Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
2. Com efeito, para a observância do piso salarial deve se considerar a jornada efetivamente trabalhada (real), e não apenas a jornada prevista no contrato de trabalho.
3. In casu, considerando as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, e insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária (Súmula nº 126 do TST), no sentido de que o autor cumpria jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ele tem direito ao pagamento de 8,5 salários mínimos (6 salários mínimos correspondentes às 6 primeiras horas; 1,25 salário mínimo para a 7ª hora; e 1,25 salário mínimo para a 8ª hora, na forma definida pelo art. 6º da Lei nº 4.950-A/66), conforme estabelecido no art. 6º da Lei 4.950-A/66. 4. Registre-se, por oportuno, que a pretensão da reclamada de que sejam consideradas as assertivas do voto vencido não prospera, na medida em que as premissas fáticas delineadas naquele (jornada de 15 e 20 horas semanais) se contrapõem à conclusão dos fatos do voto vencedor (8 horas diárias/44 horas semanais). A jurisprudência desta Corte não admite a utilização de premissa fática registrada no voto vencido, quando contrária à narrativa dos fatos pelo voto vencedor, como na hipótese.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-20637-54.2020.5.04.0221, em que é Recorrente TAREFA CONSTRUCOES LTDA E OUTRA e é Recorrido JOSE RICARDO MAEDGE.
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu o recurso.
Foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. PISO SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
(...)
Dessa forma, o reclamante desincumbiu-se do seu ônus probatório, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, de modo que os cartões-ponto são inválidos como meio de prova da sua jornada de trabalho. Portanto, resta comprovado que o reclamante trabalhava em jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais. 1.2. Diferenças salariais. Exercício da função de engenheiro. Salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66. A Lei nº 4.950-A/66 dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia e outros, nos seguintes termos: Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei. Art. 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora. Art. 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em: a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço; b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço. Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente. Art. 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em: a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais; b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos. Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º. Art. 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços. Conforme a referida lei, o salário mínimo profissional para os engenheiros que exercem suas atividades em jornada de oito horas diárias, corresponde a 8,5 salários mínimos. No caso, o reclamante, na condição de engenheiro, tem assegurado o direito ao piso salarial profissional de 8,5 salários mínimos, já que comprovado que laborava em jornada de 8 horas diárias, durante o contrato de trabalho. Ou seja, desde o início. Isso implica dizer que sempre que o piso salarial profissional não foi alcançado, o reclamante tem direito a diferenças. Consequentemente, não prospera a alegação das reclamadas de que, ao longo de toda a contratualidade, o reclamante recebeu salário-base muito acima do piso estabelecido na Lei nº 4.950-A/66, pois o salário contratual de R$ 2.896,00, mais 20% de adicional de insalubridade, não correspondia ao piso salarial profissional de 8,5 salários mínimos. Portanto, são devidas as diferenças salariais decorrentes da observância do piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66". (grifei)
Nas razões do recurso de revista, a reclamada afirma que o voto vencido deixou claro que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, Tarefa Construções Ltda., em 24/03/2014, para exercer as funções de engenheiro civil, com jornada de trabalho de 15 horas semanais e salário de R$ 2.896,00, além de 20% de adicional de insalubridade. No entanto, em 1º/04/2016, o autor assinou um aditivo contratual, passando a ocupar o cargo de engenheiro civil 2, com aumento salarial para R$ 4.750,00 e carga horária de 20 horas semanais, de segunda a quinta-feira, das 13h às 17h18min, e nas sextas-feiras, das 13h às 15h38min. Por fim, em 27/05/2020, o reclamante teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa, conforme consta no TRCT. Assevera que a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais com base em trabalho extraordinário, ignorando a jornada contratual, viola frontalmente o artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 4.950-A/66, que prevê que "a jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente", Alega que não há diferenças salarias, posto que a remuneração mensal estabelecida seguiu a proporcionalidade do salário previsto na Lei nº 4.950-A/66 para o cargo de engenheiro, levando em consideração a jornada de trabalho contratada, o que pode ser comprovado por meio de simples cálculo matemático. Aponta violação aos artigos 3º, parágrafo único, 5º e 6º, todos da Lei nº 4.950-A/66. Ao exame. O Tribunal Regional, no voto vencedor, entendeu que os cartões-ponto são considerados inválidos como meio de prova da jornada de trabalho do autor, já que restou provado que este cumpria uma jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, razão pela qual concluiu que o reclamante, na condição de engenheiro, tem assegurado o direito ao piso salarial profissional de 8,5 salários mínimos. Assim, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da observância do piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66. Asseverou que não procede a alegação das reclamadas de que, durante todo o período contratual, o reclamante recebia um salário-base significativamente superior ao piso estabelecido pela Lei nº 4.950-A/66, uma vez que o salário contratual de R$ 2.896,00, acrescido de 20% de adicional de insalubridade, não correspondia ao piso salarial profissional de 8,5 salários mínimos.
Com efeito, para a observância do piso salarial deve se considerar a jornada efetivamente trabalhada (real), e não apenas a jornada prevista no contrato de trabalho.
In casu, considerando as premissas fáticas delineadas no acórdão regional e insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária (Súmula nº 126 do TST) no sentido de que o autor cumpria jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ele tem direito ao pagamento de 8,5 salários mínimos (6 salários mínimos correspondentes às 6 primeiras horas, 1,25 salário mínimo para a 7ª hora e 1,25 salário mínimo para a 8ª hora, na forma definida pelo art. 6º da Lei nº 4.950-A/66), conforme estabelecido no art. 6º da Lei 4.950-A/66. Registre-se, por oportuno, que a pretensão da reclamada de que sejam consideradas as assertivas do voto vencido não prospera, na medida em que as premissas fáticas delineadas naquele (jornada de 15 e 20 horas semanais) se contrapõem à conclusão dos fatos do voto vencedor (8 horas diárias/44 horas semanais).
Com efeito, a jurisprudência desta Corte não admite a utilização de premissa fática registrada no voto vencido, quando contrária à narrativa dos fatos pelo voto vencedor. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE. DELINEAMENTO FÁTICO DO VOTO VENCIDO DISSONANTE DO VOTO VENCEDOR. PREVALÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Demonstrada contrariedade à Súmula 126 do TST, merece processamento o recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS - HORAS IN ITINERE. DELINEAMENTO FÁTICO DO VOTO VENCIDO DISSONANTE DO VOTO VENCEDOR. PREVALÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. A jurisprudência desta Subseção admite a utilização de fatos consignados no voto vencido, desde que não estejam contrários àqueles delineados no voto vencedor. No caso concreto, verifica-se que a maioria do Colegiado Regional concluiu que "não restou demonstrado pela reclamada que houvesse transporte público regular compatível com horários de entrada e saída do reclamante", havendo um voto vencido no sentido de que "o reclamante admite que havia transporte público compatível com os horários de início e fim de sua jornada", cuja premissa fática, contrária àquela adotada pela maioria, foi utilizada para reforma do acórdão regional pela Turma desta Corte. Configura-se, pois, a hipótese excepcional de cabimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto a c. Turma procedeu ao exame do mérito, ignorando delineamento fático posto pela maioria do Colegiado regional, insuscetível de afastamento em sede extraordinária. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-64100-61.2009.5.04.0761, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/5/2021). (grifei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - SÚMULA Nº 126 DO TST - HABITUALIDADE NÃO CARACTERIZADA - PREMISSA FÁTICA DO VOTO VENCIDO INFIRMADA PELO VOTO VENCEDOR - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. TRT consignou que "o labor superior a 10 horas foi eventual", afastando a tese de habitualidade da prestação de horas extras. A inversão do decidido encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 2. A jurisprudência desta Eg. Corte não admite a utilização de premissa fática registrada no voto vencido, quando contrária à narrativa dos fatos pelo voto vencedor. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-24469-34.2022.5.24.0071, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). (grifei)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/14. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. ESCLARECIMENTOS. Cumpre esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de se admitir a utilização de fatos consignados no voto vencido, desde que não estejam contrários àqueles delineados no voto vencedor. Precedentes. No caso concreto, verifica-se que a maioria do Colegiado Regional, após detida análise da prova oral e pericial colhida nos autos, considerou que não houve a alegada incapacidade laboral para a função de motorista defendida pelo autor. Nesse contexto, devem prevalecer os elementos fáticos contidos no voto vencedor porque contrariam, em sua abrangência, aqueles contidos no voto vencido. Assim, para se decidir de forma diversa, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas dos autos a fim de se constatar as ofensas legais indicadas, o que encontra o óbice da Súmula 126 do TST, conforme explicitado na decisão embargada. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo" (ED-Ag-AIRR-1935-08.2011.5.09.0069, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 12/5/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA MOTIVADA - VALIDADE. ESCLARECIMENTOS. (...) A matéria relativa à dispensa motivada do empregado da ECT foi decidida por maioria. Nesse contexto, urge ressaltar que a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é admitida a utilização de fatos registrados no voto vencido, desde que estes não sejam contrários aos delineados no voto vencedor. Precedentes. No caso dos autos, as premissas fáticas adotadas pela Turma regional são contrárias àquelas adotadas no voto vencido. Portanto, devem prevalecer os elementos fáticos contidos no voto vencedor porque estes contrariam, em sua abrangência, os elementos do voto vencido. A pretensão recursal, de fato, encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos recursais seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Assim, dou provimento aos embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado" (ED-Ag-AIRR-712-19.2014.5.05.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/12/2023). (grifei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de acidente de trabalho que vitimou o reclamante, o qual, conforme consta do acórdão regional, "estava descendo com duas bacias de laranjas e escorregou na escada com o pé direito entre o terceiro e o quarto andar, bateu a costela direita e a coluna ". O Tribunal Regional entendeu, por maioria, que não restou evidenciada a culpa da reclamada. Na hipótese, o acórdão recorrido registra expressamente as premissas fáticas que formaram o convencimento da maioria do Colegiado quanto à ausência de culpa da empregadora pelo acidente que causou lesões ao empregado. Quanto à consideração das premissas fáticas consignadas no voto vencido, divergentes das que foram adotadas pelo voto vencedor, a jurisprudência da SBDI-1 entende que somente é possível a utilização se essas não estiverem contrárias às delineadas no voto vencedor. Precedentes. Desse modo, entendo que, no caso concreto, não é possível utilizar as premissas do voto vencido, sob pena de contrariar o entendimento cristalizado na Súmula nº 126, bem como a jurisprudência da SBDI-1. A incidência do reportado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20273-10.2019.5.04.0030, 8ª Turma, Redator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 17/06/2024). (grifei)
Destarte, adotar a conclusão pretendida pela reclamada, de que o autor cumpria a jornada contratual e que a remuneração mensal fixada observou a proporcionalidade do salário previsto na Lei nº 4.950-A/66, contraria a Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em instância extraordinária. Inviável, portanto, a aferição das violações apontadas aos artigos 3º, parágrafo único, 5º e 6º, todos da Lei nº 4.950-A/66. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator