Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não ser possível a devolução de valores que teriam sido recebidos a maior pelo exequente nos próprios autos do processo de execução, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao exequente, razão pela qual a referida restituição deverá ser buscada por meio de ação própria - Ação de Repetição de Indébito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-458-57.2014.5.05.0003, em que é Recorrente FILIPE AZEVEDO GOMES SILVA e são Recorridos PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., VIT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA. e AMERICAN AIRLINES INC.
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu o recurso.
Foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Por divisar possível desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte, conclui-se que a questão oferece TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo exequente, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
Insurge-se o Exequente contra a sentença alegando que:
"(...) não há que se falar em recebimento a maior pelo Agravante, já que o Obreiro ainda é credor de expressiva quantia a título de verba fundiária, consoante se infere da própria atualização do Juízo a quo de ID. af63fa0, parcela que deve ser paga diretamente ao Trabalhador, visto que o governo permitiu o saque do FGTS inativo".
Argumenta, ainda, que, uma vez reconhecido que ele é devedor, a cobrança deve ser realizada através de ação própria, oportunidade em que restará assegurado ao Obreiro a amplitude do exercício do seu direito de defesa, com apresentação contestação, colheita de provas, perícia contábil e tudo mais que se fizer necessário ao bom andamento do feito. Caso este Regional entenda pela "condição de devedor do Obreiro, que se digne em determinar a adoção dos meios legais pertinentes para realização da cobrança, através de ação autônoma de repetição de indébito". Aprecio.
Não devem prosperar as alegações do Exequente. Isso poRque, como bem pontuado pelo Juízo a quo, na decisão de id de8edcb, cujos fundamentos endosso:
(....)"Sem razão. O valor devido a título de FGTS deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, sendo o débito deste referente ao valor devido a terceiro, ou seja, parte do crédito previdenciário, conforme cálculos de id af63fa0", bem como que "Entende este Juízo pela possibilidade de execução do valor recebido a maior nos próprios autos, observando o contraditório e ampla defesa".
Com efeito, foram observados o contraditório e ampla defesa, uma vez que as partes tiveram a oportunidade de apresentar impugnação à sentença de liquidação, e, se insurgir quanto aos cálculos, como fez o exequente, inclusive, na petição de idfc088b2 - Pág. 1, razão pela qual apurado nos cálculos de id af63fa0, que o exequente recebeu valor a maior, deve devolver o valor recebido a maior, conforme determinado na decisão de de id12842a9, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nada a reformar".
Nas razões do recurso de revista, o reclamante defende a inviabilidade da execução de valores tidos como recebidos a maior, devendo a restituição ser processada em ação de repetição de indébito, com o devido processo legal. Argumenta, ainda, que não há título executivo dos referidos valores. Aponta violação do artigo 5.º, XXXXVI e LV, da Constituição da República.
Ao exame.
Inicialmente, esclareça-se que a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Pois bem.
Conforme se verifica do excerto acima transcrito, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente e manteve a determinação de valores recebidos a maior, sob o fundamento de que o contraditório e a ampla defesa foram observados nos autos através da impugnação à sentença de liquidação.
Todavia, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não ser possível a devolução de valores que teriam sido recebidos a maior pelo exequente nestes mesmos autos, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao exequente, razão pela qual a referida restituição deverá ser buscada por meio de ação própria - Ação de Repetição de Indébito.
Nesse sentido, destaco julgados desta Corte Superior:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, no sentido de demonstrar violação do art. 5º, LIV, da CF, há de ser afastado o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional concluiu pela possibilidade de restituição de valores recebidos em excesso pelo exequente "não havendo (...) que se falar em ajuizamento de ação civil própria". 2. Aparente violação do art. 5º, LIV, da CF, a assegurar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional concluiu pela possibilidade de restituição de valores recebidos em excesso pelo exequente "não havendo (...) que se falar em ajuizamento de ação civil própria". 2. Contudo, o entendimento prevalente no âmbito do TST é no sentido de que a devolução de valores supostamente percebidos a maior na fase de execução somente pode ser pleiteada pelo executado mediante ação própria. 3. Configurada a violação do art. 5º, LIV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no tema" (RR-116400-32.1997.5.01.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES MAIORES DO QUE OS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INDEVIDA. Esta Corte vem decidindo que a devolução de valores levantados a maior pelo exequente deve ser pleiteada em ação própria, e não nos próprios autos da execução, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório (precedentes). Nesse contexto, verifica-se que a Turma, ao entender que os valores pagos a maior, nos próprios autos do processo de execução, só podem ser pleiteados por meio de ação própria, decidiu nos termos da jurisprudência desta Corte, razão pela qual o julgado embargado não merece reforma. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ED-RR-59886-60.1993.5.05.0017, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 9/6/2017)
"RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ILEGALIDADE. No caso de execução fundada em sentença transitada em julgado, excluída a hipótese de execução provisória, afigura-se juridicamente descabida a ordem de restituição da quantia indevidamente percebida nos próprios autos do processo executório, pois essa deve ser buscada através da propositura da competente ação de repetição de indébito, em obediência ao princípio do devido processo legal do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição, e seu consectário do direito ao contraditório e à ampla defesa. Recurso ordinário parcialmente provido" (Processo: RXOFROMS - 603132-82.1999.5.06.5555 Data de Julgamento: 10/09/2002, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 04/10/2002)
"RECURSO ORDINÁRIO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência firme desta Corte é que os valores pagos a maior somente podem ter a devolução requerida por intermédio de ação própria, sob pena de afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Precedentes. Recurso Ordinário provido" (Processo: RO- 253000-59.1982.5.17.0002 Data de Julgamento: 06/08/2012, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 17/08/2012)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. Mantém-se a decisão agravada, pois não ficou demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi dado provimento ao Recurso de Revista dos exequentes. O entendimento desta Corte é o de que os valores pagos a maior, no processo de execução, só podem ser pleiteados por meio de ação própria, sob pena de violar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RR-86100-62.1993.5.22.0002, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT de 3/11/2020)
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL POR PERÍODO MAIOR DO QUE O DEVIDO. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA INDEVIDA. A controvérsia cinge-se a definir se, no caso em que houve pagamento de pensão mensal em período superior ao deferido em sentença, é possível a devolução dos valores pagos a maior nos próprios autos ou somente por ação própria. Esta Corte vem decidindo que a devolução de valores levantados a maior deve ser pleiteada em ação própria, e não nos próprios autos da execução, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O entendimento é de que a determinação de devolução da diferença recebida nos próprios autos não proporciona ao exequente medidas suficientes para que o seu direito ao contraditório e à ampla defesa seja exercido plenamente, uma vez que, na fase de execução, a cognição é limitada. O meio próprio para o exercício da pretensão de devolução dos valores levantados a maior é a ação de repetição de indébito, que assegurará o direito ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-590-89.2011.5.15.0117, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 6/8/2021)
"(...) DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de não ser possível a devolução de valores que teriam sido recebidos a maior pelo exequente, nos próprios autos do processo de execução, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente, razão pela qual a referida restituição deverá ser buscada por meio de ação própria - Ação de Repetição de Indébito. No caso, a decisão regional está em conformidade com esse entendimento, motivo pelo qual incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-2400-71.2008.5.05.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021)
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DE VALOR RECEBIDO A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. Entende esta Corte que a devolução dos valores indevidamente recebidos deve ser pleiteada mediante ação própria de Repetição de Indébito. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (Processo: RR - 46200-56.1997.5.17.0007 Data de Julgamento: 29/06/2016, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES RECEBIDOS À MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Caso em que o Tribunal Regional julgou indevida a devolução, nos próprios autos da execução, de valores recebidos a maior. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que configura ofensa ao princípio da ampla defesa a determinação de devolução de valores indevidamente recebidos nos próprios autos da execução, os quais devem ser pleiteados mediante ação própria de Repetição de Indébito. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 37.400,00), o que perfaz o montante de R$ 1.870,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa." (Ag-AIRR-11984-61.2014.5.18.0002, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 23/4/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES MAIORES DO QUE OS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de devolução nos próprios autos de valores levantados pelo exequente maiores que o devido. No caso, o Regional entendeu que a devolução de valores levantados pelo credor, para além do devido, deve ser pleiteada em ação própria, e não nos autos da execução, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, conforme entendimento da SBDI-1 do TST. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 333 do TST porquanto a decisão está em conformidade com a interativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Trabalhista. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-50300-39.2005.5.03.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2021)
"(...) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DE VALORES PERCEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE POR ERRO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a devolução de valores recebidos a maior, nos próprios autos da execução, afronta o devido processo legal, uma vez que não permite que a parte contrária exerça, de forma plena, o contraditório e a ampla defesa. Entende-se, pois, que a restituição dos valores pagos a maior somente pode se feita por meio de ação própria. II. No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar o reclamante-exequente à devolução, nos próprios autos, de valores recebidos a maior na fase de execução em razão de erro judiciário. Destacou que os valores indevidamente levantados pelo exequente dizem respeito à multa diária por não anotação da CTPS e à multa do art. 475-J (CPC/1973), aplicadas pela r. sentença unicamente em face da 1ª reclamada, mas não em desfavor da 2ª reclamada, responsável subsidiária, sobre a qual acabou recaindo a execução. Entendeu que a liberação dos valores a maior ofendeu a coisa julgada e ocasionou enriquecimento ilícito ao exequente à custa da 2ª reclamada. Consignou que tal procedimento não ofende ao princípio do contraditório ou ampla defesa, pois ao exequente será garantido o devido processo legal e todos os princípios a ele inerentes. Consignou, por fim, que a determinação em questão homenageia os princípios da celeridade e da economicidade, assim como garante maior efetividade à decisão. III. Nesses termos, a decisão regional acabou por violar o disposto no art. 5º, LIV, da Constituição da República, que estabelece que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". IV. Recurso de revisa de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-224300-91.2009.5.15.0096, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT de 12/2/2021)
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional concluiu que, restando incontroverso, que, por erro material, foi liberado valor maior que o devido à exequente, deve ser restituída a quantia indevidamente recebida, conforme estabelece o art. 876, caput, do Código Civil, sob pena de enriquecimento injustificado. Ressaltou que, embora presumida a boa-fé da exequente e do seu advogado, o artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa e determina a restituição de valores recebidos indevidamente. Assim, manteve a decisão de primeiro grau que determinou a execução dos valores recebidos em excesso. Entretanto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para adequar-se ao entendimento que se firmou na jurisprudência desta Corte Superior, segundo o qual a devolução de valores recebidos a maior deve ser requerida em ação própria de repetição de indébito, e não nos próprios autos do processo de execução, sob pena de afronta à ampla defesa e ao contraditório, bem como ao devido processo legal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21400-62.2013.5.13.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022).
Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em contrariedade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que viabiliza o recurso de revista por violação ao art. 5.º, LV, da Constituição da República.
Nesse contexto, CONHEÇO do recurso de revista.
2. MÉRITO.
Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 5.º, LV, da Constituição da República, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a determinação de que o exequente restitua valores já levantados nestes mesmos autos, que eventualmente lhe foram pagos a maior.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5.º, LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de que o exequente restitua valores já levantados nestes mesmos autos, que eventualmente lhe foram pagos a maior. Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator