Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMABB/bq/bs
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI NO 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Em face da plausibilidade da indigitada violação dos artigos 71, § 4º e 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
Agravo a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatada a aparente violação dos artigos 71, § 4º e 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB.
2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528- 80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", ressalvado o entendimento pessoal do Relator.
3. Nesse contexto, considerando que o artigo 384 da CLT foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, a condenação ao pagamento do intervalo para descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho, para as mulheres, em caso de prorrogação do horário normal, deverá ser limitada à vigência do referido diploma legal (11/11/2017). 4. Ademais, segundo a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10783-78.2020.5.03.0022, em que é Recorrente(s) BANCO BRADESCO S.A. e é Recorrido(s) VANESSA LOPES DOS SANTOS.
A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
D E C I S Ã O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi parcialmente denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/06/2022; recurso apresentado em 10/06/2022), sendo regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (ID. bd1b31b, ID. 014d028 e ID. d432163).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Prescrição.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Reajuste Salarial.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Quanto ao tema prescrição das diferenças salariais advindos dos reajustes previstos na CCT 1996/1997, constou do acórdão recorrido:
In casu, o pedido relativo às diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto na CCT 1996/1997, envolve prestações que se renovam mês a mês, não se encontrando fulminado pela prescrição total, porquanto não se trata de alteração do pactuado, mas de descumprimento de norma coletiva.
Em relação ao intervalo intrajornada a maioria da Turma entendeu ser indevida a aplicação da reforma trabalhista ao presente caso, porquanto o contrato de trabalho encontra-se em curso quando do início da vigência da Lei 13.467/2017.
O deslinde da controvérsiaquanto a estas matériastranspõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Em relação ao intervalo intrajornada/natureza salarial, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 437, III e IV, do TST, de forma a afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Ademais, o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
Consta do acórdão:
Todavia, a d. maioria, por sua atual composição, posiciona-se em sentido contrário, aplicando o direito material vigente no período anterior à vigência da reforma trabalhista, pois em curso o contrato de trabalho em 11/11/2017.
Diante do exposto, mantenho a condenação da ré ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, vencido o Relator.
A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de seguinte teor:
PAUSA DO ARTIGO 384 DA CLT. DEVIDA. LIMITAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A revogação do artigo 384 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, atinge os contratos iniciados antes da vigência da Reforma Trabalhista (11.11.2017), de modo que, a partir da data referida, a pausa em comento não é mais devida. A supressão do intervalo antes previsto no artigo 384 da CLT não traz retrocesso social às mulheres empregadas, pois não implica redução de salários e ainda permite que elas deixem o local de trabalho quinze minutos antes. Portanto, no caso específico da pausa do artigo 384, concluo pela sua não incidência a partir de 11.11.2017.
CONCLUSÃO
RECEBOparcialmente o recurso.
Vista às partes, no prazo legal, inclusive para apresentação de contrarrazões.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
[...]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
[...]
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso, apenas quanto ao tema "Intervalo 15 Minutos Mulher".
Foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Ao exame.
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
Intervalo DE 15 Minutos Mulher.
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
"INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS
A reclamante insiste no pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, durante todo o período contratual imprescrito.
O reclamado, por sua vez, requer a exclusão da condenação imposta.
Pois bem.
O art. 384 da CLT teve sua constitucionalidade atestada pelo STF no recurso extraordinário 658.312 e este Regional se posicionou no sentido de que foi recepcionado pela CR/88, tendo como destinatária apenas a mulher e seu descumprimento impõe o pagamento do intervalo como hora extra, conforme consta na Súmula 39 deste Regional:
TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários.
No entanto, entendo que a inobservância do disposto no art. 384 da CLT constitui mera infração de natureza administrativa e não implica o pagamento de horas extras, porque não configura em essência labor extraordinário.
Todavia, prevalece entendimento diverso na Douta Turma, no seguinte sentido:
"Restando comprovada a prestação de serviço extraordinário pela autora, é devido o intervalo de 15 minutos diários, com arrimo no artigo 384 da CLT.
A questão acerca da constitucionalidade do referido dispositivo encontra-se pacificada no TST. Com efeito, tal discussão foi levada a cabo pelo Pleno do TST, ao ser apreciado Incidente de Inconstitucionalidade no RR nº 1540/2005-046-12-00.5, em 17/08/2008, sendo que os i. Ministros concluíram que o artigo em referência foi recepcionado pela Constituição, independentemente de existir igualdade entre homens e mulheres estabelecida no art. 5º da Carta Magna, ao fundamento de que igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferenciação de compleição física entre homens e mulheres.
Não bastante, o Plenário do STF, em 27.11.2014, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.
O ministro Dias Toffoli, relator do RE, ressaltou que as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal, concluindo que a questão "trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional",citando outros exemplos na legislação em que há disposição específica de tratamento diferenciado legítimo para a mulher, tais como prazo menor para aposentadoria, a cota de 30% para mulheres nas eleições e a Lei Maria da Penha.
A matéria inclusive já está sedimentada na Súmula 39 deste Regional, proferida para fins de unificação de jurisprudência, no âmbito deste Regional, aprovada pela Resolução Administrativa 166, de 09.07.2015:
TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que, descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários.
Desse modo, as horas extras cumpridas pelas mulheres devem ser sempre precedidas de um intervalo de 15 minutos, cuja inobservância gera o direito ao pagamento do tempo correspondente, como horas extras, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT."
E, prosseguindo, entendo, as normas introduzidas pela Lei n° 13.467/2017 se aplicam ao contrato de trabalho em análise a partir de 11/11/2017. A parcela foi reconhecida em juízo, inexistindo, portanto, direito adquirido em face da lei nova.
Todavia, a d. maioria, por sua atual composição, posiciona-se em sentido contrário, aplicando o direito material vigente no período anterior à vigência da reforma trabalhista, pois em curso o contrato de trabalho em 11/11/2017.
Diante do exposto, mantenho a condenação da ré ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, vencido o Relator."
Nas razões do recurso de revista, o banco reclamado insurge-se contra sua condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 do CLT integrado à sua remuneração para repercussão de outras parcelas salariais.
Sustenta que, a partir de 11.11.2017, com o advento da lei 13.467/2017, o art. 384 da CLT deixou de existir no ordenamento jurídico pátrio, pois não mais existe norma que obrigue o empregador à concessão do aludido intervalo.
Aponta violação dos art. 384/CLT.
Ao exame.
O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, decidiu que o art. 384 da CLT fora recepcionado pela Constituição da República, ao fundamento de que a garantia do descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador.
Assinale-se que o STF, ao julgar o RE 658312, com repercussão geral, em sessão virtual concluída em 14/9/2021, firmou a seguinte tese: 'O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras'.
Neste sentido são os seguintes precedentes:
"AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR AO MÉRITO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. I. A parte reclamada alega que se incorreu em negativa de prestação jurisdicional na decisão agravada, pois se valeu de conceitos vagos e indeterminados para não admitir o recurso de embargos, carecendo de fundamentação. II. Todavia, inviável o exame da nulidade arguida, vez que a parte não opôs embargos de declaração para o órgão prolator da decisão agravada a fim de suprir eventuais omissões existentes, operando-se a preclusão, por aplicação analógica do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST. Precedentes. III. Preliminar ao mérito não acolhida. 2. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. REPOUSO DOMINICAL. PREVALÊNCIA DA NORMA INSERTA NO ART. 386 DA CLT EM RELAÇÃO À DISCIPLINA DO TEMA NA ATIVIDADE DE COMÉRCIO EM GERAL (ARTIGO 6º DA LEI Nº 10.101/2000). ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUBSEÇÃO. ART.894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. A 2ª Turma desta Corte Superior desproveu o agravo interno para manter a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do recurso de revista, mantendo o acórdão regional que rechaçou a incidência do art. 6º, parágrafo único, da lei nº 10.101/2000 e condenou a parte reclamada a observar a determinação do art. 386 da CLT e a remunerar às trabalhadoras representadas pelo Sindicato reclamante o descanso semanal remunerado em relação aos domingos em que não foi observada referida norma de proteção ao trabalho da mulher, que dispõe que " havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical ". II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046 (DOU DE 13/2/2009), decidiu que o intervalo de descaso que antecede a jornada extraordinária da mulher previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema nº 528 da repercussão geral, firmou a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ", em cuja fundamentação rechaçou expressamente qualquer mácula ao princípio constitucional da isonomia entre homens e mulheres. III. Aplicando a mesma ratio decidendi, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do leading case E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054, DEJT 11/02/2022, fixou o entendimento de que o art. 386 da CLT foi recepcionado pela ordem constitucional. Quanto à prevalência da norma inserta no art. 386 da CLT em relação à disciplina do tema na atividade de comércio em geral (artigo 6º da Lei nº 10.101/2000), assentou que o dispositivo celetista veicula norma especial, pois " da norma generalíssima contida na Lei n. 605/1949, raiz de todo o debate, destacam-se os destinatários da Lei n. 10.101/2000 (art. 6º), ou seja, todos os trabalhadores do comércio, e, dentre estes, destacam-se as mulheres trabalhadoras no comércio em geral - tuteladas, com maior especificidade, pelo art. 386 da CLT ". IV. Nesse contexto, ao não conhecer do recurso de revista da reclamada para manter a decisão Regional que entendeu correta a determinação de observância da escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento já pacificado por esta SBDI-1. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, §2º, da CLT, a afastar a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ARR-550-02.2017.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/11/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA TRABALHO AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não há, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA TRABALHO AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. Embargos de declaração acolhidos para definir que o provimento do recurso de embargos é para que a reclamada observe a determinação do art. 386 da CLT, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a partir da ciência desta decisão, concedendo a folga dominical quinzenalmente para as empregadas mulheres, com condenação da empresa ao pagamento dos domingos quinzenais reservados ao descanso, com adicional de 100% e reflexos, nos termos da exordial (item "a"). Invertidos os ônus de sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo" (ED-E-ED-RR-554-39.2017.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023).
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. REPOUSO DOMINICAL. PREVALÊNCIA DA NORMA INSERTA NO ART. 386 DA CLT EM RELAÇÃO À DISCIPLINA DO TEMA NA ATIVIDADE DE COMÉRCIO EM GERAL (ARTIGO 6º DA LEI Nº 10.101/2000). DIVERGÊNCIA SUPERADA POR ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA SBDI-1/TST. ART. 894, §2º DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. A 6ª Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de revista, mantendo a decisão de origem que rechaçou a incidência do art. 6º, parágrafo único, da lei nº 10.101/2000 e condenou a parte reclamada a observar a determinação do art. 386 da CLT e a remunerar as trabalhadoras representadas pelo sindicato reclamante com o descanso semanal remunerado em relação aos domingos em que não foi observada referida norma de proteção ao trabalho da mulher, que dispõe que " havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical ". II. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046 (DOU DE 13/2/2009), decidiu que o intervalo de descaso que antecede a jornada extraordinária da mulher previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema nº 528 da repercussão geral, firmou a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ", em cuja fundamentação rechaçou expressamente qualquer mácula ao princípio constitucional da isonomia entre homens e mulheres. III. Aplicando a mesma ratio decidendi, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do leading case E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054, DEJT 11/02/2022, fixou o entendimento de que o art. 386 da CLT foi recepcionado pela ordem constitucional. Quanto à prevalência da norma inserta no art. 386 da CLT em relação à disciplina do tema na atividade de comércio em geral (artigo 6º da Lei nº 10.101/2000), assentou que o dispositivo celetista veicula norma especial, pois " da norma generalíssima contida na Lei n. 605/1949, raiz de todo o debate, destacam-se os destinatários da Lei n. 10.101/2000 (art. 6º), ou seja, todos os trabalhadores do comércio, e, dentre estes, destacam-se as mulheres trabalhadoras no comércio em geral - tuteladas, com maior especificidade, pelo art. 386 da CLT ". IV. Nesse contexto, ao não conhecer do recurso de revista da reclamada para manter a decisão Regional que entendeu correta a determinação de observância da escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento já pacificado por esta SBDI-1. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, §2º, da CLT, a afastar a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente. V. Destaca-se que os embargos de divergência somente se viabilizam nas hipóteses do art. 894, II, da CLT, não impulsionando o conhecimento do apelo a indicação de violação a dispositivosconstitucionais ou legais. VI. Recurso de embargos de que se não se conhece" (E-ED-ARR-1605-61.2016.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/11/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Quanto ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, conforme salientado na decisão agravada, o acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Há no particular a incidência da Súmula n° 333 do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. 3. Relativamente ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, a Corte a quo, soberana na análise do caderno probatório, concluiu amparada no laudo pericial que a reclamante desempenhava suas atividades laborais junto aos portadores de doenças infectocontagiosas e que não foi constatado o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. Assim, conforme salientado na decisão agravada, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, procedimento vedado nesta esfera recursal, conforme previsão da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-20579-74.2017.5.04.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024).
Dessa forma, considerando que o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, não há que se falar na transcendência da causa.
Não conheço, pois, do recurso.
[...]
Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação dos temas "INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria.
Insurge-se contra a decisão regional que manteve a condenação "ao pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido como hora extra, mesmo frente às disposições da Lei 13.467/2017." Sustenta que, com o advento da Lei n. 13.467/2017, a redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT foi alterada passando a prever o pagamento somente da parcela não concedida do intervalo intrajornada e sua natureza indenizatória, e foi revogado o artigo 384 da CLT.
Alega que "se desde a vigência da Lei 13.467/2017 não mais se pode exigir o pagamento da integralidade do intervalo intrajornada em sua totalidade nem do intervalo da mulher, não há que se aplicar o texto anterior para situação futura ou modificada, legalmente, com o tempo". Reitera a invocação dos artigos 71, § 4º e 384, da CLT; artigo 6º, da LINDB e 5º, II, da CF.
Examina-se.
A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT e do art. 384 da CLT aos contratos de trabalho vigentes quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Considerando a tese firmada no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, reconheço a plausibilidade da indigitada ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT do art. 384 da CLT aos contratos de trabalho vigentes quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Considerando a tese firmada no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, reconheço a plausibilidade da indigitada ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.
Eis o teor do acórdão regional, transcrito nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
INTERVALO INTRAJORNADA - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS
O juízo de primeiro grau condenou o reclamado ao pagamento de 1 hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, considerando que o período de 01/2015 a 09/2016 é anterior a vigência da Lei 13.467/2017.
O reclamado requer a exclusão da condenação imposta, afirmando que a autora usufruiu corretamente de 1 hora de intervalo para refeição e descanso, conforme controles de ponto anexados aos autos. Caso mantida a condenação, requer seja restrita ao tempo comprovadamente suprimido. A reclamante requer a condenação da ré ao pagamento do intervalo intrajornada durante todo o período contratual imprescrito.
Pois bem.
Conforme analisado no tópico anterior, a condenação ao pagamento de horas extras foi fixada no período de 10/2016 até a dispensa. Cabe destacar que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, entendo devida a observância da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, que estabelece que a condenação deve ser restrita ao período suprimido, não gerando reflexos, devido à natureza indenizatória da parcela.
Assim, daria parcial provimento ao recurso do reclamado para estabelecer que, a partir de 11/11/2017, devidos apenas os minutos suprimidos do intervalo, não gerando reflexos.
No entanto, a d. maioria da desta Turma, na sua atual composição, posiciona-se no sentido que indevida a aplicação da reforma trabalhista ao presente caso, porquanto o contrato de trabalho encontra-se em curso quando do início da vigência da Lei 13.467/2017.
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS
A reclamante insiste no pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, durante todo o período contratual imprescrito.
O reclamado, por sua vez, requer a exclusão da condenação imposta.
Pois bem.
O art. 384 da CLT teve sua constitucionalidade atestada pelo STF no recurso extraordinário 658.312 e este Regional se posicionou no sentido de que foi recepcionado pela CR/88, tendo como destinatária apenas a mulher e seu descumprimento impõe o pagamento do intervalo como hora extra, conforme consta na Súmula 39 deste Regional:
TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários.
No entanto, entendo que a inobservância do disposto no art. 384 da CLT constitui mera infração de natureza administrativa e não implica o pagamento de horas extras, porque não configura em essência labor extraordinário.
Todavia, prevalece entendimento diverso na Douta Turma, no seguinte sentido:
[...]
E, prosseguindo, entendo, as normas introduzidas pela Lei n° 13.467/2017 se aplicam ao contrato de trabalho em análise a partir de 11/11/2017. A parcela foi reconhecida em juízo, inexistindo, portanto, direito adquirido em face da lei nova.
Todavia, a d. maioria, por sua atual composição, posiciona-se em sentido contrário, aplicando o direito material vigente no período anterior à vigência da reforma trabalhista, pois em curso o contrato de trabalho em 11/11/2017.
Diante do exposto, mantenho a condenação da ré ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, vencido o Relator.
O reclamado insurge-se contra a decisão regional que manteve a condenação "ao pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido como hora extra, mesmo frente às disposições da Lei 13.467/2017." Sustenta que, com o advento da Lei n. 13.467/2017, a redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT foi alterada passando a prever o pagamento somente da parcela não concedida do intervalo intrajornada e sua natureza indenizatória, e foi revogado o artigo 384 da CLT.
Alega que "se desde a vigência da Lei 13.467/2017 não mais se pode exigir o pagamento da integralidade do intervalo intrajornada em sua totalidade nem do intervalo da mulher, não há que se aplicar o texto anterior para situação futura ou modificada, legalmente, com o tempo". Reitera a invocação dos artigos 71, § 4º e 384, da CLT; artigo 6º, da LINDB e 5º, II, da CF.
Ao exame. No caso dos autos, verifica-se que o vínculo trabalhista perdurou de 17/03/1986 até 28/11/2019, abrangendo, portanto, período anterior e posterior à edição da Lei nº 13.467/2017.
O Regional concluiu que as disposições de direito material previstas na Reforma Trabalhista não se aplicam aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Nesse sentido, a matéria tratada nos autos envolve questão de direito intertemporal, correspondente à aplicação da nova redação dada ao § 4º do art. 71 da CLT e do art. 384 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a qual tem suscitado posicionamentos divergentes entre as turmas desta Corte ante a inequívoca complexidade do tema.
A jurisprudência desta 3ª Turma, à luz do direito intertemporal, havia assentado o entendimento de que "em observância à segurança jurídica, ao princípio da confiança e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB; art. 6º da LINDB), são inaplicáveis as disposições constantes na Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, que devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos. 3. Portanto, as disposições contidas na Lei 13.467/17, em especial quanto ao intervalo em comento, aplicam-se, tão somente, aos contratos de trabalho firmados após o início de sua vigência" (ED-ARR-753-10.2010.5.20.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021). Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Naquela oportunidade debateu-se a matéria sob os seguintes aspectos:
"Trata o presente incidente de questão de grande impacto na jurisprudência trabalhista nacional. Tal se dá, não apenas em face da sua relevância como questão prejudicial em praticamente todos os processos nos quais aplicadas as muitas alterações da CLT promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mas também por sua extrema repetitividade. A título ilustrativo, em simples consulta jurisprudencial, desde novembro de 2017, 9.176 decisões ou acórdãos utilizaram os termos "direito intertemporal" e "13.467" - apenas nesta Corte Superior, estimando-se, proporcionalmente, a ocorrência de tal discussão em cem mil processos ou mais, nas demais instâncias. Por outro lado, reitere-se que o que se discute no presente incidente é a aplicação do direito no tempo em relação aos contratos de emprego em curso quando de alteração legal que reduziu ou suprimiu direitos laborais decorrentes de lei. Tratando-se de uma questão prejudicial à aferição da incidência de qualquer alteração legal em tais contratos, é desnecessária a afetação de um exemplificativo sobre cada uma das alterações em questão. O padrão decisório de direito intertemporal a ser aqui definido, na realidade, servirá como precedente em todas tais situações, ou mesmo no caso de alterações legais futuras. Da mesma forma, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral:
"...o fundamento constitucional desta demanda é idêntico ao de diversas outras que diariamente chegam a esta Corte e à Justiça do Trabalho.... o tema 1.046, ora debatido, possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas in itinere" (ARE 1.121.633, Rel. Min Gilmar Mendes, 02/06/2022, disponibilizado em 28/04/2023, p. 14).
Por tais razões, na decisão de 19/12/2023 (seq. 232), examinando o alcance da questão prejudicial aqui debatida, além da discussão sobre horas in itinere veiculada no processo originário deste incidente, registrei alguns outros exemplos de situações também dependentes da tese a ser firmada por este Tribunal Pleno: - intervalo intrajornada - Art. 71, § 4º "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017); - o direito à incorporação de gratificação de função - Art. 468, §2º "A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função." (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017); - o "descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho", para as mulheres, "em caso de prorrogação do horário normal" - Art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017. 2 - DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO JURÍDICA E EXEMPLIFICATIVOS AFETADOS A adequada delimitação do tema ou questão jurídica controvertida nos autos é fundamental. Constitui premissa para a formação dos fundamentos determinantes do precedente - ou ratio decidendi, o núcleo normativo que, no respectivo contexto fático-jurídico do caso, lhe embasa a solução, servindo de paradigma para os casos seguintes que versarem sobre a mesma questão jurídica em contexto fático suficientemente similar. Dentre as diversas doutrinas que buscaram delimitar a ratio decidendi, destaca-se a de Arthur Goodhart, focada na fórmula "material facts" e "outcome", ou seja, fatos essenciais e o resultado outorgado à questão jurídica, prolatado em tal pano de fundo fático. Os fatos essenciais (material facts) são as premissas fáticas cuja existência é incontroversa e que são consideradas pela Corte como necessárias para a solução outorgada (descartados os detalhes juridicamente irrelevantes), enquanto que o resultado (outcome), aqui, é a tese que soluciona a questão, condicionada por tal contexto fático. Já a questão jurídica, propriamente dita, é a controvérsia de direito estabelecida em tal contexto fático essencial, necessária para a solução da lide. Tanto no caso concreto em que originado este incidente (nº 0000528-80.2018.5.14.000), quanto nos demais exemplificativos inicialmente afetados para correr em conjunto (1000254-24.2019.5.02.0255, 0020817-51.2021.5.04.0022 e 0010411-95.2017.5.18.0191), a questão pode ser desdobrada nas seguintes premissas fáticas e controvérsia jurídica, a saber:
Premissa A: um direito trabalhista decorrente de lei (direito sujeito a conteúdo regulatório legislado, ou de jurisprudência que infere tal direito como norma de ordem pública, portanto infenso à contratação entre as partes em nível inferior - regime legal e não propriamente contratual, ainda que eventualmente repetido o texto em contrato);
Premissa B: praticado ou pago durante um contrato de emprego em curso (incidental a contrato de trabalho vigente quando da alteração legal; ou seja, o empregado vinha recebendo a parcela quando sobrevém norma legal que a reduz ou suprime);
Premissa C: edição de Lei que reduz ou suprime tal direito;
Premissa D: ocorrência ou conclusão de fatos geradores de tais direitos após a alteração legal (e.g., novas ocorrências de intervalos reduzidos, art. 71 da CLT, de horas extras praticadas por mulheres, art. 384 da CLT, ou a posterior conclusão do prazo de 10 anos, antes considerado requisito para a incorporação de gratificação de função, Súm. 372, I, do TST);
CONTROVÉRSIA JURÍDICA: remanesce o dever de observar/pagar tal direito quanto a fatos geradores ocorridos ou completados a partir da entrada em vigor da alteração legislativa?
Tal é a controvérsia comum tanto ao caso concreto originário do incidente quanto aos demais casos afetados, os quais constituem exemplares da mesma questão jurídica.
(...)
6 - FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA Neste incidente vem sendo debatida a seguinte questão:
"Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?"
Diante de todo o exposto, a partir da análise normativa, jurisprudencial e doutrinária procedida acima, a resposta é negativa.
Em suma, só há ato jurídico perfeito quanto aos fatos já consumados segundo a lei da época. Há direito adquirido quando completados todos os pressupostos fáticos para seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, LINDB, art. 6º, §§1º e 2º). Tal se desdobra de duas formas diversas. Quanto a situações estritamente contratuais, de puro ajuste de vontade, cujo conteúdo não seja determinado por lei, o ajuste instantaneamente constitui ato jurídico perfeito e produz direito adquirido de seu titular, quanto a tal conteúdo. Já quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, tratando-se de situação institucional ou estatutária, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto aos seus fatos pendentes ou futuros. É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador. Como vimos, inclusive a partir da doutrina clássica, este é o típico caso do contrato de emprego, dotado de elevada carga de regulação estatal obrigatória. Há um feixe de limites, obrigações e direitos mínimos, assim como de normas de segurança, higiene e saúde, etc. São decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção entre as partes. Logo, leis que alteram ou suprimem direitos trabalhistas se aplicam de imediato nos contratos em curso, quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor.
As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours - facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista. Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele que predomina nas relações de emprego. Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, à guisa de irredutibilidade salarial. A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa. Da mesma forma, não há falar, no presente incidente, em vedação ao retrocesso social, em aplicação da norma mais favorável, nem na manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva - uma vez que nenhum constitui regra de direito intertemporal. Na realidade, a vedação ao retrocesso social constitui critério de controle de constitucionalidade, a norma mais favorável é princípio hermenêutico para compatibilização de normas simultaneamente vigentes (e não sucessivamente). Finalmente, condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva se referem à preservação de cláusulas em face de alteração contratual in pejus (não a alterações por norma heterônoma). De tal modo, fixa-se a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Conforme se verifica, diversamente do entendimento adotado no âmbito desta Terceira Turma, que se posicionava no sentido de as alterações advindas da Reforma Trabalhista aplicar-se-iam aos contratos de trabalho firmados posteriormente à sua vigência, o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese vinculante no sentido de que as disposições da Lei nº 13.467/2017 incidem de imediato aos contratos em curso, considerando, para tanto, que "As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours - facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista", com ressalva de meu entendimento pessoal. Nesse contexto, em observância ao direito intertemporal, a alteração do art. 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, a meu ver, é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB.
Ainda, considerando que o artigo 384 da CLT foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, a condenação ao pagamento do intervalo para descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho, para as mulheres, em caso de prorrogação do horário normal, deverá ser limitada à vigência do referido diploma legal (11/11/2017).
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação dos artigos 71, §4°, e 384 da CLT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão recorrida, determinar, respectivamente, a) que, a partir de 11/11/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas dos minutos suprimidos, com adicional de 50% e sem reflexos - possuindo tal parcela natureza indenizatória, nos termos da atual redação do §4° do art. 71 da CLT; b) limitar a condenação ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, acrescido do adicional legal e reflexos, sempre que houver extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo de duração da sobrejornada, durante o período imprescrito até o dia 10/11/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I- conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II- conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista, III - conhecer do recurso de revista por violação do §4°, do art. 71, da CLT e do art. 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, determinar, respectivamente, a) que, a partir de 11/11/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas dos minutos suprimidos, com adicional de 50% e sem reflexos - possuindo tal parcela natureza indenizatória, nos termos da atual redação do §4° do art. 71 da CLT; b) limitar a condenação ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, acrescido do adicional legal e reflexos, sempre que houver extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo de duração da sobrejornada, durante o período imprescrito até o dia 10/11/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus de sucumbência. Brasília, 8 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
13/10/2025, 00:00
Provimento
08/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Conforme disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 24/09/2025, considerado publicado em 25/09/2025, tendo em vista o cancelamento da 41ª Sessão Ordinária (PJE – Sessão 2259), na modalidade presencial, do dia 01/10/2025, REITERO que o presente processo está incluído para julgamento na 43ª Sessão Ordinária (Pje – Sessão 2268), na modalidade presencial, da Terceira Turma, de 8 de outubro de 2025, às 9h, REITERO, ainda, que, as inscrições realizadas pelos patronos das partes, para participação na Sessão de julgamento de 01 de outubro de 2025, até o momento da divulgação do edital de cancelamento, foram renovadas pela secretaria da 3ª Turma, para a Sessão presencial de 08 de outubro de 2025, às 9h. Novos requerimentos de inscrição para participação de forma presencial ou telepresencial, deverão ser realizados por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo RR - 10783-78.2020.5.03.0022 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - De ordem do Exmo. Sr. Ministro José Roberto Freire Pimenta, Presidente da Terceira Turma, para ciência dos advogados, partes e demais interessados, informo o CANCELAMENTO da 41ª Sessão Ordinária (PJE – Sessão 2259), na modalidade Presencial, prevista para o dia 01 de outubro de 2025, às 9h. Informo que os processos constantes dessa pauta serão reincluídos na sessão de julgamento de 08 de outubro de 2025. Informo, ainda, que as inscrições realizadas pelos patronos das partes, para participação na Sessão de julgamento de 01 de outubro de 2025, serão renovadas pela secretaria da 3ª Turma, para a Sessão presencial de 08 de outubro de 2025. Processo RR - 10783-78.2020.5.03.0022 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quadragésima Primeira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 1/10/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quadragésima Primeira Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 10783-78.2020.5.03.0022 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
18/09/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
11/09/2025, 09:51
Provimento
10/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 10/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 10783-78.2020.5.03.0022 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
12/08/2025, 00:00
Retirado
12/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 10783-78.2020.5.03.0022 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.