Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/tf/bs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, deixando de transcrever o trecho da petição de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no agravo de petição, o que impede o processamento do recurso de revista, no particular. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. A matéria discutida - multa por litigância de má-fé - está prevista nos artigos 81 e 98, 4º, do CPC/2015 c/c artigo 793-B, I a VII, da CLT (legislação infraconstitucional). Assim, eventual afronta à Constituição seria meramente reflexa, não se configurando ofensa ao artigo 5º, II e LV, da Constituição da República.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 25033-10.2014.5.24.0001, em que é Agravante RUMO MALHA OESTE S.A. e é Agravado VITOR EDUARDO DO CARMO LOPES.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT.
Com efeito, dispõe o artigo 896, § 1º-A, da CLT:
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
(...)
Assinado eletronicamente por: JOAO MARCELO BALSANELLI - Juntado em: 07/08/2023 18:11:33 - ffb28ec
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão (grifo nosso).
No caso, a parte recorrente não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração no qual indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão.
Denego seguimento.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA Alegação:
- violação ao artigo 5º, II e LV, da CF.
A recorrente sustenta que a multa por litigância de má-fé deve ser excluída, pois não agiu de maneira temerária e atentatória à dignidade justiça. Aduz que apenas exerceu o direito ao contraditório e à ampla defesa quando ajuizou os embargos à execução.
Pleiteia a reforma.
Sem razão.
Destaco trecho do acórdão recorrido transcrito na revista (f. 1.800):
Analiso. Compulsando-se os autos, verifica-se que, mesmo após o não conhecimento dos embargos à execução no tocante ao tema abatimento de valores e quantidade de horas extras com adicional de 100% em razão de já ter ocorrida a preclusão temporal para insurgência desses tópicos, a ré apresentou novos embargos à execução, configurando exercício de uma insistência abusiva da matéria em questão, já decidida, como bem pontuado pela juíza da origem, em três ocasiões anteriores. A conduta da parte que opõe injustificável resistência, com movimentação desnecessária da máquina judiciária, acarreta desperdício de atividade jurisdicional, devendo esse comportamento, por constituir ato atentatório à dignidade da justiça, ser sancionado com a multa por litigância de má-fé. Portanto, reputo correto o entendimento pela cominação de multa por litigância de má-fé.(...)
Os princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa e do contraditório foram integralmente respeitados, uma vez que a recorrente teve oportunidade de interpor todos os recursos previstos no processo trabalhista, nos quais tem defendido seus interesses, conforme entende de direito.
Incólume, portanto, o art. 5º, LV, da CF.
Aliado a isso, tem-se que a questão se exaure na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal as disposições dos incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do recurso de revista.
Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária (art. 896, "c", da CLT).
Denego seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta do agravo de instrumento, a executada afirma que o recurso de revista comportava processamento.
Examina-se. No tocante à "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", a parte não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, deixando de transcrever o trecho da petição de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no agravo de petição, o que impede o processamento do recurso de revista, no particular. Em relação à "multa por litigância de má-fé", a matéria discutida está prevista nos artigos 81 e 98, 4º, do CPC/2015 c/c artigo 793-B, I a VII, da CLT (legislação infraconstitucional). Assim, eventual afronta à Constituição seria meramente reflexa; não se configurando ofensa ao artigo 5º, II e LV, da Constituição da República. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator