Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/af/bs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, diante dos elementos constantes dos autos, concluiu que a parte executada não logrou comprovar que o bem em questão configura bem de família. Para se alcançar solução distinta, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária de jurisdição (Súmula nº 126 desta Corte). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001036-96.2021.5.02.0049, em que é Agravante WELLINGTON BATISTA ANTONIO e é Agravado ALVARO BETHEL DE LIMA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
Não foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento parcialmente denegado sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Bem de Família.
De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).
Não é possível divisar ofensa aos arts. 5º, XXII, e 6º, "caput", da Lei Maior, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cuja reanálise é absolutamente vedada em sede extraordinária de recurso de revista, ante o óbice de que trata a Súmula 126, do TST.
Incólume o artigo 93, IX, da Carta da República, pois o exame do v. acórdão regional não deixa dúvidas de que a matéria foi minuciosamente apreciada pelo Tribunal, em estrita observância ao dispositivo constitucional invocado, sendo certo que não houve alegação de negativa de prestação jurisdicional.
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Excesso de Penhora.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista" (fls. 359).
Na minuta do agravo de instrumento, o reclamante afirma que o recurso de revista comportava. Sustenta que "foi fundamentado no RR que o imóvel ora constrito foi adquirido pelo agravante de Sr. Aurélio Leite da Silva (vendedor origem), Ocorre que Aurélio Leite da Silva, que originou a venda, através de embargos de declaração processo 1001268-11.2021.5.02.0049 em 15/02/2022, teve seus embargos de declaração julgado totalmente procedente determinando o levantamento da penhora e consequentemente excluindo os ora executados da propriedade do imóvel em questão, que também não foi considerado e se quer mencionado na r. decisão, pois os executados não são proprietários, sendo a presente ação totalmente procedente" (fls. 368). O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:
"Compulsando o caso particular dos presentes autos, especificamente os documentos PJE Id. 5af64a4 e adfdf44, como por bem pontuado pelo MM. Magistrado de origem, não há provas de que a propriedade do imóvel de matrícula 14.490, registrado junto ao CRI de Itapecerica da Serra recaia mesmo ao embargante.
Em sede recursal, o agravante nem mesmo ataca especificamente os fundamentos da r. sentença no particular, sendo certo que o contrato particular de venda e compra e cessão de direitos quitados realizado entre o executado Weliton José da Silva e o adquirente Aurélio Leite da Silva deu-se mesmo em 20/07/2012, com reconhecimento de firma ocorrido em 26/02/2013, bem como que o instrumento particular de venda e compra realizado em 27/06/2016, refere-se à venda de outro imóvel, pactuada entre o embargante Wellington Batista Antonio e o adquirente Aurélio Leite da Silva, sem qualquer relação com este processo.
Com efeito, ao apontar a avença como adquirente de boa-fé, constituindo bem de família, a parte agravante, de forma absoluta atraiu para si o ônus de provar, visto que se trata de fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito do adverso, tal qual preceitua o artigo 818 da CLT e 373, II, do CPC. De tal encargo, não se desincumbiu o agravante, contudo.
Denoto, outrossim, que o agravante inova em sede recursal ao senso de que o endereço utilizado na exordial se trata de seu endereço profissional.
Ademais, rememoro que a Lei 8009, de 29 de março de 1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, prescreve, em seu artigo 5º, dois fundamentais requisitos para sua configuração, quais sejam: (a) que o imóvel esteja destinado exclusivamente para moradia para o devedor e sua família e (b) que seja o único imóvel utilizado para esse fim. Portanto, é essencial que seja feita prova robusta de que o imóvel, sobre o qual recaia ato de constrição judicial, efetivamente seja a residência com ânimo definitivo do executado e de sua família, nos termos do artigo 70 do Código Civil.
Todavia, não tendo a parte agravante, no presente processo se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de sua pretensão, de acordo com o artigo 818 da CLT, combinado com o artigo 373, I e II, do CPC (aqui aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 consolidado), não restam presentes os elementos ensejadores do reconhecimento do bem de família, a teor da Lei 8009/1990, razão pela qual deve ser mantida, sendo irretocável a penhora no bem imóvel em foco, julgando improcedentes os embargos de terceiro.
Assim, mantenho e dou por finalizado este voto com fulcro nos fundamentos (CF, artigo 93, IX) que acima alinhavei" (fls. 173).
Em resposta aos Embargos de Declaração, o Tribunal Regional consignou:
"Compulsando o teor do v. acórdão ora embargado (documento PJE Id. 644cc5c, especificamente páginas 3/5), fundamentação e dispositivo, denoto que todas as matérias objeto dos embargos de terceiro foram pormenorizadamente analisadas pelo Colegiado Julgador, expressamente ponderado o conjunto probatório no tocante à penhorabilidade do bem imóvel especificamente pontuado.
Consta explícito na fundamentação que não foram conhecidos especificamente os documentos acostados em sede de agravo de petição, tudo ao senso da Súmula 8 do Colendo TST, o que não ocorreu com relação às demais provas então acostadas.
Ademais, a questão do cerceamento defensório também fora pormenorizada, inexistindo contradição implícita ou explicita na fundamentação. Por fim, a matéria referente à propriedade do imóvel fora ponderada à luz do conjunto probatório previamente analisado pelo MM. Juízo "a quo", seguindo-se o r. entendimento já consolidado deste Colegiado Julgador.
Da análise da manifestação de Id. a5f8f9f, denota-se que a r. decisão por meio dela acostada foi proferida e devidamente publicada em data anterior à própria oposição dos presentes embargos de declaração, não podendo mesmo ser vislumbrada como documento novo.
Outrossim, trata-se de r. decisão a respeito da situação jurídica de outros sujeitos processuais, especificamente o Sr. Weliton Jose da Silva Junior, que figura como executado naqueles autos. Por fim, caso o embargante pretenda rediscutir a situação da propriedade do imóvel, deve proceder à medida judicial adequada, sob pena de atentado à segurança jurídica.
Compulsando mais uma vez os autos, portanto, observo que o embargante pretende a simples reforma do julgado neste momento processual. Ressalto que as matérias objeto do agravo de petição foram pormenorizadas, sendo mantida a r. decisão de origem em todos os pontos devolvidos.
Por fim, rememoro ao embargante que o julgador não está obrigado a citar todos os dispositivos legais e entendimentos apontados pelas partes ou tratar exaustivamente de todos os princípios do Direito. Ressalto que todos os argumentos apontados pelo embargante foram sopesados ao longo do v. acórdão.
Ademais, atento os representantes do embargante que os embargos declaratórios constituem medida processual de sede limitada e estreita (CPC, artigo 1022, e CLT, artigos 769 e 897-A), não se prestando, assim, para descabido estabelecimento do jogo de perguntas e respostas.
Tipificam expediente processual disponível para esclarecer, aperfeiçoar, explicitar e completar o decidido, e não para alterar, rediscutir ou impugnar o seu conteúdo.
Por derradeiro, à vista dos termos deste v. acórdão e pelas razões expostas, entendo inexistir afronta aos dispositivos legais suscitados (do contrário, outras teriam sido as conclusões esposadas). Tenho, assim, por atingida a finalidade do prequestionamento, salientando-se, de qualquer sorte, que foram expressamente indicados todos os elementos, constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento fundamentado dos MM Magistrados (CF, artigo 93, IX).
O inconformismo manifestado pelo embargante há de ser exteriorizado por meio do remédio processual juridicamente adequado" (fls. 209).
Observa-se que o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Verifica-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação.
Logo, não havendo nulidade a ser declarada, não se constata violação ao art. 93, IX, da Constituição da República (Súmula 266/TST).
Logo, a decisão mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa, pois, embora assegurado o exercício dessa prerrogativa constitucional, os litigantes devem fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. Ileso o art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Quanto ao tema "Bem de Família - penhora", conforme consignado pelo Tribunal Regional "compulsando o teor do v. acórdão ora embargado (documento PJE Id. 644cc5c, especificamente páginas 3/5), fundamentação e dispositivo, denoto que todas as matérias objeto dos embargos de terceiro foram pormenorizadamente analisadas pelo Colegiado Julgador, expressamente ponderado o conjunto probatório no tocante à penhorabilidade do bem imóvel especificamente pontuado. Consta explícito na fundamentação que não foram conhecidos especificamente os documentos acostados em sede de agravo de petição, tudo ao senso da Súmula 8 do Colendo TST, o que não ocorreu com relação às demais provas então acostadas" (fls. 209).
A parte agravante sustenta que "tratando-se de expropriação de bem imóvel através de processo judicial, inequívoca a ofensa ao comando do inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal" (fls. 367).
Assim, emerge dos autos que, para se alcançar a solução pretendida pelo agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante diretriz contida na Súmula nº 126 desta Corte.
Como se vê, a matéria objeto da discussão estabelecida no recurso de revista foi dirimida pelo Tribunal Regional, com apoio na interpretação e aplicação de dispositivo da legislação infraconstitucional, no caso, da Lei nº 8.009/90.
O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e da prova carreada aos autos, asseverou que "não tendo a parte agravante, no presente processo se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de sua pretensão, de acordo com o artigo 818 da CLT, combinado com o artigo 373, I e II, do CPC (aqui aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 consolidado), não restam presentes os elementos ensejadores do reconhecimento do bem de família, a teor da Lei 8009/1990, razão pela qual deve ser mantida, sendo irretocável a penhora no bem imóvel em foco, julgando improcedentes os embargos de terceiro". Dessa forma, restou não demonstrado que o imóvel é bem de família de que trata o art. 1º da Lei nº 8.009/90.
Nesse contexto, não é possível vislumbrar ofensa direta ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator