Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra os fundamentos específicos da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST.
Agravo não conhecido.
CORSAN. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL "ZERO" DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS POR ANTIGUIDADE NO ANO DE 2006. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA E DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi desprovido o recurso de revista da reclamada. No caso, o autor alegou fazer jus às diferenças salarias, em razão da fixação do percentual "zero" em 2006 para os empregados a serem promovidos, argumento esse confirmado pela empregadora na contestação apresentada, onde consta que, "desde 1983, a reclamada tem procurado fixar os percentuais de servidores promovíveis anualmente, embora em diversos exercícios tenha fixado em "zero" esse percentual, tal como em 1995, 1996, 1999, 2000, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 (vide quadro de evolução de promoções)". Assim, considera-se incontroverso o fato de que em 2006 a Corsan fixou o percentual "zero" para a promoção por antiguidade. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de ser inválida a previsão regulamentar da empresa, referente à progressão por antiguidade, em hipótese na qual é fixado percentual "zero" de empregados promovíveis, por se tratar de condição meramente potestativa. No caso, o Regional reformou a sentença de origem, que, mesmo reconhecendo ser incontroverso que houve determinação de percentual de promoção igual a "zero", indeferiu o pedido de pagamento de promoções por antiguidade. Esclareceu a Corte a quo que "o empregador, com base em seu poder diretivo, pode instituir livremente um quadro de carreira, com um sistema de promoção aos seus empregados, nos termos do disposto no artigo 461, § 2º, da CLT, impondo o § 3º do mesmo artigo a obrigatoriedade de alternância das promoções por merecimento e antiguidade". Contudo, "a deliberação pela Direção do empregador não pode constituir óbice para a concessão das promoções por antiguidade, por caracterizar condição potestativa e, por conseguinte, extrapolar os limites do jus variandi. Não cabe à reclamada estabelecer critério que submeta a concessão das promoções por antiguidade a seu arbítrio, o que extrapola os limites do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, subsistindo apenas os critérios objetivos quanto a esta forma de progressão". Diante disso, concluiu que o autor faz jus à promoção por antiguidade e ao reposicionamento de classe pretendidos. Assim, a Corte Regional, ao entender não ser viável reconhecer validade à fixação de percentual zero de servidores a serem promovidos, decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte (Súmula nº 333 e § 7º do artigo 896 da CLT). Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 20108-61.2015.5.04.0851, em que é Agravante COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e é Agravado LEONEL VASCONCELLOS MANASSI.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática de págs. 3.041-3.049, por meio da qual, na forma dos artigos 255, inciso III, alínea "b", e 251, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, seu agravo de instrumento e seu recurso de revista foram desprovidos.
A ora agravante aduz, em síntese, que a decisão merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o provimento dos seus apelos.
Contraminuta apresentada pelo reclamante às págs. 3.065-3.073.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - ANÁLISE PREJUDICADA
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de págs. 2.838-2.859, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu parcial provimento ao apelo do reclamante.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, com fulcro no artigo 896 da CLT.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante o despacho de págs. 2.904-2.911, deu parcial seguimento ao recurso de revista da reclamada, apenas quanto ao tema "POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO" DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS POR ANTIGUIDADE".
A Reclamada interpôs agravo de instrumento às págs. 2.141-2.949, sustentando, em síntese, que o despacho denegatório merece ser reformado quanto ao tema "HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA", porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais exigidos para o regular processamento de seu apelo.
Não houve interposição de agravo de instrumento, por parte da reclamada, quanto aos temas "PRESCRIÇÃO", "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO", "HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS", e "DOS REFLEXOS" cujo seguimento foi denegado, atraindo a preclusão das matérias, na forma do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamante. O reclamante interpôs recurso de revista adesivo às págs. 2.930-2.939.
A reclamada não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Prescrição.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: "As diferenças salariais decorrentes de promoções de classe tratam-se de parcelas de trato sucessivo, cujas lesões e respectiva exigibilidade se renovam mês a mês, daí contando o prazo prescricional. Ou seja, não se trata de ato único do empregador, quando seria aplicável a Súmula nº 294 do TST, mas sim de atos cuja lesão se repete a cada mês, sendo aplicável, na espécie, a prescrição parcial. Neste sentido, tem-se por aplicável a disposição contida na Súmula nº 452 do TST. Considerando que o período do contrato mantido entre as partes (início em 09.03.1992 e ainda segue em vigor), bem como, a data de ajuizamento da presente ação (02.12.2015), mantém-se o pronunciamento da prescrição quinquenal das parcelas que se tornaram exigíveis antes de 02.12.2010, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e Súmula nº 308, I, do TST."
Não admito o recurso de revista noitem.
A Turma declarou a prescrição parcial quanto à pretensão de recebimento das promoções.
A decisão está de acordo com a Súmula 452 do TST, de seguinte teor: "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês."
Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA PRESCRIÇÃO TOTAL. (...)".
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas.
O trecho do acórdão recorrido destacado para consubstanciar o prequestionamento da controvérsia é o seguinte: "(...) Assim, como bem colocado pela sentença, "o reclamante trabalhou, em jornada de trabalho extraordinária em caráter habitual, o que desnatura o regime compensatório de horário. Inválido, portanto, o regime de compensação de horas adotado pela reclamada 'banco de horas', para todos os efeitos legais". Além disso, a concessão de folgas compensatórias com o intuito de preservar o descanso semanal remunerado (sábado, domingo e feriado) torna irregular o sistema de "banco de horas", pois, no caso dos autos, as folgas nem sempre eram concedidas na mesma semana de trabalho. Acrescenta-se, ainda, da análise dos registros de horário, não foi observado o requisito de fornecimento mensal à parte autora acerca do saldo de crédito e débito do ajuste de banco de horas, o que o torna irregular. De ressaltar que a limitação ao pagamento apenas do adicional prevista no item IV da Súmula n. 85 do TST não se aplica ao banco de horas, uma vez que o item V da mesma Súmula expressamente afasta a sua incidência quando se trata de regime compensatório nesta modalidade - "banco de horas". (...) Assim, tem-se por devida a hora extra cheia, ou seja, a hora mais adicional, sobre as horas irregularmente compensadas. Outrossim, como bem referido em sentença, o perito contador apontou a existência de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes do regime de compensação de horário. Em resposta ao quesito 02 (Id 754d963, p. 03), assim como no laudo técnico pericial complementar (em resposta aos quesitos, 01 a 03, Id 9d0122a), o contador apresentou horas não satisfeitas, que não foram compensadas pelo regime compensatório de horário adotado pela parte ré. Portanto, são devidas horas extras, a serem consideradas as excedentes da 40ª hora semanal, não compensadas pelo regime compensatório de horário adotado pela demandada, segundo se apurar com base nos registros de ponto trazidos aos autos pela demandada (Id f21365c a Id dacbcf0)."
Não admito o recurso de revista noitem.
Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 85, IV, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte.
De resto, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Na hipótese, relativamente às demais alegações recursais, a parte recorrente não observou o inciso, sendo também inviável o processamento do recurso de revista.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DAS HORAS EXTRAS (...) DIREITO INTERTEMPORAL (...)".
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
O trecho do acórdão recorrido é o seguinte: "Inicialmente, no tocante à possibilidade de a parte ré conceder folgas como forma de compensar o trabalho realizado nos sábados domingos e feriados, o artigo 9º da Lei nº 605/49, estabelece: "Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga" (...) Portanto, a lei faculta ao empregador pagar ou compensar com folgas os dias laborados em repousos semanais remunerados, e a parte autora não nega que lhe tenham sido concedidas as respectivas folgas. Sinala-se, também, que o contrato de trabalho (vide cláusula quarta, ID. c48eb0a - Pág. 1) não estabelece horários de entrada e de saída, nem frequência semanal, razão pela qual inexiste ilicitude na conduta da parte ré. Entretanto, dispõe o entendimento contido na OJ 410 da SDI-1 do TST, in verbis: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". No caso dos autos, observa-se pelos demonstrativos contábeis apresentados pela parte autora e reproduzidos nas razões recurais, que o obreiro trabalhou por mais de sete dias consecutivos (vide os meses de julho e setembro de 2014). Nesse contexto, dá-se provimento parcial ao recurso para condenar a parte ré ao pagamento das horas laboradas em plantões de fins de semana, cujas folgas foram concedidas após o sétimo dia de trabalho consecutivo, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários, gratificações normativas de retorno de férias incorporada, licença prêmio, adicional por tempo de serviço, repousos, feriados, FGTS e PPR.".
Não admito o recurso de revista noitem.
O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST).
De resto, adecisão recorrida está em conformidade com aOrientação Jurisprudencial 410 da SDI-I do TST, o que impede o seguimento do recurso,à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896,§ 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.
Nego seguimento quanto ao tópico "DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (...)".
Duração do Trabalho / Horas Extras.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: "Quanto às parcelas vincendas, considerando que foi reconhecido à parte autora o direito ao percebimento de horas extras, o que se incorpora, portanto, ao contrato da parte autora, devendo assim ser mantida sua integração enquanto perdurarem tais condições. De mais a mais, há que se observar quanto à possibilidade da condenação englobar também as parcelas vincendas, esta não consiste em matéria de fato, e sim de direito, dependendo exclusivamente da aplicação de dispositivos legais. Além disso, o contrato de trabalho continua em vigor, tratando-se de relação jurídica continuada, de modo que a condenação deve atingir também as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato ou de direito, consoante previsto nos arts. 323 e 505, I, do CPC de 2015. Ademais, o artigo 892 da CLT dispõe que "tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução". Desta feita, estando em curso o contrato de trabalho entabulado entre as partes, é plausível que a condenação alcance também as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que enseja o pagamento deferido, ou seja, novo piso salarial estabelecido. Dá-se provimento ao recurso ordinário da parte autora para determinar que a ré seja condenada a pagar-lhe, como extras (hora mais adicional), as horas excedentes de 8h diárias e 40h semanais, com os reflexos e integrações já deferidos em sentença e para determinar o pagamento de horas extras, também em parcelas vincendas (por tratar-se de relação jurídica continuativa), enquanto perdurarem as mesmas condições entre as partes."
Não admito o recurso de revista noitem.
A decisão está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST no sentido de que "ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação" (Ag-E-ED-ARR - 147400-37.2002.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 09/03/2018). No mesmo sentido: E-ED-ED-ARR-1748-62.2010.5.09.0965, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 31/10/2018; E-ED-ARR - 183100-97.2009.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 10/02/2017.
Assim, é inviável o seguimento do recurso de revista quanto ao tópico "DAS PARCELAS VINCENDAS (...)", ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção.
A Turma julgadora considerou que a fixação de percentual de promovíveis para a concessão de promoção por antiguidade se trata de condição meramente potestativa, deferindo as promoções por antiguidade pleiteadas pela parte reclamante,conforme trecho transcrito nas razões recursais quanto ao tema: "(...)esta Corte vem firmando o entendimento de que as promoções por antiguidade são devidas pelo mero transcurso do tempo, independentemente da limitação a determinado percentual de empregados, observados os demais critérios previstos no regulamento interno (como o interstício entre as promoções, por exemplo). Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Turma Julgadora já firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade são devidas pelo mero transcurso do tempo, independentemente da limitação a determinado percentual de empregados, observados os demais critérios previstos no regulamento interno (como o interstício entre as promoções, por exemplo). No mesmo sentido, o TST firmou o posicionamento de que a deliberação pela direção do empregador não pode representar óbice para a concessão das promoções por antiguidade, por constituir condição potestativa e, por conseguinte, extrapolar os limites do jus variandi. Não cabe à Corsan, pois, estabelecer critério que submeta a concessão das promoções por antiguidade a seu arbítrio, o que extrapola os limites do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, subsistindo apenas os critérios objetivos quanto a esta forma de progressão. Apelo não provido (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020500-39.2019.5.04.0211 ROT, em 29/07/2020, Desembargador Alexandre Correa da Cruz) (...) Por tais razões, considerando que em relação ao período postulado a parte autora faz jus às promoções por antiguidade e ao reposicionamento de classe, observado o interstício de 2 anos, devendo ser concedidas promoções nos anos de 2008 a 2014. (...)."
Admitoo recurso de revista no item.
A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que "é possível e legítimo à empresa fixar, em regulamento, a imprescindibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão de promoções de classe por antiguidade ou para a rejeição desse benefício". Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO PERCENTUAL DE PROMOVÍVEIS. PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. POSSIBIILIDADE. A jurisprudência desta Corte vem entendendo ser possível e legítimo à empresa fixar, em regulamento, a imprescindibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão de promoções de classe por antiguidade ou para a rejeição desse benefício. Todavia, veda-se a adoção de condições puramente potestativas, mediante a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, ante a ilicitude de condição sujeita ao puro arbítrio da parte (art. 122 do CC/02). Nesse caso, permite o ordenamento jurídico reputar-se verificada a condição desta natureza (art. 129 do CC/02). No caso concreto, contudo, não se infere do acórdão regional que a Reclamada tenha fixado critério puramente potestativo para a implementação das promoções por antiguidade do Reclamante, uma vez que o Tribunal consignou que " a acionada estabeleceu percentual de promovíveis para os anos de 2008 (Resolução 10/2009 - GP), 2010 (Resolução 017/2010 - GP), 2012 (Resolução 01/2013 - GP), 2013 (Resolução 06/2014 - GP), 2014 (Resolução 18/2014 - GP) e 2015 (Resolução 19/2015 - GP), conforme determina a Resolução 14/01 " e que " inexistem elementos nos autos a demonstrar irregularidade na fixação dos percentuais pela reclamada, nos anos acima elencados ". Lado outro, o quadro fático descrito no acórdão regional monstra que a Empresa trouxe aos autos elementos de prova que apontaram para a regularidade do procedimento por adotado nas promoções por antiguidade, bem como que o Reclamante, a par de todas as informações trazidas pela Reclamada, não conseguiu demonstrar que foi preterido nas promoções concedidas. (...)" (Ag-RR-20764-39.2014.5.04.0241, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/05/2020).
Admito o recurso quanto ao tópico "DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES RESOLUÇÃO 14/01 PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE", por possível violação ao disposto no artigo 114 do CC, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
Não admito o recurso de revista noitem.
Especificamente quanto aos repousos semanais remunerados, trata-se de mero acessório, como expressamente reconhecido nas razões recursais, o que inviabiliza a análise de admissibilidade do recurso, à luz do art. 896 da CLT.
De resto, reitero que oexame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST).
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DOS REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL, FGTS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA CORSAN - PPLR (...)".
CONCLUSÃO
Admito parcialmente o recurso" (págs. 2.904-2.910, destacou-se).
Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do recurso de revista, ao argumento de que o seu apelo reúne as condições legais de processamento.
Contudo, em que pesem as alegações da ré, constata-se que ela não impugnou, objetivamente, os óbices impostos no despacho denegatório do recurso,, limitando-se a afirmar, genericamente, a necessidade de processamento do seu recurso de revista, pois preenchidos todos os pressupostos legais de admissibilidade. No caso, quanto ao tema "horas extras. Compensação de jornada", o juízo de admissibilidade Regional denegou seguimento ao recurso de revista tendo em vista que "a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 85, IV, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte" e que, "de acordo com o artigo 896, & 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, relativamente às demais alegações recursais, a parte recorrente não observou o inciso, sendo também inviável o processamento do recurso de revista" (pág. 2.906). A agravante, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esses fundamentos, porque, quanto a esses aspectos, não dirige críticas à decisão agravada, limitando-se a impugnar os termos do acórdão recorrido, fundamentando seu inconformismo no mesmo contexto fático-jurídico adotado nas razões de recurso de revista. Deixou o agravante, portanto, de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, nos termos preconizados pela Súmula nº 422 do TST.
Como sabido, a fundamentação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, a existência de argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, que a parte repita a petição referente ao recurso anterior, imperativo que haja impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea "b", da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.
Esse, inclusive, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado no item I da Súmula nº 422, in verbis:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que "o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática", porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei.
Dessa forma, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do CPC/2015 e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, não conheço do agravo de instrumento interposto pela reclamada, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
Quanto ao tema, o Regional assim se manifestou:
"3.3. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE.
A parte autora não se conforma com a decisão que julgou improcedente a postulação ao pagamento da parcela em epígrafe. Sustenta que há uma clara e fundamental exigência de que os planos de cargos contenham uma regra de ascensão funcional pelo método de promoções (antiguidade e merecimento). Ou seja, se faltar esta sistemática ou se ele prever apenas uma das espécies de promoções, o PCS é insubsistente, nulo de pleno direito (OJ n. 418 da SDI-1 do TST). Da análise destes requisitos, em especial o substancial, não há outra conclusão, data vênia, senão há de que as promoções de classe, seja por antiguidade, seja por merecimento, são uma obrigação do empregador e não uma vertente do seu poder discricionário. Aduz que a suspensão das promoções, seja por omissão ou ato expresso do empregador (estabelecimento de índice ""zero"", que nada mais é que o inadimplemento da obrigação de forma dissimulada), acarreta o descumprimento das normas regulamentares impondo-se o reconhecimento do direito à parte recorrente às promoções de classe, quer por antiguidade, quer por merecimento. Tal decorre porque os §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT estabelecem que, para as empresas que adotem quadro de carreira, é vedada a equiparação salarial, devendo, para tanto, ser concedidas promoções de classe por antiguidade e merecimento. Nota-se, a expressão ""deverão"" contida na lei é impositiva. Ou seja, as promoções, obrigatoriamente, tem de ser concedidas. O legislador, porém, não fixou a forma de concessão, deixando, talvez, que os empregadores estabelecessem isso por meio dos planos de cargos e salários. Sendo assim, refere que o art. 11 do Regulamento da Promoção e da Ascensão da Resolução n.º 14/2001, estabeleceu que ""as promoções ocorrerão a cada dois anos, no mês de outubro, efetivando-se a primeira em 2004"". Já o artigo 16 da Resolução 16/2009, que alterou o artigo anterior, estabeleceu que ""as promoções ocorrerão a cada ano, no mês de outubro"". A partir de 2009, então, as promoções passaram a ser anuais. Afirma que a norma é impositiva no sentido de que "Haverá promoção". Destaca, também, que deve ser observado que a leitura dos artigos supracitados deve ser feita de forma conjunta, o que resultará no entendimento de que as promoções devem ser realizadas. O que compete à diretoria da reclamada é, tão-somente, estabelecer o percentual de trabalhadores que serão promovidos. Se assim não fosse, haveria, de plano, violação a própria norma geral criadora das promoções de classe - o artigo 461 e seus parágrafos da CLT - e a insubsistência do Plano. Com efeito, ao dispor que "a Diretoria estabelecerá o percentual", veda-se, ainda que implicitamente, que este percentual seja igual à "zero", pelo simples fato de que tal índice resulta na suspensão de promoções. No particular, destaca-se que a concessão das promoções por antiguidade depende de um critério objetivo - decurso de tempo na classe. As promoções por merecimento também exigem a análise de um critério objetivo - é necessário que a ré realize uma avaliação, tudo com base nos itens fixados pelo PCS (critérios objetivos), realizados em cada unidade administrativa. Em relação as promoções por merecimento, em especial, como se vê da leitura das razões e regras supracitadas, elas não estão inseridas dentro do poder discricionário do empregador. Elas são devidas na mesma proporcionalidade em as promoções por antiguidade. O que existe de discricionário é o conteúdo da avaliação, este previsto de forma clara e objetiva no plano de cargos e salários. Assim, em um primeiro momento, se a suspensão das promoções através o estabelecimento do ""índice zero"", situação esta incontroversa até 2006, é ilegal, o é tanto para as promoções de antiguidade, quanto para as de merecimento. Veja-se, não há uma ""meia irregularidade"" - a suspensão ocorreu para todas as promoções. Em relação as promoções por antiguidade, em especial, há que se destacar que estas, consoante orientação do C. TST, devem ser concedidas tão logo reste preenchido o requisito ""decurso de tempo"". No aspecto, dispõe a Orientação Jurisprudencial n. 71, transitória da SDI-1. Requer a reforma da sentença para que as promoções de classe por antiguidade postuladas, com reflexos, nos termos dos pedido de letra ""e"" da petição inicial. Tendo em vista incessantes condenações em razão da sua omissão, de 2007 em diante, inclusive, a ré passou a conceder promoções a pouquíssimos trabalhadores, escolhidos através de métodos obscuros. No entanto, tal procedimento foi utilizado para iludir o Poder Judiciário e fazer crer que as promoções de classe passaram a ser concedidas regularmente, conforme as regras das Resoluções, o que não se mostra verdadeiro. Assevera que a parte ré concorreu o recorrente com todos os empregados e não com os da unidade de seu setor, fato que, desrespeita os critérios estabelecidos. Diz que o fato de o recorrente concorrer com todos os empregados torna a sua possibilidade de ser promovido muito mais rara, bem como, caso a parte ré tivesse aplicado o índice sobre cada unidade o ""arrendondamento para cima"" previsto no paragrafo único do artigo 18 da Resolução 14/2001 criaria um número muito maior de vagas para as promoções. Destaca, ainda, que a parte ré, ao conceder as promoções a poucos trabalhadores, viola os princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade previstos no art. 37, caput, da Constituição da República. Assim é que, em vista do tratamento anti-isonômico, as promoções postuladas por antiguidade devem ser alcançadas ao recorrente, vez que inexiste justificativa que lhe desabone a conduta laboral a fim de impedir a obtenção das promoções, tudo na forma do pedido de letra ""e"" da petição inicial.
Analisa-se.
No que diz respeito às promoções por merecimento, importa ressaltar que o entendimento prevalente é no sentido de que estariam relacionadas ao poder discricionário do empregador, não sendo possível a sua fixação por ato judicial.
Assim, as promoções por merecimento da parte ré (CORSAN), conforme o disposto nas Resoluções n. 23/82 e 14/01, envolvem critérios de avaliação de natureza subjetiva pelo empregador, não podendo ser substituídas por decisão judicial, conforme a Tese Prevalecente nº 3 deste Regional, a saber: "CORSAN. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. As promoções por merecimento da CORSAN, conforme o disposto nas Resoluções 23/82 e 14/01, envolvem critérios de avaliação de natureza subjetiva pelo empregador, não podendo ser substituídos por decisão judicial."
Quanto às promoções por antiguidade, a jurisprudência deste Tribunal vem reiteradamente entendendo que as promoções por antiguidade, de acordo com os regulamentos editados pela CORSAN, atendem ao critério objetivo de decurso do tempo exigido, incumbindo à ré comprovar a presença dos demais requisitos impeditivos do direito vindicado. Inclusive este Tribunal já enfrentou esta mesma matéria, sempre reconhecendo o direito dos empregados às referidas verbas.
A Resolução n. 14/2001 estabelece, no artigo 9º e seguintes que serão concedidas promoções que observarão, alternadamente, critérios de antiguidade e merecimento:
Art. 9º - As promoções ocorrem de classe a classe nos empregos organizados dentro dos critérios de merecimento e antiguidade, de acordo com o que dispõe a legislação vigente e o Regulamento das Promoções e da Ascensão.
Art. 10º - A promoção por merecimento é mensurada através de programa de avaliação de desempenho a ser desenvolvido pela Empresa e constante no Regulamento das Promoções e da Ascensão.
Art. 11 - Compete à Diretoria Colegiado da CORSAN estabelecer com base no desempenho das metas orçamentárias o limite financeiro para as promoções e para as ascensões nos empregos.
A redação original do art. 18 da Resolução n. 14/2001 estabelecia a concorrência à promoção por antiguidade em setores e não no âmbito da reclamada. Os arts. 15 e 18 do Regulamento da Promoção e da Ascensão, Anexo III, da Resolução n. 14/01, trazem a seguinte previsão:
Art. 15 - A classificação dos empregados candidatos à promoção por antiguidade é em ordem decrescente, de acordo com o tempo de permanência na última classe salarial. [...]
Art. 18 - O percentual de que trata os artigos 2º e 4º, no Programa de Promoção, incidirá sobre a lotação de cada setor de trabalho, isoladamente, os quais serão definidos pela Superintendência de Desenvolvimento Institucional e deliberado pela Diretoria Administrativa.
O Regulamento da Promoção e da Ascensão, por sua vez, dispõe que as promoções devem ser realizadas no mês de outubro de cada ano obedecendo a critérios de antiguidade e merecimento de forma alternada.
Tal regulamento estabelece ainda os requisitos que o empregado deve preencher para poder participar das promoções, dentre eles, ser empregado da Corsan pelo período mínimo de dois anos, não ter recebido promoção nos últimos dois anos, não ter tido licença sem vencimentos nos últimos dois anos, dentre outros (art. 12).
Estabelece o artigo 13 deste Regulamento que a classificação dos empregados para promoção por merecimento é apurada de acordo com o desempenho do empregado e, por antiguidade, pelo tempo de permanência na última classe salarial na qual esteja. Existe também que o percentual a ser concedido será estabelecido de acordo com o regramento de cada processo de promoção que é definido pela Diretoria.
Portanto, o regramento acerca da matéria estabelece que as promoções serão concedidas alternadamente, por mérito ou por merecimento, no interstício de dois anos.
Dessa forma, o empregador, com base em seu poder diretivo, pode instituir livremente um quadro de carreira, com um sistema de promoção aos seus empregados, nos termos do disposto no artigo 461, § 2º, da CLT, impondo o § 3º do mesmo artigo a obrigatoriedade de alternância das promoções por merecimento e antiguidade.
Contudo, estabelecido o quadro de carreira, deve o empregador obedecer aos ditames da norma celetista, aderindo tais condições aos contratos de trabalho dos empregados, não ficando sujeitas à alteração em seu prejuízo, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante expresso na Súmula n. 51 do TST.
Ademais, esta Corte vem firmando o entendimento de que as promoções por antiguidade são devidas pelo mero transcurso do tempo, independentemente da limitação a determinado percentual de empregados, observados os demais critérios previstos no regulamento interno (como o interstício entre as promoções, por exemplo).
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes:
CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Turma Julgadora já firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade são devidas pelo mero transcurso do tempo, independentemente da limitação a determinado percentual de empregados, observados os demais critérios previstos no regulamento interno (como o interstício entre as promoções, por exemplo). No mesmo sentido, o TST firmou o posicionamento de que a deliberação pela direção do empregador não pode representar óbice para a concessão das promoções por antiguidade, por constituir condição potestativa e, por conseguinte, extrapolar os limites do jus variandi. Não cabe à Corsan, pois, estabelecer critério que submeta a concessão das promoções por antiguidade a seu arbítrio, o que extrapola os limites do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, subsistindo apenas os critérios objetivos quanto a esta forma de progressão. Apelo não provido (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020500-39.2019.5.04.0211 ROT, em 29/07/2020, Desembargador Alexandre Correa da Cruz)
CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. A omissão da empregadora em conceder promoções por antiguidade a seus empregados, às quais estava obrigada por força de resolução, configura alteração contratual lesiva, a teor do artigo 468 da CLT. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020193-42.2017.5.04.0733 ROT, em 26/04/2020, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020500-39.2019.5.04.0211 ROT, em 29/07/2020, Desembargador Alexandre Correa da Cruz)
Acrescente-se que o TST firmou o posicionamento de que a deliberação pela Direção do empregador não pode constituir óbice para a concessão das promoções por antiguidade, por caracterizar condição potestativa e, por conseguinte, extrapolar os limites do jus variandi. Não cabe à reclamada estabelecer critério que submeta a concessão das promoções por antiguidade a seu arbítrio, o que extrapola os limites do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, subsistindo apenas os critérios objetivos quanto a esta forma de progressão. Assim é que a SDI-I daquele Tribunal editou a Orientação Jurisprudencial Transitória n. 71, aqui invocada de forma analógica, in verbis:
"71. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano".
Por tais razões, considerando que em relação ao período postulado a parte autora faz jus às promoções por antiguidade e ao reposicionamento de classe, observado o interstício de 2 anos, devendo ser concedidas promoções nos anos de 2008 a 2014.
Devidas, portanto, diferenças salariais, consideradas as promoções por antiguidade não concedidas oportunamente nos anos de 2008 a 2014, observados os interstícios previstos na norma interna da reclamada, com a devida anotação na carteira de trabalho, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, adicional por tempo de serviço (avanços), gratificações normativas de retorno de férias incorporada, horas extras e repousos e feriados a elas relativos, adicional noturno, FGTS e PPLR. Não há repercussão no adicional de insalubridade, pago sob o módulo mensal. Destacando que as promoções ora deferidas devem obedecer ao teto do cargo da parte autora.
Dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da parte autora para declarar seu direito às promoções por antiguidade não concedidas oportunamente nos anos de 2008 a 2014, observados os interstícios previstos na norma interna da reclamada, conforme a Resolução n. 14/2001 com anotação em sua CTPS e demais registros funcionais e o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, adicional por tempo de serviço (avanços), gratificações normativas de retorno de férias incorporada, horas extras e repousos e feriados a elas relativos, adicional noturno, FGTS e PPLR" (págs. 2.854-2.859 - grifou-se).
Nas razões de recurso de revista, a reclamada sustenta ser indevido o pagamento de quaisquer diferenças em sua insurgência quanto ao tema daspromoçõespor antiguidade, ao argumento de que o Regional interpretou equivocadamente o regimento interno da empresa. Diz que foram violados os artigos 114 do CC, 818 da CLT, 2º, da Constituição Federal.
Aponta ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal e violação dos artigos 114 do Código Civil, ao art. 373, inciso I do CPC de 2015 e 818 da CLT. Transcreve arestos para demonstrar o conflito de teses.
Ao exame.
No tocante às progressões por antiguidade, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, afirmou, com base, notadamente, no regulamento interno da reclamada, que "as promoções por antiguidade são devidas pelo mero transcurso do tempo, independentemente da limitação a determinado percentual de empregados, observados os demais critérios previstos no regulamento interno (como o interstício entre as promoções, por exemplo)" (pág. 2.857). Nesse contexto, destacou que, "considerando que em relação ao período postulado a parte autora faz jus às promoções por antiguidade e ao reposicionamento de classe, observado o interstício de 2 anos, devendo ser concedidas promoções nos anos de 2008 a 2014" (pág. 2.858). Concluiu, assim, que são devidas "diferenças salariais, consideradas as promoções por antiguidade não concedidas oportunamente nos anos de 2008 a 2014, observados os interstícios previstos na norma interna da reclamada, com a devida anotação na carteira de trabalho, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, adicional por tempo de serviço (avanços), gratificações normativas de retorno de férias incorporada, horas extras e repousos e feriados a elas relativos, adicional noturno, FGTS e PPLR. Não ha repercussão no adicional de insalubridade, pago sob o módulo mensal. Destacando que as promoções ora deferidas devem obedecer ao teto do cargo da parte autora." (pág. 2.858).
Destaca-se que esta Corte, em casos semelhantes envolvendo a mesma reclamada, tem aplicado, de forma analógica, o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1, in verbis: "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano."
Portanto, condicionar o direito do empregado de recebimento das promoções por antiguidade à deliberação da diretoria da empresa constitui condição meramente potestativa, uma vez que aspromoçõespor antiguidade são submetidas a critério objetivo, qual seja decurso do tempo, exatamente como entendeu a Cortea quo. Salienta-se, ademais, que prevalece nesta Corte o entendimento de que a reclamada não pode estabelecer percentual zero parapromoçõespor antiguidade. Citam-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
"I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELACORSANNA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL NÃO EXCLUSIVO. DEMAIS REQUISITOS. REGULARIDADE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL DIRETA). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não obstante o entendimento cristalizado nesta Corte quanto à possibilidade de limitação das progressões por antiguidade a um quantitativo de empregados da instituição, no caso em que não se configurar a fixação de "percentual zero", a conclusão do TRT no sentido de que "aspromoçõespor antiguidade são devidas pelo mero transcurso do tempo, independentemente da limitação a determinado percentual de empregados" não colide diretamente com os dispositivos apontados como violados. 2. A exegese empregada pela Corte de origem relaciona-se com os limites do jus variandi, a teor do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, não guardando relação direta com a extensão das normas regulamentares, a divisão de poderes da república ou as regras de distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RRAg-20072-79.2019.5.04.0721, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022).
"(...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA -CORSAN. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. A decisão recorrida esta fundamentada na constatação de que o reclamante preencheu os requisitos trazidos nas resoluções internas da reclamada para aspromoçõespor antiguidade reivindicadas. Ademais, a conclusão do Regional no sentido de que a fixação de percentual zero para a promoção dos empregados pelaCorsané ilícita está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incólumes os arts. 2º e 37, caput, da CF, 468 da CLT e 114 do CC, à luz da alínea "c" do art. 896 da CLT. (...)" (RRAg-836-19.2013.5.04.0571, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/07/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. NORMA INTERNA DACORSAN. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL IGUAL A ZERO. CRITÉRIO SUBJETIVO. PROMOÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa ao deferimento à reclamante de promoção por antiguidade não implementada pela reclamada, prevista em norma interna, referente aos anos de 2004, 2006, 2008, 2010, 2012 e 2014, em razão da fixação pela reclamadaCorsande índice de promovíveis próximo ou igual a zero e da ausência de prova de que a reclamante não preencheu requisitos para a promoção. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que é nula a fixação de percentual zero de promoção, porque viola a norma interna daCorsan, e em razão da promoção por antiguidade ser dependente apenas de critérios objetivos, sendo que a fixação de percentuais, cujo cálculo e justificativa não foram comprovados, configuram-se critério subjetivo da reclamada. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-21446-83.2015.5.04.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020).
"CORSAN. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. O Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, afirmou, com base, notadamente, no regulamento interno da reclamada, que a concessão daspromoçõespor antiguidade não é uma faculdade da ré, " mas, sim, que se trata de imposição do quadro de carreira, não sendo legítimo à reclamada a não concessão daspromoçõespor decisão da Diretoria ou a suspensão de taispromoçõespor sua mera liberalidade ". Registrou que " a omissão da empregadora em concederpromoçõespor antiguidade a seus empregados, às quais estava obrigada por força de norma regulamentar, configura alteração contratual lesiva, a teor do art. 468 da CLT ". Destaca-se que esta Corte, em casos semelhantes envolvendo a mesma reclamada, tem aplicado, de forma analógica, o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1, segundo o qual " a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano ". Portanto, condicionar o direito do empregado de recebimento daspromoçõespor antiguidade à deliberação da diretoria da empresa constitui condição meramente potestativa, uma vez que aspromoçõespor antiguidade são submetidas a critério objetivo, qual seja decurso do tempo, exatamente como entendeu a Corte a quo. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-20901-82.2013.5.04.0523, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/04/2017).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1.PROMOÇÕESDE CLASSE POR ANTIGUIDADE. REGULAMENTO DE PESSOAL DACORSAN. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL ANUAL IGUAL A ZERO. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. INVALIDADE. 1.1. Não obstante a possibilidade de a empresa fazer constar, em regulamento, a necessidade de sua diretoria deliberar sobre a conveniência e oportunidade de concederpromoçõesde classe por antiguidade, de acordo com a definição do número de funcionários passíveis de promoção, é necessária a adoção de providências que conduzam à concessão ou fundamentada rejeição da benesse, sendo vedada a adoção de condição puramente potestativa, por meio da fixação de percentual anual igual a - zero -, assim revestido de ilicitude (CCB, arts. 122 e 129). Precedentes da Col. SBDI-1. 1.2. (...).Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-131400-57.2008.5.04.0702, data de julgamento: 30/10/2013, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 8/11/2013)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO -CORSAN1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pacificou-se, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1, aplicada por analogia aos empregados daCORSAN, no sentido de que a omissão da empregadora à concessão de promoção por antiguidade, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários, não obsta o reconhecimento do direito aos empregados, por tratar-se de condição puramente potestativa. 2. Agravo de instrumento da Reclamada a que se nega provimento. (...)" (TST-AIRR-1278-57.2011.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, DEJT 20/03/2015)
"(...) 4. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Não obstante a possibilidade de a empresa fazer constar, em regulamento, a necessidade de sua diretoria deliberar sobre a conveniência e oportunidade de concederpromoçõesde classe por antiguidade, de acordo com a definição do número de funcionários passíveis de promoção, é necessária a adoção de providências que conduzam à concessão ou fundamentada rejeição da benesse, sendo vedada a adoção de condição puramente potestativa, por meio da fixação de percentual anual igual a 'zero', assim revestido de ilicitude. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (TST-AIRR-958-19.2010.5.04.0383, 5ª Turma, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/10/2015)
"(...)PROMOÇÕESPOR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. FIXAÇÃO DE COEFICIENTE ZERO. CRITÉRIO DE CONCESSÃO. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. Indevido o condicionamento depromoçõespor antiguidade à deliberação da Diretoria, eis que caracteriza vinculação de direito objetivo a critérios subjetivos ligados unicamente ao arbítrio da empresa. No caso dos autos, a reclamada não provou fato impeditivo ou modificativo do direito do reclamante à concessão da promoção por antiguidade. Recurso de revista não conhecido. (...)." (TST-ARR-950-06.2010.5.04.0007, 6ª Turma, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 26/06/2015)
"(...) 2.PROMOÇÕESPOR ANTIGUIDADE. ÍNDICE ZERO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. O TRT manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes daspromoçõespor antiguidade. Consignou que 'a fixação de percentual igual a zero configura desrespeito às normas regulamentares, porquanto, na prática, corresponde a negar validade à previsão que estabelecepromoçõesanualmente' (fl. 1.408). Esta Corte Superior, analisando casos análogos, concluiu que as alterações ocorridas após a admissão do empregado na empresa, em que fixado o percentual zero parapromoçõespor antiguidade, são abusivas e inválidas, em face do ordenamento jurídico que não admite condicionarpromoçõesa critério puramente potestativo, conforme disposto no art. 114 do CC. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-424-09.2013.5.04.0662, 7ª Turma, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/10/2015)
Dessarte, não se cogita de violação do artigo 114 do Código Civil, uma vez que não houve interpretação extensiva do regulamento interno empresarial, mas sim literal do que prevê o normativo, o qual assegura a participação do empregado no processo anual de promoção. De igual forma, não se constata violação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/73, porquanto, de acordo com o princípio da aptidão da prova, somente caberia ao empregador, detentor de todos os documentos funcionais do obreiro e demais trabalhadores que concorreram à progressão, demonstrar que o empregado não preencheu os requisitos necessários a concorrer à promoção, ônus do qual a reclamada não se desvencilhou. Por outro lado, impertinente se revela a indicada violação do artigo 2º da Constituição Federal, uma vez que não se refere à discussão dos autos.
Os arestos válidos trazidos a fim de comprovar a divergência jurisprudencial esbarram nos óbices da Súmula nº 333 desta Corte e do artigo 896, § 7º, da CLT, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Diante do exposto,nego provimentoao recurso de revista, no aspecto, nos termos do artigo 251, inciso II, do RITST.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal (artigo 997, § 2º, do CPC/2015). Assim, em razão do não conhecimento do agravo de instrumento e do desprovimento do recurso de revista principais interpostos pela reclamada, fica prejudicada a análise dorecurso de revista adesivointerposto pela parte reclamante.
Ante o exposto: I - não conheço do agravo de instrumento da reclamada, porque desfundamentado; e II- nego provimento ao recurso de revista da reclamada. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante" (págs. 3.041-3.049 - grifou-se).
Em razões de agravo, a reclamada se insurge contra a decisão monocrática proferida por este relator.
No que se refere ao tema "HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA", insiste na alegação de que "inexistem diferenças de horas extras em favor do Autor, pois todas as horas extras trabalhadas foram corretamente pagas, conforme se infere nas inclusas fichas financeiras ou, então, foram devidamente compensadas." (pág. 3.061). No que tange ao tema "PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS", repisa a alegação de que "as referidas resoluções - Planos de Cargos - são explícitas ao limitar às promoções concedidas ano a ano, aos índices de crescimento econômico da empresa, bem como ao estabelecer requisitos objetivos e subjetivos a serem cumpridos pelos empregados para obtenção do benefício. A concessão de promoção da progressão horizontal por antiguidade e merecimento a empregado seu não é automática e nem depende da análise isolada do implemento do tempo e da avaliação pessoal, mas da análise conjunta dos itens do Plano de Carreiras, Cargos e Salários implantado na Ré" (págs. 3.058). Nesse contexto, entende que "a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade violou o disposto no art. 114 do CCB, na medida em que deu interpretação extensiva a um único artigo do Plano de Cargos, em detrimento dos demais artigos que regulam o processo de promoções" (págs. 3.058).
Todavia, não merece provimento o agravo no que concerne aos temas impugnados, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual este Relator negou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pela reclamada.
Inicialmente, quanto ao tema "HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA", este Relator não conheceu do agravo de instrumento da ora agravante, por ausência de fundamentação, aplicando ao caso o teor da Súmula nº 422, item I, do TST, tendo em vista que a parte não identificou os temas impugnados, tampouco renovou os argumentos expedidos no recurso de revista, limitando-se a atacar, genericamente, a decisão denegatória do seu apelo revisional. Todavia, nas razões do presente agravo, observa-se que a agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a renovar as alegações quanto à matéria, garantindo que "foi negado seguimento ao agravo de instrumento, sem analisar as violações informadas e tampouco os arestos apontados" (pág. 3.060)
Nesse sentido, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo por que não alcança conhecimento. Assim, não conheço do agravo, no aspecto.
Quanto ao tema "PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PERCENTUAL ZERO", extrai-se dos autos que o autor está submetido ao Plano de Cargos e Salários regido pela Resolução nº 14/01, que estabelece que apenas um percentual de servidores poderá ser promovido, conforme critérios estabelecidos em resoluções posteriores, às quais também cabe fixar o percentual que será beneficiado. Assim, o empregado, a cada ano, adquire o direito de concorrer às promoções com os demais empregados que também tiverem preenchidos os requisitos, sendo estabelecidos critérios de desempate para situações em que dois ou mais empregados contem com o mesmo tempo de serviço. Além disso, não é possível fixar o percentual zero para as promoções, ainda que inexistente previsão orçamentária para tanto.
No caso, o autor alegou fazer jus às diferenças salarias, em razão da fixação em "zero" do índice de empregados a serem promovidos, argumento confirmado pela empregadora na contestação apresentada, onde consta que, "desde 1983, a reclamada tem procurado fixar os percentuais de servidores promovíveis anualmente, embora em diversos exercícios tenha fixado em "zero" esse percentual, tal como em 1995, 1996, 1999, 2000, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 (vide quadro de evolução de promoções)" (pág. 483). Assim, considera-se incontroverso o fato de que em 2006 a Corsan fixou o percentual "zero" para a promoção por antiguidade.
Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que é inválida a previsão regulamentar da empresa, referente à progressão por antiguidade, em hipótese na qual é fixado percentual "zero" de empregados promovíveis, por se tratar de condição meramente potestativa.
No caso destes autos, o Regional reformou a sentença que, mesmo reconhecendo ser incontroverso que houve determinação de percentual de promoção igual a "zero", indeferiu o pedido de pagamento de promoções por antiguidade. Esclareceu a Corte a quo que "o empregador, com base em seu poder diretivo, pode instituir livremente um quadro de carreira, com um sistema de promoção aos seus empregados, nos termos do disposto no artigo 461, § 2º, da CLT, impondo o § 3º do mesmo artigo a obrigatoriedade de alternância das promoções por merecimento e antiguidade" (pág. 2.857). Contudo, "a deliberação pela Direção do empregador não pode constituir óbice para a concessão das promoções por antiguidade, por caracterizar condição potestativa e, por conseguinte, extrapolar os limites do jus variandi. Não cabe à reclamada estabelecer critério que submeta a concessão das promoções por antiguidade a seu arbítrio, o que extrapola os limites do art. 461, %% 2º e 3º, da CLT, subsistindo apenas os critérios objetivos quanto a esta forma de progressão" (pág. 2.858). Diante disso, concluiu que o autor faz jus az jus às promoções por antiguidade e ao reposicionamento de classe pretendidos.
Assim, a Corte regional, ao entender não ser viável reconhecer validade à fixação de percentual zero de servidores a serem promovidos, decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte (Súmula nº 333 e § 7º do artigo 896 da CLT), uma vez que não se pode condicionar as referidas promoções a critério puramente potestativo do empregador, conforme preceituam os artigos 122 e 129 do Código Civil de 2002.
Aplica-se à hipótese, por analogia, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1, com o seguinte teor:
"OJ-SDI1T-71 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano."
Nesse sentido são os seguintes precedentes deste Tribunal, nos quais também figura como reclamada a ora agravante:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL ZERO DE EMPREGADOS PASSÍVEIS DE PROMOÇÃO. ABUSO DE DIREITO. CRITÉRIO INVÁLIDO. CLÁUSULA PURAMENTE POTESTATIVA. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Mediante a decisão monocrática agravada restou mantido o acórdão regional por meio do qual o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças decorrentes de promoções por antiguidade no período de 2019 a 2022. A controvérsia atinente aos requisitos para concessão de progressões por antiguidade foi afetada para julgamento perante o Tribunal Pleno dessa Corte (Tema 98 da Tabela de IRR dessa Corte), razão pela qual a matéria apresenta transcendência jurídica. No caso, a Corte Regional destacou que " as normas internas da reclamada preveem promoção anual, condicionada ao estabelecimento, pela Diretoria, de um percentual de servidores que poderão ser promovidos, observando a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento, destacando que a fixação de índice "zero" pela reclamada frustra o objetivo de promoção assegurado pelas Resoluções Internas, porquanto implica, na prática, a suspensão das promoções. Consoante a jurisprudência reiterada do TST, a fixação de percentual igual a zero para promoções por antiguidade, é abusiva e inválida, não sendo admitido, condicionar promoções a critério puramente potestativo. Julgados. Incidência dos óbices consagrados na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR - 0020211-50.2023.5.04.0831, Relator Ministro: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/05/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2025 - grifou-se)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência desta Corte vem entendendo ser possível e legítimo à empresa fixar, em regulamento, a imprescindibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão de promoções de classe por antiguidade ou para a rejeição desse benefício. Todavia, veda-se a adoção de condições puramente potestativas, mediante a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, ante a ilicitude de condição sujeita ao puro arbítrio da parte (art. 122 do CCB/02). Nesse caso, permite o ordenamento jurídico reputar-se verificada a condição dessa natureza (art. 129 do CCB/02). No caso concreto, contudo, não se infere do acórdão regional que a Reclamada tenha fixado critério puramente potestativo para a implementação das promoções por antiguidade do Reclamante. O Tribunal Regional, analisando os documentos acostados pela Reclamada, consignou que " Quanto às promoções relativas aos anos de 2015, 2016 e 2017, verifico que a Companhia estabeleceu percentual de empregados promovíveis, respectivamente, por meio da Resolução nº 19/2015 - GP (ID. b482a50 - Pág. 1); Resolução nº 25/2016 - GP (ID. b482a50 - Pág. 16) e Resolução nº 29/2017 - GP (ID. b482a50 - Pág. 28) " (g.n.). Acrescentou que " a reclamada apresentou, também, documentos acerca dos critérios e metologia de apuração do índice de empregados a serem promovidos (ID. c973876 - Pág. 2, ID. f0f9996 - Pág. 9 e ID. 71f586f - Pág. 3). Foram apresentadas, ainda, as listas de empregados que concorreram ao processo de promoção, por antiguidade e merecimento, nos anos em discussão (ID. 8bdb699 - Pág. 2 e ss., ID. ba24235 - Pág. 1 e ss. e ID. ce78982 - Pág. 1 e ss.), e uma planilha que resume a situação do autor, a cada processo havido a partir de 2007 (ID. 26a71f7 - Pág. 1) (g.n.). Nesse cenário, a Corte de origem concluiu que " a partir do vasto conjunto probatório coligido aos autos, verifico que, em relação aos anos de 2015 e 2016, o autor concorreu tanto à promoção por antiguidade, como por merecimento, esta aferida por avaliação de desempenho (ID. 6ecb376 - Pág. 1 a 6), e não foi contemplado. Quanto ao ano de 2017, o reclamante não concorreu devido à suspensão do seu contrato, por afastamento para tratamento de saúde " (g.n.). Com efeito, o quadro fático descrito no acórdão regional mostra que a Empresa trouxe aos autos elementos de prova que apontaram para a regularidade do procedimento por ela adotado nas promoções por antiguidade, bem como que o Reclamante não conseguiu demonstrar que foi preterido nas promoções concedidas. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-RR-20834-15.2017.5.04.0641, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024, grifou-se).
-RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PERCENTUAL DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS DIFERENTE DE ZERO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na apreciação dos fatos e provas, asseverou que a reclamada no período de 2013 a 2016 não utilizou o critério zero promovíveis, salientando que cabia ao reclamante comprovar sua preterição em face do universo de empregados promovíveis em cada ano, ônus do qual não se desincumbiu. O entendimento desta Corte Superior é o de que é legítimo a empresa fixar, em regulamento, a possibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão ou rejeição de promoções por antiguidade, vedada, contudo, a adoção de condições puramente potestativas, mediante a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, ante sua ilicitude (art. 122 do CC/2002). Desse modo, tendo ficado expressamente consignado no acórdão regional que não houve a fixação de percentual zero de funcionários a serem promovidos no período de 2013 a 2016, não se evidencia lesão a direito do reclamante, sendo certo que para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nessa fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.- (RRAg-20637-82.2018.5.04.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 18/03/2025, grifou-se).
-PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - Por meio de decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Sabe-se que a jurisprudência desta Corte, como regra, tem rechaçado a validade da norma que vincula a promoção por antiguidade ao simples juízo deliberatório do empregador, por se tratar de condição meramente potestativa (arts. 122 e 129 do Código Civil). 3 - Por outro lado, esta Corte tem admitido por todas suas Turmas a validade da regra que vincula o direito à promoção por antiguidade à quantidade de vagas deliberadas e estabelecidas pelo empregador, desde que em número diferente de zero. Ou seja, uma vez que o empregador vença a inércia e não se omita em deliberar sobre o número de vagas para promoção, conforme definido em regulamento, fixando a quantidade superior a zero, a fim de não obstar o implemento da condição (art. 129 do Código Civil), o direito à promoção por antiguidade resulta validamente vinculado ao atendimento ao número de vagas. Julgados. 4 - No caso concreto, examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou que, em relação ao período a partir do ano de 2007, a reclamada demonstrou que houve fixação de vagas disponíveis para promoção, bem como a correção e a realização do processo. 5 - Pelos motivos suprarreferidos, constata-se a validade da norma regulamentar e a fixação de percentual de vagas para promoção diferente de zero, bem como provada pela reclamada a regularidade do processo de promoção. 6 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 7 - Agravo a que se nega provimento.- (Ag-AIRR-21188-85.2016.5.04.0023, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/10/2024, grifou-se e destacou-se).
-PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE A PARTIR DE 2007. FIXAÇÃO ANUAL DE PERCENTUAL PROMOVÍVEL DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDIÇÃO POTESTATIVA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMADA QUE APONTAM PARA A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO NAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO PELO OBREIRO DE ILICITUDE NO PROCEDIMENTO OU DE PRETERIÇÃO DELIBERADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o TRT destacou que a documentação colacionada pela ré demonstra que, a partir do ano de 2007, e nas ocasiões em que cumprido o requisito do interstício, a reclamante sempre concorreu às promoções, não tendo sido contemplada por não ter se classificado dentro do número dos empregados promovíveis. Consignou que a empresa demonstrou os critérios utilizados para fins de concessão das promoções, contidos nas resoluções específicas, relação dos empregados promovidos a partir dos anos postulados, com a respectiva modalidade na qual se deu a promoção, bem como os critérios utilizados para fins de desempate. Percebe-se, assim, que a ré se desincumbiu a contento do seu encargo probatório de juntar aos autos documentos que apontaram para a regularidade do procedimento por ela adotado nas promoções por antiguidade. De outra parte, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível e legítima a fixação de concessão de promoções de classe em regulamento empresarial, bem como a previsão de deliberação da diretoria sobre a conveniência e oportunidade para a ocorrência ou não de tais promoções; sendo vedada a adoção de condições puramente potestativas, por meio da fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, sendo tal caracterizada como condição ilícita. No caso, conforme registro fático delineado pela Corte Regional, não houve fixação em regulamento empresarial de critério puramente potestativo para a implementação das promoções por antiguidade, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilicitude praticada pela reclamada. Precedentes. Nesse cenário, irreparável a conclusão da Corte Regional que, constatada a regularidade do procedimento adotado pela ré, indeferiu as promoções por antiguidade pleiteadas por constatar que a autora não logrou provar a ocorrência de ilicitude no certame ou que foi deliberadamente preterida em relação aos seus colegas. Recurso de revista não conhecido.- (RRAg-0021867-60.2017.5.04.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/11/2024, grifou-se).
-PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PERCENTUAL ZERO. CRITÉRIO POTESTATIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é inválida a fixação do percentual "zero" de empregados promovíveis pela antiguidade, sob o fundamento de que não se pode condicionar as referidas promoções a critério puramente potestativo do empregador, nos termos previstos nos artigos 122 e 129 do Código Civil de 2002 e, por analogia, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST. Não cabe, portanto, a pretensão de reforma da decisão, em vista da impossibilidade de fixação de percentual "zero" de empregados promovíveis por configurar condição potestativa da reclamada. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional deferiu o pagamento de diferenças salariais, decorrentes da promoção por antiguidade, com fixação de percentual zero, sob o entendimento de que houve alteração unilateral em prejuízo ao empregado, afrontando o disposto no artigo 468 da CLT e na Súmula 51. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, não havendo falar em ofensa ao artigo 114 da Constituição Federal. Na hipótese, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento.- (AIRR-20837-10.2015.5.04.0812, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2023, grifou-se).
Quanto à alegada violação do artigo 818 da CLT, esclareceu-se na decisão ora agravada que, "de acordo com o princípio da aptidão da prova, somente caberia ao empregador, detentor de todos os documentos funcionais do obreiro e demais trabalhadores que concorreram à progressão, demonstrar que o empregado não preencheu os requisitos necessários a concorrer à promoção, ônus do qual a reclamada não se desvencilhou" (pág. 3.048).
Acresça-se que o entendimento desta Corte é de que cabe ao empregador, ao questionar o não cumprimento dos requisitos exigidos para a promoção na carreira, o ônus de comprovar esta alegação, na medida em que consiste em fato impedido à pretensão autora.
Afastou-se, assim, a alegada violação dos artigos 114 do Código Civil, 818 da CLT e 2º da Constituição Federal.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante.
Assim, nego provimento ao agravo, uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do art. 896-A da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo quanto ao tema "HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA", porque desfundamentado; e II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS", uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 13 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator