Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMABB/rt/bs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO RESERVA MATEMÁTICA. JUROS DE MORA - DIFERENÇAS BRUTAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO REFERENTES AOS TEMAS TRAZIDOS À APRECIAÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO E FORA DO TÓPICO RECURSAL. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões recursais o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. No caso concreto, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu os capítulos do acórdão recorrido, referentes aos temas trazidos à apreciação, fora do capítulo onde se desenvolveu o mérito do apelo, em conjunto, no início das razões recursais, não atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo nem demonstração analítica das violações apontadas. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 519-63.2011.5.07.0003, em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e são Agravados MARIA ZILAR BASTOS MESQUITA E OUTRA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
"RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2023 - Id edf65ca; recurso apresentado em 29/08/2023 - Id 7bcf306).
Representação processual regular (Id 454b7bd).
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / CAIXA DE PREVIDÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / EXCESSO DE PENHORA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; artigo 202 da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
- inobservância aos julgamentos dos Temas 1.021 e 955, do STJ.
A parte recorrente alega que: [...] IV.1 DO PREQUESTIONAMENTO. DA DELIMITAÇÃO DOS TRECHOS QUE O CONSUBSTANCIAM. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS DECLARATÓRIOS QUE PEDIRAM O PRONUNCIAMENTO SOBRE O TEMA. (ART. 896, § 1°-A, I e IV DA CLT). [...] 4.1.3 No caso em tela, a tese defendida por esta recorrente é a de que a conta de liquidação afronta os preceitos da legalidade, da coisa julgada, do devido processo legal e do equilíbrio atuarial, previstos nos artigos 5°, XXXVI, LIV, 93, IX e 202, da Constituição Federal. Além disso, resta evidente a negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada na afronta ao art. 93, IX da Constituição Federal. 4.1.4 Isto ocorre porque no Acórdão de Agravo de Petição, em que pese as teses levantadas pela recorrente, o E. TRT-20 decidiu negar provimento ao Agravo de Petição, para tanto, utilizando-se dos seguintes fundamentos: [...] 4.1.5 Como se verifica, o E. TRT-5 entendeu que não merecia provimento o Agravo de Petição desta recorrente. Contudo, deixou de examinar os argumentos levantados pela recorrente que em tese infirmariam a conclusão adotada. Assim, foram opostos Embargos de Declaração objetivando o pronunciamento sobre o tema, ao teor do item II da Súmula 297 do TST. Senão, veja-se trecho dos Embargos de Declaração opostos ao ID. 4d263c1, conforme exigência do Art. 896, § 1°-A, IV da CLT: [...] 4.1.6 O Tribunal, entretanto, se omitiu de pronunciar tese sobre os argumentos invocados, limitando-se a afirmar no acórdão de Embargos de Declaração que: [...] 4.1.8 Merece então seguimento o Recurso de Revista por ter a recorrente se desincumbido do seu ônus de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. [...] A parte recorrente sustenta que: [...] IV.2 DAS AFRONTAS DIRETAS E LITERAIS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, C, DA CLT. ARTS. 5°, LIV, 93, IX E 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. [...] A) DAS AFRONTAS DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, XXXVI E LIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 4.2.3 Conforme se sabe, a Constituição prestigia a proteção à coisa julgada em seu art. 5°, XXXVI. No caso em tela, restou expressamente decidido no acórdão de Recurso Ordinário que as parcelas destinadas à PETROS a título de contribuição tinham sido deferidas: [...] 4.2.4 Todavia, ao se efetuar o cômputo de juros e correção monetária, não se efetuou a dedução destas parcelas, exclusivas da PETROS. 4.2.5 Desse modo, o procedimento adotado viola o devido processo legal e a coisa julgada. 4.2.6 De igual maneira, o entendimento de que "O art. 39 da Lei nº 8.177 /91 estabelece que os juros de mora deverão incidir sobre os débitos trabalhistas de qualquer natureza, não havendo previsão para incidência apenas do valor principal do credor. Logo, os juros de mora terão incidência sobre o total da condenação, incluindo-se as contribuições devidas em favor dos planos de previdência" viola o devido processo legal e a coisa julgada. 4.2.7 Isto porque majora as diferenças devidas ao reclamante computando juros e correção monetária sobre parcelas que não lhe são devidas. 4.2.8 Assim, merece seguimento o apelo por afronta direta e literal ao art. 5°, XXXVI e LIV. [...] A parte recorrente afirma que: [...] B) DAS AFRONTAS DIRETA E LITERAL AO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 4.2.9 Ademais, no art. 202 da Constituição Federal, encontra-se a previsão de que "O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar". 4.2.10 Não por acaso, são as contribuições destinadas à fundação e feitas pelos participantes e patrocinador que garantem a constituição das reservas. Assim, a premissa de que houve preclusão para discussão da matéria afronta direta e literalmente o art. 202 da CF. [...] 4.2.12 O Princípio do Equilíbrio Atuarial tem natureza de matéria de ordem pública, uma vez que inerente ao regimento de previdência complementar privada. Sua não observância a qualquer tempo viola aos artigos 202 e 195, §5º da Carta Magna, o que permitiria, inclusive, a grave lesão à ordem pública, considerando os termos do devido processo legal. No sentido de que cada participante (empregado e empregador) deve se responsabilizar pela sua cota-parte para formação da fonte de custeio e da reserva matemática para a preservação do equilíbrio atuarial do plano de previdência, ao teor do art. 202 da Constituição Federal, os seguintes julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste C. TST: [...] 4.2.13 Assim, o julgado também afronta direta e literalmente o art. 202 da Constituição Federal. [...] A parte recorrente aduz que: [...] C) DA VIOLAÇÃO AO ART. 5°, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 4.2.14 Seguidamente, diga-se que a decisão que impõe multa por Embargos protelatórios evidentemente macula o art. 5º, inciso LV, qual seja, aquele que prevê que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 4.2.15 Como se sabe, não é possível arguir negativa de prestação jurisdicional, sem que se pleiteie a manifestação do juízo acerca de questão suscitada em grau de recurso através dos declaratórios, quando este não se pronuncia espontaneamente. No caso destes autos, havia clara omissão no julgado, fazendo esta Recorrente, uso de meio lícito e idôneo para o saneamento do referido vício. 4.2.16 Impor a um jurisdicionado multa por protelação quando se faz uso tão somente dos meios adequados de requerer a prestação jurisdicional, por certo, afronta direta e literalmente o art. 5º, LV da CF. [...] A parte recorrente salienta que: [...] D) DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 4.2.17 Por fim, conforme se esclareceu no tópico supra delineado, mesmo após ter-se pleiteado a manifestação do E. Tribunal pela via dos embargos declaratórios, quanto as afrontas aqui aduzidas, este quedou silente. Assim, percebe-se que há uma afronta direta e literal ao art. 93, IX da Constituição Federal, in verbis: [...] 4.2.18 Isto porque o Tribunal Regional deixou de analisar questão relevante ao deslinde da matéria trazida no Agravo de Petição, qual seja, o argumento de que a decisão de piso não somente afrontava a coisa julgada, como também o art. 202 da Constituição Federal. [...] 4.2.20 Deste modo, ao teor do art. 896, alínea c), da CLT, merece seguimento o presente Recurso de Revista, tanto em razão das afrontas diretas e literais aos arts. Arts. 5°, XXXVI, LIV, LV, 93, IX e 202 da Constituição Federal, quanto em decorrência de ter a recorrente se desincumbido de seu ônus de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional. [...] A parte recorrente ressalta que: [...] IV.3. DA INEXISTÊNCIA DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO - INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST - DA REVALORAÇÃO DA PROVA 4.3.1 Seguidamente, de se esclarecer que o presente recurso não merece esbarrar no óbice da Súmula 126 deste Colendo TST, assim redigida: [...] 4.3.6 Destarte, assevera-se que o presente recurso, nem de longe, busca o reexame fático[1]probatório, mas tão somente a correta aplicação do direito legislado e a adequação do Julgado a quo à atual jurisprudência. [...] A parte recorrente acentua que: [...] V EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. 5.1 Por fim, no que tange ao mérito da presente revista, importa destacar a necessidade de reforma do acórdão, mediante a impugnação de todos os seus fundamentos jurídicos e a demonstração de cada dispositivo da Constituição Federal contrariado. 5.2 Data vênia, a decisão ora vergastada, tendo em vista que o referido cálculo não condiz com a legalidade, a coisa julgada, o devido processo legal e equilíbrio atuarial acarretando enriquecimento sem causa, o que deve ser rechaçado por este MM. Juízo, conforme razões abaixo expostas: [...] A parte recorrente frisa que: [...] V.1 DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 5.1.1 D. Ministros, o acórdão recorrido foi omisso em pronunciar- se sobre argumento que em tese infirmaria a conclusão adotada. Assim, incontroversamente há a afronta direta e literal ao art. 93, IX da Constituição Federal, consubstanciada na negativa de prestação jurisdicional ora perpetrada. [...] 5.1.5 Pelo exposto, requer-se o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, com o retorno dos Autos ao E. TRT-5, para que este se manifeste acerca da matéria suscitada em Agravo de Petição. [...] A parte recorrente reforça que: [...] V.2 DOS JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS 5.2.1 O expert cometeu um equívoco ao calcular os juros de mora, pois aplicou um percentual sobre as diferenças brutas. O correto seria apurar as diferenças de Contribuição Petros e subtrai[1]las dos Benefícios Petros já apurados e pagos, antes de aplicar os juros de mora sobre esses valores. Vejamos a correção necessária: [...] 5.2.10 Assim, para que haja a correta aplicação dos juros deferidos, cabe deduzir mensalmente os valores devidos a título de contribuição para PETROS e calcular os encargos somente sobre as diferenças líquidas, evitando a majoração indevida do valor da condenação. 5.2.11 Em vista disso, resta comprovado que os juros foram aplicados antes da dedução da contribuição PETROS, devendo ser corrigido, visto que é sabido que quanto maior o valor bruto, maior também será os valores dos juros aplicados, o que acarreta enriquecimento ilícito em favor dos Exequentes. [...] A parte recorrente destaca que: [ ] V.2 DO FATO SUPERVINIENTE. DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL FACE AO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. 5.2.1 Em que pese os argumentos lançados pelo E. TRT5 para indeferimento do pleito, deverá ser observada a cobrança da reserva matemática adicional dos Recorridos com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do Plano de Benefícios PETROS, sob pena de causar graves prejuízos aos demais participantes, face à nítida natureza solidária do plano. [...] 5.2.34 Por todo o exposto, resta claro que somente a recomposição de Reserva Matemática será suficiente para que a PETROS possa pagar os reflexos deferidos em Juízo e, segundo entendimento supramencionado, a matéria pode ser abordada, inclusive, na fase de execução, em que pese a ausência de coisa julgada quanto ao tema, a reserva matemática pode ser revolvida na fase de execução, mormente porque é imperativo legal e visa garantir a eficácia jurídica da determinação de majoração do benefício de previdência privada. [...] A parte recorrente enfatiza que: [ ] V.3 QUANTO A APLICAÇÃO DOS TEMAS N.º 1.021 e 955 DO STJ. 5.3.1 Relativamente às novas jurisprudências do STJ, a PETROS requer sejam observadas e tratadas como FATO SUPERVENIENTE, já que retratam uma nova compreensão jurisprudencial levada a efeito pelo Tribunal Superior, com EFEITO VINCULANTE. [...] 5.4.5 O benefício percebido pelo Reclamante deve ocorrer em conformidade com o Regulamento da Instituição e com o plano atuarial, sendo que as contribuições por parte dos participantes e das patrocinadoras, em caso de eventual condenação, devem obedecer aos valores necessários à complementação de suas aposentadorias de modo integral. 5.4.6 Assim, para a remota hipótese de procedência da ação, salienta-se que o Reclamante, bem como a patrocinadora deverão efetuar o aporte das importâncias devidas. [...] A parte recorrente evidencia que: [ ] V.5 DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS AVIADOS - DA EXCLUSÃO DAS MULTAS ARBITRADA - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 5.5.1 Por fim, de se esclarecer a inexistência de causa apta a subsidiar a condenação da recorrente em multa de 2% do valor da causa em razão de embargos protelatórios. [...] 5.5.5 Nesse sentido, o C. TST já se posicionou no sentido de que "A oposição de embargos declaratórios não pode ser caracterizada como má-fé do litigante se não houver flagrante deslealdade processual, até mesmo porque decorre de expressa previsão legal (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT) e da garantia prevista no art. 5º, LV, da CF/88" (PROCESSO Nº TST-RR-1799- 37.2013.5.15.0016, Publicado em 29 /03/2019). 5.5.6 Assim, requer-se o provimento do presente recurso para excluir as multas em razão da inexistência de caráter protelatório, bem como da não demonstração de má-fé, impostas pela sentença de Embargos de Declaração. [...] A parte recorrente requer: [...] VI. DOS PEDIDOS 6.1 PELO EXPOSTO, requer seja conhecido e PROVIDO na totalidade o presente Recurso de Revista, para: a) ANULAR o Acórdão recorrido, determinando o retorno dos Autos ao E. TRT-5 para prolação de nova decisão em sede de Agravo de Petição; b) REFORMAR o acórdão, conhecendo e dando provimento ao Agravo de Petição desta recorrente; [...] Fundamentos do acórdão recorrido: [ ] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, estando ainda delimitados os valores, conheço do Agravo de Petição. MÉRITO Transcrevo o teor da decisão recorrida: "A reclamada PETROS opôs embargos à execução, alegando que a conta de liquidação se acha equivocada em razão de diversos equívocos, dentre eles a não majoração da contribuição do autor em razão do acréscimo no salário de benefício, decorrente da condenação, bem como no que se refere à chamada reserva matemática e ao momento de incidência de juros moratórios. Regularmente notificado para se manifestar, o embargado apresentou impugnação, requerendo o julgamento de improcedência de referidos embargos. É o relatório. Passo ao exame. 2. FUNDAMENTAÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA RECLAMANTE No que se refere à primeira impugnação constante nos embargos, constato que diz respeito à diferença da cota de contribuição devida pelo reclamante, à PETROS, em decorrência da majoração de seu salário de benefício, com base no regulamento cuja aplicação constitui a finalidade maior da presente demanda, restando pois, devido. Ainda que nada constasse no título executivo a tal respeito, com base na vedação ao enriquecimento ilícito, se o reclamante teve deferido complemento de sua aposentadoria, é certo que sua contribuição para a PETROS deve observar este estado de coisas, que o próprio reclamante, por sinal, buscou restaurar com o ajuizamento da presente demanda. não se revelando justo ou razoável que o reclamante tenha a ele aplicada somente a parte do regulamento que o beneficia, sem arcar com os ônus normativos também decorrentes de sua escolha. Nesse contexto, determino seja a conta de liquidação retificada, de modo a nela inserir as diferenças de contribuições devidas pelo reclamante em razão da majoração de seu salário de benefício, com base no regulamento PETROS cuja aplicação foi por ele próprio pleiteada, considerando que proceder de modo diverso implicaria enriquecimento sem causa. -Reserva matemática Em seguida, o embargante aponta ainda a necessidade de aporte de valores a título de reserva matemática, por parte da reclamada PETROBRÁS. Além de não existir no título executivo obrigação de depósito de reserva matemática, tal valor, caso devido, é de responsabilidade das duas pessoas jurídicas demandadas no presente feito, enquanto causadoras do ilícito discutido nos autos. Este feito não tem como objeto a referida obrigação. Em outras palavras, esta demanda é destinada à entrega de provimento jurisdicional à reclamante, sobre o que não há mais sequer controvérsia além daquelas enfrentadas nos presentes embargos. Nessa ordem de ideias, se as reclamadas divergem entre si, acerca do valor que deverá ser aportado a título de reserva matemática, de uma para outra, que destinem esta discussão a outra seara, quem sabe a processo judicial em que a reclamada PETROS venha a requerer da PETROBRÁS a dita diferença de aporte. Determino, assim, que cessem as discussões neste feito, acerca de acréscimo de aporte relativo à reserva matemática, dado que se refere à relação entre as reclamadas, não podendo qualquer ônus decorrente de suas condutas ilícitas recais sobre o empregado. -FATO SUPERVENIENTE - Temas 1021 e 955 No tópico seguinte, a reclamada embargante passa a requerer que entendimento jurisprudenciais sejam considerados como fato superveniente, e, ainda, que se sobreponham ao conteúdo da coisa julgada, o que fez nos seguintes termos: Relativamente às novas jurisprudências do STJ, a PETROS requer sejam observadas e tratadas como FATO SUPERVENIENTE, já que retratam uma nova compreensão jurisprudencial levada a efeito pelo Tribunal Superior, com EFEITO VINCULANTE. A interpretação do referido Tribunal, passa a refletir o disposto no art. 202 da Constituição da República de que qualquer benefício deve ser previamente constituído e de que a relação de emprego não se comunica com o contrato previdenciário, exonerando as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) de qualquer obrigação distinta dos seus regulamentos, em especial aquelas que não foram objeto de contributividade ao longo de toda a formação da reserva do benefício. O reclamado, contudo, parece desconhecer a imutabilidade da coisa julgada. Ora, se nem mesmo por lei posterior poderia ser alterado o conteúdo do título executivo, o que se dirá de uma jurisprudência do STJ. Rejeitada a impugnação também nesse tocante. - JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA Por fim, no derradeiro tópico dos embargos opostos, a embargante traz pleito de incidência de juros apenas após a dedução do valor devido pelo reclamante à PETROS, a título de contribuição, o que se revela descabido, na medida em que o valor efetivamente devido ao reclamante é o total, pouco importando se, posteriormente, irá recolher contribuições previdenciárias de sua responsabilidade. No mesmo sentido caminha a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA DA PRIMER PRODUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA. (PRIMEIRA RECLAMADA). (.) JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. NÃO DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Dispõe o artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 que "aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação". Além disso, nos termos da Súmula nº 200 desta Corte, "os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Depreende-se do mencionado dispositivo legal e da citada súmula que os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação e sobre a condenação já corrigida monetariamente. Assim, no cálculo dos juros de mora, não há falar em dedução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e fiscal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (.)"( RR-3895-83.2011.5.12.0014,fiscal 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. (.) 3. CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À PETROS. APURAÇÃO. Consoante delineado no acórdão regional, não há autorização legislativa para a dedução da contribuição à Petros antes da incidência dos juros de mora. Violação constitucional não configurada. (.)"( AIRR-695-61.2019.5.17.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, recebo os embargos à execução opostos pelo reclamado e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para determinar a retificação do cálculo de liquidação, de modo a determinar apurar as diferenças de contribuições devidas pelo reclamante em razão da majoração de seu salário de benefício, com base no regulamento PETROS, nos termos da fundamentação supra.". Requer a executada/agravante a recomposição da reserva matemática, bem assim, que os "recaiam encargos como juros e correção monetária somente sobre os "valores devidos ao(s) autor(es), sem qualquer incidência sobre os valores devidos à parte ré". Decido. Por primeiro, sobre a reserva matemática, tem-se das próprias razões do apelo que deixou de ser integralizada por culpa da primeira reclamada, a PETROBRAS, afigurando-se inoportuna tal discussão neste momento do processo. Ora, sem previsão no título executivo de dedução do crédito exequendo de valor para recomposição da reserva matemática do plano de complementação previdenciária do trabalhador, tal aporte deve ser feito entre a patrocinadora e a agravante, já havendo sido determinado na decisão recorrida, independentemente disso, o ajuste da contribuição devida pelo exequente, a título de custeio, pela majoração de seu benefício de suplementação de aposentadoria. Esta Seção Especializada II já se debruçou sobre o tema, a exemplo do seguinte julgado: "DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PETROS DO TOTAL DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Da análise do comando judicial transitado em julgado, constata-se que, em nenhum momento, houve qualquer determinação para que se procedesse a dedução dos valores devidos pela parte agravada a título de custeio do plano previdenciário. Assim, não se pode partir da premissa de que a determinação de aplicação do Regulamento Petros para o cálculo do reajuste das suplementações de aposentadorias da agravada autoriza a dedução da sua contribuição. Para tanto, far-se-ia necessário que existisse disposição expressa nesse sentido nos comandos sentenciais, o que não se observa. Agravo de Petição improvido. [...]." (TRT da 7ª Região; Processo: 0114500- 72.2008.5.07.0004; Data: 17-10-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho - Seção Especializada II; Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO) Mais recentemente, em demanda idêntica, envolvendo a agravante, foi decidido da mesma forma, tendo este relator participado de seu julgamento, Processo: 0000473-24.2018.5.07.0005; Data: 27-03-2023; Relator(a): FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE. Ressalto, ao contrário do alegado pela recorrente, a impertinência dos Temas 955 e 1021 fixados pelo STJ ao caso em apreço, pois circunscritos a ações ajuizadas na Justiça Comum. De outro bordo, sobre os juros e a correção monetária, também correta da decisão de origem, já tendo esta Seção Especializada II analisado o tema em recurso de igual teor da executada: "[...] JUROS SOBRE AS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS DE BENEFÍCIO. O art. 39 da Lei nº 8.177 /91 estabelece que os juros de mora deverão incidir sobre os débitos trabalhistas de qualquer natureza, não havendo previsão para incidência apenas do valor principal do credor. Logo, os juros de mora terão incidência sobre o total da condenação, incluindo-se as contribuições devidas em favor dos planos de previdência. No caso dos autos, tendo os cálculos de liquidação sido elaborados nos estritos limites definidos na sentença transitada em julgado, não há porque se falar na necessidade de se promover qualquer alteração da conta, nesse particular. Agravo de Petição improvido. [...]." (TRT da 7ª Região; Processo: 0114500- 72.2008.5.07.0004; Data: 17-10-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho - Seção Especializada II; Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO) Nesse passo, à míngua de determinação em sentido contrário na Sentença exequenda, e do entendimento da Súmula 200 do TST, soçobra o apelo também nesse particular. Agravo de Petição improvido. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do Agravo de Petição e negar-lhe provimento. [ ] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: [ ] AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA POR DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Sem previsão no título executivo de dedução do crédito exequendo de valor para recomposição da reserva matemática do plano de complementação previdenciária do trabalhador, afigura-se imprópria e inadequada a discussão sobre tal aporte neste momento do processo. [ ] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: [ ] ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração tempestivamente opostos, sem irregularidades para serem apontadas. MÉRITO 1. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A embargante aponta omissão no julgado. Sustenta, em resumo, que, "ao analisar os pleitos suscitados, este juízo violou o princípio do equilíbrio atuarial quando do indeferimento do pedido relacionado a Recomposição da Reserva Matemática.". Argumenta "que somente a recomposição de Reserva Matemática será suficiente para que a PETROS possa pagar os reflexos deferidos em Juízo e, segundo entendimento supramencionado, a matéria pode ser abordada, inclusive, na fase de execução, em que pese a ausência de coisa julgada quanto ao tema, a reserva matemática pode ser revolvida na fase de execução, mormente porque é imperativo legal e visa garantir a eficácia jurídica da determinação de majoração do benefício de previdência privada.". Diz que "resta clara a necessidade de se apurarem e serem recolhidos os valores de contribuição devidos à PETROS, referentes à recomposição da reserva matemática, de modo a manter o custeio do plano pelo que de se reconhecer a necessidade de apuração da reserva matemática, como medida de segurança jurídica defendida à luz do art. 5º, XXXVI, CF/88.". Não há omissão a ser sanada. Efetivamente, o acórdão embargado lançou de forma explicita os fundamentos que conduziram ao entendimento adotado por esta Seção Especializada II sobre a matéria. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em lacuna na prestação jurisdicional. Portanto, não se observa a existência da alegada omissão, mesmo porque o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, em face dos fatos e circunstâncias prequestionados nos autos. Assim ocorreu no julgamento deste feito. Com efeito, da leitura do acórdão depreende-se ter havido a devida manifestação acerca dos aspectos aventados pela embargante, sem que ocorra a caracterização das omissões apontadas. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de petição da ora embargante, sob os seguintes fundamentos: "Transcrevo o teor da decisão recorrida: "A reclamada PETROS opôs embargos à execução, alegando que a conta de liquidação se acha equivocada em razão de diversos equívocos, dentre eles a não majoração da contribuição do autor em razão do acréscimo no salário de benefício, decorrente da condenação, bem como no que se refere à chamada reserva matemática e ao momento de incidência de juros moratórios. Regularmente notificado para se manifestar, o embargado apresentou impugnação, requerendo o julgamento de improcedência de referidos embargos. É o relatório. Passo ao exame. 2. FUNDAMENTAÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA RECLAMANTE No que se refere à primeira impugnação constante nos embargos, constato que diz respeito à diferença da cota de contribuição devida pelo reclamante, à PETROS, em decorrência da majoração de seu salário de benefício, com base no regulamento cuja aplicação constitui a finalidade maior da presente demanda, restando pois, devido. Ainda que nada constasse no título executivo a tal respeito, com base na vedação ao enriquecimento ilícito, se o reclamante teve deferido complemento de sua aposentadoria, é certo que sua contribuição para a PETROS deve observar este estado de coisas, que o próprio reclamante, por sinal, buscou restaurar com o ajuizamento da presente demanda. não se revelando justo ou razoável que o reclamante tenha a ele aplicada somente a parte do regulamento que o beneficia, sem arcar com os ônus normativos também decorrentes de sua escolha. Nesse contexto, determino seja a conta de liquidação retificada, de modo a nela inserir as diferenças de contribuições devidas pelo reclamante em razão da majoração de seu salário de benefício, com base no regulamento PETROS cuja aplicação foi por ele próprio pleiteada, considerando que proceder de modo diverso implicaria enriquecimento sem causa. -Reserva matemática Em seguida, o embargante aponta ainda a necessidade de aporte de valores a título de reserva matemática, por parte da reclamada PETROBRÁS. Além de não existir no título executivo obrigação de depósito de reserva matemática, tal valor, caso devido, é de responsabilidade das duas pessoas jurídicas demandadas no presente feito, enquanto causadoras do ilícito discutido nos autos. Este feito não tem como objeto a referida obrigação. Em outras palavras, esta demanda é destinada à entrega de provimento jurisdicional à reclamante, sobre o que não há mais sequer controvérsia além daquelas enfrentadas nos presentes embargos. Nessa ordem de ideias, se as reclamadas divergem entre si, acerca do valor que deverá ser aportado a título de reserva matemática, de uma para outra, que destinem esta discussão a outra seara, quem sabe a processo judicial em que a reclamada PETROS venha a requerer da PETROBRÁS a dita diferença de aporte. Determino, assim, que cessem as discussões neste feito, acerca de acréscimo de aporte relativo à reserva matemática, dado que se refere à relação entre as reclamadas, não podendo qualquer ônus decorrente de suas condutas ilícitas recais sobre o empregado. -FATO SUPERVENIENTE - Temas 1021 e 955 No tópico seguinte, a reclamada embargante passa a requerer que entendimento jurisprudenciais sejam considerados como fato superveniente, e, ainda, que se sobreponham ao conteúdo da coisa julgada, o que fez nos seguintes termos: Relativamente às novas jurisprudências do STJ, a PETROS requer sejam observadas e tratadas como FATO SUPERVENIENTE, já que retratam uma nova compreensão jurisprudencial levada a efeito pelo Tribunal Superior, com EFEITO VINCULANTE. A interpretação do referido Tribunal, passa a refletir o disposto no art. 202 da Constituição da República de que qualquer benefício deve ser previamente constituído e de que a relação de emprego não se comunica com o contrato previdenciário, exonerando as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) de qualquer obrigação distinta dos seus regulamentos, em especial aquelas que não foram objeto de contributividade ao longo de toda a formação da reserva do benefício. O reclamado, contudo, parece desconhecer a imutabilidade da coisa julgada. Ora, se nem mesmo por lei posterior poderia ser alterado o conteúdo do título executivo, o que se dirá de uma jurisprudência do STJ. Rejeitada a impugnação também nesse tocante. - JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA Por fim, no derradeiro tópico dos embargos opostos, a embargante traz pleito de incidência de juros apenas após a dedução do valor devido pelo reclamante à PETROS, a título de contribuição, o que se revela descabido, na medida em que o valor efetivamente devido ao reclamante é o total, pouco importando se, posteriormente, irá recolher contribuições previdenciárias de sua responsabilidade. No mesmo sentido caminha a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA DA PRIMER PRODUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA. (PRIMEIRA RECLAMADA). (.) JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. NÃO DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Dispõe o artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 que "aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação". Além disso, nos termos da Súmula nº 200 desta Corte, "os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Depreende-se do mencionado dispositivo legal e da citada súmula que os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação e sobre a condenação já corrigida monetariamente. Assim, no cálculo dos juros de mora, não há falar em dedução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e fiscal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (.)"( RR-3895-83.2011.5.12.0014, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. (.) 3. CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À PETROS. APURAÇÃO. Consoante delineado no acórdão regional, não há autorização legislativa para a dedução da contribuição à Petros antes da incidência dos juros de mora. Violação constitucional não configurada. (.)"( AIRR-695-61.2019.5.17.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, recebo os embargos à execução opostos pelo reclamado e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para determinar a retificação do cálculo de liquidação, de modo a determinar apurar as diferenças de contribuições devidas pelo reclamante em razão da majoração de seu salário de benefício, com base no regulamento PETROS, nos termos da fundamentação supra.". Requer a executada/agravante a recomposição da reserva matemática, bem assim, que os "encargos como juros e correção monetária" recaiam somente sobre os "valores devidos ao(s) autor(es), sem qualquer incidência sobre os valores devidos à parte ré". Decido. Por primeiro, sobre a reserva matemática, tem-se das próprias razões do apelo que deixou de ser integralizada por culpa da primeira reclamada, a PETROBRAS, afigurando-se inoportuna tal discussão neste momento do processo. Ora, sem previsão no título executivo de dedução do crédito exequendo de valor para recomposição da reserva matemática do plano de complementação previdenciária do trabalhador, tal aporte deve ser feito entre a patrocinadora e a agravante, já havendo sido determinado na decisão recorrida, independentemente disso, o ajuste da contribuição devida pelo exequente, a título de custeio, pela majoração de seu benefício de suplementação de aposentadoria. Esta Seção Especializada II já se debruçou sobre o tema, a exemplo do seguinte julgado: "DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PETROS DO TOTAL DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Da análise do comando judicial transitado em julgado, constata-se que, em nenhum momento, houve qualquer determinação para que se procedesse a dedução dos valores devidos pela parte agravada a título de custeio do plano previdenciário. Assim, não se pode partir da premissa de que a determinação de aplicação do Regulamento Petros para o cálculo do reajuste das suplementações de aposentadorias da agravada autoriza a dedução da sua contribuição. Para tanto, far-se-ia necessário que existisse disposição expressa nesse sentido nos comandos sentenciais, o que não se observa. Agravo de Petição improvido. [...]." (TRT da 7ª Região; Processo: 0114500- 72.2008.5.07.0004; Data: 17-10-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho - Seção Especializada II; Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO) Mais recentemente, em demanda idêntica, envolvendo a agravante, foi decidido da mesma forma, tendo este relator participado de seu julgamento, Processo: 0000473-24.2018.5.07.0005; Data: 27-03-2023; Relator(a): FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE. Ressalto, ao contrário do alegado pela recorrente, a impertinência dos Temas 955 e 1021 fixados pelo STJ ao caso em apreço, pois circunscritos a ações ajuizadas na Justiça Comum. De outro bordo, sobre os juros e a correção monetária, também correta da decisão de origem, já tendo esta Seção Especializada II analisado o tema em recurso de igual teor da executada: "[...] JUROS SOBRE AS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS DE BENEFÍCIO. O art. 39 da Lei nº 8.177 /91 estabelece que os juros de mora deverão incidir sobre os débitos trabalhistas de qualquer natureza, não havendo previsão para incidência apenas do valor principal do credor. Logo, os juros de mora terão incidência sobre o total da condenação, incluindo-se as contribuições devidas em favor dos planos de previdência. No caso dos autos, tendo os cálculos de liquidação sido elaborados nos estritos limites definidos na sentença transitada em julgado, não há porque se falar na necessidade de se promover qualquer alteração da conta, nesse particular. Agravo de Petição improvido. [...]." (TRT da 7ª Região; Processo: 0114500- 72.2008.5.07.0004; Data: 17-10-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho - Seção Especializada II; Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO) Nesse passo, à míngua de determinação em sentido contrário na Sentença exequenda, e do entendimento da Súmula 200 do TST, soçobra o apelo também nesse particular. Agravo de Petição improvido." Percebe-se, portanto, ter havido a devida fundamentação para rechaçar a tese recursal acerca da matéria. Nesta esteira, a discussão pretendida pela executada em seus embargos de declaração consiste em reapreciação do que fora oportunamente fundamentado pelo acórdão embargado, aspecto que escapa das hipóteses de cabimento do remédio processual ora em exame. Ante o exposto, conclui-se que o acórdão embargado não padece dos vícios apontados pela embargante. 2. PREQUESTIONAMENTO. E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quando na decisão embargada há tese explícita acerca da controvérsia jurídica que se deseja rediscutir em instância superior, a interposição do recurso horizontal não é condição para o prequestionamento, consoante inteligência do item I da Súmula nº 297 do TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. As alegações apresentadas pela embargante consistem em pretensão de reexame da matéria por via imprópria, considerando-se que o acórdão veiculou os fundamentos pelos quais rejeitou o agravo de petição da ora embargante. O colegiado acolheu tese jurídica diversa da esposada pela embargante, bem como conferiu ao acervo probatório dos autos valoração distinta daquela defendida no agravo de petição, de modo a manter a sentença agravada quanto à reserva matemática. Em casos tais, resta patente o caráter protelatório dos embargos de declaração, impondo-se a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, subsidiário, em favor do exequente embargado. CONCLUSÃO DO VOTO Não acolher os embargos de declaração da executada, aplicando à embargante, por se tratar de recurso manifestamente protelatório, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor do exequente embargado, conforme disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. [ ] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: [ ] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A discussão pretendida pelo executado em seus embargos de declaração consiste em reapreciação do que fora oportunamente fundamentado pelo acórdão embargado, aspecto que escapa das hipóteses de cabimento do remédio processual ora em exame. Quando na decisão embargada 2.PREQUESTIONAMENTO. há tese explícita acerca da controvérsia jurídica que se deseja rediscutir em instância superior, a interposição do recurso horizontal não é condição para o prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Patente o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, subsidiário, em favor do exequente embargado. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa. [ ]
À análise.
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no agravo de petição foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que na fase de cumprimento do julgado não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal (art. 879, § 1º, CLT), sob pena de violação à coisa julgada, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal.
Ademais, convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso.
Não fosse o suficiente para que se denegue seguimento ao apelo vertente, bastante será afirmar que a afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada afirma que o recurso de revista comportava processamento. Insurge-se contra a decisão nos temas "reserva matemática" e "juros de mora - diferenças brutas"
Ao exame.
O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe:
Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).
É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade.
No caso concreto, entretanto, a parte agravante, em seu recurso de revista transcreveu os capítulos do acórdão recorrido referentes aos temas trazidos à apreciação, fora do capítulo onde se desenvolveu o mérito do apelo, em conjunto, no início das razões recursais, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA EM QUE ESTABELECIDO O PAGAMENTO DAS HORAS DE PERCURSO DE FORMA SIMPLES, SEM O ADICIONAL DE 50%. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS AOS TEMAS IMPUGNADOS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. Ainda que por fundamento diverso, i mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-24002-58.2016.5.24.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/04/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT). As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição do acórdão, no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não atende ao disposto no referido requisito de lei. Agravo não provido" (Ag-AIRR-60300-59.2008.5.01.0206, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2025).
"AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA PARTE EM QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Ao contrário das alegações da reclamada, observa-se que o recurso de revista da reclamante preencheu os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III. No recurso de revista da reclamante, a parte transcreve, em capítulo próprio, o trecho do acórdão recorrido que delimita a matéria e consubstancia o prequestionamento e, em seguida, realiza o cotejo analítico. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-RRAg-244-23.2021.5.09.0872, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/04/2025).
"(...) ORDEM DE PREFERÊNCIA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO - PERCENTUAL DA PENHORA - NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a parte executada não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, no início das razões recursais (fls. 197), trechos relativos a todos os temas, sequencialmente, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os trechos correspondentes a cada qual e não realizando o necessário cotejo analítico. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10519-97.2021.5.03.0031, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/04/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO ISOLADA DO ACÓRDÃO APENAS NO INÍCIO DAS RAZÕES DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 3. Constatada, no presente caso, a transcrição isolada de trechos do acórdão recorrido, correspondentes aos temas objeto da insurgência, apenas no início das razões de Recurso de Revista, de forma dissociada dos argumentos jurídicos e sem a respectiva relação com as razões recursais veiculadas, conclui-se que a recorrente deixou de observar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo Interno a que se nega provimento" (AIRR-0100474-66.2016.5.01.0227, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/04/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Competência da Justiça do Trabalho. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTES. DIREITO PREVISTO EM NORMATIVO INTERNO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever os trechos do acórdão recorrido no início da peça recursal, dissociadas das razões respectivas, de modo que inviabilizado o cotejo analítico. 3. A transcrição conjunta dos capítulos do acórdão regional, sem reprodução no tópico próprio, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-799-10.2022.5.06.0251, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÕES DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADAS DAS PARTES EM QUE APRESENTA OS ARGUMENTOS PELA REFORMA DA DECISÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque, embora no agravo interno só haja inconformismo em relação a uma matéria, no recurso de revista, discute-se mais de um tema decisório, e o recorrente realiza as transcrições dos trechos impugnados do acórdão regional no início desse recurso, dissociadas das partes em que apresenta efetivamente as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento, o que impossibilita o cotejo analítico entre tais argumentos e os fundamentos utilizados pela Corte Regional na solução da controvérsia. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20032-68.2016.5.04.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/08/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PENHOR. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TRANSCRIÇÕES DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, a parte ora Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10221-70.2020.5.15.0043, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022).
Nesse contexto, tem-se por inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos legais (artigo 896, § 1º-A, I e III da CLT).
Logo, ainda que por fundamento diverso, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator