Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/ak/bs
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. 1. A jurisprudência deste TST tem se consolidado no sentido de que, nas hipóteses de não conhecimento de embargos de declaração por ausência de pressupostos extrínsecos de admissibilidade, não se interrompe o prazo para interposição de novos recursos - tornando-os intempestivos.
2. No caso vertente, a interposição de recurso de revista se deu em face do não conhecimento dos embargos de declaração decorrentes da irregularidade de representação.
3. Logo, não houve interrupção dos prazos para interposição de apelos, na medida em que a contagem em questão se deu em razão da publicação do acórdão principal em 31/05/2022.
4. Tendo o reclamado interposto o recurso de revista somente em 29/08/2022, observa-se que o apelo encontra-se invariavelmente intempestivo, na medida em que interposto muito após a data de publicação do acórdão principal. Precedentes.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000820-34.2019.5.02.0073, em que é Agravante MAURICIO ALVES DE LIMA TAVARES e são Agravados JOSE LUIS DE SOUSA e MLCR GASTRONOMIA LTDA.
O reclamado interpõe agravo de instrumento em face da decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado, afirmando que:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2ª Região
AIAP-1000820-34.2019.5.02.0073 - Turma 7
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. MAURICIO ALVES DE LIMA TAVARES
Advogado(a)(s):1. GRAZIELE SOBRAL GAMA (SP - 357225)
Recorrido(a)(s):1. MLCR GASTRONOMIA LTDA.
2. JOSE LUIS DE SOUSA
Advogado(a)(s):1. GRAZIELE SOBRAL GAMA (SP - 357225)
2. HELEN CRISTINA VITORASSO (SP - 145602)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/08/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 29/08/2022 - id. 97aa959).
Regular a representação processual, id. 2f2412a - Pág. 1.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Bem de Família.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente.
Ressalte-se que a transcrição tão somente da parte dispositiva do acórdão não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre os dispositivos apontados como violados e a tese adotada pelo Regional.
Nesse sentido já deliberou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:
"RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018, sublinhou-se)
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
O reclamado afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta, para tanto, que "ainda que deva preponderar o direito do trabalhador de perceber seus créditos, pois é justamente a finalidade da ação trabalhista, não se pode, para tanto, afrontar direito do executado da impenhorabilidade e inalienabilidade de bem de família, sob pena de violação aos arts. 5º, XXII e 6º da Constituição Federal e à Lei 8.009/90". Ao exame. Cumpre destacar que os embargos de declaração (fls. 350/359) interpostos pelo reclamado não foram conhecido pela Corte Regional por irregularidade de representação, conforme se extrai do acórdão complementar abaixo transcrito:
V O T O NÃO CONHEÇO dos embargos interpostos, por ausência de instrumento de representação da advogada signatária do recurso. Inexiste nos autos mandato atribuindo poderes a ilustre subscritora da irresignação de ID. 0a24022, o qual não se configura como ato urgente. Ou mesmo, de mandato tácito, razão pela qual não é conhecido o recurso, por inexistência de representação, em linha com o exposto na Súmula n. 383 do C. TST. Do exposto, Acordam os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: dos Embargos Declaratórios interpostos, NÃO CONHECER por inexistência de representação.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
(grifos nossos)
Não houve interposição de novos embargos de declaração e, em face do acórdão complementar, a reclamada interpôs recurso de revista.
Saliente-se que o caput do art. 1.026 do CPC estabelece que a regra geral no sentido de que a oposição de embargos de declaração interrompe a contabilização de prazos processuais, consoante se extrai do referido permissivo, in verbis:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (grifos nossos)
Todavia, a jurisprudência deste TST tem se consolidado no sentido de que nas hipóteses de não conhecimento de embargos de declaração por ausência de pressupostos extrínsecos de admissibilidade, não se interrompe o prazo para interposição de novos recursos - tornando-os intempestivos.
Destarte, evidencia-se que o recurso de revista do reclamado encontra-se intempestivo. Porquanto, a interposição do apelo extraordinário se deu em face do não conhecimento dos embargos de declaração decorrentes da irregularidade de representação.
Logo, não houve interrupção dos prazos para interposição de apelos, sendo que publicação do acórdão principal ocorreu em 31/05/2022.
Com efeito, tendo o reclamado interposto o recurso de revista somente em 29/08/2022, observa-se que o apelo encontra-se invariavelmente intempestivo, na medida em que interposto muito após a data de publicação do acórdão principal.
De forma a corroborar os argumentos expostos, cito precedentes desta Corte Superior:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. Não merece reparos decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Na hipótese, conforme consigna a decisão monocrática, os paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, na medida em que não abordam tese no sentido de que os embargos de declaração não foram conhecidos pela Corte Regional, ante a constatada irregularidade de representação o que acarreta a não interrupção do prazo recursal e, no caso, resultou na intempestividade do recurso de revista. Note-se que os arestos transcritos tratam da hipótese em que a Turma declarou a intempestividade dos embargos de declaração, vício não declarado pelo Tribunal Regional. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido" (AgR-E-RR-1312-32.2012.5.07.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2019).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA NO ÂMBITO DO TRT - JULGADOS DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica, ao não admitir a interrupção do prazo recursal pelo oferecimento de embargos de declaração não conhecidos por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência" (Ag-AIRR-12052-78.2015.5.03.0168, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/08/2022 - grifos nossos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 40 DO TST - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. A assinatura da petição de recurso por advogado regularmente constituído pela parte, à data de sua protocolização, constitui pressuposto de admissibilidade, cujo desatendimento conduz à inexistência jurídica do ato processual. 2. No caso dos autos, os primeiros embargos de declaração opostos pela reclamada não foram conhecidos pela Corte regional por irregularidade de representação. 3. O não conhecimento dos embargos de declaração impediu a produção do efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos, conforme o teor do art. 897-A, § 3º, do CLT. 4. Dessa forma, é patente a intempestividade do recurso de revista interposto pela reclamada. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1829-60.2012.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2018 - grifos nossos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Nos termos da Súmula nº 383, I, do TST, é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. O caso dos autos não constitui hipótese de preclusão, decadência ou prescrição, ou de prática de ato considerado urgente (artigo 104 do CPC de 2015), tampouco de irregularidade de representação em procuração já existente nos autos, consoante item II do citado verbete jurisprudencial. Assim, não há como se entender pela regularidade de representação, descabendo falar, ainda, em concessão de prazo para o saneamento do vício. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000215-07.2016.5.02.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/09/2018 - grifos nossos).
Nesse contexto, em razão da intempestividade do recurso de revista do reclamado, deve ser desprovido o agravo de instrumento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator