Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/ws/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA PROFISSÃO DE JORNALISTA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado, sendo a intenção da embargante meramente questionar a incidência do óbice processual aplicado na decisão ora embargada.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 100955-96.2016.5.01.0043, em que é Embargante TATIANA SANTOS FREITAS CASTRO SILVA e são Embargados ID COMUNICACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME e SEADRILL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma à fls. 701, que negou provimento ao agravo interno da parte ora embargante, sob o fundamento de que admissibilidade do recurso de revista dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
V O T O
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
D E C I S Ã O
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/07/2021 - Id. 75ca9a8; recurso interposto em 22/07/2021 - Id. c473d5a).
Regular a representação processual (Id. e1961fe).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
Contrato Individual de Trabalho / Enquadramento / Classificação.
Categoria Profissional Especial / Jornalista.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 302, §1º; Lei nº 83284/79, artigo 11, inciso III; artigo 11, inciso IX.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
(...)
Na minuta de agravo, a agravante se insurge contra a decisão pessoal deste Relator, sob o argumento de que a controvérsia recursal não possui contornos fático-probatórios, sendo inaplicável a Súmula nº 126 do TST; aponta que foram preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Sustenta que exercia a função de redatora, a qual se enquadra na profissão de jornalista, nos termos do art. 11, I, do Decreto-Lei nº 83.284/1979, bem como do disposto no art. 302, § 1º, da CLT.
Desse modo, pretende o reconhecimento de que as suas atribuições, desempenhadas nas empresas reclamadas, se enquadram na função típica de jornalista, com o deferimento dos benefícios correspondentes a essa carreira.
Sem razão, todavia.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante quanto ao tema devolvido no agravo e seus desdobramentos, adotando os seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, verbis:
Partindo dessas premissas, verifica-se que o "ponto nevrálgico" para o deslinde da controvérsia entre a reclamante e as reclamadas se encontra em saber se as funções exercidas pela trabalhadora amoldar-se-iam àquelas inerentes à profissão de "jornalista". No caso, a reclamante foi admitida ao quadro de empregados da primeira reclamada em 17/06/2014, para a função de "redatora" (CTPS em id 94af118 e contrato de trabalho em id 582d50f). Documento (em id 32a9ba1) inserido sob a denominação "Doc.02 Anúncio de vaga do cargo da autora" demonstra que a habilitação ao cargo que veio a ser ocupado pela reclamante exigia a formação acadêmica em uma das seguintes áreas do conhecimento: "Jornalismo, Letras e Publicidade". Ou seja, para exercer a função de "redator", como proposto pela primeira reclamada, a quem fosse admitido ao emprego, o profissional não teria que ser necessariamente formado em "jornalismo". Depreende-se, das carreiras de nível superior a que se referia a primeira reclamada, como "requisito de admissão", que o profissional a ser contratado deveria ter habilidade de se expressar por escrito, algo que não se obtém apenas no curso de "jornalismo".
(...) O contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, firmado em 15/07 /2015, atesta o seguinte objeto (id 15bd1c8): "o objeto do presente é a prestação, pela CONTRATADA, de serviço de desenvolvimento da identidade visual, gerenciamento e criação de conteúdo de um canal de televisão corporativo, veiculado em monitores instalados nos locais definidos pela CONTRATANTE ("Serviços")" (cláusula 1.1), sendo que "a CONTRATANTE definirá a grade de conteúdo editorial que será exibido na programação da televisão, em conjunto com a CONTRATADA, devendo sempre o conteúdo ser expressamente aprovado pela CONTRATANTE". (...) E o preposto designado pela primeira reclamada declara, também em depoimento pessoal, que "a autora trabalhava como redatora, elaborando roteiros de animações para que os funcionários da 2ª ré assimilassem melhor as comunicações internas da empresa; a reclamante também fazia uma compilação de informações gerais existentes em veículos de comunicação, colocando em linguagem que fosse acessível aos funcionários da 2ª ré; tais informações eram repassadas através de circuito interno para os funcionários da 2ª ré.
(...) Conjugando-se esses depoimentos, não há como inferir estivesse a reclamante, pelo contrato de trabalho que a vinculava à primeira reclamada, no exercício de funções privativas a um "jornalista", mesmo sob a "especialidade" de "redator ". (Grifo nosso).
Em suma, o Tribunal Regional, com suporte exclusivamente no conjunto fático-probatório constante nos autos, especialmente nos depoimentos prestados, manteve a decisão proferida em primeiro grau que julgou improcedente o pleito de enquadramento na profissão de jornalista, sob o fundamento de que a reclamante, ora agravante, efetivamente não exercia funções típicas de jornalista.
Nesse sentido, a tese obreira se baseia exclusivamente no fato de que foi contratada para a função de "redatora", conforme consta em sua carteira de trabalho, e que tal especialidade é espécie do gênero jornalista, consoante o disposto no art. 11, I, do Decreto-Lei nº 83.284/1979, que assim dispõe:
Art 11. As funções desempenhadas pelos jornalistas, como empregados, serão assim classificadas:
I - Redator: aquele que, além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
Ocorre que foi expressamente consignado no acórdão regional que o cargo ocupado pela reclamante não é exclusivo de jornalistas, podendo ser ocupados por profissionais de outras áreas acadêmicas, como Letras e Publicidade.
Além disso, também foi registrado que, no momento em que a reclamante foi contratada, a exigência para ocupar o referido cargo era de que "o profissional a ser contratado deveria ter habilidade de se expressar por escrito". Eis que a habilidade de expressar por escrito não é exclusividade dos jornalistas, na verdade é um pressuposto básico para o exercício de inúmeras profissões, como, por exemplo, a advocacia, que inclusive é de suma importância para a administração da justiça (art. 133 da CF), poderia citar também diversas carreiras do Serviço Público, que exigem do servidor ampla habilidade de escrever, inclusive sendo constatada através do Concurso Público.
Nestes termos, a " habilidade de se expressar por escrito " seria enquadrado na expressão "redação comum", do dispositivo legal supra, que seria pressuposto necessário, mas não suficiente para se enquadrar na especialidade de redator e, consequentemente, de jornalista, conforme pretendido pela agravante.
Frise-se que, embora a CTPS da obreira tenha sido assinada como "redatora", prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, em que a relação trabalhista deve ser considerada da maneira em que efetivamente foi conduzida, e não simplesmente da maneira como foi formalmente constituída ou registrada.
Portanto, o exame dos elementos que configuram ou não o exercício da função típica de jornalista dependeria de nova avaliação do quadro fático descrito pelo Tribunal de origem, procedimento vedado nesta fase processual, ante a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da orientação contida na Súmula nº 126 do TST.
Por fim, em que pese os argumentos aduzidos pela parte agravante, não se vislumbram as violações apontadas, sendo as insurgências da parte insuficientes para infirmar os fundamentos expendidos na decisão unipessoal, que se releva irretocável, diante da inadmissibilidade do recurso de revista (Súmula 126/TST).
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado.
Sustenta que "não é necessário o reexame dos autos para a análise da tese que trata da seguinte questão: o redator é jornalista, nos termos do Decreto-Lei nº 83.284/79, independentemente de o exercício da função ser exclusivo ou não de jornalista". Insiste na tese de que a função de redatora deve ser enquadrada como jornalista.
Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida e negar provimento ao agravo interno da parte ora embargante, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à inadmissibilidade do recurso de revista, por óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a matéria controvertida possui caráter fático-probatória.
Conforme se depreende do acórdão embargado, a reclamante pretende que as suas atribuições, desempenhadas na empresa reclamada, sejam enquadradas na profissão de jornalista. Todavia, o Tribunal Regional, apreciando os elementos probatórios, concluiu que a autora não exercia funções típicas de jornalista, sendo incabível a sua pretensão de enquadramento nessa profissão, exclusivamente pelo fato de ter sido contratada como redatora. Ressaltando que, consoante o princípio da primazia da realidade, a relação trabalhista deve ser considerada da maneira em que efetivamente foi conduzida, e não simplesmente da maneira como foi formalmente constituída ou registrada.
Ademais, destaca-se que as garantias processuais previstas na Constituição não eximem as partes do dever de cumprir os pressupostos de admissibilidade recursal, na forma prevista na lei, cuja inobservância impedirá o conhecimento do recurso de revista, conforme ocorrido no caso vertente; de modo que a inadmissibilidade do apelo da parte ora embargante foi devidamente fundamentada, inexistindo as omissões e contradições apontadas.
Com efeito, verifica-se que a manifestação judicial apresentada pela Turma foi completa, abarcando todas as insurgências trazidas pela embargante, a qual opôs os aclaratórios fundados em mero inconformismo, simplesmente para discutir a aplicabilidade da Súmula nº 126 do TST, o que não se coaduna com o escopo do presente recurso de embargos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 4 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator