Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/mf/bs
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição por ausência de dialeticidade, ao fundamento de que a parte se limitou a reiterar os argumentos expendidos em sede de embargos à execução.
2. Entretanto, é pacífico nesta Corte o entendimento de que não se exige o ônus da impugnação específica em sede de agravo de petição, haja vista incidir igualmente o efeito devolutivo em profundidade, na esteira da Súmula 422, III, do TST, que excepciona apenas a hipótese em que a motivação do recurso é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
3. Nesse passo, tendo a parte consignado as razões de sua irresignação, ainda que mediante a reiteração das razões dos embargos à execução, não prospera a fundamentação de ausência de dialeticidade, sendo suficiente e eficaz para o conhecimento do agravo de petição, uma vez que não se se mostra impertinente e nem dissociada da sentença recorrida. Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11292-67.2017.5.15.0058, em que é Recorrente COMFRIO SOLUÇÕES LOGÍSTICAS S.A. e são Recorridos CELSO MIRANDA DA SILVA e PRONTA RESPOSTA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. - ME.
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamada-executada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu o recurso.
Foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I E III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, sob os seguintes fundamentos:
Os argumentos do presente recurso não enfrentam os fundamentos da r. sentença (ID.097d93b), que julgou improcedentes os embargos à execução.
Ao recorrer, a agravante se limitou a reproduzir, "ipsis litteris", os termos dos embargos à execução. A peça recursal é idêntica à peça dos embargos, não apresentando qualquer impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença agravada.
O agravante, assim, não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão, o que viola o Princípio da Dialeticidade, tratando-se de peça recursal com motivação dissociada dos fundamentos da r. sentença (Súmula 422, III, parte final, do C. TST).
Cabe à parte promover enfrentamento específico e pontual aos fundamentos da decisão, de forma discursiva, explicitando os motivos pelos quais pretende a reforma daquilo que foi decidido, o que não foi observado pelo agravante.
Embora inaplicável ao caso em análise, notadamente quanto à solução pelo não conhecimento, a Súmula nº 422 do C. TST trata da questão da dialeticidade recursal como fundamento ao conhecimento de Recurso de Revista, referindo-se aos casos em que "as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". (...)
Cumpre salientar que o Tribunal cabe analisar as razões do recurso em face daquilo que já foi decidido. Os embargos à execução já foram julgados e, assim, a mera reprodução dos argumentos apresentados ao MM. Juízo da execução não se mostra adequada, pois o procedimento é inapto à finalidade recursal.
O Tribunal possui competência e atribuição para apreciar recurso interposto contra a sentença proferida nos embargos à execução, analisando a respectiva adequação à luz dos argumentos recursais, e não para julgar novamente os embargos.
Nesse sentido, entende-se que as razões recursais são inaptas, por ausência de enfrentamento específico, a promover a reanálise e, consequentemente, a reforma daquilo que foi decidido, razão pela qual não conheço do presente recurso.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que o Tribunal Regional violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal ao não conhecer do agravo de petição por ausência de dialeticidade. Aduz que "os recursos de natureza ordinária, como é o Agravo de Petição, são dotados de ampla devolutividade, razão pela qual a mera reiteração dos argumentos dos Embargos à Execução e do Agravo de Petição não implica necessariamente ausência de dialeticidade" (fls. 482). Transcreve arestos para confronto de tese. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição por ausência de dialeticidade, ao fundamento de que a parte se limitou a reiterar os argumentos expendidos em sede de embargos à execução.
Entretanto, é pacífico nesta Corte o entendimento de que também não se exige o ônus da impugnação especifica em sede de agravo de petição, haja vista incidir igualmente o efeito devolutivo em profundidade, na esteira da Súmula 422, III, do TST, que excepciona apenas a hipótese em que a motivação do recurso é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Nesse passo, tendo a parte consignando as razões de sua irresignação, ainda que mediante a reiteração das razões dos embargos à execução, não prospera a fundamentação de ausência de dialeticidade, sendo suficiente e eficaz para o conhecimento do agravo de petição, uma vez que não se se mostra impertinente e nem dissociada da sentença recorrida.
Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.67/2017. 1. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional considerou desfundamentado o agravo de petição interposto pela Reclamada Executada, sob o fundamento de que, nas razões recursais, reproduziu-se a literalidade dos argumentos expostos nos embargos à execução. II. Todavia, esta Corte Superior tem o entendimento sedimentado de que o princípio da dialeticidade, constante da Súmula 422 do TST, não se aplica ao agravo de petição, pois é de aplicação restrita aos recursos dirigidos ao TST, revelando-se inadequada a sua indicação como óbice ao conhecimento de recurso de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, como é o agravo de petição, ao qual é atribuído efeito devolutivo em profundidade. III. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.67/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Como exposto, esta Corte Superior tem o entendimento sedimentado de que o princípio da dialeticidade, constante da Súmula 422 do TST, não se aplica ao agravo de petição, pois é de aplicação restrita aos recursos dirigidos ao TST, revelando-se inadequada a sua indicação como óbice ao conhecimento de recurso de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, como é o agravo de petição, ao qual é atribuído efeito devolutivo em profundidade. II. No caso em apreço, o Tribunal Regional considerou desfundamentado o agravo de petição interposto pela Executada, sob o fundamento de que, nas razões recursais, reproduziu-se a literalidade dos argumentos expostos nos embargos à execução. Ocorre que, examinando-se o agravo de petição (fls. 147/151 do documento sequencial eletrônico nº 11), conclui-se que a Executada se insurgiu devidamente contra a forma de apuração dos juros (a parte defende que foram apurados juros sobre juros) e quanto aos índices de correção monetária e juros (a Executada defende que o título executivo não fixou, em conjunto, índice de correção monetária e juros, devendo ser observado o estabelecido pelo STF no julgamento da ADC 58). III. Portanto, a mera repetição dos argumentos expostos nos embargos à execução não pode, por si só, servir como justificativa para o não conhecimento do agravo de petição, por parte da Corte Regional, sob pena de violar o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Sob esse enfoque, resulta reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-26900-45.2001.5.01.0062, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional não conheceu do agravo de petição da executada em razão da aplicação da Súmula 422 do TST. Todavia, a decisão destoa de julgados de Turmas desta Corte, constatando-se a transcendência política. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. Nos termos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Corte Superior tem o entendimento sedimentado de que o princípio da dialeticidade, constante da Súmula 422 do TST, não se aplica ao agravo de petição, pois é de aplicação restrita aos recursos dirigidos ao TST, revelando-se inadequada a sua indicação como óbice ao conhecimento de recurso de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, como é o agravo de petição, ao qual é atribuído efeito devolutivo em profundidade. Somente se as razões recursais estivessem inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão de primeira instância é que se poderia deixar de conhecer o apelo com fundamento na ausência de dialeticidade, o que não ocorreu in casu. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1084-06.2010.5.05.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SOB ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE- SÚMULA 422, III, DO TST - AMPLA DEVOLUTIVIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA - SOB ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - SÚMULA 422, III, DO TST - AMPLA DEVOLUTIVIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa. A Súmula 422 do TST dispõe que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, ressaltando que é inaplicável tal exigência em sede de recurso ordinário de competência de Tribunal Regional do Trabalho, salvo em caso de recurso cuja motivação seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Nessa toada, apenas é possível a alegação de ausência de dialeticidade em instância ordinária quando as razões do recurso estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença. Em análise aos autos, verifica-se que a recorrente, em sede de agravo de petição, insurgiu-se contra os seguintes pontos: a) vícios na conta de liquidação; b) apuração incorreta do adicional de insalubridade e da base de cálculo do adicional noturno; c) erro no índice de atualização monetária. Ou seja, todos os temas decididos na sentença. Assim, não há de se falar em ausência de fundamentação com base na Súmula 422, III, do TST, pois, não houve completo afastamento dos fundamentos da sentença. Ainda que o Tribunal entenda que os argumentos são apenas uma transcrição dos embargos à execução, tal fato não é suficiente para julgamento com base em ausência fundamentação. Logo, a motivação do agravo de petição não é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Portanto, incorreu a Corte a quo em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-747-35.2019.5.06.0181, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022).
" II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição por ausência de dialeticidade, ao fundamento de que a parte se limitou a reiterar os argumentos expendidos em sede de embargos à execução. 2. Entretanto, é pacífico nesta Corte o entendimento de que também não se exige o ônus da impugnação específica em sede de agravo de petição, haja vista incidir igualmente o efeito devolutivo em profundidade, na esteira da Súmula 422, III, do TST, que excepciona apenas a hipótese em que a motivação do recurso é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. 3. Nesse passo, tendo a parte consignando as razões de sua irresignação, ainda que mediante a reiteração das razões dos embargos à execução, não prospera a fundamentação de ausência de dialeticidade, sendo suficiente e eficaz para o conhecimento do agravo de petição, uma vez que não se se mostra impertinente e nem dissociada da sentença recorrida. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-51600-73.1994.5.01.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022).
"RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Segundo o item III da Súmula nº 422 desta Corte Superior, é inaplicável a exigência do item I do referido verbete relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. In casu, do cotejo da sentença e das razões do recurso ordinário, constata-se que a reclamada impugnou os fundamentos da sentença, apresentando as condições necessárias que possibilitam a sua apreciação. Dessa forma, o não conhecimento do recurso ordinário quanto ao tema em epígrafe, por aplicação da Súmula nº 422 do TST, obstaculizou o direito da reclamada de ver o seu recurso apreciado, caracterizando, pois, cerceamento ao direito de defesa e violando o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12998-79.2015.5.15.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2020).
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Conforme a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 422, III, do TST, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença não impede o exame do recurso ordinário, exceto em caso de recurso cuja motivação seja inteiramente dissociada dos fundamentos decisórios. A diretriz firmada no atual item I do Verbete tem seu campo de incidência restrito, única e exclusivamente, aos recursos interpostos para o Tribunal Superior do Trabalho, os quais, em regra, demandam fundamentação vinculada (pressuposto da regularidade formal), não alcançando o recurso ordinário e/ou agravo de petição para os Tribunais Regionais do Trabalho, em virtude da amplitude do efeito devolutivo em extensão e em profundidade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-361-83.2012.5.04.0026, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 05/11/2018).
Nesse contexto, a Súmula 422, I e III, do TST foi indevidamente aplicada pelo Tribunal Regional.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Revista, por violação ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República.
2. MÉRITO
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I E III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Em face do conhecimento do Recurso de Revista por violação ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de conheça do agravo de petição da executada e prossiga no exame do mérito, conforme entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela executada, por violação ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de conheça do agravo de petição da executada e prossiga no exame do mérito, conforme entender de direito.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator