admitida pela parte ré a utilização de óleo, não há como entender que seu uniforme não fosse afetado por sujidade diferenciada da presente nas roupas comuns, a demandar higienização especial, individualizada e mais frequente.
Deste modo, incumbe à empresa arcar com as despesas que o empregado teve para higienização diferenciada dos uniformes de uso obrigatório, tais como gastos adicionais com material de limpeza, água e energia elétrica, sendo aplicável a espécie o entendimento consubstanciado na Súmula n. 98 deste Regional:
LAVAGEM DO UNIFORME. INDENIZAÇÃO. O empregado faz jus à indenização correspondente aos gastos realizados com a lavagem do uniforme quando esta necessitar de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum.
No que diz respeito ao valor a ser fixado para o ressarcimento destes gastos, em atenção ao princípio da razoabilidade e também aos valores corriqueiramente utilizados, em questões análogas nesta Turma, entende-se que R$ 30,00 mensais é suficiente para cobrir tais gastos.
Nesse sentido, é jurisprudência deste Tribunal:
INDENIZAÇÃO POR LAVAGEM DE UNIFORME. DEVIDA. Hipótese em que a higienização do próprio uniforme pelo empregado, por ser prudente a lavagem em separado de suas roupas comuns, considerando o contato do mesmo com óleos e graxas, deve ter seu custo indenizado. Dá-se provimento ao recurso ordinário do autor para acrescer à condenação o pagamento de R$30,00 mensais a título de indenização pela lavagem de uniforme. (TRT 4ª Região, 3ª Turma, 0020598-16.2017.5.04.0010 (RO), em 05-07-2018. Relator: Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos).
Assim, dá-se provimento ao recurso, neste aspecto, para condenar a ré ao pagamento de indenização pela higienização de uniforme, no importe de R$ 30,00 mensais, no período trabalhado.
(...)
2. RECURSOS ORDINÁRIOS DA PARTE AUTORA E PARTE RÉ. MATÉRIA COMUM.
2.1 INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES-PONTO. Tese da parte autora.
2.2 HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. TEMPO GASTO COM A TROCA DO UNIFORME. Tese da parte ré.
O Juízo a quo declara válidos os registros de horário - exceto quanto ao tempo despendido antes e após a anotação do ponto -, inválido o regime de compensação semanal, -tendo em vista a prestação habitual de horas extras reconhecidas na sentença, -, e defere ao autor 30 minutos diários de horas extras, com adicional e reflexos, referentes à passagem pelos detectores de metal na entrada e saída do trabalho e ao tempo de troca do uniforme no horário do término da jornada.
A parte autora recorre, alegando que, diferentemente do entendimento expresso na sentença, a prova oral comprovou a não fruição integral dos intervalos intrajornada, além de a testemunha ouvida a convite da parte ré ter afirmado a necessidade de passar por mais de um detector de metais, o que, por óbvio, ocorria também na saída e retorno dos períodos de descanso, o que demonstra a impossibilidade de fruição do período integral do repouso intrajornada. Refere que os registros não contêm pré-assinalação, apenas a anotação no topo de cada registro da hora de intervalo, sem qualquer anotação diária. Requer a reforma da sentença e a condenação da ré ao pagamento do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT e das Súmulas nºs 38, 63 e 79 do TRT4 e 437 do TST. Requer a declaração de invalidade dos cartões-ponto, por muitos estarem sem a sua assinatura, alguns serem britânicos e por não representarem a sua real jornada.
A parte ré, por sua vez, alega que o regime de compensação adotado foi instituído em benefício dos próprios trabalhadores, conforme previsão contida no contrato de trabalho e normas coletivas inclusas. Refere que a jornada não ultrapassava o limite de 44 horas semanais, e os minutos excedentes à jornada legal eram compensados por folgas em algum dia da semana ou mediante banco de horas. Aduz que toda a jornada trabalhada foi corretamente paga ou compensada. Afirma não ser razoável considerar o tempo gasto com a troca do uniforme e com a revista como à disposição do empregador, até porque a revista, como demonstrado, não era obrigatória, além de o tempo ser ínfimo, e na troca do uniforme o empregado não esta aguardando nem executando ordens, mesmo quando o uso é obrigatório. Requer a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras ou, sucessivamente, a redução do tempo arbitrado, pois excessivo.
Analisa-se.
No tocante à validade dos registros eletrônicos de horário, entende-se na forma da sentença que são válidos para atestar a jornada e os dias de trabalho, em que pese alguns não contenham a assinatura do demandante. Em relação aos intervalos, estão pré-assinalados e, ao contrário do sustentado pela parte autora, a pré-assinalação meramente formal é aceita, não sendo necessária a anotação diária do período. No entanto, tendo em vista que a testemunha Paulo Roberto afirmou que o intervalo era de cerca de 30/35 minutos, o que é bastante verossímil, devido à dificuldade para passar pelo detector de metais, tanto na saída quanto no retorno do intervalo, além de a testemunha Danile ter afirmado desconhecer a realidade dos intervalos do autor, entendo que os registros (em relação aos intervalos) não se sustentam ante a prova oral produzida, razão da condenação da parte ré ao pagamento da parcela, de uma hora extra diária, com o adicional legal e os mesmos reflexos deferidos na sentença para as horas extras, sem prejuízo das horas extras do tempo suprimido do intervalo (na saída para o intervalo em Porto Alegre e na entrada e saída para o intervalo em São Leopoldo), quando o autor esteve à disposição da parte ré, além de a revista/passagem pelos detectores de metais atender exclusivamente aos interesses do empregador. No mesmo sentido, o entendimento contido na Súmula nº 437 do TST.
Em relação ao tempo despendido com o ponto, uniforme e com a revista, a testemunha Danile, ouvida a convite das rés, afirmou que em São Leopoldo o depoente acessa a empresa e passa por um portal que vai para o vestiário trocar a roupa e passa por outro portal para acessar a fábrica onde registra o ponto, levando de 10 a 15 minutos até chegar no cartão de ponto. O autor afirmou em seu depoimento que trabalhou por cerca de dois anos em Porto Alegre, sendo incontroverso que não passava por detector de metais na entrada, apenas na saída. Além disso, o autor confirmou que podia ir uniformizado para a empresa, de modo que, nos dois primeiros anos, não havia gasto de tempo antes de anotar o ponto na entrada, não havendo alteração a ser feita na sentença, portanto. Desta forma, com base no conjunto de provas existentes nos autos, são acrescidos 35 minutos diários a título de horas extras (em todo o período em que o autor trabalhou em São Leopoldo), decorrente do tempo gasto nos detectores de metais no início e término da jornada e da troca do uniforme após o término do trabalho, considerando-se que o tempo para a troca do uniforme foi de 20 minutos, e não 10, como reconhecido na sentença, além de outros 15 minutos no período em que trabalhou em Porto Alegre. Mantidos os adicionais e reflexos deferidos na sentença.
O exame dos registros de horário inclusos demonstram que, mesmo após as rés terem instituído o regime de compensação semanal, o que não vigorou até abril de 2014, este não foi respeitado porque houve trabalho em diversos sábados, como ocorre, por exemplo, de 16-01-2015 a 15-02-2015 (ID 229643d - Pág. 19), quando o autor trabalhou em todos os sábados do período. A ré confirma a existência, ainda, de banco de horas. O autor passou por diversas escalas de horário, tais como, das 14h20min às 19h00min e das 20h00min às 22h40min, das 15h30min às 19h00min e das 20h00min às 01h18min, das 05h20min às 11h00min e das 12h00min às 14h40min, das 06h00min às 11h00min e das 12h00min às 14h20min, das 07h00min às 12h00min e das 13h00min às 16h48min, das 07h00min às 12h00min e das 13h00min às 16h35min, entre outras escalas existentes nos registros acostados aos autos.
Ainda que tenham sido juntadas normas coletivas que, em tese, amparariam a compensação de horário, como, por exemplo no ID 22e20fc, tais regramentos não se fariam suficientes para que se considerasse válido os regimes de compensação adotados, uma vez que o autor trabalhava em condições insalubres.
A Súmula n. 349 do TST assim previa:
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Ocorre que a referida Súmula n. 349 do TST foi cancelada pela Resolução n. 174/2011, publicada no DEJT em 27, 30 e 31-5-2011, também tendo havido o cancelamento da Súmula n. 7 deste TRT, pela Resolução Administrativa n. 04/2011, publicada no DEJT nos dias 17, 20 e 21-6-2011, passando a ser impositiva a aplicação da norma do art. 60 da CLT quanto à licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. O teor do artigo é aplicável, inclusive, aos casos anteriores ao cancelamento da Súmula n. 349 do TST. Nesse sentido é a jurisprudência atual do TST, conforme trecho de decisão a seguir transcrito:
Discute-se a validade do regime de compensação de jornada de trabalho realizado em atividade insalubre, à luz do cancelamento da Súmula n. 49 do c. TST por esta c. Corte por meio da Resolução nº 174/2011.
No caso dos autos, o eg. Tribunal do Trabalho entendeu que a exigência do artigo 60 da CLT está suprida pelo ajuste coletivo dos interessados, uma vez que o regime compensatório, mesmo nas condições de trabalho insalubres, está autorizado nas normas coletivas, não obstante o cancelamento da Súmula n. 349 do c. TST, que assim dispunha: - A validade do acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho -.Nesse contexto, o entendimento anteriormente consolidado era no sentido da validade da negociação coletiva que institui sistema compensatório de jornada de trabalho prestada em atividade insalubre, ainda que não houvesse a inspeção prévia da autoridade competente em higiene do trabalho. O fundamento contido no enunciado supracitado era de que o sindicato, como representante da categoria profissional, deveria resguardar a saúde dos trabalhadores, aferir, na situação concreta, o benefício da compensação de jornada em atividade insalubre em detrimento da higidez física dos empregados. Ocorre que é pacífico e notório entendimento desta Corte que as medidas de higiene e segurança do trabalhador não podem ser objeto de negociação coletiva, por se caracterizarem como normas de ordem pública. Esse é o contexto do cancelamento da Súmula n. 349 do c. TST, a partir do qual esta Corte passou a exigir, além da existência de negociação coletiva, a prévia inspeção da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, o Ministério do Trabalho - MTE. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte Superior, após o cancelamento da Súmula n. 349 do c. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. Demonstrada possível violação do art. 60 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. Em se tratando de trabalho realizado em condições insalubres, não se admite a compensação da jornada por meio de acordo individual, seja ele expresso ou tácito, sendo necessária a previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Indispensável, ainda, que haja licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, conforme entendimento atual desta Corte, que resultou no cancelamento da Súmula 349 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 533900-93.2009.5.12.0016. Data de Julgamento: 25/04/2012, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2012).
REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. Com o cancelamento da Súmula n. 349 deste TST, evidenciou-se a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a celebração de norma coletiva de compensação de jornada em atividade insalubre, nos termos do art. 60 da CLT. Nesse contexto, não há falar em violação direta e literal do art. 7º, XXVI, da CF. Precedentes. (Processo: AIRR - 67600-11.2009.5.04.0382 Data de Julgamento: 14/03/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012).
HORAS EXTRAS. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. A prorrogação de jornada em atividades insalubres sofre limitações, a teor do art. 60 da CLT, firmada a jurisprudência desta Corte no sentido da invalidade de acordo individual de compensação de jornada, na hipótese de inexistência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Incólume o art. 58 da CLT. Revista não conhecida, no tema. (Processo: RR - 46100-04.2007.5.02.0255 Data de Julgamento: 25/05/2011, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011)
HORAS EXTRAS - PRESTAÇÃO HABITUAL - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ATIVIDADE INSALUBRE - REGIME 12X36 - NULIDADE - EFEITOS. Esta Corte, recentemente, cancelou a Súmula n.349, segundo a qual - A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).- Não é mais possível a entabulação de Acordo ou Convenção Coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividades insalubres, notadamente quando há prestação de horas extras habituais em regime de 12 horas por 36 de descanso. Os itens III e IV da Súmula n.º 85, ao determinarem o pagamento apenas do adicional em relação às horas extras que tiverem sido compensadas dentro da jornada normal semanal, só se aplicam quando a invalidade do ajuste decorrer apenas da prestação de horas extras habituais ou do mero desatendimento de exigências legais, o que não é o caso dos autos, que além da prestação habitual de horas extras, foi constatado o trabalho em atividade insalubre. Declarado absolutamente nulo o acordo de compensação de jornadas, são devidas as horas extras a partir da 8ª diária ou da 44ª semanal, nos termos do art. 7º, XIII, da CF/88. Recurso conhecido e provido. (Processo: RR - 276400-09.2008.5.09.0069 Data de Julgamento: 22/06/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/06/2011)
RECURSO DE REVISTA. (...). COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. ACÓRDÃO DO TRT QUE DEFERE APENAS O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS COM BASE NAS SÚMULAS NºS 85, IV, E 349 DO TST. SUPERVENIÊNCIA DO CANCELAMENTO DESSA ÚLTIMA. A premissa maior da condenação imposta à Reclamada foi a de que é possível a compensação de jornada em atividade insalubre por meio de norma coletiva sem autorização da autoridade do Ministério do Trabalho, na forma da Súmula n. 349 do TST, combinada com o item IV da Súmula n. 85 do TST. Como, porém, aquela primeira veio a ser cancelada na sessão plenária deste c. Tribunal ocorrida em 25/5/2011, evidenciando a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho para a celebração de norma coletiva de compensação de jornada, então a decisão do e. TRT da 4ª Região de limitar ao adicional a condenação de horas extras prestadas em trabalho insalubre é, na verdade, mais favorável à Reclamada do que o atual entendimento desta Corte, não se alterando, porém, o v. acórdão do e. TRT da 4ª Região por força do princípio da non reformatio in pejus. Recurso de revista não conhecido. (RR-79000-27.2006.5.04.0382, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT de 24/6/2011).
ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. O Tribunal Regional considerou inválido o regime de compensação adotado pela reclamada, em face das seguintes premissas: tratar-se de trabalho insalubre e sem autorização do órgão competente, como exige o art. 60 da CLT, e não estar demonstrado, nos autos, o cumprimento das exigências para a regular adoção do banco de horas. Citou como exemplo, o fato de inexistir planilha individual de acompanhamento da jornada de trabalho, conforme os critérios estabelecidos na norma coletiva, fato que também contribuiu para se entender pela invalidade do banco de horas. O art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal não foi violado na sua literalidade. Esse dispositivo faculta a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, mas não trata da questão peculiar dos autos, de prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre bem como a invalidade do banco de horas porque inobservados os critérios previstos na norma coletiva. Os arestos trazidos a cotejo não abordam todos os fundamentos da decisão recorrida. Incide na espécie, a afastar o conhecimento do recurso de revista, o óbice das Súmulas nos 23 e 296, item I, do TST. Acrescenta-se que o cancelamento da Súmula n. 349 do TST pelo Tribunal Pleno (DEJT 30/05/2011) vem consolidar o entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de negociação coletiva de jornada de trabalho em atividade insalubre. Recurso de revista não conhecido. (RR-146900-83.2006.5.04.0331, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 5/8/2011).
Embora referido sistema de acordo de compensação seja autorizado por norma coletiva e, não obstante o reconhecimento dos instrumentos coletivos consagrado pela Constituição Federal (art. 7°, inc. XXVI), o regime compensatório em atividade insalubre está condicionado à existência de licença prévia do Ministério do Trabalho, ausente no caso dos autos.
Assim, dou provimento ao recurso de revista para declarar a nulidade do regime compensatório e condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias e reflexos, assim consideradas as excedentes da jornada legal.
[Processo: RR - 54700-88.2009.5.04.0028 Data de Julgamento: 27/06/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/07/2012.]
Assim, sendo incontroverso, no caso dos autos, que o trabalho se dava em condições insalubres, e não havendo o cumprimento da exigência contida no artigo 60 da CLT, impõe-se a declaração de invalidade dos regimes de compensação adotados em todo o período contratual. Além disso, como verificado na sentença, houve prestação habitual de horas extras, o que afasta a validade da compensação de horário.
Assim, dá-se provimento ao recurso ordinário do autor para deferir-lhe uma hora extra pela supressão parcial dos intervalos intrajornada, com adicional de 50% e os mesmos reflexos deferidos na sentença para as horas extras, e acrescer à condenação o pagamento de 15 minutos extras (no período em que o autor trabalhou em Porto Alegre) e 35 minutos no período do trabalho em São Leopoldo, com os mesmos reflexos deferidos na sentença para as horas extras. Nega-se provimento ao recurso das rés" (págs. 956-969, destacou-se).
Interpostos embargos de declaração, o Tribunal de origem assim se pronunciou:
"FUNDAMENTAÇÃO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE RÉ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
INTERVALOS INTRAJORNADA
Alegam as demandadas que o acórdão é omisso pois deixou de examinar o depoimento pessoal do autor, bem como da testemunha convidada pela parte ré no tocante aos dois itens titulados. Requer seja esclarecida a razão do Tribunal não ter considerado os ditos depoimentos para fins de fixação das horas extras e a concessão dos intervalos para descanso e alimentação, utilizando-se deste meio, ainda, para fins de prequestionamento dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, consideradas as omissões alegadas.
Examina-se.
O artigo 897-A da CLT, ou mesmo o artigo 1022, I e II, do CPC/2015, dispõem serem restritas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo função dos tribunais, na apreciação dessa espécie recursal, dirimir verdadeiras obscuridades, contradições, omissões ou eventual equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, e não responder a questionamentos sobre teses jurídicas. Ou seja: os fundamentos para o cabimento dos embargos de declaração estão restritos aos vícios indicados nos dispositivos legais já acima referidos. Sendo assim, se o propósito da parte embargante se resume a obter a revisão ou reforma do julgado objeto dos embargos de declaração, deve fazer uso de meio recursal que comporte conteúdo revisional, não sendo adequada a via processual de que ora se trata.
As questões ora vertidas foram examinadas e a decisão bem fundamentou o entendimento desta Turma julgadora acerca das matérias.
Constata-se, da simples leitura dos embargos declaratórios, que a decisão embargada não contém omissão passível de ser sanada por meio de embargos de declaração. É clara a intenção da embargante de rediscutir questões já decididas no acórdão, postulando, em suas razões de embargos declaratórios, a rediscussão de mérito. Neste aspecto, impõe-se destacar que, no acórdão embargado, constam todos os fundamentos necessários. A embargante evidencia inconformidade com a solução adotada, tendo em vista que a decisão lhe é desfavorável nos aspectos atacados nos embargos declaratórios. Todavia, os embargos declaratórios não constituem meio processual adequado para requerer a modificação do mérito da decisão em razão da inconformidade da embargante.
Ressalte-se, por oportuno, que o Julgador não necessita se manifestar a respeito de todos os argumentos, dispositivos legais, constitucionais e jurisprudenciais invocados pelas partes, sendo exigida apenas a fundamentação da decisão, com pronunciamento expresso acerca da matéria, o que ocorre no caso em análise. Nesse sentido, o art. 371 do CPC/2015.
Todos os dispositivos legais, constitucionais e jurisprudenciais invocados nos embargos declaratórios são enfrentados pela adoção de tese explícita sobre as questões discutidas.
Por fim, impende ressaltar, por oportuno, que a decisão relativa ao tópico embargado, fora decidida, unanimemente, pela Turma JULGADORA.
Nega-se, assim, provimento aos embargos de declaração da parte ré" (págs. 982-984, destacou-se).
Nas razões da minuta de agravo de instrumento, a parte se insurge contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em que pesem as razões recursais constantes no agravo de instrumento apresentado, de seu cotejo em face da decisão agravada, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem infirmar os fundamentos do despacho denegatório, na medida em que, de fato, não foi demonstrada a existência de requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista interposto.
Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e dentro de uma duração razoável de tempo, mediante a utilização dos mecanismos que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme preceitua o inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. FURNAS. ANISTIA. READMISSÃO. ANUÊNIOS RELATIVOS AO PERÍODO ANTERIOR À DISPENSA. DIREITO ADQUIRIDO. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-11065-20.2015.5.01.0064, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 9/12/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-RR-11180-34.2015.5.01.0034, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 30/6/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-ARR-1239-33.2015.5.02.0034, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 1º/9/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. I. Nulidade de acórdão por negativa de prestação jurisdicional em decisão com fundamentação per relationem (arts. 1.021, §3º, 489, §1º, IV e V, do CPC e 93, IX, da CRFB/1988) não verificada, tendo em vista a jurisprudência dominante do e. STF, a qual autoriza a adoção integral dos fundamentos de outra decisão como razões de decidir (...)." (ED-Ag-AIRR-719-28.2012.5.02.0083, Desembargador Convocado Relator: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT de 12/4/2019).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-20998-77.2015.5.04.0211, Ministra Relatora: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 1º/9/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. INOCORRÊNCIA. Havendo o Relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República." (Ag-45-56.2019.5.05.0007, Ministro Relator: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 1º/9/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017, destacou-se).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021, destacou-se).
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015, destacou-se).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020, destacou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020, destacou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. No caso, ao manter a prisão preventiva na sentença condenatória, o Magistrado de piso, entendendo ainda presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, fez referência às decisões anteriores em que decretou e reavaliou a prisão do réu, o risco de reiteração delitiva, além do fato de o acusado haver permanecido preso durante toda a instrução processual. 3. A chamada fundamentação per relationem (ou aliunde) constitui meio apto a promover a formal incorporação ao ato decisório da motivação constante em outra peça processual como razãodedecidir(RHC n. 150.235/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/02/2022). (...). Agravo regimental improvido." (AgRg no HC-709.443, Ministro Relator: Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022, destacou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INJÚRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DEREPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DEAUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes. 2. A ausência de representação da suposta vítima não foi objeto de impugnação no writ originário ou no RHC, sendo vedada a inovação recursal. 3. Conhecer das alegações de existência de gravação de conversa telefônica que demonstra a não ocorrência dos fatos conforme afirmado pela vítima demandaria aprofundado revolvimento fático probatório. 4. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus desprovido." (AgRg no RHC-147.501, Ministro Relator: Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/10/2021, destacou-se).
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento das reclamadas, com fundamento nos artigos 118, inciso X, e 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho" (págs. 1.102-1.125).
Nas razões de agravo, as reclamadas reiteram os argumentos do agravo de instrumento em recurso de revista quanto à preliminar de nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao intervalo intrajornada, às horas extras decorrentes na nulidade do regime de compensação da jornada de trabalho, horas extras decorrentes dos minutos residuais e à indenização pelas despesas gastas com a lavagem de uniforme. As reclamadas insistem na nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, em relação ao intervalo intrajornada, a "Turma Julgadora não se manifestou sobre verdade real confessada pelo autor, que implicaria ao menos limitação da condenação, bem como não se manifestou sobre distribuição do ônus da prova prevista nos artigos 818 da CLT 373, I, do CPC" (pág. 1.154). Quanto ao tempo gasto na troca de uniforme, ressalta que "a Turma Julgadora não se manifestou sobre a verdade real confessada pelo autor, que implicaria ao menos a limitação da condenação (em 15 minutos), bem como não se manifestou sobre ter desconsiderado o depoimento da testemunha da reclamada e consequentemente sobre a distribuição do ônus da prova prevista nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC" (pág. 1.164). Para tanto, indicam afronta aos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 e 897-A da CLT e 140, 489 e 510, inciso IV, do CPC/2015. Ao exame.
Ao melhor analisar os autos, verifica-se, no que se refere à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, possível violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Dessa forma, dou provimento ao agravo para examinar, desde logo, o agravo de instrumento das reclamadas quanto à preliminar suscitada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO / PRONTIDÃO / TEMPO À DISPOSIÇÃO.
Não admito o recurso de revista no item.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Quanto à matéria de fundo, não verifico violação literal aos dispositivos de lei invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Ainda, decisão paradigma não serve para demonstrar o dissenso pretoriano quando inobservados os requisitos da Súmula 337, IV, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 185/2012 (DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012):COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS.(...)IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Por fim, no tocante aos intervalos intrajornada, a decisão está em consonância com a Súmula 437, I, do TST.
Nego seguimento ao recurso nos tópicos "Do Intervalo Intrajornada - Da nulidade por negativa de prestação jurisdicional - Sucessivamente: Da ofensa aos artigos 818 CLT e 373, I, do CPC -Violação ao art.71, § 4º, da CLT" e "Do tempo à disposição - Da nulidade por negativa de prestação jurisdicional - Sucessivamente: Da ofensa aos artigos 4º e 818 CLT e 373, I, do CPC -Da divergência jurisprudencial".
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE.
Não admito o recurso de revista no item.
A Turma considerou inválido o regime de compensação adotado, uma vez que a atividade do autor era insalubre.
A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 85, VI, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / RESTITUIÇÃO/ INDENIZAÇÃO DE DESPESA / UNIFORME.
Não admito o recurso de revista no item.
A decisão da Turma está de acordo com a Súmula nº 98 deste Regional e com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que "O ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tal procedimento demandar gastos extraordinários, seja, exemplificativamente, em razão da necessidade do uso de produtos especiais, seja em virtude da exigência de método específico de lavagem, seja por tratar-se de sobreveste, seja, ainda, por exigirem-se, em função do ramo da atividade econômica da empresa, maior asseio e higienização diferenciada. De outro lado, não haverá direito ao ressarcimento caso se trate de lavagem comum com frequência habitual, pois, no caso, os empregados não terão despendido gastos excedentes àqueles que, ordinariamente, teriam com a lavagem de suas próprias vestimentas, tomada, naturalmente, como simples medida de higiene." - E-ED-ARR - 0011116-05.2014.5.03.0163, SDI-1, DEJT 13/10/2017.
No mesmo sentido: RR - 20244-81.2015.5.04.0811, 2ª Turma, DEJT: 09/03/2018; RR - 20142-19.2015.5.04.0016, 3ª Turma, DEJT: 11/12/2017; RR - 20099-84.2015.5.04.0371, 5ª Turma, DEJT: 13/04/2018; RR - 334-70.2012.5.04.0521, 6ª Turma, DEJT: 06/04/2018; RR - 41-33.2014.5.15.0066, 7ª Turma, DEJT: 06/10/2017; AIRR - 20789-85.2015.5.04.0251, 8ª Turma, DEJT: 09/03/2018.
Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula nº 333 do TST.
CONCLUSÃO
Nego seguimento" (págs. 1.045-1.047, destacou-se).
Nas razões de agravo de instrumento, as reclamadas insistem na admissibilidade do recurso de revista, porquanto observados os pressupostos previstos no artigo 896 da CLT.
Renova a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, em relação ao intervalo intrajornada, o "Tribunal Regional não se manifestou sobre a confissão do autor e a verdade real evidenciada em seu depoimento pessoal, no qual o recorrido limitou eventual fruição parcial do intervalo intrajornada a 3 ou 4 vezes por semana em Porto Alegre e referiu que em São Leopoldo fazia uma hora de intervalo" (pág. 1.067), e, quanto ao tempo despendido na troca de uniforme, ressalta que "a Turma Julgadora não se manifestou sobre a verdade real confessada pelo autor, que implicaria ao menos a limitação da condenação (em 15 minutos), bem como não se manifestou sobre ter desconsiderado o depoimento da testemunha da reclamada e consequentemente sobre a distribuição do ônus da prova prevista nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC" (págs. 1.028 e 1.029). Para tanto, indicam afronta aos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 e 897-A da CLT e 140, 489 e 510, inciso IV, do CPC/2015. Ao exame.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença para condenar a reclamada a pagar ao autor, como extras, o intervalo intrajornada concedido parcialmente e os minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho (deslocamento interno e troca de uniforme no final da jornada), adotando, para tanto, a seguinte justificativa:
"2. RECURSOS ORDINÁRIOS DA PARTE AUTORA E PARTE RÉ. MATÉRIA COMUM.
2.1 INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES-PONTO. Tese da parte autora. 2.2 HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. TEMPO GASTO COM A TROCA DO UNIFORME. Tese da parte ré. O Juízo a quo declara válidos os registros de horário - exceto quanto ao tempo despendido antes e após a anotação do ponto -, inválido o regime de compensação semanal, -tendo em vista a prestação habitual de horas extras reconhecidas na sentença, -, e defere ao autor 30 minutos diários de horas extras, com adicional e reflexos, referentes à passagem pelos detectores de metal na entrada e saída do trabalho e ao tempo de troca do uniforme no horário do término da jornada.
A parte autora recorre, alegando que, diferentemente do entendimento expresso na sentença, a prova oral comprovou a não fruição integral dos intervalos intrajornada, além de a testemunha ouvida a convite da parte ré ter afirmado a necessidade de passar por mais de um detector de metais, o que, por óbvio, ocorria também na saída e retorno dos períodos de descanso, o que demonstra a impossibilidade de fruição do período integral do repouso intrajornada. Refere que os registros não contêm pré-assinalação, apenas a anotação no topo de cada registro da hora de intervalo, sem qualquer anotação diária. Requer a reforma da sentença e a condenação da ré ao pagamento do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT e das Súmulas nºs 38, 63 e 79 do TRT4 e 437 do TST. Requer a declaração de invalidade dos cartões-ponto, por muitos estarem sem a sua assinatura, alguns serem britânicos e por não representarem a sua real jornada.
A parte ré, por sua vez, alega que o regime de compensação adotado foi instituído em benefício dos próprios trabalhadores, conforme previsão contida no contrato de trabalho e normas coletivas inclusas. Refere que a jornada não ultrapassava o limite de 44 horas semanais, e os minutos excedentes à jornada legal eram compensados por folgas em algum dia da semana ou mediante banco de horas. Aduz que toda a jornada trabalhada foi corretamente paga ou compensada. Afirma não ser razoável considerar o tempo gasto com a troca do uniforme e com a revista como à disposição do empregador, até porque a revista, como demonstrado, não era obrigatória, além de o tempo ser ínfimo, e na troca do uniforme o empregado não esta aguardando nem executando ordens, mesmo quando o uso é obrigatório. Requer a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras ou, sucessivamente, a redução do tempo arbitrado, pois excessivo.
Analisa-se.
No tocante à validade dos registros eletrônicos de horário, entende-se na forma da sentença que são válidos para atestar a jornada e os dias de trabalho, em que pese alguns não contenham a assinatura do demandante. Em relação aos intervalos, estão pré-assinalados e, ao contrário do sustentado pela parte autora, a pré-assinalação meramente formal é aceita, não sendo necessária a anotação diária do período. No entanto, tendo em vista que a testemunha Paulo Roberto afirmou que o intervalo era de cerca de 30/35 minutos, o que é bastante verossímil, devido à dificuldade para passar pelo detector de metais, tanto na saída quanto no retorno do intervalo, além de a testemunha Danile ter afirmado desconhecer a realidade dos intervalos do autor, entendo que os registros (em relação aos intervalos) não se sustentam ante a prova oral produzida, razão da condenação da parte ré ao pagamento da parcela, de uma hora extra diária, com o adicional legal e os mesmos reflexos deferidos na sentença para as horas extras, sem prejuízo das horas extras do tempo suprimido do intervalo (na saída para o intervalo em Porto Alegre e na entrada e saída para o intervalo em São Leopoldo), quando o autor esteve à disposição da parte ré, além de a revista/passagem pelos detectores de metais atender exclusivamente aos interesses do empregador. No mesmo sentido, o entendimento contido na Súmula nº 437 do TST. Em relação ao tempo despendido com o ponto, uniforme e com a revista, a testemunha Danile, ouvida a convite das rés, afirmou que em São Leopoldo o depoente acessa a empresa e passa por um portal que vai para o vestiário trocar a roupa e passa por outro portal para acessar a fábrica onde registra o ponto, levando de 10 a 15 minutos até chegar no cartão de ponto. O autor afirmou em seu depoimento que trabalhou por cerca de dois anos em Porto Alegre, sendo incontroverso que não passava por detector de metais na entrada, apenas na saída. Além disso, o autor confirmou que podia ir uniformizado para a empresa, de modo que, nos dois primeiros anos, não havia gasto de tempo antes de anotar o ponto na entrada, não havendo alteração a ser feita na sentença, portanto. Desta forma, com base no conjunto de provas existentes nos autos, são acrescidos 35 minutos diários a título de horas extras (em todo o período em que o autor trabalhou em São Leopoldo), decorrente do tempo gasto nos detectores de metais no início e término da jornada e da troca do uniforme após o término do trabalho, considerando-se que o tempo para a troca do uniforme foi de 20 minutos, e não 10, como reconhecido na sentença, além de outros 15 minutos no período em que trabalhou em Porto Alegre. Mantidos os adicionais e reflexos deferidos na sentença. O exame dos registros de horário inclusos demonstram que, mesmo após as rés terem instituído o regime de compensação semanal, o que não vigorou até abril de 2014, este não foi respeitado porque houve trabalho em diversos sábados, como ocorre, por exemplo, de 16-01-2015 a 15-02-2015 (ID 229643d - Pág. 19), quando o autor trabalhou em todos os sábados do período. A ré confirma a existência, ainda, de banco de horas. O autor passou por diversas escalas de horário, tais como, das 14h20min às 19h00min e das 20h00min às 22h40min, das 15h30min às 19h00min e das 20h00min às 01h18min, das 05h20min às 11h00min e das 12h00min às 14h40min, das 06h00min às 11h00min e das 12h00min às 14h20min, das 07h00min às 12h00min e das 13h00min às 16h48min, das 07h00min às 12h00min e das 13h00min às 16h35min, entre outras escalas existentes nos registros acostados aos autos.
Ainda que tenham sido juntadas normas coletivas que, em tese, amparariam a compensação de horário, como, por exemplo no ID 22e20fc, tais regramentos não se fariam suficientes para que se considerasse válido os regimes de compensação adotados, uma vez que o autor trabalhava em condições insalubres.
A Súmula n. 349 do TST assim previa:
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Ocorre que a referida Súmula n. 349 do TST foi cancelada pela Resolução n. 174/2011, publicada no DEJT em 27, 30 e 31-5-2011, também tendo havido o cancelamento da Súmula n. 7 deste TRT, pela Resolução Administrativa n. 04/2011, publicada no DEJT nos dias 17, 20 e 21-6-2011, passando a ser impositiva a aplicação da norma do art. 60 da CLT quanto à licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. O teor do artigo é aplicável, inclusive, aos casos anteriores ao cancelamento da Súmula n. 349 do TST. Nesse sentido é a jurisprudência atual do TST, conforme trecho de decisão a seguir transcrito:
Discute-se a validade do regime de compensação de jornada de trabalho realizado em atividade insalubre, à luz do cancelamento da Súmula n. 49 do c. TST por esta c. Corte por meio da Resolução nº 174/2011.
No caso dos autos, o eg. Tribunal do Trabalho entendeu que a exigência do artigo 60 da CLT está suprida pelo ajuste coletivo dos interessados, uma vez que o regime compensatório, mesmo nas condições de trabalho insalubres, está autorizado nas normas coletivas, não obstante o cancelamento da Súmula n. 349 do c. TST, que assim dispunha: - A validade do acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho -.Nesse contexto, o entendimento anteriormente consolidado era no sentido da validade da negociação coletiva que institui sistema compensatório de jornada de trabalho prestada em atividade insalubre, ainda que não houvesse a inspeção prévia da autoridade competente em higiene do trabalho. O fundamento contido no enunciado supracitado era de que o sindicato, como representante da categoria profissional, deveria resguardar a saúde dos trabalhadores, aferir, na situação concreta, o benefício da compensação de jornada em atividade insalubre em detrimento da higidez física dos empregados. Ocorre que é pacífico e notório entendimento desta Corte que as medidas de higiene e segurança do trabalhador não podem ser objeto de negociação coletiva, por se caracterizarem como normas de ordem pública. Esse é o contexto do cancelamento da Súmula n. 349 do c. TST, a partir do qual esta Corte passou a exigir, além da existência de negociação coletiva, a prévia inspeção da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, o Ministério do Trabalho - MTE. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte Superior, após o cancelamento da Súmula n. 349 do c. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. Demonstrada possível violação do art. 60 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. Em se tratando de trabalho realizado em condições insalubres, não se admite a compensação da jornada por meio de acordo individual, seja ele expresso ou tácito, sendo necessária a previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Indispensável, ainda, que haja licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, conforme entendimento atual desta Corte, que resultou no cancelamento da Súmula 349 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 533900-93.2009.5.12.0016. Data de Julgamento: 25/04/2012, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2012).
REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. Com o cancelamento da Súmula n. 349 deste TST, evidenciou-se a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a celebração de norma coletiva de compensação de jornada em atividade insalubre, nos termos do art. 60 da CLT. Nesse contexto, não há falar em violação direta e literal do art. 7º, XXVI, da CF. Precedentes. (Processo: AIRR - 67600-11.2009.5.04.0382 Data de Julgamento: 14/03/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012).
HORAS EXTRAS. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. A prorrogação de jornada em atividades insalubres sofre limitações, a teor do art. 60 da CLT, firmada a jurisprudência desta Corte no sentido da invalidade de acordo individual de compensação de jornada, na hipótese de inexistência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Incólume o art. 58 da CLT. Revista não conhecida, no tema. (Processo: RR - 46100-04.2007.5.02.0255 Data de Julgamento: 25/05/2011, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011)
HORAS EXTRAS - PRESTAÇÃO HABITUAL - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ATIVIDADE INSALUBRE - REGIME 12X36 - NULIDADE - EFEITOS. Esta Corte, recentemente, cancelou a Súmula n.349, segundo a qual - A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).- Não é mais possível a entabulação de Acordo ou Convenção Coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividades insalubres, notadamente quando há prestação de horas extras habituais em regime de 12 horas por 36 de descanso. Os itens III e IV da Súmula n.º 85, ao determinarem o pagamento apenas do adicional em relação às horas extras que tiverem sido compensadas dentro da jornada normal semanal, só se aplicam quando a invalidade do ajuste decorrer apenas da prestação de horas extras habituais ou do mero desatendimento de exigências legais, o que não é o caso dos autos, que além da prestação habitual de horas extras, foi constatado o trabalho em atividade insalubre. Declarado absolutamente nulo o acordo de compensação de jornadas, são devidas as horas extras a partir da 8ª diária ou da 44ª semanal, nos termos do art. 7º, XIII, da CF/88. Recurso conhecido e provido. (Processo: RR - 276400-09.2008.5.09.0069 Data de Julgamento: 22/06/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/06/2011)
RECURSO DE REVISTA. (...). COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. ACÓRDÃO DO TRT QUE DEFERE APENAS O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS COM BASE NAS SÚMULAS NºS 85, IV, E 349 DO TST. SUPERVENIÊNCIA DO CANCELAMENTO DESSA ÚLTIMA. A premissa maior da condenação imposta à Reclamada foi a de que é possível a compensação de jornada em atividade insalubre por meio de norma coletiva sem autorização da autoridade do Ministério do Trabalho, na forma da Súmula n. 349 do TST, combinada com o item IV da Súmula n. 85 do TST. Como, porém, aquela primeira veio a ser cancelada na sessão plenária deste c. Tribunal ocorrida em 25/5/2011, evidenciando a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho para a celebração de norma coletiva de compensação de jornada, então a decisão do e. TRT da 4ª Região de limitar ao adicional a condenação de horas extras prestadas em trabalho insalubre é, na verdade, mais favorável à Reclamada do que o atual entendimento desta Corte, não se alterando, porém, o v. acórdão do e. TRT da 4ª Região por força do princípio da non reformatio in pejus. Recurso de revista não conhecido. (RR-79000-27.2006.5.04.0382, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT de 24/6/2011).
ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. O Tribunal Regional considerou inválido o regime de compensação adotado pela reclamada, em face das seguintes premissas: tratar-se de trabalho insalubre e sem autorização do órgão competente, como exige o art. 60 da CLT, e não estar demonstrado, nos autos, o cumprimento das exigências para a regular adoção do banco de horas. Citou como exemplo, o fato de inexistir planilha individual de acompanhamento da jornada de trabalho, conforme os critérios estabelecidos na norma coletiva, fato que também contribuiu para se entender pela invalidade do banco de horas. O art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal não foi violado na sua literalidade. Esse dispositivo faculta a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, mas não trata da questão peculiar dos autos, de prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre bem como a invalidade do banco de horas porque inobservados os critérios previstos na norma coletiva. Os arestos trazidos a cotejo não abordam todos os fundamentos da decisão recorrida. Incide na espécie, a afastar o conhecimento do recurso de revista, o óbice das Súmulas nos 23 e 296, item I, do TST. Acrescenta-se que o cancelamento da Súmula n. 349 do TST pelo Tribunal Pleno (DEJT 30/05/2011) vem consolidar o entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de negociação coletiva de jornada de trabalho em atividade insalubre. Recurso de revista não conhecido. (RR-146900-83.2006.5.04.0331, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 5/8/2011).
Embora referido sistema de acordo de compensação seja autorizado por norma coletiva e, não obstante o reconhecimento dos instrumentos coletivos consagrado pela Constituição Federal (art. 7°, inc. XXVI), o regime compensatório em atividade insalubre está condicionado à existência de licença prévia do Ministério do Trabalho, ausente no caso dos autos.
Assim, dou provimento ao recurso de revista para declarar a nulidade do regime compensatório e condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias e reflexos, assim consideradas as excedentes da jornada legal.
[Processo: RR - 54700-88.2009.5.04.0028 Data de Julgamento: 27/06/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/07/2012.]
Assim, sendo incontroverso, no caso dos autos, que o trabalho se dava em condições insalubres, e não havendo o cumprimento da exigência contida no artigo 60 da CLT, impõe-se a declaração de invalidade dos regimes de compensação adotados em todo o período contratual. Além disso, como verificado na sentença, houve prestação habitual de horas extras, o que afasta a validade da compensação de horário.
Assim, dá-se provimento ao recurso ordinário do autor para deferir-lhe uma hora extra pela supressão parcial dos intervalos intrajornada, com adicional de 50% e os mesmos reflexos deferidos na sentença para as horas extras, e acrescer à condenação o pagamento de 15 minutos extras (no período em que o autor trabalhou em Porto Alegre) e 35 minutos no período do trabalho em São Leopoldo, com os mesmos reflexos deferidos na sentença para as horas extras. Nega-se provimento ao recurso das rés" (págs. 956-969, destacou-se).
Em resposta aos embargos de declaração, o Tribunal de origem assim se pronunciou:
"FUNDAMENTAÇÃO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE RÉ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
INTERVALOS INTRAJORNADA
Alegam as demandadas que o acórdão é omisso pois deixou de examinar o depoimento pessoal do autor, bem como da testemunha convidada pela parte ré no tocante aos dois itens titulados. Requer seja esclarecida a razão do Tribunal não ter considerado os ditos depoimentos para fins de fixação das horas extras e a concessão dos intervalos para descanso e alimentação, utilizando-se deste meio, ainda, para fins de prequestionamento dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, consideradas as omissões alegadas. Examina-se.
O artigo 897-A da CLT, ou mesmo o artigo 1022, I e II, do CPC/2015, dispõem serem restritas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo função dos tribunais, na apreciação dessa espécie recursal, dirimir verdadeiras obscuridades, contradições, omissões ou eventual equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, e não responder a questionamentos sobre teses jurídicas. Ou seja: os fundamentos para o cabimento dos embargos de declaração estão restritos aos vícios indicados nos dispositivos legais já acima referidos. Sendo assim, se o propósito da parte embargante se resume a obter a revisão ou reforma do julgado objeto dos embargos de declaração, deve fazer uso de meio recursal que comporte conteúdo revisional, não sendo adequada a via processual de que ora se trata.
As questões ora vertidas foram examinadas e a decisão bem fundamentou o entendimento desta Turma julgadora acerca das matérias. Constata-se, da simples leitura dos embargos declaratórios, que a decisão embargada não contém omissão passível de ser sanada por meio de embargos de declaração. É clara a intenção da embargante de rediscutir questões já decididas no acórdão, postulando, em suas razões de embargos declaratórios, a rediscussão de mérito. Neste aspecto, impõe-se destacar que, no acórdão embargado, constam todos os fundamentos necessários. A embargante evidencia inconformidade com a solução adotada, tendo em vista que a decisão lhe é desfavorável nos aspectos atacados nos embargos declaratórios. Todavia, os embargos declaratórios não constituem meio processual adequado para requerer a modificação do mérito da decisão em razão da inconformidade da embargante.
Ressalte-se, por oportuno, que o Julgador não necessita se manifestar a respeito de todos os argumentos, dispositivos legais, constitucionais e jurisprudenciais invocados pelas partes, sendo exigida apenas a fundamentação da decisão, com pronunciamento expresso acerca da matéria, o que ocorre no caso em análise. Nesse sentido, o art. 371 do CPC/2015.
Todos os dispositivos legais, constitucionais e jurisprudenciais invocados nos embargos declaratórios são enfrentados pela adoção de tese explícita sobre as questões discutidas.
Por fim, impende ressaltar, por oportuno, que a decisão relativa ao tópico embargado, fora decidida, unanimemente, pela Turma JULGADORA.
Nega-se, assim, provimento aos embargos de declaração da parte ré" (págs. 982-984, destacou-se).
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao Magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia.
Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária.
Muito embora não esteja o julgador obrigado ao exame de todos os argumentos expendidos pela parte, em face do princípio do livre convencimento, consubstanciado no artigo 131 do Código de Processo Civil, sobreleva o dever de examinar as questões que possam ser úteis ou indispensáveis para que se possa acolher, total ou parcialmente, a pretensão recursal, bem assim a rejeitar os fundamentos deduzidos por qualquer uma das partes.
A obrigação de efetivar a tutela jurisdicional de forma completa e fundamentada, sob a cominação de nulidade, é dever do Estado-juiz e garantia do cidadão. A resistência injustificada do julgador, ao ser a tanto instado pela parte interessada através de embargos de declaração, à explicitação de ponto relevante ao desfecho da controvérsia conduz a vício de atividade ( error in procedendo) e impede a viabilização do recurso de revista sobre a matéria, em face da inexistência de explicitação no julgado de origem de elementos necessários à perfeita compreensão dos temas controvertidos. Na hipótese, em relação ao tempo gasto na troca de uniforme ao final do expediente, não há falar na nulidade da decisão, tendo em vista que o Regional registrou, expressamente, que "o autor confirmou que podia ir uniformizado para a empresa, de modo que, nos dois primeiros anos, não havia gasto de tempo antes de anotar o ponto na entrada" (pág. 965), mas, quanto à saída, concluiu, com amparo no conjunto probatório dos autos, que o tempo gasto, após o registro do ponto, era de vinte minutos. Por outro lado, no que se refere ao intervalo intrajornada, observa-se que, a despeito da interposição de embargos de declaração pela reclamada, não houve pronunciamento da Corte regional acerca da "confissão do autor e a verdade real evidenciada em seu depoimento pessoal, no qual o recorrido limitou eventual fruição parcial do intervalo intrajornada a 3 ou 4 vezes por semana em Porto Alegre e referiu que em São Leopoldo fazia uma hora de intervalo" (pág. 1.020). Dessa forma, considerando que a reclamada foi condenada ao pagamento de uma hora extra decorrente da concessão parcial do intervalo intrajornada, a ausência destas informações torna impossível a análise do mérito do recurso de revista interposto pela reclamada, diante das limitações impostas ao apelo de natureza extraordinária.
Constata-se, portanto, a ocorrência de possível nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a potencial violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas por possível violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade no acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
RECURSO DE REVISTA
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. OMISSÃO CONSTATADA
Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista das reclamadas por violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade da decisão pela qual se julgaram os embargos de declaração interpostos pelas reclamadas e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento, manifestando-se, expressamente, sobre a alegada confissão do reclamante de que, no período em que laborou em São Leopoldo, usufruía do intervalo intrajornada de uma hora, e, no período em que trabalhou em Porto Alegre, usufruía do intervalo intrajornada de forma parcial somente em três ou quatro dias da semana, restando sobrestado o exame dos temas "Intervalo Intrajornada", "Regime de Compensação de Jornada Previsto em Norma Coletiva", "Horas Extras. Minutos Anteriores e Posteriores à Jornada. Tempo à Disposição do Empregador", "Indenização. Reembolso das Despesas Efetuadas pelo Empregado com a Lavagem de Uniformes" e "Honorários Advocatícios de Sucumbência". Fica sobrestado ainda o exame do agravo de instrumento das reclamadas e do recurso de revista do reclamante, devendo estes autos retornarem a esta Corte Superior, com ou sem a interposição de novos recursos objeto do novo exame.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para examinar o agravo de instrumento das reclamadas quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional; II - dar provimento ao agravo de instrumento das reclamadas no tema "Preliminar de Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional" para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista das reclamadas por violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da decisão pela qual se julgaram os embargos de declaração interpostos pelas reclamadas e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento, manifestando-se, expressamente, sobre a alegada confissão do reclamante de que, no período em que laborou em São Leopoldo, usufruía do intervalo intrajornada de uma hora, e, no período em que trabalhou em Porto Alegre, usufruía do intervalo intrajornada de forma parcial somente em três ou quatro dias da semana, restando sobrestado o exame dos temas "Intervalo Intrajornada", "Regime de Compensação de Jornada Previsto em Norma Coletiva", "Horas Extras. Minutos Anteriores e Posteriores à Jornada. Tempo à Disposição do Empregador", "Indenização. Reembolso das Despesas Efetuadas pelo Empregado com a Lavagem de Uniformes" e "Honorários Advocatícios de Sucumbência". Fica sobrestado ainda o exame do agravo de instrumento das reclamadas e do recurso de revista do reclamante, devendo estes autos retornarem a esta Corte Superior, com ou sem a interposição de novos recursos objeto do novo exame. Brasília, 23 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator