Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- B GROB DO BRASIL S A IND COM MAQS OPERAT E FERRAMENTAS
09/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/08/2025, 09:02
Trânsito em julgado
14/08/2025, 09:02
Publicação
17/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. 2. MINUTOS QUE ANTECEDIAM A JORNADA DE TRABALHO NO PERÍODO ANTERIOR A 2017. DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 251, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi reconhecido o direito do reclamante à estabilidade pré-aposentadoria e ao pagamento de horas extras pelos minutos que antecediam a sua jornada de trabalho no período anterior a 2017. Quanto à estabilidade provisória no emprego, conforme já esclarecido, o entendimento desta Corte é de que configura abuso do direito do empregador a dispensa do empregado faltando poucos dias para ele adquirir a estabilidade pré-aposentadoria garantida por instrumento normativo (precedentes). Ressalta-se que é irrelevante a alegação da reclamada de que a documentação juntada pelo reclamante não comprova o tempo restante para a sua aposentadoria, tendo em vista a atual e muito ampla possibilidade de acesso concedida às empresas ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados, por simples consulta à página do INSS na rede mundial de computadores. Por outro lado, a respeito dos minutos que antecediam a jornada do reclamante, esclarece-se que, em se tratando de condenação relativa ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se havia minutos anteriores à jornada registrados nos cartões de ponto, devem ser considerados na jornada de trabalho do reclamante, desde que superem o limite de cinco minutos, não importando a natureza das atividades desenvolvidas pelo empregado no período. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO APÓS 2017. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se indeferiu o pedido do reclamante de pagamento de horas extras pelos minutos que antecediam a jornada de trabalho do reclamante após 2017. Conforme já esclarecido na decisão agravada, as horas extras pelo tempo à disposição no período posterior a 2017 foram indeferidas diante da conclusão do Regional de que os cartões de ponto apresentados pela reclamada, os quais não contém registro de minutos residuais superiores a dez minutos diários, são válidos. Com efeito, ao contrário do alegado pelo reclamante nas razões recursais, nos termos da Súmula nº 338 do TST, apresentados cartões de ponto pela reclamada, a incorreção das suas marcações deve ser provada pelo reclamante, o que não ocorreu na hipótese, pois a testemunha autoral apenas corroborou a validade destes registros. Aplica-se o entendimento da Súmula nº 126 do TST no aspecto. Além disso, de acordo com o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, para o período posterior à 11/11/2017, deve ser aplicada a nova redação do artigo 4º da CLT, segundo a qual o tempo gasto com a troca de roupa/ uniforme não configura tempo à disposição do empregador quando não há obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-EDCiv-RRAg - 1000888-75.2019.5.02.0463, em que são Agravantes e Agravados B GROB DO BRASIL S A IND COM MAQS OPERAT E FERRAMENTAS e PEDRO EDISON MORRONE.
As partes interpõem agravos contra a decisão monocrática da lavra deste Ministro Relator, por meio da qual, na forma dos artigos 251, inciso III, e 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante no que se refere ao pagamento dos minutos que antecediam a sua jornada de trabalho no período anterior a 2017 e à estabilidade provisória pré-aposentadoria, e negado provimento ao seu agravo de instrumento quanto ao tempo à disposição no período posterior a 2017.
Contraminutas apresentadas por ambas as partes.
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, as decisões agravadas foram amparadas nos seguintes fundamentos:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
2) MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO APÓS 2017. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. AUSÊNCIA DE MINUTOS RESIDUAIS SUPERIORES A DEZ MINUTOS. ÔNUS DA PROVA DA IRREGULARIDADE DOS REGISTROS DO RECLAMANTE, DO QUAL NÃO SE DESCINCUMBIU, TENDO A SUA PRÓPRIA TESTEMUNHA CORROBORADO AS ALEGAÇÕES DA RECLAMADA DE QUE CHEGAVA MAIS CEDO NA EMPRESA POR OPÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST.
3) REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. IMPERTINÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO INDEFERE O PEDIDO DO RECLAMANTE RELACIONADO AOS MINUTOS RESIDUAIS PELA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA CLT, MAS APENAS UTILIZA DOS SEUS TERMOS PARA CORROBORAR O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SÃO DEVIDOS MINUTOS RESIDUAIS.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1) TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO ANTES DE 2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA, REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. DESNECESIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NESSE PERÍODO PARA SER CONSIDERADO TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. DEVIDOS, COMO EXTRAS, SE ULTRAPASSADO O LIMITE DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS DA JORNADA NORMAL SÚMULA Nº 366 DO TST. RECURSO PROVIDO.
2) ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO À EMPRESA DO ENQUADRAMENTO À NORMA. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. ARTIGO 129 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.
3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de págs. 531-541, complementado às págs. 552-554, manteve o indeferimento dos pedidos do reclamante relacionados aos minutos residuais e à estabilidade pré-aposentadoria, além da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O autor interpôs recurso de revista às págs. 562-658.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, mediante o despacho de págs. 907-918, deu parcial seguimento ao recurso de revista do reclamante, que interpõe agravo de instrumento, às págs. 924-972, com vistas a destrancar o apelo quanto aos temas denegados.
Contrarrazões e contraminuta apresentadas às págs. 919-923 e 982-984, respectivamente.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
No Juízo de admissibilidade regional, foi dado parcial seguimento ao recurso de revista do reclamante em despacho assim fundamentado:
(...)
De plano, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015 (artigo 249, § 2º, do CPC/1973), por verificar, no mérito, possível decisão favorável ao recurso de revista do reclamante quanto à estabilidade pré-aposentadoria, tema objeto da nulidade arguida.
Por outro lado, examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação do convencimento do Regional acerca das HORAS EXTRAS APÓS 2017, conforme se observa do seguinte excerto da decisão de origem quanto ao tema trazido no recurso:
"MINUTOS RESIDUAIS - PERÍODO APÓS 2017
O recorrente insiste em dizer que os cartões de ponto manuscritos são imprestáveis como meio de prova e pede, com fundamento na Súmula 338 do TST, que seja acolhido o pedido tal e qual na forma formulada.
Razão, todavia, não lhe assiste.
Os controles de ponto do período em questão foram juntados pela defesa e os documentos contêm registros variáveis e a rigor, são válidos na forma da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT.
A anotação, lado outro, se coaduna com os termos da prova oral, notadamente o depoimento da única testemunha apresentada pelo próprio recorrente que admitiu que o trabalho efetivamente se iniciava no horário contratual e que havia uma fila para marcar os cartões, mas que lá permanecia por um curto período.
O depoente ainda deixou claro que, em razão dos abusos praticados, a empresa passou a proibir o registro antecipado da forma em que era feito anteriormente e que a anotação por isso era feita pouco ante do início do trabalho.
Tal orientação, em que pesem os argumentos do recorrente, encontra-se dentro do poder potestativo do empregador, pois no caso está claro que o trabalhador chegava mais cedo por mera liberalidade. Não havia imposição da empresa nesse sentido e, por isso, o período não configura tempo à disposição na forma do art. 4º da CLT, notadamente em relação ao trabalho executado após 11 de novembro de 2017 quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017 que incluiu o §2º no art. 4º da CLT que assim dispõe:
"Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I- práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
A dita violação aos arts. 9º, 444 e 468 da CLT, portanto, jamais ocorreu.
Mantenho." (págs. 533 e 534, destacou-se)
Em resposta aos embargos de declaração, o acórdão regional foi integralizado nos seguintes termos:
"CONHEÇO dos embargos de declaração, por regulares e tempestivos.
O julgado não padece de nenhum vício que justifique a interposição da medida e também não necessita de esclarecimentos adicionais, nem mesmo para fins de prequestionamento. O embargante apenas não se conforma com a justiça da decisão e tenta obter, de forma equivocada, a reforma do julgado por meio do instrumento processual inadequado a tanto, insistindo que esta C. Turma se manifeste sobre argumentos que contrariam à lógica do decidido.
Ressalto, por oportuno e até mesmo para que no futuro não se alegue nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, que a discussão sobre o direito às horas extras foi analisada à luz do princípio da primazia da realidade. Foi provado que, a despeito de registrar minutos residuais superiores a cinco, o trabalhador apenas iniciava seu trabalho no horário contratual. A chegada antecipada nunca foi imposta, sendo conveniente apenas ao trabalhador e, por isso, não se pode impor à empresa a obrigação de pagar os minutos residuais, nem mesmo os registrados. Ressalto que ainda que se parta da premissa que o ônus da prova competia à empresa, está claro dos autos que ela se desincumbiu de seu ônus com o depoimento da única testemunha apresentada pelo próprio embargante.
Quanto à estabilidade, como dito no julgado o próprio autor reconheceu que não comunicou à empregadora a sua situação previdenciária quando recebeu o aviso de dispensa, como exige o §1º da cl. 27 da ACT juntado aos autos. Por fim, quanto aos honorários de advogado a controvérsia foi analisada à luz do art. 791-A da CLT.
Nesse contexto, não houve a alegada afronta da Súmula 366 do TST e aos artigos 58, 769, 832 da CLT e 93 da CF.
Não se invoque, por fim, a Súmula nº 297 do TST, pois segundo seus termos os embargos somente devem ser utilizados nos casos em que, apesar de devolvida a matéria ao juízo ad quem, não haja expressa manifestação acerca da tese apresentada. Nesses casos, autoriza-se o uso dos embargos a fim de que haja pronunciamento sobre o tema, evitando a preclusão, com o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária. A hipótese dos autos não se enquadra nessa realidade. A parte apenas se vale da medida para discutir a justiça da decisão, a despeito de saber que os embargos não se prestam para sanar possível error in judicando.
Rejeito." (págs. 553 e 554, destacou-se)
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor das decisões regionais proferidas, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo e no acórdão regional para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
(...)
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
(...)
Com relação aos minutos residuais após 2017, acrescenta-se, como razão de decidir, que esta Corte superior, por intermédio do item I da Súmula nº 338, firmou o seguinte entendimento:
"JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário".
De acordo com o verbete sumular mencionado, caso o empregador não colacione os controles de ponto em Juízo, haverá presunção relativa da jornada declinada na inicial.
No caso destes autos, considerando que a reclamada apresentou esses documentos, não houve presunção relativa da veracidade da jornada informada na inicial e, em razão disso, competia ao reclamante comprovar que os horários marcados nos cartões de ponto não espelhavam sua real jornada de trabalho, ou seja, que prestou serviços além do período consignado nos registros de frequência.
No entanto, conforme se depreende da decisão recorrida, a testemunha do próprio autor corroborou a veracidade dos controles de ponto apresentados pela reclamada, pois ela admitiu que o trabalho se iniciava no horário contratual e que havia um fila para marcar os cartões, mas que lá permanecia por um curto período, pelo que se pode inferir que hão havia minutos residuais não registrados.
Nesse contexto, qualquer rediscussão acerca do tema para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende o reclamante, implicaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Esclarece-se, por oportuno, que não foram aplicadas as regras de direito intertemporal na hipótese, tendo as horas extras pelo tempo à disposição no período posterior a 2017 sido indeferidas diante da conclusão do Regional de que os cartões de ponto apresentados pela reclamada, os quais não contém registro de minutos residuais superiores a dez minutos diários, são válidos.
O acórdão regional cita a nova redação do artigo 4º da CLT, pois esta veio a corroborar o entendimento de que o tempo gasto com a troca de roupa/ uniforme só configura tempo à disposição quando há obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Dessa forma, tendo em vista que o reclamante não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao seu agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1) TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO ANTES DE 2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA, REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. DESNECESIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NESSE PERÍODO PARA SER CONSIDERADO TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. DEVIDOS, COMO EXTRAS, SE ULTRAPASSADO O LIMITE DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS DA JORNADA NORMAL SÚMULA Nº 366 DO TST.
Especificamente no que se refere aos minutos residuais antes de 2017, a Corte de origem emitiu o seguinte pronunciamento:
"MINUTOS RESIDUAIS - CONSIGNADOS NOS REGISTROS
O autor insiste no pagamento dos minutos residuais consignados nos controles de ponto. Argumenta que a anotação do período obriga a empresa a quitar o período anotado, ainda que comece a trabalhar apenas no horário contratual.
Pois bem.
A rigor presume-se que os horários registrados correspondem ao período trabalhado ou que o empregado permaneceu à disposição do empregador. Todavia, em respeito aos princípios da primazia da realidade e do que veda o enriquecimento sem causa, essa presunção não é absoluta. Admite, portanto, prova em contrário a cargo da empregadora na forma dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC que se desincumbiu de seu ônus.
O próprio recorrente admitiu, em depoimento, que chegava 40 minutos antes de seu horário de trabalho porque lhe era conveniente. Disse ainda que se dirigia até o local com veículo próprio, batia o cartão e após ia tomar café e se trocar. Confessou também que poderia vir uniformizado de casa e que muitos trabalhadores não faziam a troca de roupas.
A única testemunha que apresentou confirmou que "...não havia orientação da reclamada para que chegasse antes do horário contratual; que o depoente iniciava os trabalhos ás 05 horas; que marcava o cartão de ponto 15/20/30 minutos antes, por mera liberalidade; que efetivamente começava a trabalhar apenas as 05 horas;que entre a catraca e o cartão de ponto, levam em torno de 05/07 minutos (...) que antes não havia controle de acesso; que os empregados entravam e saiam na hora que queriam..." Assim, considerando que o tempo médio de deslocamento entre a entrada da empresa e o local onde o ponto não ultrapassava de cinco minutos e que o autor, como ressaltado por sua própria testemunha, começava a trabalhar apenas no horário contratual, não tem a parte direito aos minutos residuais requeridos, diante dos termos das Súmulas 366 e 429, ambas, do C. TST.
A sentença, portanto, não merece reparo." (págs. 532 e 533, destacou-se)
Nas razões de recurso de revista, o autor se insurge contra o indeferimento do seu pedido de pagamento dos minutos residuais antes de 2017, pois, segundo alega, "todo o tempo consignado nos cartões de ponto deve ser considerado como tempo a disposição do empregador, independentemente das atividades que são realizadas pelo empregado neste período" (pág. 590), sendo "irrelevante se o recorrente trabalhava ou não efetivamente nesse período, pois o cartão de ponto, uma vez registrado, obriga o pagamento das horas extraordinárias" (pág. 591).
Afirma que "o recente verbete nº 429 da Súmula do TST eliminou qualquer controvérsia em relação à disponibilidade do funcionário no período em que encontrar-se nas dependências da empresa" (pág. 597) e que o artigo 4° da CLT "é claro ao dispor que todo o tempo em que o empregado permanece a disposição do empregador deve ser considerado para a apuração da jornada de trabalho" (pág. 597).
Indica violação do artigo 4º da CLT, contrariedade à Súmula nº 366 do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Regional entendeu que o reclamante não fazia jus ao pagamento, como extras, dos minutos que antecediam sua jornada, porque não prestava serviços nesse período.
O Tribunal a quo destacou que "o próprio recorrente admitiu, em depoimento, que chegava 40 minutos antes de seu horário de trabalho porque lhe era conveniente" (pág. 533) e que "a única testemunha que apresentou confirmou que '...não havia orientação da reclamada para que chegasse antes do horário contratual; que o depoente iniciava os trabalhos ás 05 horas; que marcava o cartão de ponto 15/20/30 minutos antes, por mera liberalidade; que efetivamente começava a trabalhar apenas as 05 horas; que entre a catraca e o cartão de ponto, levam em torno de 05/07 minutos (...) que antes não havia controle de acesso: que os empregados entravam e saiam na hora que queriam..'" (pág. 533). A Corte de origem, no acórdão proferido nos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, entendeu que "a chegada antecipada nunca foi imposta, sendo conveniente apenas ao trabalhador e, por isso, não se pode impor à empresa a obrigação de pagar os minutos residuais, nem mesmo os registrados" (pág. 553).
Com efeito, estabelece a Súmula nº 366 do TST, in verbis: "CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal".
Impõe salientar que a Súmula nº 366 do TST considera tempo à disposição do empregador, e devido como extraordinário, o registrado nos cartões de ponto que exceder de dez minutos diários da jornada normal, "não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal".
Segundo a súmula, no período anterior ou posterior à jornada, registrado nos cartões de ponto, não se exige a prestação de serviço pelo empregado, para considerar esse tempo como extraordinário, se extrapolado o limite de dez minutos diários.
In casu, o Regional, apesar de reconhecer que havia anotação antecipada dos cartões de ponto, entendeu que, como o reclamante não prestava serviços nesse período, não fazia jus aos minutos anteriores à jornada, registrados nos cartões de ponto, exigindo pressuposto não previsto na súmula, que se refere a tempo à disposição do empregador e não a período trabalhado. Dessa forma, o Tribunal a quo, ao concluir que "o autor, como ressaltado por sua própria testemunha, começava a trabalhar apenas no horário contratual" (pág. 533), de modo que "não tem a parte direito aos minutos residuais requeridos" (pág. 533), contrariou o teor da Súmula nº 366 do TST. Com efeito, o reclamante, nas razões de recurso de revista, pleiteia "que a recorrida seja condenada a pagar TODOS os minutos que antecedem o horário contratual, consignados nos cartões de ponto, ate 2017" (pág.605).
Contudo, se não extrapolado o limite de dez minutos diários da jornada normal do reclamante, esse tempo não é devido como hora extra, nos termos da Súmula nº 366 do TST.
Assim, conheço do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula nº 366 do TST e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, dos minutos que antecediam a jornada de trabalho do reclamante no período anterior a 2017, quando excediam o limite de dez minutos diários, conforme se apurar em liquidação da sentença, com reflexos e consectários legais.
2) ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO À EMPRESA DO ENQUADRAMENTO À NORMA. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. ARTIGO 129 DO CÓDIGO CIVIL.
A respeito da estabilidade pré-aposentadoria, eis o teor do acórdão regional:
"ESTABILIDADE NORMATIVA
O recorrente insiste em dizer que é portador de estabilidade pré-aposentadoria, pois quando foi dispensado contava com 34 anos, 10 meses e 29 dias de contribuição previdenciária. Argumenta, ainda, que a empresa tem livre acesso ao CNIS e com isso tinha condições plenas de saber quais empregados estão prestes a se aposentar. Lembra, por fim, que o direito em questão foi ressalvado no verso do TRCT. Pede, por isso, sua reintegração com o pagamento dos salários vencidos ou indenização substitutiva correspondente.
Sem razão.
Em seu próprio recurso a parte admite que não comunicou à empregadora a sua situação previdenciária quando recebeu o aviso de dispensa, como exige o §1º da cl. 27 da ACT juntado aos autos.
A empresa não está obrigada, outrossim, a acompanhar diuturnamente a contagem do tempo de serviço de seus empregados para fins previdenciários. Primeiro porque não existe lei ou norma contratual que imponha essa obrigação. Segundo porque isso seria inviável notadamente para grandes empresas que contam com auxílio de milhares de trabalhadores. Terceiro porque a norma coletiva impõe essa obrigação ao empregado, destinatário da proteção. Ademais, trata-se de norma benéfica, que comporta interpretação restritiva (art. 114 do CC c/c art. 7º, inciso XXVI, da CF).
É irrelevante o tempo de espera para o atendimento perante o INSS, já que a reclamante não comprovou a prévia comunicação a que se refere a norma coletiva. O atendimento do requisito temporal não é suficiente para garantir a fruição da referida benesse. Isso porque se faz necessária a comprovação de que o empregado efetuou a comunicação à empresa acerca do mencionado direito previsto em norma coletiva.
Destaco, por fim, incorporando as observações do Exmo. Sr. Desembargador Revisor, que, no caso em apreço, nem mesmo a documentação juntada aos próprios autos comprova o tempo restante para aposentadoria. O documento de fl. 117 não foi emitido pelo INSS, sendo que o autor admitiu em audiência que há controvérsia quanto ao tempo de contribuição perante a autarquia previdenciária.
Assim, não há como ser reputada obstativa a dispensa levada a efeito em face da parte autora em vias de se aposentar, sem comprovação cabal dessa ocorrência.
Mantenho." (págs. 534 e 535, destacou-se)
Nas razões de recurso de revista, o reclamante pugna pelo deferimento da estabilidade pré-aposentadoria, ao afirmar que "a contagem do tempo de contribuição anexada aos autos com a inicial, doc. fls. 117/118 do arquivo em PDF, bem como o documento fornecido pelo INSS, doc. fls. 105/116 do arquivo em PDF, indicam e comprovam, nos termos do que prevê o artigo 818 da CLT, que em 10/04/2019 (data da demissão) a reclamante possuía 34 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de contribuição, restando, portanto, 1 mês e 1 dia para aquisição do direito de se aposentar" (pág. 635).
Alega que "a empresa possui livre acesso ao CNIS do empregado, não podendo alegar desconhecimento quanto ao seu tempo de contribuição previdenciária" (pág. 636) e que "o próprio TCRT do autor possui ressalva quanto à estabilidade do obreiro em razão de se encontrar no período de pré-aposentadoria" (pág. 636).
Aduz, assim, que "o acordo coletivo vigente na demissão conferia à recorrente a garantia de emprego por 18 meses antes da aquisição do direito de se aposentar" (pág. 637) e que "este aspecto obriga a empresa a reintegrá-la aos seus quadros, tornando sem efeito a demissão ocorrida" (pág. 637).
Aponta violação dos artigos 818 da CLT, 373 do CPC/2015 e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Traz à baila divergência jurisprudencial.
À análise.
Da decisão transcrita, verifica-se que o Regional, sob o fundamento de que o autor deixou de comprovar tempestivamente o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da estabilidade pré-aposentadoria prevista no § 1º da cláusula vigésima sétima da convenção coletiva de trabalho, manteve a decisão do Juízo de piso em que se indeferiu a aventada estabilidade.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 129 do Código Civil, repudia a má-fé na execução de negócios jurídicos e comina de nulidade os atos obstativos do exercício de direito a respeito do qual se estabeleça alguma condição que seja, intencionalmente, obstaculizada por aquele a quem tal condição desfavoreça.
Conforme o disposto no artigo 129 do Código Civil: "reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento".
Desse modo, ainda que se considere que a dispensa imotivada do empregado é direito potestativo do empregador, essa prerrogativa não é absoluta. Configura-se abuso do direito potestativo do empregador a dispensa do empregado pouco tempo antes da aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em instrumento normativo.
Destaca-se que o empregado não tem como adivinhar quando será dispensado e, além do mais, pode desconhecer a data exata em que estará apto a se aposentar, elementos que dificultam o cumprimento da condição exigida na cláusula.
Nesse sentido, citam-se precedentes desta Corte, em que se analisara situação semelhante:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DISPENSA DO TRABALHADOR POUCO TEMPO ANTES DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE COMUNICAÇÃO, POR ESCRITO, À EMPRESA SOBRE A PROXIMIDADE DA APOSENTADORIA. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. ARTIGO 129 DO CÓDIGO CIVIL. Na hipótese em discussão, é incontroverso que o reclamante estava há menos de doze meses da aposentadoria, situação objetiva que o habilitaria à estabilidade pré-aposentadoria prevista em acordo coletivo de trabalho. Entretanto, contrariando condição estabelecida na norma coletiva, o reclamante não informou à empregadora, por escrito, da proximidade da sua aposentadoria antes de receber a comunicação da dispensa. Em exame atento do acervo probatório dos autos, o Regional atestou que a empregadora tinha ciência da iminência da aposentadoria do autor, embora não comunicada de forma escrita sobre essa circunstância. Assim, entendeu que a condição imposta na cláusula de norma coletiva apresenta conotação discriminatória. A finalidade da norma coletiva concernente à comunicação ao empregador foi alcançada, pelo que tem direito o empregado à garantia prevista no instrumento coletivo. Ainda que se considere que a dispensa sem justa causa é direito potestativo do empregador, essa prerrogativa não é absoluta. Configura-se abuso do direito, nos termos do artigo 129 do Código Civil, a dispensa do empregado pouco tempo antes da aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em instrumento normativo, mormente porque, conforme já registrado, a empregadora tinha conhecimento da iminência da aposentadoria do autor. Não se negou que o reclamante já tinha implementado tempo suficiente para sua aposentadoria proporcional. O que não se admitiu foi interpretação ampliativa de cláusula do acordo coletivo de trabalho para prejudicar o trabalhador, já que "a norma coletiva não menciona qual o tipo de aposentadoria é assegurada - se proporcional ou integral". Também não se negou que a comunicação à empregadora sobre a proximidade da aposentadoria tenha ocorrido de forma extemporânea, em desacordo com o prazo estabelecido na norma coletiva. Ocorre que, conforme expressamente registrado na decisão do agravo de instrumento, corroborada no julgamento dos embargos de declaração, "a empregadora tinha ciência da iminência da aposentadoria do autor, embora não tivesse sido comunicada de forma escrita sobre essa circunstância". Assim, não há falar em ofensa aos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015. Agravo desprovido" (Ag-ED-AIRR-12236-02.2016.5.03.0038, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/03/2019).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA DO TRABALHADOR POUCO TEMPO ANTES DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE COMUNICAÇÃO, POR ESCRITO, À EMPRESA DA PROXIMIDADE DA APOSENTADORIA. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. ARTIGO 129 DO CÓDIGO CIVIL. Na hipótese em discussão, é incontroverso que o empregado contava com vinte e sete anos de serviço, faltando um ano e nove meses para se aposentar, quando foi dispensado sem justa causa. Noticiou-se, também, expressa previsão em norma coletiva de que, na proximidade da aposentadoria, os empregados deverão comunicar o empregador, por escrito, a fim de adquirirem o direito à estabilidade pré-aposentadoria. Entretanto, contrariando condição estabelecida na norma coletiva, o reclamante não informou ao empregador, por escrito, da sua proximidade da aposentadoria antes de receber a comunicação da dispensa. Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 129 do Código Civil, repudia a má-fé na execução de negócios jurídicos e comina de nulidade os atos obstativos do exercício de direito a respeito do qual se estabeleça alguma condição que seja, intencionalmente, obstaculizada por aquele a quem tal condição desfavoreça. Conforme o disposto no artigo 129 do Código Civil: "reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento". Desse modo, ainda que se considere que a dispensa imotivada do empregado é direito potestativo do empregador, essa prerrogativa não é absoluta. Configura-se abuso do direito potestativo do empregador a dispensa do empregado pouco tempo antes da aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em instrumento normativo. No caso, a dificuldade de cumprimento da condição imposta na cláusula normativa, ou seja, a comunicação, por escrito, ao empregador sobre a proximidade da aposentadoria, acabaria por afastar, na prática, a concessão do benefício negociado, o que não pode prevalecer. Por certo, o reclamante não poderia adivinhar quando seria dispensado. Vale salientar que, para se concluir pela ilicitude de condição imposta em cláusula de instrumento normativo, este Tribunal Superior considera que, a despeito do prestígio assegurado constitucionalmente aos acordos e às convenções coletivas de trabalho (artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal), não pode ser negligenciada a avaliação quanto às reais possibilidades de cumprimento de determinados requisitos. Nesse contexto, destaca-se que o empregado não tem como adivinhar quando será dispensado e, além do mais, pode desconhecer a data exata em que estará apto a se aposentar, elementos que dificultam o cumprimento da condição exigida na cláusula. Cabia ao sindicato, que participou das negociações que culminaram com a redação da norma, ter auxiliado seus filiados nesse processo de apuração do tempo de serviço e eventual comunicação ao reclamado. Desse modo, ainda que se considere que a dispensa imotivada do empregado é direito potestativo do empregador, tal prerrogativa não é absoluta. Configura-se abuso do direito potestativo do empregador a dispensa do empregado pouco tempo antes da aquisição da estabilidade provisória garantida em instrumento normativo (precedentes). Embargos conhecidos e providos." (E-RR-1000236-60.2014.5.02.0713, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/10/2017, grifou-se)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA DO TRABALHADOR POUCO TEMPO ANTES DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE COMUNICAÇÃO, POR ESCRITO, À EMPRESA SOBRE A PROXIMIDADE DA APOSENTADORIA. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. ARTIGO 129 DO CÓDIGO CIVIL. Na hipótese em discussão, é incontroverso que a empregada estava a menos de oito meses da aposentadoria, situação objetiva que a habilitaria à estabilidade pré-aposentadoria prevista em convenção coletiva de trabalho. Entretanto, contrariando condição estabelecida na norma coletiva, a reclamante não informou aos reclamados, por escrito, da proximidade da sua aposentadoria antes de receber a comunicação da dispensa. O Regional entendeu que essa condição imposta na cláusula normativa não é razoável, tratando-se de mero formalismo. Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro repudia a má-fé na execução de negócios jurídicos e comina de nulidade os atos obstativos do exercício de direito a respeito do qual se estabeleça alguma condição que seja, intencionalmente, obstaculizada por aquele a quem tal condição desfavoreça. No caso, a dificuldade de cumprimento da condição imposta na cláusula normativa, ou seja, a comunicação, por escrito, aos reclamados sobre a proximidade da aposentadoria, acabaria por afastar, na prática, a concessão do benefício negociado, o que não pode prevalecer. Por certo, a reclamante não poderia adivinhar quando seria dispensada. Vale salientar que, para se concluir pela ilicitude de condição imposta em cláusula de instrumento normativo, este Tribunal Superior considera que, a despeito do prestígio assegurado constitucionalmente aos acordos e às convenções coletivas de trabalho (artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal), não pode ser negligenciada a avaliação quanto às reais possibilidades de cumprimento de determinados requisitos. Nesse contexto, destaca-se que o empregado não tem como adivinhar quando será dispensado e, além do mais, pode desconhecer a data exata em que estará apto a se aposentar, elementos que dificultam o cumprimento da condição exigida na cláusula. Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 129 do Código Civil, repudia a má-fé na execução de negócios jurídicos e comina de nulidade os atos obstativos do exercício de direito a respeito do qual se estabeleça alguma condição que seja, intencionalmente, obstaculizada por aquele a quem tal condição desfavoreça. Desse modo, ainda que se considere que a dispensa imotivada do empregado é direito potestativo do empregador, essa prerrogativa não é absoluta. Configura-se abuso do direito potestativo do empregador a dispensa do empregado pouco tempo antes da aquisição da estabilidade provisória garantida em instrumento normativo. Recurso de revista não conhecido." (RR-698-19.2014.5.17.0001, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 18/11/2016).
"II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO POR ESCRITO À EMPRESA SOBRE A PROXIMIDADE DO DIREITO À APOSENTADORIA. 1. No caso, é possível extrair do acórdão regional que a empregadora tinha ciência que o reclamante se encontrava no período pré-aposentadoria, pois embora ela não tivesse sido comunicada de forma escrita sobre essa circunstância, houve a sua notificação judicial acerca do processo de aposentadoria postulado pelo autor. Nesse cenário, a demissão do autor afastou-se da ética e boa-fé que devem reger os contratos, configurando verdadeiro abuso de direito, sendo aplicável ao caso o disposto nos arts. 113 e 129 do Código Civil. 2. Ademais, no julgamento de casos análogos, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a exigência prevista em norma coletiva de comunicação por escrito ao empregador acerca do prazo faltante para a aquisição do direito à aposentadoria não pode prevalecer, pois acaba por afastar a concessão do benefício ajustado, haja vista a dificuldade real que tem o trabalhador de conhecer a data exata em que poderá se aposentar. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 152-91.2016.5.09.0008, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 12/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018).
"(...) 2. ESTABILIDADE PRÉ- APOSENTADORIA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO À EMPRESA DO ENQUADRAMENTO À NORMA. CONDIÇÃO OBSTATIVA NÃO RAZOÁVEL. PRECEDENTES. Em situações envolvendo a temática em análise, esta Corte tem firmado o entendimento de que a condição imposta em norma coletiva, no sentido de imprimir ao empregado a obrigação de comunicar ao empregador acerca da proximidade de aquisição do direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, não se coaduna com a garantia provisória de emprego instituída em instrumento coletivo de trabalho, tendo em vista o amplo acesso da empresa aos assentamentos funcionais dos seus prestadores de serviços. Na esteira de reiterados precedentes, a Egrégia SBDI-1 desta Corte, em recente decisão, compreendeu que a autolimitação do jus variandi do empregador em norma coletiva, estabelecendo condições para garantir estabilidade no emprego àqueles que se encontram na iminência de aquisição do direito à aposentadoria, passa a conferir-lhe o dever legal de resguardar a eficácia da cláusula a que se obrigou, em respeito à boa-fé objetiva dos beneficiários da norma. Recurso de revista não conhecido." (RR - 10079-52.2016.5.15.0093, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/02/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. 1. O Tribunal a quo manteve o indeferimento do pedido de reintegração ou de indenização do período restante para aposentadoria ao fundamento de que o reclamante não teria cumprido condição prevista em cláusula normativa, consubstanciada na comunicação à empresa, por escrito, de que reunia as condições previstas na norma coletiva para a aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria. 2. Todavia, esta Corte tem manifestado o entendimento de que não é razoável a condição imposta em norma coletiva, no sentido de atribuir ao empregado a obrigação de comunicar formalmente ao empregador sobre a proximidade da aposentadoria, tendo em conta, notadamente, o amplo acesso do empregador ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados. 3. Violação do art. 9º da CLT que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-177100-75.2008.5.02.0067, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 28/04/2017)
"RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA. 1. Não há como se reconhecer a alegada violação do art. 114 do Código Civil, pois, embora as normas coletivas devam ser aplicadas conforme os termos estipulados pelas partes convenentes, deve se ter como parâmetro a legislação vigente e a boa-fé conjuntamente com essa interpretação. 2. No caso, a empresa tinha pleno conhecimento da garantia provisória de emprego prevista em norma coletiva para a condição de pré-aposentadoria, considerado o tempo mínimo estabelecido nas normas previdenciárias (30 anos, para o trabalhador do sexo masculino). Além disso, obviamente possuía documentação suficiente para constatar que o reclamante, na época da dispensa, em 25/8/2009, encontrava-se a um ano e oito meses da aposentadoria por tempo de serviço, bem como já havia adquirido direito à aposentadoria proporcional que também estava prevista na norma coletiva para fim de estabilidade pré-aposentadoria. 3. Nesse contexto, a dispensa sem justa causa constituiu flagrante e malicioso óbice ao aperfeiçoamento da condição para a aquisição do direito à garantia de emprego, qual seja, a prévia comunicação por escrito ao empregador. 4. O procedimento da empresa, além de demonstrar total descaso e acintoso desrespeito a quem lhe prestou serviços durante os anos mais produtivos de sua vida, configura flagrante má-fé, à qual o ordenamento jurídico vigente não dá guarida, sendo aplicável o art. 129 do Código Civil, que dispõe: Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. 5. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-9-22.2010.5.02.0004, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 20/06/2014, grifou-se)
Anote-se que o princípio da boa-fé objetiva deve nortear o cumprimento e interpretação das cláusulas a que se obrigam as partes. Nesse aspecto, não se mostra razoável a exigência de comunicação ao empregador para obtenção do direito à estabilidade pré-aposentadoria, ainda mais em função do amplo acesso ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados.
Desse modo, ao entender indevida a estabilidade pré-aposentadoria, em virtude da ausência de comunicação tempestiva ao empregador, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com o entendimento jurisprudencial do TST acerca da matéria.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a necessidade de comunicação formal ao empregador da proximidade da aposentadoria, condenar a reclamada ao pagamento da indenização relativa às remunerações do período de estabilidade pré-aposentadoria conforme previsto em norma coletiva, nos termos do pedido constante da petição inicial, com o ao pagamento de salários e consectários legais até o final do período de estabilidade garantido em convenção coletiva, observado o mesmo salário quando do afastamento do empregado com eventuais reajustes legais ou normativos, conforme se apurar em liquidação de sentença.
(...)." (págs. 993-1.021)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA CONFERIR EFEITO MODIFICATIVO À DECISÃO EMBARGADA.
TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO ANTES DE 2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA, REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. DEVIDOS, COMO HORAS EXTRAS, SE ULTRAPASSADO O LIMITE DE CINCO MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 366 DO TST.
O reclamante interpõe embargos de declaração às págs. 1.045 e 1.046 em face da decisão monocrática de págs. 993-1.043, pela qual foi dado provimento ao seu agravo de instrumento e conhecido e provido o recurso de revista, para "condenar a reclamada ao pagamento, como extras, dos minutos que antecediam a jornada de trabalho do reclamante no período anterior a 2017, quando excediam o limite de dez minutos diários, conforme se apurar em liquidação da sentença, com reflexos e consectários legais" (pág. 400).
Nos embargos de declaração, o autor aponta omissão na decisão embargada, requerendo sejam tomadas as seguintes providências pelo Relator: "
a) manifestar se as horas extras decorrentes dos minutos que antecedem são devidas no período anterior à Lei 13.467/2017, ou seja, no período anterior a 11/11/2017 (e se o deferimento do direito engloba parte do ano de 2017);
b) esclarecer se será observado o limite de cinco minutos diários na apuração das horas extras, tendo em vista que o pedido é de minutos que antecedem apenas." (pág. 1.046)
É o relatório.
Decido.
Eis o teor da decisão embargada, na fração de interesse:
(...)
Nos embargos de declaração, o reclamante requer seja esclarecido se as horas extras deferidas englobam parte do ano de 2017 (até a vigência da Lei nº 13.467/2017) e se deve ser observado o limite de cinco minutos, tendo em vista que o seu pedido se refere apenas aos minutos que antecedem a jornada de trabalho.
Conforme consta na decisão embargada, não foram aplicadas as regras de direito intertemporal à hipótese, sendo que a diferenciação contida no acórdão regional não se refere à vigência da Reforma Trabalhista, mas a premissa fática de que, no período posterior a 2017, foram apresentados cartões de ponto válidos pela reclamada, os quais não continham minutos residuais registrados, e, no período anterior a 2017, havia registro nos cartões de ponto do tempo que antecedia o horário contratual do reclamante, porém estes não eram contabilizados na sua jornada de trabalho.
O acórdão regional menciona a nova redação do artigo 4º da CLT apenas como reforço argumentativo. Diante disso, esclarece-se que a condenação da reclamada a título de minutos residuais não engloba parte do período de 2017.
Registra-se, ademais, que as normas de direito material previstas na CLT, que foram alteradas pela Lei nº 13.467/2017, não se aplicam às pretensões de parcelas contratuais trabalhistas exigíveis antes da sua vigência, ou seja, 11/11/2017.
Com efeito, esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que a variação de até cinco minutos por registro, na entrada e na saída, observado o limite máximo de dez minutos diários, positivado no artigo 58, § 1º, da CLT, não configura horas extras.
Nesse sentido, também dispõe a Súmula nº 366 do TST:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Dessa forma, os cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não constituem horas em sobrejornada, levando-se em consideração o fato de que o empregado necessitaria de um tempo considerado razoável para a execução da obrigação prevista no artigo 74, § 2º, da CLT, anotando a hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, bem como se preparando para o trabalho com troca de uniforme.
A limitação da tolerância a cinco minutos decorre da impossibilidade de todos os empregados registrarem, ao mesmo tempo, o ponto mecânico, além de não ser o ponto registrado imediatamente após a chegada ou mesmo a saída do empregado do local de trabalho.
Todavia, extrapolado esse tempo, deve ser assegurado o recebimento de horas extraordinárias, pois o tempo em que o empregado fica à disposição na empresa, aguardando para iniciar o trabalho, é tempo à sua disposição e, assim, constitui horas extraordinárias.
Diante de todo o exposto, impõe-se modificar a decisão no aspecto, pois, havendo marcação de apenas um período (antes da jornada), deve ser observado o limite de cinco minutos previsto no artigo 58, § 1º, da CLT e na Súmula nº 366 do TST, não o de dez minutos diários.
Nesse contexto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo à decisão embargada, nos termos da Súmula nº 278 do TST e do art. 897-A da CLT, sanar a omissão apontada pelo reclamante, condenando a reclamada, no período anterior a 2017, ao pagamento, como extras, da totalidade dos minutos que antecediam a jornada de trabalho do reclamante quando excediam o limite de cinco minutos previsto no artigo 58, § 1º, da CLT e na Súmula nº 366 do TST." (págs. 1.085-1.096)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA
A reclamada, nas razões de agravo, aponta uma série de óbices ao processamento do recurso de revista do reclamante, os quais, desde já, ficam rechaçados, porquanto cumpridos os requisitos previstos no artigo 896 da CLT pelo autor, inclusive quanto à transcendência, e inexistente a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST na decisão agravada.
Insurge-se contra o deferimento da estabilidade pré-aposentadoria ao reclamante, pois, segundo alega, "o Reclamante admite que não comunicou à empregadora a sua situação previdenciária quando recebeu o aviso de dispensa, como exige o §1º da cl. 27 da ACT juntado aos autos, logo, não preencheu os requisitos taxativos da norma coletiva que faz lei entre as partes" (pág. 1.066).
Aduz, assim, que, "estipulada na norma coletiva a necessidade de comunicação da empresa do preenchimento dos requisitos para a garantia de emprego pré-aposentadoria, a ausência de prova da comunicação impede a concessão do benefício" (pág. 1.066).
Defende, ainda, que "a Reclamada não está obrigada a acompanhar diuturnamente a contagem do tempo de serviço de seus empregados para fins previdenciários, não existe lei ou norma contratual que imponha essa obrigação, bem como, isso seria inviável notadamente para grandes empresas que contam com auxílio de milhares de trabalhadores" (pág. 1.068) e que, "no caso em apreço, nem mesmo a documentação juntada aos próprios autos comprova o tempo restante para aposentadoria, pois o documento de Fls. 117 não foi emitido pelo INSS" (pág. 1.069).
Indica violação dos artigos 114 do Código Civil e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Também se insurge contra a sua condenação ao pagamento dos minutos residuais registrados nos cartões de ponto, ao afirmar que "o próprio Reclamante admitiu, em depoimento, que chegava 40 minutos antes de seu horário de trabalho porque lhe era conveniente" (pág. 1.075).
Sustenta que "não há como prevalecer a R. Decisão monocrática, considerando que o tempo médio de deslocamento entre a entrada da empresa e o local onde o ponto não ultrapassava de cinco minutos e que o Reclamante, como ressaltado por sua própria testemunha, começava a trabalhar apenas no horário contratual, não tem a parte direito aos minutos residuais requeridos, diante dos termos das Súmulas 366 e 429, ambas, do C. TST" (págs. 1.075 e 1.076).
Todavia, não merece provimento o agravo regimental, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi reconhecido o direito do reclamante à estabilidade pré-aposentadoria e ao pagamento de horas extras pelos minutos que antecediam a sua jornada de trabalho no período anterior a 2017.
A discussão dos autos refere-se à caracterização da estabilidade provisória no emprego pré-aposentadoria, definida em norma coletiva pela empresa. Conforme já esclarecido, o entendimento desta Corte é de que configura abuso do direito do empregador a dispensa do empregado faltando poucos dias para ele adquirir a estabilidade pré-aposentadoria garantida por instrumento normativo.
Destacou-se, na decisão agravada, que o empregado não tem como adivinhar quando será dispensado, além de poder desconhecer a data em que estará apto a se aposentar, fatores que dificultam o cumprimento da condição prevista no § 1º da Cláusula 27 do CCT no que se refere à necessidade de comunicação ao empregador. Foram colacionados diversos precedentes nesse sentido.
Ressalta-se, ainda, que é irrelevante a alegação da reclamada de que a documentação juntada pelo reclamante não comprova o tempo restante para a sua aposentadoria, tendo em vista a atual e muito ampla possibilidade de acesso concedida às empresas ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados, por simples consulta à página do INSS na rede mundial de computadores.
Não há falar, portanto, em violação do artigo 114 do Código Civil e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, tratando-se o caso de interpretação consentânea da condição imposta pela norma coletiva.
Por outro lado, quanto aos minutos residuais, esclarece-se que, por se referir à condenação relativa ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se havia minutos anteriores à jornada registrados nos cartões de ponto, devem ser considerados na jornada de trabalho do reclamante, desde que superem o limite de cinco minutos, não importando a natureza das atividades desenvolvidas pelo empregado no período. Correta, portanto, a condenação da reclamada a esse título, estando plenamente respeitadas as Súmulas nºs 366 e 429 do TST e a redação vigente à época do artigo 4º da CLT.
Com efeito, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Ministro Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
O reclamante, nas razões de agravo, insiste no deferimento do seu pedido de pagamento dos minutos que antecedem a jornada de trabalho no período posterior a 2018.
Aduz que "o próprio Acórdão consignou que a partir de 2018 a empresa alterou a forma de registro de horários, obrigando os trabalhadores a realizarem anotação de ponto poucos minutos antes do início do trabalho, com registros mínimos" (pág. 1.148) e que incumbe ao empregador o correto registro de horários, e, não o fazendo, atrai para si o ônus de comprovar a jornada cumprida pelo trabalhador.
Defende, ainda, que "o horário que antecede necessita ser considerado como tempo à disposição do empregador, independentemente das atividades que são realizadas neste período, tal como é o entendimento majoritário da C. Corte Superior do Trabalho, sedimentado, inclusive, na Súmula 366 do TST" (pág. 1.149).
Por outro lado, assevera, quanto à aplicação da Lei nº 13.467/2017, que "a decisão recorrida viola o direito adquirido previsto no artigo 5º, XXXVI da CF, bem como violou o artigo 6º da lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, eis que o contrato de trabalho do autor é anterior às alterações trazidas pela citada lei, devendo ser respeito o direito adquirido, o que não ocorreu no presente caso" (pág. 1.149).
Indica, também, violação dos artigos 4, 74, § 2º, e 468 da CLT.
Traz à baila divergência jurisprudencial.
Todavia, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se indeferiu o pedido do reclamante de pagamento de horas extras pelos minutos que antecediam a jornada de trabalho do reclamante após 2017.
Conforme já esclarecido na decisão agravada, as horas extras pelo tempo à disposição no período posterior a 2017 foram indeferidas diante da conclusão do Regional de que os cartões de ponto apresentados pela reclamada, os quais não contém registro de minutos residuais superiores a dez minutos diários, são válidos.
Com efeito, ao contrário do alegado pelo autor nas razões recursais, nos termos da Súmula nº 338 do TST, apresentados cartões de ponto pela reclamada, a incorreção das suas marcações deve ser provada pelo reclamante, o que não ocorreu na hipótese, pois a testemunha autoral apenas corroborou a validade destes registros. Aplica-se o entendimento da Súmula nº 126 do TST no aspecto.
Apesar de não terem sido aplicadas as regras de direito intertemporal à hipótese, importante ressaltar, diante da insistência do reclamante, que o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, para o período posterior à 11/11/2017, deve ser aplicada a nova redação do artigo 4º da CLT, segundo a qual o tempo gasto com a troca de roupa/ uniforme não configura tempo à disposição do empregador quando não há obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Incólumes, portanto, os dispositivos e verbetes trazidos pelo reclamante.
Os arestos colacionados ou são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST, ou estão superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, na forma em que estabelece a Súmula nº 333 deste Tribunal.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Ministro Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo e, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: negar provimento ao agravo da reclamada por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; negar provimento ao agravo do reclamante e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
16/06/2025, 00:00
Não-Provimento
12/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-EDCiv-RRAg - 1000888-75.2019.5.02.0463 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
19/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 17:16
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 16:15
Petição (Contra-razões)
27/03/2025, 16:56
Expedida/certificada
19/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
18/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
10/03/2025, 12:44
Petição (Contra-razões)
19/02/2025, 13:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 18:47
Expedida/certificada
07/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
06/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.