Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/iv
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não conheceu do agravo de instrumento porque desfundamentado.
Discute-se a teoria adotada da Desconsideração da Personalidade Jurídica no âmbito do Processo do Trabalho. Entretanto, verificou-se, na decisão agravada, que o agravo de instrumento interposto pelo executado não é apto para alcançar conhecimento, porquanto a parte não renova, em razões de agravo, os argumentos trazidos no recurso de revista no tocante aos temas cujo seguimento foi denegado, limitando-se a impugnar, genericamente, o despacho denegatório do seu apelo revisional, bem como a reiterar as razões recursais quanto à Justiça gratuita - matéria recebida pelo juízo de admissibilidade regional. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conheceu do agravo de instrumento, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando, pois, desfundamentado o apelo. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10727-38.2020.5.03.0186, em que é Agravante(s) PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e são Agravado(s)S JOZEMAR CRISTINA PAIXAO, LUIZ AFONSO WAN DALL JÚNIOR, NOSSA ELETRO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e PEDRO DANIEL MAGALHÃES.
O executado interpõe agravo, às págs. 2.143-2.176, contra a decisão deste Relator, de págs. 2.136-2.141, por meio da qual o seu agravo de instrumento não foi conhecido, porque desfundamentado.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada às págs. 2.179-2.188.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de págs. 2.136-2.141, o agravo de instrumento do executado não foi conhecido, porque desfundamentado.
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão de págs. 1.965-1.972, negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado Pedro Henrique Torres Bianchi.
Inconformado, o executado interpôs recurso de revista às págs. 2.008-2.042.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu seguimento ao recurso de revista do executado apenas quanto ao tema "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL".
O executado interpôs agravo de instrumento às págs. 2.094-2.103, com vistas ao destrancamento do recurso de revista quanto aos temas cujo seguimento foi denegado, quais sejam: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA" e "BENEFÍCIO DE ORDEM".
Contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento foram apresentadas às págs. 2.091-2.093 e 2.091-2.125, respectivamente.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
No juízo de admissibilidade regional, foi dado parcial seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/05/2024; recurso de revista interposto em 29/05/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Quanto ao pretendido sobrestamento do feito (Tema 1232de Repercussão Geral do Excelso ST), verifico quea parterecorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT).
Inviável o seguimento do recurso, no que se refere à alegada nulidade da citação por edital, diante da conclusão daTurma no sentido de que:
(...)Como relatado anteriormente, ao contrário do que se sustenta no recurso, foram feitas várias tentativas de citação do agravante por via postal, inclusive com uso de ferramenta posta à disposição do juiz para localização do endereço da parte, razão pela qual não há falar em nulidade. (...)
Também não verifico as aduzidas ofensas constitucionais,em face da reconhecida validade dadesconsideração da personalidade jurídica, sob seus vários enfoques, como se vê:
(...) Ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e necessária celeridade na sua satisfação, uma vez frustrada a execução contra a pessoa jurídica empregadora, deve-se iniciar, em seguida, a execução em face dos sócios da empresa executada. De início, de relevo ressaltar que o art. 50 do Código Civil estabelece a regra geral para o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, consistente no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, condições que restaram inalteradas pela Medida Provisória nº 881/2019, aprovada pelo Congresso Nacional, com as devidas modificações, pela Lei 13.874/2019. Por oportuno, registro a redação dada pela Lei 13.874/2019 ao art. 50, caput, do Código Civil, que manteve a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica (...). Todavia, importante registrar que o Direito Trabalhista consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista ou ausentes bens da empresa devedora, suficientes para garantir a execução, autoriza que os bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada, conforme arts. 50 do CC e 28 do CDC. Com efeito, a violação dos direitos trabalhistas dos empregados caracteriza o abuso da personalidade jurídica apto a ensejar o procedimento de sua desconsideração. (...) Cumpre frisar que a pessoa física do sócio e seu patrimônio são distintos da pessoa jurídica. No entanto, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite a inclusão de sócios no polo passivo visando a sua responsabilização pelo crédito trabalhista, aumentando a garantia do trabalhador de que terá solvida a execução. Assim, haverá legitimidade do sócio para integrar o polo passivo da execução, a teor do artigo 1.032 do CC, a partir da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que se dará a partir da constatação da ausência de bens da sociedade, suficientes para satisfazer o crédito exequendo. Conforme consta dos autos, em face da recuperação judicial 1ª Executada, sociedade anônima, foi determinada a inclusão no polo passivo da presente do sócio PEDRO HENRIQUE TORR (ID. 1876a4c - Pág. 1). O tipo societário da 1ª executada (sociedade anônima de capitalES BIANCHI fechado) não obsta a execução trabalhista em face dos acionistas, consoante artigo 28 do CDC e 50 do CC, além da Súmula nº 54 das Turmas deste Regional. A violação dos direitos trabalhistas dos empregados caracteriza o abuso da personalidade jurídica apto a ensejar o procedimento de sua desconsideração, por aplicação analógica do art. 28 do CDC. (...) Tendo em vista a participação do Agravante PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI como diretor e acionista da empresa executada é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando constatada a inexistência de bens ou frustração da execução por insolvência da empresa executada (...) Quanto à alegação do agravante de que é apenas administrador da empresa, não se sustenta, tendo em vista que o Sr. PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, em apelo apresentado nos autos 0010125-20.2021.5.03.0022, julgado pela 8ª Turma deste Regional (princípio da conexão), reconheceu que "detêm apenas singelas frações do capital social da real e única executada (RN COMERCIO VAREJISTA S.A)" (ID. 34c8758 - Pág. 3 do feito n. 0010125-20.2021.5.03.0022). Assim, o ora Agravante é administrador acionista da devedora principal, ainda que alegue ser acionista minoritário, condição, contudo, que não interfere em sua responsabilização. Neste ponto, cabe ressaltar os fundamentos constantes da r. decisão proferida nos autos do processo n. 0011306- 78.2016.5.03.0136, no qual atuei como relatora, que também envolvia a análise da responsabilidade do Sr. Pedro Henrique Torres Biachi (...) Pontue-se que a matéria ora em análise versa sobre a possibilidade de prosseguimento da execução em face do sócio, diante do inequívoco inadimplemento da devedora principal e após a instauração do incidente previsto em lei. Desse modo, a situação não se confunde com a inclusão de empresa integrante do mesmo grupo econômico, mas que não tenha participado da fase de conhecimento. Dessa sorte, prescindível a análise do recurso sob a ótica dos precedentes firmados pelo TST no RR 68600-43.2008.5.02.0089 e pelo STF no ARE 1.160.36. (...)
É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.
Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas.
Nãohá falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou violação ao art. 97 da Carta Magna (Reserva de Plenário), já que não foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, mas apenas se conferiu à legislação aplicável uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente.
A questão relacionada ao tema benefício de ordem não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Consta do acórdão (ID. 0483014 - fl. 1981):
(...)Todavia, no caso em exame, revendo posicionamento anterior esposado, não obstante a declaração de hipossuficiência financeira de ID. ab4d3f1 - Pág. 1, é indevida a concessão da justiça gratuita ao agravante Pedro Bianchi, pois é fato público e notório que ele atua como grande empresário, o que impede que se adote a presunção de pobreza em razão da declaração apresentada. (...)
Recebo o recurso de revista, por possível violaçãoao inciso LV do art. 5ºda Constituição da República.
CONCLUSÃO
RECEBO parcialmente o recurso." (págs. 2.079-2.083, grifou-se e destacou-se)
Na minuta do agravo de instrumento, o executado aduz, em síntese, que "resta evidente o preenchimento do pressuposto da transcendência, já que, além da demonstração dos indicadores específicos, restou demonstrado que a pertinência extrapola os limites deste caso, colocando-se assim debates com temas jurídicos sólidos e com profunda densidade, razão crucial para a apreciação do Recurso de Revista por este Colendo Tribunal Superior do Trabalho" (pág. 2.098).
Na sequência, alega que "as matérias tratadas in casu são de ordem pública, portanto, passíveis de serem arguidas a qualquer momento e grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada, com base no artigo 769, da CLT" (pág. 2.100).
Por fim, renova os argumentos expendidos no recurso de revista no tocante ao benefício da justiça gratuita.
Observa-se, de plano, que o agravo de instrumento não alcança o conhecimento, porquanto a parte não renova, em razões de agravo, os argumentos trazidos no recurso de revista no tocante aos temas cujo seguimento foi denegado, limitando-se a impugnar, genericamente, o despacho denegatório do seu apelo revisional, bem como a reiterar as razões recursais quanto à Justiça gratuita - matéria recebida pelo juízo de admissibilidade regional.
Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conhece do agravo de instrumento, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando, pois, desfundamentado o apelo.
Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento, com base no disposto nos artigos 932, inciso III, do CPC/2015 e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, porque desfundamentado.
(...)
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho." (págs. 2.136-2.141)
O executado, na minuta do agravo, insurge-se contra a decisão agravada, mediante o argumento de que "a r. decisão merece reparo, pois, perfeitamente cabível o prosseguimento do recurso de revista e do agravo de instrumento interpostos" (pág. 2.144).
Insiste na tese de que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na sequência, defende que deve ser aplicada ao caso a Teoria Maior, "e diante da ausência de provas robustas de qualquer fraude imposta ao presente recorrente, afastar sua responsabilidade atribuída" (pág. 2.149).
Ressalta que "a matéria debatida em recurso de revista foi devidamente pré questionada junto ao Tribunal a quo, e que os temas a serem debatidos quando do futuro julgamento, foram explicitados no bojo do recurso de forma explícita, ou seja, foram identificadas pontualmente as matérias de debate, enfrentadas pelo v. acórdão proferido" (pág. 2.171). Indica violação dos artigos 5º, incisos II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual não conheceu do agravo de instrumento do executado, porque desfundamentado.
Discute-se a teoria adotada da Desconsideração da Personalidade Jurídica no âmbito do Processo do Trabalho.
Entretanto, verificou-se, na decisão agravada, que o agravo de instrumento interposto pelo executado não é apto para alcançar conhecimento, porquanto a parte não renova, em razões de agravo, os argumentos trazidos no recurso de revista no tocante aos temas cujo seguimento foi denegado, limitando-se a impugnar, genericamente, o despacho denegatório do seu apelo revisional, bem como a reiterar as razões recursais quanto à Justiça gratuita - matéria recebida pelo juízo de admissibilidade regional. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conheceu do agravo de instrumento, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando, pois, desfundamentado o apelo.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo quanto ao tema "Desconsideração da Personalidade Jurídica. Agravo de Instrumento Desfundamentado. Ausência de Renovação dos Argumentos Trazidos no Recurso De Revista. Impugnação Genérica dos Fundamentos do Despacho Denegatório do Apelo. Preclusão Consumativa".
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema "Desconsideração da Personalidade Jurídica. Agravo de Instrumento Desfundamentado. Ausência de Renovação dos Argumentos Trazidos no Recurso De Revista. Impugnação Genérica dos Fundamentos do Despacho Denegatório do Apelo. Preclusão Consumativa". Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator